Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000909-35.2020.8.16.0094(Apelação Cível/ Reexame Necessário)
Relator(a): Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 30/03/2026
Ementa:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INAPLICABILIDADE DAS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 13.846/2019 A FATO ANTERIOR. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME. Ação previdenciária de natureza acidentária ajuizada visando à concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Sentença julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da incapacidade fixada na perícia, além do pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora. A autarquia previdenciária interpôs apelação sustentando ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do autor, inexistência de prova material do labor rural no período do acidente e aplicação das exigências introduzidas pela Lei nº 13.846/2019 para reconhecimento da condição de segurado especial. Apresentadas contrarrazões e parecer ministerial favorável à manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se restaram comprovados os requisitos legais para concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, especialmente quanto à incapacidade laboral permanente, ao nexo causal com acidente de trabalho e à qualidade de segurado especial do trabalhador rural boia-fria à época do evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. A prova pericial produzida em juízo concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o exercício das atividades habituais do segurado, decorrente de sequela grave em membro inferior resultante de fratura exposta sofrida em acidente de trabalho ocorrido em zona rural. O laudo técnico indicou limitação funcional severa, dificuldade de locomoção e impossibilidade de realização de atividades que exijam esforço físico, circunstâncias incompatíveis com o labor braçal anteriormente exercido. O conjunto probatório também evidencia o nexo causal entre a incapacidade constatada e o acidente de trabalho ocorrido durante atividade de carregamento de lenha em propriedade rural, evento confirmado por documentos médicos, boletim de ocorrência e prova testemunhal. Quanto à qualidade de segurado, restou demonstrado que o trabalhador exercia atividade rural na condição de boia-fria, realizando serviços braçais mediante remuneração diária em propriedades rurais, situação que a jurisprudência equipara ao segurado especial previsto no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o trabalhador rural bóia-fria ou diarista equipara-se ao segurado especial, sendo suficiente a apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, dispensado o recolhimento de contribuições previdenciárias. A tese recursal fundada nas exigências introduzidas pela Lei nº 13.846/2019 não procede, pois tais modificações legislativas não podem retroagir para disciplinar fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, em observância ao princípio do tempus regit actum. Verificou-se, contudo, erro material na sentença quanto à data de início do benefício, que foi indicada como 22/11/2027, quando o correto, conforme fixado na perícia judicial, é 22/11/2017, data do acidente de trabalho, o que impõe correção de ofício nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. Mantida a condenação quanto à concessão do benefício, determina-se o abatimento dos valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença referentes ao mesmo período, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Quanto aos consectários legais, aplicam-se os critérios fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança, bem como a incidência da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação conhecida e desprovida. Remessa necessária parcialmente provida para determinar o abatimento de valores recebidos a título de auxílio-doença, adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora e postergar a fixação do percentual dos honorários para a fase de liquidação. Correção de ofício de erro material na sentença quanto à data de início do benefício. Tese de julgamento: “Comprovadas por prova pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho e o nexo causal com acidente laboral, bem como demonstrada a condição de trabalhador rural boia-fria mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, sendo inaplicáveis exigências probatórias introduzidas por legislação posterior ao fato gerador”.___________________________________________________________________________________________________