Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 08:47
Confirmada
24/12/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002538-25.2021.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8229 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002538-25.2021.8.16.0089 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$1.908,02 Polo Ativo(s): VALDIR CONQUISTA DE LIMA Polo Passivo(s): Município de Japira/PR
Vistos, etc. 1. Considerando que devidamente intimada (mov. 61/62), a parte exequente renunciou ao prazo (mov. 63), presume-se a satisfação da obrigação, razão pela qual impõe-se a extinção dos autos. Diante disso, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. 2. Baixas necessárias, se for o caso. 3. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Ibaiti, 05 de dezembro de 2024. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 18:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/12/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 08:47
Confirmada
24/12/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002538-25.2021.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8229 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002538-25.2021.8.16.0089 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$1.908,02 Polo Ativo(s): VALDIR CONQUISTA DE LIMA Polo Passivo(s): Município de Japira/PR
Vistos, etc. 1. Considerando que devidamente intimada (mov. 61/62), a parte exequente renunciou ao prazo (mov. 63), presume-se a satisfação da obrigação, razão pela qual impõe-se a extinção dos autos. Diante disso, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. 2. Baixas necessárias, se for o caso. 3. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Ibaiti, 05 de dezembro de 2024. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 18:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/12/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 14:48
Confirmada
20/10/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 09:39
Expedição de alvará de levantamento
28/08/2024, 18:46
Expedição de alvará de levantamento
28/08/2024, 18:46
Depósito de Bens/Dinheiro
13/08/2024, 08:30
Depósito de Bens/Dinheiro
09/08/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 11:26
Ato ordinatório
16/07/2024, 11:15
Ato ordinatório
16/07/2024, 11:13
Confirmada
20/05/2024, 00:10
Confirmada
20/05/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 09:44
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 16:34
Confirmada
17/02/2024, 00:09
Documento (Informações)
09/02/2024, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002538-25.2021.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8229 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002538-25.2021.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$1.908,02 Polo Ativo(s): VALDIR CONQUISTA DE LIMA Polo Passivo(s): Município de Japira/PR
Vistos, etc. Converto o feito em cumprimento de sentença. Retifique-se a classe processual e demais autuações dos autos. 1. Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias (art. 535, CPC) e/ou, no mesmo prazo, se manifestar sobre o enquadramento do valor do débito (principal + sucumbência) na lei que disciplina a RPV. 2. Transcorrido o prazo legal sem a oposição de impugnação ou rejeitada esta, certifique-se. 3. Após, colhida a eventual concordância da parte devedora com a planilha de cálculo ou escoado o prazo para a sua manifestação – o que deverá ser certificado –, requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), nos termos do art. 535, §3º, do CPC. 4. Efetuado(s) o(s) pagamento(s), expeça-se alvará em favor do(s) respectivo(s) credor(es) dos valores depositados, observando-se a existência de poderes para tanto, manifestando-se sobre a integral satisfação do débito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de assim se reputar. 5. Após o pagamento de todos os valores requisitados, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção. Int. e dil. nec. Ibaiti, 30 de janeiro de 2024. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:43
Evolução da Classe Processual
06/02/2024, 13:43
Remessa (em diligência)
06/02/2024, 13:43
deferimento
30/01/2024, 18:41
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 14:41
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:18
Confirmada
16/11/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:22
Trânsito em julgado
16/11/2023, 13:21
Recebimento
09/11/2023, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002538-25.2021.8.16.0089 Recurso: 0002538-25.2021.8.16.0089 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Enquadramento Recorrente(s): Município de Japira/PR Recorrido(s): VALDIR CONQUISTA DE LIMA
Vistos. 1. Considerando o disposto no SEITJPR Nº 0029605-46.2022.8.16.6000 e a criação da 6ª Turma Recursal, encaminho os presentes autos para sua regular análise e processamento pelo Juiz de Direito competente. 2.Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de abril de 2023. Aldemar Sternadt Magistrado
11/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2022, 17:36
Petição (Contra-razões)
05/08/2022, 13:30
Confirmada
23/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002538-25.2021.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8229 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002538-25.2021.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$1.908,02 Polo Ativo(s): VALDIR CONQUISTA DE LIMA Polo Passivo(s): Município de Japira/PR 1. Apesar do Código de Processo Civil de 2015 dispor em seu artigo 1.010, §3º[1] que a apelação será encaminhada ao tribunal independente de juízo de admissibilidade, tenho que o presente entendimento não se aplica aos juizados especiais, tendo em vista que estes dispõem de legislação especial. Neste sentido: “ (...) destarte, ao que se refere a aplicação do §7º do artigo 9º do NCPC, que determina ao juiz relator do recurso a análise do pedido para concessão da assistência judiciária gratuita, temos que a imposição às Turmas Recursais do processamento e análise do pedido para concessão dos efeitos da assistência judiciária gratuita inviabilizaria o trâmite dos feitos de forma célere e simplificada. Com efeito, plenamente vigente a aplicação do art. 15, §1.º da Instrução Normativa n.º 01/2015 do Conselho de Supervisão Geral do Sistema dos Juizados Especiais, eis que não houve a revogação pelo Novo Código de Processo Civil no tocante ao trâmite dos recursos inominados, devendo prevalecer os artigos 42 e 43 da lei que rege os juizados especiais, que impõe ao juiz a quo a análise preliminar quanto ao recebimento do recurso inominado e, portanto, ao que se refere ao pedido para concessão dos efeitos da assistência judiciária gratuita”. (TJPR - Recurso: 0032780-86.2015.8.16.0182, julgamento realizado em 30/06/2016, Turma Recursal do Paraná)." 2. Recebo o(s) recurso(s) apenas no efeito devolutivo por não vislumbrar dano irreparável à parte (Lei 9.099/95, art. 43[2]). 3. Deve(m) a(s) parte(s) recorrida(s) ser intimada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões, se assim ainda não procedeu(ram). 4. Após, com o decurso do prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal, com as homenagens deste juízo, guardadas as cautelas de estilo. 5. Frisa-se que o art. 27 da Lei 12.153/09[3] dispõe que aos Juizados Especiais da Fazenda Pública se aplicará subsidiariamente o disposto na Lei 9.099/95. Diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito [1] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. [2] Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. [3] Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 09:54
Mero expediente
09/06/2022, 14:23
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 14:58
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 23:35
Confirmada
05/03/2022, 00:28
Confirmada
05/03/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8229 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002538-25.2021.8.16.0089 1. HOMOLOGO por SENTENÇA a decisão proferida pela Juíza Leiga, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 40 da Lei nº 9.099/95 [1]. 2. Sem custas, nem honorários advocatícios, em estrito cumprimento ao disposto na Lei mencionada. 3. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ibaiti, 20 de fevereiro de 2022. Marina de Lima Toffoli Magistrada
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 18:13
Procedência
20/02/2022, 19:51
Conclusão (para julgamento)
20/02/2022, 18:52
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 12:45
Confirmada
22/11/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 17:56
Petição (Contestação)
29/10/2021, 11:34
Confirmada
22/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Pca. Dos Tres Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002538-25.2021.8.16.0089
Vistos. 1.
Recebo a petição inicial, visto que preenche os requisitos legais. 2. Considerando a baixa probabilidade de realização de autocomposição em demandas desta natureza, deixo de designar audiência de conciliação, visando assim a prestação jurisdicional de forma mais breve e efetiva, o que faço à luz dos princípios da celeridade e economia processual. Ademais, destaco que o acordo pode ser realizado quando figura como parte a fazenda pública apenas mediante instrução ou ato normativo emitido pelo ente público respectivo, o que não se vislumbra por ora no presente caso, tornando-se plausível a aplicação do art. 334, §4º, do CPC. 3. Cite-se o réu (através do PROJUDI) para que ofereça contestação no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, constando expressamente a obrigação de apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Art. 9º da Lei 12153/2009), bem como para esclarecer e especificar eventuais provas que pretenda produzir. Esclareço a necessidade de concessão do prazo de 45 (quarenta e cinco) para apresentação da defesa e documentação para o esclarecimento da causa, o que faço por interpretação harmônica do sistema, o qual estabelece o interstício mínimo de 30 (trinta) dias para designação da audiência de conciliação (art. 7º da Lei do Juizado da Fazenda Pública - Lei 12153/2009) e o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa (art. 27 da Lei 12.153/2009 e 231 do CPC). Ou seja, com o escopo de preservar o prazo atribuído ao ente federativo quanto ao ônus de exibição de documentos, suprimida a audiência de conciliação, há de ser respeitado o interstício mínimo de 30 (trinta) dias e, do término, o termo a quo para a contestação de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, perfazendo o total de 45 (quarenta e cinco) dias. 4. Tempestivamente contestada a ação, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos eventualmente anexados, bem como esclarecer e especificar as provas que pretenda produzir. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Em seguida, requerida a produção de prova oral, à Secretaria para que designe audiência UNA (conciliação e instrução), com as advertências legais, intimando-se as partes. 6. Pugnando-se as partes pelo julgamento antecipado, façam os autos conclusos para sentença para a Juíza Leiga. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta