Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002095-49.2007.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002095-49.2007.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$119.802,36 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DORVALINO MORO NELSO ANTONIO MORO VALDECIR MORO Apesar do declínio de competência, a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal foi sobrestada, nos termos do IAC nº 15, do STJ (Conflito de Competência nº 188.314/SC): 4) Determino, em caráter liminar, seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. Portanto, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo requerimentos, tornem os autos ao arquivo provisório, a teor do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito