Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002229-75.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002229-75.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$848,55 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): MARIA TEREZA DA SILVA SCHIMITZ DESPACHO 1. Nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional suspende-se a exigibilidade do crédito tributário o parcelamento do débito. Sendo assim, defiro o pedido retro e suspendo o curso da presente execução fiscal até 03/07/2026. 2. Após o transcurso deste prazo, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, será presumida a quitação do débito e extinto o feito. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
10/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
09/07/2024, 15:58
Convenção das Partes
09/07/2024, 10:38
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 08:35
Confirmada
04/07/2024, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 15:34
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 21:49
Confirmada
02/06/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2024, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 09:30
Confirmada
01/04/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002229-75.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002229-75.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$848,55 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): MARIA TEREZA DA SILVA SCHIMITZ DESPACHO 1. Nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional suspende-se a exigibilidade do crédito tributário o parcelamento do débito. Sendo assim, defiro o pedido retro e suspendo o curso da presente execução fiscal até 20/05/2024. 2. Após o transcurso deste prazo, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, será presumida a quitação do débito e extinto o feito. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 09:30
Confirmada
01/04/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002229-75.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002229-75.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$848,55 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): MARIA TEREZA DA SILVA SCHIMITZ DESPACHO 1. Nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional suspende-se a exigibilidade do crédito tributário o parcelamento do débito. Sendo assim, defiro o pedido retro e suspendo o curso da presente execução fiscal até 20/05/2024. 2. Após o transcurso deste prazo, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, será presumida a quitação do débito e extinto o feito. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
22/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
21/03/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 16:22
Mero expediente
20/03/2023, 20:43
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 11:42
Confirmada
03/02/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002229-75.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002229-75.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$848,55 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): MARIA TEREZA DA SILVA SCHIMITZ DESPACHO 1. Defiro parcialmente o pedido retro e concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para promover o regular prosseguimento do feito. 2. Em caso de decurso de prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 17:19
Mero expediente
19/01/2023, 22:00
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
28/12/2022, 15:54
Confirmada
05/12/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 11:10
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 12:56
Documento (Certidão)
12/09/2022, 15:46
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2022, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 16:43
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 16:00
Confirmada
20/07/2022, 15:48
Remessa (em diligência)
18/07/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 13:34
Confirmada
29/05/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002229-75.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002229-75.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$848,55 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): MARIA TEREZA DA SILVA SCHIMITZ DECISÃO 1. Defiro o pedido formulado pelo Exequente ao mov. 24, para o fim de autorizar que a penhora recaia sobre o créditos do devedor nos autos nº 0005852.70.2009.8.16.0130, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí. 2. Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos, nos termos do artigo 855, inciso II c.c. artigo 860, ambos do Código de Processo Civil. 3. Efetivada a penhora naqueles autos, certifique-se e intime-se a parte executada na forma do artigo 841 do CPC. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:49
deferimento
16/05/2022, 19:09
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 13:40
Confirmada
18/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 09:45
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 16:46
Confirmada
05/03/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:21
Documento (Informações)
23/02/2022, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002229-75.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002229-75.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.090,79 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): MARIA TEREZA DA SILVA SCHIMITZ DESPACHO 1. Acolho à emenda a inicial. 2. À Serventia para que retifique o valor da causa, com base na CDA apresentada no movimento nº. 29. 3. Previamente a análise do pedido de movimento nº. 24, intime-se a executada para, no prazo de (15) quinze dias, efetuar o pagamento do débito exequendo, tendo em vista a retificação do valor da causa. 4. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, se manifestar. 5. Após, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 18:06
Remessa (em diligência)
22/02/2022, 18:06
Ato ordinatório
22/02/2022, 18:05
Emenda a inicial
21/02/2022, 19:47
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 09:07
Confirmada
21/12/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002229-75.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002229-75.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.090,79 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): MARIA TEREZA DA SILVA SCHIMITZ DESPACHO 1. Previamente, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de (20) vinte dias, apresentar a Certidão de Dívida Ativa, devidamente retificada, constando os débitos devidos pela parte executada. 2. Após, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 17:37
Mero expediente
09/12/2021, 18:56
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 10:39
Confirmada
29/10/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 17:27
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 22:08
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 13:52
Confirmada
30/07/2021, 13:33
Remessa (em diligência)
25/06/2021, 16:45
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 22:18
Confirmada
22/05/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 16:02
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 12:34
Expedição de documento (Carta)
07/04/2021, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002229-75.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002229-75.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.090,79 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): MARIA TEREZA DA SILVA SCHIMITZ DECISÃO 1. Cite-se a parte executada por CARTA para, no prazo de 05 dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora. Restando eventualmente infrutífera a citação por carta, desde já, fica deferida a expedição de MANDADO. 2. Arbitro em 10% os honorários advocatícios. 3. Fica, desde já, a parte executada cientificada de que: a) terá o prazo de 30 dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da lei 6.830/80, desde que garantida a execução; b) poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor; c) poderá obter redução da verba honorária estabelecida caso efetue o pagamento total da dívida e seus acessórios em 03 (três) dias (§ 1º, art. 827, CPC). 4. Não encontrado (a)(s) Executado(a)(s) para citação, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a)(s) devedor(a)(s) três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC). 4.1. Tratando-se de crédito tributário relativo a posse ou propriedade sobre imóvel, a penhora deverá recair preferencialmente sobre este bem. 4.2. Caso sejam nomeados bens à penhora no prazo legal, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste sobre a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso não concorde, indique bens da parte executada passíveis de penhora, no mesmo prazo. 4.3 Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, expeça-se mandado de penhora e avaliação, oportunidade em que Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – preferindo aqueles eventualmente indicados pelo Exequente - e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, (a)(s) Executado(a)(s) ou eventual possuidor. 4.4 Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 4.5. No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá arrolar os que guarnecem a residência do(a)(s) Executado(a)(s). 5. Não sendo (a)(s) Executado(a)(s) encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80. 6. Defiro os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta