Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 08:24
Confirmada
08/10/2024, 00:06
Confirmada
08/10/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0033957-73.2021.8.16.0021 Examinando os autos, verifica-se que, em sede de sentença, foi determinada a inclusão do Estado do Paraná como terceiro interessado, bem como a expedição de RPV em seu favor para ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS. Contudo, conforme o Termo de Negócios Jurídicos Processuais – PGE/PR-PF/PR, os honorários serão ressarcidos diretamente entre os entes. Cabe ao INSS, conforme a cláusula quarta do referido acordo, após a decisão condenatória, fazer o pedido de pagamento na forma acordada pelo Termo de Cooperação PGE/SAFA/PFPR01/2024. O Termo de Cooperação entre os entes visa otimizar a devolução dos valores e reduzir o litígio judicial. Assim, considerando que a devolução dos valores antecipados pelo INSS a título de honorários periciais nas ações acidentárias em que for vencedor será objeto de cobrança exclusivamente na via administrativa, arquivem-se os presentes autos, eis que não há outros atos judiciais a serem diligenciados nesses autos. Caso já tenha sido incluído no processo, proceda-se à exclusão do Estado do Paraná como terceiro interessado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 11:28
Arquivamento
27/09/2024, 08:49
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 14:44
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0033957-73.2021.8.16.0021 Examinando os autos, verifica-se que, em sede de sentença, foi determinada a inclusão do Estado do Paraná como terceiro interessado, bem como a expedição de RPV em seu favor para ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS. Contudo, conforme o Termo de Negócios Jurídicos Processuais – PGE/PR-PF/PR, os honorários serão ressarcidos diretamente entre os entes. Cabe ao INSS, conforme a cláusula quarta do referido acordo, após a decisão condenatória, fazer o pedido de pagamento na forma acordada pelo Termo de Cooperação PGE/SAFA/PFPR01/2024. O Termo de Cooperação entre os entes visa otimizar a devolução dos valores e reduzir o litígio judicial. Assim, considerando que a devolução dos valores antecipados pelo INSS a título de honorários periciais nas ações acidentárias em que for vencedor será objeto de cobrança exclusivamente na via administrativa, arquivem-se os presentes autos, eis que não há outros atos judiciais a serem diligenciados nesses autos. Caso já tenha sido incluído no processo, proceda-se à exclusão do Estado do Paraná como terceiro interessado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 11:28
Arquivamento
27/09/2024, 08:49
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 14:44
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 14:04
Confirmada
17/09/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 18:18
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 18:18
Trânsito em julgado
06/09/2024, 18:15
Documento (Certidão)
06/09/2024, 18:15
Recebimento
03/09/2024, 19:06
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº. 0033957-73.2021.8.16.0021 Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, voltem conclusos. Curitiba, data de inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
17/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 15:15
Confirmada
09/04/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 10:40
Confirmada
15/03/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:54
Confirmada
11/03/2024, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0033957-73.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0033957-73.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.800,00 Autor(s): DIEGO RICARDO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por DIEGO RICARDO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS narrando que, em 04/10/2019, sofreu acidente de trabalho, ocasionando luxação trapézio-metacarpal no membro superior direito, sendo-lhe concedido auxílio-doença NB 630.113.123-5 de 25/10/2019 até 03/12/2019. Aduz que, em decorrência do acidente de trabalho, lhe resultaram sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa. Requer a concessão do benefício de auxílio-acidente e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o devido pagamento, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita. Decisão do ev. 65.1 concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a produção antecipada da prova pericial. Contestação apresentada pela parte ré no evento 95.1, alegando que como preliminar a ausência de prévio requerimento administrativo. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito. Laudo pericial acostado no ev. 128.1. Réplica no ev. 137.1. A autora apresentou alegações finais no ev. 147.1. O réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ev. 149.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando possuir sequelas de acidente de trabalho que reduzem a sua capacidade laborativa. Conforme se depreende dos autos, a parte requerente alega sofreu acidente de trajeto em 04/10/2019, ocasionando luxação trapézio-metacarpal no membro superior direito – CAT no ev. 1.9. Por esse motivo, foi concedido o auxílio-doença NB 630.113.123-5 no período de 25/10/2019 até 03/12/2019 – evento 12.3. Na hipótese em apreço não se discute a existência de acidente de trabalho, a qualidade de segurado e o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trabalho. Portanto, a discussão limita-se à incapacidade da parte requerente e a possibilidade ou não de concessão do benefício pleiteado. Em casos nos quais se discute a existência de incapacidade resultante de acidente de trabalho, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito. E realizada esta (mov. 128.1) o Sr. Perito concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho narrado na inicial: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Não ficaram evidenciadas sequelas funcionais no presente exame físico, sem alterações objetivas na mão direita que levem a apontar perda funcional que justifique de fato uma redução da capacidade laboral. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Não há incapacidade laboral VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: não. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: Não. f) A mobilidade das articulações está preservada? R: Sim g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? R: Não há sequela h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: R: Com sua capacidade laboral 100% preservada. Portanto, possível afirmar que a lesão causada pelo acidente de trabalho alegado na inicial não implicou na incapacidade laborativa da parte autora. De acordo com o artigo 86, da Lei n. 8.213/91, faz jus ao auxílio-acidente o segurado que após acidente decorrente de qualquer natureza, sofrer lesões que lhe reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercida, vejamos: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” Para uma melhor abordagem da questão, necessária se faz a análise do art. 104, §4º e incisos, do Decreto nº 3.048/99, que, por sua vez, disciplina as hipóteses em que o mencionado auxílio não será concedido. São elas: Art. 104 (...) § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. Em uma interpretação sistêmica dos citados diplomas legais, chega-se à conclusão de que os danos funcionais ou a redução da capacidade funcional, por si sós, não dão ensejo à concessão do benefício. Para tanto, é de mister relevância que tais danos repercutam na capacidade laborativa em relação à atividade exercida pelo segurado. Isto é, na aptidão laborativa que possuía antes do acidente. Das conclusões lançadas no laudo não evidenciam o efetivo prejuízo funcional e o grau de lesão não convence da necessidade de maior esforço para o ofício exercido pela parte autora antes do acidente, inexistindo no presente caso os pressupostos à concessão do auxílio-acidente. A jurisprudência do STJ, reafirmada no julgamento do recurso especial REsp 1.109.591/SC, representativo de controvérsia repetitiva, é no sentido de que “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. A rigor, o caso em apreço escapa da abrangência dessa orientação jurisprudencial, na medida em que a hipótese não é de mero indeferimento do benefício por apresentar o autor lesão mínima, mas que tal redução não tem repercussão na atividade laborativa do autor. Portanto, possível afirmar que a lesão causada pelo acidente de trabalho não implicou em incapacidade laborativa da parte autora, uma vez que continua apta para a sua função sem demandar maiores esforços, não se tratando de sequelas acidentárias indenizáveis. Diante desse quadro, observa-se que a parte requerente não preenche os requisitos para a concessão de qualquer benefício previdenciário, por não apresentar nenhum grau ou tipo de incapacidade para o trabalho, de modo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, em virtude da não comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado na exordial, ou mesmo de outro benefício adequado conforme a conclusão da perícia médica (Princípio da Fungibilidade), eis que a perícia judicial atestou a ausência de qualquer tipo ou grau de incapacidade para o trabalho pela parte requerente. Ainda, julgo extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Todavia, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 a isento do pagamento de custas processuais e demais verbas relativas à sucumbência, incluindo-se os honorários advocatícios, por entender que o escopo de tal dispositivo foi conceder a gratuidade de justiça para as ações acidentárias. Dessa forma determino a inclusão do Estado do Paraná como terceiro interessado, bem como a expedição de RPV em face dele para o devido ressarcimento dos honorários periciais em favor do INSS. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitado em julgado, expeça-se o RPV em face do Estado do Paraná para o devido ressarcimento dos honorários periciais em favor do INSS. Com a expedição, intime-se o Estado do Paraná para pagamento. Oportunamente arquivem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 12:25
Improcedência
04/03/2024, 08:48
Conclusão (para julgamento)
16/02/2024, 17:42
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:25
Confirmada
09/09/2023, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 21:15
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 21:15
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:44
Petição (Alegações finais)
04/07/2023, 11:36
Confirmada
27/06/2023, 11:01
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033957-73.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0033957-73.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.800,00 Autor(s): DIEGO RICARDO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intimem-se as partes para que em 5 dias digam se existem outras provas a serem requeridas. 2. Nada sendo solicitado, vista às partes para alegações finais, sucessivamente, 15 dias para autora e 30 para o requerido. 3. Na sequência, vista ao Ministério Público e venham conclusos para sentença. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
20/06/2023, 00:00
Confirmada
19/06/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:53
Expedição de alvará de levantamento
19/06/2023, 09:45
Mero expediente
19/06/2023, 09:40
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 17:27
Confirmada
27/04/2023, 17:12
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 14:58
Confirmada
31/03/2023, 14:56
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 08:40
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 17:48
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 17:48
Confirmada
28/03/2023, 14:44
Confirmada
28/03/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 13:49
Ato ordinatório
28/03/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
26/03/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 16:42
Confirmada
14/03/2023, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033957-73.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0033957-73.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.800,00 Autor(s): DIEGO RICARDO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ciente do teor do acórdão. 2. Aguarde-se a juntada do laudo pericial. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 11:11
Mero expediente
28/02/2023, 13:56
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
22/01/2023, 15:54
Confirmada
20/01/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 13:55
Documento (Acórdão)
09/01/2023, 13:55
Recebimento
16/12/2022, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
10/12/2022, 21:17
Confirmada
02/12/2022, 21:03
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 10:06
Confirmada
30/11/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033957-73.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0033957-73.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.800,00 Autor(s): DIEGO RICARDO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Defiro o prazo requerido pelo Sr. Perito no evento 98.1. Comunique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 11 de novembro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 14:13
Ato ordinatório
24/11/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 14:13
Mero expediente
21/11/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 08:55
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 14:59
Confirmada
27/10/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 10:08
Confirmada
24/10/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
15/10/2022, 23:48
Petição (Contestação)
30/09/2022, 22:03
Confirmada
23/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 13:05
Confirmada
19/08/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 13:52
Confirmada
16/08/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:45
Expedição de documento (Carta)
12/08/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 10:17
Depósito de Bens/Dinheiro
11/08/2022, 08:30
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 17:16
Confirmada
09/08/2022, 17:09
Ato ordinatório
08/08/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 10:08
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 10:33
Confirmada
03/08/2022, 10:23
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 08:37
Confirmada
01/08/2022, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033957-73.2021.8.16.0021.
AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0033957-73.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.800,00 Autor(s): DIEGO RICARDO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Processo isento de custas, eis que relativo a acidente do trabalho, conforme dispõe o art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.2. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, considerando que é muito raro a parte ré comparecer a audiência e formular acordo. Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual antes da sentença, não havendo prejuízo às partes. 3. Indefiro o pedido de tutela antecipada formulado na exordial, reservando-me à sua análise após cognição exauriente, tendo em vista não estar presente a verossimilhança nas alegações da parte autora, eis que não foi acostado nenhum documento ATUAL dando conta da alegada incapacidade parcial e permanente do autor para a sua atividade laborativa. 4. Buscando otimizar o procedimento, defiro a produção de prova pericial, determinando a sua produção antecipada, nomeando desde logo para produzi-la o Dr. Heron Altir Canal, arbitrando seus honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). 5. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. 6. Após, a resposta do perito, deverá a Secretaria providenciar: a) a citação do requerido, para que tome ciência dos termos da presente ação, da nomeação levada a efeito no item “4”, retro, e da data e local designado para a realização da prova pericial, bem como para que no prazo de 30 (trinta) dias, possa arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, devendo, ainda, colacionar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes do sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; b) intimar a parte requerente, por seu procurador judicial, da data e local designados para a produção da prova pericial, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, argua o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indique assistente técnico e apresente seus quesitos. 7. Transcorrido o prazo do item 6, “a”, intime-se o Sr. Perito para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do exame, elabore o laudo pericial, em conformidade com o artigo 473 do CPC, que deverá ser preenchido em conformidade com o formulário de perícia que contém quesitos unificados conforme recomendação conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do CNJ, além dos quesitos formulados pelas partes (na intimação do perito deverá a secretaria encaminhar o formulário de perícia abaixo transcrito, bem como os quesitos apresentados pelas partes). 8. Advirto que o início do prazo para resposta do réu dar-se-á com sua intimação para manifestação acerca do laudo pericial, medida que visa atender aos ditames da economia e celeridade processual. 9. Após a juntada do laudo pericial, intime-se o réu para sobre ele se manifestar, bem como para apresentar resposta no prazo de 30 dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC). 10. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Autorizo a intimação do perito via telefone e e-mail. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 26 de julho de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) CPF: e) Data de Nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: b) Tempo de profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 19:05
Confirmada
20/07/2022, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033957-73.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033957-73.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.800,00 Autor(s): DIEGO RICARDO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Estabelece a Resolução n. 93, de 12 de agosto de 2013, deste Tribunal de Justiça: Art. 7º À vara judicial a que atribuída competência de Acidentes do Trabalho compete: I – processar e julgar os feitos contenciosos e administrativos relativos à legislação especial de acidentes do trabalho; II – dar cumprimento às cartas de sua competência. A distribuição das competências desta Comarca de Cascavel está estabelecida nos arts. 89 e seguintes do ato normativo, que estabelece: Art. 94. À 11ª Vara Judicial, ora denominada 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho, são atribuídas as seguintes competências: I – Família e Sucessões; II – Acidentes do Trabalho. Por isso, em se tratando de matéria afeta ao Juízo da douta 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho, encaminhe-se os autos àquele Juízo, com as homenagens de praxe. À Serventia para que se atente à isenção de custas estabelecida à seq. 53. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 06 de julho de 2022.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
18/07/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:09
Incompetência
11/07/2022, 15:50
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:05
Documento (Decisão)
20/06/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 17:13
Confirmada
20/06/2022, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033957-73.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033957-73.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.800,00 Autor(s): DIEGO RICARDO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Diga a parte autora sobre a competência da Vara de Acidentes de Trabalho para processar e julgar o presente feito (artigo 7º da Resolução n. 93/2013 do E.TJPR). Após, conclusos. Int. Dil. Cascavel, 26 de maio de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 17:02
Mero expediente
31/05/2022, 18:43
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 17:31
Confirmada
16/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 18:52
Documento (Certidão)
05/05/2022, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:35
Confirmada
28/03/2022, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033957-73.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033957-73.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.800,00 Autor(s): DIEGO RICARDO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciente da interposição de agravo de instrumento. Compulsando as razões do recurso, não existem argumentos e/ou motivos relevantes capazes de alterar o entendimento emanado anteriormente por este Juízo. Não havendo concessão de efeito suspensivo, intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, pena derradeira vez, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Caso sejam concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, tornem os autos conclusos para apreciação da petição inicial. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:56
Outras Decisões
11/03/2022, 12:57
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 11:33
Confirmada
24/02/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:04
Confirmada
24/02/2022, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033957-73.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033957-73.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.800,00 Autor(s): DIEGO RICARDO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, 1. Indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Como cediço, a presunção legal encartada no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser tomada com ressalvas, na medida em que, não raro, ocorrem abusos na utilização do benefício. Portanto, nada impede que o Juízo estabeleça uma fase preliminar para averiguação da real necessidade. No caso, este juízo concedeu prazo razoável para a parte autora comprovar a necessidade do benefício de justiça gratuita, porém ela quedou-se inerte, não acostando aos autos nenhum documento. Logo, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 2. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais iniciais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. Dil. Cascavel, 16 de fevereiro de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:48
Indeferimento
17/02/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 13:23
Confirmada
08/02/2022, 00:17
Documento (Outros documentos)
05/02/2022, 12:26
Confirmada
05/02/2022, 12:22
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033957-73.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033957-73.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.800,00 Autor(s): DIEGO RICARDO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Aguarde-se o decurso do prazo concedido ao autor para comprovação da carência jurídica. Int. Dil. Cascavel, 26 de janeiro de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:31
Mero expediente
28/01/2022, 15:56
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 10:45
Confirmada
22/01/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 15:35
Confirmada
13/01/2022, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033957-73.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033957-73.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.800,00 Autor(s): DIEGO RICARDO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. O benefício da justiça gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Declina o art. 98 'caput' do Código de Processo Civil que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o §2º do art. 99, afirma que: “§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. As disposições em questão devem ser lidas em consonância com o comando constitucional – filtragem constitucional -, qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, Art. 5º, LXXIV). Portanto, intime-se o autor para comprovar por meio de documentação idônea a real necessidade do benefício. Prazo: 10 dias. No mesmo período, deverá juntar ao feito cópia integral do procedimento administrativo para análise das alegações. Cascavel, 10 de janeiro de 2022. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito