Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/02/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
CONDOMíNIO BLACK DIAMOND
Autor
NAJE ADMINISTRAçãO E PARTICIPAçõES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
VITOR MURILO BETENHEUSER BAZZANI
OAB/PR 110435·CPF·Representa: Autor
LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO
OAB/PR 43000·CPF·Representa: Autor
GABRIELA SCHWARZ SURKAMP
OAB/PR 102634·CPF·Representa: Autor
FERNANDA CAROLINI DE PAULA DA SILVA
OAB/PR 121211·CPF·Representa: Autor
FELIPE OLIVEIRA FREIRE
OAB/PR 100522·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 15:00
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 11:03
Confirmada
25/04/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002491-24.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002491-24.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.055,08 Exequente(s): Condomínio Black Diamond Executado(s): NAJE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA Arquivem-se com as diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002491-24.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002491-24.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.055,08 Exequente(s): Condomínio Black Diamond Executado(s): NAJE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA Arquivem-se com as diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
23/04/2026, 00:00
Confirmada
20/04/2026, 14:24
Por decisão judicial
20/04/2026, 09:08
Documento (Outros documentos)
20/04/2026, 09:07
Remessa (em diligência)
20/04/2026, 09:05
Expedição de documento (Informações)
20/04/2026, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 12:14
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2026, 12:14
Ato ordinatório
15/04/2026, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 16:03
Arquivamento
30/03/2026, 20:15
Conclusão (para julgamento)
30/03/2026, 01:02
Documento (Certidão)
27/03/2026, 09:50
Documento (Certidão)
06/03/2026, 09:51
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 11:10
Confirmada
10/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 18:56
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 18:55
Arquivamento
22/01/2026, 18:36
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 14:52
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 10:46
Confirmada
31/10/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002491-24.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002491-24.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.055,08 Exequente(s): Condomínio Black Diamond Executado(s): NAJE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA 1. Noticiam as partes a realização de acordo para pagamento da dívida e pedem sua homologação e a suspensão do processo até integral cumprimento. 2. Inicialmente, comunique-se com urgência o Leiloeiro para cancelamento do leilão designado para 16/10/2025. 3. Considerando a data ajustada para pagamento do débito em parcela única (10/10/25) e a juntada do acordo aos autos em data posterior (14/10), entende-se desnecessária a suspensão pretendida. Por isso, HOMOLOGO o acordo noticiado pelas partes (seq. 311.1) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. As custas processuais devem ser suportadas nos termos do acordo e, na ausência de estipulação, conforme artigo 90, parágrafo segundo, Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Disposições finais: a] promova-se a baixa de eventuais restrições de bens e cumpram-se as cláusulas pactuadas; b] defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido; c] oportunamente, arquivem-se com as diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 10:01
Confirmada
22/10/2025, 10:00
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 18:52
Confirmada
16/10/2025, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 15:40
Homologação de Transação
15/10/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 16:09
Confirmada
14/10/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 15:41
Documento (Certidão)
14/10/2025, 15:41
Documento (Certidão)
14/10/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002491-24.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002491-24.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.055,08 Exequente(s): Condomínio Black Diamond Executado(s): NAJE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA Tendo em vista o pedido do Exequente (seq. 293) intime-se o Leiloeiro, com urgência, para adequação do edital. Curitiba, 20 de setembro de 2025. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 15:22
Confirmada
25/09/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 14:05
Confirmada
23/09/2025, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 09:51
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 09:49
deferimento
20/09/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:43
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 17:46
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 01:07
Ato ordinatório
27/08/2025, 15:12
Confirmada
08/08/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 11:13
Confirmada
07/08/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002491-24.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002491-24.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.482,92 Exequente(s): Condomínio Black Diamond Executado(s): NAJE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA 1. Em análise dos autos, verifica-se a citação válida e pessoal de NAJE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (seq. 99.1) com as advertências do artigo 344, do CPC, porém sem apresentar defesa. Neste aspecto, destaca-se a regularidade da citação da Ré, porquanto é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é válida a citação da pessoa jurídica quando a citação é feita no endereço desta, independentemente de quem a receba, uma vez que o encaminhamento a quem de direito, e entregue a correspondência no endereço da pessoa jurídica demandada, é questão interna corporis que não tem qualquer efeito em relação a terceiro. Neste sentido, adota-se a Teoria da Aparência, consoante jurisprudência ora exemplificada: “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. RECHAÇADA. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARTA ENVIADA PARA O ENDEREÇO CADASTRADO NA RECEITA FEDERAL E CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL. DEVER DA PESSOA JURÍDICA DE PROCEDER À ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO. RECEBIMENTO DA CITAÇÃO SEM QUALQUER RESSALVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A carta de citação foi encaminhada para o endereço constante do cadastro na Receita Federal e indicado como sede da empresa na petição inicial, e a mesma foi recebida pela zeladora do local, sem qualquer ressalva no momento da assinatura do AR, sendo imperioso o reconhecimento da validade da citação ante a aplicação da teoria da aparência. 2. Caberia à apelante manter atualizado seu cadastro junto à Receita Federal, devendo ser considerada válida a citação enviada para o endereço anterior, não a isentando de responsabilidade o fato de já ter solicitado ao contador a atualização do endereço da empresa.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0000803-69.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 25.10.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS. CITAÇÃO DA EXECUTADA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO VÁLIDA EM TRÊS OPORTUNIDADES. COMPARECIMENTO AOS AUTOS TÃO SOMENTE NA ÚLTIMA. TEORIA DA APARÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO NA FILIAL DA EMPRESA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 248 DO CPC/2015 E 75 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.“6. Quanto à teoria da aparência, o STJ possui firme entendimento no sentido de que é válida a citação da pessoa jurídica desde que efetivada em sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário.” (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1812535/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020)” (TJPR - 7ª C.Cível - 0022139-90.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 20.08.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM Ação de Cobrança. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA PELA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PRETENSO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. AVISO DE RECEBIMENTO ACOSTADO AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE QUE SE REFERE À OUTRA DEMANDA NÃO CORROBORADA POR QUAISQUER ELEMENTOS DE PROVA. CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR SEGURANÇA DA EMPRESA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.ECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0053231-23.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 26.07.2021). 2. Assim, imperioso reconhecer a validade da citação efetuada, conforme dispõe o artigo 344 do CPC. 3. Não havendo impugnação à avaliação e requerimento de adjudicação e/ou alienação do bem penhorado por iniciativa particular, deverá este ser alienado através de hasta pública (artigo 886 do Código de Processo Civil). Assim, designo leiloeiro abaixo, devidamente cadastrado no CAJU, que, após, intimado e aceito o encargo, deverá agendar dia, hora e local para o ato, em 1ª e 2ª praças, expedindo-se os respectivos editais de hasta pública, observando os requisitos e formalidades previstos nos artigos 886 e 887, ambos do Código de Processo Civil, inclusive, os previstos no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Para o desempenho do múnus para o qual foi designado, arbitro a título de comissão, o percentual de 5% sobre o valor arrematado, a ser pago pelo arrematante, caso esta ocorra, conforme artigo 884, parágrafo único do Código de Processo Civil. 4. Atente-se para o disposto no artigo 891 do Código de Processo Civil, não devendo ser aceito lanço que ofereça preço vil, este considerado como inferior à 60% do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC c/c item Art. 388, inciso “X”, alínea “c”. do CN), ressalvado o disposto no artigo 896 do CPC, no que se refere ao imóvel de incapaz. No segundo leilão, os bens penhorados poderão ser arrematados por valor equivalente aos seguintes percentuais do valor da avaliação: 50% para os bens imóveis; 40% para os veículos e 30% para os bens móveis e semoventes. 5. Intime-se a exequente para que apresente cálculo atualizado da dívida, ressalvando que este consiste na apresentação de conta detalhada, com expressa indicação do débito, juros e a correção monetária, além dos honorários advocatícios devidos, caso arbitrados por este juízo. 6. Proceda-se em conformidade com os art. 428 e 429 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, expedindo-se os respectivos ofícios. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
06/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 14:58
Ato ordinatório
28/07/2025, 14:56
deferimento
22/07/2025, 20:05
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 01:08
Ato ordinatório
13/06/2025, 16:28
Ato ordinatório
03/06/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 09:51
Confirmada
26/05/2025, 16:10
Expedição de documento (Carta)
15/05/2025, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 10:52
Ato ordinatório
10/05/2025, 09:35
Ato ordinatório
10/05/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 09:25
Confirmada
07/05/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002491-24.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002491-24.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.491,56 Exequente(s): Condomínio Black Diamond Executado(s): NAJE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA Inicialmente, intime-se pessoalmente a parte executada, visto que não tem advogado constituído nos autos, referente a avaliação do imóvel (seq. 258.1) como requerido (seq. 260.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) OUTRAS DECISÕES (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 10:35
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 10:35
Outras Decisões
29/04/2025, 20:48
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 11:48
Confirmada
01/04/2025, 10:10
Remessa (em diligência)
31/03/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 10:02
Confirmada
17/03/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 17:27
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 13:33
Confirmada
26/02/2025, 08:00
Remessa (em diligência)
25/02/2025, 10:15
Documento (Certidão)
25/02/2025, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2025, 12:27
Confirmada
13/01/2025, 09:56
Documento (Informações)
10/01/2025, 15:37
Remessa (em diligência)
10/01/2025, 14:59
Remessa (em diligência)
10/01/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 10:57
Ato ordinatório
19/12/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 15:37
Confirmada
15/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 09:10
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 09:10
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 15:30
Confirmada
13/11/2024, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 11:48
Remessa (em diligência)
07/11/2024, 09:18
Ato ordinatório
05/11/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 13:38
Confirmada
20/10/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002491-24.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002491-24.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.491,56 Exequente(s): Condomínio Black Diamond Executado(s): NAJE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA Tendo em vista o informado pelo Depositário Público (seq. 220.1), intime-se a parte exequente para recolhimento das custas (seq. 220.1). Após, cumpra-se itens 3 e seguintes do da decisão de seq. 131.1. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
10/10/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 15:14
Mero expediente
09/10/2024, 10:00
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 17:17
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 17:10
Confirmada
24/09/2024, 17:06
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 01:03
Por decisão judicial
19/09/2024, 13:55
Remessa (em diligência)
19/09/2024, 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2024, 13:55
Documento (Certidão)
19/09/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 09:42
Confirmada
30/08/2024, 09:41
Por decisão judicial
21/08/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 14:03
Documento (Certidão)
21/08/2024, 14:03
Ato ordinatório
08/08/2024, 09:36
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2024, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 18:50
Confirmada
25/07/2024, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002491-24.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002491-24.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.491,56 Exequente(s): Condomínio Black Diamond Executado(s): NAJE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA Passo a presidir o feito, nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 180/2024 - D.M. art. 5º. 1. Defiro o requerimento (seq. 188) de reserva de crédito sob os autos de n. 0015685-28.2020.8.16.0001 em trâmite junto à 1ª Vara Cível de Curitiba, no qual arrematado imóvel de propriedade da Executada. 2. Expeça-se ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível de Curitiba solicitando reserva de eventuais valores remanescentes da arrematação, até o limite da execução, conforme planilha do débito a trazida pela Exequente (seq. 188.2). 3. No mais, intime-se a parte exequente para que se manifeste requerendo o que entender de direito, em quinze dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 10:26
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 10:24
deferimento
18/07/2024, 19:24
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 01:06
Documento (Informações)
16/07/2024, 16:39
Remessa (em diligência)
16/07/2024, 16:07
Ato ordinatório
16/07/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 15:31
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 14:51
Confirmada
27/05/2024, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 11:05
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:56
Confirmada
22/04/2024, 14:12
Remessa (em diligência)
22/04/2024, 11:30
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 15:12
Confirmada
02/03/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 15:58
Confirmada
25/02/2024, 00:31
Ato ordinatório
24/02/2024, 09:35
Ato ordinatório
24/02/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002491-24.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002491-24.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$3.692,38 Exequente(s): Condomínio Black Diamond Executado(s): NAJE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA 1. Defiro o pedido de mov. 158.1. Retifique-se o auto/termo de penhora expedido em mov. 142, nos termos requeridos. 2. Após, intime-se a parte exequente. 3. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 15:30
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:53
Mero expediente
26/01/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 15:54
Confirmada
17/01/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 09:32
Documento (Outros documentos)
03/01/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 16:24
Confirmada
14/12/2023, 16:14
Confirmada
11/12/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 17:05
Documento (Certidão)
08/12/2023, 17:04
Remessa (em diligência)
08/12/2023, 17:03
Remessa (em diligência)
08/12/2023, 16:59
Ato ordinatório
08/12/2023, 16:58
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:16
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 16:41
Ato ordinatório
18/11/2023, 09:34
Ato ordinatório
18/11/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 11:36
Confirmada
12/11/2023, 00:08
Confirmada
12/11/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002491-24.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002491-24.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$3.692,38 Exequente(s): Condomínio Black Diamond Executado(s): NAJE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA 1. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na matrícula n. 41.433 da 6ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba, juntada aos autos no seq. 129.2, em favor da parte exequente. Lavre-se auto/termo de penhora, conforme artigos 838 e 839, ambos do NCPC. Nomeio o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 2. Proceda-se a averbação da penhora, expedindo-se certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário (artigo 844, NCPC). 3. Intime-se o executado, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 4. Após a efetivação da constrição, expeça-se mandado para avaliação dos imóveis pelo Oficial de Justiça, com posterior intimação das partes para ciência e eventual manifestação em 05 dias. 5. Desde logo, determino que na hipótese de registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, necessária a intimação do respectivo ente público. 6. Por fim, caso ausente impugnação à avaliação, intime-se o Credor para manifestar eventual interesse na adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 12:08
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 12:06
deferimento
26/10/2023, 18:51
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 15:23
Confirmada
04/10/2023, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002491-24.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002491-24.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$3.692,38 Exequente(s): Condomínio Black Diamond Executado(s): NAJE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA Inicialmente, intime-se a parte exequente para apresentar matrícula atualizada do imóvel do qual pretende a penhora, no prazo de quinze dias, considerando que a juntada aos autos é datada de 2021 (seq. 1.3). Após, retornem conclusos para análise (seq. 122.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 16:24
Mero expediente
22/09/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002491-24.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002491-24.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$3.692,38 Exequente(s): Condomínio Black Diamond Executado(s): NAJE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA DESPACHO Com fulcro na Portaria n.º 12222/2023 – D.M. (SEI N.º 00115838-12.2023.8.16.6000), devolvo 20% (vinte por cento) dos feitos que me vieram conclusos, observada a numeração do processo principal com o Sequencial final "0” e “2”, e a ordem recente de conclusão. Assim, encaminhem-se os autos a D. Juíza de Direito Doutora Carla Melissa Martins Tria. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de setembro de 2023. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito
18/09/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 07:22
Mero expediente
13/09/2023, 15:32
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 18:11
Confirmada
18/07/2023, 00:03
Confirmada
18/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002491-24.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002491-24.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$3.692,38 Exequente(s): Condomínio Black Diamond Executado(s): NAJE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA DILIGÊNCIA I. Ante o artigo 835, §1º e artigo 854 ambos do CPC/2015, DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada (mov. 104.2). Portanto, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, a indisponibilidade de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, cujo o valor consta em planilha atualizada de débito (mov. 104.1). II. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerários existentes, em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: II.I. Feita a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove (art. 854, §3º do CPC/2015): I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. II.II. Existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e III desta decisão (art. 854, §§1º e 4º do CPC). II.III. Rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. II.IV. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27 DA PORTARIA N.º 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. II.V. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art. 835 do Código Civil. Prazo de 15 (quinze) dias. II.VI. Caso inerte, CUMPRA-SE PORTARIA N.º 01/2021, Artigo 18: “Nos processos executivos e em fase de cumprimento de sentença, intimar a parte interessada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento sem suspensão do prazo prescricional, em 10 dias, quando o feito estiver paralisado há mais de 30 dias, e a continuidade do processo depender de diligência da parte. Com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à conclusão na sequência.” III. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 11:23
Confirmada
07/07/2023, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 17:59
Ato ordinatório
17/06/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 11:04
Confirmada
09/06/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:26
Determinação de Diligência
29/05/2023, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002491-24.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002491-24.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$3.692,38 Exequente(s): Condomínio Black Diamond Executado(s): NAJE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA Tendo em vista o sequencial do processo 24842 - PAR - nos termos da divisão de atribuições desta Vara, o presente feito é de competência da D. Juíza de Direito Substituta Doutora Pamela Dalle Grave Flores Paganini. Desta forma, retifique-se o cadastro processual e encaminhem-se os autos conclusos. Curitiba, data da assinatura digital Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
29/05/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 13:09
Mero expediente
26/05/2023, 09:11
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 09:23
Ato ordinatório
23/05/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 11:16
Confirmada
11/05/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 09:43
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2023, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 10:57
Por decisão judicial
24/03/2023, 10:59
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 10:59
Expedição de documento (Carta)
24/03/2023, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 14:01
Confirmada
19/03/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002491-24.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002491-24.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$3.571,04 Exequente(s): Condomínio Black Diamond Executado(s): NAJE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA 1. Nos termos do artigo 829 do NCPC, cite-se (mediante carta com AR) a parte devedora para efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor do débito (artigo 827, NCP), no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. 2. Intime-se, ainda, a parte executada de que: a] no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade; b] no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 3. Efetivada a citação e ausente pagamento no prazo legal, proceda-se a penhora e avaliação como solicitado na petição inicial, mediante Oficial de Justiça, de acordo com o artigo 829, §1º, do NCPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada. 4. Não localizados os Devedores no endereço noticiado na inicial, proceda a Escrivania consulta aos bancos de dado (BACENJUD, RENAJUD, SIEL) para a obtenção dessa informação. Infrutíferas as pesquisas intime-se a parte credora para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Curitiba, 06 de março de 2023. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 12:44
deferimento
06/03/2023, 18:45
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 01:07
Ato ordinatório
03/03/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 14:04
Confirmada
26/01/2023, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002491-24.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002491-24.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$716,91 Exequente(s): Condomínio Black Diamond Executado(s): NAJE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA Primeiramente, apresente o Exequente planilha atualizada do débito, em 15 dias. Curitiba, 24 de janeiro de 2023. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 14:35
Determinação de Diligência
24/01/2023, 11:02
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 10:18
Ato ordinatório
24/01/2023, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 14:06
Confirmada
23/12/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 11:55
Documento (Certidão)
12/12/2022, 11:55
Ato ordinatório
10/12/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 15:38
Confirmada
07/12/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
26/11/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 12:38
Confirmada
24/11/2022, 12:37
Confirmada
22/11/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002491-24.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0002491-24.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$716,91 Exequente(s): Condomínio Black Diamond Executado(s): NAJE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA Ciência ao Exequente quanto ao retorno dos autos a este Juízo. Informe em 15 dias se persiste interesse no feito. Curitiba, 16 de novembro de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 10:35
Mero expediente
16/11/2022, 11:28
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 09:07
Redistribuição (incompetência; prevenção)
16/11/2022, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002491-24.2021.8.16.0001 Diante do julgamento do Conflito de Competência (Seq. 56), remetam-se os autos ao Juízo da 7ª Vara Cível. Baixas necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
14/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/11/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:13
Desapensamento
11/11/2022, 16:12
Mero expediente
11/11/2022, 15:58
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 12:19
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:13
Confirmada
26/09/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 22:27
Documento (Certidão)
15/09/2022, 22:23
Recebimento
17/08/2022, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002491-24.2021.8.16.0001 Recurso: 0002491-24.2021.8.16.0001 Classe Processual: Conflito de competência cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Suscitante(s): Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mateus Leme, 1142 - de 402 a 2710 - lado par - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 Suscitado(s): Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Cândido de Abreu, 535 7º andar - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000
Vistos. I. Encaminhem-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, consoante determinado por este Relator no despacho de mov. 8.1 (item IV). II. Após, voltem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Des. Relator
05/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002491-24.2021.8.16.0001 Recurso: 0002491-24.2021.8.16.0001 Classe Processual: Conflito de competência cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Suscitante(s): Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mateus Leme, 1142 - de 402 a 2710 - lado par - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 Suscitado(s): Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Cândido de Abreu, 535 7º andar - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 Vistos I. Requisitem-se informações ao MM. Juiz Suscitado (Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba), a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, acerca do presente conflito suscitado pela MM. Juíza de Direito da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos sob n. 0002491-24.2021.8.16.0001. II. Designo a MM. Juíza Suscitante (Juíza de Direito da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba) para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil. III. Dê-se ciência aos interessados. IV. Ultimadas as providências, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, datado eletronicamente. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Des. Relator
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002491-24.2021.8.16.0001
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual o exequente busca a satisfação do débito oriundo de taxas condominiais, inadimplidas pelo executado. O feito tramitava perante a 7ª Vara Cível de Curitiba, o qual entendeu pela existência de conexão com os autos nº 15676-66.2020.8.16.0001, que tramitam perante este juízo, porque poderia haver a prolação de decisões conflitantes, e por conta de uma espécie de economia processual, eis que deveriam possuir tratamento semelhante. Com o devido respeito ao juízo mencionado, não há razão para a reunião dos feitos em comento. Conforme já apontado na decisão que determinou a remessa dos autos a este juízo, o magistrado reconheceu que “ainda que se possa afirmar que são baseadas em causas de pedir diversa, e ainda que se afirme que nem todas possam ter o mesmo destino quanto ao seu mérito...”, em outras palavras, apontou a ausência de conexão. E, de fato, não há. Embora se tratem das mesmas partes, e o nascedouro do débito seja o inadimplemento de taxas relativas ao mesmo imóvel, tratam-se de unidades diversas. E, por conta disso, não há conexão entre as demandas. Se o primeiro juízo que recebesse um pedido de execução de débito condominial fosse prevento para os demais, mesmo anteriores, estar-se-ia diante de uma espécie de juízo universal para cobranças desta natureza. E, assim, nada estabeleceu a lei. O Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL – ALEGAÇÃO DE CONEXÃO – CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS – TAXAS CONDOMINIAIS DE PERÍODOS DIFERENTES – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES – AUSÊNCIA DE CONEXÃO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA EX-CÔNJUGE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA DE BENS – CONDOMÍNIO QUE AJUIZOU A AÇÃO COM BASE NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS, ONDE CONSTA EX-CÔNJUGE COMO PROPRIETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUÍ-LA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. De acordo com o artigo 55, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ações que tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir. No caso dos autos, as demandas se referem a períodos distintos de cobrança de taxa condominial, motivo pelo qual não há conexão. 2. Se não comprovada a alegação de que o imóvel objeto das dívidas, em partilha de bens, ficou sob responsabilidade exclusiva do executado, além do fato de que o condomínio ajuizou a ação com base na matrícula do imóvel onde consta a ex-cônjuge, impossível excluí-la da lide.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0002794-12.2019.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 28.10.2019) (grifos não constam do original). Com relação ao perigo de decisões conflitantes, igualmente não há razão de ser. Caso ambos os juízos determinem a penhora e atos expropriatórios em relação a um mesmo bem, basta que se aguarde o resultado do primeiro que o faça, para, então, aguardar a remessa dos valores àquele feito que espera o produto da venda judicial. A única conclusão a que se chega, portanto, é a de que todos os fundamentos utilizados para a declaração de conexão com o feito em apenso não se justificam.
Diante do exposto, suscito o conflito negativo de competência, com amparo no artigo 953, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, encaminhando-se cópia integral dos presentes autos, inclusive e especialmente do presente decisum. Expeça-se o necessário. Curitiba, 21 de fevereiro de 2022. Tathiana Yumi Arai Junkes Magistrada
23/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/02/2022, 17:32
Suscitação de Conflito de Competência
21/02/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 10:43
Confirmada
29/11/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002491-24.2021.8.16.0001 Do cotejo entre a petição inicial que deu origem a esta demanda e a apresentada nos autos nº 15676-66.2020.8.16.0001 (em apenso), nota-se que há o pedido de execução de parcelas idênticas, o que esbarra na figura da litispendência. Desta forma, concedo o prazo de 15 dias para que o exequente emende a petição inicial, retirando de seu pleito as parcelas que já estão sendo objeto de execução nos autos antes mencionados, com a readequação do valor da causa, sob pena de indeferimento. Após, voltem. Intime-se. Curitiba, 21 de outubro de 2021. Tathiana Yumi Arai Junkes Magistrada
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002491-24.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002491-24.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$716,91 Exequente(s): Condomínio Black Diamond Executado(s): NAJE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA DESPACHO 1. Reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda. 2. À Secretaria para que apense os presentes autos aos autos nº 0015676-66.2020.8.16.0001. Anotações necessárias. 3. Após, voltem os autos conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
22/10/2021, 00:00
Mero expediente
21/10/2021, 17:29
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 12:06
Apensamento
21/10/2021, 12:02
Mero expediente
20/09/2021, 12:31
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 01:04
Redistribuição (incompetência; prevenção)
03/09/2021, 07:35
Remessa (em diligência)
02/09/2021, 16:56
Documento (Certidão)
02/09/2021, 16:56
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:58
Confirmada
01/08/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002491-24.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0002491-24.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$716,91 Exequente(s): Condomínio Black Diamond Executado(s): NAJE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA 1. Compulsando os autos apontados na suspeita de prevenção do mov. 11.1, sobretudo pelos termos da manifestação do mov. 33, verifico que se tratam de outras onze execuções de título extrajudicial ajuizadas pelo ora em exequente em face da executada. A única diferenciação existente entre as demandas reside nas unidades geradoras dos respectivos débitos executados. Com exceção dos autos de nº 0023013-09.2020.8.16.0001, todas as demais demandas foram distribuídas no dia 10/07/2020, a partir de 13h50min. 2. Em que pese o douto entendimento exposto pelo exequente no mov. 22, verifico ser o caso de prevenção do Juízo da 16ª Vara Cível. O papel confiado ao Poder Judiciário vai além da solução dos conflitos individuais. Se a atividade jurisdicional não pode se descolar de seu aspecto de serviço público arquitetado para resolução de litígios, ela também não pode perder de vista sua missão de contribuir para a construção do Direito, pacificando o sentido e aplicação das normas jurídicas. Encarar o todo (jurisdição) a partir de suas partes (processos individuais) tem desacreditado o Poder Judiciário nessa missão institucional, já que alimenta: a adoção de decisões diferentes para casos iguais; pronunciamentos sobre o Direito a partir de discursos sem reflexão adequada; a proliferação de processos evitáveis, repetidos ou em si mesmos justificados e a apropriação do espaço judicial como forma de enriquecimento, situações para as quais a depuração do Direito tem pouca ou nenhuma importância. A atuação jurisprudencial na definição do Direito ultrapassa as dobras do caderno processual e irradia efeitos no cotidiano da população, dando norte para a compreensão de seus direitos e a construção, por si, de solução para suas controvérsias sem demandar a intervenção judicial. Os pronunciamentos do Poder Judiciário, marcadamente de seus tribunais de vértice, são voltados aos jurisdicionados como forma de lhes conceder segurança para o regramento de suas condutas e para que possam pautar suas escolhas na vida em sociedade. A influência da carga normativa da jurisprudência[1] por vezes acaba por transbordar o espaço que, teoricamente, a ordem jurídica reserva à atuação do Poder Judiciário, o que faz destacar ainda mais o impacto da atuação deste Poder na vida da sociedade, que sobrepuja e não se esgota na solução de conflitos individuais. Veja-se que, na espécie em análise, há várias ações envolvendo a mesma requerida, sempre tratando da mesma situação jurídica (inadimplemento de débitos condominiais), apesar do fato de as unidades geradoras serem diversas entre si. Nota-se, também, e só da rápida análise dos processos similares mencionados, que a parte exequente está representada pelos mesmos procuradores e aguarda o deferimento de diversos pedidos de penhora sobre imóvel, sobre quantias em dinheiro e/ou a realização da citação da executada. É preciso trazer à memória que já há algum tempo o processo civil não é mais visto como instrumento a ser manuseado ao talante das partes e só para atende-las. Ainda que se perceba movimentos legislativos que concedem maior autonomia às partes na tramitação do feito, forçoso lembrar que o princípio dispositivo, desde o século XIX, tem sido entendido de forma consentânea com o dever-poder estatal de estabelecer a verdade dos fatos e definir o sentido do Direito, moldando uma percepção publicística do processo, mesmo aqueles voltados à solução de conflitos individuais[2]. A respeito desta concepção publicística do processo, pertinentes as ponderações de Owen Fiss: “Entretanto, em meu entendimento, o objetivo da adjudicação deve ser entendido de maneira mais ampla. A adjudicação utiliza recursos públicos e não emprega estranhos escolhidos pelas partes, mas agentes públicos escolhidos por um processo do qual o público participa. Esses agentes, como os membros dos Poderes Executivo e Legislativo, possuem um poder que foi definido e conferido pelo direito público e não por ajuste privado. Seu trabalho não é maximizar os objetivos de particulares, nem simplesmente assegurar a paz, mas explicar e conferir força aos valores contidos em textos de grande autoridade, como a Constituição e as leis: para interpretá-los e deles aproximar a realidade”[3]. O que se pretende demonstrar - a partir da missão institucional do Poder Judiciário de dar sentido ao Direito e da concepção publicística de processo - é que a jurisdição é poder para além da solução de conflitos individuais. A atuação típica do Poder Judiciário engloba a resolução de conflitos intersubjetivos (pacificação social) e a definição do Direito (pacificação da ordem jurídica). E, como é intuitivo, estes vieses de atuação não são estanques. O processo e os institutos que o compõem devem ser encarados sob esta dupla perspectiva. A tradicional visão dos elementos de processo como meios para viabilizar a solução do conflito intersubjetivo deve ceder lugar a uma visão que prestigie também o outro viés de atuação do Poder Judiciário. Ao que se verifica do atual cenário do sistema de justiça, porém, isto não tem ocorrido. Porque os institutos processuais e o processo são encarados apenas sob a perspectiva de pacificação social, em demandas tratadas individualmente, o sistema de justiça precisa conviver com a explosão de ações, insuficiência de recursos materiais e humanos e a edição de decisões judiciais contraditórias. O Poder Judiciário, então, não cumpre a contento nenhuma de suas missões, porque não dá conta de promover a pacificação social de maneira eficiente e tempestiva, tampouco de assegurar a pacificação do Direito sem constrangedoras contradições. O processo é instrumento de garantia, intimamente ligado ao direito material tutelado, mas é, também, o meio pelo qual o Estado-juiz se manifesta a respeito do Direito. Estas duas faces do processo devem conviver em harmonia, e, para tanto, é preciso admitir que não há qualquer princípio de direito que crie um conflito a ponto de exigir que a condução do processo individual se dê de maneira divorciada de outros em trâmite como fator indispensável ao bom agir do Estado[4]. O sistema de justiça deve funcionar como estrutura voltada a afirmar o sentido do Direito ao tempo em que resolve conflitos individuais. A partir disso, justifica-se a atuação do juiz em perspectiva global, em gestão dos processos sob sua presidência capaz de ultrapassar os limites dos processos individualizados, lembrando a todos os atores processuais que o papel do Poder Judiciário não se esgota na produção de estatísticas de julgamento.
Trata-se de encarar as partes (processos individuais) a partir do todo (jurisdição). A atividade jurisdicional, como serviço público, deve ser pensada e executada a partir da adequada relação entre meios e fins, em respeito aos princípios gerais da Administração Pública (artigo 37 da Constituição Federal). Os recursos materiais e humanos do Poder Judiciário, sempre insuficientes diante do grande número de processos levados à sua apreciação, devem ser aplicados a partir de critérios de racionalidade e proporcionalidade. A respeito da racionalidade e proporcionalidade na gestão da atividade jurisdicional, aponta Remo Caponi: “[...] os recursos que o serviço de justiça pode alocar para a satisfação dessa necessidade individual na disputa única devem ser equilibrados, não tanto com um interesse público abstrato no bom funcionamento da jurisdição como função estatal, mas com os recursos a serem reservados para a satisfação de outras necessidades igualmente individuais, das quais as partes (atuais ou potenciais: portanto, os cidadãos em geral) são portadoras em outros litígios dirigidos (ou a serem dirigidos) ao conhecimento do juiz. Em outras palavras, uma vez que os recursos do serviço de justiça são - e provavelmente sempre serão - escassos em comparação com as necessidades, a eficácia da atuação judicial em um único litígio, ou seja, a adequação da resposta à necessidade individual no caso individual é uma variável dependente da necessidade de garantir a eficiência do sistema judicial como um todo, ou seja, a otimização da alocação de recursos em relação aos resultados satisfatórios que o serviço de justiça é chamado a atingir na gestão da massa de processos”[5]. Encarar a prestação jurisdicional a partir de sua natureza de serviço público permite abordagem prática a respeito de seu funcionamento sem descurar dos princípios constitucionais que a informam; e, neste contexto, sobressai o princípio da proporcionalidade, notadamente, na gestão do universo dos processos que tramitam no sistema de Justiça. Com efeito, de há muito o princípio da proporcionalidade se presta como parâmetro para aferição da correção da atuação do Poder Público, sendo concebido mesmo como um princípio constitucional implícito. Ao lado dos imperativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, tem-se reclamado do Estado a edição de atos que sejam adequados, necessários e proporcionais em relação aos seus efeitos positivos e negativos. Do Estado-juiz também se espera agir atento aos ditames da proporcionalidade. A atuação judicial, costumeiramente, é vista como atividade de aplicação e vinculação aos parâmetros da legislação material e processual; mas não se pode olvidar que, como atividade estatal, deve também trazer como padrão de atuação o agir de acordo com os princípios supra citados, e isso também na aplicação do Direito em cada ação judicial. Aqui entra em evidência o que Sérgio Cruz Arenhart chama de “proporcionalidade panprocessual”, isto é, o postulado de aferição da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito na visão global dos processos sob a apreciação do Poder Judiciário, ou de determinado Juízo. A partir dele, o dispêndio de energia e a forma de distribuição da Justiça e depuração do Direito alcançam o nível de eficiência e juridicidade adequados quando permitem que o Poder Judiciário dê conta de resolver toda a gama de processos sob sua responsabilidade de forma ótima, já que todos iguais em importância e com o mesmo significado na definição do que é o Direito (missão institucional do Poder Judiciário). A proporcionalidade panprocessual vai além da gestão de processos. Ela contribui para o adequado funcionamento do Poder Judiciário, dá sentido ao direito de ter um dia perante a Corte e confere traços realistas aos direitos fundamentais processuais previstos na Constituição Federal[6]. Ao tratar da proporcionalidade panprocessual, escreve Sérgio Cruz Arenhart: “Sob esse ponto de vista, os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade (em sentido estrito), que compõem o cânone da proporcionalidade (em sentido amplo) adquirem novos contornos. Com efeito, a investigação da razoabilidade do tratamento processual dado a uma causa singular passa a ser examinada não apenas em seu próprio contexto, mas em relação ao universo de demandas em trâmite perante o Poder Judiciário. A racionalização dos esforços jurisdicionais passa a tomar em consideração o complexo de usuários (atuais e potenciais) do serviço, e não apenas o caso específico, que está eventualmente nas mãos do juiz. A solução, em síntese, da colisão das garantias fundamentais, passa a operar-se em outro plano: o macroscópico, tangenciando a política judiciária”[7]. A proporcionalidade panprocessual convida a enxergar o funcionamento do sistema de justiça mirando a tramitação dos processos de fora para dentro, isto é: enxergar os pontos de intersecção que diversos processos têm entre si para permitir gestão eficaz de sua tramitação. A preocupação com o processamento eficaz de um feito ultrapassa capa e contracapa dos autos para lançar os olhos em outros feitos que podem (e devem), por questão de eficiência e racionalidade, tramitar sob a mesma lógica e pelos mesmos trilhos, ainda que, numa primeira vista, não haja institutos previstos na legislação processual que tradicionalmente permitam esta aproximação. Seja porque o escopo da atividade jurisdicional não se esgota na solução de conflitos individuais, seja porque a necessidade de racionalização do serviço público na solução de conflitos individuais recomenda gestão eficiente dos recursos públicos, a condução estanque de cada processo individualmente considerado não pode ser tida como necessária ou indispensável se assegurada sua correspondência com as garantias que defluem do devido processo legal. Não há direito à tramitação isolada e exclusiva de processo que traz em seu bojo questões de fato e de direito que, a despeito de versarem sobre obrigações existentes em função do direito de propriedade, se repetem em vários processos congêneres. O que existe é direito à tramitação de processo que observe direitos e garantias fundamentais processuais e que assegure justiça procedimental, sempre observados os parâmetros da legislação processual. Como aponta Arenhart, “se é certo que o direito pertence ao indivíduo e, por isso, cabe a ele a decisão sobre se deve ou não haver proteção a eventual lesão (...) o mesmo não se pode dizer em relação à via de proteção oferecida pelo Estado”[8]. A pertinência do tratamento individualizado e isolado de processos que têm pontos de convergência com outros similares não sobrevive ao teste da proporcionalidade. Isso porque não se vê adequação ou necessidade no dispêndio de recursos materiais e humanos para a solução um a um de processos que, do ponto de vista da integridade e coerência da jurisprudência, demandam o mesmo tratamento procedimental e a mesma resposta do Direito. Nessa toada, não dar azo ao tratamento conjunto de processos individuais com questões afins milita em sentido contrário àqueles deveres de eficiência, já que aumenta os custos de manutenção do serviço judiciário e é capaz de desequilibrar a relação dispêndio de energia x pacificação social x depuração do Direito[9]. A perspectiva panprocessual do tratamento de processos já não é novidade em outros sistemas. O processo civil inglês, desde a sua reforma no final da década de 90, tem se preocupado em garantir gestão proporcional e adequada do conjunto de processos levados ao Poder Judiciário[10]. O tratamento unitário de uma plêiade de processos que tratam da mesma questão de fato ou de direito tem como ponto de partida o reconhecimento do poder de gestão procedimental pelo juiz, conhecido no direito inglês como case management power. Sem que o juiz possa moldar o procedimento de modo a adaptá-lo às necessidades de um tratamento proporcional em relação à plêiade de processos sobre sua jurisdição não é possível que se cogite de uma administração racional da atividade jurisdicional. De seu turno, o court management diz respeito à organização institucional do Poder Judiciário para gerir da melhor maneira as demandas que lhe são submetidas. Trata-se do movimento feito pela administração judiciária para, tendo em vista os recursos materiais e humanos de que dispõe, conceber a competência de seus órgãos internos e seu funcionamento com certa capacidade de flexibilização para garantir eficiência no tratamento dos processos[11]. A proposta de gestão panprocessual apresenta-se como solução intermediária, uma possível via entre case management e o court management. A partir da gestão panprocessual, o juiz pode promover técnicas de tratamento conjunto de processos sob sua jurisdição, ou sob jurisdição de juízos de mesma competência, que foram inicialmente apresentadas como demandas individuais, visando à promoção de todos os princípios e ideias de gestão administrativa abordados até aqui. Na lição de Antônio do Passo Cabral: “A eficiência no gerenciamento de casos reúne considerações sistêmicas e uma perspectiva microprocessual voltada para a resolução ideal de cada caso. Se a eficácia da tutela judicial conduz à racionalização dos recursos materiais e humanos porque a sua aplicação foi otimizada, a gestão eficiente de cada caso contribui em escala para o aumento da eficácia do funcionamento do Judiciário como um todo. Portanto, há uma “economia interna” que se reflete na eficiência de todo o sistema. [...] Por outro lado, esta intersecção entre o caso e o sistema em considerações de eficiência permite ao juiz fazer uso de argumentos que não são estritamente jurisdicionais (podendo recorrer aos relacionados com a gestão do tribunal) para decidir sobre as regras de competência. Assim, sobre a relação entre eficiência e competências, importa referir que a eficiência do processo civil impõe que consideremos não só os aspectos jurisdicionais, mas também os de organização judiciária”[12]. A gestão panprocessual apresenta-se como alternativa para enfrentar a realidade do sistema de justiça civil, marcada por ações idênticas – não raras vezes manejadas pelo mesmo grupo de profissionais advogados – direcionadas a um mesmo réu. A concepção do processo estruturado com três atores – o juiz, o autor e o réu – e que alberga uma relação intersubjetiva ainda é a dominante e é a partir dela que as proposições legislativas, teorias acadêmicas e estratégias de gestão judiciária são pensadas. O que se deve levar em consideração é o potencial (negativo) desta identidade processual provocar a pulverização da jurisdição a respeito de temas jurídicos com alguma imbricação entre si, com todos os malefícios já mencionados linhas atrás. As demandas do processo civil hoje não são as mesmas do tempo em que clássicos institutos processuais foram concebidos. Um breve lançar de olhos na rotina forense denuncia que grande parte dos conflitos individuais não dizem respeito a tão somente uma relação jurídica envolvendo partes bem definidas; ao contrário, a realidade do sistema de justiça mostra que, hodiernamente, a grande maioria dos conflitos são fruto da sociedade de massa ou, ao menos, guardam vários pontos em comum entre si, e muitos delas mudam apenas a identificação das partes (quando não apenas o polo ativo ou o polo passivo). Como esclarece Susan Haack, conceitos científicos e conceitos jurídicos crescem, ainda que por motivos distintos, e tal crescimento justifica a incorreção da abordagem sintática exclusivamente formalista dos significados. O crescimento do significado abre caminho para a adaptação da lei às contínuas mudanças da realidade e às alterações das necessidades[13]. Especificamente sobre os sistemas jurídicos, Susan Haack pontifica: “Um sistema jurídico não é, ao contrário do que é uma disciplina científica, primordialmente engajado na investigação de algum aspecto do mundo; sua tarefa central é encontrar maneiras de resolver conflitos que inevitavelmente surgem em comunidades humanas. Diferentemente dos conceitos científicos, os conceitos jurídicos não crescem como parte de um processo de adaptação da linguagem para corresponder a tipos reais de coisas ou matérias no mundo;
trata-se de uma questão, na verdade, de categorias jurídicas modificando-se e adaptando-se na busca de resoluções sustentáveis para os conflitos diante de circunstâncias sociais em permanente mutação [...] E, conforme o sistema jurídico adapta-se a circunstâncias em alteração, sensibilidades morais que se modificam e compreensões acerca do mundo e de nosso lugar dentro do mundo que também se modificam, conceitos jurídicos inicialmente estreitos e esquemáticos assumem novos significados e descartam conotações antigas; no direito, como na ciência, “homens e palavras educam-se reciprocamente”[14] Para que o sistema processual se adapte à rotina do sistema de justiça civil, seus institutos e conceitos devem ser repensados. O crescimento dos significados do processo é evidente, e se faz necessário para acompanhar as mudanças da rotina forense. A partir daí, a tarefa do juiz de promover a gestão panprocessual dos feitos sob sua jurisdição se traduz na identificação dos novos significados dos institutos processuais que o tornam capazes de atender à demanda da atualidade do processo civil. Tratando do assunto, propõem Arenhart e Osna: “Em outras palavras, há um contexto que requer dos juristas um reajuste de suas ferramentas para alcançar o máximo de efetividade – percebendo que sacrifícios funcionais ou estruturais devem necessariamente ser feitos. Há um novo desafio, exigindo uma racionalidade capaz de recompor as ideias clássicas relacionadas ao processo civil, reconhecendo sua insuficiência e observando que sua interpretação pelos tribunais não pode permanecer a mesma (e, além disso, não pode ser construída com ideias jurídicas ortodoxas). É aqui que chega a “proporcionalidade” como uma ferramenta que provavelmente pode contribuir para a eficácia do sistema de justiça, oferecendo uma dimensão “pan-processual‟ rara no sistema brasileiro[15]. É possível enxergar em alguns institutos processuais novas formas de concepção, interpretação e aplicação, com vistas a viabilizar a gestão judicial panprocessual. Figuras como a conexão, a cooperação e o litisconsórcio, diretamente ligadas aos atos decisórios que determinam a tramitação conjunta ou separada de processos, possuem potencial para viabilizar a possível via entre o court e o case management, máxime se enxergadas em contexto sistêmico. A conexão é fato pertinente à relação entre causas pendentes, que entre si guardam algum vínculo de semelhança. Segundo Fredie Didier Jr, a conexão tem “como consequência processual a garantia de julgamentos uniformes e a economia processual”[16]. O entendimento amplamente majoritário da doutrina a respeito da conexão, de acordo com Bruno Silveira de Oliveira, é a de que apenas os aspectos mediatos do pedido e remoto da causa de pedir (ou seja, questões pertinentes aos fatos e ao bem da vida pleiteado) são capazes de gerar vínculo de conexão entre duas ou mais demandas. A similitude ou proximidade do pedido imediato e da causa de pedir próxima (ligados ao tipo de provimento e aos fundamentos jurídicos) de duas ou mais demandas geram o liame de afinidade, não se tratando de conexão e, por isso, não permitindo a reunião delas em simultaneus processus.[17] Não obstante, os reclamos de uma gestão panprocessual e o atual contexto do sistema de justiça civil permitem pensar a conexão de um modo mais abrangente, tendo em conta, sobretudo, o que há pouco se disse ser a consequência processual do instituto. Como apontam Marinoni e Mitidiero: “[...] a conexão também serve para a concretização do princípio da economia processual e, portanto, de um eficiente case management dos recursos estatais na condução dos processos: sempre que for possível, sem violação de direitos fundamentais processuais de quaisquer das partes, reunir as causas propostas em separado, deverá o juiz fazê-lo a fim de aproveitar o mesmo processo para dar solução a tantas lides quanto possível. Com isso, haverá não só uma tendencial duração razoável do processo, mas também uma otimização dos recursos humanos voltados à solução dos processos como um todo, melhorando-se a alocação dos esforços estatais para a promoção de uma justiça mais eficiente – sem, ao mesmo tempo, que se perca de vista a necessidade de preservação de todos os direitos inerentes ao processo justo”.[18] Com efeito, notadamente a partir da cláusula geral do artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil - pelo qual se permite a reunião para julgamento conjunto de processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo que não haja conexão entre eles -, há de se permitir o reconhecimento da conexão para tratamento conjunto de diversos processos que tratam do mesmo tema de fato, ainda que, em análise tradicional e mais estreita, estes possam tramitar de forma separada. A decisão contraditória que se quer evitar, aqui, há de ser vista não apenas do ponto de vista endógeno (ou seja, apenas na intimidade de uma relação jurídica intersubjetiva, ou somente em relação a um bem da vida), mas também sob a perspectiva exógena, preocupando-se com a coerência e uniformidade dos pronunciamentos judiciais relativos a causas idênticas, ainda que pertinente a relações intersubjetivas diversas ou a bens da vida diversos (mas de mesma natureza). No que atine às carências de gestão processual de ações que têm questões de direito em comum, aparentemente é possível conceber que a ressalva da parte final do §3º do artigo 55 (“mesmo sem conexão entre eles”) dá margem ao tratamento conjunto de feitos nas hipóteses em que haja afinidade entre eles. Deveras, afinidade não é conexão e o processamento pulverizado de feitos afins gera o risco de decisões contraditórias. Assim, seria possível a reunião de ações que tramitam no mesmo juízo ou em juízos de mesma competência que versam sobre os mesmos fundamentos jurídicos e veiculam o mesmo tipo de pedido imediato, com notável ganho na administração de recursos materiais e humanos e de uniformidade na pacificação do Direito. Com efeito, descendo ao caso vertente, observa-se que as ações apontadas pela suspeita de prevenção foram distribuídas na mesma data, com minutos de diferença, contam com petição inicial praticamente idênticas, e as respectivas lides têm por base a mesma espécie de relação jurídica. Por se tratarem de execuções de títulos extrajudiciais referentes a débitos condominiais, a lógica de tramitação também se revela igual. Ainda que se possa afirmar que são baseadas em causas de pedir diversas, e ainda que se afirme que nem todas possam ter o mesmo destino quanto ao seu mérito, a tese autoral de todas elas se sustenta a partir de uma mesma relação (condomínio x condômina) e débitos gerados em decorrência do exercício do direito de propriedade. É a partir deste ponto em comum, somado à identidade da parte executada, que as demandas se tocam e exigem tratamento uniforme. Além disso, as medidas expropriatórias a serem requeridas e eventualmente deferidas pelos Juízos para o adimplemento dos débitos serão, em regra, sempre as mesmas entre si e praticadas em desfavor de uma mesma parte, ora executada, o que recomenda sejam elas realizadas em conjunto, o que contribuirá, inclusive, para a redução dos custos para ambas as partes. Acarretará, também, observância ao princípio da economia processual, pois daí surge a possibilidade de concentração das execuções em um mesmo feito. As demandas indicadas na suspeita de prevenção estão, em sua grande maioria, na mesma fase de andamento processual, o que possibilita sejam agora reunidas para tramitação conjunta, com todos os benefícios daí decorrentes. A partir daí, a presente decisão não afirma, peremptoriamente, a competência para todas as ações apontadas; por agora, por questão de gestão panprocessual, e para que luzes sejam jogadas sobre o tema, basta a reunião deste feito com a demanda que tramita junto ao Juízo da 16º Vara Cível (Autos de nº 0015676-66.2020.8.16.0001 - distribuída em 10/07/2020, às 13h50h49s), em razão de sua distribuição pretérita se comparada a todas as demais execuções. 5. Por todo o exposto, em razão da conexão, entendo pela competência do Juízo da 16ª Vara Cível deste Foro Central para apreciação da presente demanda, consoante estipula o artigo 58 do Código de Processo Civil: “a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente”. 6. Isto posto, DECLINO da competência para processar e julgar a presente ação ao Juízo da 16ª Vara Cível deste Foro Central. 7. Portanto, determino, após a preclusão desta decisão, a remessa dos presentes autos àquele Juízo, por dependência à ação de execução de título extrajudicial que lá tramita com o nº 0015676-66.2020.8.16.0001, sem prejuízo de eventual reconhecimento, pelo Juízo competente, da reunião de todas as demandas. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto [1] “Nos últimos tempos, tem-se dado a devida atenção à carga normativa da jurisprudência. Tem-se reconhecido que decisões judiciais são mais do que fonte do direito: são o próprio direito”. ALVIM, Teresa Arruda. Modulação na alteração da jurisprudência firme ou de precedentes vinculantes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. p. 80. [2] “Desde fines del siglo diecinueve estaba aberta una fuerte discussión sobre el rol del juez en el proceso civil en Europa y en los países que iban adquiriendo su independencia en Latinoamerica. En términos generales, podría decirse que el sistema judicial establecido en códigos, luego de la revolución Francesa, y hasta parte del S. XX se caracterizó por um entendimiento privatista e individualista de los fines del proceso. Para este entendimiento del proceso, los autores comenzaron a llamar como “principio dispositivo” en el rol primordial reservado a las partes como. Aqui la palabra “dispositivo” acentuaba la capacidad primaria de los litigantes para asumir la iniciación, prosecución (cuando no tambien dilación y obstrucción), y finalmente la terminación de los procedimientos civiles. [...] Las partes, y en especial el actor, podia “disponer” de sus derechos substantivos y lógico reflejo era que ello debia reflejarse sin cercenamiento procesalmente. De ese modo, controlaba el propósito, la natureza, y la duración de los procesos civiles [...] La principal contribución en esta revolución crítica a aquella visión consistió em poner la atención en el rol público de uma controvérsia civil. Es decir, aunque era verdad que era una controversia sobre y en torno a derechos individuales y privados, también era cierto que la sociedad tenia un interés general de lograr soluciones rápidas, resultados civiles igualitarios, sentados en verdad y no solo en caprichos de alguno de los litigantes, y fundamentalmente justos”. RAGONE, Alvaro Perez. La revalorización de la eficiencia en la justicia civil. In XXXIX Congresso Colombiano de Derecho Procesal. Bogotá: ICDP, 2018. p. 268-269. [3] FISS, Owen. Contra o acordo. In: SALLES, Carlos Alberto de (coord.). Um novo Processo Civil: estudos norte-americanos sobre Jurisdição, Constituição e sociedade. Tradução Daniel Porto Godinho da Silva e Melina de Medeiros Rós. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 139 [4] Por certo que a busca pela eficiência do processo e, por conseguinte, do sistema de justiça, não significa e não pode pretender atropelar as garantias processuais previstas na ordem jurídica, conquistas da sociedade. Trata-se, isto sim, de encontrar o equilíbrio adequado entre as duas necessidades – eficiência e proteção a direitos. A este respeito, leciona Antonio do Passo Cabral: “An initial point to make is that applying efficiency to adjudication does not mean abandoning the fundamental guarantees of procedural law. The balance between efficiency and guarantees follow the precept that procedural law is aimed at the protection of legal rights that must be provided in an effective and efficient manner, while always respecting the constitutional rights of all stakeholders. That is why the quest for efficiency cannot stem from a purely quantitative concept, focused only upon swiftness and cost reduction in order to satisfy government priorities. The savings logic has limits, and concern over efficiency and the outcome of judicial processes cannot allow the fundamental guarantees of the due process of law to be breached or overlooked”. CABRAL, Antonio. New trends and perspectives on case management: Proposals on contract procedure and case assignment management, Peking University Law Journal, p. 16. [5] [...] le risorse che il servizio della giustizia può destinare al soddisfacimento di questa esigenza individuale nella singola controversia devono essere bilanciate, non tanto con un astratto interesse pubblicistico al buon funzionamento della giurisdizione come funzione statale, bensì con le risorse da riservare al soddifacimento delle altre esigenze parimenti individuali, di cui sono portatori le parti (attuali o potenziali: quindi anche i cittadini) nelle altre controversie indirizzate (o da indirizzare) alla cognizione del giudice statale. In altri termini, poiché le risorse del servizio giustizia sono – e probabilmente saranno sempre – scarse rispetto al fabbisogno, l’effettività del rimedio giurisdizionale nella singola controversia, cioè la congruità della risposta al bisogno individuale di tutela nel singolo caso, è una variabile dipendente dalla necessità di assicurare l’efficienza del sistema giudiziario nel suo complesso, cioè un’allocazione tendenzialmente ottimale delle risorse rispetto ai risultati medi che il servizio giustizia è chiamato a realizzare nella gestione della massa dei processi. CAPONI, Remo. Il principio di proporzionalità nella giustizia civile: prime note sistematiche. In. Rivista trimestrale di diritto e procedura civile. v. 65, n. 2. [6] Sobre a abordagem panprocessual do princípio da proporcionalidade e sua influência na concretização de direitos fundamentais e na gestão do Poder Judiciário, recomenda-se a leitura de: ARENHART, Sérgio Cruz; OSNA, Gustavo. Complexity, Proportionality and the 'Pan-Procedural' Approach: Some Bases of Contemporary Civil Litigation (2014). International Journal of Procedural Law, volume 4, 2014/02. [7] ARENHART, Sérgio Cruz. A tutela coletiva de interesses individuais. Para além da proteção dos interesses individuais homogêneos. 2. ed. São Paulo: RT, 2014. p. 45. [8] ARENHART, Sérgio Cruz. A tutela coletiva de interesses individuais. Para além da proteção dos interesses individuais homogêneos. 2. ed. São Paulo: RT, 2014. p. 50. [9] Releva registrar que a solução do déficit de eficiência do procedimento a partir de sua gestão individualizada, pelas partes, por meio dos negócios jurídicos processuais do artigo 190 do CPC, não tem alcançado resultados relevantes e que sejam aferíveis com segurança. Como observa Gustavo Osna, nem todo processo é propenso à customização, e nem sempre esta é tão arrojada quanto se costuma supor. Além disso, o campo das convenções processuais ainda é marcado por incertezas, sobretudo considerando nossa cultura jurídica. OSNA, Gustavo. “Contratualizando o processo”: três notas sobre os negócios jurídicos processuais (e seu possível “fracasso”). In Revista Eletrônica de Processo Civil da UERJ, Vol 21. Rio de Janeiro. pp. 163-185. [10] “From the perspective of overarching principle, the main features of this exciting fresh start involved recognition of nine leading principles, values, or aims: proportionality in the conduct of proceedings (...) ‘The Overriding Objective’ in CPR Part 1 gives prominence to the notion of ‘proportionality’ both in the organisation of levels of procedure—small claims, fast-track, or multi-track proceedings —and in the exercise of the court’s extensive case-management powers”. ANDREWS, Neil. Fundamental Principles of Civil Procedure: Order Out of Chaos. In: KRAMER, X. E; Van Rhee, C.H. Civil Litigation in a Globalising World. 2012, p. 28. [11] Vide a respeito: RAGONE, Álvaro Perez. La revalorización de la eficiencia en la justicia civil. In XXXIX Congresso Colombiano de Derecho Procesal. Bogotá: ICDP, 2018. p. 258; CABRAL, Antonio. New trends and perspectives on case management: Proposals on contract procedure and case assignment management, Peking University Law Journal, p.5-54. passim. [12] “Efficiency in case management brings together systemic considerations and a microprocedural perspective geared towards the optimal resolution of each case. If the efficiency of judicial relief leads to the rationalisation of material and human resources because its application was optimised, the efficient management of each case contributes in scale towards the increased effectiveness of the workings of the judiciary as a whole. Therefore, there is an “internal saving” that reflects on the efficiency of the entire system [...] On the other hand, this intersection between the case and the system in considerations of efficiency allows the judge to make use of arguments that are not strictly jurisdictional (being able to draw on those related to court management) in order to decide on the rules for case assignment. Hence, on the relationship between efficiency and competences, it should be noted that efficiency in civil procedure imposes that we consider not only jurisdictional aspects, but also those of court organisation.” CABRAL, Antonio. New trends and perspectives on case management: Proposals on contract procedure and case assignment management, Peking University Law Journal, p. 31. [13] Idem, p. 11. [14] “A legal system is not, as a scientific discipline is, primarily engaged in inquiry into some aspect of the world; its core business is finding ways to settle the disputes that inevitably arise in human communities. Rather than growing, like scientific concepts, as part of a process of adapting language to correspond to real kinds of thing and stuff in the world, legal categories shift and adapt in the search for livable resolutions of disputes in ever-changing social circumstances [...] And as the legal system adapts to changing circumstances, changing moral sensibilities, and changing understandings of the world and our place in it, initially thin, schematic legal concepts take on new meaning and shed older connotations; in law, as in science, “men and words reciprocally educate each other”. HAACK, Susan. The growth of meaning and the limits of formalism: pragmatist perspectives on science and law. In Analisis Filosofico, v. 29, 2009. p.18-19. [15] “In other words, there is a context that requires law scholars to readjust their tools for the discipline to reach its maximum effectiveness – realising that functionalistic or structural sacrifices must necessarily be made. There is a new challenge, requiring a rationality capable of recomposing the classical ideas related to civil procedure, recognising their insufficiency and observing that their interpretation by the courts cannot remain the same (and, moreover, cannot be built with orthodox juridical ideas). Here is where „proportionality‟ arrives as a tool that can probably contribute to effectiveness of adjudication, offering a „pan-procedural‟ dimension that is rare in the Brazilian system”. ARENHART, Sérgio Cruz; OSNA, Gustavo. Complexity, Proportionality and the 'Pan-Procedural' Approach: Some Bases of Contemporary Civil Litigation (2014). International Journal of Procedural Law, volume 4, 2014/02. p. 11. [16] DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Vol. 1. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2008. p. 134. [17] ALVIM, Teresa Arruda; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (coord). Breves comentários ao novo código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 218-219. [18] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Artigos 1º ao 69. In: MARINONI, Luiz Guilherme (Dir.). ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel (Coord). Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. p. 439. [19] Sobre a mencionada hipótese de litisconsórcio, colhe-se a seguinte lição da doutrina: “Obviamente, a existência de um ponto de fato ou de direito comum entre as partes não é suficiente para ensejar o litisconsórcio quando esse ponto for meramente circunstancial ou secundário. O ponto que autoriza o litisconsórcio é o ponto principal, que sustenta com preponderância a posição jurídica das partes. A hipótese em exame diz respeito à situação em que os pedidos ou as defesas se estabeleçam com base em fatos idênticos (mas não o mesmo fato, o que ensejaria o litisconsórcio por conexão das causas). Seria exemplo dessa hipótese de litisconsórcio a propositura, por vários contribuintes, de ação tendente a desconstituir lançamento tributário fundada na inconstitucionalidade da exação”. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil. Vol. 2. São Paulo: RT, 2015. p. 87).
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 11:46
Incompetência
20/07/2021, 16:48
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 17:36
Confirmada
04/06/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002491-24.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0002491-24.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$716,91 Exequente(s): Condomínio Black Diamond Executado(s): NAJE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA 1. Por agora, em vista do informado na petição anterior, intime a parte exequente para que diga sobre a atual fase de cada processo, se está representada pelos mesmos procuradores e sobre a pertinência de reunião das demandas para fins de economia processual. 2. Após, voltem conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 10:04
Determinação de Diligência
21/05/2021, 12:25
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 10:21
Confirmada
25/04/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002491-24.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0002491-24.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$781,81 Exequente(s): Condomínio Black Diamond Executado(s): NAJE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA Tendo em vista a emenda a inicial (mov. 22.2), à Serventia, para que proceda as alterações necessárias. Diga a parte exequente sobre a suspeita de prevenção apontada no mov. 11. Após, voltem para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 12:04
Ato ordinatório
14/04/2021, 12:04
deferimento
09/04/2021, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002491-24.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0002491-24.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$781,81 Exequente(s): Condomínio Black Diamond Executado(s): NAJE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA 1. Por ora, intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias, esclareça ao Juízo o valor atribuído à causa visto que, salvo melhor juízo, não corresponde àquele constante na planilha de débito acostada no mov. 1.9. Se o caso, deverá promover a emenda para fins de correção e adequação, em cumprimento ao que prevê o Art. 292, I do CPC. 2. Feito isso, voltem os autos conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
09/04/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 12:15
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 17:11
Confirmada
12/03/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 15:12
Determinação de Diligência
01/03/2021, 12:54
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 07:43
Ato ordinatório
27/02/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 14:52
Confirmada
23/02/2021, 00:23
Confirmada
23/02/2021, 00:23
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 13:51
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 13:41
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 13:41
Distribuição (sorteio)
12/02/2021, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)