R COIMBRA S/A COMERCIO IMPORTACAO E REPRESENTACOES
Reu
Advogados / Representantes
VALERIA SILVA GALDINO CARDIN
OAB/PR 13953·CPF·Representa: Autor
DIRCEU GALDINO CARDIN
OAB/PR 6875·CPF·Representa: Autor
RENATA JOHNSSON STRAPASSON
OAB/PR 40324·CPF·Representa: Autor
JORGE GOMES ROSA NETO
OAB/PR 29046·CPF·Representa: Autor
GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS
OAB/PR 46293·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000615-11.2005.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000615-11.2005.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.668,61 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): R Coimbra s/a Comercio Importacao e Representacoes
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR em face de R. COIMBRA S/A COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES. Ao mov. 360.1, a parte exequente se manifestou sob o prosseguimento dos atos expropriatórios do imóvel penhorado. A Procuradoria da Fazenda Nacional requereu a habilitação nos autos com a reserva de valores em caso de arrematação do leilão (mov. 361.1). Instado a se manifestar, o Fisco fundamentou a preferência dos créditos tributários (mov. 368.1). Após, os autos vieram conclusos. Relatei. DECIDO. Em relação à preferência dos créditos executados, nota-se que será observada preferência que traz a ADPF 3571, isso após a efetiva arrematação do imóvel penhorado nos autos. Com isso, proceda-se a habilitação da Fazenda Pública Nacional como terceira interessada, diante do requerimento de mov. 361.1. No mais, CUMPRA-SE no que couber a decisão de mov. 273.1. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sob o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000615-11.2005.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000615-11.2005.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.668,61 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): R Coimbra s/a Comercio Importacao e Representacoes
Vistos, etc. Antes de analisar o pedido de mov. 358.1, considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente a se manifestar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a alegação de mov. 361.1. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Outras Decisões
13/04/2026, 14:24
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 14:25
Confirmada
06/04/2026, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 13:01
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:26
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 17:38
Mero expediente
11/03/2026, 15:17
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE TERMO DE PENHORA (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE TERMO DE PENHORA (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE TERMO DE PENHORA (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000615-11.2005.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000615-11.2005.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.668,61 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): R Coimbra s/a Comercio Importacao e Representacoes
Vistos, etc. Antes de analisar o pedido de mov. 358.1, considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente a se manifestar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a alegação de mov. 361.1. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Outras Decisões
13/04/2026, 14:24
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 14:25
Confirmada
06/04/2026, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 13:01
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:26
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 17:38
Mero expediente
11/03/2026, 15:17
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE TERMO DE PENHORA (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE TERMO DE PENHORA (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE TERMO DE PENHORA (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000615-11.2005.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000615-11.2005.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.668,61 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): R Coimbra s/a Comercio Importacao e Representacoes
Vistos, etc. Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente a se manifestar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as alegações de movs. 345.1 e 348.1. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 14:36
Confirmada
11/02/2026, 14:32
Outras Decisões
05/02/2026, 14:50
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 18:01
Documento (Termo/Auto de Penhora)
04/02/2026, 17:58
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 17:09
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 11:40
Confirmada
04/02/2026, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 16:30
Mero expediente
12/12/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 17:52
Confirmada
11/10/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 12:43
Ato ordinatório
09/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000615-11.2005.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000615-11.2005.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.668,61 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): R Coimbra s/a Comercio Importacao e Representacoes
Vistos, etc. 1. Diante da informação prestada pelo terceiro interessado ao mov. 326.1, CANCELE-SE o leilão designado para as datas de 06/10 e 13/10 do corrente ano. Expeça-se intimação ao Sr. Leiloeiro Público, em caráter de urgência, para que tome ciência do cancelamento e tome as medidas necessárias. 2. Entretanto, antes de se apreciar a possibilidade de extinção do processo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a respeito do integral adimplemento da dívida tributária perseguida nesta oportunidade. Com a resposta, façam conclusos para análise e deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 17:08
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 17:08
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 08:27
Confirmada
29/09/2025, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 08:25
Confirmada
26/09/2025, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 15:52
Outras Decisões
26/09/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR LEILÃO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR LEILÃO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR LEILÃO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 17:04
Confirmada
25/09/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 08:54
Confirmada
24/09/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
intimação
Processo: 0000615-11.2005.8.16.0190.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR (CNPJ 76.282.656/0001-06) Adv.
Exequente: GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS (OAB/PR 46293) Endereço
Exequente: AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701, ZONA 01, CEP 87013-230 – MARINGÁ/PR
EXECUTADO: R COIMBRA S/A COMERCIO IMPORTACAO E REPRESENTACOES (CNPJ 79.115.051/0001-19) Adv.
Executado: VALERIA SILVA GALDINO CARDIN (OAB/PR 13953) e DIRCEU GALDINO CARDIN (OAB/PR 6875) Endereço
Executado: Avenida Quinze de Novembro, 156 - Zona 01 – MARINGÁ/PR Penhora realizada – 13/10/2005 (mov. 1.1, fls. 21) Débito Primitivo – R$ 2.668,61 em 17/12/2004 (mov. 1.1) DÉBITO ATUALIZADO – R$ 15.846,27 em 18 de outubro de 2022 DESCRIÇÃO DOS BENS: APARTAMENTO 1008, SITUADO NO EDIFÍCIO GOLDEN PARK RESIDENCE SERVICE, LOCALIZADO NO 10° ANDAR, SITUADO EM MARINGÁ/PR. COM ÁREA PRIVATIVA DE 43,81 METROS QUADRADOS, ÁREA DE USO COMUM DE 76,003515 METROS QUADRADOS, ÁREA TOTAL DE 119,813515 METROS QUADRADOS, COM DIREITO AO USO DE 1 VAGA DE GARAGEM INDETERMINADA NA GARAGEM COLETIVA. DEMAIS DIVISAS, METRAGENS E CONFRONTAÇÕES CONSTANTES NA MATRÍCULA N° 44012 DO 1° CRI DE MARINGÁ/PR. VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 280.000,00 - em 05 de setembro de 2025.VALOR DO BEM EM SEGUNDO LEILÃO: R$ 140.000,00 ÔNUS: AV.1/178: HIPOTECA EM FAVOR DO BANCO ITAÚ S/A. PENHORAS/ARRESTO: R.3/178: PENHORA AUTOS Nº 0018876-48.2011.8.16.0017 EM TRÂMITE NA 2ª VARA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ-PR, R.6/178: PENHORA AUTOS Nº 0017662- 17.2014.8.16.0017 EM TRÂMITE NA 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ/PR, R.7/178: PENHORA AUTOS Nº 0005369-39.2018.8.16.0190 EM TRÂMITE NA 2ª VARA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ-PR. LEILOEIRO: HELCIO KRONBERG, leiloeiro público oficial, devidamente inscrito na JUCEPAR sob o n.º 653. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço. Em se tratando de arrematação, correspondente a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante nos termos do art. 7º da Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Remissão, 2% do valor pelo qual o bem foi resgatado, cabendo a pessoa que realiza a remissão. Transação depois de designada arrematação e publicado os editais, 0,5% do valor do acordo, pelo executado. Adjudicação, 1% do valor da adjudicação pelo credor. Em caso de parcelamento do crédito, 0,5% do valor do acordo. “ AD-CAUTELAM ”: fica(m) o(s) devedor (es) e seu(s) cônjuge(s) se casado(s) for(em), devidamente intimado(a)(s) das designações para a realização dos leilões/praça no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) pessoalmente para a intimação: MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, R. COIMBRA S/A COMERCIO IMPORTACAO E REPRESENTACOES, BANCO ITAÚ S/A, GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS, VALERIA SILVA, DIRCEU GALDINO CARDIN, GUILHERME DE SALLES GONCALVES. OBSERVAÇÕES: 1. Os bens móveis e imóveis serão leiloados no estado de conservação em que se encontram, não cabendo reclamações, desistências, cancelamento ou devoluções. Nos imóveis, a venda é "ad- corpus". 2. Será considerado – via de regra – preço vil aquele inferior a 50% do valor da avaliação conforme orienta o parágrafo único do art. 891 do Código de Processo Civil (I), salvo situações excepcionais (como de bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem limites), a ser apreciada diante da sua situação concreta no dia da arrematação, mediante provocação. 3. As custas e despesas do processo – até então realizadas – e eventuais tributos existentes serão pagos com o valor depositado pelo arrematante. Ao credor será assegurado o direito de oferecer lanço nas mesmas condições de outros licitantes. 4. As IMAGENS no SITE e INFORMES PUBLICITÁRIO são de caráter secundário e efeito estritamente ilustrativo; Ainda, é de total responsabilidade dos Arrematantes o pagamento de TODOS os ônus e impostos, tais como ICMS, ITBI e outros que incidam sobre a venda. 5. Poderá ser registrado na Certidão de Praça e Leilão, o último e o penúltimo Lançador do Leilão; se o último não cumprir as formalidades legais, o penúltimo poderá ser chamado, a critério do Juízo, desde que o mesmo cumpra as condições do último lançador; Erratas, ônus, Despesas informadas e anunciadas antes da Hasta Pública integram o Edital de Leilão. 6. O pagamento da arrematação será à vista, sendo possível o parcelamento apenas nos moldes do art. 895 do CPC. 7. Além da comissão sobre o valor de arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. 8. Caso tenha se frustrado a intimação pessoal do(s) devedor (es), fica(m) este(s) ou seus sucessores desde já cientificado(s) para todos os efeitos legais das hastas designadas. Caso os Cônjuges dos devedor(es), bem como o representante da Fazenda Pública, ocupante, morador do imóvel, oucredores hipotecários não sejam encontrados ou cientificados, por qualquer razão, da data de Praça e Leilão, valerá o presente Edital de Intimação para os mesmos 9. Os bens serão vendidos livres e desimpedidos de quaisquer ônus anteriores à arrematação, salvo as obrigações legais e “propter rem” (débitos de condomínio, por exemplo), estando obrigado o arrematante a arcar com as obrigações tributárias cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o pagamento do ITBI, nos termos do §2º do art. 901 do Código de Processo Civil. O Arrematante pagará o preço à vista de forma imediata por depósito judicial ou por meio eletrônico (Art. 892 do CPC – Lei 13.105/2015). Entretanto, o pagamento da arrematação poderá ser realizado de forma parcelada, mediante proposta escrita, sendo que, a proposta conterá oferta de pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, nos termos do artigo 895 do CPC - Lei 13.105/2015. 10. Na hipótese de não realização dos leilões nas datas designadas, por motivo superveniente, fica desde já designado o primeiro dia útil subsequente para a sua realização. E, para que chegue ao conhecimento de todos e não possa ninguém alegar ignorância, especialmente o(s) devedor(es), e seu (s) cônjuge (s) se casado forem, e sua (s) esposa (s), bem como terceiros interessados, fica(m), desde já por este, devidamente intimado(s) das designações acima para a realização dos leilões, para que, querendo, promova(m) o que entender(em) a bem de seus direitos; será o presente edital afixado no quadro de editais e avisos da 2ª Vara da Fazenda Pública, e publicado na página www.kronbergleiloes.com.br pela imprensa na forma da lei vigente. Eu _________ Natália Silveira dos Santos, técnica judicária o fiz digitar e subscrevi. NICOLA FRASCATI JUNIOR Juiz de Direito Titular
Edital Edital - EDITAL N° 055/2025 DE ALIENAÇÃO JUDICIAL O Doutor NICOLA FRASCATI JUNIOR, MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá, Estado do Paraná, na forma da lei, pelo presente Edital, em observância a Portaria nº 01/2016 deste Juízo e ao art. 886 do CPC, faz saber a todos, que será levado a leilão judicial o bem penhorado abaixo descrito, com possibilidade de arrematação na seguinte forma: PRIMEIRO LEILÃO: Dia 06 de outubro do ano 2025 a partir das 11h20min, tão somente na modalidade eletrônica – mediante cadastro prévio no site www.kronbergleiloes.com.br, (estando aberto para lances online a partir do quinto dia que antecede esta data), cuja venda se fará por maior lance oferecido, desde que não seja inferior ao valor da avaliação. Não havendo licitante será levado a segunda venda. SEGUNDO LEILÃO: Dia 13 de outubro do ano 2025 a partir das 11h20min, onde poderá ocorrer alienação por preço inferior ao da avaliação desde que não seja aviltante (inferior a em 50% da avaliação), exclusivamente na modalidade eletrônica (on-line atraves do site do leiloeiro www.kronleiloes.com.br). DADOS DO PROCESSO: - Execução Fiscal
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 17:50
Documento (Certidão)
19/09/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 17:20
Ato ordinatório
19/09/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000615-11.2005.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000615-11.2005.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.668,61 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): R Coimbra s/a Comercio Importacao e Representacoes
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR em face de R COIMBRA S/A COMERCIO IMPORTACAO E REPRESENTACOES, em que ao mov. 294.1 o terceiro interessado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GOLDEN PARK RESIDENCE SERVICE impugnou a avaliação de imóvel realizada pelo Sr. Oficial de Justiça. Intimadas, as partes executada e exequente concordaram com a avaliação, contrapondo-se à impugnação apresentada pelo terceiro interessado. Relatei. Decido. Analisando-se os documentos carreados pelo terceiro interessado e os fundamentos que lançara ao mov. 294.1, concluo lhe faltar razão. Isso, pois, como bem apontado pelas partes exequente e executada, cópias de contratos de compra e venda de imóveis semelhantes e alegações rasas a respeito de valor de mercado não são suficientes, para os fins a que se destinam o presente feito neste momento processual, a contrapor a avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça. Veja-se que a impugnação veio despida de quaisquer documentos técnicos, como laudos de avaliação ou estudos mercadológicos robustos, que constituíssem argumentos suficientes para ao menos relativizar o valor atribuído ao imóvel e justificar uma análise aprofundada da controvérsia. De plano, o que se observa é a insuficiência documental para que se afaste os valores indicados na avaliação de mov. 286.1. Desta forma, INDEFIRO o pedido de mov. 294, devendo o feito prosseguir seu curso normalmente, na forma do leilão do bem (mov. 309.1). Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 13:45
Confirmada
08/09/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000615-11.2005.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000615-11.2005.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.668,61 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): R Coimbra s/a Comercio Importacao e Representacoes
Vistos, etc. Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente a se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a alegação de movs. 294.1 e 298.1. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Indeferimento
03/09/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 16:52
Confirmada
02/09/2025, 15:31
Documento (Certidão)
02/09/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 14:31
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:31
Documento (Certidão)
02/09/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 09:43
Confirmada
28/08/2025, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:13
Mero expediente
13/08/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 13:56
Mero expediente
16/07/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 22:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) MANDADO DEVOLVIDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) MANDADO DEVOLVIDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) MANDADO DEVOLVIDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 10:45
Confirmada
02/07/2025, 10:43
Confirmada
01/07/2025, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 17:26
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 17:25
Mandado
27/06/2025, 18:23
Ato ordinatório
04/06/2025, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2025, 14:44
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:33
Documento (Outros documentos)
17/05/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000615-11.2005.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000615-11.2005.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.668,61 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): R Coimbra s/a Comercio Importacao e Representacoes 1. DEFIRO o pedido de mov. 271.1. 2. Expeça-se novo mandado de avaliação do bem penhorado, intimando-se as partes, na sequência, a se manifestar, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 3. Não havendo impugnação, inclua-se em pauta para arrematação o bem penhorado, em primeira e segunda praça/leilão, por meio presencial e eletrônico, preferencialmente. Na hipótese de fechamento do Fórum nas datas indicadas, fica desde logo designado o primeiro dia útil subsequente. Não sendo alcançado lanço superior ao valor da avaliação, intime-se o procurador da Fazenda Pública a se manifestar a respeito do contido no art. 24, II, “a”, da Lei 6.830/80. 4. Será considerado – via de regra – preço vil aquele inferior a 50% do valor da avaliação, conforme orienta o parágrafo único do art. 891 do Código de Processo Civil[1], salvo situações excepcionais (como de bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. O edital deverá conter a informação sobre o preço considerado como vil. 5. Requisitem-se – caso necessário – os documentos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (CN 5.8.6, 5.8.6.1, 5.8.8.2 e 5.8.8.3). Independentemente do retorno das certidões deverá ser realizado o expediente, em tempo hábil, para a arrematação designada. Os ônus reais incidentes sobre o imóvel deverão, necessariamente, constar do edital. 6. Nomeio o leiloeiro oficial para atuar nos autos o Sr. Helcio Kronberg (Matr. JUCEPAR 653). À Secretaria para que promova a formalização da presente nomeação junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o artigo 1°, da Resolução 236/2016 do CNJ, cuja inscrição foi realizada na forma prevista na Instrução Normativa conjunta 81/2022 do TJPR. 7. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante, nos termos do art. 7º da Resolução nº. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça[2]. Remição, 2% do valor pelo qual o bem foi resgatado, cabendo à pessoa que realiza a remição. Transação depois de designada arrematação e publicados os editais, 0,5% do valor do acordo, pelo executado. Adjudicação, 1% do valor da adjudicação, pelo credor, em caso de parcelamento do crédito, 0,5% do valor do acordo. 8. As custas e despesas do processo – até então realizadas – e eventuais tributos existentes serão pagos com valor depositado pelo arrematante. 9. Ao credor será assegurado o direito de oferecer lanço nas mesmas condições de outros licitantes. 10. O valor da avaliação, em se tratando de bem imóvel, será atualizado monetariamente no dia da praça pelo INPC, exceto se a avaliação foi realizada há 1 (um) ano ou mais, hipótese em que o referido ato deverá ser renovado. 11. O edital deverá ser expedido com prazo antecedente mínimo de dez dias, observando-se o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil e artigos 22 e 23 da Lei 6.830/80, ficando a cargo do leiloeiro oficial as publicações que se fizerem necessárias. 12. O leiloeiro deverá atender o disposto no art. 887, “caput”, do CPC, para ampla divulgação do leilão, ficando dispensada a publicação do edital em jornal físico. Fica autorizada e incentivada a divulgação do leilão por todos os meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio e internet, panfletos, mala direta e outros. O edital deverá ser publicado na internet, no site do leiloeiro, e em plataforma a ser disponibilizada pelo CNJ, assim que estiver disponível. Publique-se o edital no Diário da Justiça e afixe-se no lugar de costume deste Juízo, enquanto não disponibilizadas plataformas próprias. 12.1. Intime-se a parte devedora, dando ciência do dia e hora da realização do leilão (Súm. 121/STJ), inclusive a propósito do contido no artigo 826 do CPC, ficando ela intimada no próprio edital, se não for encontrada. 13. Intime-se pessoalmente o representante da Fazenda Pública da realização do leilão, com antecedência mínima de 10 (dez) dias (art. 22, parágrafo 2º da Lei 6.830/80). 14. Intime-se o credor hipotecário, se houver, na forma do artigo 889 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação [2] Que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, §1º do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Art. 7º Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei.
14/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 16:10
Confirmada
13/05/2025, 16:05
Confirmada
13/05/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 15:48
Ato ordinatório
13/05/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 15:47
Documento (Certidão)
13/05/2025, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 15:45
deferimento
18/03/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 17:08
Confirmada
28/02/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 18:50
Documento (Ofício)
20/02/2025, 18:49
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 15:05
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000615-11.2005.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000615-11.2005.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.668,61 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): R Coimbra s/a Comercio Importacao e Representacoes Considerando-se que não se trata de hipótese de incidência das disposições do Ato de Cooperação Processual N. 01/2024, intime-se a exequente para que no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
18/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 15:52
Confirmada
17/09/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:48
Mero expediente
11/07/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000615-11.2005.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000615-11.2005.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.668,61 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): R Coimbra s/a Comercio Importacao e Representacoes Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 253.1, observando-se a informação de mov. 257.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
11/07/2024, 00:00
Mero expediente
02/07/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000615-11.2005.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000615-11.2005.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.668,61 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): R Coimbra s/a Comercio Importacao e Representacoes 1. DEFIRO o pedido de mov. 248.1. 2. Oficie-se ao 1º CRI, a fim de que proceda à averbação da penhora junto a matricula de nº 44012. 3. Na sequência, intimem-se as partes a se manifestar, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 4. Não havendo impugnação, inclua-se em pauta para arrematação o bem penhorado, em primeira e segunda praça/leilão, por meio presencial e eletrônico, preferencialmente. Na hipótese de fechamento do Fórum nas datas indicadas fica desde logo designado o primeiro dia útil subsequente. 5. Não sendo alcançado lanço superior ao valor da avaliação, intime-se o procurador da Fazenda Pública a se manifestar a respeito do contido no art. 24, II, “a”, da Lei 6.830/80. 6. Será considerado – via de regra – preço vil aquele inferior a 50% do valor da avaliação, conforme orienta o parágrafo único do art. 891 do Código de Processo Civil[1], salvo situações excepcionais (como de bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. O edital deverá conter a informação sobre o preço considerado como vil. 7. Requisitem-se – caso necessário – os documentos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (CN 5.8.6, 5.8.6.1, 5.8.8.2 e 5.8.8.3). Independentemente do retorno das certidões deverá ser realizado o expediente, em tempo hábil, para a arrematação designada. Os ônus reais incidentes sobre o imóvel deverão, necessariamente, constar do edital. 8. Nomeio o leiloeiro oficial para atuar nos autos o Sr. Helcio Kronberg (Matr. JUCEPAR 653). (R Padre Anchieta, 2540, cj 401 CEP: 80.730-000 - Curitiba – PR, Telefone: (41) 3233-1077, Email: [email protected]. 9. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante, nos termos do art. 7º da Resolução nº. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça[2]. Remição, 2% do valor pelo qual o bem foi resgatado, cabendo à pessoa que realiza a remição. Transação depois de designada arrematação e publicados os editais, 0,5% do valor do acordo, pelo executado. Adjudicação, 1% do valor da adjudicação, pelo credor, em caso de parcelamento do crédito, 0,5% do valor do acordo. 10. As custas e despesas do processo – até então realizadas – e eventuais tributos existentes serão pagos com valor depositado pelo arrematante. 11. Ao credor será assegurado o direito de oferecer lanço nas mesmas condições de outros licitantes. 12. O valor da avaliação, em se tratando de bem imóvel, será atualizado monetariamente no dia da praça pelo INPC, exceto se a avaliação foi realizada há 1 (um) ano ou mais, hipótese em que o referido ato deverá ser renovado. 13. O edital deverá ser expedido com prazo antecedente mínimo de dez dias, observando-se o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil e artigos 22 e 23 da Lei 6.830/80, ficando a cargo do leiloeiro oficial as publicações que se fizerem necessárias. 13.1. O leiloeiro deverá atender o disposto no art. 887, “caput”, do CPC, para ampla divulgação do leilão, ficando dispensada a publicação do edital em jornal físico. Fica autorizada e incentivada a divulgação do leilão por todos os meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio e internet, panfletos, mala direta e outros. O edital deverá ser publicado na internet, no site do leiloeiro, e em plataforma a ser disponibilizada pelo CNJ, assim que estiver disponível. Publique-se o edital no Diário da Justiça e afixe-se no lugar de costume deste Juízo, enquanto não disponibilizadas plataformas próprias. 14. Intime-se a parte devedora, dando ciência do dia e hora da realização do leilão (Súm. 121/STJ), inclusive a propósito do contido no artigo 826 do CPC, ficando ela intimada no próprio edital, se não for encontrada. 15. Intime-se pessoalmente o representante da Fazenda Pública da realização do leilão, com antecedência mínima de 10 (dez) dias (art. 22, parágrafo 2º da Lei 6.830/80). 16. Intime-se o credor hipotecário, se houver, na forma do artigo 889 do Código de Processo Civil. 17. Havendo ocupantes no imóvel gerador de tributos, notifique-os, dando ciência do presente executivo fiscal. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação [2] Que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, §1º do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Art. 7º Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei.
21/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/03/2024, 13:29
Confirmada
20/03/2024, 13:25
Remessa (em diligência)
20/03/2024, 12:12
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2024, 12:10
deferimento
05/10/2023, 15:33
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 01:07
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 08:43
Confirmada
15/05/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2023, 16:57
Documento (Acórdão)
10/05/2023, 16:57
Recebimento
08/05/2023, 14:57
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:45
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 19:50
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:05
Apensamento
27/01/2023, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000615-11.2005.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000615-11.2005.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.668,61 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): R Coimbra s/a Comercio Importacao e Representacoes 1. Diante da manifestação de mov..1, destituo o Sr. Rogério Ito Gomes, JUCEPAR nº 14/254-L. Por ora, deixo de nomear novo leiloeiro em razão da atribuição de efeito suspensivo na decisão de mov. 18.1 do Agravo de Instrumento nº 0076637-39.2021.8.16.0000, que ainda não foi revogado. 2. Promovam-se as intimações e comunicações necessárias. 3. Por fim, suspendo a tramitação do feito até o transito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0076637-39.2021.8.16.0000 Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
19/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 11:06
Confirmada
16/01/2023, 11:06
Por decisão judicial
12/01/2023, 18:24
Documento (Certidão)
12/01/2023, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 15:30
Confirmada
08/12/2022, 14:42
Petição (Renúncia de mandato)
08/12/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 13:43
Documento (Acórdão)
08/12/2022, 13:41
Recebimento
06/12/2022, 13:40
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/08/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 08:16
Confirmada
05/03/2022, 00:29
Confirmada
05/03/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 08:21
Confirmada
23/02/2022, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000615-11.2005.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000615-11.2005.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.668,61 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): R Coimbra s/a Comercio Importacao e Representacoes Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento de mov. 203.1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Havendo requisição de informações, comunique-se ao eminente Relator do recurso a manutenção da decisão. Caso seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento (autos n. 0076637-39.2021.8.16.0000), aguarde-se o julgamento do mesmo. Se não houver a referida atribuição, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de dar prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
22/02/2022, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 18:36
Documento (Certidão)
22/02/2022, 18:34
Mero expediente
20/01/2022, 14:19
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 11:05
Confirmada
17/12/2021, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 09:53
Confirmada
16/12/2021, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000615-11.2005.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000615-11.2005.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.668,61 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): R Coimbra s/a Comercio Importacao e Representacoes
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face de R COIMBRA S/A COMERCIO IMPORTACAO E REPRESENTACOES, todos devidamente qualificados. Em manifestação constante do mov. 189.1 o terceiro interessado, Condomínio Edifício Golden Park Residence Service defende a ocorrência de prescrição de parte dos débitos que são objetos de execução nos autos de n.° 0006274-35.2005.8.16.0017 (apenso). Sustenta, ainda, a nulidade da cobrança da taxa de limpeza pública e requer que conste a dívida condominial no edital de eventual leilão, registrando que o adquirente é o responsável pelo pagamento, nos termos do artigo 1.345, do Código Civil. Intimada a se manifestar, a parte exequente pugna pela rejeição dos pedidos formulados (mov. 194.1). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é o remédio adequado a demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo. Predomina na doutrina o entendimento de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente. Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. Portanto, no caso em comento, como as matérias alegadas são de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício e em qualquer grau de jurisdição, revela-se cabível a presente exceção de pré-executividade. Considerando a multiplicidade de argumentos, com vistas à facilitação da intelecção, passo a pormenorizar a fundamentação dos argumentos deduzidos na defesa. Da prescrição. O excipiente alega que os débitos em execução nos autos de n.° 0006274-35.2005.8.16.0017 (apenso), cujo o fato gerador se deu nos anos de 2001 e 2002, encontram-se prescritos. O argumento deve ser acolhido. A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia de seu titular, no prazo previsto em Lei. Conforme preceitua o artigo 174 do CTN, o prazo prescricional da dívida tributária é de 05 (cinco) anos, estabelecida a data da constituição definitiva do crédito como termo a quo. A controvérsia reside em definir o momento em que ocorre a constituição definitiva do crédito tributário. Ricardo Alexandre averba que: “Pode-se afirmar, portanto, que, com a notificação o crédito está constituído, mas não que ele está definitivamente constituído. Por conseguinte, tem-se uma situação em que não se conta decadência – porque a Administração já exerceu seu direito – nem prescrição por conta da ausência de definitividade do lançamento efetuado. Não havendo pagamento ou impugnação ou, em havendo esta, concluído o processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para pagamento do crédito tributário sem que o mesmo tenha sido realizado, começa a fluir o prazo prescricional”. Assim, é possível concluir que a prescrição do direito da Fazenda de cobrar judicialmente o crédito tributário tem seu início no vencimento da obrigação, momento em que passa a ser exigível. Por conseguinte, o termo inicial da prescrição tributária é o dia seguinte do vencimento da obrigação tributária, oportunidade em que o crédito tributário é dotado do último pressuposto para a execução, qual seja, a exigibilidade. Nesse sentido é que os nossos Tribunais têm se posicionado: Execução fiscal - ISS e taxas municipais. 1. Prescrição do crédito tributário - CTN, art. 174 - Marco inicial do curso do prazo prescricional que recai no dia seguinte àquele estabelecido para pagamento do valor do tributo. 1.1. Execução de crédito tributário referente ao exercício de 1996 - Ajuizamento depois de transcorrido o prazo de cinco anos – Prescrição configurada. 1.2. Créditos referentes aos exercícios de 1997 e 1998 - Ajuizamento da execução fiscal antes do decurso do prazo de cinco anos - Interrupção do prazo prescricional que ocorre com a citação pessoal - Artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com redação anterior à Lei Complementar n.º 118/2005, aplicável ao caso - Ausência de citação - Inaplicabilidade da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça - Demora, no caso, que não pode ser imputada aos mecanismos do Poder Judiciário - Prescrição configurada - Extinção da execução fiscal que se impõe, embora por fundamento diverso. (…) (TJ/PR, 3ªCC, AC n. 1151818-4, Rel. Des. Rabello Filho, j. 25/02/2014). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL QUE DEMONSTROU TODOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO. 1. O recurso especial do contribuinte reuniu todas as condições de admissibilidade, demonstrando claramente o motivo da irresignação recursal e a existência de diferentes entendimentos jurisprudenciais sobre o tema. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso do IPVA e IPTU, a constituição do crédito tributário perfectibiliza-se com a notificação ao sujeito passivo, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do débito tributário, nos termos do art. 174 do CTN. (AgRg no Ag 1.399.575/RJ, Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe de 04/11/2011). 3. Agravo regimental do Fisco a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1325143/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 08/04/2013). APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL E FISCAL - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 28/12/2001 - ISSQN COM VENCIMENTO EM 10/09/1996 - PRESCRIÇÃO ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DEMAIS CRÉDITOS VENCIDOS EM 10/09/1997, 15/12/1998, 12/11/1999 E 15/08/2000 - AJUIZAMENTO DA AÇÃO TEMPESTIVO - VENCIMENTO DO DÉBITO UTILIZADO COMO TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - DECURSO DE SEIS ANOS A CONTAR DO CRÉDITO MAIS RECENTE ATÉ A CITAÇÃO POR EDITAL, EFETIVADA EM 01/09/2006 - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ EM CONJUNTO COM ART.1º DA LEI 6830/80 C.C 219 §§ 2º E 3º DO CPC - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP 1.120.295/SP E 1.228.043 (AMBOS SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC) E RESP 1.251532 E 1.102.431 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE - CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) (TJPR - 2ª C.Cível - AC 963992-1 - Londrina - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 16.10.2012). Estabelecido o momento em que se inaugura a prescrição, vale tecer algumas linhas acerca do prazo e das hipóteses de interrupção do lapso temporal. Segue a previsão do artigo 174 do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor (antes da LC nº 118/2005); I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118/ 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. O caput do artigo 174 do CTN estabelece que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 05 (cinco) anos. O parágrafo único, por sua vez, estabelece as hipóteses de interrupção da prescrição. Das hipóteses elencadas, deve-se atentar para a regra insculpida no inciso I. Antes da edição da Lei Complementar nº 118/2005, a regra estabelecia que a citação pessoal feita ao devedor interrompia o lustro prescricional. A partir da referida alteração, a interrupção passou a operar-se com o despacho do juiz que determinar a citação. A execução em apenso foi ajuizada antes da vigência da Lei Complementar 118/2005. Deste modo, aplica-se a redação antiga do artigo 174, parágrafo único, I do CTN, ou seja, a interrupção da prescrição opera-se com a citação pessoal do devedor. No presente caso, a execução fiscal autuada sob o n.° 0006274-35.2005.8.16.0017 pretende o recebimento de débitos do exercício financeiro dos anos de 2001 a 2003. Pela CDA juntada com a inicial (pág. 01 – mov. 1.1 dos autos de n.° 0006274-35.2005.8.16.0017), observa-se que o vencimento dos débitos ocorreu em 25/01/2001, 24/01/2002 e 23/01/2003. Contudo, muito embora haja ajuizamento tempestivo da execução, verifica-se a ocorrência da prescrição do crédito tributário, com relação aos débitos cujo vencimento se deu em 25/01/2001 e 24/01/2002, já que a efetiva citação da parte devedora somente ocorreu em 14/08/2007 (mov. 1.1 – p. 43). Constata-se, logo, que ocorreu a prescrição parcial do crédito tributário, considerando o decurso do prazo de 05 anos do vencimento da obrigação, em 25/01/2001 e 24/01/2002, sem que o devedor fosse citado. Os argumentos acima alinhados são suficientes para reconhecer a prescrição parcial da pretensão executória dos créditos em execução nos autos de n.° 0006274-35.2005.8.16.0017. Da cobrança da taxa de limpeza pública. Não se olvida o entendimento de que a criação das taxas de serviço só é possível mediante disponibilização de serviços públicos que se caracterizam pela divisibilidade e especificidade. Segundo o Código Tributário Nacional os serviços são divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários (art. 79, I e II). Isto é, para que as taxas cobradas pela Fazenda Pública sejam consideradas constitucionais é necessário visualizar, de forma precisa, a divisibilidade e especificidade do serviço prestado. A propósito, em casos versando sobre idêntica situação jurídica dos autos (cobrança de taxa de limpeza pública), este Juízo vem reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade da cobrança da referida taxa, que não se enquadra na hipótese de serviços públicos de utilização compulsória, além de não se verificar a individualidade em desfavor do devedor, sendo, deste modo, serviço prestado a toda coletividade remunerado pelos impostos já cobrados da população. Contudo, conforme bem apontado pelo ente público em sua manifestação (mov. 194.1), ante o trânsito em julgado da decisão proferida na ADI n.º 740696-2-STF, referida taxa não vem sendo objeto de cobrança no caso presente. Tal circunstância, por sinal, pode ser evidenciada, mediante análise do extrato de mov. 194.2/194.4, no qual não há a indicação da cobrança da taxa de limpeza pública. Por tais razões, fica prejudicado o exame do pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança da taxa de licença pública. Da responsabilização do adquirente pelos débitos condominiais. Inicialmente, anota-se que este Juízo passou a rever suas decisões em casos análogos ao presente pedido, onde se posicionava no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento das dívidas condominiais vencidas, ainda que anteriores à arrematação, seria do arrematante, nos termos do o artigo 1.345 do Código Civil. [1] Isso porque, conforme se verá adiante, a jurisprudência pátria, assim como do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tem se posicionado no sentido de que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 se estabeleceu que todo crédito que recaia sobre o bem, inclusive o de natureza propter rem, sub-roga-se no preço da arrematação. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 traz novel regramento para arrematações judiciais, perfilhado em seu artigo 908, o qual prevê: “Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora”. Observa-se do §1º do mencionado artigo, que havendo pluralidade de credores ou exequentes, na hipótese de adjudicação ou alienação, todos os créditos incidentes sobre o bem sub-rogar-se-ão sobre o preço, observada a ordem de preferência. Desta feita, o Código de Processo Civil de 2015 deixa claro que o adquirente do bem (arrematante ou adjudicante) está liberado da responsabilidade por quaisquer créditos incidentes sobre o bem, inclusive aqueles de natureza propter rem, como as dívidas condominiais, porquanto a natureza originária da propriedade adquirida. Nesse sentido, não há mais a aplicação do artigo 1.345 do Código Civil ao caso de arrematações judiciais e a tese fixada anteriormente pela jurisprudência de que “o arrematante do imóvel em condomínio é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores a arrematação” (STJ, REsp 1.044.890/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª. T., j. 20.05.2010; no mesmo sentido, cf. STJ, ArGr no REsp 1.370.434/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellize, 3ª. T. j. 06/11/2004), resta superada, pois só tinha aplicação na vigência do Código de Processo Civil de 1973, momento que não havia regra correspondente. Com o mesmo posicionamento, colhem-se os seguintes julgados: “DESPESAS CONDOMINIAIS – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE BENS IMÓVEIS – PEDIDO DE CANCELAMENTO DA PENHORA, EM RAZÃO DA ARREMATAÇÃO REALIZADA PELA AGRAVANTE NOS AUTOS DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS A SER APURADO NO JUÍZO UNIVERSAL – ART. 908, §§ 1º E 2º, DO CPC – PENHORA CANCELADA - RECURSO PROVIDO. Considerando que a arrematação realizada pela recorrente se deu no juízo universal da recuperação judicial, nos termos do art. 60, parágrafo único da Lei nº 11.101/2005, sobre o bem não mais recaem as obrigações até então incidentes, que restam transferidas para o valor da arrematação, devendo o crédito do condomínio agravado ali ser apresentado para que possa ser satisfeito, observando-se o disposto no art. 908, §§ 1º e 2º, do CPC". (TJSP; Agravo de Instrumento 2223594-93.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021); (destacou-se); “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA. DÉBITOS ORIUNDOS DA MESMA UNIDADE GERADORA. ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SALDO REMANESCENTE QUE DEVE SURPORTAR O CRÉDITO DO CONDOMÍNIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0009948-44.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 20.05.2021); (destacou-se); “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM GARANTIA FIDUCIÁRIA – INADIMPLEMENTO – PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO – IMÓVEL ARREMATADO EM PÚBLICO LEILÃO, POR VALOR SUPERIOR AO DA DÍVIDA – DEVOLUÇÃO DO EXCEDENTE APÓS QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS, DESPESAS E ENCARGOS (ART. 27, §4, DA LEI 9.514/97) – EXISTÊNCIA DE PRÉVIA AÇÃO JUDICIAL PARA COBRANÇA DE DÉBITO CONDOMINIAL – DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A QUEM PAGAR O SALDO REMANESCENTE – DEPÓSITO EM JUÍZO PELO CREDOR, COM EFEITO DE PAGAMENTO (ART. 335, IV, DO CÓDIGO CIVIL) – POSSIBILIDADE – INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO – ALEGADA ILEGITIMIDADE DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS PARA SALDAR A DÍVIDA DE CONDOMÍNIO – DESCABIMENTO – CARÁTER PROPTER REM DA DESPESA – DEDUÇÃO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO QUE É IMPOSTA POR LEI (ART. 27, §§2º E 3º, LEI 9.514/97) – REGRA GERAL EXPROPRIATÓRIA QUE, IGUALMENTE, PREVÊ A SUB-ROGAÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA REAL NO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO OU ADJUDICAÇÃO (ART. 908, §1º, CPC) – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES – MANUTENÇÃO ANTE O DECAIMENTO EM MENOR PARTE DO AUTOR – HONORÁRIOS ARBITRADOS CONTRA OS RÉUS EM PERCENTUAL (10%) SOBRE O VALOR DA ATUALIZADO DA CAUSA – NOTÓRIA EXCESSIVIDADE – DEMANDA SINGELA, PORÉM DE VALOR ELEVADO – REGRA DO ART. 85, §2º, DO CPC QUE IMPLICA EM HONORÁRIOS EXORBITANTES – APLICAÇÃO DO JUÍZO DE EQUIDADE (ART. 85, §8º, CPC) – REDUÇÃO PARA 1% – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0010029-81.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 21.12.2020); (destacou-se). Da mesma forma, destaca-se a posição do STJ no julgamento do REsp nº 1.769.443/PR, no qual entendeu que o arrematante só é responsável pelas despesas condominiais se a arrematação ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, a contrario sensu, ocorrendo no momento do Código de Processo Civil de 2015, o arrematante não seria responsável. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO DO CPC/15. ARREMATAÇÃO. PROCESSAMENTO. VIGÊNCIA DO CPC/73. IRRETROATIVIDADE. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 14 DO CPC/15. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. DESPESAS CONDOMINIAIS PRETÉRITAS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. EXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de ação de cobrança de despesas condominiais pretéritas e vencidas, redirecionada em face da recorrente, arrematante do bem. 2. Recurso especial interposto em: 25/01/2018; concluso ao gabinete em: 24/10/2018. Aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) a previsão de que as dívidas propter rem, como as despesas condominiais, se subrogam no valor da arrematação, disposta no art. 908, § 1º, do CPC/15, é aplicável à alienação judicial praticada sob a vigência do CPC/73; e b) se a arrematante pode ser responsabilizada por dívidas condominiais vencidas anteriormente à arrematação. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de Súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 7. Conforme o princípio de que o tempo rege o ato ("tempus regit actum"), no qual se fundamenta a teoria do isolamento dos atos processuais, a lei processual nova tem aplicação imediata aos processos em desenvolvimento. 8. A aplicação imediata da lei processual demanda, todavia, respeito à irretroatividade, com a manutenção dos efeitos dos atos processuais já praticados e das situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei processual revogada. 9. Na hipótese concreta, a arrematação ocorreu sob a vigência do CPC/73, razão pela qual a pretensão de aplicação da previsão do art. 908, § 1º, do CPC/15 a seus efeitos acarretaria indevida retroatividade da lei processual nova. 10. Na vigência do CPC/73, o concurso singular de credores sobre o produto da alienação forçada de bens deveria ser instaurado na hipótese de coexistência de privilégios sobre o bem, os quais deveriam ter sido adquiridos antes da penhora da qual resultou a expropriação forçada e relacionados a dívida inscrita em título executivo. 11. Constando do edital de praça ou havendo ciência inequívoca da existência de ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que sejam anteriores à arrematação. Precedentes. 12. Na hipótese concreta, rever o entendimento do acórdão recorrido de que a recorrente teve efetiva ciência inequívoca da existência de débitos condominiais pendentes e anteriores à arrematação demandaria desta Corte o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido”. (REsp 1769443/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020); (destacou-se). No caso em comento, constata-se que eventual hasta pública já será na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e tem-se a presença de mais de um credor, a saber, a Fazenda Pública, visando o pagamento do débito exequendo, e o Terceiro Interessado Condomínio Edifício Golden Park Residence Service, que pretende a satisfação das dívidas condominiais. Com isso, em hipóteses de arrematação judicial, a regra geral do artigo 1.345 do Código Civil é excepcionada pela norma do artigo 908, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, que trata de hipótese específica – adjudicação e alienação em hasta pública. Registra-se, também que a norma do §1º do art. 908 do Código de Processo Civil de 2015 tem por objetivo facilitar as arrematações, evitando que possíveis candidatos a aquisição judicial do bem em hasta pública deixem de participar do leilão por receio de, além do valor da arrematação, virem a responder por outros créditos incidentes sobre o imóvel. No caso em comento, observa-se que os débitos de condomínio totalizam um valor exorbitante frente a avaliação do imóvel. Assim, se não for concedido ao arrematante obter o imóvel livre de quaisquer ônus, a arrematação é impraticável. Assim, todos os créditos vencidos que recaiam sobre o imóvel penhorado, inclusive de natureza propter rem, como as dívidas condominiais, devem se sub-rogar no preço da arrematação, não devendo o arrematante arcar com eles, eis que receberá o bem livre de quaisquer ônus diante da aquisição originária da propriedade. Os argumentos acima alinhados são suficientes para acolher parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela executada. 1.
Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 189.1, para o fim de reconhecer a prescrição da pretensão executória dos créditos em execução nos autos de n.° 0006274-35.2005.8.16.0017, cujo vencimento se operou em 25/01/2001 e 24/01/2002. 1.1. Com base no princípio da sucumbência, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito executado (que neste caso corresponde ao proveito econômico obtido), com fundamento no artigo 85, §§2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.2. Considerando tratar-se a parte sucumbente de Ente Público, sobre os honorários advocatícios arbitrados incide correção monetária pelo IPCA-E, por efeito da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 e modulação de seus efeitos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, a partir da sua fixação. 1.3. Os juros de mora serão calculados, a contar do trânsito em julgado, pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. 2. No mais, ressalto que o concurso de preferência para levantamento do produto da arrematação se dará na hipótese de eventual alienação judicial do bem. Diligências necessárias. Intimem-se. [1] Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 16:05
Ato ordinatório
15/12/2021, 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
13/12/2021, 18:38
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 11:56
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 14:51
Confirmada
06/12/2021, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000615-11.2005.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000615-11.2005.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.668,61 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): R Coimbra s/a Comercio Importacao e Representacoes Antes de apreciar o pedido de mov. 189.1 e considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a exequente a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de mov. 189.1 Após a manifestação da exequente, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 14:25
Mero expediente
01/12/2021, 15:03
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 09:20
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 10:32
Ato ordinatório
28/11/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000615-11.2005.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000615-11.2005.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.668,61 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): R Coimbra s/a Comercio Importacao e Representacoes Indefiro o pedido de mov. 181.1. Isso porque, a responsabilidade pelo pagamento das dívidas condominiais vencidas, ainda que anteriores à arrematação, é do arrematante. A sub-rogação sobre o preço da arrematação ocorre apenas para os créditos tributários cujo o fato gerador seja a propriedade, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Com efeito, ao adquirir imóvel em hasta pública, o arrematante fica livre e desembaraçado dos encargos tributários, sendo que os tributos serão devidos por sua conta somente a partir da data em que a devida carta de arrematação for expedida, não lhe obrigando os débitos fiscais acusados anteriormente. Porém, isso não ocorre com as dívidas condominiais, em que a responsabilidade é do arrematante, nos termos do artigo 1.345 do Código Civil e posição pacífica do STJ: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se trata a dívida de condomínio de obrigação propter rem, sendo a pessoa que arrematou o bem e cujo nome consta no registro do imóvel como proprietário responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas, ainda que anteriores à arrematação, ressalvada a hipótese de omissão do edital quanto aos referidos débitos”. (STJ – 4ª T. - AgRg no AREsp 227546/DF – DJe 27/08/15). Ademais, a omissão consciente desse débito em novo edital de hasta pública nesse momento seria ato desleal, podendo até configurar ato atentatório à dignidade da justiça. Desta feita, incabível que o edital da nova hasta pública informe que o arrematante receberá o imóvel livre dos débitos condominiais. Intime-se o exequente a se manifestar, pelo prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito. Diligências Necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
26/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 15:41
Confirmada
25/11/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 13:06
Indeferimento
24/11/2021, 16:04
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000615-11.2005.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000615-11.2005.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.668,61 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): R Coimbra s/a Comercio Importacao e Representacoes 1. Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o requerimento do terceiro interessado de mov. 168. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
24/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 11:25
Confirmada
23/11/2021, 11:04
Confirmada
23/11/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 14:20
Mero expediente
19/11/2021, 14:13
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 10:41
Documento (Certidão)
18/11/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 09:51
Confirmada
16/11/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 14:02
Confirmada
12/11/2021, 14:01
Mandado
11/11/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 12:52
Ato ordinatório
21/10/2021, 12:24
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 15:59
Confirmada
09/09/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 17:23
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 17:23
Ato ordinatório
08/09/2021, 17:20
Documento (Certidão)
19/03/2021, 18:01
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 17:04
Apensamento
21/05/2020, 14:07
Apensamento
20/04/2020, 17:03
Ato ordinatório
31/03/2020, 15:00
Apensamento
20/03/2020, 16:00
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 12:46
Ato ordinatório
01/10/2019, 12:46
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:16
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 18:30
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
29/07/2019, 16:20
Conclusão (para decisão)
29/07/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:21
Ato ordinatório
19/07/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 12:19
Mandado
18/07/2019, 08:21
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 17:32
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 18:26
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:59
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:59
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 15:17
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 13:22
Documento (Edital)
01/07/2019, 16:38
Documento (Informações)
01/07/2019, 10:27
Ato ordinatório
28/06/2019, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2019, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 16:49
Remessa (em diligência)
28/06/2019, 16:43
Remessa (em diligência)
28/06/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
28/06/2019, 16:43
Ato ordinatório
28/06/2019, 15:56
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 17:52
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:07
Ato ordinatório
31/05/2019, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 14:53
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 14:53
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 17:42
Mero expediente
26/03/2019, 17:34
Conclusão (para decisão)
26/03/2019, 12:19
Documento (Certidão)
25/03/2019, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
25/03/2019, 17:11
Conclusão (para decisão)
25/03/2019, 12:25
Documento (Certidão)
22/03/2019, 17:19
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 14:23
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 14:23
Mandado
19/02/2019, 11:23
Ato ordinatório
29/01/2019, 17:51
Ato ordinatório
29/01/2019, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2018, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
02/10/2018, 18:16
Conclusão (para decisão)
26/09/2018, 12:37
Ato ordinatório
29/06/2018, 13:28
Documento (Outros documentos)
13/06/2018, 15:46
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 12:56
Documento (Outros documentos)
02/05/2018, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 09:38
Documento (Outros documentos)
29/11/2017, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 13:26
deferimento
27/11/2017, 13:22
Documento (Outros documentos)
24/11/2017, 16:13
Conclusão (para decisão)
24/11/2017, 13:49
Documento (Outros documentos)
18/11/2017, 10:01
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 16:25
Documento (Outros documentos)
16/11/2017, 14:54
Documento (Outros documentos)
14/11/2017, 16:32
Documento (Ofício)
13/11/2017, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 15:32
Documento (Outros documentos)
08/11/2017, 15:32
Documento (Outros documentos)
08/11/2017, 15:31
Mandado
08/11/2017, 15:18
Documento (Edital)
01/11/2017, 18:26
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2017, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 09:31
Documento (Certidão)
03/10/2017, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 13:27
Ato ordinatório
03/10/2017, 13:18
Documento (Outros documentos)
18/09/2017, 12:30
Ato ordinatório
13/09/2017, 19:23
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
20/06/2017, 15:57
Conclusão (para decisão)
20/06/2017, 12:04
Ato ordinatório
25/05/2017, 18:07
Documento (Ofício)
04/05/2017, 11:31
Petição (Petição (outras))
28/04/2017, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 09:38
Documento (Outros documentos)
20/04/2017, 09:53
Documento (Informações)
19/04/2017, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 14:26
Documento (Certidão)
18/04/2017, 14:26
Remessa (em diligência)
18/04/2017, 14:24
Documento (Certidão)
18/04/2017, 14:24
Remessa (em diligência)
18/04/2017, 14:23
Documento (Certidão)
18/04/2017, 14:22
Petição (Petição (outras))
12/04/2017, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 17:45
Documento (Outros documentos)
05/04/2017, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 17:40
Mandado
04/04/2017, 12:19
Documento (Outros documentos)
23/02/2017, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2017, 15:10
Documento (Certidão)
03/02/2017, 12:43
Ato ordinatório
01/02/2017, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2016, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)