Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 18:15
Confirmada
20/06/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 13:27
Confirmada
04/06/2022, 00:12
Confirmada
26/05/2022, 12:51
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2022, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 17594-08.2016
Vistos. 1. Em consulta aos autos, verificou-se que o saldo disponível em conta diz respeito ao saldo de atualização do valor depositado pela Autarquia Municipal de Saúde em cumprimento à RPV nº 249/2021 (seq. 280), referente às custas processuais devidas. Do exposto, diligencie-se visando à transferência do saldo disponível (relativo às custas processuais) para a “Conta Centralizada de Depósitos Não Levantados”. 2. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 24.5.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 18:35
Mero expediente
24/05/2022, 18:32
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 01:04
Documento (Certidão)
23/05/2022, 15:21
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:35
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 15:09
Confirmada
03/05/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 13:44
Trânsito em julgado
27/04/2022, 13:43
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:22
Confirmada
05/03/2022, 00:27
Confirmada
05/03/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 17594-08.2016
Vistos. 1. Inexistindo alegação de saldo a executar, reputo quitado o débito. 2. Satisfeita a obrigação, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. 3. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Londrina, 22.2.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
23/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 19:35
Confirmada
22/02/2022, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:50
Procedência
22/02/2022, 17:23
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 09:03
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:37
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:35
Expedição de alvará de levantamento
17/02/2022, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
17/02/2022, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 15:34
Confirmada
12/02/2022, 00:02
Confirmada
11/02/2022, 00:19
Confirmada
11/02/2022, 00:17
Confirmada
11/02/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 08:37
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 08:37
Ato ordinatório
01/02/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 17594-08.2016
Vistos. 1. Expeça-se ofício à agência 2711 da Caixa Econômica Federal (PAB Fórum), requisitando-lhe a transferência dos valores depositados (seqs. 382.2 e 382.3) para a conta bancária indicada pelo exequente (seq. 386). 2. Independentemente de prévia retirada do expediente em Secretaria, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, esclarecer se há saldo a executar, indicando, em caso afirmativo, o seu valor. Na ausência de manifestação, este juízo presumirá a quitação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “Tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela imprensa oficial para manifestar-se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória” (EResp 844.9644/SP, rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, jul. 24.3.2010) Esclareço que a suficiência do valor depositado deverá ser aferida à luz do montante devido na data do depósito. Isso porque, efetuado esse, cessa para o devedor a obrigação de pagar juros e a correção, encargos que passam a corresponder aos acréscimos creditados pela instituição financeira depositária (Súmulas 179 e 271 do STJ). Confira-se a jurisprudência do STJ: AgRg no Ag 582551/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgamento em 27.10.2009, DJe 16.11.2009. 3. As custas processuais já foram quitadas, conforme certidão do evento 366. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 31.1.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 18:24
Expedição de alvará de levantamento
31/01/2022, 16:39
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 18:53
Confirmada
22/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 09:44
Ato ordinatório
11/01/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 18:12
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 09:33
Confirmada
17/09/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 15:44
Confirmada
14/09/2021, 15:44
Confirmada
14/09/2021, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 17594-08.2016
Vistos. 1. Ciente da quitação das custas processuais (cf. certidão de seq. 366). 2. Homologo a renúncia apresentada pelo procurador da parte exequente (seq. 369). 3. Aguarde-se notícia de pagamento da RPV protocolada na via administrativa (seq. 332), relativa aos honorários advocatícios. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 13.9.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 18:00
Mero expediente
13/09/2021, 11:50
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 01:05
Decurso de Prazo
11/09/2021, 01:39
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 15:42
Confirmada
10/09/2021, 15:41
Documento (Certidão)
04/09/2021, 12:09
Ato ordinatório
02/09/2021, 09:31
Ato ordinatório
02/09/2021, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 17594-08/2016.
Vistos. 1. Ciente da expedição de alvará em favor do perito (seq. 337). 2. Oportunamente, certifique-se o recolhimento das custas processuais (seq. 324, item 2). 3. No mais, aguarde-se notícia de pagamento da RPV relativa aos honorários advocatícios (cf. seq. 332). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 1º.9.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito A
02/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 17:32
Confirmada
01/09/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 17:15
Mero expediente
01/09/2021, 16:31
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 01:05
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 13:12
Expedição de alvará de levantamento
23/08/2021, 18:46
Expedição de alvará de levantamento
23/08/2021, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 14:08
Ato ordinatório
20/08/2021, 13:35
Ato ordinatório
20/08/2021, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 11:08
Confirmada
20/08/2021, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 13:25
Expedição de alvará de levantamento
18/08/2021, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 15:28
Confirmada
16/08/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 11:02
Confirmada
16/08/2021, 10:59
Confirmada
16/08/2021, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 17594-08/2016.
Vistos. 1. De acordo com os cálculos de atualização apresentados pela parte executada (seq. 321), do total depositado (R$ 2.562,75 – seq. 312), foram pagos R$ 1.511,79 a título de honorários periciais e R$ 1.045,31 na qualidade de custas processuais. 2. Do exposto, expeça-se ofício à CEF para quitação das custas objeto da RPV de seq. 280, observando-se o valor de R$ 1.045,31. As guias de recolhimento deverão instruir o expediente. 3. No mais, expeça-se alvará eletrônico em favor do perito, com 90 dias de validade, para transferência de R$ 1.511,79 para a conta bancária indicada na manifestação de seq. 277. A transação poderá estar sujeita à cobrança de tarifas pela instituição bancária, a serem descontadas do montante transferido. 4. Cumpridas as diligências acima, e considerando que os honorários advocatícios serão objeto de RPV administrativa (seq. 240), aguarde-se manifestação das partes acerca de sua quitação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 13.8.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 17:42
Expedição de alvará de levantamento
13/08/2021, 14:17
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 17594-08/2016.
Vistos. 1. Visando a aferir os valores pagos a título de custas processuais e de honorários periciais, intime-se a parte executada para, em 5 dias, apresentar cópia do cálculo de atualização que embasou o depósito de seq. 310.2. 2. Após, voltem-me conclusos para deliberação. 3. Quanto aos honorários sucumbenciais, reporto-me ao item nº 4 da decisão de seq. 242. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 12.8.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
13/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 16:06
Confirmada
12/08/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 14:35
Mero expediente
12/08/2021, 12:47
Ato ordinatório
12/08/2021, 11:34
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 11:33
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 10:42
Confirmada
12/08/2021, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 14:42
Ato ordinatório
31/07/2021, 02:23
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:02
Confirmada
02/07/2021, 16:35
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:45
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:41
Confirmada
01/06/2021, 00:28
Confirmada
30/05/2021, 00:36
Confirmada
30/05/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 14:41
Confirmada
26/05/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 14:15
Confirmada
25/05/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 08:19
Expedição de alvará de levantamento
24/05/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 10:05
Ato ordinatório
22/05/2021, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 19:00
Confirmada
20/05/2021, 18:59
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2021, 17:47
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2021, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 17:40
Ato ordinatório
20/05/2021, 10:52
Ato ordinatório
20/05/2021, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
requerida: 4. Expeça-se RPV, nos moldes da decisão de seq. 229 (itens 5 e 6). Demais diligências: 5. Quanto à obrigação de fazer, ciente da manifestação da parte autora (seq. 248). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 19.5.2021. Leonardo Delfino Cesar Juiz de Direito Substituto A
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 17594-08/2016.
Vistos. Honorários periciais devidos pela parte autora (interveniente Estado do Paraná): 1. Assiste razão ao Estado do Paraná (seq. 267.2). A RPV expedida em desfavor do ente estadual (seq. 252) contou com a inclusão equivocada do valor das custas remanescentes (R$ 986,09). Assim, expeça-se alvará eletrônico, na modalidade transferência bancária, em favor do Estado do Paraná, com 90 dias de validade, para levantamento da quantia de R$986,09. A transferência deverá observar a conta bancária indicada (seq. 267.2). A transação poderá estar sujeita à cobrança de tarifas pela instituição bancária, a serem descontadas do montante transferido. 2. Quanto aos honorários periciais devidos pelo Estado do Paraná (RPV de seq. 252) não haverá incidência de imposto de renda (cf. seq. 250). 3. Expeça-se alvará eletrônico, na modalidade transferência bancária, em favor do perito judicial, com 90 dias de validade, para levantamento do valor depositado (R$ 1.426,15) a título de honorários periciais (RPV de seq. 252). Intime-se o expert para, no prazo de 48 horas, indicação de seus dados bancários e do número de inscrição no CPF (ou CNPJ, se pessoa jurídica), sob pena de não expedição de alvará. A transação poderá estar sujeita à cobrança de tarifas pela instituição bancária, a serem descontadas do montante transferido. Honorários periciais e custas processuais devidos pela parte
20/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 18:50
Confirmada
19/05/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:12
Ato ordinatório
19/05/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:10
Expedição de alvará de levantamento
19/05/2021, 14:36
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 10:08
Confirmada
18/05/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 11:52
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 11:52
Ato ordinatório
08/05/2021, 01:27
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:18
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:17
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:06
Confirmada
08/02/2021, 00:33
Confirmada
08/02/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 14:38
Confirmada
03/02/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 16:30
Confirmada
02/02/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 18:28
Documento (Certidão)
01/02/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 09:17
Confirmada
29/01/2021, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 17594-08.2016
Vistos. Honorários periciais devidos pela parte autora 1. Rejeito a impugnação de evento 239. Não se trata de cumprimento de sentença dos honorários pericias contra o Estado do Paraná, que não é parte nos autos. Conforme já assinalado na decisão de evento 229, a parte autora, beneficiária da gratuidade judicial, é responsável pelo pagamento de 50% dos honorários periciais. Assim, deve ser aplicada a Resolução nº 232/2016 do CNJ, com o fim de proporcionar ao perito o recebimento de seus honorários, limitados à tabela anexa a esse ato normativo. Com efeito, tendo o Órgão Especial do TJPR, por ausência de disponibilidade orçamentária, revogado em 25.1.2018 a Resolução n. 154/2016 (cf. Resolução do OE n. 196, de 22.1.2018), a Presidência da Corte editou a Instrução Normativa n. 4, de 19.6.2018, cujo art. 9º preconiza devam os juízes, doravante, requisitar os honorários conforme a tabela anexa à Resolução n. 232/2016 do CNJ. Ora, esse ato normativo permite, em caso de perícia relativamente complexa – como a que aqui se realizou –, que o valor básico tabelado (R$ 418,75 – cf. tabela de atualização anexa) seja elevado em até cinco vezes. Daí por que, para fins de pagamento pelo Estado do Paraná – nos presentes autos -, limito os honorários periciais em R$ 2.093,75 (R$ 418,75 x 5). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL, REVISÃO SALARIAL E ADIMPLEMENTO DE BENEFÍCIOS LEGAIS C/C REFLEXOS EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA PERICIAL REQUERIDA POR PARTE QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ÔNUS DO ESTADO. QUANTUM. AUSÊNCIA DE TABELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS DO TJGO. APLICAÇÃO DA TABELA DO CNJ - RESOLUÇÃO Nº. 232/2016. 1. A remuneração do perito nomeado, será custeada pela parte que houver requerido a prova pericial, nos termos do artigo 95, caput, da Lei nº. 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil). 2. No caso em estudo, a parte autora requereu a perícia, todavia ela é beneficiária da justiça gratuita. Nestes casos, preleciona o parágrafo 3º, inciso II, do artigo 95 que o ônus de arcar com os honorários periciais da prova por ela requerida será do Estado, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. 3. Considerando que este egrégio Tribunal de Justiça ainda não possui Tabela de Honorários Periciais, o valor referente à perícia em comento deverá ser arbitrado pelo Magistrado primevo consoante os termos da Tabela do CNJ (Resolução nº. 232, de 13 de julho de 2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO” (TJGO - AI: 02074079120168090000, Relatora DESA. SANDRA REGINA TEODORO REIS, julg. 6.12.2016, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJ 2167 de 13.12.2016). “APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DO ESTADO. Não se pode exigir que o beneficiário da gratuidade judiciária arque com o pagamento dos honorários periciais e, tampouco, que o perito assuma o ônus financeiro da execução gratuita do seu trabalho. Assim, a obrigação deve ser incumbida ao Estado, a quem foi conferido o dever legal e constitucional de prestar assistência judiciária aos necessitados. O artigo 95 do CPC/15, a tabela imposta pela Portaria nº 3185/PR/2015 do TJMG e a forma de pagamento determinada pela Resolução nº 804/2015 do TJMG não se aplicam à lide que tramitou na vigência do digesto revogado e cujos honorários foram fixados em data precedente. Recurso conhecido e desprovido” (TJMG – Apelação Cível 10342130020577001 MG, relator Albergaria Costa, julg. 29.6.2017, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJ de 25.7.2017). Considerando que o percentual devido pela parte beneficiária da gratuidade judicial (50%) está aquém de R$ 1.426,15 (vide cálculo de atualização de evento 213.1), homologo o valor de R$ 1.426,15 a ser suportado – nestes autos - pelo Estado do Paraná. 2. Do exposto, expeça-se RPV à Procuradoria do Estado do Paraná, requisitando-lhe o pagamento de R$ 1.426,15 no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. 3. Após, aguarde-se notícia de pagamento do débito. Honorários sucumbenciais 4. Diante da notícia de que os honorários devidos serão objeto de requerimento administrativo (evento 240), deverá a parte interessada, oportunamente, informar e juntar cópia do protocolo administrativo. 5. Cumpra-se a decisão de evento 229. 6. No mais, digam as partes em 10 dias sobre o cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença de evento 155 (readequação funcional da parte autora). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 28.1.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
29/01/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 18:25
Confirmada
28/01/2021, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 17:35
Expedição de precatório/rpv
28/01/2021, 17:23
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 18:14
Confirmada
08/12/2020, 01:01
Confirmada
08/12/2020, 00:59
Confirmada
08/12/2020, 00:45
Confirmada
08/12/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 18:08
Ato ordinatório
27/11/2020, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 18:08
Expedição de precatório/rpv
27/11/2020, 15:52
Conclusão (para despacho)
27/11/2020, 14:18
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 12:05
Confirmada
21/11/2020, 00:21
Confirmada
21/11/2020, 00:21
Confirmada
21/11/2020, 00:21
Confirmada
21/11/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 13:48
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 13:48
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 16:26
Remessa (em diligência)
21/10/2020, 14:19
Documento (Acórdão)
21/10/2020, 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2020, 00:40
Por decisão judicial
20/08/2020, 16:29
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:34
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 18:12
Mero expediente
27/05/2020, 17:25
Conclusão (para despacho)
27/05/2020, 01:01
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:02
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:01
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 17:36
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 17:36
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 17:35
Documento (Certidão)
06/05/2020, 17:34
Recebimento
10/03/2020, 16:27
Remessa (em grau de recurso)
17/07/2017, 16:07
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2017, 16:07
Petição (Contra-razões)
05/07/2017, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2017, 17:10
Mero expediente
08/06/2017, 18:45
Conclusão (para despacho)
08/06/2017, 15:44
Documento (Acórdão)
08/06/2017, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 12:08
Decurso de Prazo
09/05/2017, 00:21
Documento (Outros documentos)
10/04/2017, 18:18
Petição (Petição (outras))
07/04/2017, 15:28
Ato ordinatório
20/03/2017, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2017, 00:08
Mero expediente
10/03/2017, 08:11
Conclusão (para despacho)
09/03/2017, 13:57
Documento (Acórdão)
09/03/2017, 13:53
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2017, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2017, 18:50
Procedência em Parte
08/03/2017, 16:48
Conclusão (para despacho)
08/03/2017, 14:31
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2017, 10:53
Petição (Petição (outras))
14/02/2017, 16:20
Mero expediente
14/02/2017, 15:20
Conclusão (para despacho)
14/02/2017, 09:52
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 14:27
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 18:11
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2016, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2016, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2016, 15:26
Petição (Petição (outras))
09/12/2016, 16:18
Ato ordinatório
07/12/2016, 10:28
Documento (Outros documentos)
20/10/2016, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2016, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2016, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2016, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 00:01
Decurso de Prazo
12/10/2016, 00:08
Decurso de Prazo
12/10/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 13:09
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2016, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 16:00
Mero expediente
03/10/2016, 10:47
Conclusão (para despacho)
03/10/2016, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 10:13
Petição (Petição (outras))
30/09/2016, 17:15
Petição (Petição (outras))
30/09/2016, 15:43
Petição (Petição (outras))
30/09/2016, 12:12
Decurso de Prazo
22/09/2016, 00:06
Decurso de Prazo
22/09/2016, 00:05
Documento (Outros documentos)
15/09/2016, 18:24
Decurso de Prazo
06/09/2016, 00:35
Decurso de Prazo
06/09/2016, 00:34
Petição (Petição (outras))
30/08/2016, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 00:01
Petição (Petição (outras))
25/08/2016, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 22:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 22:36
Decurso de Prazo
20/08/2016, 00:28
Decurso de Prazo
20/08/2016, 00:27
Documento (Outros documentos)
18/08/2016, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2016, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2016, 09:55
Petição (Petição (outras))
17/08/2016, 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
17/08/2016, 14:51
Conclusão (para despacho)
17/08/2016, 10:13
Petição (Petição (outras))
16/08/2016, 17:40
Petição (Petição (outras))
16/08/2016, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 00:07
Petição (Petição (outras))
04/08/2016, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2016, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2016, 10:37
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 15:50
Documento (Certidão)
01/08/2016, 15:26
Ato ordinatório
01/08/2016, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2016, 16:58
deferimento
28/07/2016, 15:28
Conclusão (para decisão)
28/07/2016, 12:58
Petição (Petição (outras))
28/07/2016, 12:06
Petição (Petição (outras))
22/07/2016, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
04/07/2016, 15:43
Conclusão (para despacho)
04/07/2016, 10:43
Petição (Embargos de declaração)
02/07/2016, 21:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2016, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2016, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2016, 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
27/06/2016, 14:49
Conclusão (para decisão)
27/06/2016, 13:02
Petição (Petição (outras))
24/06/2016, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2016, 00:13
Decurso de Prazo
26/05/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2016, 17:34
Documento (Outros documentos)
25/05/2016, 17:34
Petição (Contestação)
25/05/2016, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 15:24
Documento (Outros documentos)
06/05/2016, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2016, 08:23
Mero expediente
05/05/2016, 18:03
Conclusão (para despacho)
05/05/2016, 12:49
Documento (Ofício)
05/05/2016, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2016, 09:30
Mero expediente
14/04/2016, 16:06
Conclusão (para despacho)
14/04/2016, 13:07
Petição (Petição (outras))
14/04/2016, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 12:15
Documento (Certidão)
08/04/2016, 18:48
Petição (Petição (outras))
08/04/2016, 15:55
Petição (Petição (outras))
08/04/2016, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 15:41
Expedição de documento (Carta)
01/04/2016, 13:02
Expedição de documento (Carta)
01/04/2016, 13:01
Documento (Certidão)
01/04/2016, 09:05
Remessa (em diligência)
31/03/2016, 18:33
Ato ordinatório
31/03/2016, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2016, 18:30
Antecipação de tutela
31/03/2016, 18:29
Conclusão (para decisão)
31/03/2016, 17:50
Petição (Petição (outras))
31/03/2016, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)