Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 16:16
Confirmada
26/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001347-16.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001347-16.2021.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$670,30 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): SALVADOR ESCUDEIRO Sentença I. Considerando o pagamento realizado da CDA mencionada e a ciência da parte exequente, julgo extinto o processo, forte no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. II. Custas de lei pela parte executada e honorários conforme decisão inicial. Destaca-se que, em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada a suspensão que dispõe o artigo 98, §3°, do mesmo ordenamento legal. III. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. IV. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e SISBAJUD, comuniquem-se às autoridades envolvidas e arquivem-se os autos. V. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo. VI. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 11:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/05/2023, 19:37
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 12:36
Confirmada
19/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 13:00
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 11:24
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 11:22
Confirmada
24/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 10:42
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 10:42
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 08:24
Confirmada
24/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 11:02
Confirmada
26/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 11:13
Confirmada
05/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 14:10
Desarquivamento
23/06/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Defiro o requerimento formulado pela parte autora. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
23/02/2022, 00:00
Provisório
22/02/2022, 17:36
Convenção das Partes
22/02/2022, 10:58
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 10:17
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 10:17
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 10:51
Confirmada
27/12/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 12:52
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2021, 00:30
Por decisão judicial
24/08/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 13:13
Confirmada
11/07/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 14:03
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2021, 02:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 10:14
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 1. Ante a notícia de parcelamento do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente, nos termos dos artigos 151, VI, do CTN e 922 do CPC. 2. Suspenda-se o processo pelo prazo do parcelamento. 3. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
31/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
30/03/2021, 12:08
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
29/03/2021, 10:53
Documento (Certidão)
22/03/2021, 08:07
Expedição de documento (Carta)
22/03/2021, 08:06
Confirmada
15/03/2021, 00:54
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 16:30
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ___________________________________________________________ 1. Cite-se o executado por CARTA AR, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 8º da LEF c/c art. 219 do CPC). 2. Fixo os honorários advocatícios da parte credora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o montante do débito exequendo (LEF, art. 1º, c/c CPC, art. 85, §§ 2º e 3º). 3. Para pronto pagamento a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC. 4. Não havendo o pronto pagamento ou nomeação de bens à penhora, expeça-se o competente mandado, na forma dos artigos 10 e seguintes da Lei nº 6830/80 (LEF), c/c os artigos 831 e seguintes do Código de Processo Civil. 5. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 6. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 18:11
deferimento
04/03/2021, 16:41
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 18:16
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 18:15
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)