Aposentadoria/Retorno aoTrabalhoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
27/09/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
PAULO ROBERTO BOER
CPF
Autor
PARANAPREVIDENCIA
Reu
Advogados / Representantes
ELTON DE MOURA PANES
OAB/PR 69459·CPF·Representa: Autor
RAFAELA SIMÕES BOER
OAB/PR 54226·CPF·Representa: Autor
MARCIA DANIELA CANASSA GIULIANGELLI
OAB/PR 48114·CPF·Representa: Autor
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK
OAB/PR 44395·CPF·Representa: Autor
GUILHERME FERNANDES PUPO
OAB/PR 80083·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/07/2025, 12:15
Documento (Informações)
30/07/2025, 10:57
Remessa (em diligência)
29/07/2025, 12:17
Documento (Certidão)
29/07/2025, 12:17
Trânsito em julgado
29/07/2025, 12:12
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:39
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2025, 06:15
Confirmada
06/07/2025, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050797-82.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050797-82.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$9.152,84 Polo Ativo(s): PAULO ROBERTO BOER Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2025, 06:15
Confirmada
06/07/2025, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050797-82.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050797-82.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$9.152,84 Polo Ativo(s): PAULO ROBERTO BOER Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/07/2025, 17:13
Conclusão (para julgamento)
02/07/2025, 15:44
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:37
Confirmada
23/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:14
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2025, 14:14
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:37
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:36
Confirmada
10/05/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
29/04/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 16:56
Por decisão judicial
22/10/2024, 12:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2024, 01:00
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:43
Por decisão judicial
20/09/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 11:59
Expedição de documento (Informações)
05/09/2023, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 06:45
Confirmada
05/09/2023, 06:45
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2023, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 18:04
Documento (Certidão)
04/09/2023, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050797-82.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050797-82.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$9.152,84 Polo Ativo(s): PAULO ROBERTO BOER Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. Considerando a concordância manifestada pelo ente estadual, expeça-se o precatório sem retenções a título de contribuição previdenciária. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
04/09/2023, 00:00
Mero expediente
01/09/2023, 15:10
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 17:17
Confirmada
31/08/2023, 17:05
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050797-82.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050797-82.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$9.152,84 Polo Ativo(s): PAULO ROBERTO BOER Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Intime-se a parte contrária para, assim querendo, manifeste-se sobre a manifestação e pedidos de seq. anterior, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 18:57
Mero expediente
21/08/2023, 18:35
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 17:43
Confirmada
21/08/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050797-82.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050797-82.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$9.152,84 Polo Ativo(s): PAULO ROBERTO BOER Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Intime-se a parte contrária para, assim querendo, manifeste-se sobre os pedidos de seq. anterior, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 17:16
Mero expediente
15/08/2023, 16:24
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 14:24
Confirmada
04/08/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 14:30
Documento (Certidão)
18/07/2023, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 09:59
Confirmada
05/07/2023, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050797-82.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050797-82.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$9.152,84 Polo Ativo(s): PAULO ROBERTO BOER Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc… Considerando os documentos que nos autos constam, defiro a expedição do ofício requisitório com anotação de preferência. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 15:11
deferimento
04/07/2023, 14:30
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 13:48
Confirmada
30/06/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050797-82.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050797-82.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$9.152,84 Polo Ativo(s): PAULO ROBERTO BOER Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Intime-se a parte credora para, assim querendo, manifeste-se sobre os pedidos de seq. anterior, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 16:09
Mero expediente
19/06/2023, 14:47
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:07
Documento (Certidão)
23/05/2023, 13:34
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 06:14
Confirmada
08/05/2023, 00:06
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050797-82.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050797-82.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$9.152,84 Polo Ativo(s): PAULO ROBERTO BOER Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc... Conheço dos embargos de declaração, opostos na forma disposta na lei processual civil, contudo, não há razão na pretensão do embargante. Dispõe o artigo 48 da lei 9.099/95 que cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e da análise da petição de embargos de declaração percebe-se que se pretende na realidade a reforma da decisão. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da decisão proferida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, sendo certo ainda que a possibilidade de concessão de efeitos infringentes se restringe aos casos excepcionais em que tenham ocorrido erros materiais, equívocos manifestos, ou em que as correções dos vícios ensejadores dos embargos, necessariamente, impliquem na alteração do julgado, o que evidentemente não é o caso dos presentes autos. Com efeito, limitou-se a decisão embargada a homologar os cálculos apresentados e determinar a expedição de precatório. Além disso, a alegada omissão inexiste, já que a matéria encontra-se decida nos autos. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão embargada. Assim, incabíveis os embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Por fim, independente de preclusão desta decisão, cumpra-se a decisão de sequencial 143, uma vez que os valores estão devidamente homologados. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 09:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/04/2023, 19:41
Conclusão (para julgamento)
26/04/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 16:44
Confirmada
24/04/2023, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050797-82.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050797-82.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$9.152,84 Polo Ativo(s): PAULO ROBERTO BOER Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. Inicialmente, certifique-se quanto ao cumprimento da determinação de sequencial 143.1. No que tange a cobrança da multa cominatória, é certo que a decisão ao fixar a astreinte, direcionou a ordem de cumprimento da obrigação de fazer ao Estado do Paraná, entretanto, a parte legítima ao cumprimento seria o Paranáprevidência, eis que este é o responsável pela folha de pagamentos de servidores inativos. Lado outro, a intimação dos entes foi efetivada em 20/01/2023, com prazo até o dia 28/01/2023, sendo que conforme documento de sequencial 175.2 o cumprimento se deu em data de 23/01/2023. Conclui-se, portanto, que não houve descumprimento da decisão de sequencial 169.1 e, portanto, não há que se falar em cobrança de multa cominatória, pelo que indefiro o requerimento de sequencial 189.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 17:09
Indeferimento
19/04/2023, 14:53
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 12:32
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:29
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:34
Confirmada
10/03/2023, 00:04
Confirmada
05/03/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 12:12
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050797-82.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050797-82.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$9.152,84 Polo Ativo(s): PAULO ROBERTO BOER Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc... Primeiramente, intime-se o PRPREVI para que comprove nos autos o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 5 dias. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, 22 de fevereiro de 2023. Carla Pedalino Juíza de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 17:41
Mero expediente
22/02/2023, 17:31
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 12:33
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:34
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:33
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 16:17
Confirmada
03/02/2023, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050797-82.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050797-82.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$9.152,84 Polo Ativo(s): PAULO ROBERTO BOER Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Intime-se o exequente para que apresente memorial de calculo atualizado, com valor da multa cominatória, por descumprimento, fixada na decisão de seq. 169. No mais, intime-se novamente o executado para que apresente aos autos o comprovante de cumprimento da obrigação, no prazo de cinco dias. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, 31 de janeiro de 2023. Carla Pedalino Juíza de Direito
02/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos e etc... Defiro a dilação do prazo na forma requerida, pelo período de 5 dias. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 18:19
Mero expediente
31/01/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 16:23
Confirmada
31/01/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 15:35
Confirmada
31/01/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:41
Mero expediente
31/01/2023, 14:32
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 10:41
Confirmada
31/01/2023, 10:30
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 09:45
Confirmada
21/01/2023, 00:09
Confirmada
21/01/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - I. Em atenção o informado pela parte autora e, de mesmo lado, o transcurso do prazo sem o efetivo cumprimento à determinação judicial de seq. 107.1, intime-se o Estado do Paraná para que, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, implemente, por folha suplementar, os valores referentes ao mês de julho/2022. Desde já, fixo a multa cominatória no valor de R$ 2.000,00 limitando-se a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por mês desatendido, sem prejuízo de novas determinações. II. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:52
deferimento
10/01/2023, 15:48
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 15:11
Confirmada
19/12/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050797-82.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$9.152,84 Polo Ativo(s): PAULO ROBERTO BOER (RG: 7039573 SSP/PR e CPF/CNPJ: 238.410.799-20) Rua Alfredo Battini, 199 - San Remo - LONDRINA/PR - CEP: 86.062-280 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa 700, 700 - CURITIBA/PR Não transcorrido o prazo para resposta dos embargos de declaração ao PRPREV, aguarde-se o cumprimento da diligência de seq. 152. Londrina, 16 dezembro de 2022 FABIANA MATIE SATO Juíza de Direito Substituta
19/12/2022, 00:00
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:12
Mero expediente
16/12/2022, 15:07
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 14:04
Movimentação processual
16/12/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050797-82.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050797-82.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$9.152,84 Polo Ativo(s): PAULO ROBERTO BOER Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc. Aguarde-se o cumprimento da determinação de sequencial 151. Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
09/12/2022, 00:00
Mero expediente
08/12/2022, 13:56
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 11:04
Confirmada
30/11/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050797-82.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050797-82.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$9.152,84 Polo Ativo(s): PAULO ROBERTO BOER Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Em razão de eventual efeito infringente conferido aos embargos de declaração opostos na seq. anterior, manifestem-se as partes no prazo de 05 dias (CPC, art. 1.023, §2º). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito.
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 18:23
Mero expediente
29/11/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 13:52
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2022, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 08:29
Confirmada
27/11/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050797-82.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050797-82.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$9.152,84 Polo Ativo(s): PAULO ROBERTO BOER Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc... Nos termos do SEI 63679-68.2018.8.16.6000/TJPR, admite-se a reserva dos valores contratuais, caso haja o atendimento aos requisitos e cópia do contrato. Assim, acostado cópia do contrato de prestação de serviço, nos termos do art. 22, §4º da Lei nº. 8.906/94, defiro a reserva dos valores. Inexistindo expressa renúncia ao valor excedente, isto é, mantendo-se a quantia superior ao teto do RPV, o adimplemento deverá se dar por meio de precatório requisitório. Em análise dos autos não se vê cessão, penhora, compensação ou pagamento registrado outrora. Ainda, versa o feito e o crédito sobre natureza alimentar, a teor do § 1º, do art. 100 da CF. Assim, homologo os cálculos apresentados. Expeça-se o precatório requisitório em favor do(s) exequente(s), anotando-se natureza em razão da demanda. Após a autorização do pagamento pelo E. Tribunal de Justiça, tratando-se de prazo legal e sendo forçoso o seu aguardo, determino o sobrestamento do feito pelo período acima indicado. Havendo valores a serem adimplidos por meio de RPV’s, ou ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, deverão ser objetos de requisição autônoma. Ocorrendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição deve considerar o valor devido a cada litisconsorte. Em relação a retenção tributária, havendo caso de redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação ou embargos à execução, intime-se o executado para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. Prazo de 10 dias. Na sequência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020). Objurgada as contas, voltem-me conclusos. Delimitado os valores e caso necessário, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009), indicando o valor das retenções legais a serem recolhidas pelo executado (art. 5º do Decreto Judiciário 382/2020). Após, intime-se o exequente nos termos do SEI! 14.873-02.2018.8.16.6000 para o protocolo da requisição junto ao ente federativo, devendo-se acostar aos autos a certificação para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça. Nos casos em que é parte o Estado do Paraná e o Município de Londrina/PR, aplique-se o SEI! 14.873-02.2018.8.16.6000, devendo acostar o e-protocolo para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça, esclarecendo que, nos casos de renúncia do prazo ou transcurso da intimação sem a apresentação, será computada a validade da intimação para todos os fins como termo a quo. A parte executada, a seu critério, poderá realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária. No caso de depósito, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções. Depositado em Juízo, nada requerido pelas partes, expeça-se alvará em favor do exequente, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto, bem como, efetuado o valor bruto, proceda-se a retenção dos valores tributários à conta indicada. Para fins de pagamento direto em conta bancária, deverá constar no feito os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e serem informados na RPV. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. A parte executada deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ, assim como a pessoa jurídica obrigada ao pagamento deve realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 11 de novembro de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 08:51
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:20
deferimento
11/11/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 16:08
Confirmada
04/11/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 10:47
Confirmada
24/10/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 12:04
Trânsito em julgado
13/10/2022, 12:02
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:33
Confirmada
25/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 12:11
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:29
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:54
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 16:02
Confirmada
28/08/2022, 03:39
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050797-82.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050797-82.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$9.152,84 Polo Ativo(s): PAULO ROBERTO BOER Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc... Conheço dos embargos de declaração, opostos na forma disposta na lei processual civil, contudo, não há razão na pretensão do embargante. Dispõe o artigo 48 da lei 9.099/95 que cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e da análise da petição de embargos de declaração percebe-se que se pretende na realidade a reforma da decisão. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da decisão proferida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, sendo certo ainda que a possibilidade de concessão de efeitos infringentes se restringe aos casos excepcionais em que tenham ocorrido erros materiais, equívocos manifestos, ou em que as correções dos vícios ensejadores dos embargos, necessariamente, impliquem na alteração do julgado, o que evidentemente não é o caso dos presentes autos. Com efeito, limitou-se a decisão embargada a reconhecer o pagamento por meio suplementar das parcelas vencidas após a formação do título até o cumprimento da obrigação. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Assim, incabíveis os embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Londrina, 17 de agosto de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
18/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050797-82.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050797-82.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$9.152,84 Polo Ativo(s): PAULO ROBERTO BOER Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Em razão de eventual efeito infringente conferido aos embargos de declaração opostos na seq. anterior, manifestem-se as partes no prazo de 05 dias (CPC, art. 1.023, §2º). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito.
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 15:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/08/2022, 15:20
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 11:03
Petição (Embargos de declaração)
17/08/2022, 11:01
Mero expediente
16/08/2022, 20:55
Conclusão (para julgamento)
16/08/2022, 16:26
Petição (Embargos de declaração)
16/08/2022, 13:48
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:34
Confirmada
15/08/2022, 00:08
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050797-82.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050797-82.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$9.152,84 Polo Ativo(s): PAULO ROBERTO BOER Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO Vistos e etc… Dispensado o relatório. A matéria debatida é de direito e os fatos restam demonstrados pelos documentos carreados aos autos, o que permite o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 920, inciso II, do novo Código de Processo Civil, porquanto cinge-se a discussão quanto a base de cálculo e demais elementos. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao art. 3º da EC 113/2021. Pois bem, a alteração legislativa de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). É dizer, sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, de forma a manter a decisão vinculante do STJ. De outro lado, quanto aos valores cobrados até a implementação da obrigação de fazer. É dizer, as parcelas vencidas após o trânsito em julgado da sentença concessiva da ordem até a data do efetivo restabelecimento da vantagem, devem ser pagas por meio de inclusão em folha suplementar de pagamento, cuja apuração se dará pela simples liquidação por cálculos e executada nos próprios autos. Transitado em julgado na data de 19 de maio de 2022, portanto, já encerrada a folha de maio, resta somente os valores cobrados indevidamente para a folha de junho, já que a implementação se deu para a referência:julho. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos à execução de seq. 73.1 e, por conseguinte, homologo os valores dados no evento 61.3, bem como determinar o pagamento da quantia referente ao mês de junho/2022 por meio de folha suplementar. Intimações. Diligências necessárias. Londrina, 03 de agosto de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 15:03
improcedência
03/08/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 15:41
Confirmada
03/08/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:29
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:28
Documento (Certidão)
03/08/2022, 14:22
Confirmada
03/08/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:46
Confirmada
01/08/2022, 08:35
Confirmada
29/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050797-82.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050797-82.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$9.152,84 Polo Ativo(s): PAULO ROBERTO BOER Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Intime-se a parte contrária para, assim querendo, manifeste-se sobre a petição de seq. 92 e documentos, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 15:35
Mero expediente
28/07/2022, 15:21
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Intime-se a parte contrária para, assim querendo, manifeste-se sobre a petição de seq. 86, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 18:19
Mero expediente
18/07/2022, 17:18
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 17:00
Recebimento
07/07/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 10:01
Confirmada
06/07/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050797-82.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050797-82.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$9.152,84 Polo Ativo(s): PAULO ROBERTO BOER Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Remeta-se o feito ao i. Contador Judicial para elaboração de conta. 3. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
01/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
30/06/2022, 16:18
Mero expediente
30/06/2022, 16:10
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 13:15
Confirmada
30/06/2022, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050797-82.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050797-82.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$9.152,84 Polo Ativo(s): PAULO ROBERTO BOER Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Verificadas a tempestividade e despicienda a garantia de juízo, recebo os presentes embargos, deixando de atribuir efeito suspensivo, possível somente para evitar dano irreparável para a parte, o que não se verifica. 2. Intime-se a parte exequente, ora embargada, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os embargos à execução apresentados. 3. Com o decurso do prazo assinado, ou cumprida a diligência determinada, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 13:06
Mero expediente
27/06/2022, 21:04
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 15:53
Petição (Embargos Execução)
23/06/2022, 14:38
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:27
Documento (Certidão)
03/06/2022, 14:31
Confirmada
30/05/2022, 00:13
Confirmada
30/05/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050797-82.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050797-82.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$9.152,84 Polo Ativo(s): PAULO ROBERTO BOER Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc… Com fundamento no artigo 513 cumulado com o artigo 497 e 498, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada ParanáPrevidência, nos termos da súmula 410 do e.STJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a correção e cumprimento das determinações fixadas em sentença e as baixas efetivas, nos termos do título judicial. a) Intime(m)-se o(s) réu(s) para que, assim querendo, apresentar(em) impugnação/embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se por simples peticionamento nos autos, isto é, independentemente de qualquer incidente. a.1) Alegado excesso de execução por quantia superior à resultante do título, caberá à executada declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 525, §2º do CPC). a.2) No mesmo prazo, para que indique haver ou não hipótese legal de retenção a título de Imposto de Renda e/ou Previdência, apresentando cálculo indicando o valor e conta para transferência, sob pena de preclusão (art. 3º do Decreto Judiciário 382/2020). b) Havendo a oposição de embargos, remetam-se ao Distribuidor para as anotações de praxe e voltem-se conclusos para juízo de admissibilidade dos embargos. c) Se o exequente renunciar ao excedente da OPV posteriormente à intimação para a executada impugnar ou na hipótese de se não prevalecer o cálculo do ente federativo em sede de homologação, este deve ser intimada para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. d) Não embargando, mas havendo indicação de valores a título de retenção de IR e/ou previdência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020). e) Nos casos de redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação ou embargos à execução, o procedimento disposto na alínea "c" e "d" deverão ser observado antes da expedição da requisição da Obrigação de Pequeno Valor (OPV). f) Após, sendo a hipótese de RPV, volte-me conclusos para decisão. f.1) Sendo a hipótese de precatório, cumpra-se preliminarmente, a Portaria 02/2019. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:41
Mero expediente
19/05/2022, 16:01
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 15:07
Remessa (em diligência)
19/05/2022, 15:07
Evolução da Classe Processual
19/05/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 13:39
Trânsito em julgado
13/05/2022, 11:56
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 14:40
Confirmada
19/04/2022, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050797-82.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$9.152,84 Requerente(s): PAULO ROBERTO BOER Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas no que for aplicável. Londrina, 18 de abril de 2022. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 18:36
Procedência
18/04/2022, 18:20
Ato ordinatório
18/04/2022, 12:05
Conclusão (para julgamento)
07/04/2022, 12:33
Decisão
07/04/2022, 12:33
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 13:11
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:13
Confirmada
05/03/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:14
Confirmada
04/03/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 14:07
Confirmada
23/02/2022, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - As preliminares e questões prejudiciais de mérito serão, oportunamente, analisadas quando da instrução processual, ou ainda, da sentença. De mais a mais, as partes, assim querendo, especifiquem as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência ou requerimento de julgamento antecipado. Prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, nada requerido pelas partes ou admitido o julgamento antecipado, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do CPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 09/2019 do CSJEs. Caso requerida a especificação de provas pelas partes, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:22
Mero expediente
22/02/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 18:19
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:23
Confirmada
04/02/2022, 00:32
Decurso de Prazo
25/01/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 17:20
Petição (Contestação)
24/01/2022, 17:18
Petição (Contestação)
18/01/2022, 18:44
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 11:58
Confirmada
25/10/2021, 00:09
Confirmada
25/10/2021, 00:08
Documento (Informações)
21/10/2021, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050797-82.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050797-82.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$9.152,84 Requerente(s): PAULO ROBERTO BOER Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. O agravante cumpriu com o disposto no artigo 1.018 do Código de Processo Civil. Informe-se o cumprimento do artigo 1018 do Código de Processo Civil e a manutenção da decisão agravada. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
15/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 17:18
Confirmada
14/10/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 13:50
Mero expediente
13/10/2021, 19:26
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 18:40
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 16:21
Confirmada
09/10/2021, 00:10
Confirmada
09/10/2021, 00:01
Confirmada
09/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050797-82.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050797-82.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$9.152,84 Requerente(s): PAULO ROBERTO BOER Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc… A Secretaria para que proceda a anotação de prioridade de tramitação, nos termos do art. 1048 do CPC. Cuidam os autos de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação declaratória. Constitui a tutela de urgência, estabelecida no artigo 300, do Código de Processo Civil, instrumento hábil a permitir ao Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção de direitos, devendo, sua outorga, assentar-se na probabilidade do direito substancial invocado pelo requerente e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos essenciais ao deferimento da medida devem ser observados quando da análise do pedido com as cautelas e prudências inerentes ao exercício da atividade jurisdicional. Por meio dos documentos acostados aos autos, não julgo possível a concessão da medida liminar requerida. Após análise dos autos, não se verifica, por ora, a presença de elementos a evidenciar a probabilidade do direito pleiteado, pois não é possível de plano constatar eventual ilegalidade e/ou abuso perpetrado pela ré, assim como inexiste elementos, neste nível de cognição, que ilidam a presunção de legitimidade dos atos administrativos que se pretende desconstituir/suspender, bem como a providência postulada demanda maior suporte probatório. Não bastasse, o art. 1º da Lei nº 9.494/97, por determinar as hipóteses de não cabimento da antecipação de tutela, impondo as mesmas limitações quanto à concessão de liminares em ações mandamentais, em interpretação contrário, indica o cabimento dos provimentos de emergência que impactem contra a Fazenda Pública, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 638.919/RS. É dizer, o art. 1º, § 3º da Lei nº. 8.437/92 c/c o art. 1º da Lei nº. 9.494/97, veda a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas ações que versarem sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos (Lei nº 4.348 de 26/06/64), ou, ainda, para pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a esses servidores (Lei nº 5.021 de 09/06/66). Nesse sentido, cito precedente do STJ: REsp 749082/RN, Rel. MinistroFRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 145. Tendo em vista a necessidade do preenchimento concomitante de todos os requisitos dispostos nos arts. 300 e ss. do CPC para a concessão da medida antecipatória, a inexistência de qualquer um deles implica no indeferimento do pleito. Assim, conquanto ao final da ação possam restar demonstrado os fatos alegados pela parte autora, não é possível a medida de antecipação dos efeitos da tutela neste momento processual.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Cite(m)-se o(s) réu(s) para que acostem os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º, Lei nº. 12.153/09), bem como para que apresentem contestação, sob pena de incidirem à demanda os efeitos da revelia, nos termos e prazos determinado no SEI 3583-87.2018.8.16.6000. Após, a parte autora para que, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo igual. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito