Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012799-32.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012799-32.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$109.623,78 Polo Ativo(s): ROSA BATISTA DA SILVA PAZ Polo Passivo(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR DECISÃO 1. Tendo em vista a iliquidez da sentença (ev. 87.1) e a ausência de fixação dos honorários, CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I do Código de Processo Civil. Os honorários serão corrigidos pelo IPCA, índice eleito em razão da inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F, da Lei nº. 9.494/97. 2. Ciência às partes. 3. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 4.Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
13/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 17:46
Confirmada
05/02/2026, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 17:25
deferimento
05/02/2026, 16:46
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
09/11/2025, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012799-32.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012799-32.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$109.623,78 Polo Ativo(s): ROSA BATISTA DA SILVA PAZ Polo Passivo(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR DESPACHO 1. Ciência às partes acerca do pagamento parcial do precatório (ev. 165.1-165.3). 2. No mais, aguarde-se o pagamento integral do precatório. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 17:46
Confirmada
05/02/2026, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 17:25
deferimento
05/02/2026, 16:46
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
09/11/2025, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012799-32.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012799-32.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$109.623,78 Polo Ativo(s): ROSA BATISTA DA SILVA PAZ Polo Passivo(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR DESPACHO 1. Ciência às partes acerca do pagamento parcial do precatório (ev. 165.1-165.3). 2. No mais, aguarde-se o pagamento integral do precatório. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 14:33
Confirmada
23/10/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 13:53
Mero expediente
22/10/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE CUSTAS (27/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 11:02
Confirmada
31/07/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 19:25
Documento (Outros documentos)
27/07/2025, 18:01
Confirmada
17/07/2025, 20:16
Remessa (em diligência)
21/03/2025, 14:28
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2025, 02:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 12:44
Confirmada
24/01/2025, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 12:40
Documento (Certidão)
10/12/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:52
Confirmada
26/11/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:43
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:43
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 10:36
Confirmada
21/08/2024, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012799-32.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012799-32.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$109.623,78 Polo Ativo(s): ROSA BATISTA DA SILVA PAZ Polo Passivo(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR DECISÃO 1. Considerando a anuência da parte executada (ev. 127.1-127.3 e 128.1) e a anuência do Ministério Público (ev. 134), homologo o cálculo de evento 118.2, devendo ser observado os valores de retenções de contribuições previdenciária indicados no ev. 127.1. 2. Expeça-se precatório e/ou ofício requisitório, observado obrigatoriamente o Decreto Judiciário 1.347/2015, ou requisição de pequeno valor, observando-se a Lei Estadual nº 18.664/15 e a Lei Municipal nº 2.783/03, conforme seja a Fazenda Municipal para pagamento da condenação. O crédito da parte exequente possui preferência na forma do artigo 100, §1º e §2º, da Constituição da República. Deste modo, a natureza do precatório é ALIMENTAR. 2.1. Observe-se as custas e despesas processuais, inclusive FUNJUS. 2.2. Expedido precatório, aguardem as manifestações da Central de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2.3. Sobrevindo comunicação de pagamento, observe-se o Ofício Circular nº 026/99 (Diário da Justiça nº 5435 de 22/07/99), com relação à retenção do Imposto de Renda, na forma da lei, quando devido, o Ofício Circular nº 023/09 quanto à comunicação mensal a Secretaria de Estado da Fazenda com planilhas e GR-PR’s dos referidos recolhimentos e o Ofício Circular nº 34/12 em caso de necessidade de revisão/impugnação dos cálculos de atualização monetária, bem como abra-se vistas à Fazenda Pública na forma do art. 100, §10, da Constituição Federal. 3. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 18:51
Expedição de precatório/rpv
13/08/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:32
Confirmada
21/05/2024, 14:08
Entrega em carga/vista
21/05/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 18:08
Confirmada
22/04/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 09:25
Confirmada
16/02/2024, 00:20
Documento (Certidão)
07/02/2024, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012799-32.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012799-32.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$109.623,78 Autor(s): ROSA BATISTA DA SILVA PAZ Réu(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR DECISÃO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ROSA BATISTA DA SILVA PAZ em face de FOZ PREVIDÊNCIA – FOZPREV e da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. A sentença de ev. 87.1, julgou procedente o pedido inicial, para: DETERMINAR que a ré proceda à revisão da Renda Mensal Inicial da autora, incorporando os decênios (adicional de permanência - 15%), bem como condená-la ao pagamento das diferenças desde o pagamento do primeiro benefício, limitado aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela com juros de mora aplicáveis a caderneta de poupança, desde a citação. Determino, ainda, que do valor a ser pago à autora seja compensado/descontado o valor das contribuições sobre o adicional de permanência que não foram recolhidas mês a mês desde 2006 até a data da aposentadoria, a fim de restabelecer o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, que é nitidamente contributivo, e evitar o enriquecimento ilícito por parte da autora. Considerando a sucumbência dos réus, condeno-os ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Considerando o disposto no art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, e que a presente sentença é ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios deverá ser realizada após a liquidação do julgado. Apesar da iliquidez da sentença, é certo que a condenação não supera 500 (quinhentos) salários-mínimos. Desse modo, nos termos do art. 496, §3º, do CPC, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário. O réu Foz Previdência opôs embargos de declaração em face da sentença de seq. 87.1, alegando que a decisão foi omissa em relação às contribuições previdenciárias do autor após o período de aposentado, ou seja, a partir de 01/06/2016, bem como deixou de se pronunciar sobre as contribuições previdenciárias patronais a serem pagas pelo Município de Foz do Iguaçu, previstas na Lei Complementar nº 107/06. Asseverou que, assim, deve existir a correspondente incidência da contribuição previdenciária desde maio de 2006 até a data da revisão, bem como deve ser retido o Imposto de Renda na fonte. No tocante às contribuições previdenciárias patronais, alegou que o Município de Foz do Iguaçu é solidariamente responsável, nos termos do art. 83 da Lei Complementar Municipal n. 107/06. Por fim, sustentou que a sentença foi omissa quanto a Emenda Constitucional nº 113 /2021, que prevê, em seu art. 3º, para fins de juros e correção monetária, a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Assim, requereu a correção de referidos pontos que alega serem omissos (seq. 90.1). Determinou-se a intimação da parte embargada para se pronunciar (seq. 92.1). O Município de Foz do Iguaçu apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, oportunidade em que alegou que a Foz Previdência possui personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, de modo que não é possível a responsabilização solidária ou subsidiária do Município. Afirmou, ainda, que não há razão no pleito do embargante no tocante ao pagamento da contribuição patronal desde maio de 2006, sustentando ser pacífico no STJ que a prescrição quinquenal deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independente da natureza da relação jurídica estabelecida, requerendo, assim, seja estabelecido o marco prescricional de 5 (cinco) anos às contribuições devidas (seq. 94.1). O Juízo conheceu e deu provimento aos embargos de declaração para o fim de: a) Corrigir a parte dispositiva para que passe a constar em seu primeiro e segundo parágrafos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de determinar a ré que proceda à revisão da Renda Mensal Inicial da autora, incorporando os decênios (adicional de permanência - 15%), bem como condená-la ao pagamento das diferenças desde o pagamento do primeiro benefício, limitado aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela com juros de mora aplicáveis a caderneta de poupança, desde a citação, e após 08/12/2021 deverá incidir apenas a SELIC. Determino, ainda, que do valor a ser pago à autora seja compensado/descontado o valor das contribuições sobre o adicional de permanência que não foram recolhidas mês a mês desde 2006 até a data da revisão da aposentadoria, a fim de restabelecer o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, que é nitidamente contributivo, e evitar o enriquecimento ilícito por parte da autora. b) Acrescentar o seguinte: Condeno o Município de Foz do Iguaçu ao pagamento das contribuições patronais, nos termos do art. 45 da Lei Complementar Municipal n. 107/2006, desde maio de 2006 até a data da implantação da revisão do benefício da parte autora, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela. Fica a parte requerida autorizada a promover a eventual retenção do imposto de renda, notadamente porque os direitos reconhecidos têm natureza remuneratória. O Município de Foz do Iguaçu interpôs recurso de apelação ao ev. 102.1 e a parte autora apresentou contrarrazões ao ev. 109.1. O recurso de apelação foi conhecido e provido em parte (ev. 22 – autos 0012799-32.2021.8.16.0030 Ap), para o fim de reconhecer a prescrição quinquenal quanto ao pagamento retroativo das contribuições patronais; mantendo-se, no restante, a sentença. Em sequência, a parte autora requer o cumprimento de sentença, para que seja determinada: 1. A intimação da FOZPREVIDÊNCIA para, imediatamente, nos termos da decisão proferida, implantar administrativamente a revisão do benefício previdenciário; 2. A intimação da parte Ré para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535, do CPC; 3. Não impugnados, homologar os cálculos de cumprimento de sentença e ordenar o pagamento do valor atualizado; 4. Em se tratando, a parte Credora, de pessoa idosa, com mais de 60 anos (seq. 1.3), requer seja determinada a preferência na TRAMITAÇÃO e no PAGAMENTO do crédito, conforme estabelece o art. 100, § 2º, da CF; 5. Fixar os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. É o relatório. Decido. 3. Preliminarmente, promovam-se as retificações e anotações necessárias na classe processual para Cumprimento de Sentença. 4. Cite-se a Foz Previdência - FOZPREV e o Município de Foz do Iguaçu-PR para que, no prazo de 30 (trinta) dias, procedam à revisão da Renda Mensal Inicial da autora, incorporando os decênios (adicional de permanência - 15%), nos termos da sentença (ev. 87.1 e 99.1) e acórdão (ev. 22 – autos 0012799-32.2021.8.16.0030 Ap) e no mesmo prazo, comprovar o cumprimento nos autos, sob pena de fixação de multa a ser arbitrada por este juízo oportunamente. No mesmo prazo, poderá impugnar à execução (art. 535, CPC). 4.1. Oferecida a impugnação, independentemente de nova conclusão, intime-se o credor para que apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias, mesmo prazo para o oferecimento da impugnação, ante a omissão legislativa, e, especialmente, em respeito à necessária paridade de armas (art. 7º do CPC). 4.2 Apresentada resposta, manifeste-se o impugnante, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 218, §3º, do CPC). 5. Por fim, no que concerne ao pedido de fixação de honorários advocatícios no início da liquidação, o pedido encontra óbice no art. 85, §7º, do Código de Processo Civil, na medida em que somente será possível o exame de seu cabimento quando o julgado for liquidado e após a manifestação da Fazenda Pública. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 18:47
Remessa (em diligência)
05/02/2024, 18:47
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
05/02/2024, 18:47
Outras Decisões
31/01/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 16:20
Confirmada
29/11/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 16:06
Trânsito em julgado
29/11/2023, 16:06
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 16:05
Recebimento
29/11/2023, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012799-32.2021.8.16.0030 Recurso: 0012799-32.2021.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Apelante(s): MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR Apelado(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV ROSA BATISTA DA SILVA PAZ Vista à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 30 de maio de 2023. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
05/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2023, 12:42
Petição (Contra-razões)
03/05/2023, 16:04
Confirmada
08/04/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012799-32.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012799-32.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$109.623,78 Autor(s): ROSA BATISTA DA SILVA PAZ Réu(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR DECISÃO 1. Recebo o recurso de apelação de seq. 102.1, com efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte recorrida para que, em 15 (quinze) dias, apresente razões adversativas ao recurso (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). 3. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, e independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 19:16
Com efeito suspensivo
24/03/2023, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 09:51
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 13:47
Confirmada
26/02/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012799-32.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012799-32.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$109.623,78 Autor(s): ROSA BATISTA DA SILVA PAZ Réu(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR SENTENÇA 1. Cuidam os autos de Ação de Concessão de Adicional por Tempo c/c Revisional de Benefício Previdenciário proposta por ROSA BATISTA DA SILVA PAZ em face de MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e FOZ PREVIDÊNCIA. O pedido inicial foi julgado procedente, determinando-se à ré que procedesse à revisão da Renda Mensal Inicial da autora, incorporando os decênios, bem como condenando-a ao pagamento das diferenças desde o pagamento do primeiro benefício, limitando aos último 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com a correção dos valores pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação. Ainda, determinou-se que do valor a ser pago à autora fosse compensado/descontado o valor das contribuições sobre o adicional de permanência que não foram recolhidas mês a mês desde 2006 até a data da aposentadoria (seq. 87.1). Em seguida, o réu Foz Previdência opôs embargos de declaração em face da sentença de seq. 87.1, alegando que a decisão foi omissa em relação às contribuições previdenciárias do autor após o período de aposentado, ou seja, a partir de 01/06/2016, bem como deixou de se pronunciar sobre as contribuições previdenciárias patronais a serem pagas pelo Município de Foz do Iguaçu, previstas na Lei Complementar nº 107/06. Asseverou que, assim, deve existir a correspondente incidência da contribuição previdenciária desde maio de 2006 até a data da revisão, bem como deve ser retido o Imposto de Renda na fonte. No tocante às contribuições previdenciárias patronais, alegou que o Município de Foz do Iguaçu é solidariamente responsável, nos termos do art. 83 da Lei Complementar Municipal n. 107/06. Por fim, sustentou que a sentença foi omissa quanto a Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê, em seu art. 3º, para fins de juros e correção monetária, a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Assim, requereu a correção de referidos pontos que alega serem omissos (seq. 90.1). Determinou-se a intimação da parte embargada para se pronunciar (seq. 92.1). O Município de Foz do Iguaçu apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, oportunidade em que alegou que a Foz Previdência possui personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, de modo que não é possível a responsabilização solidária ou subsidiária do Município. Afirmou, ainda, que não há razão no pleito do embargante no tocante ao pagamento da contribuição patronal desde maio de 2006, sustentando ser pacífico no STJ que a prescrição quinquenal deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independente da natureza da relação jurídica estabelecida, requerendo, assim, seja estabelecido o marco prescricional de 5 (cinco) anos às contribuições devidas (seq. 94.1). A parte autora renunciou o prazo para se manifestar (seq. 97.0). Relatados em sinopse, passo a decidir. 2. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos merecem acolhida, posto que tempestivos, e, no mérito, merecem provimento, senão vejamos. Inicialmente, assiste razão ao embargante no tocante à necessidade de se determinar que a contribuição previdenciária ocorra até a data da revisão dos proventos, a fim de evitar enriquecimento ilícito à parte autora. Verifica-se que referido ponto trata-se na verdade de um lapso, tendo em vista que constou no dispositivo que a contribuição previdenciária deveria ocorrer até a data da aposentadoria. Igualmente, o imposto de renda deve ser retido, nos termos do art. 3º, caput e §1º, da Lei n. 7.713/1988, os quais deverão ser calculados quando disponibilizado o pagamento. No tocante à contribuição patronal, também assiste razão ao embargante, nos termos do art. 45 da Lei Complementar Municipal nº 107/06, que prevê: Art. 45. A contribuição patronal do Município, dos Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações, correrá a cargo de suas dotações próprias, devendo ser aportada e contabilizada junto ao Fundo a que estiver vinculado o segurado, no percentual de: I - Fundo Financeiro: 15% (quinze por cento), incidentes sobre o valor total do vencimento/remuneração de contribuição dos servidores ativos, excluídas as vantagens temporárias ou subsídios não inerentes aos cargos, bem como sobre o valor dos proventos ou benefícios que excedam o teto de benefício fixado para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS - dos segurados inativos e pensionistas. II - Fundo Previdenciário: 15% (quinze por cento), incidentes sobre o valor total do vencimento/remuneração de contribuição dos servidores ativos, excluídas as vantagens temporárias ou subsídios não inerentes aos cargos, bem como sobre a totalidade dos proventos e pensões dos inativos e pensionistas, pagos por este fundo. III - Fundo Previdenciário: contribuição suplementar de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), incidentes sobre o valor total do vencimento de contribuição dos servidores ativos, excluídas as vantagens temporárias ou subsídios não inerentes aos cargos, exclusivamente sobre os cargos do Grupo do Magistério, constantes das Leis nos. 1.997/1996 e 4.362/2015. Assim, cabível a correção apontada pelo embargante neste ponto. Por fim, admissível, também, a correção do índice a ser aplicado na correção monetária, tendo em vista que a sentença foi omissa ao aplicar a Emenda Constitucional nº 113/2021 em relação aos juros e correção monetária a partir de dezembro de 2021. 4.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU PROVIMENTO, para o fim de corrigir as omissões da decisão embargada para, nos termos da fundamentação supra: a) Corrigir a parte dispositiva para que passe a constar em seu primeiro e segundo parágrafos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de determinar a ré que proceda à revisão da Renda Mensal Inicial da autora, incorporando os decênios (adicional de permanência - 15%), bem como condená-la ao pagamento das diferenças desde o pagamento do primeiro benefício, limitado aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela com juros de mora aplicáveis a caderneta de poupança, desde a citação, e após 08/12/2021 deverá incidir apenas a SELIC. Determino, ainda, que do valor a ser pago à autora seja compensado/descontado o valor das contribuições sobre o adicional de permanência que não foram recolhidas mês a mês desde 2006 até a data da revisão da aposentadoria, a fim de restabelecer o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, que é nitidamente contributivo, e evitar o enriquecimento ilícito por parte da autora. b) Acrescentar o seguinte: Condeno o Município de Foz do Iguaçu ao pagamento das contribuições patronais, nos termos do art. 45 da Lei Complementar Municipal n. 107/2006, desde maio de 2006 até a data da implantação da revisão do benefício da parte autora, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela. Fica a parte requerida autorizada a promover a eventual retenção do imposto de renda, notadamente porque os direitos reconhecidos têm natureza remuneratória. 5. A decisão permanece inalterada em relação às demais disposições. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 16:24
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/02/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 17:22
Confirmada
10/12/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 12:38
Petição (Contra-razões)
30/11/2022, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012799-32.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012799-32.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$109.623,78 Autor(s): ROSA BATISTA DA SILVA PAZ Réu(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR DESPACHO 1. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos no evento 90.1, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, Código de Processo Civil. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 19:39
Mero expediente
29/11/2022, 15:04
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 13:21
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2022, 13:39
Confirmada
20/11/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012799-32.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012799-32.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$109.623,78 Autor(s): ROSA BATISTA DA SILVA PAZ Réu(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR SENTENÇA I - Relatório Cuidam os autos de Ação de Concessão de Adicional por Tempo c/c Revisional de benefício Previdenciário proposta por ROSA BATISTA DA SILVA PAZ em face do MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e de FOZ PREVIDÊNCIA. Narra a inicial, em síntese, a autora é servidora pública municipal aposentada, filiada ao Regime Próprio de Previdência - RPPS, tendo ingressado no vínculo sob a matrícula 4025.01, no cargo de Professor de Educação Infantil, em 24.08.1983, e aposentado em 01.06.2016, condição em que, após acumulados mais de 32 anos de efetivo exercício no serviço público municipal, faz jus a 3 decênios, ou seja, a 15% de adicional de permanência. A autora alega que, no entanto, em descompasso com os preceitos da Lei Complementar nº 17/93, a partir de julho/2015, a primeira ré converteu o adicional de permanência, vantagem permanente de 15% até então implementada, em vantagem temporária. Aduz que a nova “vantagem temporária” ficou estagnada e passou a não corresponder mais ao percentual anteriormente implementado. Discorre que, além disso, quando se aposentou, a portaria de concessão do benefício de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição, concedido com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, estabeleceu provento mensal de R$ 7.442,57, este fixado com base no vencimento básico do servidor, desconsiderando as vantagens permanentes (decênios), o que não corresponde a integralidade dos proventos a que faria jus. Advoga que, nesse contexto, a segunda ré, ao calcular os proventos de aposentadoria com base no vencimento básico, ao invés de calculá-los com base na totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, conforme preceitua a Constituição Federal e a própria Lei Complementar Municipal - LC nº 107/2006, em seu art. 23, contrariou a lei regente e lhe causou sérios prejuízos. Sustenta que, em maio de 2006, o Município de Foz do Iguaçu, sem qualquer justificativa e de forma inconstitucional e arbitrária, deixou de recolher as contribuições incidentes sobre os adicionais de permanência, mas que tal omissão administrativa não pode prejudicar seu direito adquirido. Com essas razões, a parte autora requereu: a. Receber a presente petição inicial; b. A citação das partes Rés para apresentar defesa no prazo legal; c. Conceder a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com base no princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova e no art. 373, do CPC, determinando-se à segunda Ré apresente cópia dos processos administrativos de concessão dos benefícios de aposentadoria, e das fichas financeiras completas dos proventos da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua intimação (art. 398, CPC) eis que possui tais informações digitalizadas em sofisticado sistema informatizado; d. Deferir a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, juntada de documentos em prova, periciais etc.; e. E ao final sejam julgados procedentes os pedidos, para: 1. Condenar a primeira Ré para retificar os Adicionais por Tempo de Serviço – Decênios e, consequentemente, à pagar os valores remuneratórios retroativos, desde o momento em que os respectivos adicionais deveriam ter sido concedidos e implantados, restando claro que esses valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal; 2. Condenar a segunda Ré para Revisar a RMI do benefício da parte autora, a fim de incorporar as vantagens pecuniárias permanentes (decênios) correspondentes a 15% do salário base, à data da DIB, ao benefício previdenciário de aposentadoria da parte autora, referente ao seu vínculo de matrícula 4025.01 e seus reflexos nas rendas mensais seguintes; 3. Condenar a segunda Ré à Pagar as diferenças que se formarem em decorrência da revisão aqui pleiteada, com o adimplemento das parcelas vencidas entre a DIB e a competência 12/2018, corrigidas desde a época da competência de cada parcela até o efetivo pagamento; f. Condenar as partes demandadas, em caso de recurso, ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º, CPC) e honorários advocatícios (art. 85, CPC), estes no patamar de 20% do valor da condenação ou da causa. Foi dado valor à causa e foram juntados documentos (seq. 1.1-1.8). A petição inicial foi recebida, determinando-se a citação da parte requerida (seq. 13.1). Os requeridos foram citados (seq. 17.0 e 18.0). A requerida Foz Previdência apresentou sua contestação à seq. 22.1, ocasião em que alegou que os argumentos da autora não merecem prosperar, tendo em vista que não possuem fundamentação jurídica suficiente para embasar o direito que alega ter. Aduziu que foi concedido à autora o benefício de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, na qual foram estabelecidos os proventos mensais iniciais com base no vencimento básico da servidora, o que corresponde à integralidade dos proventos a que a parte autora fazia jus. Afirmou que, assim, calculou os proventos de aposentadoria com base no vencimento básico da autora e não da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadora, por questão de legalidade, conforme preceitua a Constituição Federal e a própria Lei Complementar Municipal nº 107/2006. Advogou que, apesar das contribuições previdenciárias incidirem sobre os referidos decênios até maio de 2006, o Município de Foz do Iguaçu mudou seu entendimento, deixando de recolher as contribuições incidentes sobre os adicionais de permanência, tendo em vista que os considerou verba transitória e, como não houve o recolhimento dessas contribuições previdenciárias desde maio de 2006, não há justificativa para a sua implantação nos proventos da autora. Assim, a ré pugnou pela improcedência do pedido inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando os argumentos defensivos e requerendo a procedência da demanda (seq. 25.1/25.2). Em seguida, o Município de Foz do Iguaçu apresentou contestação, oportunidade em que requereu a apresentação dos documentos solicitados pelos autos em momento posterior e alegou a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, bem como impugnou os cálculos apresentados. No mérito, alegou que a autora ingressou no serviço público em 1983, mas que o Estatuto dos Servidores Públicos, que tratou do regime jurídico único, apenas foi erigido em 1993, por meio da LC nº 17/1993, de modo que inexiste qualquer incongruência entre os decênios lançados. Sustentou que a autora omitiu que, por ter sido professora, integrante da categoria diferenciada do magistério municipal, seu regime jurídico desde 2015 passou a ser tratado pela Lei 4.362/2015, de modo que não prospera o argumento de contrariedade à LC 17/1993, tendo em vista que, por força de lei, a autora passou a fazer jus ao benefício do quinquênio, sendo que os servidores que recebiam adicional de permanência ficaram sujeitos a regra de transição. Afirmou que o valor até então pago por decênio passou a ser vantagem temporária, não se incorporando para nenhum efeito e sendo corrigida na mesma proporção do reajuste aplicado aos vencimentos do quadro geral. Advogou, ainda, que não se verifica que a vantagem tenha ficado estagnada, pois quando a autora começou a receber a vantagem ela correspondia a R$ 796,05, sendo que na proximidade da aposentadoria já recebia por tal rubrica R$ 855,61. Por fim, alegou que não existe direito adquirido a regime jurídico-funcional. Assim, requereu a improcedência do pedido inicial (seq. 26.1). A requerente impugnou a contestação apresentada pelo Município de Foz do Iguaçu (seq. 29.1). Foi declarada a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar o feito, determinando-se a remessa para uma das Varas da Fazenda Pública (seq. 38.1). A inicial foi recebida, determinando-se a citação dos réus para apresentarem resposta (seq. 67.1). O Município de Foz do Iguaçu apresentou contestação à seq. 73.1, juntando documentos (seq. 73.2-73.7), reportando-se, no entanto, à matéria referente ao benefício por biênio. A requerida Foz Previdência apresentou contestação à seq. 74.1, nos mesmos termos da manifestação de seq. 22.1. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora renunciou ao prazo para manifestação e o Município de Foz do Iguaçu e a Foz Previdência informaram o desinteresse na produção de outras provas (seq. 83.1 e 84.1). Vieram os autos conclusos. Relatados em sinopse, passo a decidir. II - Fundamentação Inicialmente, verifica-se que o feito está pronto para o julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que não há a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo à análise do mérito da presente demanda, com fulcro no art. 355, I, do CPC. a) Preliminarmente Da prescrição A parte requerida alegou em sua contestação a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Mencionado dispositivo prevê: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A seu turno, os autores sustentam que estão atingidos pela prescrição somente os valores retroativos devidos, limitando aos últimos 5 (cinco) anos contados a partir do ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula 85 do STJ, que assim dispõe: Súmula n. 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Desta forma, como a verba pleiteada se trata de prestação sucessiva, assiste razão à parte autora, na medida em que estarão prescritas somente eventuais parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação. Nesse sentido, veja-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DO ART. 3º. DO DECRETO Nº. 20.910/32. TERMO INICIAL.AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº. 85 DO STJ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO.ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA - AAP. INCLUSÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA FIXA E GERAL PAGA A TODOS OS SERVIDORES DA CATEGORIA. EFEITO "CASCATA".AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV DA CF. INOCORRÊNCIA. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA.PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. NÃO INCIDENCIA DE JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA VERBA ARBITRADA. 1. Prescrição. Prestações de trato sucessivo. Não se trata de prescrição do fundo de direito, mas sim prescrição de trato sucessivo, na medida em que as obrigações postuladas são oriundas de uma relação jurídica fundamental já reconhecida. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. Adicional por Tempo de Serviço. Adicional de Atividade Penitenciária. O adicional de atividade penitenciária, tem natureza fixa, sendo inerente ao próprio cargo de agente penitenciário, não exigindo nenhum outro requisito para sua concessão, integrando, portanto, os vencimentos do servidor. A expressão "vencimentos" se refere à soma da remuneração básica, acrescido das parcelas fixas atribuídas pela legislação à determinada categoria de agente público. 3. Ofensa ao art. 37, XIV da CF. Inocorrência. Não ocorrerá, portanto, o alegado "efeito cascata", vedado pelo art. 37, XIV da Constituição Federal, nem, tampouco, enriquecimento sem causa, isso porque, o Adicional de Atividade Penitenciária é parte integrante dos vencimentos básicos. 4. Honorários advocatícios. Em sendo vencida a Fazenda Pública, utiliza-se a equidade como critério para fixação dos honorários advocatícios. A verba honorária fixada 'consoante apreciação equitativa do juiz' (art. 20, § 4º CPC), por decorrer de ato discricionário do magistrado, deve traduzir-se num valor que não fira a chamada 'lógica do razoável', pois em nome da equidade não se pode baratear a sucumbência, nem elevá-la a patamares excessivos.Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.Reexame necessário. Sentença modificada em parte. (TJPR - 2ª C.Cível - ACR - 1084314-0 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jurandyr Souza Junior - Unânime - J. 17.09.2013) (TJ-PR - REEX: 10843140 PR 1084314-0 (Acórdão), Relator: Desembargador Jurandyr Souza Junior, Data de Julgamento: 17/09/2013, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1195 30/09/2013). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – POLICIAL CIVIL APOSENTADO -– INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) SOBRE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE) – INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO -– OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO -– SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -– IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE INTERROMPEU O PRAZO PRESCRICIONAL – CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MANDAMENTAL (ARTIGO 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932)– AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0002510-26.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 12.03.2019) (TJ-PR - APL: 00025102620188160004 PR 0002510-26.2018.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcos S. Galliano Daros, Data de Julgamento: 12/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019). Assim, eventuais valores devidos somente estão prescritos em relação a quantias anteriores aos cinco anos retroativos do ajuizamento da demanda. b) Mérito A controvérsia inaugurada na presente demanda consiste na existência de direito a implementação de vantagem decorrente de adicional por tempo de serviço referente ao decênio e sua incorporação em proventos de aposentadoria. O pedido é específico em relação ao adicional de permanência (decênio), o qual pretende seja computado para fins de aposentadoria. O Município de Foz do Iguaçu defende inexistir tal direito, tendo em vista que o adicional de permanência seria verba de caráter transitório e não permanente, razão pela qual não houve contribuições previdenciárias sobre tal valor. Por sua vez, a requerida Foz Previdência alegou que, como não foram pagas as contribuições previdenciárias sobre o adicional, não há que se falar em sua incorporação no benefício de aposentadoria. Observa-se que é incontroverso o fato de que houve a conversão do adicional de permanência em vantagem temporária e que o Município de Foz do Iguaçu deixou, desde 2006, de recolher as contribuições incidentes sobre os adicionais de permanência, razão pela qual os valores não foram incluídos na aposentadoria da autora. Assim, deve-se definir a natureza jurídica da verba paga sob a rubrica adicional de permanência (decênio), se de natureza permanente ou transitória. Pois bem. A Lei Complementar 17/1993 define o que constitui vencimento, remuneração e também as vantagens pecuniárias, o que se mostra necessário para a compreensão da natureza da verba e verificação da sua incidência nos proventos de aposentadoria. Com isso, vencimento consubstancia a retribuição pecuniária mensal pelo exercício do cargo público, conforme art. 67. Já a remuneração “é o vencimento do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas nesta Lei.” (art. 68, LC 17/93). Por vantagens pecuniárias se entende os acréscimos de estipêndios do servidor, concedidos em caráter permanente ou temporário. Nos termos dos §§1º e 2º do art. 69: § 1º - Vantagem permanente é aquela atribuída ao servidor, em caráter vitalício, independente da função que exerça, pela decorrência do tempo de serviço. § 2º - Vantagem temporária é aquela atribuída ao servidor, durante algum período de tempo, em razão da natureza e condições da função que exerça. Disso se extrai que a vantagem permanente será atribuída em caráter vitalício e pela decorrência do tempo de serviço. É justamente o caso dos decênios, os quais constituem um adicional de 5% como prêmio de permanência a cada 10 anos de serviço público. Nesse sentido, o art. 63 da LC 17/1993: Por biênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 3% (três por cento) e a cada decênio um adicional de 5% (cinco por cento) como prêmio de permanência. Parágrafo Único. O adicional é devido a partir do mês imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. Da conjugação dos dispositivos, conclui-se que a vantagem permanente é oriunda da decorrência do tempo de serviço e o decênio remunera justamente o decurso do tempo (10 anos), fazendo acrescer 5% a remuneração do servidor. Por tais razões, evidentemente que constitui-se como vantagem permanente e não transitória. Não há como equiparar a referida vantagem com outras como adicional de insalubridade, adicionais noturnos, gratificações pelos exercícios de funções temporárias, estas sim marcadas pelo caráter de transitoriedade e pela necessidade de serviço ativo nas condições ensejadoras do seu pagamento, chamadas de verbas propter laborem Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do Tribunal de justiça Paranaense: APELAÇÃO CÍVEL 01 E 02 E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. EXTINÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AUTORA APOSENTADA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEVER DO MUNICÍPIO DE COMPLEMENTAR OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. OBRIGAÇÃO EXPRESSAMENTE ASSUMIDA NO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.157/2002. REGIME COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA NÃO CRIADO. OMISSÃO LEGISLATIVA RECONHECIDA NOS MANDADOS DE INJUNÇÃO Nº 550.842-3 E 782.537. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSORA DA REDE DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL. PREENCHIMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005 CUMULADAS COM O ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA INTEGRAIS DE ACORDO COM A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA NO CARGO. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE INCLUSÃO DA VERBA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. BIÊNIO. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. SÚMULA Nº 203 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0013469- 97.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 26.02.2020). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SERVIDOR INATIVO – PROFESSOR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO – AUTOR PORTADOR DE NEFROPATIA GRAVE - CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ –INSURGÊNCIA QUANTO AO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO DE INCIDÊNCIA DAS GRATIFICAÇÕES ANTERIORMENTE PERCEBIDAS À VERBA SALARIAL – GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL – TIDE E 2º TURNO – GRATIFICAÇÃO TRANSITÓRIA E "PROPTER LABOREM" - INEXISTÊNCIA DE CARÁTER GERAL A JUSTIFICAR A INCORPORAÇÃO NOS RENDIMENTOS DOS INATIVOS - NÃO MAIS SE CONFIGURANDO A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO, IMPOSSÍVEL SUA PERCEPÇÃO – PRECEDENTE - AgRg no RMS 29.874/CE - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – VANTAGEM QUE POSSUI CARÁTER PERENE – INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS - INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA NÃO VINCULAÇÃO DA REFERIDA VERBA – INSURGÊNCIA QUANTO À (I) LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – ALÍQUOTA DE 11% (ONZE POR CENTO) INCIDENTE SOBRE OS VENCIMENTOS E ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – LEGALIDADE – PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO E A CULPA – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA MANTIDA – INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – APELO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001159- 77.2017.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 08.06.2020). RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ANDIRÁ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRANSITÓRIAS PARA BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADO POR INVALIDEZ QUE TEM DIREITO A RECEBER APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, EXCLUÍDAS AS VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. ARTIGO 17, DA LEI MUNICIPAL nº 2.194/2011. LEGISLAÇÃO QUE OBSERVA O TEXTO CONSTITUCIONAL QUE DISPÕE SOBRE A MATÉRIA. APOSENTADO QUE SOMENTE TEM DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO, POR NÃO SE TRATAR DE VERBA TRANSITÓRIA EM RAZÃO DO LOCAL DE TRABALHO, OU DE HORÁRIO. DECISÃO SINGULAR QUE NÃO MERECE REPAROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46, DA LEI nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003480-52.2017.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL MARCELO DE RESENDE CASTANHO - J. 15.02.2019). No julgado acima, diferencia-se bem a natureza das verbas transitórias e das permanentes, sendo enquadradas na segunda espécie o adicional por tempo de serviço, enquanto adicionais de insalubridade, noturno, dentre outros marcados pela transitoriedade não devem ser incorporados nos proventos de aposentadoria. Outrossim, não restam dúvidas acerca da necessária consideração do adicional de permanência aos proventos de aposentadoria, visto que o art. 25 da Lei Complementar 107/2006 é clara ao dispor a respeito do assunto, sobretudo no §4º: Art. 25. Os proventos das aposentadorias referidas nos arts. 10 a 14, desta Lei Complementar, serão calculados pela média aritmética simples dos maiores vencimentos-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo. § 4º Se o valor da média aritmética apurada for superior ao valor da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assim considerados os vencimentos e vantagens permanentes, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes fixados em Lei, esta última deverá prevalecer para fixação dos proventos de aposentadoria. Da leitura do referido trecho, conclui-se que será considerado para fins de aposentadoria o valor da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, ACRESCIDOS dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. E como já definido, o adicional de permanência tem caráter de vantagem permanente, devendo ser incorporado ao benefício de aposentadoria. Nesse sentido, veja-se recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso análogo: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO 1 DA REQUERIDA. TESES DE AUSÊNCIA DE PROVAS DO COMETIMENTO DE ILEGALIDADE. CÁLCULO EFETUADO CORRETAMENTE DE ACORDO COM O VENCIMENTO BÁSICO, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 107/2006. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS SOBRE AS VANTAGENS A PARTIR DE 2006 POR TEREM SIDO CONSIDERADAS VERBAS TRANSITÓRIAS. NÃO ACOLHIMENTO. DECÊNIOS RECEBIDOS PELA SERVIDORA. VERBA QUE DISPÕE DE NATUREZA PERMANENTE E DEVEM COMPOR OS VENCIMENTOS PARA O CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 63 E 69, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17/93, BEM COMO DO § 4º DO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 107/2006. RECURSO 2 DA AUTORA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS PELO MUNICÍPIO – ACOLHIDA – JULGAMENTO EXTRA PETITA.CONCLUSÃO: SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0017180-83.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 25.02.2022) (TJ-PR - APL: 00171808320218160030 Foz do Iguaçu 0017180-83.2021.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 25/02/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) Por fim, a controvérsia a respeito da ausência de recolhimento da contribuição previdência sobre as vantagens mencionadas não pode impedir o reconhecimento do direito da parte autora à sua implementação nos proventos. Muito embora, de fato, a partir de 2006 tenha havido a supressão do recolhimento da contribuição sobre o adicional de permanência, tal conduta fora praticada pelo ente público responsável tributário pelo recolhimento, o qual teria o dever de verter eventuais contribuições a autarquia ré, não sendo lícito que sua conduta prejudique a servidora. A propósito do tema, veja-se: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Não havendo discussão quanto à existência do vínculo empregatício, descabe à Autarquia opor-se à pretensão de reconhecimento do tempo de serviço/contribuição sob o pretexto de que no período postulado não houve recolhimento de contribuições. 2. Tratando-se de serviço público comprovadamente prestado, o não recolhimento das contribuições pertinentes não virá em prejuízo do INSS, mas sim daquela municipalidade empregadora, que, mesmo não tendo efetuado o desconto/recolhimento das contribuições, deverá arcar com o ônus da contagem recíproca do tempo de serviço junto ao regime previdenciário diverso. 3. Conforme previsto na Lei de Custeio da Previdência, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador (art. 30, I, “a”, da Lei nº 8.212/91), não sendo possível prejudicar o segurado. 4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo constante em certidão de tempo de serviço expedida pelo ente municipal – ainda que ausente o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas – com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 5025676- 72.2013.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 25/11/2014). Todavia, a fim de evitar o enriquecimento ilícito por parte da autora, que obteria um benefício previdenciário sem ter recolhido as contribuições desde 2006 e não onerar todo o sistema que é nitidamente contributivo, deve a ré promover o desconto/compensação do valor que a autora tem a receber neste processo das contribuições devidas a partir desse período (2006 até a data da aposentadoria) sobre os adicionais de permanência. Por tudo isso, faz jus a autora a revisão do benefício previdenciário recebido, com a incorporação do adicional de permanência aos proventos, bem como ao recebimento das diferenças apuradas desde o pagamento do primeiro benefício, limitados a 05 anos retroativos ao ajuizamento da inicial, em virtude da prescrição quinquenal (Decreto 20.910/32). Consigne-se que os pagamentos à título de retroativo/diferenças, conforme requerido pela autora, deverão ser apurados mediante liquidação de sentença, desde já ficando estabelecido que sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, pelo INPC (Tema 905, STJ)1 e com juros de mora aplicáveis a caderneta de poupança desde a citação. Nesse sentido, o seguinte julgado do TJPR: TERMO INICIAL ARBITRADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO E. STJ TEMA 905. MODULAÇÃO DE EFEITOS QUE DEVERÁ SER APLICADA, SE NECESSÁRIO, EM OPORTUNA LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA. ADOÇÃO DOS ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97), DESDE A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, §3º e 4º, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0032158-07.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 17.09.2019). Por todo o exposto, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III - Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de determinar a ré que proceda à revisão da Renda Mensal Inicial da autora, incorporando os decênios (adicional de permanência - 15%), bem como condená-la ao pagamento das diferenças desde o pagamento do primeiro benefício, limitado aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela com juros de mora aplicáveis a caderneta de poupança, desde a citação. Determino, ainda, que do valor a ser pago à autora seja compensado/descontado o valor das contribuições sobre o adicional de permanência que não foram recolhidas mês a mês desde 2006 até a data da aposentadoria, a fim de restabelecer o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, que é nitidamente contributivo, e evitar o enriquecimento ilícito por parte da autora. Considerando a sucumbência dos réus, condeno-os ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Considerando o disposto no art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, e que a presente sentença é ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios deverá ser realizada após a liquidação do julgado. Apesar da iliquidez da sentença, é certo que a condenação não supera 500 (quinhentos) salários-mínimos. Desse modo, nos termos do art. 496, §3º, do CPC, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 11:50
Procedência
08/11/2022, 18:44
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 11:49
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 17:34
Confirmada
15/07/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 07:16
Confirmada
08/07/2022, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 15:05
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:16
Petição (Contestação)
01/07/2022, 15:34
Petição (Contestação)
30/06/2022, 22:23
Confirmada
17/05/2022, 00:00
Confirmada
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
06/05/2022, 17:34
Expedição de documento (Carta)
06/05/2022, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012799-32.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012799-32.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$109.623,78 Autor(s): ROSA BATISTA DA SILVA PAZ Réu(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR DECISÃO INICIAL 1) Tendo em vista que foi declarada a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu/PR, recebo a inicial, posto que presentes os requisitos formais previstos no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como juntada a documentação indispensável à propositura da ação. 2) Deixo de consignar audiência de conciliação, posto que os interesses ora afetos ao Poder Público são considerados indisponíveis, caso em que não se admite autocomposição, nos termos do artigo 334, §4º, do Código de Processo Civil. 3) Citem-se os requeridos para que apresentem resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 183 c/c 335, III, ambos do CPC. 4) Apresentada a contestação com apresentação de preliminares (art. 351 do CPC) ou então com a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (art. 350 do CPC), intime-a para que no prazo 15 (quinze) dias se manifeste. 5) Havendo apresentação de reconvenção, independente de nova conclusão, intime-se a parte autora na pessoa de seus advogados para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, CPC), intimando-se, logo, o reconvinte para que, no prazo legal, se manifeste sobre a contestação da reconvenção 6) Ato contínuo, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivo, ônus de prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 7) Por fim, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo ou decisão de saneamento. 8) Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
03/05/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
26/04/2022, 16:34
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 01:05
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 18:40
Confirmada
12/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 14:59
Ato ordinatório
01/04/2022, 14:57
Documento (Certidão)
23/03/2022, 17:31
Confirmada
20/03/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:24
Retificação de Classe Processual
09/03/2022, 16:21
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 10:56
Confirmada
05/03/2022, 00:28
Confirmada
05/03/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
27/02/2022, 20:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2022, 19:49
Confirmada
27/02/2022, 19:49
Recebimento
24/02/2022, 15:34
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
24/02/2022, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Processo nº: 0012799-32.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): ROSA BATISTA DA SILVA PAZ Polo Passivo(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR 1. Diante do valor da causa apresentada na emenda à petição inicial de evento 34, tem-se que o Juizado Especial da Fazenda Pública não é o Juízo competente para análise do presente processo. De acordo com o art. 2º da Lei nº. 12.153/2009, é competência absoluta dos Juizados Especiais da fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos. Saliente-se que a incompetência absoluta é matéria passível de ser reconhecida, inclusive, ex officio, nos termos do art. 64, §1º do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, defiro o pedido de evento 34 para declinar da competência e determinar a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, por distribuição, nos termos do art. 64, §§1º e 3º do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
23/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
22/02/2022, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 18:16
Incompetência
17/02/2022, 09:58
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 13:28
Ato ordinatório
08/02/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 09:25
Confirmada
14/12/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Processo nº: 0012799-32.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): ROSA BATISTA DA SILVA PAZ Polo Passivo(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR 1. A autora pretende a revisão de seu benefício previdenciário para incluir o adicional por tempo de serviço (3 decênios - 15%). Assim, no evento 1.8, apresentou cálculo das diferenças apuradas com a inclusão do valor dos 3 decênios, incidentes de 06/2016 a 12/2018 apenas, cujo total foi lançado como valor da causa, requerendo que os demais valores fossem apurados em liquidação de sentença. No entanto, salienta-se que a referida fase processual não existe no âmbito dos Juizados Especiais, uma vez que as sentenças devem ser líquidas, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Ademais, por força do previsto no art. 292, I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido corrigido monetariamente, incluindo-se as parcelas vencidas e as 12 vincendas. 1.1. A par de tais considerações, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, junte novo demonstrativo de cálculo, incluindo todas as parcelas vencidas até a data do ajuizamento, bem como as vincendas. 2. No mesmo prazo, deverá a parte autora retificar o valor dado à causa, bem como, a fim de evitar decisão surpresa nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, se manifestar sobre a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009. 3. Com a manifestação ou decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 18:50
Mero expediente
27/11/2021, 10:35
Conclusão (para julgamento)
26/10/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 19:19
Confirmada
19/09/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:42
Petição (Contestação)
31/08/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 19:48
Confirmada
16/08/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 17:07
Petição (Contestação)
29/07/2021, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 12:30
Confirmada
23/07/2021, 01:08
Confirmada
23/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Processo nº: 0012799-32.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): ROSA BATISTA DA SILVA PAZ Polo Passivo(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR 1. Nos moldes do artigo 139 do Código de Processo Civil, ao Juiz compete dirigir o processo com vistas a preservar os direitos das partes, em especial velando pela razoável duração do processo. 2. Considerando a natureza da demanda, que diz respeito a direitos indisponíveis, e tendo em vista os constantes pedidos de cancelamento de audiência de conciliação e revelias ocorridas em outras ações envolvendo os entes públicos, deixo de designar audiência de conciliação, determinando de imediato a citação do reclamado para apresentar resposta. 3. No entanto, com o objetivo de evitar eventual arguição de cerceamento de defesa e considerando o disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, que determina que a citação deve ter antecedência mínima de 30 dias para o comparecimento em audiência, o prazo para resposta deve respeitar este prazo mínimo disposto na referida lei. 4. Tendo em vista o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe ao reclamado na contestação informar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que se não o fizer, o mérito poderá será julgado antecipadamente. 5. Cite-se com prazo de 30 dias para apresentação de resposta, devendo o reclamado observar o disposto no item 4 desta decisão. 6. Apresentada a contestação, intime-se a parte reclamante para se manifestar em 10 dias. Cabe ao reclamante, se manifestar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que se não o fizer, o mérito será julgado antecipadamente. 7. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
12/07/2021, 18:40
Expedição de documento (Carta)
12/07/2021, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 18:11
Determinação de Diligência
05/07/2021, 11:38
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 21:12
Confirmada
20/06/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Processo nº: 0012799-32.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): ROSA BATISTA DA SILVA PAZ Polo Passivo(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR Primeiramente, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da certidão de evento 5.1. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO