Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001036-04.2020.8.16.0116 Recurso: 0001036-04.2020.8.16.0116 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Apelante(s): PEDRO MARIUCCI NETO COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Apelado(s): CELIA MARIA DITZEL Vistos,
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos, um pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR e outro por Pedro Mariucci Neto, contra a sentença proferida no mov. 154 da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Celia Maria Ditzel em desfavor dos ora apelantes e outro, pela qual o juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para “condenar as rés solidariamente ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais à parte autora”. Ainda, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (mov. 188), a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR sustentou, em suma, que: (i) a autora não tem legitimidade ativa para propor a demanda em tela, pois a matrícula nº 1601.7914 é de titularidade de Pedro Mariucci Neto; (ii) não houve corte no abastecimento de água, como confessado pela própria recorrida; (iii) a autora fez meras alegações em relação à SANEPar, todavia, não fez qualquer comprovação; (iv) aliás, em razão da pandemia de COVID-19 as concessionárias estavam proibidas de cortar os serviços de energia elétrica, gás, água e esgoto; (v) o dano moral deve ser compreendido como uma real ofensa aos direitos da personalidade. Postulou a concessão de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da sentença prolatada no feito de origem, até o julgamento do presente recurso de apelação, e, ao final, o provimento do apelo. Por sua vez, Pedro Mariucci Neto, em suas razões de recurso (mov. 191), defendeu, em síntese, que: (i) na condição de inventariante, notificou a autora, extrajudicialmente, em 30/12/2019, para desocupar o imóvel e solicitou à COPEL o desligamento da luz, para evitar fraude e troca de titularidade da unidade consumidora; (ii) nos termos do art. 188, inc. I, do Código Civil, não constitui ato ilícito aquele praticado no exercício de um direito reconhecido; (iii) sem dano, não há que se falar em indenização; (iv) a recorrida não ficou sem luz no imóvel, apesar do pedido de desligamento, como indicam as fotos do final de ano (2019-2020), bem como o registro de consumo informado pela COPEL. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Apresentadas contrarrazões pela Copel Distribuição S/A (mov. 199). Embora intimada, Celia Maria Ditzel deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 203 e 204). É o relatório. Decido: 1. Considerando o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela recorrente Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, passa-se à sua análise. Nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, a eficácia da sentença poderá ser suspensa quando demonstrado pelo apelante a probabilidade de provimento do recurso ou quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Analisando os elementos constantes nos autos, em sede de cognição sumária, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo na forma pleiteada, pelo que defiro o pedido. 2. Neste momento prefacial, vislumbra-se que há plausibilidade nos argumentos apresentados pela ora recorrente. A Companhia de Saneamento do Paraná pretende a concessão do efeito ora postulado quanto à sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sobre o tema, cumpre destacar que meros aborrecimentos e transtornos, corriqueiros na vida em sociedade, são insuscetíveis de ensejar direito a reivindicar reparação de ordem moral. Infere-se da sentença prolatada no feito de origem que, em relação ao dano moral, restou consignado o seguinte (mov. 154): (...) Ora, certamente para que reste demonstrada a responsabilidade civil por danos morais, deve haver efeitos produzidos na esfera extrapatrimonial da pessoa lesada (...). No caso sub judice, a autora teve o abastecimento tanto de água quanto de energia elétrica - considerados indispensáveis à dignidade da pessoa humana em meio à sociedade brasileira contemporânea, regida pelos princípios previstos pelo art. 5º da Constituição Federal - interrompidos de forma injustificada, ato este que, evidentemente, tem o condão de trazer abalos à psique que transcendem o mero aborrecimento cotidiano. Desta forma, entende-se ser plenamente cabível a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, tal fixação deverá ser feita com base em determinados critérios como o grau de culpa, gravidade da ofensa e a condição das partes, buscando sempre respeitar o efeito sancionatório da medida empregada. Assim, entende-se que o valor da indenização deverá ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma a atender aos critérios acima elencados e às peculiaridades do caso concreto, bem como o já decidido em precedentes de casos análogos. (destacou-se) Ocorre que, a própria parte autora narrou em sua petição inicial que o corte no abastecimento de água não chegou a ser efetivado (mov. 8.2). Logo, em linha de princípio, não haveria motivo para responsabilizar a SANEPAR ao pagamento de eventual dano moral, pois a causa do pedido de reparação e eventual abalo moral parece sequer ter existido, não configurando efetiva incidência de dano. Nessa linha intelectiva, o perigo de dano também é manifesto, considerando que, aparentemente, a ora recorrente não teria causado dano à recorrida. 3.
Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da sentença prolatada no feito de origem, até o julgamento final do recurso. 4. Comunique-se, COM URGÊNCIA, o juízo de origem acerca do teor desta decisão. 5. Intimem-se as partes. 6. Oportunamente, voltem para julgamento. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator