Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
12/04/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Santo Antônio da Platina - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MARCIO GERALDINI
Autor
ZENILDA AUGUSTA GONçALVES
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ FERNANDO BIANCHINI CARVALHO
OAB/PR 69755·CPF·Representa: Autor
ZÉLIA FERREIRA BUENO
OAB/PR 49793·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO BIANCHINI CARVALHO
OAB/PR 69755·CPF·Representa: Réu
ZÉLIA FERREIRA BUENO
OAB/PR 49793·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
24/03/2022, 17:17
Documento (Informações)
24/03/2022, 17:07
Remessa (em diligência)
21/03/2022, 14:36
Trânsito em julgado
21/03/2022, 14:35
Trânsito em julgado
21/03/2022, 14:35
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 16:23
Confirmada
05/03/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001402-92.2021.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8147 - Celular: (43) 98822-3878 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001402-92.2021.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$41.494,84 Exequente(s): MARCIO GERALDINI Executado(s): Zenilda Augusta Gonçalves
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MÁRCIO GERALDINI contra ZENILDA AUGUSTA GONÇALVES. A parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito (mov. 56.0), sem, contudo, atender ao comando judicial. A intimação foi lida em 06/12/2021 (mov. 56.0), já tendo decorrido prazo superior a 30 dias sem o seu cumprimento (mov. 60.1). Como a parte está representada por advogado, mostra-se desnecessária a sua intimação pessoal, na medida em que, nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95, “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Desse modo, a extinção do processo é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por analogia, julgo extinto o processo sem a resolução de mérito. Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Cancelem-se imediatamente eventuais atos de constrição, bloqueio ou penhora remanescentes. Caso remanesçam depósitos ou bloqueios de valores, cancelem-se e restituam-se a quem os depositou ou ao titular da conta em que incidiu o bloqueio. Caso tenha sido determinada por este Juízo a inserção do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, cancele-se imediatamente. Diligências necessárias e oportuno arquivamento. PRI. Santo Antônio da Platina, data registrada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito