Tráfico de Drogas e Condutas AfinsPetição Criminal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara Criminal
Partes do Processo
JHONATHAN HENRIQUE ALVES BERION
CPF
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO APARECIDO FUENTES
OAB/PR 53777·CPF·Representa: Autor
EDILEUSA PEDROSO DA SILVA SANTOS
OAB/PR 64365·CPF·Representa: Autor
GEOVANA DOS SANTOS MORO SOLA
OAB/PR 101802·CPF·Representa: Autor
PATRÍCIA SILVA DA COSTA
OAB/PR 75505·CPF·Representa: Autor
MARCELO APARECIDO FUENTES
OAB/PR 53777·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
03/01/2023, 14:57
Documento (Certidão)
03/01/2023, 14:30
Remessa (em diligência)
03/01/2023, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2023, 18:53
Confirmada
16/12/2022, 00:09
Confirmada
05/12/2022, 13:27
Entrega em carga/vista
05/12/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:18
Ato ordinatório
19/11/2022, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2022, 12:43
Confirmada
06/09/2022, 00:03
Confirmada
30/08/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008215-33.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008215-33.2022.8.16.0014 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/11/2021 Requerente(s): JHONATHAN HENRIQUE ALVES BERION Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos,
Trata-se de revisão da prisão preventiva de Jhonatan Henrique Alves Berion, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP (mov. 48.1). Não obstante, ainda se encontram presentes os requisitos que permitem a custódia cautelar, bem como ausente fato novo que justifique a revogação. Foi apontada a materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito de tráfico de drogas e a gravidade na sua prática, considerando a apreensão de uma balança de precisão e 360g (trezentos e sessenta gramas) de maconha. A manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP, é necessária em razão do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, que foi condenado por crime da mesma espécie. Vale dizer, a prisão é necessária para evitar a reiteração delitiva. Segundo Júlio Fabbrini Mirabete: “Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.” (MIRABETTE, Julio Fabrinni, Código de Processo Penal Interpretado, 8ª Ed., Atlas, 2001, p. 690, grifo meu). Ante essas particularidades, outras medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para evitar a reiteração delitiva e acautelar o meio social. Desta forma, hígidos os fundamentos, mantenho a prisão preventiva. Intimem-se. Londrina, data da assinatura digital.(BL) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2022, 12:43
Confirmada
06/09/2022, 00:03
Confirmada
30/08/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008215-33.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008215-33.2022.8.16.0014 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/11/2021 Requerente(s): JHONATHAN HENRIQUE ALVES BERION Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos,
Trata-se de revisão da prisão preventiva de Jhonatan Henrique Alves Berion, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP (mov. 48.1). Não obstante, ainda se encontram presentes os requisitos que permitem a custódia cautelar, bem como ausente fato novo que justifique a revogação. Foi apontada a materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito de tráfico de drogas e a gravidade na sua prática, considerando a apreensão de uma balança de precisão e 360g (trezentos e sessenta gramas) de maconha. A manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP, é necessária em razão do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, que foi condenado por crime da mesma espécie. Vale dizer, a prisão é necessária para evitar a reiteração delitiva. Segundo Júlio Fabbrini Mirabete: “Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.” (MIRABETTE, Julio Fabrinni, Código de Processo Penal Interpretado, 8ª Ed., Atlas, 2001, p. 690, grifo meu). Ante essas particularidades, outras medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para evitar a reiteração delitiva e acautelar o meio social. Desta forma, hígidos os fundamentos, mantenho a prisão preventiva. Intimem-se. Londrina, data da assinatura digital.(BL) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito
29/08/2022, 00:00
Recebimento
26/08/2022, 13:57
Confirmada
26/08/2022, 13:55
Entrega em carga/vista
26/08/2022, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 12:07
Liberdade Provisória
25/08/2022, 21:39
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:23
Confirmada
24/08/2022, 17:14
Entrega em carga/vista
24/08/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:40
Ato ordinatório
09/08/2022, 00:42
Confirmada
12/07/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:17
Reativação
11/07/2022, 16:05
Definitivo
01/07/2022, 13:51
Documento (Certidão)
30/06/2022, 17:00
Remessa (em diligência)
30/06/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 22:33
Confirmada
07/06/2022, 00:10
Recebimento
30/05/2022, 10:14
Confirmada
30/05/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008215-33.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008215-33.2022.8.16.0014 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/11/2021 Requerente(s): JHONATHAN HENRIQUE ALVES BERION Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vistos, Considerando a reanálise da situação prisional do réu Jhonathan Henrique Alves Berion em 26/05/2022, arquive-se. Intimem-se. Londrina, data da assinatura digital.(lh) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito
30/05/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
27/05/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:24
Arquivamento
27/05/2022, 17:17
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 17:37
Confirmada
24/05/2022, 17:30
Entrega em carga/vista
24/05/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:41
Ato ordinatório
10/05/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 16:24
Confirmada
05/03/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008215-33.2022.8.16.0014.
réu: 17/01/2022 Data acusação: 17/01/2022 Data advogado defesa: 17/01/2022 Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Reformada Parcialmente Data Publicação: 30/11/2021 Sentença Origem:: Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 27/04/2021 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 329: Resistência - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio Tempo de pena: 0 anos, 2 meses, 0 dias Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Oráculo v.2.44.1 Emissão: 22/02/2022 Pág.: 2 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0110870-3 ESTADO DO PARANÁ Tempo de pena: 5 anos, 6 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Semiaberto Tempo de pena: 5 anos, 8 meses, 0 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 550 Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Pena Substitutiva Observação Observação: SENTENÇA:
réu: 17/01/2022 Data acusação: 17/01/2022 Data advogado defesa: 17/01/2022 Medida Cautelar Início: 21/01/2019 Término: 27/04/2021 Referente a: Recolhimento domiciliar noturno / finais de semana / feriados, com monitoração eletrônica em 22/01/2019 Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Situação: CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Medida: Descrição: Monitoração eletrônica Oráculo v.2.44.1 Emissão: 22/02/2022 Pág.: 3 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0110870-3 ESTADO DO PARANÁ Período: 90 dias Situação: CUMPRIDA Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 30/11/2021 Início: 09/02/2022 Término: Medida: Descrição: Prestação pecuniária Entidade Beneficiada: Conselho da Comunidade de Londrina Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 998.00 Observação: prestação pecuniária correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente à época do fato, a ser destinado à entidade a ser designada pelo Conselho da Comunidade (art. 45, § 1º, do Código Penal), conforme instrução normativa conjunta n.º 1/2014 e 2/2014. Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 27/04/2021 Início: 27/04/2021 Término: Medida: Descrição: Prestação pecuniária Entidade Beneficiada: Conselho da Comunidade de Londrina Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 998.00 Observação: prestação pecuniária correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente à época do fato, a ser destinado à entidade a ser designada pelo Conselho da Comunidade (art. 45, § 1º, do Código Penal), conforme instrução normativa conjunta n.º 1/2014 e 2/2014. Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 730.00 Observação: a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo tempo da pena (art. 43, IV, do Código Penal), no importe de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, ou seja, sete horas semanais (art. 46, do Código Penal) Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 30/11/2021 Início: 09/02/2022 Término: Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 730.00 Observação: a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo tempo da pena (art. 43, IV, do Código Penal), no importe de 01 (uma) Oráculo v.2.44.1 Emissão: 22/02/2022 Pág.: 4 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0110870-3 ESTADO DO PARANÁ hora de tarefa por dia de condenação de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, ou seja, sete horas semanais (art. 46, do Código Penal) Prisão Local de prisão: SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 10.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE LONDRINA Data de prisão: 15/01/2019 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 15/01/2019 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 10.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE LONDRINA Data de prisão: 15/01/2019 Motivo prisão: Preventiva Soltura Data de soltura: 22/01/2019 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: CRESLON LONDRINA Data de prisão: 22/01/2019 Motivo prisão: Recolhimento domiciliar noturno / finais de semana / feriados, com monitoração eletrônica Medida Cautelar: Iniciada em 21/01/2019 (Desconhecido) Soltura Data de soltura: 24/04/2019 Motivo soltura: Término de monitoração eletrônica 3º Juizado Especial Criminal de Londrina - Londrina Termo Circunstanciado Número único: 0063681-17.2019.8.16.0014 Assunto principal: Resistência Assuntos secundários: Desobediência Data registro: 19/09/2019 Data arquivamento: 03/03/2020 Fase: Status: Arquivado Data infração: 19/09/2019 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 329: Resistência - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio Denúncia Oráculo v.2.44.1 Emissão: 22/02/2022 Pág.: 5 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0110870-3 ESTADO DO PARANÁ Foi denunciado?: Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 18/02/2020 Tipo sentença: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 329: Resistência - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 18/02/2020 Data processo: 03/03/2020 Transação Penal Início: 25/11/2019 Término: 13/02/2020 Medida: Descrição: Prestação pecuniária - Guia de Recolhimento de Custas Situação: CUMPRIDA 2ª Vara Criminal de Londrina - Londrina Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único: 0021787-90.2021.8.16.0014 Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro: 29/04/2021 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 29/04/2021 Prioridade: Medidas Cautelares, Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (ADITAMENTO RECEBIDO) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento: 09/09/2021 Data oferecimento: 03/05/2021 Oferecimento Aditamento: 29/11/2021 Recebimento Aditamento: 17/01/2022 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, Oráculo v.2.44.1 Emissão: 22/02/2022 Pág.: 6 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0110870-3 ESTADO DO PARANÁ remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Medida Cautelar Início: 14/05/2021 Término: 11/11/2021 Referente a: Recolhimento domiciliar noturno / finais de semana / feriados, com monitoração eletrônica em 14/05/2021 Medida: Descrição: Monitoração eletrônica Período: 180 dias Situação: NÃO CUMPRIDA Observação: Prorrogado por 90 dias em 24/09/2021. Prisão Local de prisão: Data de prisão: 29/04/2021 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 30/04/2021 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão: 30/04/2021 Motivo prisão: Preventiva Soltura Data de soltura: 14/05/2021 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão: 14/05/2021 Motivo prisão: Recolhimento domiciliar noturno / finais de semana / feriados, com monitoração eletrônica Medida Cautelar: Iniciada em 14/05/2021 (Desconhecido) Soltura Data de soltura: 11/11/2021 Motivo soltura: Descumprimento de monitoração eletrônica Prisão Local de prisão: Data de prisão: 17/11/2021 Motivo prisão: Preventiva 2ª Vara Criminal de Londrina - Londrina Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único: 0060642-41.2021.8.16.0014 Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Oráculo v.2.44.1 Emissão: 22/02/2022 Pág.: 7 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0110870-3 ESTADO DO PARANÁ Assuntos secundários: Data registro: 10/11/2021 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 10/11/2021 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (OFERECIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento: Data oferecimento: 15/02/2022 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Prisão Local de prisão: SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA NÚCLEO REGIONAL DE LONDRINA - DENARC Data de prisão: 10/11/2021 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 11/11/2021 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão: 11/11/2021 Motivo prisão: Preventiva JHONATHAN HENRIQUE ALVES BERION Sistema SEEU Nome da mãe: DANIELA ROBERTA ALVES MARTINS PEREIRA Nome do pai: JEFERSON BERION Nascimento: 30/05/1998 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: 115.571.559-41 R.G.:141237217 / Tit. eleitoral: Naturalidade: LONDRINA/PR Endereço: Rua Bauru, 311 - REGIAO O2 Bairro: Amaro Cidade: LONDRINA / PR TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Londrina - TJPR - Londrina Execução da Pena Oráculo v.2.44.1 Emissão: 22/02/2022 Pág.: 8 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0110870-3 ESTADO DO PARANÁ Número único: 4000257-25.2022.8.16.0014 Assunto principal: Pena Restritiva de Direitos Assuntos secundários: Data registro: 14/02/2022 Data arquivamento: Fase: Execução Status: Ativo Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?: Não Execução Penal Pena Privativa de Liberdade 5a8m0d Total: Medida de Segurança: NÃO Livramento Condicional: NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva: SIM Extinto: NÃO TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Londrina 00016246020198160014/20 Processo Criminal 19 Comarca/Vara: 2027 - 2ª Vara Criminal de Londrina Número Único: 0001624-60.2019.8.16.0014 Número da Ação Penal: 00016246020198160014/2019 Data do Delito: 14/01/2019 Artigo(s): ART 33: Tráfico de drogas, (com aplicação do § 4º, do mesmo artigo e lei) cc 69 e 329 ambos do CP Data da Sentença: 30/11/2021 Trânsito Julgado da 17/01/2022 Acusação: Trânsito em Julgado em: 17/01/2022 Tipo da Pena: APELAÇÃO CRIMINAL Pena Imposta: 5a8m0d Valor da Multa: 0.0 Dias/Multa: 550 Indicador de pgto de multa: NÃO PAGO Regime: Semiaberto A informar: SENTENÇA:
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008215-33.2022.8.16.0014 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/11/2021 Requerente(s): JHONATHAN HENRIQUE ALVES BERION Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vistos,
Trata-se de revisão da prisão preventiva de Jhonatan Henrique Alves Berion, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP (mov. 1.1). Não obstante, ainda se encontram presentes os requisitos que permitem a custódia cautelar, bem como ausente fato novo que justifique a revogação. Foi apontada a materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito de tráfico de drogas e a gravidade na sua prática, considerando a apreensão de uma balança de precisão e 360g (trezentos e sessenta gramas) de maconha. A manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP, é necessária em razão do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, que foi condenado por crime da mesma espécie. Vale dizer, a prisão é necessária para evitar a reiteração delitiva. Segundo Júlio Fabbrini Mirabete: “Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.” ( MIRABETTE, Julio Fabrinni, Código de Processo Penal Interpretado, 8ª Ed., Atlas, 2001, p. 690, grifo meu). Ante essas particularidades, outras medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para evitar a reiteração delitiva e acautelar o meio social. Nos autos principais, aguarda-se a notificação do denunciado para apresentar defesa prévia. A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal (CPP) não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. (STF. SL 1395 MC Ref/SP, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 14 e 15.10.2020) Desta forma, hígidos os fundamentos, mantenho a prisão preventiva. Intimem-se. Londrina, 22 de fevereiro de 2022.(bp) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0110870-3 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Beatriz Mariucci Piai, em 22 de Fevereiro de 2022 às 15h59min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: JHONATHAN HENRIQUE ALVES BERION, filiacao DANIELA ROBERTA ALVES MARTINS PEREIRA. para instruir o(a) 0008215-33.2022.8.16.0014,. Foram encontrados os seguintes registros até o dia 21 de Fevereiro de 2022 às 23h59min: JHONATHAN HENRIQUE ALVES BERION Sistema Projudi Nome da mãe: DANIELA ROBERTA ALVES MARTINS PEREIRA Nome do pai: JEFERSON BERION Nascimento: 30/05/1998 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: 115.571.559-41 R.G.:141237217 / Tit. eleitoral: Naturalidade: Londrina/PR Endereço: Av João Alves da Rocha Loures, 6000 Bairro: CCL- Região L2 Cidade: LONDRINA / PR 2ª Vara Criminal de Londrina - Londrina Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único: 0001624-60.2019.8.16.0014 Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro: 15/01/2019 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 14/01/2019 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Resistência Data recebimento: 26/02/2019 Data oferecimento: 23/01/2019 Imputações Artigo: CP, ART 329: Resistência - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 27/04/2021 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Oráculo v.2.44.1 Emissão: 22/02/2022 Pág.: 1 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0110870-3 ESTADO DO PARANÁ Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena: 1 anos, 10 meses, 0 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 329: Resistência - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio Tempo de pena: 0 anos, 2 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Aberto Tempo de pena: 2 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 183 Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Pena Substitutiva Observação Observação: SENTENÇA:
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia a fim de condenar o réu Jhonathan Henrique Alves Berion nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, em concurso material (art. 69, do CP) com o art. 329, do Código Penal. Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 27/04/2021 Data processo: 17/01/2022 Data
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia a fim de condenar o réu Jhonathan Henrique Alves Berion nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, em concurso material (art. 69, do CP) com o art. 329, do Código Penal.APELAÇÃO: ACORDAM os Senhores Magistrados integrantes da Quarta Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso do acusado e conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público nos termos da fundamentação, com imediata expedição de ofício, via mensageiro, ao juízo de origem. (VOTO: Nessas condições, a proposta de voto converge no sentido de conhecer parcialmente e, na extensão conhecida, negar provimento ao recurso do réu; conhecer e dar provimento ao recurso do Ministério Público, reformando-se a sentença, para afastar a aplicação do tráfico privilegiado previsto no do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tornando definitiva a pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, além de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa mantido o valor unitário mínimo legal, em regime inicial semiaberto.) Trânsito em julgado Sentença Origem: Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 30/11/2021 Data processo: 17/01/2022 Data
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia a fim de condenar o réu Jhonathan Henrique Alves Berion nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, em concurso material (art. 69, do CP) com o art. 329, do Código Penal.\r\nAPELAÇÃO: ACORDAM os Senhores Magistrados integrantes da Quarta Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso do acusado e conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público nos termos da fundamentação, com imediata expedição de ofício, via mensageiro, ao juízo de origem. (VOTO: Nessas condições, a proposta de voto converge no sentido de conhecer Oráculo v.2.44.1 Emissão: 22/02/2022 Pág.: 9 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0110870-3 ESTADO DO PARANÁ parcialmente e, na extensão conhecida, negar provimento ao recurso do réu; conhecer e dar provimento ao recurso do Ministério Público, reformando-se a sentença, para afastar a aplicação do tráfico privilegiado previsto no do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tornando definitiva a pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, além de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa mantido o valor unitário mínimo legal, em regime inicial semiaberto.) JHONATHAN HENRIQUE ALVES BERION Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: DANIELA ROBERTA ALVES MARTINS PEREIRA Nome do pai: JEFERSON BERION Nascimento: 30/05/1998 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: 115.571.559-41 R.G.:141237217 / Tit. eleitoral: Naturalidade: Londrina/PR Endereço: Av João Alves da Rocha Loures, 6000 Bairro: CCL- Região L2 Cidade: LONDRINA / PR 2ª Vara Criminal de Londrina 001033102-66 Mandado de Prisão Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0001624-60.2019.8.16.0014 Data ordenação: 15/01/2019 Data expedição: 16/01/2019 Local para a prisão: LONDRINA Destino: Data validade: 14/01/2039 Motivo expedição: Preventiva Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: CP, ART 329: Resistência - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio Situação mandado: Revogado JHONATHAN HENRIQUE ALVES BERION Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: DANIELA ROBERTA ALVES MARTINS PEREIRA Nome do pai: JEFERSON BERION Nascimento: 30/05/1998 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: 115.571.559-41 R.G.:141237217 / Tit. eleitoral: Naturalidade: Londrina/PR Endereço: Av João Alves da Rocha Loures, 6000 Bairro: CCL- Região L2 Cidade: LONDRINA / PR 2ª Vara Criminal de Londrina 001033329-01 Mandado de Prisão Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0001624-60.2019.8.16.0014 Oráculo v.2.44.1 Emissão: 22/02/2022 Pág.: 10 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0110870-3 ESTADO DO PARANÁ Data ordenação: 16/01/2019 Data expedição: 21/01/2019 Local para a prisão: Londrina Destino: Data validade: 13/01/2029 Motivo expedição: Preventiva Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Situação mandado: Revogado JHONATHAN HENRIQUE ALVES BERION Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: DANIELA ROBERTA ALVES MARTINS PEREIRA Nome do pai: JEFERSON BERION Nascimento: 30/05/1998 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: 115.571.559-41 R.G.:141237217 / Tit. eleitoral: Naturalidade: Londrina/PR Endereço: Av João Alves da Rocha Loures, 6000 Bairro: CCL- Região L2 Cidade: LONDRINA / PR 2ª Vara Criminal de Londrina 001264021-24 Mandado de Prisão Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0021787-90.2021.8.16.0014 Data ordenação: 30/04/2021 Data expedição: 30/04/2021 Local para a prisão: Destino: Data validade: 28/04/2041 Motivo expedição: Preventiva Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Situação mandado: Revogado JHONATHAN HENRIQUE ALVES BERION Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: DANIELA ROBERTA ALVES MARTINS PEREIRA Nome do pai: JEFERSON BERION Nascimento: 30/05/1998 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: 115.571.559-41 R.G.:141237217 / Tit. eleitoral: Naturalidade: Londrina/PR Endereço: Av João Alves da Rocha Loures, 6000 Bairro: CCL- Região L2 Cidade: LONDRINA / PR 2ª Vara Criminal de Londrina 001267437-03 Monitoração Eletrônica Oráculo v.2.44.1 Emissão: 22/02/2022 Pág.: 11 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0110870-3 ESTADO DO PARANÁ Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0021787-90.2021.8.16.0014 Data ordenação: 14/05/2021 Data expedição: 17/11/2021 Local para a prisão: Destino: Data validade: 08/02/2022 Motivo expedição: Medida Cautelar - Recolhimento domiciliar Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Situação mandado: Revogado JHONATHAN HENRIQUE ALVES BERION Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: DANIELA ROBERTA ALVES MARTINS PEREIRA Nome do pai: JEFERSON BERION Nascimento: 30/05/1998 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: 115.571.559-41 R.G.:141237217 / Tit. eleitoral: Naturalidade: Londrina/PR Endereço: Av João Alves da Rocha Loures, 6000 Bairro: CCL- Região L2 Cidade: LONDRINA / PR 2ª Vara Criminal de Londrina 001312706-30 Mandado de Prisão Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0060642-41.2021.8.16.0014 Data ordenação: 11/11/2021 Data expedição: 11/11/2021 Local para a prisão: Destino: Data validade: 09/11/2041 Motivo expedição: Preventiva Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Situação mandado: Vigente (Cumprido) JHONATHAN HENRIQUE ALVES BERION Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: DANIELA ROBERTA ALVES MARTINS PEREIRA Nome do pai: JEFERSON BERION Nascimento: 30/05/1998 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: 115.571.559-41 R.G.:141237217 / Tit. eleitoral: Naturalidade: Londrina/PR Endereço: Av João Alves da Rocha Loures, 6000 Bairro: CCL- Região L2 Cidade: LONDRINA / PR Oráculo v.2.44.1 Emissão: 22/02/2022 Pág.: 12 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0110870-3 ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Criminal de Londrina 001314301-81 Mandado de Prisão Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0021787-90.2021.8.16.0014 Data ordenação: 17/11/2021 Data expedição: 17/11/2021 Local para a prisão: Destino: Data validade: 08/09/2041 Motivo expedição: Preventiva Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Situação mandado: Vigente (Cumprido) Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. Em 22 de Fevereiro de 2022 Beatriz Mariucci Piai Número do relatório: 2022.0110870-3 Usuário: Beatriz Mariucci Piai Nomes encontrados: 8 Data/hora da pesquisa: 22/02/2022 15:59:59 Nomes verificados: 8 Número do feito: 0008215-33.2022.8.16.0014, Nomes selecionados: 8 Oráculo v.2.44.1 Emissão: 22/02/2022 Pág.: 13 de 13