Perdas e DanosProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
24/12/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Foz do Iguaçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ROSOTTI E ROSOTTI SEBO E LIVRARIA LTDA
Autor
FUNDAçãO CULTURAL DE FOZ DO IGUAçU
Reu
MUNICíPIO DE FOZ DO IGUAçU/PR
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIA CANZI
OAB/PR 15565·CPF·Representa: Autor
RENATO STIVANELLI
OAB/PR 82564·CPF·Representa: Autor
CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO
OAB/PR 25517·CPF·Representa: Autor
HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO
OAB/PR 79721·CPF·Representa: Autor
SILVANIA SAUGO PADILHA
OAB/PR 51011·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
19/07/2023, 13:56
Documento (Informações)
19/07/2023, 09:53
Remessa (em diligência)
18/07/2023, 17:45
Trânsito em julgado
18/07/2023, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030174-46.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030174-46.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$17.768,00 Requerente(s): ROSOTTI E ROSOTTI SEBO E LIVRARIA LTDA Requerido(s): FUNDAÇÃO CULTURAL DE FOZ DO IGUAÇU Município de Foz do Iguaçu/PR Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Não Togada (sequencial 114). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
Confirmada
23/06/2023, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:15
Improcedência
20/06/2023, 16:46
Conclusão (para julgamento)
20/06/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:46
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 12:36
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030174-46.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030174-46.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$17.768,00 Requerente(s): ROSOTTI E ROSOTTI SEBO E LIVRARIA LTDA Requerido(s): FUNDAÇÃO CULTURAL DE FOZ DO IGUAÇU Município de Foz do Iguaçu/PR Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Não Togada (sequencial 114). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
Confirmada
23/06/2023, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:15
Improcedência
20/06/2023, 16:46
Conclusão (para julgamento)
20/06/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:46
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 12:36
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
31/05/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 14:20
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 16:12
Confirmada
21/03/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 15:16
Ato ordinatório
21/03/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:15
Confirmada
16/03/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:32
de Instrução e Julgamento (designada)
15/03/2023, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 22:21
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030174-46.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030174-46.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$17.768,00 Requerente(s): ROSOTTI E ROSOTTI SEBO E LIVRARIA LTDA Requerido(s): FUNDAÇÃO CULTURAL DE FOZ DO IGUAÇU Município de Foz do Iguaçu/PR Diante do requerimento formulado, inclua-se em pauta para audiência de instrução e julgamento. Conste da intimação que as partes poderão apresentar rol com até três testemunhas e, caso haja necessidade de intimação destas, ressalte-se o prazo mínimo de cinco dias antes do aludido ato (artigo 34 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Confirmada
17/02/2023, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 14:42
Julgamento em Diligência
14/02/2023, 15:39
Conclusão (para julgamento)
13/02/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 10:18
Confirmada
06/02/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 14:46
Confirmada
01/02/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 20:17
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 20:17
Confirmada
22/01/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 13:51
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:13
Petição (Contestação)
15/12/2022, 13:51
Confirmada
27/11/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:09
Petição (Contestação)
09/11/2022, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 07:50
Confirmada
07/10/2022, 00:11
Confirmada
07/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030174-46.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030174-46.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): ROSOTTI E ROSOTTI SEBO E LIVRARIA LTDA Requerido(s): FUNDAÇÃO CULTURAL DE FOZ DO IGUAÇU Município de Foz do Iguaçu/PR Acolho a emenda à inicial (seq. 54). Retifique-se o valor da causa. Comunicações necessárias. Cumpram-se os itens 5 e subsequentes da decisão de seq. 37. INT. DIL. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:36
Expedição de documento (Carta)
26/09/2022, 15:35
Expedição de documento (Carta)
26/09/2022, 15:34
Remessa (em diligência)
26/09/2022, 15:32
Ato ordinatório
26/09/2022, 15:32
Mero expediente
22/09/2022, 16:20
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 17:51
Confirmada
03/09/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0030174-46.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030174-46.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): ROSOTTI E ROSOTTI SEBO E LIVRARIA LTDA Requerido(s): FUNDAÇÃO CULTURAL DE FOZ DO IGUAÇU Município de Foz do Iguaçu/PR A fim de viabilizar a análise sobre a competência deste Juizado, intime-se a parte autora para, no prazo impreterível de cinco dias, cumprir na íntegra o despacho retro, apresentando nos autos os documentos que subsidiam o valor atribuído à causa, não podendo o montante ser arbitrado ao seu bel-prazer, indicando em cada momento um valor diferente. INT. DIL. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 18:10
Requisição de Informações
10/08/2022, 13:56
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 22:21
Confirmada
11/07/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030174-46.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030174-46.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): ROSOTTI E ROSOTTI SEBO E LIVRARIA LTDA Requerido(s): FUNDAÇÃO CULTURAL DE FOZ DO IGUAÇU Município de Foz do Iguaçu/PR Em que pese o veiculado em petição retro, observa-se do EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 05/2021 (seq. 1.5) que o subsídio em questão pode variar de R$3.000,00 a R$10.000,00 em parcela única ou sucessiva (item 1.1). Ademais, no item 2.1, II, consta que o interessado em participar do chamamento deveria anexar declaração de despesas mensais e indicar o valor requerido a título de subsídio para atendimento dos gastos relativos à manutenção da atividade cultural. Logo, não procede a alegada dispensabilidade dos documentos que subsidiam o valor atribuído a causa, pelo que concedo o prazo de dez dias para apresentação das informações que justifiquem o montante indicado. Após, retornem. INT. DIL. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:36
Requisição de Informações
29/06/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 10:20
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 01:07
Movimentação processual
27/06/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 18:26
Confirmada
12/06/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030174-46.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030174-46.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): ROSOTTI E ROSOTTI SEBO E LIVRARIA LTDA Requerido(s): FUNDAÇÃO CULTURAL DE FOZ DO IGUAÇU Município de Foz do Iguaçu/PR 1. Mantenho a decisão proferida em seq. 37 pelos seus próprios fundamentos, vez que a petição retro não expõe novos fatos ou argumentos relativos à tutela pleiteada que já não tenham sido objeto de análise. 2. No mais, intime-se a parte autora para acostar a memória de cálculo, a fim de embasar o valor atribuído à causa. 3. Após, conclusos. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 16:10
Requisição de Informações
01/06/2022, 14:14
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 18:59
Confirmada
09/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030174-46.2021.8.16.0030.
requerida: (i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) a perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (iii) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em que pese a narrativa, primeiramente, não se mostra evidente a verossimilhança do direito invocado, já que não há como se averiguar, de plano, eventual ilegalidade no julgamento que culminou na decisão exarada pela administração municipal. Como se observa, o item 3.7 do Edital previu expressamente a obrigatoriedade de apresentação dos anexos em questão, sob pena de inabilitação do proponente, mormente pelo fato de que seriam utilizados para declarar informações essenciais, quais sejam: as despesas mensais e a contrapartida social. Não obstante, no próprio e-mail enviado a título de recurso (seq. 1.11) há menção de que pode ter ocorrido alguma falha na hora de anexar o arquivo, fazendo com que o mesmo não migrasse para a plataforma, corroborando que não houve, de fato, a apresentação dos documentos no momento adequado. Salienta-se que os atos administrativos gozam da presunção da legitimidade e veracidade, sendo que tal somente se desconstitui mediante prova inequívoca dos supostos fatos alegados, o que não acontece em sede de pedido liminar, onde impera a cognição sumária. Neste cenário, para que seja melhor aferida a pretensão, essencial um melhor deslinde da causa, com necessária dilação probatória e a aferição pormenorizada das alegações iniciais, tudo em obediência aos princípios da ampla defesa e o contraditório. Não se verifica, por fim, a demonstração efetiva que do aguardo da apreciação final do pedido possa sobrevir à parte reclamante danos de difícil ou incerta reparação diante da não concessão do pedido. Frisa-se que a situação perdura por pelo menos quatro meses, já que o indeferimento do recurso foi publicado no diário oficial de 20 de dezembro de 2021 (seq. 1.15, p. 51). Ademais, posteriormente, em caso de sentença que acolha a pretensão inicial, poderão ser restituídos os valores em discussão, acrescidos de juros e correção monetária. Neste sentido, inclusive, necessária a intimação da parte autora para retificar o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a medida (art. 292, I, do CPC c/c art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). 3.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030174-46.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): ROSOTTI E ROSOTTI SEBO E LIVRARIA LTDA Requerido(s): FUNDAÇÃO CULTURAL DE FOZ DO IGUAÇU Município de Foz do Iguaçu/PR 1. ROSOTTI E ROSOTTI SEBO E LIVRARIA LTDA (SEBO CULTURAL) em reclamação que move em desfavor de MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e FUNDAÇÃO CULTURAL DE FOZ DO IGUAÇU, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela, consubstanciada na suspensão dos efeitos jurídicos da decisão administrativa de “Análise dos Recursos Direcionados à Comissão de Análise de Documentação”. Narra a parte autora, em síntese, que participou do EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 05/2021 visando obter subsídio mensal em razão da interrupção de suas atividades por força das medidas de isolamento social decorrentes da pandemia do Covid-19. Assevera, no entanto, que foi considerada como não habilitada em razão de não ter enviado os anexos I e III do referido edital. Sustenta que mesmo após recurso administrativo, no qual houve a apresentação dos referidos documentos, foi mantida sua inabilitação. 2. Para a concessão da tutela de urgência pleiteada, devem estar presentes os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil. Tem-se, portanto, que são três os requisitos para a concessão da medida
Diante do exposto, com base na fundamentação supra, indefiro a tutela antecipada postulada, entendendo não estarem preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. 4. Concedo o prazo de quinze dias para que a parte autora proceda à emenda da petição inicial, retificando o valor da causa, conforme já supramencionado. 5. Cite-se a parte reclamada com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de resposta. 6. Em seguida, intime-se a parte reclamante para que sobre ela se manifeste em 15 (quinze) dias. 7. Após, com as respectivas manifestações, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua relevância e oportunidade; ciente de que, se não o fizerem, o mérito será julgado antecipadamente. Consigna-se, desde já, que a manifestação visando a produção probatória genérica não supre tal requerimento específico. Diligências necessárias. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:13
Antecipação de tutela
28/04/2022, 11:57
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 12:19
Redistribuição (sorteio; incompetência)
13/04/2022, 10:04
Remessa (em diligência)
12/04/2022, 14:30
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:53
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:14
Confirmada
05/03/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0030174-46.2021.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Este Juízo não é competente para análise e julgamento da causa. A Lei n.º 12.153/2009, em seu artigo 2.º, § 4.º dispõe que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência será absoluta”. O referido dispositivo estabelece, ademais, dois parâmetros que limitam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, quais sejam, a matéria (§ 1.º) e o valor da causa (caput) – este até a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, respeitado o valor máximo atribuído pela legislação de regência, assim como as demandas que não se incluem na competência dos Juizados da Fazenda Pública, percebe-se que o declínio da competência é medida imperiosa, eis que, como dito, esta é absoluta 3. Pelo esposado, declino da competência para análise e julgamento do feito a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4. Com as anotações e baixas necessárias, encaminhem os autos, via distribuição, a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados neste foro. 5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:43
Incompetência
22/02/2022, 17:29
Ato ordinatório
22/02/2022, 15:01
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 14:18
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:19
Confirmada
12/02/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:05
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 22:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 22:33
Confirmada
24/01/2022, 00:05
Ato ordinatório
13/01/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 13:53
Recebimento
10/01/2022, 17:09
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
10/01/2022, 17:09
Remessa (em diligência)
10/01/2022, 11:54
Confirmada
05/01/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR Autos nº. 0030174-46.2021.8.16.0030
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela visando a suspensão decisão administrativa que julgou o mérito do recurso interposto pela requerente diante do indeferimento de sua habilitação no chamamento público objeto do edital 05 de 2021. A parte requerente não efetuou o pagamento das custas processuais. Ademais, o valor da causa deve obedecer ao disposto no artigo 292, do CPC. Não bastasse isso, os autos não contém matéria afeta ao plantão judiciário, uma vez os recursos são disponibilizados pelo Poder Público e de forma parcelada, conforme leitura do edital anexado na seq. 1.10, página 81. Portanto, não há qualquer prejuízo em se aguardar o fim do recesso forense pois, se for o caso, a parte autora obterá a verba que lhe for garantida por decisão judicial (em cognição sumária ou exauriente). Ainda, o feito trata de matéria que, em última análise, exigiria que se aguardasse a manifestação do Estado para melhor esclarecimento dos fatos, considerando a presunção de legalidade do ato administrativo.
Diante do exposto, não conheço do pedido formulado em sede de plantão, nos termos da resolução 186 de 2017, pois ausente risco de prejuízo grave de difícil reparação. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 25 de dezembro de 2021. Rodrigo Luiz Berti Magistrado