Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Luiz Roberto Martins Apelada: Letícia da Silva Anunciação Gazzola 1.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0073490-36.2016.8.16.0014 Recurso: 0073490-36.2016.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença (mov. 285.1 do 1° grau) proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Londrina na ação de obrigação de fazer ajuizada por Luiz Roberto Martins em face de Leticia da Silva Anunciação Gazzola, sob n° 0073490-36.2016.8.16.0014, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. O recurso foi distribuído à 20ª Câmara Cível como “Ações e recursos alheios às áreas de especialização” (mov. 3.1). Verifica-se que, apesar de a parte autora pretender a condenação da ré a transferência do imóvel, o bem é gravado por alienação fiduciária. Assim, impõe-se a distribuição equitativa entre todas as Câmara Cíveis, na forma do art. 111, I, do Regimento Interno desta Corte. Nesse sentido: EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GRAVADA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 111, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, CUJA INTERPRETAÇÃO É EXTENSIVA. PRECEDENTES. Segundo precedentes em exame de competência, havendo no contrato discutido alienação fiduciária em garantia, de bem móvel ou imóvel, a distribuição deverá ser equânime entre todas as Câmaras Cíveis, independentemente da discussão específica acerca da referida cláusula. Realiza-se aqui uma interpretação teleológico-sistemática do art. 111, inciso I, do RITJPR. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0060872-91.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 28.10.2022) Ressalta-se que, embora a 20ª Câmara Cível também tenha competência para análise da matéria, o recurso deve ser redistribuído como “ações e recursos referentes a matéria de alienação fiduciária” livremente entre todas as Câmaras Cíveis a fim de evitar futura alegação de nulidade e disparidade nas distribuições. 2. Pelo exposto, declina-se da competência para analisar o recurso e determina-se sua redistribuição conforme art. 111, I, do Regimento Interno desta Corte. Não há questão urgente a ser analisada nos termos do art. 109 do Regimento Interno desta Corte. Curitiba, data de inserção no Projudi Fábio Marcondes Leite Desembargador relator