Palmas - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
RODRIGO CERUTTI MOTTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
MARCELO POSSAMAI
OAB/PR 44475·CPF·Representa: Autor
THEREZA CRISTINA ARAUJO DE BITTENCOURT
OAB/PR 71786·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
13/11/2024, 13:47
Documento (Informações)
13/11/2024, 13:30
Remessa (em diligência)
13/11/2024, 12:39
Trânsito em julgado
13/11/2024, 12:39
Documento (Certidão)
13/11/2024, 10:13
Confirmada
11/11/2024, 17:23
Remessa (em diligência)
11/11/2024, 13:28
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:45
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 11:49
Confirmada
27/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-25.2021.8.16.0123 Estando acordadas as partes, tratando o presente feito de direitos disponíveis, a homologação do acordo é medida que se impõe. Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do CPC. Subsistindo restrições, penhoras e/ou bloqueios, proceda-se ao imediato cancelamento, inclusive de eventual inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, conforme art. 782, §4º, CPC. Custas rateadas, salvo se houver estipulação em contrário no acordo (art. 90, §2º, CPC). Observe-se eventual gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Honorários conforme pactuado. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações, baixas e comunicações necessárias, cumprindo-se, no que pertinentes, as disposições do Código de Normas e da Portaria deste juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 13:36
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 11:49
Confirmada
27/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-25.2021.8.16.0123 Estando acordadas as partes, tratando o presente feito de direitos disponíveis, a homologação do acordo é medida que se impõe. Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do CPC. Subsistindo restrições, penhoras e/ou bloqueios, proceda-se ao imediato cancelamento, inclusive de eventual inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, conforme art. 782, §4º, CPC. Custas rateadas, salvo se houver estipulação em contrário no acordo (art. 90, §2º, CPC). Observe-se eventual gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Honorários conforme pactuado. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações, baixas e comunicações necessárias, cumprindo-se, no que pertinentes, as disposições do Código de Normas e da Portaria deste juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 13:36
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
26/09/2024, 12:50
Conclusão (para julgamento)
26/09/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 16:03
Confirmada
19/09/2024, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-25.2021.8.16.0123
Cuida-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Rodrigo Cerutti Motta. Citado (mov. 12 e 36), o réu apresentou embargos à monitória (mov. 38), alegando, em suma, que: (i) a inicial é inepta em razão da ausência dos demonstrativos da evolução do débito, que é essencial à propositura da ação; (ii) incide no caso em exame o Código de Defesa do Consumidor; (iii) a correção monetária deve incidir somente a partir do ajuizamento da ação, não do vencimento do débito; (iv) os juros moratórios devem incidir a partir da citação, não do vencimento das parcelas; (v) não há cláusula expressa que admita a capitalização diária dos juros, razão por que é abusiva a incidência em qualquer periodicidade; (vi) não há previsão expressa da taxa de juros remuneratórios aplicável, de modo que deve ser limitada à taxa média do BACEN; (vii) as ilegalidades identificadas descaracterizam a mora; (viii) a comissão de permanência não pode ser cumuladas com outros encargos. Por fim, o autor requer a inversão do ônus da prova e a procedência integral dos embargos. O autor/embargado se manifestou pela rejeição dos embargos (mov. 42). Instadas à especificação de provas (mov. 43), a parte autora/embargada informou o desinteresse na produção de provas (mov. 48), enquanto a parte ré/embargante reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e a pugnou a produção de prova pericial (mov. 49). Em decisão de saneamento, a preliminar de inépcia da inicial foi rejeitada, foram fixados os pontos controvertidos, foi indeferida a inversão o ônus da prova, na forma da legislação consumerista, e deferida a produção das provas documental e pericial (mov. 51). Em razão do não recolhimento dos honorários periciais pelo réu/embargante, foi declarada preclusa a produção da prova (mov. 122). O autor/embargado apresentou alegações finais no mov. 135 e o réu/embargante não se manifestou (mov. 150). É o breve relato. DECIDO. O artigo 702 c/c 701 do CPC dispõe que, o réu pode opor embargos à ação monitória, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze dias), contados da decisão que defere a expedição de mandado de pagamento. Assim, verificada a tempestividade dos embargos (mov. 36/38), recebo-os. Capitalização de juros em periodicidade inferior à anual A possibilidade de capitalização de juros foi pacificada com a edição da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Por conseguinte, não há qualquer impedimento para a sua incidência. Entretanto, o próprio enunciado sumular dispõe que a capitalização está condicionada à expressa pactuação entre os contratantes. Além disso, há que se ressaltar que a jurisprudência também pacificou o entendimento de que, havendo informação expressa quanto à taxa de juros mensal e a anual, sendo esta superior ao duodécuplo (12 vezes) daquela, presumir-se-á que o contratante tinha ciência de que a periodicidade dos juros é inferior à anual. [1] Isto é, havendo informação clara no contrato do percentual de juros mensais e anuais, se estes forem superiores a doze vezes o percentual daqueles, há que se presumir que o contratante tem ciência da capitalização em periodicidade inferior à anual, isso porque, se a capitalização fosse anual, os juros anuais corresponderiam, fatalmente, aos juros mensais multiplicados por doze. No caso em exame, verifica-se que houve previsão da taxa de juros mensal (3,29%) e anual (47,46%), sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, presumindo-se, portanto, a ciência do consumidor quanto à capitalização mensal. Logo, não há abusividade a ser reconhecida neste tocante. Juros remuneratórios No que tange aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em sede de recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.[2] Note-se que o julgado assentou a necessidade de que se comprove cabalmente a abusividade das cláusulas contratuais que estipulam os juros remuneratórios. Outrossim, mais recentemente, assentou-se que o reconhecimento da abusividade da cobrança dos juros remuneratórios depende da demonstração de que estes foram estipulados em percentual manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REFERÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. Esse abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial. Precedentes. 3. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, não destoam da taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A eg. Segunda Seção, ao julgar o REsp 973.827/RS nos moldes da Lei dos Recursos Repetitivos, decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. Agravo interno não provido.[3] Portanto, não basta, para a caracterização da abusividade, que a taxa cobrada esteja acima da média de mercado aferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), pois esta não funciona como um ‘limitador’. É imperiosa a demonstração de que, a despeito da taxa média de juros adotada pelo mercado, a instituição financeira ré claramente extrapolou os limites do tolerável, causando excessivos prejuízos ao consumidor. Cuida-se, neste caso, de contrato de abertura de crédito rotativo (crédito automático ao consumidor – CDC automático), conforme se extrai do documento juntado aos autos nos mov. 1.3, 1.4 e 1.5. Portanto, imperiosa a análise da taxa média de mercado atinente aos créditos desta natureza para o fim de aferir se houve extrapolação da taxa média e, em caso positivo, se o excesso ultrapassou os limites da razoabilidade. Em consulta ao site do BCB[4], verifico que a “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Total”, para o período dezembro de 2020, momento da pactuação (mov. 1.5), registrada pelo Banco Central do Brasil era de 1,90% ao mês e 25,34% ao ano. Destarte, é evidente a abusividade dos juros remuneratórios fixados pela instituição financeira, em 3,29% ao mês e 47,46% ao ano, uma vez que, de acordo com o entendimento sustentado no âmbito do TJPR, estará caracterizada a abusividade se a cobrança de juros for superior em uma vez e meia ou mais a taxa média de juros[5], como neste caso. Imperiosa, pois, a procedência do pedido inicial no que concerne aos juros remuneratórios pactuados, minorando-os para as taxas de 2,85% ao mês e 38,01% ao ano (uma vez e meia da média). Descaracterização da mora Verificada a cobrança indevida, é possível a descaracterização da mora. Isso, porque o inadimplemento contratual, quando verificada a ocorrência de abusos pelo credor, é a este atribuída. Nesse sentido, dispõe o art. 396, do Código Civil, que “Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora”. Ao se atribuir o fato que gerou o inadimplemento ao credor, desconstitui-se o ‘fato ou omissão’ do devedor e, via de consequência, a mora que lhe é atribuída e os encargos e efeitos dela decorrentes. Na demanda em apreço, merece prosperar a alegação de que a abusividade descaracteriza a mora, conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, cuja ementa foi acima transcrita (REsp 1.061.530/RS). Note-se que, para a descaracterização, exige-se que a abusividade verificada tenha ocorrido no período de normalidade contratual. No presente caso, verificou-se a existência de cobrança de juros remuneratórios manifestamente abusivos, em taxa superior em uma vez e meia da média de mercado aferida pelo Banco Central. Por conseguinte, forçoso reconhecer que inexiste mora imputável à parte embargante, impondo-se a exclusão de todos os seus efeitos. Deste modo, resta afastada a incidência dos encargos moratórios no caso em apreço, prejudicada a análise específica. Dispositivo Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos monitórios, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, minorando-os para as taxas de 2,85% ao mês e 38,01% ao ano; e b) declarar a descaracterização da mora em virtude da abusividade verificada no período de normalidade contratual. Por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória, para DECLARAR constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8° do CPC, nos estritos limites desta decisão judicial. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora/embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo recurso de apelação (art. 702, §9º, do CPC), deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC e, após, remeter os autos ao TJPR. Não havendo recurso, ou sendo este desprovido, certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente/embargada para apresentar o cálculo atualizado da dívida, nos termos do decisum. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC) e, proceda-se à correção no registro, para que passe a constar que se trata de feito em fase de cumprimento de sentença. Na sequência, intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §§ 2º a 4º do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que não incidirá a multa prevista no art. 523, § 1° do CPC. A intimação deverá ocorrer através do advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, CPC), salvo se o requerimento de abertura do cumprimento de sentença houver sido formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença, hipótese na qual a intimação será feita na pessoa do devedor, preferencialmente de forma eletrônica, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no §3º do art. 513. Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 (quinze) dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (CPC, artigo 525). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (parágrafo 6º, artigo 525). Efetuado o depósito, manifeste-se a parte exequente em 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução pelo cumprimento. Decorrido o prazo sem pagamento e/ou manifestação, intime-se a parte para que junte o cálculo atualizado da dívida, com a incidência da multa prevista no art. 523, § 1° do CPC, bem como honorários advocatícios fixados em 10 (dez) por cento. Com ou sem impugnação, considerando que a apresentação desta não impede a prática de atos executórios (art. 525, § 6º, do CPC), não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, proceda-se à penhora online, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo SISBAJUD. Destaco que, não obstante conste do art. 854 do CPC a expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional. Havendo resultado positivo, a Secretaria deverá juntar aos autos a resposta, e, no prazo máximo de vinte e quatro horas, deverá adotar as seguintes providências: a) imediatamente determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; e b) intimar a parte executada (através de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente) para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Apresentada manifestação do executado, deverá a parte exequente ser intimada para manifestação no mesmo prazo; após, os autos deverão retornar imediatamente conclusos com marcação de urgência. Não havendo manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, devendo ser promovida a transferência eletrônica dos valores penhorados em favor da parte exequente, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o prosseguimento da execução, sob pena de presumir a quitação do débito e o feito ser extinto (art. 924, II, CPC). Caso negativa ou insuficiente a diligência, proceda-se à consulta ao RENAJUD e efetive-se o bloqueio de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, salvo se estiverem alienados fiduciariamente (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69) ou marcados com registros de “furto/roubo/baixado”. Com o bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a penhora, informe o paradeiro do bem móvel e junte aos autos a consulta referente ao valor de mercado do bem (art. 871 do CPC). Em seguida, expeça-se mandado de penhora do veículo e intimação. Caso frutífera a penhora através do mandado, nomeio, desde logo, o executado como depositário do bem, devendo ser advertido do dever de guarda e conservação da coisa, nos termos do art. 159 do CPC, e das consequências do seu descumprimento (art. 161 do CPC). Não havendo insurgência pelo executado acerca da penhora e da avaliação, intime-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o meio através do qual pretende que se realize a expropriação, podendo pleitear a adjudicação, a alienação particular e a realização de hasta pública. Sendo esta diligência também infrutífera, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, inciso II, alínea “c”, do CPC). Observe-se que, “independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, § 2º, do CPC). A PENHORA deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. Observe o Sr. Oficial de Justiça, quanto aos bens penhoráveis, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 832 e 833 do CPC. Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada. Em caso de não localização de bens pelo oficial de justiça, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito [1] STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1838201 RS 2019/0274005-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021 STJ - AgInt nos EREsp: 1459021 SC 2014/0139023-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/11/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/11/2020 [2] REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 [3] STJ - AgInt no AREsp: 1456492 MS 2019/0052920-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019 [4] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/telaCvsSelecionarSeries.paint [5] TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002211-29.2019.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 17.03.2023 TJ-PR - APL: 00006100220218160166 Terra Boa 0000610-02.2021.8.16.0166 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 11/04/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2022
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:47
Procedência em Parte
18/09/2024, 16:37
Conclusão (para julgamento)
17/06/2024, 01:04
Documento (Certidão)
14/06/2024, 13:18
Ato ordinatório
17/05/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 16:50
Documento (Certidão)
03/05/2024, 13:42
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:48
Confirmada
12/03/2024, 05:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:24
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:37
Confirmada
01/03/2024, 03:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:20
Documento (Certidão)
29/02/2024, 12:19
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:55
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:21
Confirmada
31/01/2024, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 23:29
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:26
Confirmada
23/01/2024, 00:04
Confirmada
15/01/2024, 02:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 12:36
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 10:41
Confirmada
11/01/2024, 14:54
Remessa (em diligência)
09/01/2024, 13:18
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:41
Petição (Alegações finais)
20/11/2023, 16:40
Confirmada
01/11/2023, 03:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 07:36
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 17:43
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 17:59
Confirmada
07/10/2023, 00:20
Confirmada
27/09/2023, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001406-25.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-25.2021.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$503.737,03 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Rodrigo Cerutti Motta 1. Tendo em vista que, apesar de devidamente intimado (mov. 119), o requerido renunciou do prazo para manifestação quanto ao pagamento dos honorários pericias, declaro preclusa a produção da referida prova. 2. Intimem-se as partes e a perita nomeada para que tomem ciência da presente decisão. 3. Tendo em vista que as demais provas deferidas já foram produzidas nos autos, preclusa esta decisão, cumpra-se conforme determinado no item 3.3.10 da decisão de mov. 51.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 15:08
Ato ordinatório
26/09/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 15:07
Indeferimento
25/09/2023, 19:09
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 07:11
Confirmada
16/09/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001406-25.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-25.2021.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$503.737,03 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Rodrigo Cerutti Motta DECISÃO 1. Conforme certidão do mov. 115.1 e manifestação da perita no mov. 111.1, INTIME-SE o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, conforme decisão do mov. 88.1, sob pena de preclusão da prova pericial. 2. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 12:53
Outras Decisões
01/09/2023, 19:26
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 13:00
Documento (Certidão)
04/08/2023, 12:32
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:33
Confirmada
24/06/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:14
Confirmada
20/05/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 12:30
Ato ordinatório
09/05/2023, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 06:15
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:33
Confirmada
13/04/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001406-25.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-25.2021.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$503.737,03 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Rodrigo Cerutti Motta DECISÃO 1. Reitere-s a intimação ao embargante/réu para, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, dar cumprimento ao item "3" da decisão de evento 88.1, sob pena de preclusão da dita prova pericial. 2. Excepionalmente, DEFIRO PARCIALMENTE a dilação de prazo de 10 (dez) dias à parte embargada/autora, com fundamento no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 11:50
Outras Decisões
11/04/2023, 22:17
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 01:07
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 07:01
Confirmada
21/02/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001406-25.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-25.2021.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$503.737,03 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Rodrigo Cerutti Motta DESPACHO 1. DEFIRO a dilação de prazo de 10 (dez) dias a ambas as partes, por critérios de isonomia, com fundamento no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil, para cumprimento do item "3" e seguintes da decisão de evento 88.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 12:42
Mero expediente
17/02/2023, 00:04
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 01:05
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 20:24
Confirmada
23/01/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001406-25.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-25.2021.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$503.737,03 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Rodrigo Cerutti Motta DECISÃO 1. Em que pese os argumentos do embargante sobre a impugnação dos honorários periciais, é certo que seu conteúdo não merece prosperar. Apenas tece ilações e problemática genérica referente ao valor dos honorários pela perita apresentados. É certo que para arbitramento dos honorários periciais considera-se, além do trabalho em si realizado, a complexidade da perícia, duração do serviço prestado e confiança que o profissional desperta no Juízo que o nomeia, de forma a remunerar com dignidade o trabalho exercido. Na espécie, quanto à complexidade da matéria, verifica-se que o trabalho demandará nível técnico, com conhecimento específico, onde serão avaliados extratos de conta corrente. Por conta disso, entendo que os valores tal como narrados estão em consonância com o ofício a ser desenvolvido. O montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) (evento 81.1), neste caso, está em consonância com a proporcionalidade e a razoabilidade necessárias para dirimir a controvérsia. Neste trilhar caminha a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - HONORÁRIOS PERICIAIS - PRETENSA REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Considerando a área a ser periciada, as despesas decorrentes de contrato de trabalho técnico, corroborado pela inexistência de prova do excesso, não há como se acolher a redução de honorários periciais postulada devendo ser mantido o valor de honorários periciais fixado pela decisão hostilizada. Não provido. (TJ-MG - AI: 10148120028888001 MG, Relator: Judimar Biber, Data de Julgamento: 11/04/2019, Data de Publicação: 12/04/2019) - grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DIFERENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. 1. Os honorários periciais devem ser fixados levando-se em conta a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como as condições financeiras da parte que requereu a prova técnica. 2. Não há possibilidade de redução dos honorários periciais quando o valor guarda consonância com o tempo despendido e os custos para a elaboração do laudo, sobretudo quando a alegação de excesso é feita de forma genérica, sem apontar, de forma concreta, qualquer dado capaz de justificar a redução. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020172280, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/09/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/09/2015. Pág.: 168) - grifou-se. 2. Com tais considerações, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 4.500,00, a serem custeados integralmente pelo embargante/réu, haja vista ter sido ele quem pugnou pela prova pericial (artigo 95 do Código de Processo Civil). 3. Intime-se o réu para que deposite em Juízo o valor dos honorários do perito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. No mesmo prazo, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus assistentes técnicos. 4. Com o depósito, intime-se a perita para que dê início aos seus trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos versados. 5. Entregue o laudo, fica desde já autorizada a expedição de alvará/ofício de transferência à perita, no valor referente aos seus honorários. 5.1. Não obstante, intime-se a perita para indicar os dados bancários para transferência dos valores a serem levantados (número da conta, agência, titular e CPF), caso estes ainda não tenham sido informados. 6. Intimações e diligências necessárias Palmas, data da assinatura digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 16:57
Indeferimento
16/01/2023, 18:53
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 22:38
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 06:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 15:37
Confirmada
02/09/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 16:30
Confirmada
08/08/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 07:41
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 15:35
Confirmada
04/07/2022, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 12:01
Confirmada
21/06/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001406-25.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-25.2021.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$503.737,03 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Rodrigo Cerutti Motta 1. Considerando que houve a exibição de documentos pelo autor (eventos 57.1/.19), para realização da perícia contábil, nos termos da decisão saneadora (evento 51.1), nomeio a Sra. LIS PRISCILA MACEDO - Perita Contábil, devidamente cadastrada no Sistema CAJU. 2. Havendo declínio de nomeação, nomeio, em caráter sucessivo, os peritos Marcia Vendrame e Odacir Marcos Comunello, ambos devidamente cadastrados no Sistema CAJU. 3. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão saneadora. 4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:46
Ato ordinatório
10/06/2022, 15:45
Ato ordinatório
10/06/2022, 15:45
Perito
07/06/2022, 19:21
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 14:13
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:37
Confirmada
04/05/2022, 22:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001406-25.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-25.2021.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$503.737,03 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Rodrigo Cerutti Motta Acolho o pedido retro. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias. Diligências necessárias. Palmas, datado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
02/05/2022, 00:00
Confirmada
30/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 12:17
deferimento
28/04/2022, 18:20
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 14:31
Ato ordinatório
19/04/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 07:08
Confirmada
05/03/2022, 00:27
Confirmada
01/03/2022, 23:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001406-25.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-25.2021.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$503.737,03 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Rodrigo Cerutti Motta DECISÃO DE SANEAMENTO Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 1. Julgamento antecipado 1.1 Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado. 2. Questões processuais pendentes 2.1 Alegação de ausência de documentos comprobatórios da evolução do débito. Não assiste razão ao requerido posto que o autor juntou na inicial o cálculo da dívida com as devidas amortizações (mov. 1.6), estando, pois, presentes os documentos necessários à cobrança do débito. Preliminar afastada. 2.2. De resto, concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação, as partes são legítimas e estão bem representadas. Dou o feito por saneado. 3. Pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova 3.1. Fixo os seguintes pontos controvertidos: cobrança de juros em percentuais abusivos e indevidamente capitalizados nos contratos em revisão e sua legalidade. 3.2. Como é cediço, se aplicam ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). Segundo o art. 6º, inciso VIII, de tal diploma, a inversão tem lugar se forem verossímeis as alegações do consumidor ou se estiver ele em situação de hipossuficiência. 3.3. No caso dos autos, entendo não haver verossimilhança nas alegações do réu, pois os embargos monitórios não foram instruídos com qualquer documento a demonstrar a plausibilidade do alegado e a necessidade da inversão do ônus da prova. Também não se pode falar em hipossuficiência, na medida em que a prova do que alegado depende de simples perícia, facilmente acessível a qualquer parte no processo judicial. 3.4. Assim, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. 4. Provas 4.1 Defiro a produção de provas pericial e documental. 4.2 Como prova documental, determino ao autor, no prazo de trinta dias, que EXIBA nos autos o contrato de abertura de crédito referente à conta corrente nº 8.179-5 da agência nº 0615-7, bem como seus extratos referentes ao período de abrangência do contrato ora em cobrança. 4.2.1 Observo que, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o autor tem o dever de informação acerca dos fatos ocorridos no curso da relação contratual, exsurgindo daí o dever legal de guarda e exibição dos documentos, a afastar qualquer possibilidade de recusa (art. 358, inciso I, do Código de Processo Civil), de sorte que, caso não sejam exibidos os contratos no prazo acima, nos termos do art. 399 do Código de Processo Civil, reputar-se-ão verdadeiros os seguintes fatos: a)houve a cobrança juros em taxas superiores ao permitido legalmente e indevidamente capitalizados. 4.3 Realizada a exibição de documentos, terá início a produção da prova pericial. 4.3.1 A Secretaria para que faça a nomeação de perito contábil através do CAJU. 4.3.2 Concedo às partes o prazo comum de cinco dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 4.3.2 Cabe à parte ré, requerente da prova pericial, o pagamento antecipado dos honorários periciais (arts. 82 e 95 do Código de Processo Civil). 4.3.3 Intime-se o perito da nomeação. Havendo aceitação, intimem-se as partes a se manifestar acerca da proposta de honorários no prazo comum de cinco dias. 4.3.4 Não havendo impugnações, intime-se a parte ré a promover o depósito dos honorários periciais em trinta dias, sob pena de preclusão da prova. 4.3.5 Depositados os honorários, intime-se o Sr. Perito a dar início aos trabalhos, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias. 4.3.6 Desde já, apresento os seguintes quesitos do juízo, a serem respondidos pelo Sr. Perito: a) Existe taxa de juros pactuada no contrato de empréstimo? b) As taxas de juros cobradas estão acima da média de mercado para a época da contratação? c) houve capitalização de juros nesses contratos? d) Qual seria o saldo devedor caso tivesse havido cobrança de juros simples e limitados à taxa média de mercado e sem capitalização nos contratos em análise? 4.3.7 Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de dez dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. 4.3.8 Havendo impugnações ao pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em vinte dias. 4.3.9 Com a resposta, manifestem-se a respeito as partes no prazo comum de dez dias. 3.3.10 Não havendo impugnações ou tendo sido estas respondidas, colham-se alegações finais pelas partes no prazo sucessivo de dez dias, a começar pela parte autora. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:39
Decisão de Saneamento e Organização
15/02/2022, 23:10
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 07:40
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:18
Confirmada
08/11/2021, 00:09
Confirmada
03/11/2021, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 15:18
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 21:07
Ato ordinatório
29/09/2021, 00:38
Confirmada
21/09/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 21:57
Petição (Embargos ação monitária)
20/09/2021, 15:11
Confirmada
08/09/2021, 09:25
Mandado
03/09/2021, 21:27
Ato ordinatório
03/09/2021, 13:28
Ato ordinatório
01/09/2021, 16:40
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 13:27
Ato ordinatório
25/08/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 15:20
Confirmada
19/08/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 14:29
Confirmada
29/06/2021, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2021, 11:45
Documento (Outros documentos)
19/06/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 16:13
Expedição de documento (Carta)
18/05/2021, 13:51
Ato ordinatório
18/05/2021, 09:33
Ato ordinatório
18/05/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 14:49
Confirmada
12/05/2021, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001406-25.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-25.2021.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$503.737,03 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Rodrigo Cerutti Motta 1. Sendo evidente o direito do autor (eventos 1.3/.5), expeça-se mandado de pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias, no valor apontado na inicial acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), devendo constar do mandado que: a) cumprido o mandado e satisfeito o crédito, o réu ficará isento das custas processuais; b) o réu poderá opor-se à ação através de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de prévio depósito da quantia ou da segurança do juízo; c) em caso de não oposição de embargos, o mandado de pagamento converter-se-á de pleno direito em mandado executivo, prosseguindo-se o feito na forma de cumprimento de sentença. 2. Opostos embargos monitórios, intime-se o autor/embargado para que sobre eles se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão, e em seguida voltem conclusos. 4. Não havendo oposição de embargos, modifique-se a autuação e demais registros, independentemente de nova conclusão, para que conste cumprimento de sentença, com comunicação ao cartório distribuidor, devendo o feito prosseguir como cumprimento de sentença. 5. Em sequência, intime-se o credor para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de cálculo atualizada do crédito. 6. Após, intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do crédito exequendo, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de honorários advocatícios também fixados em 10% (Código de Processo Civil, art. 523, § 1º). 7. Não havendo pagamento espontâneo, intime-se o credor para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. 8. Diligências necessárias. Intimem-se. Palmas, datado e assinado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 14:54
deferimento
03/05/2021, 21:36
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2021, 13:55
Confirmada
30/04/2021, 09:05
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 12:08
Distribuição (competência exclusiva)
26/04/2021, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)