Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 14:19
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:29
Confirmada
09/10/2024, 14:14
Remessa (em diligência)
08/10/2024, 15:34
Trânsito em julgado
08/10/2024, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002403-39.2014.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$279,41 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): RONALDO LOPES DA CONCEIÇÃO SENTENÇA 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IRATI em face de RONALDO LOPES DA CONCEIÇÃO. A parte exequente, após a efetivação da citação do executado e levantamento de valores constritos nos autos, informou o integral pagamento e pugnou pela extinção da presente execução junto ao evento retro. É o relatório. Decido. 2. Tendo em vista o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. 3. Custas remanescentes pela parte executada. 4. Proceda-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais restrições e penhoras efetivadas nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos, cumprindo-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
19/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 14:04
Confirmada
16/08/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 13:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/08/2024, 09:18
Conclusão (para julgamento)
16/08/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 14:01
Confirmada
29/07/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002403-39.2014.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$279,41 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): RONALDO LOPES DA CONCEIÇÃO DECISÃO 1. Intimada a exequente, pugnou pela concessão de prazo para o cumprimento das determinações deste juízo, pleito que INDEFIRO desde logo na medida que já transcorrido considerável prazo do requerimento até a presente apreciação, sem posterior manifestação. 1.1. Deste modo, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se integralmente satisfeita a obrigação. 2. CUMPRA-SE no que couber a decisão de ev. 101.1. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:34
Indeferimento
18/07/2024, 14:14
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:59
Confirmada
17/06/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 09:48
Expedição de alvará de levantamento
27/05/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 19:07
Confirmada
23/05/2024, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002403-39.2014.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$279,41 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): RONALDO LOPES DA CONCEIÇÃO DECISÃO 1. Ante o constatado depósito dos valores atinentes ao principal à época devidos, descontados os valores anteriormente constritos junto ao sistema Sisbajud (ev. 89), DEFIRO o pedido de ev. 94.1 e determino a conversão do valor depositado em renda para a Fazenda Pública. 1.1. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência, observando-se os dados bancários informados. 1.2. Levando em conta que integralmente adimplida a obrigação, indefiro o pedido retro e determino seja procedida a baixa na restrição cadastrada junto ao Renajud (ev. 80). 2. Cumprido o ofício, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sua integral satisfação ou requeira o que entender ser de direito. 3. Acaso requerido o prosseguimento do feito executivo, à Secretaria para que promova a juntada do ato concertado firmado com a municipalidade exequente e após, torem os autos conclusos a prolação da sentença extintiva. Intimem-se. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
15/05/2024, 00:00
deferimento
13/05/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 13:36
Confirmada
14/04/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002403-39.2014.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$279,41 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): RONALDO LOPES DA CONCEIÇÃO 1. Sobreveio nos autos manifestação da executada, informando o deposito do saldo perquirido e pugnando pelo cancelamento da penhora realizada junto ao sistema Renajud (ev. 89.1/5). Intimada a exequente a se manifestar, pugnou tão somente pela conversão em renda dos valores depositados (ev. 94.1). 2. Em que pese exarada possibilidade de deferimento do pedido, como pontuado pela parte executada, no ev. 51.1 houve penhora positiva de ativos financeiros via Sisbajud os quais já foram anteriormente convertidos em renda à municipalidade (ev. 72.1) evidenciando-se que tal fato não foi considerado pela exequente em sua manifestação retro. 2.1. Deste modo, a fim de bem apreciar os pedidos, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o ora aventado bem como quanto ao pedido de levantamento da penhora efetivada junto ao Renajud. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 15:28
Mero expediente
01/04/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 08:51
Confirmada
26/01/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 15:28
Confirmada
15/01/2024, 15:27
Ato ordinatório
15/01/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 15:24
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 16:17
Confirmada
05/12/2023, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:31
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2023, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002403-39.2014.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$279,41 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): RONALDO LOPES DA CONCEIÇÃO DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de busca por automóveis via RENAJUD pleiteado pela exequente (ev. 76.1), o que DEFIRO desde logo diante da satisfação parcial do crédito após constrição de valores efetivada junto ao sistema SISBAJUD. a. Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que se manifeste sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. Atente-se a Secretaria de que, em caso de bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, o credor deverá ser intimado para indicação do endereço do credor fiduciário, oficiando-o, em seguida, para que informe o teor do contrato, o valor das parcelas adimplidas e se há débito pendente. Note-se que a penhora incidirá sobre os direitos da parte devedora sobre o veículo alienado fiduciariamente. c. Lavrado o termo, deverá ser intimada a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 (cinco) dias: c.1. apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, IV, do CPC); c.2. se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d. Em seguida, deverá ser intimada a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação particular. Senão houver constituído advogado nos autos, será realizada intimação pessoal, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará a executada, no mesmo ato, constituída como depositária (art. 840, § 2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pela exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo oficial de justiça. Na hipótese de remoção, deverá ser previamente intimada a exequente para que, em 05 (cinco) dias, informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e. Ressalte-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. 1.1. Do resultado da diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste em termos de prosseguimento. Intimem-se. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
22/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 09:03
Confirmada
05/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 19:51
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 10:48
Confirmada
19/03/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 09:05
Expedição de alvará de levantamento
08/02/2023, 18:01
Ato ordinatório
19/01/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002403-39.2014.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002403-39.2014.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$279,41 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): RONALDO LOPES DA CONCEIÇÃO DECISÃO 1. Tendo em vista a mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo (movs. 59 e 63), utilizo-me da permissão contida no art. 841, §4º c/c art. 274, p.u., ambos do CPC, e DOU como intimado o executado acerca da penhora realizada via SISBAJUD (mov. 51.1). 2. Defiro o requerimento de mov. 67.1, para determinar a conversão em renda dos valores constritos, devendo ser observada a conta destino indicada em mov. 55.1. 3. Após, intime-se a parte credora para atualizar o valor débito em execução e, se for o caso, para requerer o que for de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
08/11/2022, 00:00
deferimento
07/10/2022, 18:59
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 11:28
Confirmada
05/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002403-39.2014.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0002403-39.2014.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$279,41 Exequente(s): Município de Irati/PR (CPF/CNPJ: 75.654.574/0001-82) RUA CEL. EMÍLIO GOMES, 22 - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): RONALDO LOPES DA CONCEIÇÃO (RG: 65459973 SSP/PR e CPF/CNPJ: 552.633.489-91) Rua José Rivabem, 718 Casa - Vila Delurdes - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-570 1. Determinada a intimação da parte executada para se manifestar sobre o bloqueio de valores de mov. 51.1, a carta retornou com a informação "ausente" (mov. 59.1). 2. REITERE-SE a intimação da parte executada, via correio, a fim de evitar posterior alegação de nulidade. 2.1. Infrutífera a intimação por carta, INTIME-SE via Oficial de Justiça. 3. Após, cumprida a intimação, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação do pedido de mov. 55.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
23/02/2022, 00:00
Mero expediente
21/01/2022, 13:33
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 17:35
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002403-39.2014.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0002403-39.2014.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$279,41 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): RONALDO LOPES DA CONCEIÇÃO DESPACHO 1. Preliminarmente, intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto o bloqueio de seq. 49.1, nos termos do artigo 854, §2, do Código de Processo Civil. 2. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de conversão em renda [seq. 55.1]. 3. Cumpra-se. Irati, data e hora da inserção no sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz Substituto
11/08/2021, 00:00
Mero expediente
30/05/2021, 23:06
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 16:20
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 13:56
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 16:32
Conclusão (para decisão)
12/05/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 15:26
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 15:26
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 13:21
Expedição de documento (Carta)
10/06/2019, 12:23
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 13:41
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 13:18
Documento (Certidão)
03/09/2018, 17:28
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 13:27
Documento (Outros documentos)
09/05/2018, 13:27
Expedição de documento (Carta)
19/04/2018, 15:47
Documento (Outros documentos)
07/08/2017, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 13:10
Documento (Certidão)
26/01/2017, 17:53
Documento (Outros documentos)
09/12/2016, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 14:07
Documento (Outros documentos)
16/11/2016, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2016, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 00:03
Expedição de documento (Carta)
18/01/2016, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2016, 14:48
Procedência
27/01/2015, 22:04
Conclusão (para julgamento)
19/01/2015, 13:13
Documento (Outros documentos)
19/01/2015, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)