Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 17:08
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 08:54
Confirmada
01/04/2026, 06:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 10:44
Expedição de alvará de levantamento
30/03/2026, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
30/03/2026, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
30/03/2026, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
30/03/2026, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
30/03/2026, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
30/03/2026, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
30/03/2026, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
30/03/2026, 17:45
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 17:31
Ato ordinatório
30/03/2026, 17:07
Ato ordinatório
30/03/2026, 17:02
Ato ordinatório
30/03/2026, 17:02
Ato ordinatório
30/03/2026, 17:02
Ato ordinatório
30/03/2026, 17:02
Ato ordinatório
30/03/2026, 17:02
Ato ordinatório
30/03/2026, 17:02
Ato ordinatório
30/03/2026, 17:02
Ato ordinatório
30/03/2026, 17:02
Ato ordinatório
30/03/2026, 17:02
Ato ordinatório
28/03/2026, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2026, 09:52
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000783-71.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000783-71.2000.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$74.971,96 Exequente(s): FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Executado(s): LUIZ FERNANDO PLACHA GUIGUE MARLI TEREZINHA BRAINTA Vistos e examinados Sequencial 13415 1. Expeça-se alvará para transferência/levantamento dos valores constritos via SISBAJUD no mov. 257.1/257.3 em favor do exequente, conforme requerido (mov. 340). 2. Após, intime-se o exequente para que junte aos autos matrícula atualizada do imóvel que pretende que recaia a penhora (mov. 284), no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:09
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:08
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2026, 18:58
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 15:56
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:23
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:22
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:34
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:34
Documento (Certidão)
04/11/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 13:15
Confirmada
18/10/2025, 00:19
Confirmada
17/10/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Confirmada
12/10/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 17:05
Documento (Acórdão)
07/10/2025, 17:05
Recebimento
07/10/2025, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 15:04
Confirmada
02/10/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2025, 17:02
Documento (Acórdão)
01/10/2025, 17:02
Recebimento
01/10/2025, 14:33
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:23
Confirmada
08/09/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000783-71.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000783-71.2000.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$74.971,96 Exequente(s): FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS Executado(s): LUIZ FERNANDO PLACHA GUIGUE MARLI TEREZINHA BRAINTA Vistos e examinados Sequencial 13415 1. Conclusão desnecessária, na medida em que já foi determinada a suspensão do curso do processo até o julgamento definitivo dos recursos pela decisão de mov. 297. 2. Atente-se a Escrivania. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
05/09/2025, 00:00
Por decisão judicial
29/08/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 16:27
Mero expediente
29/08/2025, 14:20
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 01:09
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 14:06
Confirmada
08/08/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 12:15
Documento (Decisão)
08/07/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 12:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2025, 00:49
Por decisão judicial
06/05/2025, 15:22
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 01:41
Confirmada
14/04/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 16:08
Documento (Decisão)
11/04/2025, 16:08
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 20:23
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:39
Confirmada
10/03/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000783-71.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000783-71.2000.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$74.971,96 Exequente(s): FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS Executado(s): LUIZ FERNANDO PLACHA GUIGUE MARLI TEREZINHA BRAINTA Vistos e examinados 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento (mov. 293 e 294). 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Tendo em vista que os recursos interpostos podem causar alterações no valor a ser levantado pelo exequente, por cautela, suspenda-se o curso do processo até o julgamento definitivo do agravo. 4. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) OUTRAS DECISÕES (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) OUTRAS DECISÕES (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) OUTRAS DECISÕES (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 16:18
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 16:11
Documento (Decisão)
07/03/2025, 16:10
Outras Decisões
07/03/2025, 15:48
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 01:06
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 22:33
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 20:41
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 11:19
Confirmada
29/01/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000783-71.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000783-71.2000.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$74.971,96 Exequente(s): FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS Executado(s): LUIZ FERNANDO PLACHA GUIGUE MARLI TEREZINHA BRAINTA Vistos e examinados 1. A executada MARLI TEREZINHA BRAINTA apresentou impugnação à penhora, alegando que os valores bloqueados são utilizados para o seu sustento e de sua família, razão pela qual são impenhoráveis, na forma do art. 833, inciso IV, do CPC. Ainda, arguiu que os valores que excedem a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, conforme art. 833, X, do CPC (mov. 254). O executado LUIZ FERNANDO PLACHA GUIGUE igualmente apresentou impugnação à penhora, aduzindo que o valor bloqueado adveio de benefício previdenciário, sua única fonte de renda. Sustentou que os valores também seriam impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários-mínimos (mov. 277). Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta ao mov. 283 e 286. É o relatório. Decido. O art. 833 do CPC dispõe que “São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Ainda, consoante § 2º do art. 833, “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”. Todavia, de acordo com a jurisprudência, para além das hipóteses do art. 833, § 2º, do CPC, a proteção da impenhorabilidade pode ser excepcionada se respeitado o mínimo existencial, preservando-se a dignidade do devedor e de sua família. Além disso, é possível conceder a proteção da impenhorabilidade sobre valores de até 40 salários-mínimos mantidos em contas bancárias de qualquer natureza, não se restringindo apenas às contas poupanças, desde que comprovado que se trata de quantia mantida como reserva financeira. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO ACOLHIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES TENHAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA MOVIMENTAÇÃO CONSTANTE DE VALORES EXPRESSIVOS. 2. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONSTRIÇÃO POSSÍVEL DESDE QUE NÃO COMPROMETA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ART. 833, IV DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES CONSTRITOS CORRESPONDEM AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALÉM DISSO, AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DEFERIMENTO DA MEDIDA COMPROMETERÁ O PADRÃO DE VIDA E A MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. “A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais” (EREsp 1582475/MG). II. “A alegação da parte agravante abstrata, vez que gira em torno tão somente do fato de o valor bloqueado ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, o que, por si só, não possui o condão de afastar a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade de valores” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0030291-93.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 25.11.2022). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002078-09.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.04.2024) No caso em tela, os executados não comprovaram que, de fato, as constrições comprometeram a sua subsistência e de sua família, ônus que lhe incumbia. O único documento trazido pela executada MARLI foi a declaração de imposto de renda do ano-calendário de 2023 (mov. 254.2), que não reflete sua atual condição financeira. Ademais, não trouxe ela extratos das contas bancárias onde houve os bloqueios a fim de demonstrar o caráter de reserva financeira dos valores inferiores a 40 salários-mínimos. Quanto ao executado LUIZ FERNANDO, o extrato de mov. 277.3 demonstra que os benefícios previdenciários recebidos pelo INSS não são a sua única fonte de renda, na medida em que recebe valores via transferência bancária e PIX de “Pagfast”, “PAY BROKERS EFX FACIL”, “PAY BROKERS COBRANCA”, “ANDRE RAYMOND GUIGUE”, “FERNANDA BRAINTA GUIGUE” e “ROBERTO GUERRA DALL STELLA”, além de auferir renda por meio de resgates das aplicações financeiras feitas na sua conta de investimento (“REGATE INVEST FACIL”, “BRADESCO FIC FIA BRASIL CAPITAL”, “RENTAB.INVEST FACILCRED*” e “RESGATE FUNDOS”). Também se verifica no referido extrato a existência de outras movimentações financeiras, como a realização de pagamentos, o que retira o caráter de reserva financeira dos valores depositados na conta. Portanto, não tendo os executados se desincumbido de seu ônus de demonstrar a impenhorabilidade dos valores penhorados, os bloqueios merecem ser mantidos, razão pela qual rejeito as impugnações de mov. 254 e 277. 2. Com base nos mesmos fundamentos trazidos acima, isto é, a constatação de que o executado LUIZ FERNANDO PLACHA GUIGUE possui outros meios de subsistência além dos benefícios previdenciários por ele recebidos, indefiro-lhe a gratuidade da justiça. 3. Depois de preclusa esta decisão, voltem conclusos para apreciação do pedido de mov. 284. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 15:02
Indeferimento
28/01/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 01:11
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 16:39
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 18:43
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 13:29
Ato ordinatório
29/06/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 14:52
Confirmada
19/06/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 12:46
Documento (Certidão)
18/06/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 12:01
Ato ordinatório
05/06/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 12:44
Confirmada
27/05/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000783-71.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000783-71.2000.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$74.971,96 Exequente(s): FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS Executado(s): LUIZ FERNANDO PLACHA GUIGUE MARLI TEREZINHA BRAINTA Vistos e examinados 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros para determinar que a Escrivania proceda a solicitação de bloqueio, via SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem (“Teimosinha”) por 30 (trinta) dias. 1.1. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 1.2. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender pertinente. 1.3. Se positivo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 1.4. Decorrido o prazo do item 1.3 sem a apresentação de manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesse caso, expeça-se alvará para levantamento dos respectivos valores em favor da parte exequente. 1.5. Levantado o alvará, diga a parte exequente, em 10 (dez) dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:21
Documento (Certidão)
24/05/2024, 16:21
deferimento
22/05/2024, 16:52
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 09:38
Confirmada
01/02/2024, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 08:48
Documento (Certidão)
31/01/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 21:41
Confirmada
09/01/2024, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000783-71.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000783-71.2000.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$74.971,96 Exequente(s): FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS Executado(s): LUIZ FERNANDO PLACHA GUIGUE MARLI TEREZINHA BRAINTA Vistos e examinados 1. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial dos executados, opôs exceção de pré-executividade, alegando a nulidade de todos os atos processuais praticados após a digitalização do processo, diante da ausência de habilitação do curador especial, bem como a nulidade da citação por edital, pois não foram esgotadas todas as diligências possíveis para a realização da citação pessoal (mov. 167). O exequente apresentou resposta ao mov. 170, sustentando que a tese da nulidade da citação já foi objeto de análise pela decisão de mov. 1.9, pág. 3, estando preclusa a matéria. Também argumentou que os executados tiveram a oportunidade de se manifestar sobre os atos praticados no processo após a decisão de mov. 123, de sorte que igualmente está preclusa a oportunidade de alegar a nulidade. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é um mecanismo de defesa que pode ser utilizado para alegar matérias de ordem pública ou que possam ser provadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, sendo, inclusive, objeto da Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso em tela, a tese da existência de nulidade da citação por edital e dos atos praticados após a digitalização do processo é matéria de ordem pública, que não demanda a dilação probatória. Portanto, é possível a sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade. Pois bem. O presente processo se trata de ação de execução de título extrajudicial. Conforme se observa ao mov. 1.4, pág. 1 (fls. 65), foi deferida a citação por edital dos executados. O ato citatório se concretizou às fls. 66, 66-vº, 69, 70 e 73 (mov. 1.4, pág. 3, 4, 7, 8, 9 e 11). O feito teve seguimento, com a conversão do arresto dos imóveis dos executados em penhora e realização de avaliação, sem a nomeação de curador especial aos executados. Antes da realização da alienação judicial, porém, foi determinada a intimação por edital dos executados para se manifestarem sobre a penhora e, querendo, apresentarem embargos à execução, ocasião em que foi nomeado como curador especial o Defensor Público em atuação perante o Juízo (mov. 1.8, pág. 2 – fls. 124-vº). Intimada, a Defensoria Pública se manifestou requerendo que fosse reconhecida a nulidade do feito, por ausência de nomeação de curador especial aos réus fictamente citados, com a reabertura do prazo para manifestação a partir da intimação do arresto (mov. 1.9, pág. 1 – fls. 138). Por meio da decisão exarada às fls. 140 (mov. 1.9, pág. 3), o Juízo entendeu que não havia nulidade. Destaque-se que, diferentemente do sustentado pela exequente ao mov. 170, a existência de nulidade da citação por edital não foi objeto de análise pela decisão de mov. 1.9, pág. 3, eis que não foi isso que alegou a Defensoria Pública ao mov. 1.9, pág. 1, mas a nulidade do processo em razão da ausência de nomeação de curador especial após a citação por edital. Na sequência, a curadora especial opôs embargos à execução (mov. 1.9, pág. 6 – fls. 141-vº). Conforme se extrai do relatório contido na sentença proferida nos embargos, a nulidade da citação por edital não esteve entre as teses arguidas pela curadora especial (mov. 1.12, pág. 5/11 – fls. 186/192). Com efeito, verifica-se que os executados, representados pela curadora especial, deixaram de alegar a nulidade da citação por edital na primeira oportunidade que tiveram para se manifestar no processo (CPC, art. 278, caput), esperando mais de 15 anos para arguir tal tese, conduta que não deve ser admitida, por ir de encontro ao sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. Percebe-se que a intenção dos executados é ter acolhida a chamada “nulidade de algibeira”, que é aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após a ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura para ser alegada (AgRg no HC 593.660/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). A jurisprudência tem rechaçado a nulidade de algibeira, inclusive quando alegada em relação à citação, conforme se vê nos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO.ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DOS ATOS SUCESSIVOS. CONSTATAÇÃO DA CHAMADA NULIDADE DE ALGIBEIRA. NULIDADE NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E EXCESSO DA EXECUÇÃO.OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1701109-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - Unânime - J. 06.09.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARGUIÇÃO DE NULIDADES OCORRIDAS NA FASE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO EM RELAÇÃO À CITAÇÃO POR EDITAL DO CORRÉU - REJEIÇÃO - PREVALÊNCIA DA BOA FÉ PROCESSUAL - CONSTATAÇÃO DA CHAMADA "NULIDADE DE ALGIBEIRA" - INADMISSIBILIDADE DE ACATAMENTO CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - PRECEDENTES - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - Un�nime - J. 12.04.2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. RECURSOS DO FNE. INTERVENÇÃO DA UNIÃO. NECESSIDADE DE INTERESSE JURÍDICO. INTERVENÇÃO ANÔMALA. ART. 5°, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.469/97. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ANÔMALA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. [...] 2. "A jurisprudência do STJ, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada "nulidade de algibeira ou de bolso"" (EDcl no REsp 1424304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014). [...] (AgInt nos EDcl no REsp 1484008/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020) Logo, conclui-se que está preclusa a oportunidade de se alegar a existência de nulidade da citação por edital no presente caso. Não é demais destacar que, conforme legislação e orientação da jurisprudência vigentes à época, a citação do devedor não se submetia aos mesmos requisitos da citação no processo de conhecimento e, no caso, foi cumprido o procedimento previsto nos artigos 652, 653 e 654 do CPC/73. Ressalte-se que o art. 654 do CPC/73 previa expressamente que competia ao credor requerer a citação por edital do devedor no prazo de 10 dias, contados da data em que fosse intimado do arresto (este realizado pelo oficial de justiça quando não encontrado o devedor para a citação). Em outras palavras, a própria legislação da época impunha ao credor o dever de requerer a citação por edital. Não havia a necessidade de se esgotar as buscas do endereço do devedor, como hoje dispõe o art. 256, § 3º, do CPC/2015 e entende a jurisprudência atual. Dessa forma, deve ser afastada a arguição de nulidade da citação por edital, seja pela preclusão, seja ausência de ilegalidade no procedimento adotado à época da sua realização. Quanto à alegação de nulidade dos atos processuais praticados após a digitalização do processo, melhor sorte não assiste aos executados. Em que pese a Defensoria Pública tenha sido habilitada apenas em 03/07/2020, após a prolação da decisão de mov. 123, observa-se que a curadora especial foi devidamente intimada dos atos processuais até então praticados (mov. 128 e 129) e igualmente deixou de alegar a nulidade na primeira oportunidade que teve para se manifestar (mov. 130 e 131). Portanto, também está preclusa a oportunidade de arguir a nulidade dos atos processuais praticados entre a digitalização do processo e a habilitação da Defensoria Pública, na forma do art. 278, caput, do CPC. Mesmo que assim não fosse, não se verifica qualquer prejuízo aos executados com os atos processuais praticados, pois não importaram em constrição de bens ou restrição de direitos. O único ato que poderia ser considerado desfavorável aos executados seria a homologação do laudo de avaliação de mov. 75. Porém, como a exequente desistiu da alienação judicial dos imóveis, que não estão mais sob a propriedade dos executados (mov. 107.3/107.4 e mov. 116), tampouco existiu prejuízo nesse ponto. Desse modo, seria incabível a declaração de nulidade, com esteio no art. 282, § 1º, do CPC, em vista da completa ausência de prejuízo aos executados.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de mov. 167. 2. Intime-se a exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 16:03
Exceção de pré-executividade
30/11/2023, 16:16
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 10:49
Confirmada
25/08/2023, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:09
Confirmada
21/08/2023, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 17:28
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 13:46
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 13:44
Confirmada
17/08/2023, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 15:36
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 14:37
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 12:28
Confirmada
30/06/2023, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000783-71.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000783-71.2000.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$74.971,96 Exequente(s): FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS Executado(s): LUIZ FERNANDO PLACHA GUIGUE MARLI TEREZINHA BRAINTA Vistos e examinados 1. Cumpra a Escrivania o item 1 de mov. 172. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 16:17
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 12:29
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 16:29
Mero expediente
18/05/2023, 21:03
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] 1. Tendo em vista a minha designação para atender a 1ª Vara da Fazenda Pública, restituo os autos ao cartório. 2. Tornem conclusos ao Juiz competente. Cumpra-se. Curitiba, 03 de fevereiro de 2023. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
06/02/2023, 00:00
Mero expediente
03/02/2023, 14:49
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 10:11
Confirmada
31/10/2022, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:29
Documento (Certidão)
28/10/2022, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000783-71.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0000783-71.2000.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$74.971,96 Exequente(s): FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS Executado(s): LUIZ FERNANDO PLACHA GUIGUE MARLI TEREZINHA BRAINTA 1. Previamente à análise da alegada nulidade de citação por edital (seq. 167.1), e considerando a possibilidade de aproveitamento de atos processuais que não causem prejuízo à parte, bem como com o intuito de evitar tumulto processual, deve à Serventia: a) certificar todos os endereços indicados e obtidos e por quais meios, do requerido; b) certificar para quais endereços foi enviada a citação e o resultado, com o respectivo movimento e/ou folhas; 2. Concomitantemente, proceda-se à pesquisa de endereço por meio dos sistemas indicados pela Defensoria Pública e que sejam conveniados a este Juízo, bem como expeçam-se ofícios às empresas de telefonias indicadas pela Defensoria Pública (seq. 167.1). 3. Existindo endereço informado/encontrado nos autos para o qual não foi enviada carta de citação, cite-se no referido endereço. 4. Havendo AR´s com o motivo de devolução “ausente”, cite-se por oficial de justiça nos respectivos endereços, com fulcro no artigo 249 do Código de Processo Civil. 5. Caso todos os endereços informados e obtidos pelos convênios tenham retornado negativo, remetam-se os autos à Defensoria Pública. 6. Após, manifeste-se a parte exequente. 7. Por fim, voltem os autos conclusos para análise da alegação de nulidade da citação por edital (seq. 189.1). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 15:44
Confirmada
21/07/2022, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000783-71.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0000783-71.2000.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$74.971,96 Exequente(s): FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS Executado(s): LUIZ FERNANDO PLACHA GUIGUE MARLI TEREZINHA BRAINTA 1. Ciente do acórdão de seq. 159.1. 2. Previamente ao prosseguimento do feito e análise do pedido de seq. 116.1, tendo em vista o exercício atual da curadoria especial pela Defensoria Pública, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado do Paraná, com fulcro no artigo 134, da Constituição Federal, e artigo 72, do Código de Processo Civil, para fins de regularização e cumprimento do item "3" do despacho de seq. 123.1. 3. Após, intime-se a parte exequente. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 13:23
Mero expediente
19/07/2022, 14:57
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 01:08
Documento (Acórdão)
14/06/2022, 17:49
Recebimento
14/06/2022, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000783-71.2000.8.16.0001 Recurso: 0000783-71.2000.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS Apelado(s): LUIZ FERNANDO PLACHA GUIGUE MARLI TEREZINHA BRAINTA
Vistos... Verifica-se dos autos que os mesmos foram distribuídos de forma livre por inexistência de anteriores prevenções constatadas pela Seção de Distribuição (termo de seq. 3), uma análise minuciosa dos autos permite concluir que há prevenção de outro julgador. Com efeito,
trata-se de recurso de apelação interposto em processo em que, anteriormente, já houve a interposição de apelação cível perante este Tribunal, registrado sob o nº 1195863-7 e distribuído ao Desembargador Celso Jair Mainardi, integrante, à época, desta 14ª Câmara Cível, consoante se verifica no mov. 1.12, p. 13. Ocorre, porém, que o Des. para o qual foi distribuído o feito - João Antônio De Marchi, na linha sucessória desta egrégia Câmara, não sucedeu o ilustre Desembargador Celso Jair Mainardi, portanto, mostra-se equivocada tal distribuição. Assim, consoante estabelece o artigo 178, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a distribuição “Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo” E ainda, o parágrafo 5º do mesmo dispositivo legal estabelece que: “Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção será ainda do órgão julgador e o feito será distribuído ao seu sucessor”. Portanto, ao setor de distribuição para verificação da distribuição por prevenção do Des. sucessor. Intimem-se. Curitiba, 16 de fevereiro de 2022. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Diante do contido na Portaria n.º 10368/2021 - D.M., de 30.11.2021, veiculada no Diário Eletrônico da Justiça - Edição n.º 3110, de 08.12.2021, devolvo o processo sem deliberação judicial, para os devidos fins. Curitiba, 8 de dezembro de 2021. Des. João Antônio De Marchi
15/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2021, 14:38
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:23
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:23
Documento (Certidão)
28/05/2021, 21:06
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/05/2021, 21:05
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:41
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:02
Confirmada
17/05/2021, 00:08
Confirmada
17/05/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 09:02
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 16:13
Confirmada
26/04/2021, 00:30
Confirmada
26/04/2021, 00:30
Confirmada
16/04/2021, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000783-71.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0000783-71.2000.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$74.971,96 Exequente(s): FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS Executado(s): LUIZ FERNANDO PLACHA GUIGUE MARLI TEREZINHA BRAINTA SENTENÇA 1.
Trata-se de “execução de título extrajudicial” ajuizada por FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS em face de LUIZ FERNANDO PLACHA GUIGUE e MARLI TEREZINHA BRAINTA, em dezembro de 2000. Deferido arresto sobre os direitos dos imóveis registrados sob matrículas nº 2180 e 2183 (seq. 1.2 - fl. 20). Conversão do arresto em penhora ao seq. 1.4, fls. 15 e 31. Os executados foram citados por edital em fevereiro de 2003 (seq. 1.4, fls. 05 a 11). Avaliação dos imóveis ao seq. 1.5, fl. 14, cujo laudo foi anexado ao seq. 1.7, fl. 3. Os embargos à execução opostos foram julgados procedentes (seq. 1.12, fls. 05 a 11), com trânsito em julgado em 10/06/2015. A parte exequente peticionou nos autos (seq. 5.1), postulando pela expedição de certidão para fins de: i) registro da penhora nas matrículas sob nº 2180 e 2183; ii) nova avaliação dos imóveis; iii) encaminhamento de ofício à Prefeitura de Curitiba, para verificar acerca da eventual existência de débitos de IPTU. Ato contínuo, requereu a suspensão do feito pelo período de 30 dias (seq. 7.1). Deferida a suspensão pretendida (seq. 11.1). Reiteração do pleito de expedição das certidões para fins de registro da penhora (seq. 20.1). Decisão de deferimento ao seq. 22.1. Laudo de avaliação acostado ao seq. 38.1. Impugnação pela parte exequente (seq. 42.1). Esclarecimentos prestados ao seq. 48.1. Requerimento de nomeação de perito avaliador para fins de dirimir as controvérsias a respeito da avaliação realizada (seq. 54.1). Laudo de avaliação anexado ao seq. 75.2, com o assentimento da exequente (seq. 78.1). Ao seq. 102.1, foi determinado à exequente que providenciasse a juntada das matrículas atualizadas. Cumprida a determinação (seq. 107), procedeu-se à intimação da parte exequente para esclarecer o pedido, porquanto indicação de arrematação e alienação em nome de terceiros estranhos à lide (seq. 113.1). Requerimento de cancelamento das diligências outrora solicitadas (seq. 116.1). Intimada para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º do CPC (seqs. 118.1 e 123.1), posicionou-se no sentido de inocorrência (seqs. 121.1 e 136.1). Após, vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. 2. Pois bem. Verifica-se que a presente execução de título extrajudicial, foi ajuizada em dezembro de 2000. O despacho inicial, ordenando a citação, foi proferido em 03/01/2001 (seq. 1.2, fl. 1). O executado foi citado por edital em fevereiro de 2003 (seq. 1.4, fls. 05 a 11). Em abril de 2003, o ora exequente postulou, pela primeira vez, a constrição de bens em nome do executado, por meio da conversão do arresto efetuado em penhora (seq. 1.4 - fl. 14). Mencionada diligência, no entanto, restou infrutífera, porquanto os imóveis não se encontram sob titularidade dos executados desde 26.04.2010, oportunidade em que foram arrematados por terceiros estranhos à lide (seqs. 107.3 e 107.4). Pois bem, feitas as considerações acima, tem-se que a prescrição intercorrente é causa de extinção da pretensão executiva em face da inércia do exequente no curso do tempo, o qual deixa de realizar os atos e diligências necessários ao prosseguimento do feito. Prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça, quando da vigência do Código de Processo Civil de 73, o reconhecimento da prescrição intercorrente condicionado ao desleixo do exequente, e somente após intimado pessoalmente para promover o andamento do processo é que teria início a contagem do prazo. Contudo, tal entendimento foi alterado, inclusive, para o fim de evitar-se confusão entre o instituto da prescrição intercorrente com extinção do processo por abandono. Ainda, e no intuito de evitar-se a eternização de ações executivas, foi editada a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. In casu, de acordo com o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional da pretensão executória com fundamento na cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos. De qualquer modo, conforme previsão do art. 921, § 4º do CPC, após a suspensão da execução pelo período de 1 (um) ano, inicia-se a contagem do prazo prescricional. A propósito, frisa-se que o STJ no julgamento do REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, uniformizou as seguintes teses acerca da prescrição intercorrente nas execuções ajuizadas antes da vigência do CPC/2015: “(i) Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; (ii) O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); (iii) O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); (iv) O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”. Ademais, conforme previsão do art. 921, § 2º do CPC, eventual pleito de diligência que se mostrar sem êxito não afasta o curso do prazo da prescrição intercorrente. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARTIGO 921 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO. PEDIDO DE NOVAS DILIGÊNCIAS. ÊXITO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESSUPOSTO. SIMPLES PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE CONDUTA DILIGENTE. PRAZO PRESCRIONAL IGUAL DA PRETENSÃO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao determinar o arquivamento do processo pela inexistência de bens, nos moldes do §2º do artigo 921 do CPC, consignou que não afastará o curso do prazo da prescrição intercorrente eventual pleito de diligência que se mostrar sem êxito. 2. É possível extrair do §4º do artigo 921 do CPC que a fluência do prazo da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente. Sendo assim, não se pode condicionar a interrupção do prazo prescricional ao êxito do pedido de diligência para satisfação do crédito exequendo. Porém, o simples pedido de desarquivamento dos autos não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, mostrando-se necessário que seja embasado em mínima fundamentação acerca da viabilidade da diligência requerida, com indicação de bens à penhora ou providências para encontrá-los. 3. A prescrição intercorrente não se consuma no prazo de 1 (um) ano previsto para a suspensão da execução (artigo 921, §1º, do CPC), mas sim no mesmo prazo de prescrição da ação. Súmula nº 150 do STF. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF – 07141374720188070000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, Julgamento em 28/11/2018, DJe: 03/12/2018). No caso dos autos, extrai-se que o trânsito em julgado dos embargos à execução ocorreu em 10/06/2015, sem qualquer manifestação ou requerimento posterior e efetivo da parte exequente em relação à satisfação do débito exequendo. Neste sentido, cumpre ressaltar que as diligências relacionadas aos imóveis restaram infrutíferas, em virtude de que não se encontram mais sob titularidade dos executados desde 2010. Soma-se a isso o fato de que o feito tramita há mais de 17 (dezessete) anos, por absoluta desídia do exequente que deixou de impulsionar o feito, transcorrendo tanto o prazo máximo para a suspensão (um ano), quanto o prazo prescricional aplicável ao caso (cinco anos), sendo imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente. Inclusive, não é outro o entendimento colhido na seara jurisprudencial a respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO ATENDIDO. 1. Ação de execução de título extrajudicial (duplicatas). 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 4. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 5. Hipótese em que, segundo as diretrizes firmadas pelo acórdão paradigma - ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora -, implementou-se o prazo da prescrição intercorrente, tendo sido atendido o princípio do contraditório mediante a intimação do exequente. 6. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.516.438 - PR (2015/0038670-6), RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, julgado em 20/09/2018, DJe: 24/09/2018). Ademais, a paralisação e a ausência de efetividade do curso da ação dentro do prazo prescricional não podem ser atribuídas com exclusividade à máquina judiciária. Frise-se que, seja quando a parte exequente não requer oportunamente qualquer diligência, ou mesmo quando requer diligências que se mostram infrutíferas, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo de prescrição, pois a parte exequente concorre, nestes casos, diretamente para paralisação e ineficiência do processo, afastando-se a incidência da Súmula nº 106 do STJ. Por fim, ressalte-se que fora oportunizada à parte exequente a manifestação, sobre a eventual ocorrência de prescrição, não havendo qualquer comprovação de fato obstativo da extinção. 3.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente da presente execução e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 924 inciso V, c/c artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. 4. Custas pelo executado. 5. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ante a ausência de sucumbência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, Resp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, v.u., j. 12.03.2019, DJe 20.03.2019). 6. Após o transito em julgado, levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio. 7. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
16/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 15:03
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
07/04/2021, 19:40
Conclusão (para decisão)
27/01/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 19:58
Confirmada
01/12/2020, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 12:43
Mero expediente
24/11/2020, 18:07
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 01:00
Decurso de Prazo
04/08/2020, 01:50
Decurso de Prazo
04/08/2020, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 19:25
Documento (Certidão)
03/07/2020, 19:01
Documento (Certidão)
22/06/2020, 17:23
Mero expediente
09/06/2020, 18:15
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 10:46
Mero expediente
30/04/2020, 18:21
Conclusão (para despacho)
23/03/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 12:39
Mero expediente
03/03/2020, 19:12
Conclusão (para despacho)
11/11/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/10/2019, 01:28
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 14:25
Por decisão judicial
03/10/2019, 15:33
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 13:32
Mero expediente
26/08/2019, 18:46
Conclusão (para despacho)
24/04/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 09:55
Documento (Certidão)
08/04/2019, 09:55
Decurso de Prazo
28/02/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 17:58
Ato ordinatório
25/02/2019, 17:58
Documento (Certidão)
25/02/2019, 17:58
Expedição de documento (Alvará)
25/02/2019, 17:56
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 10:02
Documento (Certidão)
25/01/2019, 10:02
Expedição de alvará de levantamento
16/01/2019, 16:13
Conclusão (para decisão)
13/12/2018, 17:02
Documento (Outros documentos)
10/12/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 12:43
Ato ordinatório
10/12/2018, 12:43
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 11:33
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 16:26
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 13:19
Ato ordinatório
13/11/2018, 13:19
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 16:58
Documento (Outros documentos)
22/10/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 22:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 14:55
Ato ordinatório
18/10/2018, 14:54
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 11:58
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 17:34
Ato ordinatório
06/08/2018, 17:34
deferimento
03/08/2018, 16:47
Conclusão (para decisão)
16/07/2018, 10:49
Documento (Certidão)
16/07/2018, 10:48
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 08:59
Documento (Certidão)
14/05/2018, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 13:43
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 14:05
Documento (Outros documentos)
19/04/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 13:08
Documento (Certidão)
18/04/2018, 13:08
Remessa (em diligência)
18/04/2018, 13:06
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 08:45
Documento (Outros documentos)
13/03/2018, 12:43
Remessa (em diligência)
07/03/2018, 09:34
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 12:50
Decurso de Prazo
21/02/2018, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 09:48
Documento (Certidão)
14/02/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 16:48
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 17:05
Documento (Outros documentos)
02/02/2018, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 08:41
Remessa (em diligência)
01/02/2018, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 14:41
Documento (Certidão)
01/02/2018, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 14:38
deferimento
18/12/2017, 18:31
Conclusão (para despacho)
17/11/2017, 12:27
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 09:18
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 08:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/10/2017, 00:09
Por decisão judicial
11/10/2017, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 16:28
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 14:47
Mero expediente
06/09/2017, 18:07
Conclusão (para despacho)
17/08/2017, 11:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 17:13
Mero expediente
26/07/2017, 21:27
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 17:14
Conclusão (para despacho)
30/06/2017, 17:22
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)