Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/04/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Autor
DIRCEU APARECIDO SIMãO
Reu
Advogados / Representantes
ALEX SCHOPP DOS SANTOS
OAB/RS 46350·CPF·Representa: Autor
LARIANE ARDENGHI DE CARVALHO
OAB/PR 54103·CPF·Representa: Autor
EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO
OAB/PR 39716·CPF·Representa: Autor
LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO
OAB/PR 49369·CPF·Representa: Autor
RUBENS PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 16794·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 08:47
Confirmada
06/04/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005225-41.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº 0005225-41.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$75.581,59 Exequente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Executado(s): DIRCEU APARECIDO SIMÃO SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de DIRCEU APARECIDO SIMÃO, ambos já qualificados nos autos. A execução foi proposta em agosto de 2004 e tem como fundamento a cédula de crédito bancária constante no mov. 1.1. Consoante se verifica do mov. 1.2, fls. 9-10, o exequente foi regularmente intimado a impulsionar o andamento do processo, cujo prazo finalizou em 10/02/2005. Todavia, apenas se manifestou nos autos em 08/02/2006 (fl. 12), após o decurso de mais de 1 ano. Posteriormente, em 25/04/2006 (fl. 17), foi novamente oportunizado ao exequente o prosseguimento do feito, sem que houvesse qualquer manifestação tempestiva. A próxima petição somente foi protocolada em 01/02/2010 (fl. 22), quando já haviam transcorrido aproximadamente 4 anos sem impulso processual. Não bastasse, após a última movimentação registrada em 05/04/2012 (fl. 87), o exequente permaneceu novamente inerte (fls. 92-94), vindo a se manifestar apenas em 07/01/2014 (fl. 96-99), depois de decorrido o lapso superior a 2 anos. A parte exequente, então, foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, ao mov. 391, mas quedou-se inerte (mov. 396). O executado se manifestou concordando com a prescrição, conforme mov. 395. Após, os autos vieram-me conclusos. Brevemente relatado. Decido. 2. A prescrição intercorrente, figura criada pela doutrina e jurisprudência, ocorre naqueles casos em que a paralisação do processo resulta por desídia do exequente, que não promove os atos necessários para a satisfação do seu crédito no mesmo prazo prescricional previsto para a propositura da ação executiva. A prescrição intercorrente, portanto, tem lugar quando o exequente, por conta própria, deixa de movimentar o processo sem qualquer justificativa. Teori Albino Zavascki, ao comentar sobre o tema, anota que é decretável "(...) a prescrição intercorrente, ou seja, a que se consuma no curso da execução, desde que se configurem os respectivos pressupostos, ou seja, que (a) o exequente deixe de promover diligência a seu cargo e (b) transcorra, na inércia, o período de tempo estabelecido como prescricional para a execução" (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2000, v. 8, p. 413). Materializada na inércia processual do credor, a prescrição intercorrente faz com que o processo deixe de ser dinâmico e regular, como preconizado em lei, e mantenha-se estático e inerte. Em relação ao prazo da prescrição intercorrente, o Supremo Tribunal Federal, por entender que o direito de executar o julgado não se distingue do direito de propor a ação de conhecimento, editou a Súmula nº 150 com o seguinte teor: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. O Código Civil, em seu art. 206-A, incluído pela Lei de nº 14.195 de 2021, também afirma que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. Assim, para fins de cômputo do prazo prescricional, deve ser observado o prazo prescricional do título que embasa a presente ação de execução. Da análise dos autos, verifico que esta execução tem como objeto dívida oriunda de cédula de crédito bancário (mov. 1.1). E, em se tratando de cobrança de dívida líquida decorrente de cédula de crédito bancário, entendo que a pretensão está sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos moldes do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. EXEGESE DO ART. 44 DA LEI 10.931/2004 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. Resta configurada a prescrição intercorrente quando ocorre o transcurso do prazo prescricional, que no caso é de 03 anos por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, sem constrição efetiva nos autos. Recurso de Apelação não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038915-17.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.10.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EM SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 44 DA LEI 10.931 de 2004 C/C ART. 70 DA LUG. EXECUÇÃO QUE SE ENCONTRAVA SUSPENSA NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DO ART. 1056. TESE CONSOLIDADA PELO STJ NO IAC no REsp 1.604.412/SC. VERIFICADO NO CASO O TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO DE TRÊS (3) ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031081-46.2010.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 29.10.2023) Verificando o histórico das movimentações processuais, observo do mov. 1.2, fls. 9-10, que o exequente foi regularmente intimado a impulsionar o andamento do processo, cujo prazo finalizou em 10/02/2005. Todavia, apenas se manifestou nos autos em 08/02/2006 (fl. 12), após o decurso de mais de 1 ano. Posteriormente, em 25/04/2006 (fl. 17), foi novamente oportunizado ao exequente o prosseguimento do feito, sem que houvesse qualquer manifestação tempestiva. A próxima petição somente foi protocolada em 01/02/2010 (fl. 22), quando já haviam transcorrido aproximadamente 4 anos sem impulso processual. Não bastasse, após a última movimentação registrada em 05/04/2012 (fl. 87), o exequente permaneceu novamente inerte (fls. 92-94), vindo a se manifestar apenas em 07/01/2014 (fl. 96-99), depois de decorrido o lapso superior a 2 anos. Ocorre que, desde o término do primeiro ano da inércia do exequente, com suspensão da prescrição, decorreu prazo superior a 3 (três) anos, restando evidente o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Isso porque, o prazo da prescrição intercorrente começa a correr automaticamente após o transcurso de 1 (um) ano da data da suspensão do processo, com fulcro no art. 921, III, do CPC: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TITULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE. ARESTO RECORRIDO. CONFORMIDADE. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em matéria de prescrição intercorrente, o prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo magistrado ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.699.289/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 02/10/2023, DJe de 06/10/2023) E, iniciado o prazo prescricional, eventual manifestação do exequente pleiteando a realização de diligências para localizar bens em nome da parte executada não paralisa a prescrição intercorrente. Sobre isso, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 09/10/2023, DJe de 16/10/2023) Ainda, saliento que a ocorrência de prescrição intercorrente independe da busca satisfatória por bens passíveis de penhora, inclusive quando o exequente deixa de requerer os atos expropriatórios para satisfação da obrigação. Sobre isso: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. BENS PENHORADOS E NÃO ALIENADOS. INÉRCIA E DESÍDIA DA AUTARQUIA QUE PERDUROU POR 15 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. a) Em 12/06/2001, o DER deu início ao Cumprimento da Sentença, requerendo o pagamento atualizado dos honorários de R$ 3.814,92, atribuindo a cada Autor-Devedor o valor de R$ 346,81. b) A Apelada ofereceu bens à penhora que foram avaliados e aceitos pelo Exequente, sendo penhorados em 28/04/2005. c) 15 (quinze) anos depois, em 02/04/2020, o Exequente desistiu das penhoras, porque, não efetivado nenhum ato expropriatório, perderam seu valor. d) Assim, é nítida a inércia e desídia, sim, do Exequente, em realizar os autos de alienação dos bens penhorados, a fim de quitar as dívidas e cumprir com o resultado prático da ação, ocasionando a depreciação e impossibilidade de venda. e) Ao delimitar a ocorrência da prescrição intercorrente, no âmbito da Execução Fiscal, o Superior Tribunal de Justiça deixou claro que “A realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente.” ( AgRg no REsp 1328035/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012). 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000126-56.1997.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 21.02.2022) De rigor, portanto, a declaração de prescrição intercorrente. Saliento, sobre o tema, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a configuração da prescrição intercorrente não demanda prévia intimação pessoal do credor (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.751.971/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 03/05/2023, DJe de 08/05/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.937.695/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe de 21/02/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.720.723/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/08/2021, DJe de 02/09/2021) e que, no caso concreto, não se observa a ocorrência de algum fato interruptivo ou suspensivo da prescrição. 3.
Diante do exposto, declaro a prescrição da pretensão executória, JULGANDO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. As custas finais são de responsabilidade da parte exequente, considerando os atos praticados até o momento, que não são afastados pelo teor do art. 921, § 5º, do CPC. Sem honorários advocatícios de sucumbência (STJ, REsp 1.545.856/CE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe de 15/12/2020). Certificado o trânsito em julgado, levantem-se eventuais bloqueios e penhoras existentes em nome da executada. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 16:27
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
16/03/2026, 19:07
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 15:23
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 15:10
Confirmada
19/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005225-41.2004.8.16.0001 1. Ante a ausência de manifestação das partes acerca da petição de mov. 384 (mov. 387/388), à Escrivania para que levante a restrição realizada sobre o veículo de placa AKM1B89, por meio do sistema Renajud. 2. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a (in)ocorrência da prescrição intercorrente. 3. Após, tornem conclusos para decisão com o agrupador “prescrição intercorrente – mérito”. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005225-41.2004.8.16.0001 1. Ante a ausência de manifestação das partes acerca da petição de mov. 384 (mov. 387/388), à Escrivania para que levante a restrição realizada sobre o veículo de placa AKM1B89, por meio do sistema Renajud. 2. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a (in)ocorrência da prescrição intercorrente. 3. Após, tornem conclusos para decisão com o agrupador “prescrição intercorrente – mérito”. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 12:16
deferimento
18/09/2025, 13:42
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 01:08
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:59
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:52
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:50
Confirmada
05/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 10:49
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:39
Confirmada
16/03/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005225-41.2004.8.16.0001 1. Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, ficar ciente da decisão de mov. 372, e dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 17:24
Mero expediente
20/02/2025, 17:25
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:53
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 15:28
Confirmada
21/09/2024, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005225-41.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005225-41.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$75.581,59 Exequente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Executado(s): DIRCEU APARECIDO SIMÃO 1. Como cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir do EREsp nº 1874222 / DF, sob a relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, passou a entender que é possível penhorar parte do salário para quitação de dívidas de caráter não alimentar, mesmo que o valor seja inferior a 50 salários-mínimos, desde que sejam observados os requisitos a seguir: a) A penhora deve ser uma medida subsidiária, ou seja, é necessário que tenha havido busca infrutíferas por outros bens patrimoniais; b) O montante penhorado não pode violar um direito fundamental do devedor, ou seja, não pode comprometer o mínimo indispensável para a subsistência digna do devedor ou de sua família. Com relação ao segundo requisito ("b"), cabe ao devedor demonstrar que os valores bloqueados correspondem ao seu salário e são essenciais para sua sobrevivência, sob pena de afetar o mínimo vital e a sua dignidade ou de seu núcleo familiar. Passo a analisar o pedido de desbloqueio formulado à seq. 558.1/558.16. Sobre a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, salário e de valores inferiores à 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, o art. 833, incisos IV e X, do CPC dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Analisando os documentos acostados pela parte executada à seq. 370.2/370.3, verifiquei que a parte executada demonstrou de forma hábil e idônea que os valores bloqueados são referentes ao seu FGTS, bem como do seu salário. Esse Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que os valores oriundos de salário possuem caráter alimentar, razão pela qual são impenhoráveis. Corroborando entendimento, veja-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DECISÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DOS VALORES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE PENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA SALARIAL. APOSENTADORIA. SITUAÇÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0032566-15.2022.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 03.03.2023) – grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS, TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS PELO SISBAJUD. VALORES PROVENIENTES DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE ASSEGURADA PELO ARTIGO 833, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RENDA DISPONÍVEL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCELA DO VALOR PENHORADO QUE PROVÉM DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA, A FIM DE ARROLAR DÍVIDAS E COMPLEMENTAR A RENDA. VALOR BLOQUEADO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, INCISO X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0050143-06.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 22.02.2023) – grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES ENCONTRADOS PELO SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA. AGRAVANTE QUE DEMONSTRA QUE OS VALORES BLOQUEADOS SE REFEREM AO PAGAMENTO DE SALÁRIO, E VALORES DE CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO DESBLOQUEIO DOS VALORES. LIMINAR CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0016010-35.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 15.07.2022) Não desconheço o teor da recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no EREsp nº 1.874.222, no sentido de relativizar a impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pela parte executada, cuja ementa transcrevo abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Todavia, conforme consta no próprio voto, a relativização deve ser caso a caso, desde que preservado montante que assegure a subsistência digna da parte executada e de sua família. Ainda, quanto os valores oriundos de FGTS, cumpre destacar que Fundo de Garantia do Tempo de Serviço goza da impenhorabilidade prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90. Ademais, há que se ressaltar que foi bloqueada a quantia de R$ 1.029,18 (mil, vinte e nove reais e dezoito centavos), a qual não se mostra excessiva, sendo integralmente necessária para o mínimo existencial da parte devedora. 2.
Ante o exposto, acolho o pedido do executado DIRCEU APARECIDO SIMÃO, a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados à seq. 364.1/364.12, diante do seu evidente caráter alimentar. 2.1. À escrivania para que realize o desbloqueio dos valores, ou expeça alvará de levantamento dos valores em favor das executadas, caso necessário. 3. Intime-se a parte exequente para tomar ciência da presente decisão, e para que querendo, manifeste-se. 4. Sobrevindo manifestação, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 20:27
Outras Decisões
10/09/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 14:32
Confirmada
21/08/2024, 14:23
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005225-41.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005225-41.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$75.581,59 Exequente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.207.996/0001-50) Cidade de Deus, s/nº Prédio Prata, 4º andar - Vila Yara - OSASCO/SP Executado(s): DIRCEU APARECIDO SIMÃO (CPF/CNPJ: 326.262.589-20) Rua Frei Orlando, 1400 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-040 1. Diante do pedido de seq. 343.1, proceda à penhora on-line (art. 854 do CPC), com reiteradas ordens de bloqueio pelo prazo máximo previsto em sistema, ou seja, 30 (trinta) dias –SAB - TEIMOSINHA. 1.2. O termo de penhora emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como documento de confirmação do bloqueio. 2. Frutífera a penhora on-line, ainda que parcial, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme estabelecido pelo art. 854, § 3º do CPC. Caso o devedor não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimado pessoalmente através de carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 841, § 2º do CPC. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta A
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:16
Confirmada
13/08/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005225-41.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005225-41.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$75.581,59 Exequente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Executado(s): DIRCEU APARECIDO SIMÃO 1. Como cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir do EREsp nº 1874222 / DF, sob a relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, passou a entender que é possível penhorar parte do salário para quitação de dívidas de caráter não alimentar, mesmo que o valor seja inferior a 50 salários-mínimos, desde que sejam observados os requisitos a seguir: a) A penhora deve ser uma medida subsidiária, ou seja, é necessário que tenha havido busca infrutíferas por outros bens patrimoniais; b) O montante penhorado não pode violar um direito fundamental do devedor, ou seja, não pode comprometer o mínimo indispensável para a subsistência digna do devedor ou de sua família. Com relação ao segundo requisito ("b"), cabe ao devedor demonstrar que os valores bloqueados correspondem ao seu salário e são essenciais para sua sobrevivência, sob pena de afetar o mínimo vital e a sua dignidade ou de seu núcleo familiar. Passo a analisar o pedido de desbloqueio formulado à seq. 558.1/558.16. Sobre a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, salário e de valores inferiores à 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, o art. 833, incisos IV e X, do CPC dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Analisando os documentos acostados pela parte executada à seq. 358.1/358.3, verifiquei que a parte executada demonstrou de forma hábil e idônea que os valores bloqueados são referentes ao seu benefício recebido junto ao INSS, bem como do seu salário. Esse Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que os valores oriundos de aposentadoria possuem caráter alimentar, razão pela qual são impenhoráveis. Corroborando entendimento, veja-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DECISÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DOS VALORES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE PENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA SALARIAL. APOSENTADORIA. SITUAÇÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0032566-15.2022.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 03.03.2023) – grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS, TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS PELO SISBAJUD. VALORES PROVENIENTES DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE ASSEGURADA PELO ARTIGO 833, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RENDA DISPONÍVEL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCELA DO VALOR PENHORADO QUE PROVÉM DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA, A FIM DE ARROLAR DÍVIDAS E COMPLEMENTAR A RENDA. VALOR BLOQUEADO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, INCISO X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0050143-06.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 22.02.2023) – grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES ENCONTRADOS PELO SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA. AGRAVANTE QUE DEMONSTRA QUE OS VALORES BLOQUEADOS SE REFEREM AO PAGAMENTO DE SALÁRIO, E VALORES DE CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO DESBLOQUEIO DOS VALORES. LIMINAR CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0016010-35.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 15.07.2022) Essa Magistrada não olvida o teor da recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no EREsp nº 1.874.222, no sentido de relativizar a impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pela parte executada, cuja ementa transcrevo abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Todavia, conforme consta no próprio voto, a relativização deve ser caso a caso, desde que preservado montante que assegure a subsistência digna da parte executada e de sua família. Ademais, há que se ressaltar que foi bloqueada a quantia de R$ 361,74 (trezentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos), a qual não se mostra excessiva, sendo integralmente necessária para o mínimo existencial da parte devedora. 2.
Ante o exposto, acolho o pedido do executado DIRCEU APARECIDO SIMÃO, a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados à seq. 359.1/359.6, diante do seu evidente caráter alimentar. 2.1. À escrivania para que realize o desbloqueio dos valores, ou expeça alvará de levantamento dos valores em favor das executadas, caso necessário. 3. Intime-se a parte exequente para tomar ciência da presente decisão, e para que querendo, manifeste-se. 4. Sobrevindo manifestação, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 17:01
deferimento
02/08/2024, 11:04
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 01:10
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 13:45
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:41
Ato ordinatório
25/06/2024, 09:36
Confirmada
22/06/2024, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 15:36
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 15:36
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 07:40
Ato ordinatório
25/03/2024, 07:39
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 10:28
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:45
Confirmada
26/02/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:31
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 16:04
Confirmada
29/11/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 17:44
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 17:44
Mandado
17/11/2023, 16:28
Ato ordinatório
07/11/2023, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2023, 13:17
Ato ordinatório
17/10/2023, 09:32
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 17:54
Confirmada
28/09/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 10:07
Confirmada
28/08/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 13:01
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 13:01
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:28
Confirmada
10/07/2023, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 17:13
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 17:13
Mandado
27/06/2023, 09:33
Ato ordinatório
22/06/2023, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2023, 16:38
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:27
Ato ordinatório
07/06/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 10:23
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:38
Confirmada
20/04/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 17:03
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 09:44
Confirmada
27/03/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 14:26
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:29
Confirmada
23/02/2023, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 18:48
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 18:48
Mandado
08/02/2023, 06:27
Ato ordinatório
30/01/2023, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
29/12/2022, 17:27
Confirmada
08/12/2022, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 12:44
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 18:15
Ato ordinatório
05/11/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 15:02
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:33
Confirmada
13/10/2022, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 16:44
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 23:04
Confirmada
09/09/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:20
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:55
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:55
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:13
Ato ordinatório
20/08/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 15:59
Confirmada
15/08/2022, 14:43
Confirmada
15/08/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005225-41.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005225-41.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$40.799,66 Exequente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Executado(s): DIRCEU APARECIDO SIMÃO 1. Em atenção ao contido em petitório de mov. 270.1, ante ao interesse do credor nos veículos que não possuem restrições creditícias e que não possuem informação de roubo, defiro a penhora do bem de titularidade do devedor detalhado no mov. 247.1. 2. Assim, à escrivania para que expeça o mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo indicado, ao endereço indicado pelo credor (mov. 182.1). 3. Desde logo, saliento ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência que deverá se atentar para o disposto no art. 212, § 2º do CPC, no sentido de independer de autorização judicial. 3.1. Certificado pelo meirinho que a parte executada tenta obstar injustificadamente o cumprimento da medida, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do CPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, § 1º do CPC. Caso haja necessidade, o que também deverá ser certificado pelo Sr. Oficial, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos §§ 2º e 3º do CPC. 4. Com a resposta da diligência, intime-se o credor para que requeira o que lhe competir por direito, a fim de ser dado o regular prosseguimento ao feito. Prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de DireitoIII
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 15:06
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 15:04
deferimento
04/08/2022, 17:39
Ato ordinatório
04/08/2022, 11:36
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 16:41
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:33
Confirmada
24/06/2022, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005225-41.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005225-41.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$40.799,66 Exequente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Executado(s): DIRCEU APARECIDO SIMÃO 1. Não obstante ao pedido de expedição de mandado de avaliação e remoção do veículo penhorado à seq. 247.1, considerando o interesse na expropriação do veículo, cumpre esclarecer que cabe à parte credora a escolha de avaliação do bem por oficial de justiça ou utilização da tabela FIPE, já que, dependendo do estado de conservação do bem, este pode estar muito abaixo do preço médio sugerido pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE). Acerca do tema, JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA[1] ensina que: “De acordo com o art. 871 do CPC/2015, nos casos referidos em seus incisos ‘não se procederá à avaliação. Na verdade, mesmo nos casos referidos no art. 871 do CPC/2015 realiza-se avaliação; sucede, apenas, que se dispensa a atuação de oficial de justiça ou de avaliador, seja porque não controvertem as partes, a respeito do valor do bem, seja porque, p.ex., o valor de mercado do bem pode ser obtido através da consulta a dados oficiais ou a pesquisas realizadas por pessoa idônea e aceitas pela comunidade em geral (p.ex., como sucede com o preço médio de veículos no mercado nacional apresentado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, conhecido por ‘Tabela FIPE’, hipótese referida no inc. IV do art. 871 do CPC/215, sem correspondente no art. 682 do CPC/1973”. Corroborando o entendimento, vejam-se os seguintes julgados: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE VEÍCULOS – AVALIAÇÃO – UTILIZAÇÃO PARA ESSE FIM DO PREÇO MÉDIO DE MERCADO COM BASE NA TABELA FIPE – ADMISSIBILIDADE – CPC, ART. 871, INCISO IV – RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AI: 2214740-18.2018.8.26.0000, Relator: Matheus Fontes, Data de Julgamento: 08/11/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA POR TERMO NOS AUTOS E AVALIAÇÃO DE AUTOMÓVEIS PELA TABELA FIPE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 845, § 1º E ART. 871, IV, DO CPC. MEDIDA QUE OBJETIVA GARANTIR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. Agravo de instrumento provido (TJ-SP 2003791-16.2018.8.26.0000, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 20/06/2018, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2018). Logo, plenamente possível a adoção da Tabela FIPE no caso sub judice, caso seja de interesse da parte credora. 1.1. Assim, com escopo nos princípios da celeridade, economia processual e eficiência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se persiste o seu interesse na avaliação ou utilização da tabela FIPE, salientando que na hipótese de ausência de manifestação será adotada a média do valor de mercado. 1.1.1. Após, certificado no caso de ausência de manifestação, tornem conclusos no agrupador “despacho – penhora jud’s”. Diligências necessárias. [1] In CPC Comentado, RT: 2015. p. 1171. Curitiba, 13 de junho de 2022. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta II
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:22
Outras Decisões
13/06/2022, 15:55
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:44
Confirmada
19/05/2022, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 13:22
Expedição de alvará de levantamento
02/05/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 15:44
Confirmada
19/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 14:54
Documento (Certidão)
08/04/2022, 14:53
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 11:15
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:30
Confirmada
05/03/2022, 00:25
Confirmada
24/02/2022, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005225-41.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005225-41.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$40.799,66 Exequente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Executado(s): DIRCEU APARECIDO SIMÃO 1. Diante do pedido de seq. 235.1, proceda-se ao bloqueio de veículos em nome da parte executada, devendo a(s) diligência(s) requerida(s) ser(em) realizada(s) através do(s) sistema(s) RENAJUD, sendo que, em caso de frutuosidade da diligência, deverá ser procedida a restrição de transferência do bem, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio expedido pelo sistema. 1.1. Positiva a diligência, a escrivania deverá imprimir o detalhamento do(s) veículo(s) encontrado(s), a fim de verificar se pende sobre este(s) outra(s) restrição(es) judiciais e/ou alienação fiduciária. 1.2. Sem prejuízo do acima determinado, deverá o cartório proceder a intimação da parte executada da penhora, na pessoa de seu(s) advogado(s) ou à sociedade de advogados a que ele pertença (art. 841, § 1º, CPC/2015); não o tendo, será intimada pessoalmente, por carta com ARMP (art. 841, § 2º, CPC/2015). 2. Sem prejuízo, à escrivania para que promova as diligências necessárias, junto ao sistema INFOJUD, a fim de solicitar as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda do(s) executado(s). Destaca-se que, sobrevindo tal documentação, deverá o cartório restringir a visualização somente às partes e à essa Magistrada, visto tratar-se de informações sigilosas. 3. Sobrevindo as informações, intime(s)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito, e, sendo o caso, devendo indicar em qual logradouro o mandado de avaliação e remoção será cumprido, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente, bem como de levantamento de eventual penhora efetivada. 3.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 3.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta V
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 15:27
Ato ordinatório
11/02/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 20:51
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:07
Confirmada
13/01/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:03
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 17:58
Documento (Certidão)
14/12/2021, 17:58
Ato ordinatório
25/11/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 09:18
Confirmada
01/11/2021, 00:20
Confirmada
29/10/2021, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005225-41.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005225-41.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$40.035,06 Exequente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Executado(s): DIRCEU APARECIDO SIMÃO 1. Compulsando os presentes autos, infere-se que se trata de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, no bojo da qual o executado DIRCEU APARECIDO SIMÃO apresentou a petição e documentos de seqs. 226.1/226.7, alegando que a quantia constrita à seq. 225.2, na data de 09/08/2021, no montante de R$ 2.142,06 (dois mil, cento e quarenta e dois reais e seis centavos) é impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV do CPC/2015. Pois bem. O art. 833, inciso IV do CPC/2015 dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) Analisando-se detidamente os documentos juntados pela executado, em especial quanto ao extrato colacionado à seq. 226.7, é possível verificar inequivocamente que a penhora recaiu integralmente sobre seu salário. Desta forma, límpida a conclusão de que a penhora está inquinada de vício, motivo pelo qual defiro a liberação de tal valor em favor do devedor sem a previa intimação do exequente. Nesse passo, pertinente ponderar que o parágrafo único do art. 9º do CPC/2015 traz a tutela de urgência como hipótese de exceção da necessidade do prévio contraditório, de forma que se mostra inexigível que as medidas de natureza urgente e excepcionais em sede de execução sejam precedidas de intimação da parte adversa. Corroborando o entendimento, cito o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS VIA BACENJUD NA CONTA CORRENTE DA PARTE VENCIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INSURGÊNCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA LIBERAÇÃO. QUESTÃO URGENTE E PECULIAR QUE COMPORTA A MEDIDA SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO EXERCIDO POSTERIORMENTE. NULIDADE DA DECISÃO NÃO CONFIGURADA. PENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS EM RAZÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA EXECUTADA. VIABILIDADE DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE A 30% DO PROVENTO. CRITÉRIO QUE DEVERÁ SER OBSERVADO NA EVENTUALIDADE DE NOVA DILIGÊNCIA. RECURSO ” (TJPR - 13ª C.Cível -CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 0020633-84.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - J. 15.08.2018). (grifei) 1.1. Sendo assim, preclusa a presente decisão, à escrivania para que promova a liberação por ordem de desbloqueio da contrição de ativos financeiros do devedor DIRCEU APARECIDO SIMÃO. 2. Na sequência, intime(s)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias, juntando planilha atualizada do débito, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 2.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 2.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta II
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 15:26
deferimento
21/10/2021, 10:27
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 19:27
Ato ordinatório
17/08/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 10:08
Decurso de Prazo
12/08/2021, 00:16
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 17:05
Decurso de Prazo
05/08/2021, 00:19
Ato ordinatório
04/08/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 11:42
Confirmada
28/07/2021, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005225-41.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005225-41.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$40.035,06 Exequente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Executado(s): DIRCEU APARECIDO SIMÃO 1. O art. 799, inciso VIII do CPC/2015 dispõe que incumbe ao exequente requerer as medidas urgentes, se for o caso. Quanto a tal dispositivo, pertinente citar o teor do Enunciado 448 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, cujo teor transcreve-se a seguir: Enunciado 448 (arts. 799, VIII) As medidas urgentes previstas no art. 799, VIII, englobam a tutela provisória urgente antecipada. Logo, para fins do inciso VIII do art. 799 do CPC/2015, deve-se analisar o preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência em caráter antecedente, nos termos do art. 300 e art. 305 do CPC/2015. Pondera-se que o Novo Código de Processo Civil inovou no tema relativo à tutela cautelar, não em relação aos seus requisitos e conceito, mas quanto à forma procedimental, de modo que a cautelar não é mais uma ação autônoma dependente da ação principal, mas sim uma tutela preventiva formulada antecipadamente ou incidentalmente dentro do processo principal. Exalta-se que a possibilidade do arresto prévio por meio eletrônico (sistema SISBAJUD) já estava pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual entende ser desnecessário o exaurimento de busca de bens, podendo a parte, de plano, requerer a constrição por meio eletrônico (REsp 1.112.943/MA, submetido ao rito de recursos repetitivos, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2010). Por oportuno, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU ARRESTO EXECUTIVO DE BENS E ATIVOS ANTERIORMENTE À CITAÇÃO DO EXECUTADO – INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES – PECULIARIDADES DO CASO QUE PERMITEM A PARCIAL EFETIVAÇÃO DA MEDIDA – NOTICIÁRIO NACIONAL QUE DÁ CONTA DE PREJUÍZOS CAUSADOS PELO AGRAVADO A INVESTIDORES QUE LHE CONFIAVAM SOMAS EM DINHEIRO PARA INVESTIMENTO – CONSIDERÁVEL NÚMERO DE AÇÕES EXECUTIVAS EM SEU DESFAVOR - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – POSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO ARRESTO EXECUTIVO MEDIANTE CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD ANTERIORMENTE À TENTATIVA DE CITAÇÃO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – recurso conhecido e PARCIALMENTE provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0070343-05.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 22.03.2021) Veja-se que a ação foi ajuizada há 17 (dezessete) anos e a parte exequente vem realizando diversas diligências com a finalidade de citar o devedor, sem obter êxito e sem perspectiva de solvência, de modo que caracterizado o risco ao resultado útil ao processo necessário à concessão da medida. 1.1.
Ante o exposto, com espeque no art. 799, inciso VIII, art. 300 e art. 305 do CPC/2015, DEFIRO o pedido acautelatório de arresto acostado à seq. 206.1 pelo exequente, via sistema SISBAJUD até o limite do débito, observando a planilha atualizada do débito juntada à seq. 211.2. 1.2. Em sendo positiva a referida ordem, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para uma conta vinculada a este juízo, salientando que a CONVERSÃO DE ARRESTO EM PENHORA condiciona-se à prévia citação da parte executada e ausência de pagamento (art. 830, § 3º do CPC/2015). Ainda, por óbvio, a referida medida constritiva não pode atingir bens impenhoráveis. 2. Após, não obstante a manifestação do exequente à seq. 206.1 no sentido de providenciar a citação por edital na hipótese da constrição via SISBAJUD restar positiva, a fim de evitar posteriores alegações e nulidade, bem como considerando a existência de novos sistemas de pesquisa de endereço conveniados a este Juízo, determino, por ora, a busca de endereço da parte executada. Assim, à Escrivania para que acesse os sistemas: SANEPAR, SINESP-INFOSEG, SERASAJUD, DETRAN CAGED-RAIS e SESP. 2.1. Sobrevindo as informações pertinentes, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique em quais endereços requer a citação e intimação do executado. 2.2. Cumprida a diligência supra, expeça-se mandado/carta de citação, bem como de intimação acerca de eventual frutuosidade do arresto deferido na presente deliberação. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta VII
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 14:07
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 14:06
deferimento
05/07/2021, 15:20
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 01:01
Ato ordinatório
21/06/2021, 22:07
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 15:45
Confirmada
19/05/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:35
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 18:49
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 12:50
Confirmada
08/04/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 20:08
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 20:08
Expedição de documento (Carta)
22/03/2021, 13:50
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 14:51
Ato ordinatório
05/03/2021, 09:32
Ato ordinatório
05/03/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 13:51
Confirmada
25/02/2021, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005225-41.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005225-41.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$8.210,44 Exequente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Executado(s): DIRCEU APARECIDO SIMÃO 1. Diante do certificado às seqs. 187.1 e 191.1, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, recolhendo as custas para expedição de carta, sob pena de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). 1.1. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente para que, em 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, sob a mesma pena. 1.2. Transcorrido o prazo, sem cumprimento ao comando judicial, certifique-se e tornem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta II
18/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 14:19
Mero expediente
08/02/2021, 15:09
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 16:40
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 16:39
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:33
Confirmada
07/12/2020, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 15:36
Documento (Certidão)
30/11/2020, 15:36
Decurso de Prazo
29/10/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 11:51
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 11:51
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 14:01
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:53
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 19:45
Ato ordinatório
25/08/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 11:04
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 08:23
Documento (Certidão)
09/07/2020, 08:23
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 22:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 13:21
Documento (Certidão)
15/06/2020, 13:21
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 13:34
Decurso de Prazo
30/01/2020, 00:28
Ato ordinatório
18/12/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 15:17
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 14:48
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 14:48
Mandado
28/10/2019, 14:05
Ato ordinatório
22/10/2019, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2019, 18:42
Decurso de Prazo
18/10/2019, 01:06
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 16:47
Ato ordinatório
11/10/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 14:45
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 17:19
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 17:19
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 17:08
Mero expediente
18/06/2019, 15:44
Conclusão (para despacho)
23/05/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 16:56
Documento (Outros documentos)
25/04/2019, 16:56
Decurso de Prazo
27/03/2019, 00:12
Documento (Certidão)
22/03/2019, 15:33
Expedição de documento (Carta)
22/03/2019, 15:31
Decurso de Prazo
20/03/2019, 00:16
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 13:43
Ato ordinatório
13/03/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 13:47
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 13:46
deferimento
18/02/2019, 15:30
Conclusão (para despacho)
08/02/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 14:38
Decurso de Prazo
18/12/2018, 00:53
Conclusão (para julgamento)
12/12/2018, 17:41
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 13:58
Documento (Outros documentos)
28/11/2018, 13:58
Decurso de Prazo
28/11/2018, 00:28
Decurso de Prazo
28/11/2018, 00:23
Decurso de Prazo
28/11/2018, 00:22
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 17:07
Documento (Outros documentos)
25/10/2018, 17:07
Documento (Outros documentos)
25/10/2018, 16:30
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 17:47
Documento (Certidão)
19/09/2018, 17:29
Expedição de documento (Carta)
19/09/2018, 17:27
Expedição de documento (Carta)
19/09/2018, 17:25
Expedição de documento (Carta)
19/09/2018, 17:23
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:26
Documento (Outros documentos)
05/09/2018, 13:29
Ato ordinatório
30/08/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 13:24
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 13:24
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 12:36
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 16:44
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 16:44
Mandado
22/06/2018, 03:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 14:18
Documento (Certidão)
07/06/2018, 14:17
Documento (Certidão)
07/05/2018, 12:22
Ato ordinatório
06/04/2018, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 17:07
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 10:45
Documento (Outros documentos)
09/03/2018, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 15:20
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 16:19
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 16:55
Documento (Outros documentos)
12/12/2017, 17:56
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 08:55
Mero expediente
13/11/2017, 16:39
Conclusão (para despacho)
28/09/2017, 11:39
Documento (Certidão)
28/09/2017, 11:39
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2017, 16:55
Documento (Certidão)
22/08/2017, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 16:21
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 14:59
Documento (Outros documentos)
12/06/2017, 14:59
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:21
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 17:06
Documento (Outros documentos)
12/05/2017, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 17:05
deferimento
08/05/2017, 17:47
Conclusão (para despacho)
05/05/2017, 14:46
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 12:18
Documento (Outros documentos)
23/03/2017, 12:17
Mandado
22/03/2017, 14:11
Documento (Certidão)
21/02/2017, 15:32
Documento (Certidão)
20/02/2017, 11:02
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2016, 11:09
Documento (Certidão)
21/10/2016, 19:20
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 09:47
Mero expediente
21/09/2016, 15:39
Conclusão (para despacho)
24/06/2016, 16:19
Documento (Certidão)
24/06/2016, 16:19
Decurso de Prazo
19/04/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)