Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2026 (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2026 (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2026 (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2026 (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 06:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 16:58
Trânsito em julgado
16/03/2026, 16:58
Recebimento
16/03/2026, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006919-25.2019.8.16.0064(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 09/02/2026
Ementa:
Direito processual civil. Apelação Cível e Apelação Cível Adesiva. Prescrição da pretensão executiva em execução de título extrajudicial. Recurso de apelação conhecido e não provido e recurso de apelação adesivo conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira e apelação adesiva do executado contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva, sem condenação em honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executiva em razão da inércia do credor na citação do devedor e (ii) se é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na hipótese de reconhecimento da prescrição.III. Razões de decidir3. A justiça gratuita se estende a todas as instâncias, o que impõe o conhecimento parcial do recurso de apelação adesivo.4. A decisão não é nula por ausência de fundamentação, restando rejeitadas as preliminares de ambos os recursos.5. O prazo prescricional aplicável para execução de Cédula Rural Pignoratícia é o trienal.6. O exequente não promoveu a citação do executado dentro do prazo prescricional, caracterizando a prescrição da pretensão executória.7. A demora na citação não pode ser atribuída exclusivamente ao Judiciário, mas sim à desídia do exequente em requerer diligências após a citação negativa.8. A nova redação do art. 921, §5º, do CPC, isenta as partes de honorários em caso de reconhecimento da prescrição, aplicável tanto à prescrição intercorrente quanto à material.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e não provida; recurso de apelação adesivo conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido.Tese de julgamento: 1. A ausência de citação válida no prazo legal impede a interrupção da contagem do prazo prescricional, configurando a prescrição da pretensão autoral, sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ quando a demora na citação decorre da desídia do exequente. 2. A isenção das partes dos honorários é válida tanto para a prescrição intercorrente quanto para a material._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 1º e § 2º; CC, art. 202, I; CPC/2015, art. 921, § 5º; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1050208, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.05.2021; TJPR, Apelação Cível 0010322-71.2014.8.16.0130, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0014546-68.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0000897-44. 2018.8.16.0206, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 25.08.2025; Súmula nº 106/STJ.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 02/02/2026 00:00 até 06/02/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 14ª Câmara Cível
Processo: 0006919-25.2019.8.16.0064
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 14ª Câmara Cível a realizar-se em 02/02/2026 00:00 até 06/02/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 00:00 ATÉ 06/02/2026 23:59 (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 00:00 ATÉ 06/02/2026 23:59 (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 00:00 ATÉ 06/02/2026 23:59 (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 00:00 ATÉ 06/02/2026 23:59 (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
07/11/2025, 18:08
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:04
Confirmada
25/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: MARCELINO MONDEL APELANTE ADESIVO: MARCELINO MONDEL APELADO ADESIVO: BANCO DO BRASIL S/A II. Após a retificação determinada no item I, proceda a Secretaria à intimação do BANCO DO BRASIL S/A, na qualidade de apelado adesivo, para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação adesivo interposto no mov. 299.1, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Curitiba, 08 de outubro de 2025. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Relator
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006919-25.2019.8.16.0064 Recurso: 0006919-25.2019.8.16.0064 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Apelante(s): MARCELINO MONDEL Apelado(s): Banco do Brasil S/A
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCELINO MONDEL no mov. 281.1, pendente de análise neste Tribunal. Verifica-se dos autos que, à época da interposição do mencionado recurso, encontravam-se pendentes de julgamento embargos de declaração opostos no mov. 276.1, razão pela qual os autos foram baixados em diligência para apreciação pelo Juízo de origem, consoante determinação exarada por este Relator no mov. 9.1. Sobrevieram ao feito os seguintes atos processuais: (i) julgamento dos embargos declaratórios no mov. 290.1; (ii) interposição de recurso de apelação pelo BANCO DO BRASIL S/A no mov.. 296.1; e (iii) apresentação, por MARCELINO MONDEL, de contrarrazões e recurso adesivo no mov. 299.1. Compulsando detidamente os autos, constata-se a existência de dois recursos de apelação interpostos pela mesma parte (MARCELINO MONDEL), o primeiro autônomo (mov. 281.1) e o segundo na modalidade adesiva (mov. 299.2), em aparente violação ao princípio da unirrecorribilidade, consagrado no ordenamento jurídico pátrio. Com efeito, o princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso da mesma espécie pela mesma parte contra a mesma decisão, impõe a necessidade de consolidação da insurgência recursal em uma única peça. Considerando que o recurso adesivo de mov. 299.1 foi apresentado em momento processual posterior ao julgamento dos embargos de declaração e após a complementação do contraditório relativamente à apelação do BANCO DO BRASIL, revela-se tecnicamente adequada a sua prevalência sobre o recurso autônomo anteriormente interposto no mov. 281.1, o qual resta, consequentemente, prejudicado.
Ante o exposto, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade, determina-se: I. A retificação da autuação do presente recurso, para que constem os seguintes polos recursais:
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 11:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
06/10/2025, 17:45
Petição (Contra-razões)
06/10/2025, 11:35
Confirmada
16/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006919-25.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006919-25.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.648,41 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCELINO MONDEL
Vistos. 1. A parte exequente opôs embargos de declaração, com pedido e efeitos infringentes, em relação à sentença de mov. 273.1, alegando contradição. Salienta que este Juízo reconheceu a prescrição por ausência de citação válida, no entanto, afirma que o executado Marcelino Mondel apresentou exceção de pré-executividade (mov. 184.1), o que, segundo o art. 239, §1º do CPC, supre a citação. No mais, ressalta que promoveu diversas diligências na tentativa de citação e impulsos processuais. Ainda, salienta que há obscuridade na aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021, sem respeito ao regime intertemporal, contrariando jurisprudência do TJPR. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para afastar o reconhecimento da prescrição (mov. 276.1). Intimada, a parte embargada postulou a rejeição dos embargos de declaração (mov. 280). É o relato. Os embargos de declaração devem ser rejeitados. Inicialmente, deve ser destacado que o art. 1.022 do Código de Processo Civil somente prevê o cabimento dos embargos de declaração no caso de obscuridade, contradição, omissão ou para sanar erro material da decisão. Ou seja, os embargos de declaração têm o condão de corrigir eventuais falhas no julgamento, não se prestando à rediscussão da matéria posta a exame e decidida pelo Juízo. Frise-se, ainda, que nos embargos declaratórios, a atividade cognitiva do Julgador não é a de responder indagação sobre a essência da decisão, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão porventura existentes no julgado, como se observa: “O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord). Teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol. I, 6ª ed. SP: RT, 2003, p.628). Como regra, os Embargos de Declaração não têm efeito modificativo, ou seja, substitutivo da decisão embargada, destinando-se esta hipótese apenas em caso de erro material. O caso em exame não guarda relação com quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na verdade, o que o embargante pretende é discutir o acerto da sentença, o que é vedado por essa via, devendo insurgir-se por meio do recurso próprio. De qualquer forma, para que não pairem dúvidas, cumpre ressaltar que a contradição admitida para fins de embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela decorrente de afirmações conflitantes no interior, no corpo da decisão, o que não se verifica no presente caso. Ainda, a interrupção da prescrição somente se opera com a efetiva citação, desde que o exequente adote, no prazo legal, as providências necessárias para sua realização, o que não restou demonstrada no presente feito. Ademais, eventual discordância quanto à interpretação jurídica adotada deve ser objeto de via recursal própria.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
22/08/2025, 00:00
Confirmada
15/08/2025, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 20:13
Conclusão (para julgamento)
06/08/2025, 17:56
Documento (Ofício)
06/08/2025, 17:56
Recebimento
06/08/2025, 17:30
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2025, 16:03
Petição (Contra-razões)
01/08/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 11:18
Petição (Contra-razões)
10/07/2025, 12:00
Confirmada
08/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 10:25
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 10:25
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006919-25.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006919-25.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.648,41 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCELINO MONDEL
Vistos.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MARCELINO MONDEL. O executado, por meio de sua Advogada, apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando a existência de vícios insanáveis no processo executivo. Fundamentou o cabimento da medida com base na jurisprudência e doutrina, destacando que a exceção pode ser arguida a qualquer tempo, desde que não demande dilação probatória. Sustentou, em síntese, que não houve citação válida nos autos, o que comprometeria a validade de todos os atos subsequentes, inclusive a penhora de imóvel realizada sem sua ciência. Argumentou que a ausência de citação viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como os dispositivos legais do Código de Processo Civil que tratam da validade dos atos processuais. Além disso, o executado alegou a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, uma vez que a cédula rural pignoratícia que embasa a execução tem prazo prescricional de três anos, conforme o Decreto-Lei nº 167/67 e o Decreto nº 57.663/66. Como o vencimento da cédula ocorreu em 05 de março de 2019 e não houve citação válida até a data da petição (maio de 2023), o prazo prescricional teria se consumado. Requereu, portanto, o reconhecimento da prescrição, a extinção do processo com resolução de mérito e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios (mov. 184.1). Em resposta, o exequente apresentou manifestação impugnando a Exceção de Pré-Executividade. Defendeu que a ação foi proposta dentro do prazo legal e que todas as tentativas de citação foram realizadas diligentemente, sem sucesso por motivos alheios à sua vontade. Invocou a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o reconhecimento da prescrição. Argumentou ainda que não houve inércia por parte do exequente e que todas as paralisações do processo decorreram da ausência de bens penhoráveis, não sendo possível, portanto, falar em prescrição intercorrente. Também destacou que a prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida após a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, o que não ocorreu nos autos. Citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de diversos tribunais estaduais para reforçar a tese de que, na ausência de intimação pessoal, não há que se falar em prescrição intercorrente. Por fim, requereu o prosseguimento da execução até seus ulteriores termos, com a condenação do executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 189.1). É o breve relato. Decido. A exceção é cabível para arguição de matérias de ordem pública, notadamente aquelas que não demandam dilação probatória, como é o caso das matérias ora em exame. No mérito, assiste razão ao excipiente. A cédula rural pignoratícia que embasa a presente execução teve vencimento antecipado em 05/03/2019. A ação foi ajuizada em 19/11/2019, dentro do prazo prescricional de três anos previsto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66. Contudo, conforme se extrai dos autos, não houve citação válida do executado, sendo a única tentativa frustrada em 14/07/2021 (mov. 60.1), sem que tenham sido adotadas providências eficazes para a sua localização. Nos termos do art. 240, §1º e §2º, do CPC, a interrupção da prescrição somente se opera com a efetiva citação, desde que o autor adote, no prazo legal, as providências necessárias para sua realização. A ausência de citação válida, impede a interrupção do prazo prescricional, que se consumou em 05/03/2022. Ademais, a demora na citação do executado não decorreu exclusivamente de demora imputável exclusivamente ao Judiciário, mas por falha da parte exequente, que requereu o prosseguimento dos atos executórios antes de se efetivar a citação do executado (mov. 80.1). Ademais, a ausência de citação compromete a validade dos atos processuais subsequentes, inclusive a penhora realizada, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), bem como ao disposto no art. 239 do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para RECONHECER a prescrição da pretensão executiva. Diante disso, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, V, do CPC. PROCEDA-SE ao levantamento das constrições. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente ARQUIVEM-SE. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 18:18
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
16/06/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 10:35
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 08:18
Confirmada
18/04/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006919-25.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006919-25.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.648,41 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCELINO MONDEL
Vistos. Preliminarmente, EXPEÇA-SE mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, observando-se o disposto nos arts. 870 e seguintes do CPC. Com o retorno, tornem conclusos para apreciação. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
18/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/04/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2025, 16:29
Mero expediente
31/03/2025, 18:51
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 14:55
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:21
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 16:50
Confirmada
06/01/2025, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
03/01/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 17:13
Confirmada
03/12/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006919-25.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006919-25.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.648,41 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCELINO MONDEL Considerando os documentos acostados aos autos, DEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça para a parte executada. INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, em até 15 dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 18:57
Gratuidade da Justiça
02/12/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 16:00
Confirmada
04/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006919-25.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006919-25.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.648,41 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCELINO MONDEL Preliminarmente, INTIME-SE a parte executada para que acoste aos autos a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Gratuidade da Justiça. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 07:23
Mero expediente
23/10/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 12:17
Confirmada
30/08/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006919-25.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006919-25.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.648,41 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCELINO MONDEL
Vistos. INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra com os itens "a" e "b" do despacho de mov. 240.1, sob pena de indeferimento do benefício. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 19:44
Outras Decisões
19/08/2024, 19:33
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 14:12
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006919-25.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006919-25.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.648,41 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCELINO MONDEL
Vistos. Preliminarmente à apreciação da exceção de pré-executividade (mov. 184.1) e da impugnação (mov. 210.1): A parte executada requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Acerca do instituto em questão, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da benesse não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, por ora, não há elementos suficientes para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, haja vista que a parte executada nem sequer trouxe documentos aos autos comprovando que faz jus ao benefício pretendido. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte executada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia do comprovante de renda mensal relativo aos últimos três meses; b) cópia das 3 últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal; c) Certidão negativa de imóveis e de propriedade de veículos; d) Outros documentos que a parte entender pertinentes para comprovação dos requisitos do benefício. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
01/07/2024, 00:00
Confirmada
28/06/2024, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 15:25
Mero expediente
28/06/2024, 14:51
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 12:58
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:05
Confirmada
07/03/2024, 03:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 09:17
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006919-25.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006919-25.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.648,41 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCELINO MONDEL
Vistos. Preliminarmente à análise da alegação de impenhorabilidade do mov. 222.1, à Escrivania para que acoste aos autos cópia do mandado de constatação cumprido nos autos 0001066-35.2019.8.16.0064. Na sequência, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
05/03/2024, 00:00
Mero expediente
04/03/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 10:39
Confirmada
07/12/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006919-25.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006919-25.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.648,41 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCELINO MONDEL 1. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o contido no mov.222.1, no prazo de 5 dias, sob pena de concordância tácita. 2. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Castro, 04 de dezembro de 2023. Raquel Neves Alexandre Juíza Substituta
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 12:31
Mero expediente
06/12/2023, 11:34
Ato ordinatório
20/11/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:02
Confirmada
05/11/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006919-25.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006919-25.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.648,41 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCELINO MONDEL
Vistos. Em atenção à garantia fundamental do contraditório, ao princípio da cooperação processual (CPC, art. 6°), bem como a regra que veda a prolação de decisão surpresa (CPC, art. 10), INTIME-SE a parte executada para que se manifeste acerca do contido em mov.217.1, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Após, tornem conclusos para análise da alegação de impenhorabilidade de mov. 210.1. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:40
Mero expediente
25/10/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 08:07
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 11:20
Confirmada
03/08/2023, 03:09
Ato ordinatório
03/08/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006919-25.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006919-25.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.648,41 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCELINO MONDEL
Vistos. Preliminarmente à análise da exceção de pré-executividade de mov. 184, considerando a alegação de impenhorabilidade apresentada no movimento retro, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 07:22
Mero expediente
01/08/2023, 19:50
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006919-25.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006919-25.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.648,41 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCELINO MONDEL
Vistos. 1. DEFIRO a suspensão do processo, pelo prazo requerido. 2. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
31/07/2023, 00:00
deferimento
28/07/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 15:03
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 13:54
Documento (Certidão)
11/07/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 16:47
Confirmada
10/07/2023, 03:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 16:32
Confirmada
07/07/2023, 16:31
Ato ordinatório
04/07/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:32
Ato ordinatório
01/07/2023, 09:36
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 14:06
Confirmada
26/06/2023, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006919-25.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006919-25.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.648,41 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCELINO MONDEL
Vistos. DEFIRO o pedido retro. EXPEÇA-SE mandado de intimação, nos termos da decisão de mov. 174.1, a ser cumprido no endereço indicado ao mov. 187.1. Em caso de certidão negativa, INTIME-SE o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Raque Neves Alexandre Juíza Substituta
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:48
deferimento
23/06/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 10:09
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 14:13
Confirmada
15/05/2023, 03:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2023, 07:32
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 15:17
Confirmada
25/04/2023, 10:31
Documento (Informações)
24/04/2023, 16:05
Remessa (em diligência)
24/04/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:51
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:51
Ato ordinatório
24/04/2023, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006919-25.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006919-25.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.648,41 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCELINO MONDEL
Vistos. DEFIRO o pedido de penhora do imóvel objeto da matrícula imobiliária nº 26.698 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Castro, com fundamento no art. 845, §1º do CPC. Lavre-se o respectivo termo nos autos. Após, INTIME-SE o executado - e eventual cônjuge - pessoalmente, nos termos do art. 841 e 842, ambos do CPC. Oportunamente, INTIME-SE a parte exequente para fins do artigo 844 do CPC. Não havendo impugnação, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, observando-se o disposto nos arts. 870 e seguintes do CPC. À Secretaria para cumprir as medidas necessárias, independentemente de novas conclusões. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 18:26
Documento (Certidão)
17/04/2023, 16:53
deferimento
11/04/2023, 15:24
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 14:40
Confirmada
08/03/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006919-25.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006919-25.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.648,41 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCELINO MONDEL 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo conforme requerido. 2. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 07:50
deferimento
06/03/2023, 19:09
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 11:46
Confirmada
06/02/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006919-25.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006919-25.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.648,41 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCELINO MONDEL
Vistos. Preliminarmente, INTIME-SE a parte exequente para que junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende que a penhora recaia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 14:35
Outras Decisões
23/01/2023, 18:16
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006919-25.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006919-25.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.648,41 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCELINO MONDEL
Vistos. DEFIRO o pedido de dilação de prazo conforme requerido. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 15:59
Confirmada
13/01/2023, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 12:21
deferimento
12/01/2023, 10:13
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 07:45
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 21:30
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:05
Confirmada
21/10/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006919-25.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0006919-25.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.648,41 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCELINO MONDEL
Vistos. DEFIRO o pedido de dilação de prazo conforme requerido. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 08:47
deferimento
20/10/2022, 00:20
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 16:19
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:42
Confirmada
16/09/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006919-25.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0006919-25.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.648,41 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCELINO MONDEL
Vistos. 1. Preliminarmente, INTIME-SE a parte exequente para que junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende que a penhora recaia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:11
Outras Decisões
15/09/2022, 15:28
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 08:20
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 11:49
Confirmada
04/08/2022, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 10:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/07/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2022, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2022, 09:49
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:33
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:33
Confirmada
06/06/2022, 01:08
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2022, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 09:55
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006919-25.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0006919-25.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.648,41 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCELINO MONDEL
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de expedição de oficio formulado no mov. 126.1, à BOVESPA, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se há eventuais investimentos em nome da parte executada. 2. Após, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do ofício, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
27/05/2022, 00:00
deferimento
20/05/2022, 18:47
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 09:29
Confirmada
03/05/2022, 06:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 09:06
Confirmada
10/03/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006919-25.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0006919-25.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.648,41 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCELINO MONDEL 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo conforme requerido. 2. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 07:44
deferimento
08/03/2022, 23:22
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 13:50
Confirmada
24/02/2022, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:33
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006919-25.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0006919-25.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.648,41 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCELINO MONDEL
Vistos. 1. Inicialmente, ressalto que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a execução se justifica para a satisfação do credor, razão pela qual deve ser feita a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, DIMOB) colocados exclusivamente à disposição da Autoridade Judiciária, para dar celeridade e efetividade aos processos executivos, sem necessidade de esgotamento, por parte do credor, dos meios possíveis na procura do endereço ou bens do devedor, não representando tal consulta qualquer excepcionalidade ou quebra de sigilo. Com o mesmo intuito, foi instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, através do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis. Pelo E. TJPR, referido sistema foi regulamentado pela Ordem de Serviço n. 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. Tal como já ressaltado liminarmente, a medida excepcional de indisponibilidade se justifica, porquanto atendidos, analogicamente, os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo Tema 714 – REsp no 1.377.507/SP, de relatoria do Excelentíssimo Ministro OG Fernandes. A propósito, segue a ementa: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014).” No caso dos autos, não foram poucos os esforços despendidos pelo exequente na tentativa de localizar bens passíveis de penhora e expropriação, com vistas à satisfação do crédito. Foi realizada a busca de ativos financeiros penhoráveis através dos sistemas BACENJUD (mov. 76.1/76.4), RENAJUD (mov. 96.1) e INFOJUD (mov. 97.1/97.7), todas infrutíferas. Logo, em observância aos princípios da economia, celeridade e efetividades processuais, se justifica a utilização do CNIB ao caso – no âmbito do direito privado. 2. Desta feita, DECRETO a indisponibilidade de bens e direitos pertencentes a parte executada. 3. Oficie-se a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, determinando que promovam o bloqueio de bens e direitos pertencentes ao executado, até o valor atualizado do débito, incluídas as custas e despesas processuais, o que deverá ser apurado pela Sr. Contador Judicial. 4. Após o retorno, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. 5. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
deferimento
22/02/2022, 16:34
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 08:09
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 11:41
Confirmada
04/02/2022, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006919-25.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0006919-25.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.648,41 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCELINO MONDEL INDEFIRO a pesquisa de bens imóveis em nome do executado junto aos Registros de Imóveis do Estado do Paraná, uma vez que tal diligência cabe a própria parte interessada e não a este Juízo. Neste sentido cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA DE BENS DOS DEMANDADOS, VIA SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E O ART. 36 DO PROVIMENTO Nº 262/2016 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJ/PR – DILIGÊNCIA QUE PODERÁ SER REALIZADA PELO PRÓPRIO RECORRENTE – AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00519133920198160000 PR 0051913-39.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 23/03/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2020). Em prosseguimento, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de Direito no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado eletronicamente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 18:30
Indeferimento
03/02/2022, 18:08
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 15:38
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:16
Confirmada
28/12/2021, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2021, 09:52
Documento (Outros documentos)
27/12/2021, 09:51
Documento (Outros documentos)
27/12/2021, 09:51
Confirmada
06/12/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006919-25.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0006919-25.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.648,41 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCELINO MONDEL
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo, formulado no movimento retro, pelo prazo de 10 (dez) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, INTIME-SE a parte para que efetue o pagamento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 18:37
deferimento
02/12/2021, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 09:52
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 08:27
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 15:20
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:23
Confirmada
17/11/2021, 02:20
Confirmada
17/11/2021, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006919-25.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0006919-25.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.648,41 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCELINO MONDEL DECISÃO Defiro o pedido de mov. 80.1. 1. Considerando a determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se a parte interessada para que, em 05 dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Escrivania, referentes às buscas a serem realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. 2. Inicialmente, proceda-se à restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 2.1. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC/15). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 2.2. Sem prejuízo, no prazo de 05 dias, intime-se o credor para que indique o endereço em que o veículo está localizado. 2.3. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar o estado de conservação do bem, e ainda se está em posse do executado, devendo o Sr. Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover sua avaliação e consequente intimação do devedor. 2.4. Caso a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o Banco Fiduciante e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 3. Restando negativa a diligencia, desde já, defiro que sejam obtidas as últimas 3 DIRF's e DOI’s e ITR’s em nome da parte executada, devendo a Escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do art. 773 do Código de Processo Civil. 3.1. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 4. Resultando infrutífera a diligência supracitada, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Int. e diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2021, 09:58
Documento (Certidão)
13/11/2021, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2021, 09:52
deferimento
12/11/2021, 18:44
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 09:52
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:41
Confirmada
14/10/2021, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 19:24
Documento (Outros documentos)
11/10/2021, 19:24
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 11:42
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:54
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:54
Confirmada
30/08/2021, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 09:33
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006919-25.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0006919-25.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.648,41 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCELINO MONDEL 1. Com fundamento nos arts. 830 e 854, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO o bloqueio para fins de arresto, de valores existentes em constas registradas em nome da parte executada, via Sistema BACENJUD/SISBAJUD, limitado ao valor em execução. Havendo o bloqueio de valores (não irrisórios), tornem os autos conclusos. 2. Resultando negativa as diligências supramencionadas, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
27/08/2021, 00:00
deferimento
26/08/2021, 19:58
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 17:36
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:38
Confirmada
16/07/2021, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 17:45
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 17:44
Documento (Certidão)
09/07/2021, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006919-25.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0006919-25.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.648,41 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCELINO MONDEL
Vistos. Cumpra-se conforme a decisão em anexo. Diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASTRO/PR Estado do Paraná VARA CÍVEL E ANEXOS _______________________________________________________ DECISÃO Na inspeção realizada por esta Magistrada na Vara Cível, Fazenda Pública e Competência Delegada da Comarca de Castro, no início deste ano, constatou-se a existência de inúmeros mandados em atraso em poder do Oficial de Justiça ‘ad hoc’, Sr. Rodrigo Amadeu do Prado Marcondes. Na ocasião, fora determinada a devolução de todos os mandados com prazo excedido, porém a ordem judicial não foi integramente cumprida. O Oficial de Justiça ‘ad hoc’ em questão já foi por diversas vezes intimado, por aplicativo WhatsApp, telefone e até mesmo por mandado, para proceder a devolução de todos os mandados que se encontram em seu poder, todos com prazo excedido, e não cumpriu integralmente a determinação. Considerando que no dia 24 de fevereiro de 2021 foi determinada a suspensão da distribuição de novos mandados ao Oficial de Justiça ‘ad hoc’, Sr. Rodrigo Amadeu Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASTRO/PR Estado do Paraná VARA CÍVEL E ANEXOS _______________________________________________________ do Prado Marcondes, até a devolução de todos os mandados em atraso, e novamente não se obteve êxito; Considerando as novas informações contidas na certidão e na planilha em anexo, informando que há 109 (cento e nove) mandados em carga com o Oficial de Justiça ‘ad hoc’, Sr. Rodrigo Amadeu do Prado Marcondes com prazo excedido, sendo o mais antigo com carga do dia 15/07/2019, ou seja, há quase dois anos; DETERMINO a intimação pessoal do Oficial de Justiça ‘ad hoc’, Sr. Rodrigo Amadeu do Prado Marcondes, para que proceda a devolução de todos os mandados que estão em seu poder, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas da lei, independente de cumprimento. Ainda, considerando a reiterada desobediência do Oficial de Justiça ‘ad hoc’ em questão, sem apresentação de justificativas ou mesmo pedidos de dilação de prazo para cumprimento dos mandados, REMETAM-SE cópias (da presente decisão, do despacho do dia 24/02/2021 e das intimações feitas a ele) ao Ministério Público desta Comarca com atuação na área criminal, para eventual apuração de crime de desobediência. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASTRO/PR Estado do Paraná VARA CÍVEL E ANEXOS _______________________________________________________ Por fim, com a devolução dos 109 (cento e nove) mandados em atraso, desde logo, ORDENO a imediata redistribuição para os demais Oficiais de Justiça ‘ad hoc’ desta Vara, com a determinação de que cumpram os mandados mais antigos com urgência. Intimações e diligências necessárias. Castro, 17 de junho de 2021. LEILA APARECIDA MONTILHA Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 3 de 3
09/07/2021, 00:00
Mero expediente
06/07/2021, 16:42
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 12:40
Documento (Certidão)
29/06/2021, 09:20
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/05/2021, 09:12
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 09:12
Documento (Certidão)
02/05/2021, 17:40
Documento (Certidão)
31/03/2021, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006919-25.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0006919-25.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.648,41 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCELINO MONDEL
Vistos. Considerando a certidão de movimento retro, intime-se novamente o Oficial de Justiça para que, no prazo de 05 (cinco) dias, devolva o mandado expedido nos autos devidamente cumprido, devendo expor objetivamente as razões da demora de seu cumprimento, inclusive se o motivo for o acúmulo involuntário de serviço ou concessão de licença e férias indique as razões da não devolução do mandado diante de tal quadro, para que pudesse ser executado por outro Oficial de Justiça, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
30/03/2021, 00:00
Determinação de Diligência
29/03/2021, 18:18
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 08:53
Documento (Certidão)
29/03/2021, 08:53
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 17:59
Documento (Certidão)
22/02/2021, 16:29
Determinação de Diligência
22/02/2021, 11:43
Conclusão (para decisão)
15/02/2021, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006919-25.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0006919-25.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.648,41 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCELINO MONDEL
Vistos. 1. Diante do descumprimento do despacho proferido ao mov. 34.1 pelo Sr. Oficial de Justiça, extraia-se cópias das peças processuais relevantes e encaminhe-se à Direção do Fórum para apuração de eventual falta funcional. 2. Ademais, expeça-se novo mandado de citação nos termos do mov. 18.1, a ser cumprido por outro Oficial de Justiça. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
10/02/2021, 00:00
Documento (Certidão)
09/02/2021, 15:15
Determinação de Diligência
05/02/2021, 16:14
Conclusão (para decisão)
11/01/2021, 08:29
Documento (Certidão)
28/12/2020, 12:12
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 13:59
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 08:36
Documento (Certidão)
21/10/2020, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 18:50
Mero expediente
21/10/2020, 18:42
Conclusão (para decisão)
21/10/2020, 08:07
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 18:59
Documento (Certidão)
05/10/2020, 08:20
Documento (Certidão)
03/09/2020, 13:12
Documento (Certidão)
03/08/2020, 08:23
Documento (Certidão)
03/07/2020, 18:06
Documento (Certidão)
01/06/2020, 12:09
Documento (Certidão)
30/04/2020, 14:05
Documento (Certidão)
30/03/2020, 15:47
Documento (Certidão)
26/02/2020, 17:45
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:52
Documento (Termo de Compromisso)
20/12/2019, 14:17
Decurso de Prazo
12/12/2019, 00:15
Documento (Certidão)
03/12/2019, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2019, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 13:56
deferimento
29/11/2019, 12:52
Conclusão (para decisão)
28/11/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 11:21
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 15:38
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 15:38
Distribuição (competência exclusiva)
19/11/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)