Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 14:19
Expedição de alvará de levantamento
01/11/2023, 15:01
Confirmada
15/10/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002109-74.2020.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.659,68 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): ANTONIO OTACÍLIO DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. Prejudicados os requerimentos de evs. 50.1 e 54.1, deixo de aprecia-los. 2. Ante o constatado deposito dos saldos relativos aos honorários sucumbenciais (ev. 59.2), DEFIRO o pedido de sua conversão em renda a Fazenda Pública (ev. 62.1). 2.1. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência dos valores depositados, observando-se os dados bancários informados no ev. 62.1. 3. Cumprido o ofício, encontra-se integralmente satisfeito o débito exequendo, pelo que JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento de custas processuais, em razão do princípio da causalidade. Proceda-se às diligências necessárias para o levantamento da constrição efetivada junto ao Sisbajud (ev. 47.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades e baixas necessárias, aplicando-se, no que couber, o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 14:19
Expedição de alvará de levantamento
01/11/2023, 15:01
Confirmada
15/10/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002109-74.2020.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.659,68 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): ANTONIO OTACÍLIO DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. Prejudicados os requerimentos de evs. 50.1 e 54.1, deixo de aprecia-los. 2. Ante o constatado deposito dos saldos relativos aos honorários sucumbenciais (ev. 59.2), DEFIRO o pedido de sua conversão em renda a Fazenda Pública (ev. 62.1). 2.1. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência dos valores depositados, observando-se os dados bancários informados no ev. 62.1. 3. Cumprido o ofício, encontra-se integralmente satisfeito o débito exequendo, pelo que JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento de custas processuais, em razão do princípio da causalidade. Proceda-se às diligências necessárias para o levantamento da constrição efetivada junto ao Sisbajud (ev. 47.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades e baixas necessárias, aplicando-se, no que couber, o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
06/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 16:06
Confirmada
05/10/2023, 16:00
Remessa (em diligência)
05/10/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 15:41
Ato ordinatório
05/10/2023, 15:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/09/2023, 19:04
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 09:58
Confirmada
15/07/2023, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 15:07
Confirmada
29/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:23
Documento (Certidão)
18/05/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 16:59
Confirmada
21/03/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 16:47
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 15:59
Confirmada
21/01/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 19:02
Confirmada
10/01/2023, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 14:30
Confirmada
02/09/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002109-74.2020.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.659,68 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): ANTONIO OTACÍLIO DE OLIVEIRA DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de ev. 39.1. Isto porque houve o desbloqueio de todos os valores no ev. 34.1, em razão da impenhorabilidade reconhecida na decisão de ev. 30.1, inexistindo valores bloqueados via sistema SISBAJUD no presente momento. 1.1. Portanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste em termos de prosseguimento., informando ainda o valor atualizado da verba honorária pendente de pagamento. 1.2. Em caso de novo pedido de bloqueio de valores, cumpra-se integralmente a decisão de ev. 36.1, itens 3.1 e seguintes. 2. Por fim, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:31
Indeferimento
20/07/2022, 16:53
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:01
Confirmada
05/03/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002109-74.2020.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0002109-74.2020.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.659,68 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): ANTONIO OTACÍLIO DE OLIVEIRA 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IRATI/PR em desfavor de ANTONIO OTACILIO DE OLIVEIRA (mov. 1.1), em que cobra crédito de ISS inscrito na certidão de dívida ativa (CDA) nº 1062/2020. A parte executada foi citada (mov. 15.1). Decorrido o prazo para pagamento (mov. 16.0), o Município requereu o bloqueio de contas e ativos financeiros do executado, por meio do sistema SISBAJUD (mov. 18.1). Foi expedida busca no sistema SISBAJUD (mov. 19.1), havendo resposta ao mov. 21.1. O executado apresentou impugnação à penhora, sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados (mov. 20.1). Em igual oportunidade, o executado noticiou que realizou o parcelamento do débito objeto da execução. Oportunizado o contraditório (mov. 26.1), foi deferido o pedido de desbloqueio dos valores via SISBAJUD. Ainda, foi determinado que o Município juntasse aos autos comprovante de parcelamento firmado, devidamente assinado pelo contribuinte, inclusive informando data final, para eventual suspensão da execução fiscal (mov. 30.1). O Município informou que o parcelamento foi devidamente quitado, motivo pelo qual requereu a extinção do débito. Todavia, expôs que o executado deixou de pagar os honorários advocatícios fixados na decisão inicial, devendo o feito prosseguir em relação à verba honorária (mov. 33.1). É o relatório. Decido. 2. Primeiramente, com relação ao prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios, assiste razão ao Município exequente. Da leitura do Memorando nº 322/2021 juntado ao mov. 33.3, verifica-se que o executado quitou valores referentes ao ISS devido. Não houve quitação de honorários advocatícios fixados ou de custas processuais remanescentes, que, embora sejam verbas acessórias, compõem o débito, originando a dívida executada. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU 2010 A 2015. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0004980-52.2016.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 21.05.2021). Grifado. “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA - RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO”. (TJ/PR AC 0004892-14.2016.8.16.0084 – Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes – 1ª Câmara Cível – J. 26.03.2021). Grifado. Assim, houve apenas a quitação parcial dos valores exigidos pelo exequente, motivo pelo qual a execução fiscal deve prosseguir quanto aos valores expostos em mov. 33.1, que totalizam R$ 586,75 (quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos). Consigna-se que os honorários executados correspondem a 10% do valor da dívida, porquanto não houve pagamento integral do débito, que inclui honorários e custas processuais, incidindo, no caso, o art. 827, caput, do CPC. 3. INTIME-SE o Município para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento à execução, requerendo o que de direito. 3.1 Caso haja pedido de penhora online, considerando a ausência de pagamento dos honorários, bem como a ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 8.630/80, com fulcro no art. 854 do CPC, DEFIRO, desde já, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do valor devido. 3.1. Proceda a Secretaria a inclusão da minuta e a protocolização. 3.2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, INTIME-A, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC), para eventual embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, inc. III, da Lei nº 6.830/80). 3.3. Sendo frutífera a diligência, mas em caso de eventual indisponibilidade excessiva, observe a Secretaria onde o bloqueio foi realizado. 3.3.1. Se em mais de uma conta, INTIME-SE a parte executada para que indique, em 05 (cinco) dias, a conta onde o bloqueio deverá ser mantido e onde deverá ser liberado. 3.3.1.1. Em seguida, PROMOVA-SE o desbloqueio, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes. 3.3.2. Se em apenas uma conta, PROMOVA-SE o desbloqueio, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes, do valor em excesso. 3.4. Não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 3.5. Infrutífera a ordem, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, 21 de janeiro de 2022. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 18:33
deferimento
21/01/2022, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002109-74.2020.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0002109-74.2020.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.659,68 Exequente(s): Município de Irati/PR (CPF/CNPJ: 75.654.574/0001-82) RUA CORONEL EMILIO GOMES, 22 - Irati - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Executado(s): ANTONIO OTACÍLIO DE OLIVEIRA (RG: 1994271 SSP/PR e CPF/CNPJ: 411.510.629-87) RUA IRMA HELENA OLEK, 49 - STROPARO - IRATI/PR - CEP: 84.507-078 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IRATI/PR contra ANTONIO OTACILIO DE OLIVEIRA. Citada a parte executada em pessoa diversa (mov. 15.1) e decorrido o prazo da parte conforme mov. 16, o Município exequente requereu o bloqueio de contas e ativos financeiros em nome da parte via SISBAJUD (mov. 18.1). O protocolo SISBAJUD se deu em mov. 19.1, com a resposta da consulta em mov. 21.1. O executado se manifestou nos autos (mov. 20.1). Argumentou a impenhorabilidade de conta salário e de benefício previdenciário e requereu o imediato desbloqueio da conta. Trouxe documentos (mov. 20.2-20.5). Nova manifestação da parte executada em mov. 25.1, com informações complementares acerca do bloqueio realizado, requerendo o desbloqueio dos demais valores, por ser quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. O Município requereu a manutenção do bloqueio das contas até conclusão do parcelamento (mov. 26.1). É o relatório. Decido. 2. Impenhorabilidade dos valores bloqueados Dispõe o art. 833, inc. IV e X, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Grifado. O dispositivo determina expressamente a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e de valores constantes na caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente assentou entendimento, no sentido de se interpretar extensivamente o disposto no art. 833, inc. X, do CPC, a fim de aplicá-lo a qualquer tipo de conta. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021). Grifado. A impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos tem o escopo de preservar a dignidade da pessoa humana, por se tratar de valores destinados a garantir-lhe o mínimo existencial, reservado a contingências futuras. Conforme destacado, não importa a espécie da conta ou aplicação em que depositados, tampouco a origem do valor, bastando a mera análise do montante bloqueado. Outrossim, não se trata de hipótese de mitigação da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2º, do CPC, por não ser dívida alimentícia e os valores constritos não ultrapassarem 50 (cinquenta) salários mínimos. Também não houve arguição, pela parte exequente, de má-fé ou fraude da parte executada, que pudesse desconstituir a regra geral de impenhorabilidade. Citam-se precedentes deste e. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU O LEVANTAMENTO DOS VALORES CONSTRITOS. VIA SISTEMA SISBAJUD. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PENHORA DE VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA E FUNDO DE INVESTIMENTO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ OU FRAUDE. LEVANTAMENTO DOS VALORES QUE SE IMPÕE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0051389-71.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 03.11.2021). Grifado. “EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. “A proteção dada à poupança do devedor pelo art. 649, X, do CPC/73, atinente aos valores poupados no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, justifica-se pela destinação desse valor a seu sustento digno e de sua família e ao atendimento em situações de emergência, como desemprego ou doença, proporcionando-lhes certa segurança quanto à própria subsistência. Não é necessário, contudo, que esse valor conste em caderneta de poupança. De fato, segundo o entendimento da Segunda Seção, mesmo que não esteja depositada em caderneta de poupança, a quantia de até quarenta salários mínimos se reveste de impenhorabilidade “seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; [...] ou em fundo de investimentos” (REsp nº 1.230.060/PR - Segunda Seção - DJe de 29-08-2014). (RMS nº 52.238/SP - Rel.ª Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 8-2-2017)”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0047305-27.2021.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.11.2021). Grifado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DEPOSITADA EM POUPANÇA. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. PROTEÇÃO EXPANDIDA PARA MONTANTE DEPOSITADO EM QUALQUER MODALIDADE DE APLICAÇÃO, INCLUSIVE CONTA CORRENTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE VERIFICÁVEL DA MERA ANÁLISE DO MONTANTE BLOQUEADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0044334-69.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 26.10.2021). Grifado. No caso, os valores bloqueados via SISBAJUD (mov. 21.1) não atingem o patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos. Outrossim, a parte executada demonstrou, inclusive, que um dos valores é oriundo de proventos de aposentadoria, conforme documentos de mov. 20.3-20.4. 2.1. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio de mov. 20.1 e 26.1, por se tratar de valores impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC, interpretado extensivamente. 2.2. Preclusa esta decisão, PROMOVA a Secretaria o desbloqueio dos valores via SISBAJUD. 3. Parcelamento do débito As partes informaram que foi realizado parcelamento do débito (mov. 20.1 e 26.1). Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente, para que no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o comprovante de parcelamento firmado, devidamente assinado pelo contribuinte, inclusive informando data final, para eventual suspensão da execução fiscal. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. [...]. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MUNICIPALIDADE QUE APENAS APRESENTOU EXTRATOS DE TELA DO SISTEMA. PARCELAMENTO DE OFICIO OU SEM ANUÊNCIA DO DEVEDOR QUE NÃO INFLUÊNCIA NA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA REPETITIVO 980/STJ. SENTENÇA MANTIDA. [...]”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0009396-37.2005.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 12.04.2021). Grifado. “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISQN-AUTON. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA NA MODALIDADE DIRETA. EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LC 118/05. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. PRESCRIÇÃO QUE SE INTERROMPE COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA ATÉ A PRESENTE DATA. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA DA MARCHA PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO SEM A ASSINATURA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA DO FISCO EM NOTICIAR O DESCUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO. CULPA DO EXEQUENTE VERIFICADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ, IN CASU. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39 DA LEF. VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 151, III, DA CF. ISENÇÃO APENAS DA TAXA JUDICIÁRIA, JÁ RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0005127-57.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 19.05.2020). Grifado. “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISQN-AUTN. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: CITAÇÃO DO DEVEDOR (ART. 174, PAR. ÚNICO, INC. I, DO C.T.N.). CRÉDITO TRIBUTÁRIO DOS EXERCÍCIOS DE 1993 E 1994. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 1997. CITAÇÃO NÃO CONCRETIZADA ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM 2018. SUPOSTO PARCELAMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA (ART. 174, PAR. ÚNICO, INC. IV, DO C.T.N.). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. FATO QUE DEVE SER DEMONSTRADO POR PROVA DOCUMENTAL, CONTENDO A ASSINATURA DO DEVEDOR. MUNICÍPIO EXEQUENTE QUE DEU CAUSA AO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM QUE O DEVEDOR FOSSE CITADO. DESÍDIA EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0002787-19.1997.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 03.09.2019). Grifado. 4. Após, venham conclusos para decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
20/01/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 16:33
Confirmada
15/12/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 15:54
deferimento
17/11/2021, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002109-74.2020.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.659,68 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): ANTONIO OTACÍLIO DE OLIVEIRA Devolvo os autos sem deliberação ante o adiantamento excepcional de minha licença maternidade e o acumulo involuntário de serviço decorrente do grande volume de conclusões recebidas em razão da Força-Tarefa realizada com o auxílio do e. Tribunal de Justiça do Estado junto a esta Vara Cível e Anexos, com previsão de encerramento no corrente mês, o que implicou na ausência de tempo hábil para a análise de todos os feitos até então a mim remetidos devendo, portanto, serem encaminhados à MM. Juíza Substituta designada. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
04/11/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 15:52
Mero expediente
29/10/2021, 20:19
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 10:37
Confirmada
11/09/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:49
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:49
Confirmada
31/08/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 16:11
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:56
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 18:27
Documento (Certidão)
04/11/2020, 18:26
Ato ordinatório
30/10/2020, 09:31
Documento (Certidão)
06/10/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)