Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 20:52
Confirmada
16/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Processo nº: 0017926-48.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): SALETE APARECIDA DE ABREU Polo Passivo(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR Diante da procuração apresentada no evento 161.2, cumpra-se integralmente a decisão de evento 98. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 19:59
Outras Decisões
09/02/2026, 16:51
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 21:45
Confirmada
21/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Processo nº: 0017926-48.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): SALETE APARECIDA DE ABREU Polo Passivo(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR Intime-se novamente a parte exequente para apresentar a procuração de evento 156.2 devidamente assinada. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 11:35
Mero expediente
06/10/2025, 15:45
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Processo nº: 0017926-48.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): SALETE APARECIDA DE ABREU Polo Passivo(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR Intime-se novamente a parte exequente para apresentar a procuração de evento 156.2 devidamente assinada. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 11:35
Mero expediente
06/10/2025, 15:45
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 10:17
Confirmada
28/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) INDEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Processo nº: 0017926-48.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): SALETE APARECIDA DE ABREU Polo Passivo(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR No evento 106, a parte exequente juntou as informações necessárias à instrução do ofício requisitório, informando os dados bancários do credor para fins do pagamento do precatório, o qual foi informado os dados bancários da sociedade individual de advocacia do Advogado da parte exequente. Após, no evento 145.2 juntou aos autos procuração com poderes a sociedade individual de advocacia datada de 12.09.2023. Foi determinada a juntada da procuração de evento 145.2 devidamente atualizada (evento 147). No evento 150, afirma à autora que a procuração de evento 145.2 “permanece válida e eficaz, não havendo nos autos qualquer indicação de sua revogação, prazo de expiração ou necessidade de renovação”, afirmando que o artigo 105 do CPC estabelece que a procuração judicial possui validade até a revogação expressa ou substituição por novo instrumento. Nos termos do §4º do artigo 105 do CPC, inclusive destacado pela exequente “Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença”. (grifo nosso) Assim, conforme se verifica a procuração juntada ao evento 145.2, outorga poderes para a sociedade individual de advocacia (juntada na fase de cumprimento de sentença), é diferente da procuração juntada ao evento 1.2 que outorga poderes ao advogado (juntada na fase de conhecimento). Desta forma, indefiro o pedido de evento 150. Assim sendo, considerando que a sociedade individual de advocacia titular da conta bancária indicada no evento 106 não possui poderes para receber, dar quitação ou levantar valores, intime-se a parte exequente para que informe conta bancária em nome da parte, ou do Advogado constituído (evento 1.2) ou ainda apresente nova procuração atualizada para tanto. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 15:38
Indeferimento
16/06/2025, 10:43
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:26
Confirmada
04/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Processo nº: 0017926-48.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): SALETE APARECIDA DE ABREU Polo Passivo(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos a procuração de evento 145.2, devidamente atualizada. Após, cumpra-se integralmente a decisão de evento 98. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 15:08
Mero expediente
02/02/2025, 18:03
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:34
Confirmada
05/11/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 12:00
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 12:00
Trânsito em julgado
07/10/2024, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 22:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2024, 21:14
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2024, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Processo nº: 0017926-48.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): SALETE APARECIDA DE ABREU Polo Passivo(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Considerando que a parte executada Município de Foz do Iguaçu efetuou o pagamento dos valores devidos de honorários de sucumbência, constata-se o cumprimento da obrigação a que foi condenada por sentença, razão pela qual julgo extinto o feito em relação ao Município de Foz do Iguaçu, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de transferência em relação aos valores depositados no evento 124, observada a conta indicada no evento 129. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. No evento 98, foram homologados os cálculos de evento 91.2 e determinada a expedição de precatório requisitório em relação ao valor principal, tendo em vista, que o valor ultrapassa a expedição de requisição de pequeno valor. No evento 106 o exequente requereu a expedição de RPV, uma vez que o “crédito líquido é inferior a 10 salários-mínimos”. Não assiste razão o pedido do exequente. Conforme previsto no §5º do artigo 13 da Lei nº. 12.153/2009 “Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório”. No entanto, verifica-se que o exequente não renunciou ao crédito do valor excedente para a expedição da requisição de pequeno valor. Por fim, conforme decisão de evento 98, foi declarada a natureza alimentar do precatório, portanto, com prioridade em seu pagamento. Desta forma, indefiro o pedido de expedição de requisição de pequeno valor, do valor líquido a receber pelo exequente. 3. No mais, cumpra-se a decisão de evento 98. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
17/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 14:13
Confirmada
16/09/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 13:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/09/2024, 11:59
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 22:12
Confirmada
24/06/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Processo nº: 0017926-48.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): SALETE APARECIDA DE ABREU Polo Passivo(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR Intime-se novamente a parte executada para, no prazo de 5 dias, cumprir a decisão de evento 110 em seus exatos termos, uma vez que não houve renúncia aos valores que excedem o teto conforme alegado no evento 113. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO Juiz de Direito
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 15:51
Mero expediente
04/06/2024, 19:11
Depósito de Bens/Dinheiro
15/05/2024, 08:30
Ato ordinatório
06/05/2024, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 10:13
Confirmada
15/03/2024, 00:08
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2024, 11:01
Confirmada
27/02/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 12:41
Documento (Outros documentos)
13/02/2024, 20:38
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 12:53
Confirmada
30/01/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Processo nº: 0017926-48.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): SALETE APARECIDA DE ABREU Polo Passivo(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a petição de evento 106. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 17:15
Mero expediente
18/01/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 17:38
Trânsito em julgado
16/01/2024, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: R$ 8.544,67 (oito mil quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos). 3.5. Valor dos honorários de sucumbência: R$ 1.763,62 (mil setecentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos) Afirmou ainda, que os honorários de sucumbência devem ser arcados pelo Município de Foz do Iguaçu. O Município de Foz do Iguaçu se manifestou no evento 93, ratificando a petição apresentada pela Foz Previdência. A parte exequente concordou com os cálculos apresentados no evento 91.2. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública poderá oferecer impugnação a execução, versando sobre manifesto excesso de execução. No entanto, não há controvérsia quanto ao cálculo, pois a parte exequente expressamente concordou com os valores apresentados pela parte executada no evento 91.2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Processo nº: 0017926-48.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): SALETE APARECIDA DE ABREU Polo Passivo(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos à execução opostos por FOZ PREVIDÊNCIA (FOZPREV) (evento 62.1), no qual alegou em síntese, excesso de execução, apresentando os seguintes valores: 3.1. Valor bruto da condenação: R$ 17.636,16 (dezessete mil seiscentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos). 3.2. Valor a ser retido de contribuições previdenciárias: R$ 9.067,35 (nove mil e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos).1 3.3. Valor a ser retido de Imposto de renda: R$ 24,14 (vinte e quatro reais e quatorze centavos). 3.4. Valor líquido a ser pago à
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos presentes embargos, reconhecendo o excesso de execução, reconhecendo o valor líquido de R$8.544,67 devido ao exequente (considerando o valor bruto de R$17.636,16, deduzida a contribuição previdenciária no valor de R$9.067,35 e dedução do imposto de renda no valor de R$24,14) e RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO o cálculo de evento 91.2, correspondente ao pagamento de R$ 17.636,16 (dezessete mil seiscentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos), em relação ao valor principal, e R$1.763,62 (um mil setecentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos), em relação aos honorários sucumbenciais. Declaro que a natureza do precatório é ALIMENTAR, haja vista que decorre do reconhecimento de parcelas devidas a título de adicional por tempo de serviço (decênio). Deverá ser observado a dedução da contribuição previdenciária no valor de R$9.067,35 (nove mil sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos) e de dedução do imposto de renda no valor de R$24,14 (vinte e quatro reais e quatorze centavos), conforme cálculo de evento 91.2. 1.1. Decorrido o prazo para recursos desta decisão, expeça-se precatório e requisição de pequeno valor, observando-se o que dispõe o que Código de Normas do Foro Judicial, Decreto Judiciário nº. 520/2020 e demais orientações da Corregedoria-Geral da Justiça. Sem custas, em virtude da ausência de previsão legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Tendo em vista que o valor executado ultrapassa o teto para expedição de RPV, e nos termos da Resolução 482/2022 de 19.12.2022, que torna obrigatório os requisitos para a expedição de precatório requisitório, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, cumprirem os seguintes itens: a. Comprovante de verificação da situação regular do CPF ou ativa do CNPJ dos credores; b. número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022); c. quando couber, o valor: (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. (Incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). d. conste a indicação da incidência ou não de imposto de renda, com o respectivo número de meses se for o caso (art. 12, XII, Resolução CNJ n. 303); e. informação dos dados bancários para pagamento do beneficiário. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
05/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 14:42
Confirmada
04/12/2023, 14:42
Confirmada
04/12/2023, 14:10
Entrega em carga/vista
04/12/2023, 14:10
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 14:07
Procedência
27/11/2023, 16:33
Conclusão (para julgamento)
06/11/2023, 14:04
Trânsito em julgado
06/11/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:44
Confirmada
09/10/2023, 00:08
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:46
Petição (Embargos Execução)
25/09/2023, 08:39
Confirmada
02/09/2023, 00:16
Documento (Certidão)
23/08/2023, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Processo nº: 0017926-48.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): SALETE APARECIDA DE ABREU Polo Passivo(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR 1. Proceda-se a alteração no sistema Projudi para cumprimento de sentença. 2. Nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil, intime-se o Município de Foz do Iguaçu e a FOZ PREVIDÊNCIA para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias impugnar a execução. 2.1. No mesmo prazo deverá a parte executada se manifestar, expressamente, sobre eventual retenção de valor relativo a imposto de renda ou contribuição previdenciária. 2.2. Fica advertido que no caso de inércia, será expedido precatório ou ofício requisitório para pagamento. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 17:18
Remessa (em diligência)
22/08/2023, 17:17
Evolução da Classe Processual
22/08/2023, 17:17
Mero expediente
17/08/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Processo nº: 0017926-48.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): SALETE APARECIDA DE ABREU Polo Passivo(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Considerando que a parte executada efetuou o cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenada por sentença (item “a” de evento 45), razão pela qual julgo extinto o feito, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Diante do cálculo apresentado no evento 75.2, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, esclarecer se realizou o cálculo do desconto da contribuição previdenciária conforme item “b.2” da sentença de evento 45. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
30/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 14:33
Confirmada
29/06/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/06/2023, 10:03
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 17:27
Confirmada
13/06/2023, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Processo nº: 0017926-48.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): SALETE APARECIDA DE ABREU Polo Passivo(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR 1. Ciência às partes sobre o teor da decisão democrática juntada ao evento 59. 2. Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre o item “a” de evento 63.1. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2023, 14:28
Confirmada
20/05/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 12:17
Mero expediente
17/05/2023, 10:03
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 19:08
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 13:10
Confirmada
03/05/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 12:51
Documento (Acórdão)
03/05/2023, 12:51
Recebimento
27/04/2023, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Processo nº: 0017926-48.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): SALETE APARECIDA DE ABREU Polo Passivo(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR Recebo o recurso interposto (evento 48.1), diante de sua tempestividade, em seu efeito legal (art. 43 da Lei nº. 9.099/95). Apresentadas as contrarrazões (evento 53.1), encaminhem-se os autos à colenda Turma Recursal. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
13/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/07/2022, 12:56
Mero expediente
12/07/2022, 11:04
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 16:04
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:19
Petição (Contra-razões)
05/07/2022, 19:27
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 18:49
Confirmada
17/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 12:36
Confirmada
03/06/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Processo nº: 0017926-48.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): SALETE APARECIDA DE ABREU Polo Passivo(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). O feito admite o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de “Ação Concessão de Adicional por Tempo de Serviço c/c Revisional de Benefício Previdenciário”, na qual a reclamante pleiteou a declaração do direito ao adicional por tempo de serviço, “na proporção de 5% a cada decênio”. Ainda requereu, a revisão da aposentadoria para contemplar as vantagens pecuniárias permanentes, bem como o pagamento de indenização por dano material, consistente nas diferenças não pagas desde a data do início do benefício, devidamente atualizadas, requerendo a isenção do imposto de renda sobre tal verba ante a natureza indenizatória do pedido. Para tanto, relatou que foi servidora pública municipal, no cargo de “Professor Nível III”, ingressando no serviço público em 01/04/1990, tendo se aposentado voluntariamente em data de 01/12/2020, possuindo vantagens permanentes. Asseverou que, no entanto, ao lhe ser estabelecida a renda mensal inicial dos proventos, foi considerado apenas o correspondente ao vencimento básico, sem a inclusão do adicional de permanência. Salientou que, “em total descompasso com os preceitos da Lei Complementar nº 17/93, à partir de julho/2015 a primeira Ré converteu o adicional de permanência, vantagem permanente até então implementada, em vantagem temporária”. Em sua contestação (evento 17), a FOZ PREVIDÊNCIA alegou que os proventos da aposentadoria da reclamante foram calculados com base no vencimento básico da reclamante e não na totalidade da remuneração, de acordo com o que preceitua a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 107/2006. Sustentou ainda que, apesar de terem sido descontadas contribuições previdenciárias até o ano de 2006, revendo o ato, a administração optou por não mais efetuar por considerar tal parcela verba de natureza transitória, o que também justificaria a não inclusão no cálculo do provento. Requereu ao final a improcedência dos pedidos iniciais. O Município de Foz do Iguaçu, apresentou contestação no evento 19, alegando preliminarmente prescrição e, no mérito afirma que “não prospera o argumento de contrariedade à LC 17/1993, eis que, por força de lei, se passou a fazer jus ao benefício do quinquênio, sendo que os servidores que recebiam adicional de permanência ficaram sujeitos à regra de transição”. Aduz ainda que, após a Lei nº. 4.362/2015 são tratados como vantagem temporária, inexistindo a possibilidade de compor a base de cálculo para outras vantagens. A parte reclamante apresentou impugnação à contestação (evento 23). - Do pedido de apresentação posterior de documentos - O Município pugnou pela apresentação posterior de documentos para a instrução da causa. Entretanto, há que se consignar que não indica o reclamado que outros documentos ele necessitaria trazer aos autos, nem mesmo qual seria a dificuldade em trazê-los no prazo legal. Por esses motivos, o pedido deve ser indeferido. - Prescrição: O Município reclamado arguiu prejudicial de prescrição, sob o fundamento de que a pretensão do autor versa sobre a alteração de lei municipal ocorrida em julho de 2015. No entanto, frisa-se primeiramente que pedidos de natureza puramente declaratórios são imprescritíveis. Por outro lado, quanto às eventuais prestações de trato sucessivo, que se renova mês a mês, aplica-se a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Nesse viés, tem-se que a ação foi ajuizada em 07/08/2021, e, portanto, qualquer parcela anterior a 07/08/2016 e que se pretenda o pagamento, restaria prescrita. Na hipótese, não há pedido de condenação ao pagamento de parcelas dessa natureza, a ensejar a verificação pormenorizada da prescrição. - Mérito: Cinge a controvérsia em determinar se a reclamante possuía direito à inclusão do adicional de permanência no cálculo da RMI. Primeiramente, cabe ressaltar que se torna desnecessário o pronunciamento judicial em relação a declaração do direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, conforme pedido inicial, tendo em vista que resta incontroverso o recebimento pelo servidor quando na ativa, conforme ficha financeira anexado aos autos., bem como conforme será demonstrado a seguir. No caso em comento, é incontroverso que a reclamante é servidora pública municipal e que teve sua aposentadoria implementada a partir de 01/11/2020, em conformidade com a Portaria nº.7.137 da FOZ PREVIDENCIA (evento 1.5). Logo, a reclamante se submete à legislação municipal, desde que essa esteja em consonância com a Constituição Federal. Nos termos do art. 63 do Regimento Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar Municipal nº 17/1993) instituiu o adicional por tempo de serviço, em que o servidor por cada decênio completo faria jus a um adicional de 5% sobre o vencimento básico até o limite de 60%. Aos profissionais do magistério, foi instituída legislação especifica, através da Lei nº. 4.362/2015, e no artigo 51 que dispõe: Art. 51 O Profissional do Magistério receberá a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Município, o adicional por quinquênio, a título de permanência, equivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico, até o limite de 30% (trinta por cento), incorporando-se para efeitos de aposentadoria. § 1º Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, iniciar-se-à a contagem a partir da publicação desta Lei. § 2º Aos servidores que, no ato da implantação desta Lei, possuírem mais de 5 (cinco) anos no cômputo do período aquisitivo do decênio ou estiverem percebendo o adicional de permanência, previsto no art. 63, da Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993, terão a regra de transição, na seguinte forma: I - o valor pago a título de adicional de permanência na competência imediatamente anterior a implantação da Lei, será assegurado na forma de vantagem temporária, não se incorporando para nenhum efeito, e sendo corrigido na mesma proporção do reajuste aplicado aos vencimentos do quadro geral dos servidores; e II - aos servidores que possuírem mais de 5 (cinco) anos no cômputo do período aquisitivo do decênio deverão aguardar a concessão deste benefício, que será acrescido ao valor disposto no inciso I, deste artigo, para então iniciar a contagem para o período aquisitivo do quinquênio. De uma análise nos autos, verifica-se que é incontroverso que a reclamante recebia adicional de permanência previsto do artigo 63 Lei Complementar Municipal nº 17/1993, logo, com a vigência da Lei Municipal nº. 4.362 de 17 de agosto de 2015 e por força da regra de transição do inciso I, §2º, passou a constar no comprovante de pagamento sob a sigla “Vant. temp.ad.PERMANÊNCIA, REF. 100”, (evento 1.8 – fls. 62). Entretanto, conforme se observa do dispositivo citado, a partir da publicação da referida lei específica, ficou assegurado ao servidor a incorporação do quinquênio para fins de aposentadoria. Assim, não é plausível que a regra de transição destinada ao servidor que já recebia o adicional exclua sua incorporação para todos os efeitos. Ademais, no presente caso a Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição foi concedida com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03 e no art. 23, parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 107/2006, que prescreve: Art. 23. Ressalvada a possibilidade de opção pelas aposentadorias voluntárias de que tratam os arts. 12, 21 e 22, desta Lei Complementar, o segurado que tenha, legitimamente, ingressado no serviço público, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der sua aposentadoria quando, cumulativamente, atender os seguintes requisitos: [...] Parágrafo único. O segurado professor que tenha ingressado no serviço público até a data estabelecida no caput deste artigo e cuja aposentadoria se dê, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério fará jus à redução de 05 (cinco) anos, nos requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos no inciso I deste artigo. Deste modo, a regra escolhida para a aposentadoria garante a integralidade dos proventos. No entanto, conforme a portaria de concessão do benefício, observa-se que a RMI foi fixada em valor correspondente à integralidade de seu último vencimento no cargo efetivo. Por sua vez, os artigos 68 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 17/1993, dispõem que: Art. 68 - Remuneração é o vencimento do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas nesta Lei. Art. 69 - Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndios do servidor, concedidos em caráter permanente ou temporário. § 1º - Vantagem permanente é aquela atribuída ao servidor, em caráter vitalício, independente da função que exerça, pela decorrência do tempo de serviço. § 2º - Vantagem temporária é aquela atribuída ao servidor, durante algum período de tempo, em razão da natureza e condições da função que exerça. Art. 70 - Provento é a retribuição pecuniária paga ao servidor aposentado ou em disponibilidade. Por outro lado, em 19 de abril de 2006, foi editada a Lei Complementar Municipal nº 107/2006, que reestruturou o regime próprio da previdência do município. Observa-se da referida lei que foram implementadas novas regras para o cálculo dos proventos (art. 25 e seguintes), ressalvando os servidores com direito adquirido às aposentadorias previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005. Na hipótese dos autos, a reclamante optou por aposentar-se voluntariamente segundo as regras previstas no art. 6º da EC nº 41/2003 (fls. 13 - evento 1.10), para receber a integralidade dos proventos. Assim, a LC nº 107/2006, sobre o cálculo da RMI, dispõe no § 3º, do art. 25, que: § 3º Os valores das remunerações ou subsídios, considerados para cálculo do valor inicial dos proventos deverão ser atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência, nos termos editados pelo Ministério da Previdência Social. Nesse sentido a legislação municipal é clara em definir que a base de cálculo do provento inicial é a remuneração recebida pelo servidor, a qual é formada pelo vencimento básico e pelas vantagens pecuniárias (art. 68 da LC nº 17/1993), o que, a princípio, incluiria a parcela referente ao adicional de permanência. Saliente-se que o adicional de permanência se trata de vantagem de caráter permanente, de natureza salarial, afastando-se daquelas verbas de natureza de indenização ou gratificação. No processo administrativo da reclamante, verifica-se que incidiam descontos de imposto de renda até a competência de outubro de 2020 (p. 35 de evento 1.10), o que também corrobora a natureza de verba salarial e não indenizatória. Em que pese a Administração ter optado por não descontar a contribuição previdenciária sobre a referida parcela a partir de maio de 2006, tratando-a como verba temporária, tal fato não teria o condão de retirar a natureza própria da verba paga e de que ela compõe efetivamente a remuneração. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL 01 E 02 E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. EXTINÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AUTORA APOSENTADA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEVER DO MUNICÍPIO DE COMPLEMENTAR OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. OBRIGAÇÃO EXPRESSAMENTE ASSUMIDA NO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.157/2002. REGIME COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA NÃO CRIADO. OMISSÃO LEGISLATIVA RECONHECIDA NOS MANDADOS DE INJUNÇÃO Nº 550.842-3 E 782.537. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSORA DA REDE DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL. PREENCHIMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005 CUMULADAS COM O ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA INTEGRAIS DE ACORDO COM A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA NO CARGO. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE INCLUSÃO DA VERBA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. BIÊNIO. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. SÚMULA Nº 203 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0013469-97.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 26.02.2020) Saliente-se ainda que, no ano de 2020, foram editadas duas resoluções pelo Conselho Deliberativo do RPPS do Município de Foz do Iguaçu aprovando a determinação de que o adicional de permanência integrasse a remuneração dos servidores públicos, retornando o desconto da contribuição previdenciária sobre a referida parcela, assim como prevendo a cobrança retroativa (Resoluções nº 41/2020 e nº 47/2020). Por todos esses motivos, impende reconhecer que, ao contrário do defendido pela autarquia municipal, o provento inicial devido deveria ter sido calculado com base na remuneração da parte reclamante e não somente do vencimento básico por expressa previsão legal. Por conseguinte, o adicional de permanência deveria ter sido incluído no cálculo do provento inicial, e com isso deve ser revisado o valor inicial do provento, com repercussões até o efetivo implemento na folha de pagamento da reclamante. Noutro viés, pretende a parte reclamante ser restituída no valor da diferença paga e na devida com a inclusão do adicional de permanência, pugnando seja reconhecido o direito como indenização por dano material, para ver afastada a incidência do imposto de renda. No que concerne ao pedido de restituição razão assiste à demandante. Reconhecido como devido o adicional de permanência juntamente com o vencimento básico para o cálculo do provento inicial, as diferenças decorrentes do pagamento a menor devem ser pagas, incluindo as parcelas vencidas e que vieram a vencer no curso do processo, observado o limite de 5 anos retroativos à data do ajuizamento da ação (Decreto nº 20.910/1932), com acréscimo de correção e juros. Embora se reconheça que a ausência do recolhimento contribuição previdenciária sobre o referido adicional, por ato exclusivo da reclamada, esse não é motivo impeditivo do reconhecimento do direito a reclamante. Do mesmo modo, não há como a reclamante se furtar à obrigação do correspondente recolhimento. Isto porque, o sistema previdenciário é nitidamente de caráter contributivo, e solidário (art. 40 da CF/88), pautado na necessidade de se manter seu equilíbrio financeiro e atuarial (LC nº 107/2006, art. 44). A Constituição Federal vedou a criação ou pagamento de benefício sem a respectiva fonte de custeio no art. 195, § 5º, o qual tem aplicação subsidiária às normas do regime próprio, e, de forma contrária, vedou a cobrança de contribuição sem o pagamento de um benefício. Nesse sentido: (...) O REGIME CONTRIBUTIVO É, POR ESSÊNCIA, UM REGIME DE CARÁTER EMINENTEMENTE RETRIBUTIVO. A QUESTÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL (CF, ART. 195, § 5º). CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL SOBRE PENSÕES E PROVENTOS: AUSÊNCIA DE CAUSA SUFICIENTE. - Sem causa suficiente, não se justifica a instituição (ou a majoração) da contribuição de seguridade social, pois, no regime de previdência de caráter contributivo, deve haver, necessariamente, correlação entre custo e benefício. A existência de estrita vinculação causal entre contribuição e benefício põe em evidência a correção da fórmula segundo a qual não pode haver contribuição sem benefício, nem benefício sem contribuição. Doutrina. Precedente do STF. (...) (STF – ADC 8 MD/DF, Rel. Min. Celso de Mello, J: 13/10/1999) Logo, reconhecido o direito da inclusão de tal parcela no benefício pago à reclamante, por certo que sobre ela havia que existir a correspondente incidência da contribuição previdenciária, o que inclusive vem definido no art. 201, § 11, da Carta Magna. Do contrário se causaria não só um desequilíbrio financeiro e atuarial do sistema, com o também um indevido enriquecimento ilícito por parte da reclamante. Por conseguinte, sobre o pagamento das diferenças retroativas devidas pelo Município à reclamante, deverá o reclamado promover o desconto/compensação das contribuições previdenciárias devidas mês a mês no período entre a competência maio de 2006 (quando a reclamante passou a receber o adicional de permanência sem o desconto correspondente) e a concessão da aposentadoria em 01/11/2020. Por outro lado, o referido pleito de pagamento das diferenças nos proventos não possui natureza de pedido indenizatório, pois traz repercussão futura e não mera recomposição de dano patrimonial da parte reclamante. Assim, por se tratar de proventos auferidos por servidor inativo, sobre tais diferenças deve incidir o imposto de renda nos termos do art. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 7.713/1988, os quais deverão ser calculados quando disponibilizado o pagamento.
Diante do exposto, consoante o disposto no art. 487, I, do Código de Processo de Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, para o fim de: a) DETERMINAR a revisão pela reclamada do cálculo da renda inicial do benefício previdenciário concedido à reclamante, para que seja incluído o adicional de tempo de serviço, nos moldes da última folha de contribuição (outubro de 2020) desde o implemento da aposentadoria em 01/11/2020; b) condenar a parte reclamada no pagamento das diferenças apuradas após a inclusão do referido adicional na forma do item “a", entre o benefício pago e o efetivamente devido, desde a data do início do benefício (01/11/2020) e até a efetiva implementação dos novos valores na folha de pagamento da reclamante, observado o limite da prescrição quinquenal se for o caso a contar da data do ajuizamento da ação; b.1) o montante devido deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença por mero cálculo aritmético, e será corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do início do benefício (01/11/2020), e acrescido de juros de mora pela variação aplicada à poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.497/1997), contados da citação. b.2) sobre o montante devido da condenação deverá ser descontado/compensado pelo reclamado o valor das contribuições previdenciárias retroativas incidentes sobre o adicional de permanência, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescido de juros de mora pela variação aplicada à poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.497/1997), contados da citação; b.3) Fica a parte reclamada autorizada a promover a eventual retenção do imposto de renda e/ou contribuição previdenciária, que decorrem de lei, notadamente porque os direitos reconhecidos têm natureza remuneratória. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 17:12
Procedência em Parte
22/05/2022, 11:05
Conclusão (para julgamento)
30/03/2022, 15:39
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 17:47
Confirmada
19/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 07:28
Confirmada
23/02/2022, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Processo nº: 0017926-48.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): SALETE APARECIDA DE ABREU Polo Passivo(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR Determino a conversão do julgamento em diligência. Considerando o pedido inicial de item “e”, subitens “1 e 2” para “Declarar o direito ao adicional por tempo de serviço, na proporção de 5% a cada decênio de efetivo exercício no serviço público municipal (...)” e no subitem 2 pretende o reclamante que o Município reclamado seja condenado ao pagamento dos valores retroativos desde o momento em que o adicional deveria ter sido concedido e implementado. No entanto, os cálculos apresentados no evento 1.9, referem-se exclusivamente ao segundo pedido (item “e”, subitem 3) e, quanto ao primeiro pedido, embora tenha requerido a apuração dos valores em sede de liquidação de sentença, deixou o reclamante de indicar o montante que entende devido, não acrescentando tal pretensão no total indicado como valor da causa. Desta forma, a fim de viabilizar a análise sobre a competência deste Juizado (art. 2º da Lei 12.153/09), intime-se a parte reclamante, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculo, incluindo todos os valores que pretende o pagamento, nos termos dos pedidos iniciais. No mesmo prazo, deverá promover a retificação do valor atribuído à causa, se necessário (CPC, art. 292). Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 18:53
Mero expediente
17/02/2022, 19:23
Conclusão (para julgamento)
16/02/2022, 12:28
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:48
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 07:45
Confirmada
31/01/2022, 00:14
Confirmada
31/01/2022, 00:12
Confirmada
31/01/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Processo nº: 0017926-48.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): SALETE APARECIDA DE ABREU Polo Passivo(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR Primeiramente, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o interesse na produção de outras provas. Em havendo necessidade, as partes deverão, no mesmo prazo, especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO Juiz de Direito
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:22
Mero expediente
13/01/2022, 11:00
Conclusão (para julgamento)
30/11/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 19:06
Confirmada
07/11/2021, 00:10
Confirmada
05/11/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 12:16
Petição (Contestação)
25/10/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:22
Petição (Contestação)
05/10/2021, 02:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2021, 08:30
Confirmada
12/09/2021, 00:30
Confirmada
12/09/2021, 00:01
Confirmada
12/09/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Processo nº: 0017926-48.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): SALETE APARECIDA DE ABREU Polo Passivo(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR 1. Nos moldes do artigo 139 do Código de Processo Civil, ao Juiz compete dirigir o processo com vistas a preservar os direitos das partes, em especial velando pela razoável duração do processo. 2. Considerando a natureza da demanda, que diz respeito a direitos indisponíveis, e tendo em vista os constantes pedidos de cancelamento de audiência de conciliação e revelias ocorridas em outras ações envolvendo os entes públicos, deixo de designar audiência de conciliação, determinando de imediato a citação do reclamado para apresentar resposta. 3. No entanto, com o objetivo de evitar eventual arguição de cerceamento de defesa e considerando o disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, que determina que a citação deve ter antecedência mínima de 30 dias para o comparecimento em audiência, o prazo para resposta deve respeitar este prazo mínimo disposto na referida lei. 4. Tendo em vista o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe ao reclamado na contestação informar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que se não o fizer, o mérito poderá será julgado antecipadamente. 5. Cite-se com prazo de 30 dias para apresentação de resposta, devendo o reclamado observar o disposto no item 4 desta decisão. 6. Apresentada a contestação, intime-se a parte reclamante para se manifestar em 10 dias. Cabe ao reclamante, se manifestar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que se não o fizer, o mérito será julgado antecipadamente. 7. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO