Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006235-72.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006235-72.2016.8.16.0075 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$349.649,29 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALESANDRO VICENTE DE FARIA Alesandro Vicente de Faria C. Procópio-ME SUELI DE OLIVEIRA LADEIRA 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 18 de maio de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:41
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:40
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006235-72.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006235-72.2016.8.16.0075 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$349.649,29 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALESANDRO VICENTE DE FARIA Alesandro Vicente de Faria C. Procópio-ME SUELI DE OLIVEIRA LADEIRA 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 17 de abril de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 18:21
Mero expediente
17/04/2026, 13:34
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 13:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Processo: 0006235-72.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006235-72.2016.8.16.0075 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$349.649,29 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALESANDRO VICENTE DE FARIA Alesandro Vicente de Faria C. Procópio-ME SUELI DE OLIVEIRA LADEIRA 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 17 de abril de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 18:21
Mero expediente
17/04/2026, 13:34
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 13:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 12:00
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 12:00
Trânsito em julgado
24/03/2026, 11:59
Recebimento
20/03/2026, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) JUNTADA DE ACÓRDÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) JUNTADA DE ACÓRDÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) JUNTADA DE ACÓRDÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) JUNTADA DE ACÓRDÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/07/2024, 14:30
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:43
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:42
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:42
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 20:45
Confirmada
13/06/2024, 14:17
Confirmada
12/06/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006235-72.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006235-72.2016.8.16.0075 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$349.649,29 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALESANDRO VICENTE DE FARIA Alesandro Vicente de Faria C. Procópio-ME SUELI DE OLIVEIRA LADEIRA Tendo em vista que a parte responsável pelo recolhimento dos honorários periciais é beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários serão recebidos apenas ao final, depois de consolidada a sucumbência. Desta forma, deverá a Sra. Perita aguardar o trânsito em julgado, ocasião em que, caso verificada a sucumbência da parte beneficiária da AJG, será determinada a expedição de RPV. Encaminhem-se os autos ao E. TJPR para processamento e julgamento da apelação. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 03 de junho de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 18:15
Ato ordinatório
11/06/2024, 18:15
Indeferimento
10/06/2024, 08:12
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 01:08
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:40
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:39
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:38
Confirmada
03/05/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006235-72.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006235-72.2016.8.16.0075 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$349.649,29 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALESANDRO VICENTE DE FARIA Alesandro Vicente de Faria C. Procópio-ME SUELI DE OLIVEIRA LADEIRA 1. Intimem-se os requeridos/ embargantes a fim de que, querendo, se manifestem acerca do contido no petitório de mov. 420.1, no prazo de 15 dias. 2. Após, tornem-me conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 19 de abril de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 18:49
Mero expediente
19/04/2024, 15:31
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 10:37
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:43
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:17
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:11
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:08
Petição (Contra-razões)
08/03/2024, 17:12
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 09:29
Confirmada
23/02/2024, 22:39
Confirmada
23/02/2024, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 14:50
Confirmada
22/02/2024, 14:50
Confirmada
22/02/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006235-72.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006235-72.2016.8.16.0075 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$349.649,29 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALESANDRO VICENTE DE FARIA Alesandro Vicente de Faria C. Procópio-ME SUELI DE OLIVEIRA LADEIRA 1. Habilite-se o Estado do Paraná como terceiro interessado nos autos e intime-se, por meio de sua Procuradoria, para manifestação quanto ao pedido de mov. 403. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, manifeste-se novamente o Sr. Perito, no mesmo prazo. 3. Na sequência, conclusos para decisão. 4. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 16 de fevereiro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 17:24
Ato ordinatório
21/02/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 17:24
Ato ordinatório
21/02/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 17:23
Mero expediente
16/02/2024, 16:11
Confirmada
15/02/2024, 01:43
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 12:18
Documento (Certidão)
14/02/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 12:16
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 12:16
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:03
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 19:05
Confirmada
18/12/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006235-72.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006235-72.2016.8.16.0075 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$349.649,29 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALESANDRO VICENTE DE FARIA, Alesandro Vicente de Faria C. Procópio-ME, SUELI DE OLIVEIRA LADEIRA RELATÓRIO O autor/embargado BANCO DO BRASIL S.A ajuizou a presente ação monitória em face dos réus/embargantes A.V.F. COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI ME GERVASIO MONDADORI ME E OUTROS, alegando ser credor dos requeridos na importância de R$ 349.649,29 (trezentos e quarenta e nove mil seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e nove centavos) decorrente do inadimplemento do Contrato de Abertura de Credito – BB Giro Empresa Flex nº 022.413.475. Ressalta-se que tal valor encontra-se atualizado até a data da propositura da presente demanda. Em sede de Embargos à Monitória (evento 40.1), a parte embargante alegou, em síntese, a possibilidade de revisão das operações contratadas para: a) reconhecer a inexistência de pactuação expressa dos juros remuneratórios; b) não sendo reconhecida a ilegalidade dos juros remuneratórios, que sejam eles fixados no limite legal vigente à época da celebração do contrato, isto é, de 12% ao ano ou 6% ao ano; c) determinar que sejam os juros remuneratórios reduzidos, quando superiores, à taxa média do mercado; d) reconhecer, em sendo ausente o pacto de capitalização, a impossibilidade da cobrança de juros capitalizados; e) afastar a incidência de juros capitalizados mensais ou qualquer outra periodicidade nos pactos ajustados entre aos Embargantes e o Embargado firmados antes da edição da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001; f) declarar a nulidade diante da ilegalidade e abusividade de toda e qualquer Cláusula contratual existente nos contratos firmando entre as partes que possa permitir a capitalização de juros; g) afastar a capitalização dos juros nos contratos; h) reconhecer a inexistência de mora dos embargantes, afastando os encargos moratórios; i) reconhecer a impossibilidade de cobrança da comissão de permanência (juros moratórios) antes da citação, fixando- se como termo inicial dos encargos moratórios em 31 de março de 2017; j) reconhecer a existência da cobrança em excesso e condenar o embargado a restituir, em dobro, aquilo que fora cobrado em excesso. Em decisão de mov. 144, com fundamento nos artigos 485, §3º e 337, §5º, foi determinada a extinção do feito em relação ao demandado ANDERSON VICENTE DE FARIA. Decisão saneadora em mov. 235, com determinação de realização de prova pericial contábil. Laudo pericial apresentado em mov. 376. Alegações finais apresentadas apenas pela instituição financeira autora (evento 394). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação monitória em que a autora, ora embargada, pretende receber quantia certa em dinheiro, em decorrência da insolvência do requerido/embargante. Pois bem, a ação monitória no Direito brasileiro deve ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. A jurisprudência tem aceito como título injuntivo, entre outros, o documento particular, de reconhecimento de dívida não assinado por duas testemunhas, o título de crédito prescrito, a duplicata mercantil sem comprovante de entrega da mercadoria, a compra e venda mercantil da qual não se expediu duplicata, o contrato de abertura de crédito em conta corrente. Inegável, portanto, que o contrato de abertura de crédito é considerado documento hábil para a propositura da ação monitória, bem como há a possibilidade de sua revisão em juízo, conforme Súmula 247 do STJ, cito: Súmula 247 O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. A lei, portanto, não impôs qualquer obrigação de prévia ciência do devedor ou a tratou como condição da ação monitória. Na ação monitória basta a comprovação documental da existência da obrigação, não havendo exigência de constituição em mora dos devedores, conforme se verifica na ementa a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À MONITÓRIA - COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE ORIUNDO DA VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM APREENDIDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - NOTIFICAÇÃO E CONSTITUIÇÃO EM MORA - DESNECESSIDADE NA AÇÃO MONITÓRIA - ANTERIOR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NA QUAL RESTOU CONSOLIDADA A POSSE E A PROPRIEDADE DO BEM DADO EM GARANTIA EM PODER DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO, QUE PODE ALIENAR O BEM E UTILIZAR O MONTANTE AUFERIDO PARA QUITAÇÃO DO CRÉDITO - HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE NÃO RESTOU COMPROVADO O VALOR DA VENDA DO BEM - RECIBO DE COMPRA E VENDA NÃO JUNTADO AOS AUTOS - PRECEDENTES DO STJ - POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL, ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA CASSADA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Cível nº 1.531.184-5 - 13ª Câmara Cível 2 (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1531184-5 - Ampére - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - J. 15.03.2017) Assim sendo, o processo está em ordem, nada havendo para ser regularizado, estando presente as condições da ação (possibilidade jurídica de pedido, interesse de agir e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e validade), uma vez que a relação de direito material de liberação e utilização dos recursos financeiros é inconteste, vide contrato e extratos acostados em eventos 1.5 e 1.6. Da capitalização mensal de juros No que se refere a legalidade da capitalização mensal de juros, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que tal prática é possível, desde que expressamente pactuada pelas partes. Nesse sentido: “Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. ” (STJ - RESP 973827/RS - 2ª Seção - Rel. Min. Maria Isabel Galotti - Julg.: 08/08/2012) (Grifei) E mais: CIVIL. BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE DE PREVISÃO. DESCARA-CTERIZAÇÃO DA MORA. 1. A contratação expressa da capitalização de juros deve ser clara, precisa e ostensiva, não podendo ser deduzida da mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal. 2. Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, descaracteriza-se a mora. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1302738/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012) (Grifei) Seguindo o mesmo entendimento, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (I) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. PACTUAÇÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. RESP REPETITIVO Nº 973.827. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ SUA COBRANÇA APÓS O VENCIMENTO DA DÍVIDA. ABUSIVIDADE VERIFICADA, TODAVIA, DA TAXA PREVISTA NO CONTRATO. LIMITAÇÃO DO MONTANTE À SOMATÓRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AOS JUROS DE MORA LEGAIS DE UM POR CENTO AO MÊS, ALÉM DA MULTA MORATÓRIA DE 2%, CF. RESP REPETITIVO 1.058.114/RS, SÚMULA 472/STJ E ENUNCIADO 10 DA 17ª E 18ª CCÍVEIS DO TJPR. TAC (TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO) E TEC (TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ). ADMISSIBILIDADE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NO CASO CONCRETO. RESP 1.251.331/RS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002213-24.2011.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: Lilian Romero - J. 27.02.2019) Ademais, além da previsão expressa, para que possa ocorrer a capitalização, necessário que o pacto tenha ocorrido após 31/03/2000 (MP 2170/2001) e, no caso dos autos, o Contrato de Abertura de Credito – BB Giro Empresa Flex nº 022.413.475 foi entabulado entre as partes foi firmada em março de 2015. Pois bem. Da detida análise dos instrumentos contratuais que instruem o presente feito, bem como da conclusão pericial, extrai-se que houve pactuação expressa quanto à capitalização mensal de juros, sendo válido transcrever a resposta apresentada pela Sra. Perita às alíneas “a” e “c” dos pontos controvertidos fixados em juízo: RESPOSTA: “Os juros remuneratórios incidentes sobre a transação em questão foram empregados mediante capitalização mensal. Tal procedimento encontra respaldo na disposição estipulada na cláusula oitava do contrato sob exame”. “Os juros que foram adicionados à transação em questão foram calculados com base na capitalização mensal. Esse procedimento é justificado pela disposição estabelecida na cláusula oitava do contrato que está sendo analisado”. Sendo assim, por estarem as taxas de juros e sua periodicidade mensal pré-fixadas nos contratos em referência, resta o consumidor devidamente informado sobre as condições contratuais, não havendo que se falar em abusividade neste ponto, pelo que julgo lícita a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal. Dos juros remuneratórios Vencida esta fase, há de se analisar se os juros efetivamente cobrados pela parte embargada coincidem com aqueles contratados ou se extrapolam a taxa média de mercado prevista pelo Banco Central do Brasil. Preliminarmente, oportuno destacar que, para se limitar a taxa dos juros remuneratórios, necessária a comprovação de sua discrepância em relação à taxa média de mercado, sendo facultada a instituição financeira a possibilidade de pactuação dos referidos juros acima de tal taxa. Pacífico o entendimento nesse sentido, tanto por parte do E. TJPR, como por parte do STJ: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - POSSIBILIDADE - EXPRESSA PACTUAÇÃO - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL - PARCELAS PREFIXADAS - MÉTODO COMPOSTO DE JUROS PARA A FORMAÇÃO DO CÁLCULO - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 - LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 472 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331, definiu ser legal a capitalização dos juros remuneratórios, se expressamente pactuada. 2. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530, é vedada a limitação dos juros remuneratórios. 3. A cobrança da comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos termos do Enunciado de Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1418049-1 - Curitiba - Rel.: Ademir Ribeiro Richter - Unânime - - J. 11.11.2015) (TJ-PR - APL: 14180491 PR 1418049-1 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 11/11/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1694 20/11/2015) (Grifei) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO JUSTIFICADA. 1.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69) (Súmula 93/STJ), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). 2.- A Segunda Seção desta Corte decidiu, no julgamento do REsp 407.097/RS, Relator para o Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ 29.9.03, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação. A respeito, entre muitos, os seguintes julgados: REsp 537.113/RS, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 20.9.04; AGREsp 565.262/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 13.9.04. Na presente hipótese, a taxa de juros pactuada em 58,27% ao ano, conforme constou do Acórdão recorrido, apresenta significativa discrepância em relação à taxa média de mercado pesquisada pela C. Corte de origem (32,80%) o que justifica a limitação imposta. 3.- Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 324902 SC 2013/0091763-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2013) (Grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. 1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1º.8.2011). 2. Nos termos do art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a capitalização anual de juros é a regra em todos os contratos bancários não disciplinados por leis especiais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 777530 RJ 2006/0095139-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2013) (Grifei) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POTESTATIVIDADE. PENHORA MERCANTIL. TRADIÇÃO SIMBÓLICA. 1.- É remansosa a jurisprudência deste Tribunal em reconhecer às instituições financeiras a faculdade de acordar juros remuneratórios a taxas superiores à estabelecida no Decreto 22.626/33, nos termos da Lei n. 4.595/64 e do enunciado 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confira-se o AgRg nos EDcl no REsp 580.001/RS, Rel. Min. PAULO FURTADO, DJe 3.6.2009). 2.- "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato" (Súmula 294/STJ). 3.- "Ainda que se cuide de bens fungíveis e consumíveis, é admissível a tradição simbólica no penhor mercantil" (REsp 147.898/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 9.12.2003). 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 26267 SP 2011/0086406-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 28/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2013) (Grifei) Assim sendo, a limitação dos juros remuneratórios está condicionada a presença de dois requisitos cumulativos: a existência de relação de consumo e a abusividade cabalmente demonstrada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Destarte, nos moldes do entendimento firmado pelo STJ, seriam consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo da média de mercado, conforme extrai do corpo de texto do Recurso Especial 1061530/ RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGUI: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. (...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” No caso concreto, o laudo pericial concluiu o seguinte: “Não se verificou a determinação de juros remuneratórios em montante excedente à média praticada no mercado” (evento 376, pag. 3).
Ante o exposto, julgo lícita a contratação de juros remuneratórios na forma pactuada. Da comissão de permanência A comissão de permanência é regida pela Resolução 1.129/1986 do Conselho Monetário Nacional, na forma do art. 4º, inc. VI e IX da Lei 4.595/64. O item I da mencionada resolução torna plenamente possível a cobrança da comissão de permanência, conforme assim dispõe: I - Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência", que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento. O que se veda juridicamente é a cobrança da comissão de permanência cumulada com i) os demais encargos moratórios (juros de mora e multa moratória), ii) com correção monetária ou iii) com juros remuneratórios. Nesse sentido, é de longa data a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de afastar a cobrança (cumulada com comissão de permanência) de outros encargos. Sobre o tema, transcrevo as seguintes súmulas editadas pela Corte Superior: Súmula 30/STJ - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 296/STJ - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. E para esclarecer que a abusividade reside na cumulação da comissão de permanência e não propriamente em sua cobrança, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 472, segundo a qual “a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Sobre o tema, segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO BANCO: MATÉRIAS BANCÁRIAS EXPOSTAS DE FORMA GENÉRICA. INCONGRUÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. PACTO POSTERIOR A 30/08/2008. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO REPETITIVO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA. SÚM. 472 DO STJ. AUSÊNCIA DE COBRANÇA CUMULADA NO CASO DOS AUTOS. ONUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 12 Apelação Cível nº 0004296-51.2016.8.16.007713ª Câmara Cível CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004296-51.2016.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Humberto Gonçalves Brito - J. 20.06.2018) No caso dos autos, analisando o teor do laudo pericial apresentado em evento 376, especificamente na resposta apresentada ao ponto controvertido “e”, a Sra. Perita concluiu “No que diz respeito à inadimplência ou ao vencimento antecipado da operação, de acordo com as disposições previstas no contrato firmado entre as partes, fica estabelecido que a partir do momento da inadimplência, será aplicada uma comissão de permanência sobre os valores em atraso. A referida comissão de permanência, como expressamente mencionado no contrato, será calculada com base na taxa de mercado vigente no dia do pagamento e substituirá os encargos normais estipulados no contrato. Cabe ressaltar que, em análise dos demonstrativos disponibilizados nos autos, observa-se que não ocorreu a cobrança simultânea de comissão de permanência e juros, conforme previsto nas cláusulas contratuais. Além disso, verifica-se que os valores cobrados a título de comissão de permanência não ultrapassaram os limites estabelecidos no contrato, em conformidade com o entendimento firmado pela Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Diante desses elementos, respeitando os termos pactuados no contrato e as diretrizes jurisprudenciais emanadas pelo STJ, constata-se que a aplicação da comissão de permanência foi realizada de acordo com as disposições contratuais e as normas vigentes. Nesse contexto, é válido afirmar que não foram identificados indícios de cobrança indevida ou desproporcional nos encargos cobrados, seja pela comissão de permanência ou pelos juros incidentes. Por conseguinte, à luz das informações e documentos disponíveis nos autos, conclui-se que a aplicação da comissão de permanência e a cobrança dos encargos decorrentes da inadimplência ocorreram em conformidade com as disposições contratuais e a jurisprudência aplicável, não sendo observadas irregularidades ou excessos nos valores cobrados, em consonância com os princípios legais e os entendimentos jurisprudenciais pertinentes”. Desta forma, tendo sido cobrado do devedor, durante o período de inadimplência, apenas comissão de permanência, devem ser rejeitados os embargos à monitória nesse particular, porquanto inexistiu a cobrança em duplicidade dos encargos moratórios. Assim sendo, pautando pelo entendimento jurisprudencial supracitado e pelas constatações realizadas pelo expert, julgo improcedente a pretensão do embargante analisada neste tópico. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, consistente, nos termos desta sentença, em de R$ 349.649,29 (trezentos e quarenta e nove mil seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e nove centavos) atualizado a data de 31/10/2016. Sobre tal valor deverá ser acrescido correção monetária, pelo índice INPC/IGP-DI, a contar de 31/10/2016 (data da atualização do valor principal), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. Ante à sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte, a complexidade do feito, o lugar e tempo despendidos para o serviço, observada eventual concessão de gratuidade de justiça aos demandados. Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável. Intime-se. Publique-se. Registre-se. Oportunamente, arquivem-se. Cornélio Procópio, 15 de dezembro de 2023. Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 17:44
Procedência
15/12/2023, 16:25
Conclusão (para julgamento)
13/12/2023, 12:42
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:27
Petição (Alegações finais)
22/11/2023, 16:16
Confirmada
27/10/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006235-72.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006235-72.2016.8.16.0075 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$349.649,29 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALESANDRO VICENTE DE FARIA Alesandro Vicente de Faria C. Procópio-ME SUELI DE OLIVEIRA LADEIRA 1. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para sentença. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 26 de outubro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 17:53
Mero expediente
26/10/2023, 16:19
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 13:03
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:32
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:32
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:32
Confirmada
03/10/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006235-72.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006235-72.2016.8.16.0075 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$349.649,29 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALESANDRO VICENTE DE FARIA Alesandro Vicente de Faria C. Procópio-ME SUELI DE OLIVEIRA LADEIRA 1. Quanto ao peticionado pelo banco autor em evento de nº 379, manifeste-se o réu/embargante em 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 21 de setembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 18:31
Mero expediente
21/09/2023, 13:43
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 09:30
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 21:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 21:40
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 13:25
Confirmada
18/08/2023, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 22:30
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 22:12
Confirmada
27/07/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:31
Ato ordinatório
27/07/2023, 15:14
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:55
Confirmada
03/07/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006235-72.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006235-72.2016.8.16.0075 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$349.649,29 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALESANDRO VICENTE DE FARIA Alesandro Vicente de Faria C. Procópio-ME SUELI DE OLIVEIRA LADEIRA Intime-se a Sra. Perita nomeada nos presentes autos, por email e por telefone, para cumprimento do despacho de mov. 358.1, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa, conforme previsão do art. 468, § 1º do CPC. Faça-se constar na intimação por email à perita o inteiro teor do dispositivo legal, assinalando à mesma por telefone ser este o último prazo a ser concedido por este Juízo. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 22 de junho de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 17:16
Mero expediente
22/06/2023, 12:37
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 11:44
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:56
Confirmada
29/05/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006235-72.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006235-72.2016.8.16.0075 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$349.649,29 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALESANDRO VICENTE DE FARIA Alesandro Vicente de Faria C. Procópio-ME SUELI DE OLIVEIRA LADEIRA 1. Reitere-se a intimação de mov. 360. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 18 de maio de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:52
Mero expediente
18/05/2023, 12:50
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 09:18
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:35
Confirmada
24/04/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006235-72.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006235-72.2016.8.16.0075 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$349.649,29 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALESANDRO VICENTE DE FARIA Alesandro Vicente de Faria C. Procópio-ME SUELI DE OLIVEIRA LADEIRA 1. Intime-se a Sra. Perita para a entrega do laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, considerando a manifestação de evento 349. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 13 de abril de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 16:59
Ato ordinatório
13/04/2023, 16:59
Mero expediente
13/04/2023, 15:20
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 18:33
Confirmada
10/01/2023, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 13:08
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 23:20
Confirmada
30/11/2022, 11:16
Confirmada
25/11/2022, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006235-72.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006235-72.2016.8.16.0075 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$349.649,29 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALESANDRO VICENTE DE FARIA Alesandro Vicente de Faria C. Procópio-ME SUELI DE OLIVEIRA LADEIRA 1. Com relação a manifestação de evento nº 329.1, verifico ser ela genérica e desprovida de argumentos que indiquem a desproporcionalidade entre o valor postulado pela Sra. Perita e os seus trabalhos, não tendo comprovado o credor que o valor dos honorários é elevado, nem tampouco indicando o montante que entende cabível. 2. Ademais, em princípio, não é o credor o responsável pelo adiantamento dos honorários à Sra. Perita. 2.1. Portanto, indefiro o pedido de evento nº 329.1 3. No mais, cumpra-se a decisão de evento nº 235.1 no que couber. 4. Intimem-se. Cornélio Procópio, 23 de novembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 12:20
Ato ordinatório
24/11/2022, 12:20
Ato ordinatório
24/11/2022, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 12:19
Mero expediente
24/11/2022, 09:28
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 11:40
Documento (Certidão)
23/11/2022, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 07:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 07:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 07:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2022, 13:51
Confirmada
07/11/2022, 01:55
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 00:53
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:27
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:23
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:22
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:22
Confirmada
24/10/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 13:57
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:44
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:43
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:15
Confirmada
04/10/2022, 04:32
Confirmada
04/10/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
01/10/2022, 12:26
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:38
Confirmada
23/09/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:27
Ato ordinatório
23/09/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 12:50
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 19:41
Confirmada
21/09/2022, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 18:57
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2022, 15:01
Ato ordinatório
20/09/2022, 14:46
Ato ordinatório
20/09/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006235-72.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006235-72.2016.8.16.0075 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$349.649,29 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALESANDRO VICENTE DE FARIA Alesandro Vicente de Faria C. Procópio-ME SUELI DE OLIVEIRA LADEIRA 1. Defiro o pedido retro. 2. Expeça-se alvará conforme requerido. 3. Com o cumprimento, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 13 de setembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
15/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 18:10
Confirmada
14/09/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:47
Expedição de alvará de levantamento
13/09/2022, 14:25
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 10:48
Ato ordinatório
13/09/2022, 07:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 17:22
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:37
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 16:53
Confirmada
31/08/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 15:59
Confirmada
24/08/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 15:48
Documento (Certidão)
24/08/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 14:20
Ato ordinatório
16/08/2022, 08:09
Documento (Certidão)
15/08/2022, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 07:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/08/2022, 09:18
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:23
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006235-72.2016.8.16.0075 1. Haja vista o requerimento do credor, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 524 do CPC, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, par. 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, par. 1º) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo. Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, par. 1º, do CPC. 2. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, proceda-se à penhora “online” (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. 2.1. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Bacenjud, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2. Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, par. 3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 2.3. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, par. 5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 2.4. Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução. 3. Caso infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no art. 835, I, do CPC, expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, par. 3º), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, “c”, do CPC). 4. Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, par. 2º, do CPC). 5. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. 5.1. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. 5.2. Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula. 5.2.1. Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC); b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do CPC). 5.2.2. Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr. Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca – item 3.15.7 do Código de Normas –, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios). 6. Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr. Oficial de Justiça deverá, desde logo, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, par. 1º, do CPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 6.1. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 7. Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada. 8. Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 8.1. Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, par. 3º, do CPC). 8.1.1. Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 8.1.2. Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. 8.1.3. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante. Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 8.2. Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 9. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Cornélio Procópio, 21 de julho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 19:12
Confirmada
21/07/2022, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:33
Mero expediente
21/07/2022, 13:54
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 12:21
Documento (Acórdão)
21/07/2022, 12:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/07/2022, 15:21
Recebimento
20/07/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 10:18
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 09:24
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:37
Confirmada
24/06/2022, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006235-72.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006235-72.2016.8.16.0075 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$349.649,29 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALESANDRO VICENTE DE FARIA Alesandro Vicente de Faria C. Procópio-ME SUELI DE OLIVEIRA LADEIRA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra A.V.F. COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI ME GERVASIO MONDADORI ME e os fiadores ADERSON VICENTE DE FARIA, ALESANDRO VICENTE DE FARIA e SUELI LADEIRA DE FARIA, em razão do inadimplemento do Contrato de Abertura de Credito – BB Giro Empresa Flex nº 022.413.475. Citados, os réus ofereceram embargos à monitória no mov. 40.1, arguindo as preliminares de: a) litispendência/conexão com o processo de nº 0003250-33.2016.8.16.0075; b) carência da ação por ausência de documentos necessários. Quanto ao mérito, alegaram a possibilidade de revisão das operações contratadas para: a) reconhecer a inexistência de pactuação expressa dos juros remuneratórios; b) não sendo reconhecida a ilegalidade dos juros remuneratórios, que sejam eles fixados no limite legal vigente à época da celebração do contrato, isto é, de 12% ao ano ou 6% ao ano; c) determinar que sejam os juros remuneratórios reduzidos, quando superiores, à taxa média do mercado; d) reconhecer, em sendo ausente o pacto de capitalização, a impossibilidade da cobrança de juros capitalizados; e) afastar a incidência de juros capitalizados mensais ou qualquer outra periodicidade nos pactos ajustados entre aos Embargantes e o Embargado firmados antes da edição da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001; f) declarar a nulidade diante da ilegalidade e abusividade de toda e qualquer Cláusula contratual existente nos contratos firmando entre as partes que possa permitir a capitalização de juros; g) afastar a capitalização dos juros nos contratos; h) declarar a inconstitucionalidade formal e material de todas abusivas, ilegais e inconstitucionais todas as cláusulas inseridas nos contratos firmados; i) reconhecer a inexistência de mora dos embargantes, afastando os encargos moratórios; j) reconhecer a impossibilidade de cobrança da comissão de permanência (juros moratórios) antes da citação, fixando- se como termo inicial dos encargos moratórios em 31 de março de 2017; k) reconhecer a existência da cobrança em excesso e condenar o embargado a restituir, em dobro, aquilo que fora cobrado em excesso; l) condenar o banco ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O autor impugnou os embargos no mov. 65.1. Na decisão de mov. 74.1, foi indeferido o pedido de reconhecimento de litispendência ou conexão com o processo de autos nº 0003250-33.2016.8.16.0075 e foi determinada a intimação dos embargantes para comprovarem sua hipossuficiência financeira, a fim de viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita. Inconformados com o indeferimento do reconhecimento de litispendência ou conexão, os réus/embargantes apresentaram pedido de reconsideração (mov. 75.1), o qual, porém, foi rejeitado (mov. 77.1). Aderson Vicente de Faria impetrou mandado de segurança contra o ato do Juiz de Direito desta vara, consistente em deixar de determinar a reunião das ações autuadas sob os n.º 3250-33.2016.8.16.0075 e 6235-72.2016.8.16.0075 (mov. 103.2). Em liminar proferida no mandado de segurança, foi determinada a suspensão do presente processo (mov. 103.3). Foi julgado extinto o mandado de segurança, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, uma vez que houve julgamento de procedência, com trânsito em julgado, da ação que o impetrante alegava ser conexa ao presente processo (mov. 116.1). Tendo em vista que houve a declaração de nulidade da cobrança dos contratos de nº 022.413.475 e nº 022.413.837 face ao Sr. Aderson Vicente de Faria, foi julgado extinto o presente processo com relação a este réu (mov. 144.1). O réu Anderson interpôs agravo de instrumento, objetivando de majorar a verba honorária (mov. 157.2). Intimado para dar prosseguimento ao feito, o autor requereu a citação do réu Alessandro (mov. 188.1), pedido este que foi indeferido no despacho de mov. 200.1, haja vista que o réu já havia comparecido espontaneamente no processo. No mesmo despacho, considerando que ainda estava pendente de análise o pleito de gratuidade de justiça formulado pelos réus/embargantes no mov. 40, determinou-se a intimação de Alessandro para comprovar a sua hipossuficiência financeira. Juntados documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira dos réus/embargantes (movs. 208 e 218), foi concedida a eles a justiça gratuita (mov. 222.1). Intimadas as partes para a especificação de provas, os réus/embargantes requereram a produção de provas pericial, testemunhal e documental complementar (mov. 228.1), ao passo que o autor/embargado deixou decorrer o prazo para manifestação (mov. 231.0). Vieram os autos para decisão. É o relatório. Decido. 1.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, que atualmente tem em seu polo passivo apenas os réus/embargantes A.V.F. COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI ME GERVASIO MONDADORI ME e os fiadores, ALESANDRO VICENTE DE FARIA e SUELI LADEIRA DE FARIA. O objeto da presente ação consiste no pagamento de quantia em dinheiro, referente ao inadimplemento do Contrato de Abertura de Credito – BB Giro Empresa Flex nº 022.413.475. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC/2015, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Afasto a preliminar de carência da ação por ausência de documentos necessários, uma vez que o Contrato de Abertura de Credito cujo inadimplemento se discute foi devidamente juntado no mov. 1.5, constando nos autos todos os documentos necessários à propositura de ação monitória. 4. Presentes todos os pressupostos processuais e não restando mais nenhuma questão preliminar ou prejudicial de mérito a ser resolvida neste momento, infere-se que o processo encontra-se em ordem, razão pela qual o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) inexistência de pactuação expressa dos juros remuneratórios; b) fixação de juros remuneratórios acima da média de mercado; c) incidência irregular de juros capitalizados; d) inexistência de mora dos embargantes; e) irregular cobrança da comissão de permanência; f) existência da cobrança em excesso. 6. Por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e por sua vez, ao réu, quanto à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, I e II do CPC). 7. Por vislumbrar sua pertinência à resolução da controvérsia, indefiro o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. 8. Indefiro também o pedido de produção de prova documental complementar, visto que, além de não ter a parte especificado os documentos que pretende juntar aos autos, é cediço que os momentos adequados para a juntada de documentos são na petição inicial e na contestação (art. 434 do CPC), sendo que a produção de prova documental complementar somente será admitida se versar sobre fatos novos (art. 435 do CPC). 9. Defiro o pedido de produção de prova pericial sobre o Contrato de Abertura de Crédito de mov. 1.5. 9.1. Nomeio para atuar como perita contadora/analista de produtos bancários a Sra. JANETE FERREIRA DOS SANTOS, regularmente cadastrada no CAJ, a qual deverá ser intimada para se manifestar sobre a aceitação da nomeação e para designar data para a realização da perícia. 9.1.1. Tendo em vista que a produção da prova pericial foi requerida pela parte ré, incumbe a ela o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Entretanto, sendo a parte ré beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser feito nos moldes dos §§3º e 4º do art. 95 do CPC e, por isso, não haverá o adiantamento dos honorários periciais. 9.1.2. Frise-se que a Sra. Perita não fica obrigado a aceitar o encargo e realizar o seu trabalho nestes termos, de modo que deve ser intimada para se manifestar sobre a aceitação da nomeação. 9.1.3. Sem prejuízo, deverão as partes, em 05 (cinco) dias, contados a partir da intimação da presente decisão, oferecer seus quesitos, podendo, se assim desejarem, indicar assistentes técnicos. 9.1.4. Apresentada pela perita a sua proposta de honorários, sobre ela manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias. 9.1.5. Havendo impugnação à proposta de honorários, diga a senhora perita, em 05 (cinco) dias. 9.1.6. Não havendo impugnação, intime-se a perita para realizar a confecção do laudo no prazo de 90 dias, bem como informar local, data e hora em que terão início os trabalhos periciais com prazo suficiente para a intimação das partes. 9.1.7. Em seguida, intimem-se as partes da data, hora e local em que terá início o trabalho pericial. 9.1.8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o mesmo no prazo de 15 dias. 9.1.9. Havendo pedidos de esclarecimentos ou de complementação do laudo, diga a senhora perita, em 15 (quinze) dias. 9.2. Após, a produção da prova pericial, à Secretaria para que designe data para a realização de audiência de instrução e julgamento, para a tomada do depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas. 9.2.1. Sendo o autor pessoa jurídica, deve indicar o preposto que será ouvido em audiência, no prazo de 5 (cinco) dias. 9.2.2. Devem as partes apresentar o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 05 dias (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão. 9.2.3. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem as partes informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 9.2.4 Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 9.2.5. Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 9.2.6. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. 10. Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º do CPC. 11. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, e após, tornem os autos conclusos para sentença. 11. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 18:25
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 18:23
Decisão de Saneamento e Organização
22/06/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 08:48
Ato ordinatório
08/04/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 01:02
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 09:51
Confirmada
30/03/2022, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006235-72.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006235-72.2016.8.16.0075 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$349.649,29 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALESANDRO VICENTE DE FARIA Alesandro Vicente de Faria C. Procópio-ME SUELI DE OLIVEIRA LADEIRA 1. Diante da documentação acostada em eventos 40, 90 e 218, e que a empresa ré se encontra com suas atividades encerradas desde abril/2016 (evento 40.4), concedo à parte embargante os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. No mais, intimem-se as partes para que especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. 3. Na sequência, tornem conclusos para saneamento. 4. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 28 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
30/03/2022, 00:00
Documento (Informações)
29/03/2022, 19:55
Remessa (em diligência)
29/03/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 18:07
Assistência Judiciária Gratuita
28/03/2022, 15:58
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 13:00
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:52
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:51
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:45
Confirmada
05/03/2022, 00:27
Confirmada
05/03/2022, 00:27
Confirmada
05/03/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006235-72.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006235-72.2016.8.16.0075 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$349.649,29 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALESANDRO VICENTE DE FARIA Alesandro Vicente de Faria C. Procópio-ME SUELI DE OLIVEIRA LADEIRA 1. No intuito de viabilizar o exame do pedido formulado em evento 40.1 de gratuidade de justiça, diligencie a parte embargante no sentido da juntada de documentos idôneos tais como: comprovante de rendimentos atualizado, holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário, declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB nos últimos 03 (três) anos, declarações apresentadas ao Simples Nacional referente aos 03 (três) últimos anos, certidões negativas de propriedade imobiliária, entre outros. 1.1. Além disso, deverá a parte embargante trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso. 1.2. Caso a parte seja casado(a), em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge e comprovar a renda atualizada do(a) mesmo(a), nos mesmos moldes do item acima. 2. Para cumprimento das diligências supra determinadas concedo o prazo de 15 (quinze) dias, destacando que, a fluência in albis do prazo assinalado importará o indeferimento da gratuidade de justiça. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 21 de fevereiro de 2022. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:39
Mero expediente
22/02/2022, 14:59
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 13:54
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 09:09
Confirmada
27/12/2021, 00:25
Documento (Informações)
22/12/2021, 16:41
Confirmada
17/12/2021, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006235-72.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$349.649,29 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALESANDRO VICENTE DE FARIA Alesandro Vicente de Faria C. Procópio-ME SUELI DE OLIVEIRA LADEIRA Vistos À luz do artigo 239, §1º, do CPC, tem-se que o comparecimento espontâneo do requerido (evento 40), supre a falta de citação. Na espécie,
trata-se de processo eletrônico e, em evento de nº 40, foi juntada procuração pelo advogado do réu, em 17.04.2017 (mov. 40.8), com poderes gerais de foro e especiais, a partir do que configurado o comparecimento espontâneo, passou a fluir o prazo para a prática de atos processuais. Nos termos da jurisprudência do STJ, a citação pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo da parte requerida, se verificado ato que configure ciência inequívoca acerca da demanda. Além disso, tem-se por caracterizado o comparecimento espontâneo quando da juntada de instrumento de mandato com poderes para receber citação ou, ainda, com cláusula de poderes gerais de foro. (STJ, AgInt no AREsp 1649819/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) Resta configurado, portanto, o instituto do comparecimento espontâneo (art. 214, §1º, do CPC) na hipótese em que o réu, antecipando-se ao retorno do mandado ou "a.r" de citação, colaciona aos autos procuração dotada de poderes específicos para contestar a demanda, mormente quando segue a pronta retirada dos autos em carga por iniciativa do advogado constituído. Sendo assim, indefiro o pedido de mov. 188, uma vez que o requerido ALESANDRO VICENTE DE FARIA já se encontra devidamente representado processualmente na presente ação monitória. De outro lado, compulsando aos autos, extrai-se que resta pendente de análise o pleito de gratuidade de justiça formulado pelo requerido em evento de nº 40. Observa-se que o demandado não deu cumprimento integral à determinação constante em sequencial 74. Sendo assim, reitere-se a intimação de mov. 93, para que o requerido Alessandro apresente no processo os documentos necessários à regular análise do seu pedido de assistência judiciária gratuita. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 10 de dezembro de 2021. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:30
Mero expediente
10/12/2021, 16:26
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 01:05
Documento (Certidão)
08/12/2021, 17:54
Remessa (em diligência)
08/12/2021, 17:53
Ato ordinatório
08/12/2021, 17:53
Trânsito em julgado
08/12/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 13:30
Decurso de Prazo
30/11/2021, 01:02
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:22
Confirmada
21/11/2021, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 13:55
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 15:28
Confirmada
29/10/2021, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006235-72.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006235-72.2016.8.16.0075 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$349.649,29 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ADERSON VICENTE DE FARIA ALESANDRO VICENTE DE FARIA Alesandro Vicente de Faria C. Procópio-ME SUELI DE OLIVEIRA LADEIRA 1. Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 18:54
Mero expediente
26/10/2021, 11:45
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 14:07
Documento (Certidão)
26/07/2021, 15:10
Confirmada
26/07/2021, 15:04
Remessa (em diligência)
26/07/2021, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2021, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2021, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2021, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2021, 10:14
Confirmada
19/07/2021, 01:12
Confirmada
19/07/2021, 01:09
Confirmada
19/07/2021, 01:09
Confirmada
19/07/2021, 01:07
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:37
Confirmada
09/07/2021, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006235-72.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006235-72.2016.8.16.0075 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$349.649,29 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ADERSON VICENTE DE FARIA ALESANDRO VICENTE DE FARIA Alesandro Vicente de Faria C. Procópio-ME SUELI DE OLIVEIRA LADEIRA Mantenho a decisão agravada. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 05 de julho de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 18:23
Mero expediente
05/07/2021, 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2021, 13:59
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 13:59
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:13
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:13
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:13
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:13
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 00:55
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:33
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:04
Confirmada
11/06/2021, 00:59
Confirmada
11/06/2021, 00:58
Confirmada
11/06/2021, 00:57
Confirmada
11/06/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006235-72.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$349.649,29 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ADERSON VICENTE DE FARIA ALESANDRO VICENTE DE FARIA Alesandro Vicente de Faria C. Procópio-ME SUELI DE OLIVEIRA LADEIRA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ADERSON VICENTE DE FARIA e OUTROS, em razão do suposto inadimplemento do Contrato de Abertura de Credito – BB Giro Empresa Flex nº 022.413.475. Insta salientar que o Sr. Aderson Vicente de Faria consta como fiador da obrigação encartada no contrato respectivo, sendo a devedora principal a empresa A.V.F. COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI ME GERVASIO MONDADORI ME, também integrante do polo passivo da presente ação monitória. Pois bem. Em evento de nº 131, o réu Aderson peticionou nos autos noticiando que no processo de nº 0003250-33.2016.8.16.0075 fora reconhecido que o débito oriundo do título ora em discussão não pode ser imputado ao respectivo réu. Da detida análise da sentença proferida naqueles autos, observa-se que, de fato, houve a declaração de nulidade da cobrança dos contratos de nº 022.413.475 e nº 022.413.837 face ao Sr. Aderson Vicente de Faria. Devidamente intimado para se manifestar acerca das alegações do requerido, banco autor reconheceu a procedência do pedido formulado pelo réu em evento de nº 131. Sendo assim, resta evidente a impossibilidade de manutenção do corréu Aderson Vicente de Faria no polo passivo da presente ação, porquanto fora reconhecido pelo próprio autor sua ilegitimidade passiva, além de existir declaração judicial, transitada em julgado, consignando a nulidade da cobrança da dívida em questão em face do respectivo réu. Dito isso, a extinção parcial do presente feito, na forma do artigo 356, do CPC, é a medida que se impõe. Sobre o tema, segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - AGRAVO RETIDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO FEITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS, AVALISTA, QUE MERECE SER RECONHECIDA - MÉRITO: ALEGAÇÕES DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO NÃO COMPROVADAS - ÔNUS DOS RÉUS QUE NÃO PUGNARAM PELA REALIZAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE PROVA NO MOMENTO OPORTUNO E SEQUER FORAM À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO (EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO A UM DOS RÉUS) (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1400465-0 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - Unânime - J. 10.11.2015) Agravo de instrumento – ação monitória – embargos monitórios – preliminar de ilegitimidade passiva acolhida na origem, com a extinção da demanda em relação à correquerida – insurgência manifestada pela autora – descabimento – decisão parcial de mérito proferida nos termos art. 356 do CPC – conversão do julgamento em diligência para a realização de perícia técnica contábil – alegada omissão no que toca à responsabilidade pelos honorários periciais – descabimento - a perita judicial nomeada sequer apresentou estimativa de seus honorários periciais - decisão mantida - recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2220082-73.2019.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/11/2019; Data de Registro: 08/11/2019) Deste modo, em atenção ao múnus descrito nos artigos 485, §3º e 337, §5º, extingue-se o feito em relação ao demandado ANDERSON VICENTE DE FARIA. À secretaria, para retificar a autuação, promovendo-se as anotações pertinentes. Por consequência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, considerando o tempo despendido na demanda,, são fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Cornélio Procópio, 27 de maio de 2021. Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
01/06/2021, 00:00
Confirmada
31/05/2021, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
27/05/2021, 20:09
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 13:54
Confirmada
20/05/2021, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006235-72.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006235-72.2016.8.16.0075 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$349.649,29 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ADERSON VICENTE DE FARIA ALESANDRO VICENTE DE FARIA Alesandro Vicente de Faria C. Procópio-ME SUELI DE OLIVEIRA LADEIRA 1. Defiro o pedido retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 10 de maio de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 19:05
Mero expediente
10/05/2021, 13:15
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 16:57
Decurso de Prazo
04/05/2021, 02:06
Confirmada
24/04/2021, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006235-72.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006235-72.2016.8.16.0075 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$349.649,29 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ADERSON VICENTE DE FARIA ALESANDRO VICENTE DE FARIA Alesandro Vicente de Faria C. Procópio-ME SUELI DE OLIVEIRA LADEIRA Em observância ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se o banco autor para que se manifeste acerca do documento de evento 131. Após, tornem conclusos para decisão. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 16 de abril de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
23/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 18:17
Mero expediente
16/04/2021, 16:02
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 09:13
Decurso de Prazo
12/06/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 17:27
Mero expediente
21/05/2019, 16:21
Conclusão (para despacho)
21/05/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 10:55
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 16:20
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 16:50
Mero expediente
14/02/2019, 15:36
Conclusão (para despacho)
14/02/2019, 13:06
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 10:58
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 00:17
Decurso de Prazo
28/09/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 01:01
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:10
Por decisão judicial
18/09/2017, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 18:35
Mero expediente
18/09/2017, 17:05
Conclusão (para despacho)
18/09/2017, 11:49
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 00:09
Decurso de Prazo
30/08/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 18:15
Mero expediente
21/08/2017, 15:33
Conclusão (para despacho)
21/08/2017, 12:36
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 17:59
Mero expediente
25/07/2017, 16:56
Conclusão (para despacho)
25/07/2017, 12:24
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 15:07
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 16:22
Decurso de Prazo
18/07/2017, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2017, 00:26
Decurso de Prazo
07/07/2017, 00:24
Decurso de Prazo
07/07/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
28/06/2017, 14:39
Conclusão (para despacho)
27/06/2017, 11:53
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
26/06/2017, 15:52
Decurso de Prazo
23/06/2017, 00:16
Conclusão (para decisão)
22/06/2017, 12:24
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 10:12
Decurso de Prazo
14/06/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 18:21
Mero expediente
12/06/2017, 16:12
Conclusão (para decisão)
12/06/2017, 13:15
Petição (Petição (outras))
10/06/2017, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 17:50
Mero expediente
02/06/2017, 14:53
Conclusão (para despacho)
02/06/2017, 13:28
Decurso de Prazo
02/06/2017, 00:15
Decurso de Prazo
18/05/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 18:22
Mero expediente
05/05/2017, 15:55
Conclusão (para despacho)
05/05/2017, 13:23
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 12:14
Decurso de Prazo
04/05/2017, 00:11
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:00
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:00
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 17:35
Documento (Outros documentos)
20/04/2017, 17:35
Documento (Outros documentos)
20/04/2017, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 17:38
Mero expediente
18/04/2017, 17:42
Ato ordinatório
18/04/2017, 13:14
Conclusão (para decisão)
18/04/2017, 12:53
Petição (Embargos ação monitária)
17/04/2017, 16:48
Petição (Petição (outras))
11/04/2017, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 17:46
Decurso de Prazo
29/03/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 15:31
Expedição de documento (Carta)
07/03/2017, 14:47
Expedição de documento (Carta)
07/03/2017, 14:45
Expedição de documento (Carta)
07/03/2017, 14:41
Expedição de documento (Carta)
07/03/2017, 14:37
Documento (Outros documentos)
07/03/2017, 12:30
Ato ordinatório
07/03/2017, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2017, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 13:25
Mero expediente
03/03/2017, 11:30
Conclusão (para despacho)
02/03/2017, 12:22
Decurso de Prazo
24/02/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 14:48
Documento (Outros documentos)
25/01/2017, 14:48
Decurso de Prazo
25/01/2017, 00:23
Petição (Petição (outras))
22/12/2016, 15:47
Decurso de Prazo
03/12/2016, 00:14
Decurso de Prazo
27/11/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 18:33
Documento (Outros documentos)
16/11/2016, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 18:31
Mero expediente
11/11/2016, 14:34
Conclusão (para despacho)
11/11/2016, 13:29
Documento (Outros documentos)
11/11/2016, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)