Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 11:51
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:15
Confirmada
12/10/2025, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:15
Confirmada
12/10/2025, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 10:10
Confirmada
09/10/2025, 10:06
Remessa (em diligência)
08/10/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 19:44
Confirmada
25/08/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 12:55
Confirmada
20/11/2023, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
09/07/2023, 21:37
Confirmada
18/06/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 15:27
Confirmada
04/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:51
Documento (Certidão)
23/09/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:09
Confirmada
20/09/2022, 13:35
Remessa (em diligência)
29/08/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 18:08
Confirmada
16/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0035608-53.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035608-53.2015.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$104.977,80 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): AQUISIVEL VEICULOS LTDA DECISÃO 1. Considerando que a decisão de evento 57.1 já precluiu com relação à executada (tendo em vista que já transcorreu o prazo de 15 dias concedido no evento 63), intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito. 2. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado digitalmente.* EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:05
Mero expediente
20/04/2022, 18:50
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 15:07
Confirmada
05/03/2022, 00:29
Confirmada
05/03/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 15:14
Confirmada
27/02/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0035608-53.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035608-53.2015.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$104.977,80 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): AQUISIVEL VEICULOS LTDA DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de “Exceção de Pré-executividade” apresentada por AQUISIVEL VEÍCULOS LTDA, na qual se aventou a existência da prescrição dos créditos tributários, objeto da Execução Fiscal n. º 0035608-53.2015. Instado a se manifestar acerca do contido na exceção oposta (evento 24.1), o exequente alegou que não restou caracterizada a prescrição (evento 29.1). É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Inicialmente, cabe dizer que o presente incidente vem sendo pacificamente aceito nas hipóteses em que se discute matéria de ordem pública, bem como – com base no princípio da economia processual e da menor onerosidade possível ao executado, nos casos em que as questões levadas ao conhecimento do juiz não dependam de dilação probatória, motivo pelo qual tenho por viável o processamento da presente na hipótese dos autos. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE - QUESTÕES ALEGADAS QUE NÃO PODEM SER AFERIDAS DESDE LOGO – DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA - IMPROCEDÊNCIA - AGRAVO DESPROVIDO. Nos termos da Sumula 393/STJ "A exceção de pré-executividade é admissível na Execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1454915-6 - Jacarezinho - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - J. 01.03.2016) (grifei) Feitas tais considerações, impõe-se a apreciação das questões brandidas pela excipiente. 2.1 Da prescrição Sabidamente, prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, a interpretação do artigo 174 do Código Tributário Nacional leva à conclusão de que a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para propor a execução de um crédito tributário definitivamente constituído, a menos que tenha havido qualquer causa interruptiva (parágrafo único do mesmo artigo) ou suspensiva (causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário). Outrossim, o prazo de prescrição, nos casos de ISSQN sujeito ao lançamento por homologação, começa a contar da data do vencimento do débito, a qual corresponde à data da notificação do contribuinte para pagamento. No presente caso, a “data de vencimento” constante na Certidão de Dívida Ativa não deve ser considerada como termo inicial da contagem da prescrição, uma vez que se refere à data do vencimento do tributo antes do início do prazo decadencial de 5 anos para o lançamento por homologação. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISSQN-FIXO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DA DATA DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO E DO VENCIMENTO DO TRIBUTO. CONTAGEM DO DIA DA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. PRECEDENTES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AOS ANOS DE 1999 E 2000. INSCRIÇAO DÍVIDA ATIVA, RESPECTIVAMENTE, EM 01/01/2000, 01/01/2001. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 01/10/2001. (...). SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO., relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº VISTOS 0013940-10.2001.8.16.0185, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais, em que é apelante e apelado Município de Curitiba José Carlos Medeiros Filho”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0013940-10.2001.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Eduardo Sarrão - J. 16.10.2018) (grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O crédito tributário prescreve após decorridos cinco anos da sua constituição definitiva. No caso do ISSQN, não tendo sido informado o tributo devido pelo contribuinte, o fisco municipal tem o prazo decadencial de cinco anos para constituir o crédito através do lançamento (art. 173, I, CTN) e somente após a ocorrência deste irá começar a correr o prazo prescricional. APELAÇÃO PROVIDA”. (Apelação Cível Nº 70076772342, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 11/04/2018) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A ação para a cobrança dos créditos tributários prescreve em cinco anos, contados a partir da data da sua constituição definitiva, pela norma do artigo 174 do CTN. 2. O prazo prescricional para a execução de débito de ISSQN começa a fluir a contar da data da sua constituição definitiva pelo efetivo lançamento. RECURSO DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento Nº 70078183779, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 26/09/2018) (grifos nossos) Com efeito, a data de vencimento do ISSQN para fins de contagem do prazo prescricional, em verdade, é aquela correspondente à notificação do contribuinte para pagamento, após o lançamento, a qual, no caso em tela, se deu em 11/11/2014 (cf. evento 1.4, p. 9/21). Somente se inexistente tal informação nos autos considerar-se-ia a data de vencimento constante na CDA. Assim, denota-se que não houve prescrição, uma vez que o ajuizamento da ação se deu em 16/10/2015, quando transcorrido apenas 11 meses e 5 dias do termo inicial da prescrição (notificação sobre o lançamento). 3. Dessa forma, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito e, após, voltem conclusos. 4. Intimações. Diligências necessárias. Cascavel, datado digitalmente. + EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 18:54
Exceção de pré-executividade
17/02/2022, 18:23
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:07
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 10:08
Confirmada
04/02/2022, 00:31
Confirmada
04/02/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0035608-53.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035608-53.2015.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$104.977,80 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): AQUISIVEL VEICULOS LTDA DESPACHO 1. Conclusão desnecessária. 2. Cumpra-se o item 95[1] da Portaria nº 03/2016 deste juízo. 3. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] 95) nos feitos em geral, comprovado pelo Advogado que cientificou da renúncia ao mandato, intimar a parte para constituir novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 76 do CPC/2015
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 18:07
Documento (Certidão)
11/01/2022, 18:00
Mero expediente
06/10/2021, 19:10
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 15:34
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 15:33
Petição (Renúncia de mandato)
10/12/2019, 17:18
Petição (Renúncia de mandato)
06/12/2019, 11:32
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 11:18
Documento (Certidão)
09/04/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 10:50
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 09:14
Remessa (em diligência)
29/03/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 15:29
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 15:26
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)