Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 16:38
Confirmada
24/07/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:19
Confirmada
06/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005631-81.2011.8.16.0174 1. Intime-se o executado, conforme requerido no mov. 379.1. 2. Decorrido o prazo, manifesta-se o exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005631-81.2011.8.16.0174 1. Intime-se o executado, conforme requerido no mov. 379.1. 2. Decorrido o prazo, manifesta-se o exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 14:59
Mero expediente
24/06/2025, 11:04
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
11/05/2025, 08:21
Confirmada
19/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 10:39
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 10:39
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:35
Confirmada
10/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 06:29
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 15:14
Confirmada
21/10/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005631-81.2011.8.16.0174 1. Diante do lapso temporal transcorrido, intime-se a exequente para que se manifeste acerca da petição de mov. 350.1. 2. Após, voltem conclusos Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 10:40
Outras Decisões
17/07/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 01:03
Documento (Certidão)
16/07/2024, 13:26
Recebimento
21/03/2024, 14:53
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
21/03/2024, 14:53
Remessa
15/03/2024, 17:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
15/03/2024, 16:42
Remessa (em diligência)
15/03/2024, 16:23
Documento (Certidão)
15/03/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 15:53
Confirmada
07/03/2024, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005631-81.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005631-81.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$13.300,86 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): JOSE PEDRO IWACENKI 01. Intimem-se as partes para que informem se concordam em aderir ao Juízo 100% Digital, importando o silêncio em aceitação tácita, nos termos do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023. Prazo: 05 (cinco) dias. 02. Caso qualquer uma das partes demonstre desinteresse no Juízo 100% Digital, no prazo previsto no anexo do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023, os autos serão remetidos à Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do artigo 4º, § 3º, do referido Decreto Judiciário. 03. Não havendo insurgência ou com a concordância expressa das partes em aderir ao Juízo 100% Digital, no prazo previsto no anexo do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023, os autos serão remetidos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais, nos termos do artigo 4º do Decreto Judiciário. 04. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 12:56
Outras Decisões
26/02/2024, 20:28
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 14:43
Confirmada
16/12/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005631-81.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005631-81.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$13.300,86 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): JOSE PEDRO IWACENKI 01. INSTITUTO ÁGUA E TERRA ajuizou ação de execução fiscal em face de JOSE PEDRO IWACENKI. Expedido mandado (mov. 1.6, fl. 1), o Sr. Oficial de Justiça certificou que deixou de efetuar a citação (mov. 1.6, fl. 2). O exequente requereu a citação do executado por hora (mov. 1.8), pedido deferido (mov. 1.10). Expedido mandado de citação (mov. 1.11, fl. 1), o Sr. Oficial de Justiça certificou que efetuou a citação do executado e efetuou a medida de penhora e avaliação de bens (movs. 1.11, fl. 3, e 1.12). O executado requereu o agendamento do leilão para disposição do bem em hasta pública (mov. 1.14). O Sr. Leiloeiro informou que entraria em contato com a serventia para prosseguir com o agendamento de datas para a realização do leilão, recomendando a constatação e reavaliação do bem (mov. 1.15). Juntado laudo de avalição do bem (mov. 1.16). O leiloeiro designou datas para a realização do leilão e requereu a expedição de edital de intimação e de mandado de intimação do devedor/fiel depositário (mov. 6). Expedido edital de hasta pública e intimação (mov. 7.1). Expedido mandado de intimação do devedor/fiel depositário (mov. 9), o Sr. Oficial de Justiça certificou que procedeu com a intimação (mov. 13). O leiloeiro juntou o auto negativo do leilão (mov. 17). O exequente se manifestou informando que aguardaria a realização e o resultado do segundo leilão (mov. 21). O segundo leilão resultou infrutífero (mov. 24). O exequente requereu a penhora de valores, pugnou por nova avaliação do bem penhorado e por nova data para realização do leilão (mov. 27). O pedido de bloqueio de ativos em nome do executado foi deferido (mov. 29). Realizada a busca de ativos financeiros em nome do executado (mov. 33), que restou inexitosa. O exequente requereu a penhora de veículos e nova pesquisa via Bacenjud através do CPF do executado (mov. 37), pedido deferido (mov. 39). Realizada a busca de veículos em nome do executado, que restou infrutífera (mov. 40). O exequente reiterou o pedido feito em mov.37, vez que as pesquisas se deram através do CNPJ do executado e não em seu CPF como solicitado pelo exequente, requerendo nova pesquisa através do CPF no executado (mov. 43), pedido indeferido, vez que não há nada nos autos indicando que o executado é empresário individual como alegado pelo exequente (mov. 45). O exequente informou a juntada do comprovante de inscrição e situação cadastral extraída junto ao site da Receita Federal, constando que o executado é empresário individual (mov. 48). O pedido de mov.43 foi deferido (mov. 50). A busca de ativos financeiros restou parcialmente frutífera (mov.52). Localizado um veículo de placa MFV9620 (mov. 53). O exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo (mov. 56), pedido deferido (mov. 58). Expedido mandado de penhora e avaliação (mov. 59), o Sr. Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder com a avaliação e penhora do bem, tendo em vista não encontra-lo (mov. 61). O exequente requereu a suspensão do feito (mov. 65), pedido deferido (mov. 67). O exequente requereu a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação do imóvel de matrícula n. 4.550 (mov. 72), pedido deferido (mov. 74). Expedido termo de penhora (mov. 75) e mandado de intimação do executado (mov. 79). O 2º Serviço de Registro de Imóveis de União da Vitória informou que realizou a averbação do imóvel de matrícula de n. 4.550 (mov. 81). O Sr. Oficial de Justiça certificou que intimou o executado, que reside com sua família no imóvel penhorado (mov. 84). O executado requereu a liberação da constrição realizada pelo Meirinho no imóvel, com o devido cancelamento do cadastro de penhora realizado, informando que possuía interesse na composição de acordo junto ao exequente, com o objetivo de buscar um parcelamento da dívida exequenda (mov. 88). O exequente concordou com o levantamento da penhora e requereu a intimação do executado para que apresentasse outros bens passiveis de penhora. Promoveu a juntada da Resolução Conjunta GE/IAP n. 02/2017, que dispõe acerca das regras para o parcelamento de dívida perante a autarquia ambiental (mov. 93). Deferido o pedido do executado, determinando o levantamento da penhora do imóvel (mov. 95). O exequente ratificou o alegado em mov. 93 e requereu a intimação da parte executada para apresentar bens passíveis de penhora (mov.98). Determinou-se que o executado apresentasse bens sujeitos a penhora (mov.100). Expedido o termo de levantamento de penhora do bem imóvel de matrícula n. 4.550 (mov. 103). O executado deixou decorrer o prazo para apresentação de bens sujeitos a penhora (mov. 104). Determinou-se a aplicação de multa conforme a decisão proferida em mov. 100 (mov. 106). O exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avalição do imóvel de matrícula n. 13.604 (mov. 109), pedido deferido (mov. 111). O executado reiterou o alegado em mov. 88 (mov. 112). Intimado, o exequente reiterou o pedido de mov. 109.1, requerendo a expedição de mandado de penhora do imóvel de matrícula n. 13.604 (m0v. 117). O pedido formulado pelo executado foi indeferido (mov. 119). Certificado que a penhora foi efetivada por termo sobre o imóvel de matrícula n. 45.550 foi levantada (mov. 122). Expedido termo de penhora do imóvel de matrícula n. 13.604 (mov. 124). Expedido ofício para averbação do imóvel de matrícula n. 13.604 (mov. 128). O executado manifestou ciência de todo o processo e informou que tão logo dispunha de recursos financeiros suficientes, procuraria o exequente para a assinatura do parcelamento da dívida (mov. 130). O 2º Serviço de Registro de Imóveis comunicou que a averbação do imóvel de matrícula n. 13.604 foi devidamente cumprida (mov. 131). O exequente requereu que fosse realizada a avaliação e posteriormente o leilão do bem indicado (mov. 134). Expedido o mandado de avaliação do imóvel de matricula n. 13.604 (mov. 139). O executado informou que que estava pactuando acordo com o exequente, requerendo que os autos fossem encaminhados ao Contador Judicial para apuração das custas (mov. 141), pedido deferido (mov. 143). O exequente apresentou o termo de acordo do parcelamento da dívida, requerendo a homologação e a suspensão do feito (mov. 145). O acordo foi homologado, com a suspensão até 23 de novembro de 2020 (mov. 147). O executado promoveu a juntada do comprovante do pagamento da primeira parcela do acordo (mov. 149). Juntado comprovante de depósito judicial (mov. 156). O executado requereu a concessão de prazo para pagamento das custas (mov. 159), pedido deferido (mov. 161). O executado juntou o comprovante de pagamento da primeira parcela do acordo (mov. 165), havendo a juntada de comprovante de depósito judicial (mov. 163). Sr. Oficial de Justiça certificou que deixou de efetuar a avaliação do imóvel de matricula n. 13.604 (mov. 167). O exequente requereu a intimação do executado para que regularizasse a situação do parcelamento dos honorários advocatícios e efetuasse o pagamento das custas processuais (mov. 171). O executado promoveu a juntada dos comprovantes de pagamentos da dívida principal (parcelas 01 a 04), dos honorários advocatícios (parcelas 01 a 04) e das custas processuais (mov. 198). Juntado comprovante de depósito judicial (mov. 202). O exequente requereu a suspensão do feito (mov. 205), pedido deferido (mov. 207). Juntados comprovantes de depósito judicial (movs. 209 e 211). O exequente requereu a suspensão do feito, vez que o executado estaria cumprindo com os termos do acordo (mov. 216), pedido deferido (mov. 218). Juntados comprovantes de depósito judicial (movs. 221, 225 e 229). O exequente requereu a suspensão dos autos, pois o executado estaria cumprindo com os termos do acordo (mov. 235), pedido deferido (mov. 237). O executado requereu o reparcelamento da dívida (mov. 239). O exequente não se opôs ao pedido (mov. 244). O pedido de reparcelamento foi deferido (mov. 246). O executado informou que estava aguardando o envio dos boletos por parte do Estado do Paraná para efetuar os respectivos pagamentos das parcelas renegociadas (mov. 249). O exequente informou que para apurar o saldo remanescente com o abatimento das parcelas pagas, era necessária a transferência dos valores já pagos para a conta do FEMA. Requereu a expedição de alvará de transferência dos valores depositados em contas judiciais e, efetuada a transferência, a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal para que fornecesse os extratos bancários da conta judicial contemplando toda a movimentação (mov. 250). O pedido de transferência de valores foi deferido (mov. 253). Expedido alvará (mov. 255). O executado juntou o comprovante de pagamento da primeira parcela do reparcelamento (mov. 257). Determinou-se a suspensão do feito (mov. 260). O exequente informou que realizou abatimento do débito (mov. 266). O executado juntou o comprovante de pagamento da segunda, terceira e quarta parcela do reparcelamento (movs. 267, 268, 269). O exequente requereu a suspensão dos autos (mov. 273), pedido deferido (mov. 275). O executado juntou os comprovantes de pagamento da quinta, sexta, sétima, oitava nona, décima e décima primeira parcela. Requereu que fosse baixada a restrição para a transferência do veículo constante no mov.53.2 (mov. 280). O exequente pugnou pela baixa das restrições em nome do executado no Serasajud e pela suspensão dos autos (mov. 285). Determinou-se a suspensão do feito e, ante a discordância do exequente, o pedido de levantamento das restrições lançadas sob o patrimônio da parte executada foi indeferido (mov.287). Intimado a juntar os comprovantes de pagamento sob pena de penhora (mov. 295), o executado promoveu a juntada dos comprovantes de pagamentos referentes a décima segunda à décima nona parcelas. Requereu que o exequente apresentasse o demonstrativo dos valores já recebidos, bem como, o saldo devedor ainda pendente de pagamento (mov. 298). O exequente requereu a suspensão dos autos (mov. 303), pedido deferido (mov. 305). O executado juntou os comprovantes de pagamento da vigésima à trigésima primeira parcela, e reiterou o pedido para que o exequente apresentasse o demonstrativo dos valores já recebidos e o saldo devedor ainda pendente de pagamento (movs. 307 e 308). O exequente informou que para apurar o saldo remanescente com o abatimento das parcelas pagas, é necessária a transferência dos valores já pagos para a conta do FEMA. Requereu a expedição de alvará de transferência dos valores até a presente data depositados em contas judiciais e, efetuado a transferência, requereu a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal para que fornecesse os extratos bancários da conta judicial contemplando toda a movimentação (mov. 312). Certificada a existência de valores em conta judicial, e que no presente feito não havia comprovante de pagamento, sendo possível a localização apenas pelo sistema da Caixa Econômica Federal (mov. 315). Determinada a expedição de alvará (mov.318), o que foi cumprido (mov.319). O exequente requereu a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal para que efetuasse a juntada do comprovante de transferência, documento indispensável para prestação de contas (mov. 326). Certificou-se que o alvará de transferência foi encaminhado para a Caixa Econômica Federal (mov. 329). O exequente informou que realizou o abatimento parcial do débito, restando saldo devedor de R$ 21.493,29 (vinte e um mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos). Requereu a intimação do executado para que comprovasse o pagamento das parcelas vencidas (mov. 333), pedido deferido (mov. 335). O executado requereu a intimação do exequente para que encartasse aos autos o extrato anático da dívida demostrando os parâmetros de abatimento dos cálculos (mov. 339). O executado juntou os comprovantes de pagamento da trigésima segunda à trigésima sexta parcela (mov. 341). O exequente requereu a suspensão dos autos, enquanto aguarda os depósitos a serem efetuados pelo devedor (mov. 345). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 02. Anteriormente à análise do pedido de suspensão dos autos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações requeridas pela parte executada (mov. 339) ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. 03. Após, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifeste. 04. Com a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para decisão. 05. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:52
Outras Decisões
05/12/2023, 15:48
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 17:20
Confirmada
29/07/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005631-81.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005631-81.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$13.300,86 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): JOSE PEDRO IWACENKI Vistos etc. Acerca dos pagamentos noticiados pela parte executada, no ev. 341, dê-se vistas ao exequente para manifestação, em vinte dias, prazo já contabilizado em dobro. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 18 de julho de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:16
Outras Decisões
18/07/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 11:42
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 20:08
Confirmada
03/07/2023, 00:09
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005631-81.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005631-81.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$13.300,86 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): JOSE PEDRO IWACENKI Vistos etc. Intime-se a parte executada para comprovar o pagamento do saldo remanescente, no prazo de dez dias, sob pena de deflagração dos atos expropriatórios. Diligências necessárias. União da Vitória, 22 de junho de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 14:07
deferimento
22/06/2023, 13:11
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 11:05
Confirmada
16/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 08:57
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005631-81.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005631-81.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$13.300,86 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): JOSE PEDRO IWACENKI Vistos etc. À Serventia que encarte nos autos o comprovante solicitado pela parte credora. Caso não possua acesso ao mesmo, oficie-se à Caixa Econômica Federal, como requerido. Diligências necessárias. União da Vitória, 19 de maio de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/05/2023, 13:17
Mero expediente
19/05/2023, 13:06
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 11:27
Confirmada
19/05/2023, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005631-81.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005631-81.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$13.300,86 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): JOSE PEDRO IWACENKI
VISTOS. Intime-se a parte autora para que dê andamento ao processo. No silêncio, intime-se a parte autora, por mandado, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias sob pena de extinção por abandono. Custas da diligência ao final. União da Vitória, 17 de maio de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 16:24
Mero expediente
17/05/2023, 15:21
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 08:16
Confirmada
16/05/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005631-81.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005631-81.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$13.300,86 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): JOSE PEDRO IWACENKI DECISÃO Vistos e examinados Com o advento do Código de Processo Civil em vigor, o Código de Normas merece releitura no tocante ao levantamento de valores. Isso porque diz o item 2.6.9: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas, ressalvado o disposto no CN 2.6.5, será efetuado somente por meio de alvará assinado pelo juiz, devendo o levantamento ser objeto de anotação no registro constante do respectivo livro. Entretanto, o vigente Diploma Processual passou a autorizar expressamente o levantamento de valores por meio de transferência bancária. É o que disciplina o parágrafo único do art. 906: A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. Logo, diante da incompatibilidade das disposições, mister prevalecer a regra contida no Código de Processo Civil, que logicamente possui hierarquia superior às normas administrativas editadas pelo Tribunal de Justiça. Assim, deferido o pedido de transferência de valores para a conta indicada pela parte, devendo ser expedido ofício pela serventia à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência objetivada. Intimem-se. União da Vitória, 05 de maio de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
05/05/2023, 18:04
deferimento
05/05/2023, 13:19
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 12:45
Documento (Certidão)
05/05/2023, 12:44
Outras Decisões
04/05/2023, 16:28
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 15:07
Confirmada
29/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 09:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005631-81.2011.8.16.0174 Suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, considerando o parcelamento celebrado. Decorrido o prazo, diga o exequente. União da Vitória, 16 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Magistrado
17/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
16/03/2022, 15:04
deferimento
16/03/2022, 14:52
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 08:17
Confirmada
14/03/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005631-81.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005631-81.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$13.300,86 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): JOSE PEDRO IWACENKI Vistos etc. Conclusão indevida. União da Vitória, 03 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:49
Mero expediente
03/03/2022, 14:07
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 10:23
Confirmada
03/03/2022, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005631-81.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005631-81.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$13.300,86 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): JOSE PEDRO IWACENKI Vistos etc. Intime-se o executado, por seu procurador constituído nos autos, para encartar os comprovantes de pagamento referente as parcelas vencidas, em dez dias, sob pena de penhora online. Após, dê-se vistas a parte exequente para requerer o que de direito, em dez dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 22 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:40
Mero expediente
22/02/2022, 15:56
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 08:15
Confirmada
21/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 08:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2022, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005631-81.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005631-81.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$13.300,86 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): JOSE PEDRO IWACENKI Vistos e examinados os autos. Suspenda-se o feito pelo prazo requerido para finalização do parcelamento (mov. 285). Ante a discordância do exequente (mov. 285), indefiro o pedido de levantamento das restrições lançadas sob o patrimônio da parte executada (mov. 280). Diligências necessárias. União da Vitória, 12 de julho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
13/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
12/07/2021, 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/07/2021, 15:20
Por decisão judicial
12/07/2021, 13:03
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 07:05
Confirmada
12/07/2021, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005631-81.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005631-81.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$13.300,86 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): JOSE PEDRO IWACENKI Vistos etc. Manifeste-se a parte exequente quanto aos documentos e requerimento apresentado pelo executado no ev. 280, em dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 02 de julho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:59
Mero expediente
02/07/2021, 17:39
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 14:10
Confirmada
26/04/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005631-81.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005631-81.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$13.300,86 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): JOSE PEDRO IWACENKI Vistos etc. Suspendo o feito por 90 (noventa) dias, como requer (mov. 273). Intime-se. União da Vitória, 15 de abril de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
16/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
15/04/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 13:54
Por decisão judicial
15/04/2021, 13:34
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 17:30
Confirmada
10/04/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 08:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2021, 02:31
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 09:37
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 16:43
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 07:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 14:26
Por decisão judicial
14/08/2020, 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2020, 17:50
Por decisão judicial
14/08/2020, 17:31
Conclusão (para decisão)
14/08/2020, 16:52
Por decisão judicial
14/08/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 15:58
Documento (Certidão)
12/08/2020, 13:43
Expedição de documento (Alvará)
12/08/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 12:51
Expedição de alvará de levantamento
11/08/2020, 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/08/2020, 16:54
Conclusão (para decisão)
11/08/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 15:38
deferimento
07/07/2020, 15:30
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 20:51
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 15:07
Mero expediente
24/06/2020, 14:46
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 11:30
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 10:24
Por decisão judicial
28/02/2020, 09:17
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
28/02/2020, 09:04
Conclusão (para despacho)
27/02/2020, 17:52
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 08:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2020, 00:46
Por decisão judicial
02/12/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 13:34
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 13:33
Desarquivamento
02/12/2019, 13:32
Provisório
26/09/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 10:51
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 10:50
Desarquivamento
26/09/2019, 10:49
Provisório
12/07/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 13:51
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 10:01
Desarquivamento
12/07/2019, 10:00
Provisório
08/07/2019, 16:31
Mero expediente
08/07/2019, 16:22
Conclusão (para decisão)
08/07/2019, 16:01
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 08:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 16:06
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 14:54
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 10:51
Por decisão judicial
18/03/2019, 17:59
Mero expediente
18/03/2019, 17:51
Conclusão (para decisão)
18/03/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 15:19
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 16:20
Mero expediente
01/03/2019, 15:11
Conclusão (para decisão)
01/03/2019, 12:06
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 11:16
Ato ordinatório
01/03/2019, 09:31
Ato ordinatório
01/03/2019, 09:31
Ato ordinatório
01/03/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 20:24
Mero expediente
18/02/2019, 18:41
Conclusão (para decisão)
18/02/2019, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
09/02/2019, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 10:40
Documento (Certidão)
01/02/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 10:33
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 13:50
Mero expediente
22/01/2019, 13:28
Conclusão (para decisão)
22/01/2019, 11:59
Documento (Outros documentos)
22/01/2019, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 11:38
Remessa (em diligência)
18/01/2019, 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/01/2019, 15:36
Documento (Certidão)
18/01/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
02/01/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 17:14
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 17:14
Mandado
12/12/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 10:40
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 09:29
Documento (Outros documentos)
05/12/2018, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 14:32
Mero expediente
27/11/2018, 23:13
Conclusão (para decisão)
27/11/2018, 08:18
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 22:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 13:13
Documento (Outros documentos)
13/11/2018, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 14:25
Documento (Outros documentos)
05/11/2018, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 11:50
deferimento
31/10/2018, 16:27
Conclusão (para decisão)
31/10/2018, 14:34
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 11:30
Por decisão judicial
30/10/2018, 09:26
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
29/10/2018, 18:48
Conclusão (para decisão)
29/10/2018, 10:37
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 10:31
Remessa (em diligência)
25/10/2018, 15:58
Mero expediente
25/10/2018, 14:43
Conclusão (para decisão)
25/10/2018, 14:28
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 12:01
Ato ordinatório
19/10/2018, 12:42
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2018, 17:55
Documento (Informações)
11/10/2018, 15:59
Mero expediente
10/10/2018, 14:37
Conclusão (para decisão)
10/10/2018, 13:44
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 12:33
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 09:22
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2018, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 14:50
Remessa (em diligência)
27/09/2018, 14:50
Ato ordinatório
27/09/2018, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 14:21
Ato ordinatório
26/09/2018, 13:37
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2018, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
12/09/2018, 16:23
Conclusão (para decisão)
12/09/2018, 15:41
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 14:33
Mero expediente
31/08/2018, 14:05
Conclusão (para decisão)
31/08/2018, 11:15
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 11:00
Conclusão (para decisão)
15/08/2018, 11:03
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 15:38
Mero expediente
07/08/2018, 14:19
Conclusão (para decisão)
07/08/2018, 09:10
Decurso de Prazo
07/08/2018, 02:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 09:00
deferimento
19/07/2018, 17:16
Conclusão (para decisão)
19/07/2018, 16:13
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 18:29
deferimento
12/07/2018, 17:58
Conclusão (para decisão)
12/07/2018, 08:51
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 15:28
Mero expediente
02/07/2018, 14:18
Conclusão (para decisão)
02/07/2018, 13:09
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 10:53
Ato ordinatório
29/06/2018, 00:50
Ato ordinatório
07/05/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 15:56
Mandado
07/05/2018, 15:53
Documento (Informações)
04/05/2018, 15:32
Documento (Ofício)
24/04/2018, 12:17
Ato ordinatório
20/04/2018, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2018, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 14:59
Expedição de documento (Ofício)
18/04/2018, 14:56
Remessa (em diligência)
18/04/2018, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 14:05
deferimento
19/03/2018, 16:34
Conclusão (para decisão)
19/03/2018, 16:02
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 09:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2018, 00:31
Por decisão judicial
30/01/2018, 14:14
Mero expediente
29/01/2018, 16:27
Conclusão (para decisão)
27/01/2018, 08:50
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/12/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2017, 18:27
Documento (Outros documentos)
20/12/2017, 18:27
Mandado
20/12/2017, 10:06
Ato ordinatório
28/11/2017, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2017, 13:48
Conclusão (para decisão)
20/11/2017, 19:04
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 15:13
Documento (Outros documentos)
17/10/2017, 17:58
Conclusão (para decisão)
17/10/2017, 10:34
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 15:00
Mero expediente
18/09/2017, 20:30
Conclusão (para decisão)
18/09/2017, 18:25
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 10:15
deferimento
29/08/2017, 19:25
Conclusão (para decisão)
25/08/2017, 16:25
Petição (Petição (outras))
25/08/2017, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 13:28
Documento (Outros documentos)
28/07/2017, 10:39
Documento (Outros documentos)
27/07/2017, 17:42
Remessa (em diligência)
30/11/2016, 16:34
Conclusão (para decisão)
29/11/2016, 16:34
Petição (Petição (outras))
29/11/2016, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2016, 17:49
Documento (Auto de Leilão ou Praça Negativa)
31/10/2016, 17:49
Mero expediente
19/10/2016, 17:52
Conclusão (para decisão)
18/10/2016, 20:21
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 18:27
Ato ordinatório
15/10/2016, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 14:37
Documento (Auto de Leilão ou Praça Negativa)
13/10/2016, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2016, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 11:15
Mandado
21/09/2016, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2016, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 00:05
Documento (Outros documentos)
30/05/2016, 17:01
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2016, 15:37
Documento (Certidão)
25/05/2016, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)