Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 586) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
27/03/2026, 14:20
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2026, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Confirmada
05/03/2026, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 18:32
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 18:32
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 20:30
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 572) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005037-72.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005037-72.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.070,92 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO OSNY KINGESK FAUSTINO TEIXEIRA BUENO S. KINGESKI SERVIÇOS ELETRICOS - ME SILVIO KINGESKI SOELI APARECIDA CAVALCANTE BUENO
Vistos. 1. Consulte-se o cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, por meio de expedição de ofício, no intuito de saber se há vínculo empregatício em nome da parte executada. 2. Sem prejuízo, considerando o acordo de cooperação técnica entre o e. TJPR e o INSS, determino à Serventia que proceda busca no Sistema PREVJUD, para a obtenção de eventuais vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários registrados em nome da parte executada. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pela de extinção por abandono. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente para o mesmo fim, assinalando-se o prazo de 05 dias para cumprimento. 5. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. Christiano Camargo Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Confirmada
05/03/2026, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 18:32
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 18:32
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 20:30
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 572) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005037-72.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005037-72.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.070,92 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO OSNY KINGESK FAUSTINO TEIXEIRA BUENO S. KINGESKI SERVIÇOS ELETRICOS - ME SILVIO KINGESKI SOELI APARECIDA CAVALCANTE BUENO
Vistos. 1. Consulte-se o cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, por meio de expedição de ofício, no intuito de saber se há vínculo empregatício em nome da parte executada. 2. Sem prejuízo, considerando o acordo de cooperação técnica entre o e. TJPR e o INSS, determino à Serventia que proceda busca no Sistema PREVJUD, para a obtenção de eventuais vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários registrados em nome da parte executada. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pela de extinção por abandono. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente para o mesmo fim, assinalando-se o prazo de 05 dias para cumprimento. 5. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. Christiano Camargo Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Confirmada
12/01/2026, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 13:14
Documento (Certidão)
09/01/2026, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 13:12
Outras Decisões
08/01/2026, 15:49
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 562) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 562) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 18:30
Documento (Ofício)
05/09/2025, 18:29
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:29
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2025, 16:56
Ato ordinatório
29/08/2025, 16:49
Ato ordinatório
29/08/2025, 16:49
Ato ordinatório
29/08/2025, 16:49
Ato ordinatório
29/08/2025, 16:49
Ato ordinatório
29/08/2025, 16:48
Ato ordinatório
29/08/2025, 16:48
Ato ordinatório
29/08/2025, 16:48
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 16:46
Documento (Certidão)
25/08/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) INDEFERIDO O PEDIDO (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) INDEFERIDO O PEDIDO (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) INDEFERIDO O PEDIDO (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) INDEFERIDO O PEDIDO (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2025, 09:48
Confirmada
24/06/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005037-72.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005037-72.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.070,92 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO OSNY KINGESK FAUSTINO TEIXEIRA BUENO S. KINGESKI SERVIÇOS ELETRICOS - ME SILVIO KINGESKI SOELI APARECIDA CAVALCANTE BUENO
Vistos. Foram bloqueados valores de titularidade da parte executada por meio do Sistema Sisbajud. Após, a parte executada alegou que os valores bloqueados são irrisórios face ao valor total do débito (movs. 534.1 e 536.1), devendo serem desbloqueados. O exequente requereu a rejeição das alegações da parte executada (mov. 540.1). É o breve relato. Decido. Verifica-se que a quantia bloqueada nos autos, embora seja ínfima diante do valor da dívida exequenda, não se mostra irrisória, pois é suficiente para pagar, por exemplo, custas e despesas processuais, e também parte do débito, mesmo que pequena. Ademais, a regra do art. 836 do CPC obsta o prosseguimento da penhora somente quando evidenciado que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, situação que não se vislumbra no caso dos autos, eis que ausente a necessidade de intimação pessoal dos executados que sofreram a constrição de valores, ante a representação por Advogado em favor destes, o que evidencia ser desnecessário o dispêndio de valores a título de custas com o envio de correspondência ou Oficial de Justiça. No mais, o simples fato de os valores constritos nos autos não alcançarem patamar superior a 40 salários mínimos não lhes confere a proteção do art. 833, X, do CPC, sendo necessária a comprovação de que se trata de reserva financeira, por não se tratar de bloqueio em conta poupança, caso em que a impenhorabilidade é presumida, o que não se vislumbra dos autos.
Ante o exposto, REJEITO a alegação da executada e CONVERTO a indisponibilidade em penhora. EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores constritos nos autos em desfavor da parte executada, com validade de 60 (sessenta) dias, ou proceda-se à transferência bancária em favor do exequente ou do seu Procurador, caso tenha poderes para tanto. Na sequência, INTIME-SE a parte exequente para se manifeste a respeito do prosseguimento do feito, em quinze dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 11:55
Indeferimento
20/06/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 12:16
Confirmada
09/04/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005037-72.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005037-72.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.070,92 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO OSNY KINGESK FAUSTINO TEIXEIRA BUENO S. KINGESKI SERVIÇOS ELETRICOS - ME SILVIO KINGESKI SOELI APARECIDA CAVALCANTE BUENO
Vistos. 1. Nos termos do art. 9º e 10 do CPC, a fim de evitar futura arguição de nulidade processual e/ou cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do contido nas petições de movs. 534 e 536, no prazo de cinco dias, sob pena de concordância tácita. 2. Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 537) OUTRAS DECISÕES (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 17:37
Outras Decisões
08/04/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 09:16
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 16:08
Confirmada
06/02/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 13:06
Documento (Certidão)
03/02/2025, 13:06
Ato ordinatório
03/02/2025, 12:48
Ato ordinatório
03/02/2025, 12:47
Ato ordinatório
03/02/2025, 12:40
Ato ordinatório
03/02/2025, 12:39
Ato ordinatório
03/02/2025, 12:38
Ato ordinatório
03/02/2025, 12:37
Ato ordinatório
03/02/2025, 12:37
Documento (Outros documentos)
02/01/2025, 18:18
Documento (Certidão)
14/11/2024, 15:04
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 11:26
Ato ordinatório
24/08/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 11:41
Confirmada
20/08/2024, 10:20
Confirmada
20/08/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 09:02
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005037-72.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005037-72.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.070,92 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO OSNY KINGESK FAUSTINO TEIXEIRA BUENO S. KINGESKI SERVIÇOS ELETRICOS - ME SILVIO KINGESKI SOELI APARECIDA CAVALCANTE BUENO
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 2.1. Havendo requerimento de repetição programada da ordem via SisbaJud (teimosinha), fica desde logo deferida a busca automatizada, pelo prazo de 30 dias. 3. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que apresente em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 3.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. 4. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE a parte interessada para que em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 5. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 6. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 6.1. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 7. Por outro lado, restando negativa a tentativa de constrição de numerários, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 8. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
20/08/2024, 00:00
deferimento
19/08/2024, 19:33
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 15:02
Confirmada
06/08/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 12:07
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 16:09
Confirmada
25/07/2024, 18:44
Confirmada
25/07/2024, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 14:18
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005037-72.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005037-72.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.070,92 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO OSNY KINGESK FAUSTINO TEIXEIRA BUENO S. KINGESKI SERVIÇOS ELETRICOS - ME SILVIO KINGESKI SOELI APARECIDA CAVALCANTE BUENO 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo conforme requerido. 2. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
24/07/2024, 00:00
deferimento
23/07/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 17:02
Confirmada
27/06/2024, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 09:21
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 14:53
Ato ordinatório
22/06/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005037-72.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005037-72.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.070,92 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO OSNY KINGESK FAUSTINO TEIXEIRA BUENO S. KINGESKI SERVIÇOS ELETRICOS - ME SILVIO KINGESKI SOELI APARECIDA CAVALCANTE BUENO DEFIRO o pedido de mov.475.1. Dispõe o art. 782, § 3 º do CPC: Art. 782 – Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º - A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Diante do exposto, determino a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de restrição ao crédito (SERASAJUD), em relação ao débito integral executado na presente lide. Após, INTIME-SE a parte exequente para que de prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, sob as penas da lei. Intimações e diligencias necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
Confirmada
17/06/2024, 18:56
Confirmada
17/06/2024, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:23
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:20
deferimento
14/06/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 12:58
Confirmada
20/02/2024, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005037-72.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005037-72.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.070,92 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO OSNY KINGESK FAUSTINO TEIXEIRA BUENO S. KINGESKI SERVIÇOS ELETRICOS - ME SILVIO KINGESKI SOELI APARECIDA CAVALCANTE BUENO INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens do executado tendo em vista que o pedido já foi deferido no mov. 328.1. INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender por direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 20:22
Indeferimento
19/02/2024, 20:02
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 11:16
Ato ordinatório
25/01/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 11:23
Documento (Ofício)
16/01/2024, 13:52
Confirmada
14/12/2023, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 13:18
Confirmada
20/11/2023, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:51
Ato ordinatório
07/11/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 10:51
Confirmada
31/10/2023, 03:09
Confirmada
31/10/2023, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 07:53
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005037-72.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005037-72.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.070,92 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO OSNY KINGESK FAUSTINO TEIXEIRA BUENO S. KINGESKI SERVIÇOS ELETRICOS - ME SILVIO KINGESKI SOELI APARECIDA CAVALCANTE BUENO 1. Defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para que sejam obtidas as últimas 03 DIRF's, DOI’s e ITR’s da parte executada, devendo a Escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do artigo 773 do CPC. 2. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE a parte interessada para que em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 3. Após, INTIME-SE a parte exequente para que manifeste-se sobre as declarações juntadas no prazo de 15(quinze) dias, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 4. Por fim, se negativa a medida supracitada, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito indicando providências objetivas para impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. 5. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
26/10/2023, 00:00
deferimento
25/10/2023, 16:57
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 07:46
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:14
Confirmada
25/09/2023, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 13:30
Confirmada
04/09/2023, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:49
Ato ordinatório
25/08/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 13:57
Confirmada
17/08/2023, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 13:12
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005037-72.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005037-72.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.070,92 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO OSNY KINGESK FAUSTINO TEIXEIRA BUENO S. KINGESKI SERVIÇOS ELETRICOS - ME SILVIO KINGESKI SOELI APARECIDA CAVALCANTE BUENO 1. Defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para que sejam obtidas as últimas 03 DIRF's, DOI’s e ITR’s da parte executada, devendo a Escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do artigo 773 do CPC. 2. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE a parte interessada para que em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 3. Após, INTIME-SE a parte exequente para que manifeste-se sobre as declarações juntadas no prazo de 15(quinze) dias, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 4. Por fim, se negativa a medida supracitada, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito indicando providências objetivas para impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. 5. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
16/08/2023, 00:00
deferimento
14/08/2023, 19:45
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 08:11
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 21:07
Confirmada
01/08/2023, 04:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005037-72.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005037-72.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.070,92 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO OSNY KINGESK FAUSTINO TEIXEIRA BUENO S. KINGESKI SERVIÇOS ELETRICOS - ME SILVIO KINGESKI SOELI APARECIDA CAVALCANTE BUENO
Vistos. DEFIRO o pedido retro. À Escrivania para que realize a pesquisa de bens em nome da parte executada por meio do Sistema SNIPER. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que indique o CPF/CNPJ da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, independente de nova conclusão. Com a juntada do resultado da pesquisa aos autos, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
31/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/07/2023, 10:36
deferimento
28/07/2023, 13:11
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 11:59
Ato ordinatório
11/07/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 13:25
Confirmada
05/07/2023, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 10:42
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005037-72.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005037-72.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.070,92 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO OSNY KINGESK FAUSTINO TEIXEIRA BUENO S. KINGESKI SERVIÇOS ELETRICOS - ME SILVIO KINGESKI SOELI APARECIDA CAVALCANTE BUENO
Vistos. DEFIRO o pedido retro. À Escrivania para que realize a pesquisa de bens em nome dos executados por meio do Sistema SNIPER. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que indique o CPF/CNPJ dos executados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, independente de nova conclusão. Com a juntada do resultado da pesquisa aos autos, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
28/06/2023, 00:00
deferimento
27/06/2023, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 11:32
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 10:52
Confirmada
08/06/2023, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 07:40
Confirmada
27/04/2023, 13:02
Documento (Ofício)
28/03/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 15:47
Confirmada
24/02/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005037-72.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005037-72.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.070,92 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO OSNY KINGESK FAUSTINO TEIXEIRA BUENO S. KINGESKI SERVIÇOS ELETRICOS - ME SILVIO KINGESKI SOELI APARECIDA CAVALCANTE BUENO
Vistos. 1. Preliminarmente à liquidação do PGBL indicado no mov. 383.1, DETERMINO o bloqueio de transferência dos valores, a fim de viabilizar a penhora. OFICIE-SE à ICATU SEGUROS S/A para que promova a indisponibilidade do crédito, com urgência. 2. Na sequência, INTIME-SE o executado para, querendo, em cinco dias, impugnar a penhora, sob pena de preclusão. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2023, 12:52
Documento (Certidão)
23/02/2023, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 09:36
Outras Decisões
14/02/2023, 20:14
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 08:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 14:14
Confirmada
03/02/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005037-72.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005037-72.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.070,92 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO OSNY KINGESK FAUSTINO TEIXEIRA BUENO S. KINGESKI SERVIÇOS ELETRICOS - ME SILVIO KINGESKI SOELI APARECIDA CAVALCANTE BUENO
Vistos. 1. DEFIRO o pedido constante no movimento retro, suspendendo o processo e o prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos em que autoriza o artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo acima, sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, ARQUIVEM os autos, observada a fluência do prazo para prescrição intercorrente (art. 921, §2º e §4º, do CPC). 2.1. Consigno que caso o exequente requeira novamente a suspensão do feito, determino, desde já, o cumprimento do item 2. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
03/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
02/02/2023, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 07:31
Execução frustrada
01/02/2023, 20:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 09:20
Documento (Ofício)
26/01/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005037-72.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005037-72.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.070,92 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO OSNY KINGESK FAUSTINO TEIXEIRA BUENO S. KINGESKI SERVIÇOS ELETRICOS - ME SILVIO KINGESKI SOELI APARECIDA CAVALCANTE BUENO
Vistos. A parte exequente requereu a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), o qual permite a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Pois bem. O pedido da parte exequente deve ser deferido, de forma a possibilitar a investigação patrimonial da parte executada. Em consulta ao mencionado Sistema, verificou-se a existência de relações e vínculos por parte do devedor com outras pessoas físicas e jurídicas, conforme o resultado da pesquisa em anexo, devendo a Secretaria restringir o acesso ao evento em que for juntada a pesquisa, autorizando apenas às partes o acesso aos dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único, do artigo 773, do Código de Processo Civil. Todavia, o Sistema não apontou qualquer informação a respeito da existência de ativos em nome do devedor. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Sniper - Mapa de relações https://sniper.pdpj.jus.br/ SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Detalhes do objeto Objeto VEREADOR (2016), SUPLENTE Ano Cargo Nome na urna Número sequencial 2016 VEREADOR SOELI CAVALCANTE 160.000.023.836 Partido UF Resultado no turno Unidade eleitoral PTB PR SUPLENTE CARAMBEI Indivíduo Relacionado SOELI APARECIDA CAVALCANTE BUENO Nome CPF Data de nascimento Nome da mãe SOELI APARECIDA 578.960.389-00 07/03/1968 TEREZINHA PEDROSO CAVALCANTE BUENO DE OLIVEIRA Endereço Telefone Sexo Situação cadastral (04/02 /2010) OURO PRETO, 744 42 32314677 Feminino Regular (CASA) - JD NOVO HORIZONTE, CARAMBEI/PR (84.145-000) Bens declarados Tipo Valor Descrição Nenhum objeto foi encontrado. 1 of 1 15/12/2022 14:11 Sniper - Mapa de relações https://sniper.pdpj.jus.br/ SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações Quadro de Sócios(as) Origem Destino Nome Nenhum objeto foi encontrado. 1 of 1 15/12/2022 14:12 Sniper - Mapa de relações https://sniper.pdpj.jus.br/ SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações Quadro de Sócios(as) Origem Destino Nome SILVIO KINGESKI COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS PIONEIROS Sócio- (905.955.059-53) LTDA (08.343.700/0001-90) Administrador 1 of 1 15/12/2022 14:10 Sniper - Mapa de relações https://sniper.pdpj.jus.br/ SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações Quadro de Sócios(as) Origem Destino Nome Nenhum objeto foi encontrado. 1 of 1 15/12/2022 14:10 Sniper - Mapa de relações https://sniper.pdpj.jus.br/ SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações Quadro de Sócios(as) Origem Destino Nome Nenhum objeto foi encontrado. 1 of 1 15/12/2022 14:09 Sniper - Mapa de relações https://sniper.pdpj.jus.br/ SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações Quadro de Sócios(as) Origem Destino Nome Nenhum objeto foi encontrado. 1 of 1 15/12/2022 14:08
20/01/2023, 00:00
Documento (Ofício)
19/01/2023, 14:50
Confirmada
13/01/2023, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 12:24
deferimento
12/01/2023, 11:17
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 08:11
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 15:22
Confirmada
22/11/2022, 03:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 18:07
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2022, 18:06
Documento (Ofício)
21/11/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 07:33
Confirmada
21/10/2022, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005037-72.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005037-72.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.070,92 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO OSNY KINGESK FAUSTINO TEIXEIRA BUENO S. KINGESKI SERVIÇOS ELETRICOS - ME SILVIO KINGESKI SOELI APARECIDA CAVALCANTE BUENO
Vistos. DEFIRO o pedido de dilação de prazo conforme requerido. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 08:52
deferimento
20/10/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 13:19
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 09:39
Ato ordinatório
08/10/2022, 09:33
Ato ordinatório
08/10/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 15:32
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2022, 15:07
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2022, 15:07
Documento (Certidão)
07/10/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 09:19
Confirmada
30/09/2022, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005037-72.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005037-72.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.070,92 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO OSNY KINGESK FAUSTINO TEIXEIRA BUENO S. KINGESKI SERVIÇOS ELETRICOS - ME SILVIO KINGESKI SOELI APARECIDA CAVALCANTE BUENO
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de expedição de oficio formulado no mov. 352.1, à PREVIC, SUSEP e, CNSEG, para que informem se há eventual previdência privada em nome das partes executadas. Prazo: 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 2. Após, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do ofício, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 09:58
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 09:58
deferimento
26/09/2022, 20:13
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 16:16
Confirmada
23/09/2022, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 13:31
Confirmada
16/09/2022, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005037-72.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005037-72.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.070,92 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO OSNY KINGESK FAUSTINO TEIXEIRA BUENO S. KINGESKI SERVIÇOS ELETRICOS - ME SILVIO KINGESKI SOELI APARECIDA CAVALCANTE BUENO
Vistos. 1. Por força do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, PROMOVA a Escrivania a inclusão de S. KINGESKI SERVIÇOS ELETRICOS - ME no cadastro de inadimplentes, conforme requerido no movimento 340.1. 2. Após, INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 09:29
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 09:26
deferimento
14/09/2022, 19:52
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 14:55
Confirmada
09/08/2022, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 10:33
Confirmada
24/06/2022, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005037-72.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005037-72.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.070,92 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO OSNY KINGESK FAUSTINO TEIXEIRA BUENO S. KINGESKI SERVIÇOS ELETRICOS - ME SILVIO KINGESKI SOELI APARECIDA CAVALCANTE BUENO
Vistos. 1. Inicialmente, ressalto que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a execução se justifica para a satisfação do credor, razão pela qual deve ser feita a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, DIMOB) colocados exclusivamente à disposição da Autoridade Judiciária, para dar celeridade e efetividade aos processos executivos, sem necessidade de esgotamento, por parte do credor, dos meios possíveis na procura do endereço ou bens do devedor, não representando tal consulta qualquer excepcionalidade ou quebra de sigilo. Com o mesmo intuito, foi instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, através do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis. Pelo E. TJPR, referido sistema foi regulamentado pela Ordem de Serviço n. 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. Tal como já ressaltado liminarmente, a medida excepcional de indisponibilidade se justifica, porquanto atendidos, analogicamente, os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo Tema 714 – REsp no 1.377.507/SP, de relatoria do Excelentíssimo Ministro OG Fernandes. A propósito, segue a ementa: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014).” No caso dos autos, não foram poucos os esforços despendidos pelo exequente na tentativa de localizar bens passíveis de penhora e expropriação, com vistas à satisfação do crédito. Foi realizada a busca de ativos financeiros penhoráveis através dos sistemas BACENJUD (mov. 286.1/286.5), RENAJUD (mov. 305.1/305.13) e INFOJUD (mov. 323.1/323.33), todas infrutíferas. Logo, em observância aos princípios da economia, celeridade e efetividades processuais, se justifica a utilização do CNIB ao caso – no âmbito do direito privado. 2. Desta feita, DECRETO a indisponibilidade de bens e direitos pertencentes a parte executada. 3. Oficie-se a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, determinando que promovam o bloqueio de bens e direitos pertencentes ao executado, até o valor atualizado do débito, incluídas as custas e despesas processuais, o que deverá ser apurado pela Sr. Contador Judicial. 4. Após o retorno, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. 5. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 16:05
deferimento
22/06/2022, 20:14
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 16:32
Confirmada
19/05/2022, 04:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 11:55
Confirmada
20/04/2022, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005037-72.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005037-72.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.070,92 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO OSNY KINGESK FAUSTINO TEIXEIRA BUENO S. KINGESKI SERVIÇOS ELETRICOS - ME SILVIO KINGESKI SOELI APARECIDA CAVALCANTE BUENO
Vistos. 1. Defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para que sejam obtidas as últimas 03 DIRF's, DOI’s e ITR’s da parte executada, devendo a Escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do artigo 773 do CPC. 2. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE a parte interessada para que em 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 3. Após, INTIME-SE a parte exequente para que manifeste-se sobre as declarações juntadas no prazo de 15 (quinze) dias, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 4. Por fim, se negativa a medida supracitada, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito indicando providências objetivas para impulsioná-lo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 5. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:17
deferimento
19/04/2022, 11:31
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 07:31
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 18:40
Confirmada
29/03/2022, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 08:29
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 08:29
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 23:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 17:06
Confirmada
24/02/2022, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:07
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005037-72.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005037-72.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.070,92 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO OSNY KINGESK FAUSTINO TEIXEIRA BUENO S. KINGESKI SERVIÇOS ELETRICOS - ME SILVIO KINGESKI SOELI APARECIDA CAVALCANTE BUENO
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. 2. Proceda à Secretaria a inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 2.1. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 2.2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que indique o endereço em que o veículo está localizado, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.3. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo esta em posse do executado, devendo, o Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. 3. Caso a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 4. Caso o veículo seja localizado e todas as diligências acima mencionadas resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). 5. Restando negativas as medidas supracitadas, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito indicando providências objetivas para impulsioná-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 6. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
deferimento
22/02/2022, 16:35
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 17:46
Confirmada
15/02/2022, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005037-72.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005037-72.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.070,92 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO OSNY KINGESK FAUSTINO TEIXEIRA BUENO S. KINGESKI SERVIÇOS ELETRICOS - ME SILVIO KINGESKI SOELI APARECIDA CAVALCANTE BUENO
Vistos. INDEFIRO o pedido de buscas pelo Sistema INFOJUD considerando que há medidas menos gravosas ao executado ainda não diligenciadas. INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 18:33
Indeferimento
14/02/2022, 18:32
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 11:12
Confirmada
10/02/2022, 03:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005037-72.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005037-72.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.070,92 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO OSNY KINGESK FAUSTINO TEIXEIRA BUENO S. KINGESKI SERVIÇOS ELETRICOS - ME SILVIO KINGESKI SOELI APARECIDA CAVALCANTE BUENO
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 2.1. Havendo requerimento de repetição programada da ordem via SisbaJud (teimosinha), fica desde logo deferida a busca automatizada, pelo prazo de 30 dias. 3. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que apresente em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 3.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. 4. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE a parte interessada para que em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 5. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 6. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 6.1. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 7. Por outro lado, restando negativa a tentativa de constrição de numerários, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 8. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
24/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/01/2022, 12:37
deferimento
20/01/2022, 19:18
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 15:36
Confirmada
30/11/2021, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005037-72.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005037-72.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.070,92 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO OSNY KINGESK FAUSTINO TEIXEIRA BUENO S. KINGESKI SERVIÇOS ELETRICOS - ME SILVIO KINGESKI SOELI APARECIDA CAVALCANTE BUENO
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no movimento 277.1, pelo prazo de 10 (dez) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 19:08
Mero expediente
29/11/2021, 18:55
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 08:25
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 15:43
Documento (Certidão)
24/11/2021, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 14:22
Confirmada
18/11/2021, 13:53
Confirmada
18/11/2021, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 13:18
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 18:57
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005037-72.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005037-72.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.070,92 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO OSNY KINGESK FAUSTINO TEIXEIRA BUENO S. KINGESKI SERVIÇOS ELETRICOS - ME SILVIO KINGESKI SOELI APARECIDA CAVALCANTE BUENO
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de mov. 263.1, pois conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil, a publicação do edital em jornal impresso é uma faculdade do Juíz, não havendo peculiaridades da Comarca que exijam tal publicação. 2. Ademais, decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, CUMPRA-SE integralmente a decisão de mov. 239.1. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
26/10/2021, 00:00
Confirmada
25/10/2021, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 08:09
Mero expediente
19/10/2021, 19:31
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 08:09
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 15:33
Confirmada
05/10/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005037-72.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005037-72.2012.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.070,92 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ANTONIO OSNY KINGESK FAUSTINO TEIXEIRA BUENO S. KINGESKI SERVIÇOS ELETRICOS - ME SILVIO KINGESKI SOELI APARECIDA CAVALCANTE BUENO
Vistos. 1. Preliminarmente, altere-se a classe processual deste feito para Cumprimento de Sentença, conforme decisão de mov. 239.1. 2. Defiro o pedido de mov. 245.1. Intime-se o executado Antônio Osny Kingesk, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso IV do CPC/15, conforme decisão de mov. 239.1. 3. Sem prejuízo, ante o noticiado ao mov. 251.1, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 4. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
05/10/2021, 00:00
Documento (Informações)
04/10/2021, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 10:08
Documento (Certidão)
04/10/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 10:02
Remessa (em diligência)
04/10/2021, 09:27
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/10/2021, 09:26
deferimento
13/09/2021, 19:52
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 17:54
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 08:18
Confirmada
02/08/2021, 00:31
Confirmada
02/08/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 12:58
Confirmada
23/07/2021, 08:26
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 02:51
Confirmada
23/07/2021, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005037-72.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005037-72.2012.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.070,92 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ANTONIO OSNY KINGESK FAUSTINO TEIXEIRA BUENO S. KINGESKI SERVIÇOS ELETRICOS - ME SILVIO KINGESKI SOELI APARECIDA CAVALCANTE BUENO
Vistos. 1. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu procurador, ou, sendo o caso, pessoalmente e por Correio/AR, acaso inexistente Advogado ou não tendo ele poderes para atuar doravante ou se decorrido mais de um ano entre o trânsito em julgado da sentença e o pedido de cumprimento de sentença, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder(em) ao pagamento do débito, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos no importe de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC. 2. Advirta-se que, após a fluência do referido prazo, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s) apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. 3. Transcorrido o lapso de 15 (quinze) dias sem o pagamento espontâneo, certifique-se a ocorrência e, de imediato, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente(m) cálculo atualizado, fazendo incidir os consectários, sob pena de extinção. 4. Desde já defiro eventual pedido de diligência junto ao Sistema BACENJUD para busca e constrição de bens em nome do(s) executado(s), conforme o art. 854 do CPC, e, na sequência, se negativa, no Sistema RENAJUD, nos termos do art. 835 do CPC. 5. Infrutífera(s) a(s) diligência(s) retro, ou não sendo requerida(s), expeça-se mandado/carta precatória para penhora por oficial de justiça, observando-se o §2º do artigo do art. 829, a ordem do artigo 835, e que, tratando-se de título com garantia real, esta sofrerá a constrição judicial primeiramente (art. 835, § 3º, do CPC). 6. Por fim, não havendo êxito nas referidas medidas, intime(m)-se o(s) exequente(s) para indicar(em) bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. 7. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 14:34
deferimento
22/07/2021, 14:14
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 13:19
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:23
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 11:39
Confirmada
17/05/2021, 01:05
Confirmada
16/05/2021, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 11:54
Confirmada
06/05/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 09:24
Confirmada
06/05/2021, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005037-72.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005037-72.2012.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.070,92 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ANTONIO OSNY KINGESK FAUSTINO TEIXEIRA BUENO S. KINGESKI SERVIÇOS ELETRICOS - ME SILVIO KINGESKI SOELI APARECIDA CAVALCANTE BUENO
Vistos. 1. Preliminarmente, ciente do V. Acórdão de mov. 209.1, o qual negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora. 2. Assim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
06/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 20:03
Mero expediente
05/05/2021, 19:49
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 08:21
Documento (Certidão)
27/04/2021, 09:06
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:20
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:19
Confirmada
13/03/2021, 00:18
Confirmada
13/03/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 08:54
Confirmada
03/03/2021, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 12:25
Confirmada
02/03/2021, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 10:07
Recebimento
01/03/2021, 17:36
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2020, 12:43
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:57
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:56
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:20
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:16
Petição (Contra-razões)
10/07/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 18:29
Procedência
19/06/2020, 18:18
Conclusão (para julgamento)
17/06/2020, 10:53
Documento (Certidão)
05/06/2020, 12:16
Documento (Certidão)
05/05/2020, 13:58
Documento (Certidão)
05/05/2020, 13:58
Documento (Certidão)
30/03/2020, 13:08
Documento (Certidão)
28/02/2020, 17:47
Documento (Certidão)
27/01/2020, 13:37
Documento (Certidão)
27/12/2019, 14:08
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 08:49
Mero expediente
30/10/2019, 14:31
Conclusão (para decisão)
01/10/2019, 13:07
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 12:15
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 18:00
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 18:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 10:14
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 10:13
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2019, 09:15
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 12:28
Documento (Certidão)
21/08/2019, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 10:19
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
19/06/2019, 18:10
Conclusão (para despacho)
17/06/2019, 09:25
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 15:32
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 15:32
Expedição de documento (Carta)
17/05/2019, 15:30
deferimento
13/05/2019, 16:57
Conclusão (para decisão)
13/05/2019, 08:17
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 09:13
Documento (Certidão)
02/05/2019, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 10:14
Mero expediente
22/04/2019, 16:08
Conclusão (para decisão)
22/04/2019, 12:31
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 15:58
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 15:58
Documento (Termo de Compromisso)
12/02/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 10:19
Documento (Certidão)
11/02/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 14:01
Documento (Outros documentos)
30/01/2019, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 13:08
Documento (Ofício)
06/11/2018, 16:14
Documento (Ofício)
25/10/2018, 14:16
Documento (Certidão)
23/10/2018, 16:45
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 13:18
Documento (Certidão)
13/09/2018, 13:18
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2018, 13:15
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2018, 13:14
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2018, 13:14
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2018, 13:13
Requisição de Informações
10/09/2018, 17:47
Conclusão (para despacho)
04/09/2018, 14:41
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 16:20
Mero expediente
25/07/2018, 16:17
Conclusão (para despacho)
14/05/2018, 09:25
Documento (Certidão)
02/05/2018, 10:21
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 16:30
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 16:30
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 08:38
Documento (Outros documentos)
06/03/2018, 08:37
Documento (Certidão)
19/02/2018, 12:59
Documento (Certidão)
18/01/2018, 13:48
Ato ordinatório
18/01/2018, 00:30
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/01/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2017, 17:20
Documento (Outros documentos)
21/12/2017, 17:20
Expedição de documento (Mandado)
21/12/2017, 17:17
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 12:15
Documento (Outros documentos)
01/12/2017, 14:44
Documento (Outros documentos)
24/11/2017, 17:03
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 12:43
deferimento
10/10/2017, 10:28
Conclusão (para despacho)
09/10/2017, 09:23
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 10:07
Petição (Petição (outras))
01/10/2017, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 17:20
Documento (Certidão)
27/09/2017, 17:19
Expedição de documento (Carta)
27/09/2017, 17:17
Expedição de documento (Carta)
27/09/2017, 17:15
Documento (Outros documentos)
27/09/2017, 17:02
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 22:43
Documento (Certidão)
11/09/2017, 12:34
Documento (Ofício)
09/08/2017, 16:59
Documento (Ofício)
10/07/2017, 17:31
Documento (Outros documentos)
23/06/2017, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 15:13
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2017, 13:19
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 13:50
Documento (Outros documentos)
17/03/2017, 13:48
Documento (Outros documentos)
17/03/2017, 13:46
Documento (Outros documentos)
17/03/2017, 13:45
Documento (Outros documentos)
16/03/2017, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 16:25
Petição (Petição (outras))
14/03/2017, 10:36
Decurso de Prazo
10/03/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 17:58
Documento (Outros documentos)
24/02/2017, 17:58
Expedição de documento (Carta)
24/02/2017, 17:54
Expedição de documento (Carta)
24/02/2017, 17:52
Expedição de documento (Carta)
24/02/2017, 17:50
Expedição de documento (Carta)
24/02/2017, 17:39
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 22:56
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2017, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2016, 18:11
Documento (Outros documentos)
21/12/2016, 18:11
Decurso de Prazo
30/11/2016, 00:18
Petição (Petição (outras))
25/11/2016, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2016, 14:20
Documento (Outros documentos)
14/11/2016, 14:20
Petição (Petição (outras))
12/11/2016, 15:29
Documento (Outros documentos)
08/11/2016, 16:48
Expedição de documento (Carta)
26/10/2016, 14:02
Documento (Certidão)
15/09/2016, 17:17
deferimento
28/05/2016, 17:49
Conclusão (para despacho)
19/05/2016, 08:51
Petição (Petição (outras))
10/05/2016, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)