Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 10:00
Confirmada
28/09/2023, 04:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 16:38
Confirmada
27/09/2023, 15:20
Remessa (em diligência)
27/09/2023, 13:27
Trânsito em julgado
27/09/2023, 13:26
Trânsito em julgado
27/09/2023, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 21:47
Confirmada
25/07/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000194-89.1997.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000194-89.1997.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.091,09 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPOLIO DE DAVI CURSINO JORGE representado(a) por MARILZY ZAPPE JORGE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de DAVI CURSINHO JORGE. No mov. 390.1 a exequente postulou a extinção do feito. A parte executada concordou com o pedido de desistência, postulando a não condenação em custas e honorários (mov. 396.1). Pois bem. Considerando o petitório (mov. 390.1), o qual demonstra que a exequente não tem interesse no prosseguimento do feito, e a concordância da parte executada (mov. 396.1), homologo a desistência e, via de consequência, JULGO EXTINTA a ação em epígrafe, fazendo-o na forma do art. 775 do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela exequente. Considerando que a desistência ocorreu pela falta de bens passíveis de penhora, deixo de arbitrar honorários ao Patrono da parte contrária (precedente: STJ - REsp: 1675741 PR). Proceda-se o levantamento das constrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
25/07/2023, 00:00
Desistência
24/07/2023, 19:06
Conclusão (para julgamento)
03/07/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 21:35
Confirmada
29/06/2023, 21:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000194-89.1997.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000194-89.1997.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.091,09 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPOLIO DE DAVI CURSINO JORGE representado(a) por MARILZY ZAPPE JORGE
Vistos. INTIME-SE a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de desistência, no prazo de cinco dias, sob pena de concordância tácita. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 17:22
Mero expediente
19/06/2023, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 12:30
Conclusão (para julgamento)
12/06/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 13:42
Confirmada
08/06/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000194-89.1997.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000194-89.1997.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.091,09 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPOLIO DE DAVI CURSINO JORGE representado(a) por MARILZY ZAPPE JORGE
Vistos. DEFIRO o pedido de movimento retro. Assim, EXPEÇA-SE ofício ao Banco Central para que as administradoras de consórcio informem sobre a existência de cotas em nome do executado. Prazo de resposta: 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da Lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Raquel Neves Alexandre Juíza Substituta
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 17:14
deferimento
26/05/2023, 17:05
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 08:36
Confirmada
01/05/2023, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 16:51
Documento (Ofício)
28/04/2023, 16:51
Documento (Certidão)
12/04/2023, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 08:56
Documento (Ofício)
06/03/2023, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 16:55
Ato ordinatório
14/02/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 15:05
Confirmada
09/02/2023, 03:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 10:05
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000194-89.1997.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000194-89.1997.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.091,09 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPOLIO DE DAVI CURSINO JORGE representado(a) por MARILZY ZAPPE JORGE
Vistos. Inicialmente, INDEFIRO a pesquisa de bens imóveis em nome do executado junto aos Registros de Imóveis do Estado do Paraná, uma vez que tal diligência cabe a própria parte interessada e não a este Juízo. Por outro lado, considerando que o único módulo que requer a solicitação exclusiva do Poder Judiciário é o CEP (Central de Escrituras e Procurações), OFICIE-SE à CENSEC para que informe nos autos se há eventuais Escrituras e Procurações em nome da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Ainda, ressalto que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a execução se justifica para a satisfação do credor, razão pela qual deve ser feita a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, DIMOB) colocados exclusivamente à disposição da Autoridade Judiciária, para dar celeridade e efetividade aos processos executivos, sem necessidade de esgotamento, por parte do credor, dos meios possíveis na procura do endereço ou bens do devedor, não representando tal consulta qualquer excepcionalidade ou quebra de sigilo. Com o mesmo intuito, foi instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, através do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis. Pelo E. TJPR, referido sistema foi regulamentado pela Ordem de Serviço n. 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. Tal como já ressaltado liminarmente, a medida excepcional de indisponibilidade se justifica, porquanto atendidos, analogicamente, os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo Tema 714 – REsp no 1.377.507/SP, de relatoria do Excelentíssimo Ministro OG Fernandes. A propósito, segue a ementa: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014).” No caso dos autos, não foram poucos os esforços despendidos pelo exequente na tentativa de localizar bens passíveis de penhora e expropriação, com vistas à satisfação do crédito. Foi realizada a busca de ativos financeiros penhoráveis através dos sistemas BACENJUD (mov.33.1, 299.1/4), RENAJUD (mov. 359.1) e INFOJUD (mov. 360.1/7), todas infrutíferas. Logo, em observância aos princípios da economia, celeridade e efetividades processuais, se justifica a utilização do CNIB ao caso – no âmbito do direito privado. Desta feita, DECRETO a indisponibilidade de bens e direitos pertencentes a parte executada. Oficie-se a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, determinando que promovam o bloqueio de bens e direitos pertencentes ao executado, até o valor atualizado do débito, incluídas as custas e despesas processuais, o que deverá ser apurado pela Sr. Contador Judicial. Após o retorno, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
07/02/2023, 00:00
deferimento
06/02/2023, 19:03
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 07:26
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 17:55
Documento (Ofício)
26/01/2023, 11:10
Confirmada
24/01/2023, 04:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 12:48
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 12:41
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2022, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000194-89.1997.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000194-89.1997.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.091,09 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPOLIO DE DAVI CURSINO JORGE representado(a) por MARILZY ZAPPE JORGE
Vistos. Defiro o pedido de mov. 348.1. Assim, proceda à Secretaria a inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que indique o endereço em que o veículo está localizado, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo esta em posse do executado, devendo, o Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. Caso a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. Caso o veículo seja localizado e todas as diligências acima mencionadas resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). Por outro lado, se infrutífera a penhora de automóvel(is), defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para que sejam obtidas as últimas 03 DIRF's, DOI’s e ITR’s da parte executada, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do artigo 773 do CPC. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. Por fim, se negativas todas as medidas supracitadas, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando providências objetivas para impulsioná-lo, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado eletronicamente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
16/12/2022, 00:00
Confirmada
15/12/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 07:21
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 07:18
deferimento
14/12/2022, 18:07
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
11/12/2022, 23:48
Documento (Ofício)
21/11/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:33
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2022, 15:07
Documento (Certidão)
06/10/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 11:00
Ato ordinatório
30/09/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 13:45
Confirmada
27/09/2022, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000194-89.1997.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000194-89.1997.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.091,09 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPOLIO DE DAVI CURSINO JORGE representado(a) por MARILZY ZAPPE JORGE
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de expedição de oficio formulado no mov. 331.1, à CNSEG e SUSEP, para que informem se há eventual existência de saldos em nome do Espólio, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do ofício, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 09:51
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 09:46
deferimento
22/09/2022, 16:03
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 11:57
Confirmada
15/09/2022, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 21:29
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 10:41
Confirmada
10/08/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000194-89.1997.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000194-89.1997.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.091,09 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPOLIO DE DAVI CURSINO JORGE representado(a) por MARILZY ZAPPE JORGE
Vistos. A parte exequente opôs embargos de declaração em relação à decisão de mov. 304.1, alegando contradição. Afirma, em síntese, que postulou a ordem de bloqueio com repetição programada, via SISBAJUD, porém houve indeferimento sob o fundamento que a pesquisa teria sido realizada há menos de um ano. No entanto, consigna que na decisão de mov. 286.1 já havia sido deferida a possibilidade de repetição programada, a qual não foi realizada. Assim, postula a correção do vício (mov. 307.1). Intimada para indicar bens à penhora, no mov. 313.1, a parte executada informou a inexistência de bens do espólio, ante a Ação de Inventário Negativo, com trânsito em julgado, de modo que não há bens do espólio, sendo impossível a indicação de bens à penhora. No mais, postula o reconhecimento da prescrição intercorrente, afirmando que o processo permaneceu parado sem qualquer diligência por parte do credor por mais de sete anos. A parte exequente afirma que a contagem do prazo prescricional é a partir da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, de modo que não há prescrição intercorrente no presente caso. Pelo princípio da eventualidade, requer que a parte executada seja condenadas em custas e honorários advocatícios (mov. 316.1). Por sua vez, a parte executada afirma que a regra de transição do art. 1.056 do CPC não é aplicada ao presente caso, estando sujeita a prescrição trienal, reiterando o pedido de decretação da prescrição intercorrente, com a condenação do exequente em custas e honorários (mov. 322.1). Pois bem. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, a fim de sanar o erro material existente. Isto porque, na decisão de mov. 286.1 foi deferida a penhora online via SISBAJUD e, havendo requerimento de repetição programada, desde logo, ficou autorizada a busca automatizada. No mov. 299 houve a penhora de ativos pelo SISBAJUD e, na sequência, a parte exequente fez o pedido do bloqueio com repetição programada, a qual já estava previamente deferida. No entanto, por equívoco, foi indeferida no mov. 304.1. Desta forma, ACOLHO os Embargos de Declaração, a fim de sanar o erro material apontado e TORNO SEM EFEITO a decisão de mov. 304.1 e determino o cumprimento da decisão de mov. 286.1 (item 2.1). 2. Não há se falar em aplicação da multa atentatória à dignidade da Justiça (art. 774 do Código de Processo Civil), vez que inexiste bens em nome do espólio, conforme Autos de Inventário negativo sob nº 04145-56.2018.8.16.0064 (mov. 218.2). 3. Em relação ao pedido de prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que se trata de Execução de Título Extrajudicial ajuizada, em 31/05/1997, por Banco do Brasil em face de DAVI CURSINO JORGE, objetivando o recebimento do crédito correspondente à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. O executado foi citado em 22/04/1997, sendo penhorado bens (mov. 1.7). Não sendo realizado o leilão (mov. 1.150). O feito foi suspenso por sucessivas vezes (mov. 1.154; 1.164; 1.176). Na decisão de mov. 1.190, datada de 12/12/2008, o feito foi arquivado provisoriamente até eventual manifestação da parte exequente. Somente no dia 12/04/2016 houve nova manifestação da parte exequente, com pedido de penhora (mov. 9.1 e 12.1). Na sequência, apesar das diligências, não foram localizados bens. Na decisão de mov. 205.1 foi afastado o pedido de decretação de prescrição intercorrente e a parte executada não trouxe novos fatos capaz de alterar a referida decisão. Assim, a fim de evitar desnecessária tautologia, MANTENHO o indeferimento do pedido, utilizando-me os fundamentos da decisão de mov. 205.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
09/08/2022, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/08/2022, 19:25
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 21:24
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:25
Confirmada
05/05/2022, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000194-89.1997.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000194-89.1997.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.091,09 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPOLIO DE DAVI CURSINO JORGE representado(a) por MARILZY ZAPPE JORGE
Vistos. 1. Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedidos de efeitos infringentes, INTIME-SE a parte embargada para que, querendo, se manifeste, no prazo de cinco dias, sob pena de concordância tácita. 2. Postergo a análise das alegações de prescrição intercorrente para após a manifestação do embargado acerca dos embargos de declaração opostos. 3. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 13:14
Mero expediente
04/05/2022, 12:22
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 11:24
Confirmada
05/04/2022, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
02/04/2022, 15:17
Confirmada
18/03/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000194-89.1997.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000194-89.1997.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.091,09 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPOLIO DE DAVI CURSINO JORGE representado(a) por MARILZY ZAPPE JORGE
Vistos. 1. INTIME-SE a parte executada, para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de atentatória à dignidade da Justiça, conforme artigo 774, CPC. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:33
Mero expediente
07/03/2022, 17:12
Petição (Embargos de declaração)
03/03/2022, 18:26
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 11:20
Confirmada
23/02/2022, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000194-89.1997.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000194-89.1997.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.091,09 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPOLIO DE DAVI CURSINO JORGE representado(a) por MARILZY ZAPPE JORGE
Vistos. 1. A parte exequente requereu diligência que entende pertinente à satisfação de seu crédito por meio dos sistemas informatizados colocados à disposição deste Juízo. Entretanto, em análise aos autos, verifica-se que o último ato realizado nesse sentido é inferior há um ano, com resultado infrutífero. Sem dúvida, a pretensão jurisdicional deve ser célere e obedecer ao princípio da eficiência e razoabilidade. Contudo, embora a medida requerida seja bastante célere e eficaz, não se mostra razoável mover a máquina judiciária diversas e sucessivas vezes, sem qualquer comprovação de mudança da situação econômica do executado, a demonstrar a utilidade em se reiterar a diligência. Aliás, esse é o posicionamento do STJ:
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado:... No recurso especial, alega-se violação dos artigos 489, § 1º, inciso IV, 854 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e que a legislação que rege a matéria não prevê qualquer condição ou impedimento para a reiteração de pedido de consulta ao sistema do BacenJud em busca de bens penhoráveis. É o relatório. DECIDO. [...]... No mais, esta Corte já se pronunciou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora on-line por meio do Bacenjud, desde que o credor comprove alteração da situação financeira/patrimonial do devedor ou o transcurso de prazo razoável do último deferimento da mesma medida. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] (AgInt no REsp 1.807.798/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTATURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019). Na espécie, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme demonstra a leitura dos seguintes trechos do voto condutor do acórdão: "Impede consignar, outrossim, que para o uso do sistema BACENJUD, não se faz necessário o exaurimento das vias administrativas, todavia, uma vez deferido o pedido de penhora e tal diligência tenha sido infrutífera, como online aconteceu no caso em comento, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio da parte adversa, o que não ocorreu" (e-STJ fl. 65) [...] (STJ – reSP: 17602010 PB 2018/0206765-0, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, Data de Publicação: DJ 19/12/2019). (Grifo Nosso). Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adota o critério da razoabilidade para analisar os pedidos de renovação de pesquisa nos sistemas BACENJUD/RENAJUD, entendendo ser razoável o deferimento de nova diligência após decorrido o prazo de um ano desde a última pesquisa. É o prazo que se considera razoável, conforme se extrai de diversos julgados analisados pela Corte local: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RENOVAÇÃO DO PLEITO DE BUSCA VIA BACENJUD. INDEFERIMENTO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 1 ANO. DECISÃO REFORMADA. Decorrido prazo superior a um ano desde a última pesquisa de bens via Bacenjud, comporta deferimento a renovação do pleito de buscas. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0051992-18.2019.8.16.0000 - Altônia - Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - Data de Julgamento: 18.12.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA PESQUISA DE BENS POR MEIO DO SISTEMA CONVENIADO BACENJUD – RECURSO DO EXEQUENTE – PROVIMENTO - DILIGÊNCIAS ANTERIORES REALIZADAS HÁ MAIS DE UM ANO – POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – PRECEDENTES DO TJPR E DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0055256-77.2018.8.16.0000 - Araucária - Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - Data de Julgamento: 13.03.2019) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS NÃO LOCALIZADOS. REITERAÇÃO DE PLEITO DE PENHORA PERANTE OS CONVÊNIOS BACENJUD E RENAJUD. ÚLTIMAS TENTATIVAS PERANTE OS MESMOS SISTEMAS FORAM REALIZADAS HÁ MAIS DE UM ANO. ENTENDIMENTO DO STJ. RENOVAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000094-66.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Relatora: Juíza Vanessa Bassani - Data de Julgamento: 16.12.2019). Destarte, não demonstrado nenhum indício de novo fato ou qualquer alteração na situação financeira da parte executada, a reiteração da diligência realizada há menos de um ano junto ao BACENJUD/SISBAJUD apresenta pequenas chances de êxito, o que, na prática, apenas acarretará a sobrecarga da máquina jurisdicional, sem justificativa suficiente para tanto. 2. Assim, INDEFIRO a diligência requerida pela parte exequente, a qual deverá dar prosseguimento ao feito, mediante o requerimento de providências objetivas no intuito de impulsioná-lo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:25
Indeferimento
22/02/2022, 16:34
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 08:02
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 11:35
Confirmada
10/02/2022, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 09:40
Ato ordinatório
04/02/2022, 09:31
Confirmada
31/01/2022, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 09:58
Confirmada
24/01/2022, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000194-89.1997.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000194-89.1997.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.091,09 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPOLIO DE DAVI CURSINO JORGE representado(a) por MARILZY ZAPPE JORGE
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 2.1. Havendo requerimento de repetição programada da ordem via SisbaJud (teimosinha), fica desde logo deferida a busca automatizada, pelo prazo de 30 dias. 3. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que apresente em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 3.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. 4. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE a parte interessada para que em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 5. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 6. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 6.1. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 7. Por outro lado, restando negativa a tentativa de constrição de numerários, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 8. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:12
deferimento
20/01/2022, 19:19
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 08:18
Documento (Certidão)
22/12/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 12:10
Confirmada
30/11/2021, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000194-89.1997.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000194-89.1997.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.091,09 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPOLIO DE DAVI CURSINO JORGE representado(a) por MARILZY ZAPPE JORGE
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no movimento 278.1, pelo prazo de 20 (vinte) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 19:07
Mero expediente
29/11/2021, 18:55
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 08:25
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 13:48
Confirmada
19/11/2021, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 14:36
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 12:45
Confirmada
24/08/2021, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000194-89.1997.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000194-89.1997.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.091,09 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPOLIO DE DAVI CURSINO JORGE representado(a) por MARILZY ZAPPE JORGE
Vistos. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no movimento 269.1, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 12:16
Mero expediente
23/08/2021, 11:39
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 09:49
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 17:07
Confirmada
06/07/2021, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000194-89.1997.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000194-89.1997.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.091,09 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPOLIO DE DAVI CURSINO JORGE representado(a) por MARILZY ZAPPE JORGE
Vistos. DEFIRO, por derradeiro, o pedido de dilação de prazo formulado no movimento retro, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 18:06
Mero expediente
05/07/2021, 18:00
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 20:11
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/05/2021, 09:54
Confirmada
05/05/2021, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000194-89.1997.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000194-89.1997.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.091,09 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPOLIO DE DAVI CURSINO JORGE representado(a) por MARILZY ZAPPE JORGE
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo, formulado no movimento retro, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, independente de nova intimação. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 20:22
deferimento
04/05/2021, 19:13
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 08:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 15:50
Confirmada
23/04/2021, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000194-89.1997.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000194-89.1997.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.091,09 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPOLIO DE DAVI CURSINO JORGE representado(a) por MARILZY ZAPPE JORGE
Vistos. 1. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para que se manifeste nos termos da decisão de mov. 250.1, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2. Em seguida, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
23/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 22:28
Mero expediente
22/04/2021, 19:27
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 08:38
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 16:22
Confirmada
07/04/2021, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000194-89.1997.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000194-89.1997.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.091,09 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPOLIO DE DAVI CURSINO JORGE representado(a) por MARILZY ZAPPE JORGE
Vistos. Nos termos da decisão de mov. 236.1, intime-se a parte exequente para que esclareça se pretende a inclusão da Sra. Marilzy Zappe Jorge no polo passivo da demanda no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de desinteresse na inclusão. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 18:55
Determinação de Diligência
06/04/2021, 17:51
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 08:43
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 17:19
Confirmada
10/03/2021, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000194-89.1997.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000194-89.1997.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.091,09 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPOLIO DE DAVI CURSINO JORGE representado(a) por MARILZY ZAPPE JORGE 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo conforme requerido. 2. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 17:04
deferimento
09/03/2021, 16:46
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 12:25
Decurso de Prazo
18/02/2021, 00:18
Confirmada
10/02/2021, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 06:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2021, 00:42
Confirmada
09/02/2021, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000194-89.1997.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000194-89.1997.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.091,09 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPOLIO DE DAVI CURSINO JORGE representado(a) por MARILZY ZAPPE JORGE
Vistos. 1. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos a Certidão de Casamento de Marilzy Zappe Jorge e do ‘de cujus’ Davi Cursino Jorge, de modo a comprovar o alegado no mov. 223.1, bem como esclareça se pretende a inclusão de Marilzy no polo passivo deste feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 2. Em seguida, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 18:30
deferimento
08/02/2021, 17:28
Conclusão (para decisão)
11/01/2021, 08:46
Petição (Petição (outras))
04/01/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 17:47
Confirmada
21/11/2020, 00:07
Decurso de Prazo
18/11/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 09:06
Por decisão judicial
10/11/2020, 06:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 06:39
Por decisão judicial
09/11/2020, 19:05
Documento (Ofício)
06/11/2020, 17:27
Conclusão (para decisão)
05/11/2020, 09:44
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 08:15
Mero expediente
25/10/2020, 20:22
Conclusão (para julgamento)
22/10/2020, 08:18
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 18:53
deferimento
29/09/2020, 18:40
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 14:06
Documento (Certidão)
15/09/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 14:03
deferimento
08/09/2020, 19:39
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 09:12
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 17:30
Mero expediente
23/06/2020, 17:09
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 08:49
Documento (Certidão)
16/06/2020, 17:48
Documento (Certidão)
11/05/2020, 18:55
Documento (Certidão)
09/04/2020, 16:23
Documento (Certidão)
09/04/2020, 16:23
Documento (Certidão)
09/03/2020, 09:59
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 21:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 17:08
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 12:25
Remessa (em diligência)
11/11/2019, 17:23
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 14:43
Ato ordinatório
26/10/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 16:18
Mero expediente
24/10/2019, 16:06
Conclusão (para despacho)
24/10/2019, 08:33
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 14:50
Documento (Certidão)
21/10/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 14:52
Remessa (em diligência)
12/10/2019, 10:46
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 14:51
Mero expediente
03/10/2019, 14:46
Conclusão (para decisão)
01/10/2019, 15:17
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 13:42
Mero expediente
09/08/2019, 13:33
Conclusão (para despacho)
08/08/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 12:43
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 12:43
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 08:55
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 09:01
Mero expediente
17/06/2019, 16:24
Conclusão (para despacho)
17/06/2019, 09:53
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 08:24
Documento (Informações)
29/05/2019, 15:38
Remessa (em diligência)
29/05/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 10:12
Ato ordinatório
29/05/2019, 10:10
Ato ordinatório
29/05/2019, 10:08
Ato ordinatório
29/05/2019, 10:03
Ato ordinatório
29/05/2019, 10:02
Ato ordinatório
29/05/2019, 10:02
Ato ordinatório
29/05/2019, 10:02
deferimento
24/05/2019, 14:19
Conclusão (para decisão)
22/04/2019, 12:13
Documento (Ofício)
10/04/2019, 14:54
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:52
Documento (Ofício)
28/03/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 08:04
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2019, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 18:02
Mero expediente
13/03/2019, 18:56
Conclusão (para decisão)
13/02/2019, 12:33
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 10:01
Mero expediente
23/01/2019, 16:58
Conclusão (para decisão)
08/01/2019, 08:37
Documento (Ofício)
13/12/2018, 15:41
Documento (Certidão)
11/12/2018, 18:44
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 14:04
Documento (Ofício)
27/11/2018, 14:55
Documento (Ofício)
22/11/2018, 16:13
Documento (Ofício)
09/11/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 16:31
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2018, 12:46
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2018, 12:44
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2018, 12:42
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2018, 12:41
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2018, 12:39
Mero expediente
25/09/2018, 19:02
Conclusão (para decisão)
24/09/2018, 12:08
Petição (Petição (outras))
22/09/2018, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 13:04
Documento (Outros documentos)
06/08/2018, 13:41
Documento (Outros documentos)
03/08/2018, 18:18
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 15:06
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 13:10
Documento (Outros documentos)
11/07/2018, 17:20
Ato ordinatório
04/07/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 17:13
Mero expediente
02/07/2018, 17:08
Conclusão (para despacho)
02/07/2018, 11:31
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 15:56
Documento (Informações)
22/06/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 12:48
Remessa (em diligência)
21/06/2018, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 14:47
Documento (Certidão)
21/06/2018, 14:47
Expedição de documento (Carta)
21/06/2018, 14:44
Expedição de documento (Carta)
21/06/2018, 14:42
Expedição de documento (Carta)
21/06/2018, 14:40
Expedição de documento (Carta)
21/06/2018, 14:38
Ato ordinatório
21/06/2018, 14:21
Ato ordinatório
21/06/2018, 14:20
Ato ordinatório
21/06/2018, 14:20
Ato ordinatório
21/06/2018, 14:20
Mero expediente
15/06/2018, 16:30
Conclusão (para decisão)
04/06/2018, 10:09
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 22:30
Mero expediente
14/05/2018, 17:25
Conclusão (para despacho)
10/05/2018, 14:30
Documento (Certidão)
09/05/2018, 10:16
Documento (Certidão)
05/04/2018, 09:38
Documento (Certidão)
05/03/2018, 10:17
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 09:41
Mero expediente
14/12/2017, 19:16
Conclusão (para despacho)
04/09/2017, 12:16
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
12/08/2017, 18:41
Conclusão (para despacho)
31/07/2017, 09:39
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2017, 00:24
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 15:31
Decurso de Prazo
03/06/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2017, 00:06
Decurso de Prazo
25/05/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 07:57
Por decisão judicial
16/05/2017, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 14:43
Morte ou perda da capacidade
15/05/2017, 18:42
Conclusão (para despacho)
08/05/2017, 13:05
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 12:15
Documento (Certidão)
20/04/2017, 12:14
deferimento
22/03/2017, 18:57
Conclusão (para decisão)
02/03/2017, 09:20
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2016, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2016, 10:07
Documento (Outros documentos)
22/12/2016, 10:05
Petição (Petição (outras))
18/11/2016, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2016, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 09:32
deferimento
25/09/2016, 15:26
Conclusão (para despacho)
09/09/2016, 13:34
Petição (Petição (outras))
31/08/2016, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2016, 08:58
deferimento
17/08/2016, 19:59
Conclusão (para despacho)
11/08/2016, 13:16
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2016, 09:32
Conclusão (para despacho)
11/07/2016, 13:01
Petição (Petição (outras))
06/06/2016, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2016, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2016, 12:51
Mero expediente
10/05/2016, 17:45
Conclusão (para decisão)
06/05/2016, 13:13
Petição (Petição (outras))
20/04/2016, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2016, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2016, 09:11
Documento (Outros documentos)
12/04/2016, 09:10
Documento (Informações)
05/04/2016, 12:56
Decurso de Prazo
05/04/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)