EnquadramentoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/09/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
RENETE DALVA GONDIN
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
MARINA BRISOLARA KOLOSZWA
OAB/PR 91956·CPF·Representa: Autor
AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 59405·CPF·Representa: Autor
SIMONE APARECIDA LIMA DA CRUZ
OAB/PR 34276·CPF·Representa: Autor
LUIS ANSELMO ARRUDA GARCIA
OAB/PR 19256·CPF·Representa: Autor
RENE PELEPIU
OAB/PR 32416·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 14:52
Confirmada
26/03/2026, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 19:22
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 17:45
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 524) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 524) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 19:22
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 17:45
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 524) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 524) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 16:02
Confirmada
09/03/2026, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0001411-85.1999.8.16.0004
Vistos. I – CREDOR ANTONIO CORREIA DA SILVA Expeça-se o precatório, conforme determinado no item V de sequência n.º 467. II – CREDORAS ROSELIS LATUF ARAUJO e ANATALIA MENDES PRIX Cumpra-se integralmente o item 4.1 de sequência n.º 467. Em seguida, aguarde-se a habilitação de sucessores, conforme determinado nos itens 4.2 e 4.3 daquela decisão. III – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JÁ EXTINTOS PELO PAGAMENTO O cumprimento de sentença já foi extinto pelo pagamento com relação aos credores ANISIA MARIA CHOMA ORICHOWSKI, RENATE DALVA CONDIN, ANTONIO PAULINO DA SILVA, SONIA MARIA LOPES FRANZONI, ROSELY PLAISANT DA PAZ SILVA, SEBASTIANA CAETANO ALVES, THEREZA CAETANO, ALIETE DA SILVA, ADELLE ANNITA DI CREDDO MOUTA, SONIA CATAR MIGUEL, STELA MARIS SPONHOLZ MOREIRA, ROSICLER BATISTA DE ALMEIDA, SHEILA MARIA SAMSONOWSKI ULBRICH, MARIO TOBIAS CASTRO (sucessor de Alzira Nalin Castro), SOFIA CABRAL DA CUNHA, ARLETE CUNHA RODRIGUES DA COSTA, AUGUSTO MALHOVANO NETO, LUIZ ANSELMO ARRUDA GARCIA e CRISTIANE CHOMA CHUDZIJ (sucessora de ANA CHUDZIJ). IV – EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO Efetuado o pagamento do débito e não havendo saldo remanescente, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto este cumprimento de sentença com relação aos credores WALDOMIRO CHUDZIJ JUNIOR. Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais eventualmente ainda pendentes, do qual está isento por força da Lei Estadual n.º 20.713/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. V – CREDORES AUGUSTO MALHOVANO NETO e LUIZ ANSELMO ARRUDA GARCIA 5.1. Retenções legais Realizou-se depósito em nome das credoras AUGUSTO MALHOVANO NETO e LUIZ ANSELMO ARRUDA GARCIA – sequências n.º 473, 474 e 477. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo de retenções legais. Juntado o cálculo aos autos, intimem-se as partes para se pronunciarem em 15 dias. Se houver impugnação, retornem conclusos para decisão. Não havendo insurgência, desde logo, homologo o cálculo de retenções legais, determinando sejam recolhidas 5.2. Levantamento dos créditosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Recolhidas as retenções legais, expeça-se alvará para os credores levantarem o valor líquido de seus créditos, com todos os acréscimos legais. VI – CREDORES BELEZIR VOI MANTOVANI, RAQUEL MANTOVANI RODRIGUES DOS SANTOS e SOLANGE MANTOVANI SCOMASSON (sucessores do falecido credor originário ROGÉRIO MANTOVANI) No que tange ao pleiteado na sequência n.º 496, cumpre assentar que o precatório já foi expedido e contemplando o crédito do falecido, segundo se verifica de sequência n.º 1.88. Anote-se, também, que a comunicação da habilitação dos sucessores ao Departamento de Gestão de Precatórios foi realizada nos autos n.º 0010418-27.2024.8.16.0004, nos quais a habilitação foi deferida. Logo, aguarde-se o pagamento do precatório. Cumpra-se a Portaria n.º 001/2024, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
06/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 12:09
Documento (Certidão)
03/03/2026, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 09:59
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 13:44
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 16:08
Confirmada
27/02/2026, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 15:53
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 15:49
Remessa (em diligência)
27/02/2026, 15:47
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 15:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/10/2025, 11:52
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 01:01
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 22:31
Documento (Certidão)
04/08/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 13:57
Confirmada
29/07/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 15:03
Documento (Certidão)
25/06/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 09:42
Documento (Certidão)
14/04/2025, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 17:15
Confirmada
09/04/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:08
Confirmada
07/04/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 22:34
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 18:28
Confirmada
31/03/2025, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (31/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (31/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (31/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (31/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (31/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (31/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0001411-85.1999.8.16.0004
Vistos. I – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JÁ EXTINTOS PELO PAGAMENTO O cumprimento de sentença já foi extinto pelo pagamento com relação aos credores ANISIA MARIA CHOMA ORICHOWSKI, RENATE DALVA CONDIN, ANTONIO PAULINO DA SILVA, SONIA MARIA LOPES FRANZONI, ROSELY PLAISANT DA PAZ SILVA, SEBASTIANA CAETANO ALVES, THEREZA CAETANO, ALIETE DA SILVA, ADELLE ANNITA DI CREDDO MOUTA, SONIA CATAR MIGUEL, STELA MARIS SPONHOLZ MOREIRA, ROSICLER BATISTA DE ALMEIDA e SHEILA MARIA SAMSONOWSKI ULBRICH. II – EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO Efetuado o pagamento do débito e não havendo saldo remanescente, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto este cumprimento de sentença com relação aos credores MARIO TOBIAS CASTRO (sucessor de Alzira Nalin Castro), SOFIA CABRAL DA CUNHA e ARLETE CUNHA RODRIGUES DA COSTA. Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais eventualmente ainda pendentes, do qual está isento por força da Lei Estadual n.º 20.713/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se III – CREDORA ARLETE FREITAS TURIN Não houve pagamento integral – sequência n.º 436. Aguarde-se a quitação do precatório. IV – CREDORAS ROSELIS LATUF ARAUJO e ANATALIA MENDES PRIX 4.1. Retenções legais Realizou-se depósito em nome das credoras ROSELIS LATUF ARAUJO e ANATALIA MENDES PRIX – sequências n.º 458, 459 e 460. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo de retenções legais. Juntado o cálculo aos autos, intimem-se as partes para se pronunciarem em 15 dias. Se houver impugnação, retornem conclusos para decisão. Não havendo insurgência, desde logo, homologo o cálculo de retenções legais, determinando sejam recolhidas 4.2. Habilitação de sucessores Há notícia de falecimento das credoras – sequência n.º 433.1. Logo, suspendo o curso da demanda com relação às credoras falecidas, concedendo o prazo de 90 dias para que os sucessores promovam a habilitação. O pedido de habilitação deve ser formulado conforme estabelecido nos itens II de sequências n.º 220 e 431 (em petição autônoma, autuada em apenso e distribuída por dependência). 4.3. Levantamento dos CréditosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Concluída a habilitação dos sucessores, deliberar-se-á quanto ao levantamento do valor dos créditos líquidos e seus acréscimos legais. V – CREDOR ANTONIO CORREIA DA SILVA Requereu-se o cumprimento de sentença – sequência n.º 363. O Estado do Paraná apresentou impugnação – sequência n.º 420. A parte credora discordou da impugnação – sequência n.º 425. Ouvido, o Estado do Paraná reiterou sua impugnação – sequência n.º 465. É o breve relatório. A impugnação do Estado do Paraná se resume (1) ao índice de correção monetária aplicável até novembro de 2021 e (2) à aplicação da Taxa Selic a partir de dezembro de 2021. No que tange ao índice de correção monetária, não obstante para os outros credores tenha sido aplicada a média aritmética do INPC e do IGP-DI, é forçoso anotar que, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ definiu o TEMA n.º 905, o qual estabeleceu que o índice aplicável é o IPCA-E, exatamente como defende o Estado do Paraná. No que concerne à aplicação da Taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sem dúvida, sua incidência sobre o valor dos juros moratórios calculados até novembro de 2021 implica em anatocismo, juros sobre juros, o que é vedado.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná, estabelecendo, como valor devido ao credor ANTONIO CORREIA DA SILVA, para o mês de agosto de 2022, o valor de R$ 186.198,18. Condeno a parte credora ao pagamento das custas processuais relativas ao incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, bem como de honorários advocatícios ao defensor do Estado do Paraná, estes estabelecidos em montante correspondente a 10% do excesso de execução (R$ 57.140,57), valor que deve ser atualizado pelo IPCA-E desde a data-base do cálculo (Súmula STJ n.º 14) e acrescido de juros de mora de 1% a contar da preclusão recursal desta decisão. Considerando o acima decidido, autorizo a expedição de precatório requisitório, de natureza alimentar, no valor de R$ 186.198,18 (atualizado até agosto de 2022) e em favor de ANTONIO CORREIA DA SILVA. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, expedindo-se, em seguida, o respectivo precatório requisitório. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:58
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:58
Remessa (em diligência)
27/03/2025, 13:57
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 10:46
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 19:10
Documento (Certidão)
11/03/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 19:35
Depósito de Bens/Dinheiro
26/02/2025, 08:36
Ato ordinatório
25/02/2025, 13:38
Ato ordinatório
25/02/2025, 13:35
Documento (Decisão)
10/02/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 16:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/10/2024, 13:34
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 15:11
Documento (Certidão)
08/07/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 11:02
Depósito de Bens/Dinheiro
03/07/2024, 08:31
Depósito de Bens/Dinheiro
03/07/2024, 08:31
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:38
Ato ordinatório
01/07/2024, 14:27
Ato ordinatório
01/07/2024, 14:27
Confirmada
29/06/2024, 00:28
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2024, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 11:06
Confirmada
17/06/2024, 00:14
Confirmada
17/06/2024, 00:12
Confirmada
17/06/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 23:46
Confirmada
07/06/2024, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. I – CREDORA SHEILA MARIA SAMSONOWSKI ULBRICH Efetuado o pagamento do débito e não reclamado saldo remanescente, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto este cumprimento de sentença com relação à credora SHEILA MARIA SAMSONOWSKI ULBRICH. Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais eventualmente ainda pendentes, do que está isento por força da Lei Estadual n.º 20.713/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. II – CREDOR ROGÉRIO MANTOVANI Considerando a pluralidade de credores e com o intuito de não tumultuar ainda mais o trâmite processual, imprimindo celeridade aos pleitos de cada um dos credores, o pedido de habilitação de sucessor deve ser formulado em petição autônoma, autuada em apenso e distribuída por dependência – aplica-se, aqui, compreensão já exarada no item II de sequência n.º 220. Logo, bloqueie-se eletronicamente o pedido de sequência n.º 412, com exceção da certidão de óbito de sequência n.º 412.8. Ademais, noticiado o óbito, suspendo o trâmite da demanda com relação ao credor falecido, concedendo o prazo de 90 dias para a habilitação do sucessor. III – CREDOR ANTONIO CORREIA DA SILVA Requereu-se o cumprimento de sentença – sequência n.º 363. O Estado do Paraná apresentou impugnação – sequência n.º 420. A parte credora discordou da impugnação – sequência n.º 425. Logo, intime-se o Estado do Paraná para, querendo, pronunciar-se em 15 dias. Após, retornem conclusos para decisão. IV – CREDOR MARIO TOBIAS CASTRO (sucessor de Alzira Nalin Castro) Não houve o pagamento integral – sequência n.º 421 –, já que o Estado do Paraná impugnou os cálculos de atualização, reservando-se parte do valor, o qual se refere à quantia controversa. Aguarde-se notícia do Departamento de Gestão de Precatórios. V – DEMAIS CREDORES Aguarde-se o pagamento do precatório. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:06
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 12:48
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 18:53
Documento (Decisão)
07/05/2024, 17:21
Documento (Decisão)
02/04/2024, 15:00
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 15:19
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/12/2023, 13:54
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 01:05
Documento (Certidão)
25/10/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2023, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:11
Ato ordinatório
06/09/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 22:13
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 10:35
Confirmada
20/08/2023, 00:13
Confirmada
20/08/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. I – CREDOR ANTONIO CORREIA DA SILVA Os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença serão fixados se houver impugnação - arts. 85, § 7º, CPC. Intime-se o devedor para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar à execução de sequência n.º 363 (art. 535, CPC). O valor do débito inclui, além do valor principal perseguido pelo credor, o valor das custas processuais eventualmente adiantadas pelo credor por força do art. 82 do CPC. II – CREDORA ARLETE CUNHA RODRIGUES DA COSTA Não houve o pagamento integral – sequência n.º 365 –, já que o Estado do Paraná impugnou os cálculos de atualização, reservando-se parte do valor, o qual se refere à quantia controversa. Aguarde-se notícia da Central de Precatórios. III – CREDORA ROSICLER BATISTA DE ALMEIDA Efetuado o pagamento do débito e não havendo saldo remanescente, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta esta execução. Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais eventualmente ainda pendentes, do qual está isento por força da Lei Estadual n.º 20.713/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IV – DEMAIS CREDORES Aguarde-se o pagamento do precatório. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:50
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 17:27
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 15:16
Confirmada
06/06/2023, 00:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/05/2023, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 12:42
Confirmada
29/05/2023, 12:42
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 15:02
Confirmada
26/05/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 14:55
Expedição de documento (Informações)
03/05/2023, 14:29
Documento (Decisão)
03/05/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 14:59
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 10:07
Documento (Certidão)
03/03/2023, 17:18
Documento (Certidão)
03/03/2023, 16:57
Ato ordinatório
24/02/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 19:53
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 19:46
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 14:39
Documento (Decisão)
18/01/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 13:30
Documento (Certidão)
09/12/2022, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 17:38
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
19/11/2022, 04:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 11:34
Confirmada
04/11/2022, 00:18
Confirmada
04/11/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 17:24
Confirmada
24/10/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:14
Documento (Certidão)
04/10/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 18:00
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 14:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/08/2022, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 11:50
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:12
Confirmada
12/07/2022, 23:20
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 16:16
Confirmada
07/07/2022, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0001411-85.1999.8.16.0004
Vistos. I – CREDOR ANTONIO CORREIA DA SILVA Em consonância com o decidido na sequência n.º 325, intime-se o Estado do Paraná para, no prazo de 15 dias, complementar a documentação solicitada na sequência n.º 351. II – CREDORA SOFIA CABRAL DA CUNHA Não houve o pagamento integral – sequência n.º 342 –, já que o Estado do Paraná impugnou os cálculos de atualização, reservando-se parte do valor, o qual se refere à quantia controversa. Aguarde-se notícia da Central de Precatórios III – CREDORAS SONIA CATAR MIGUEL e STELA MARIS SPONHOLZ MOREIRA Efetuado o pagamento do débito e não havendo saldo remanescente, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta esta execução com relação as credoras SONIA CATAR MIGUEL e STELA MARIS SPONHOLZ MOREIRA. Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais eventualmente ainda pendentes, do que está isento por força da Lei Estadual n.º 20.713/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IV – DEMAIS CREDORES Aguarde-se o pagamento do precatório. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 18:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/07/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 09:33
Confirmada
03/07/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:44
Documento (Certidão)
22/06/2022, 14:42
Confirmada
17/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
29/05/2022, 11:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/05/2022, 18:13
Documento (Certidão)
11/05/2022, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 14:22
Documento (Certidão)
11/05/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 12:02
Documento (Certidão)
05/04/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:57
Confirmada
05/03/2022, 00:29
Confirmada
05/03/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0001411-85.1999.8.16.0004
Vistos. I – CREDOR ANTÔNIO CORREIA DA SILVA O credor requereu a intimação do devedor para que apresente os relatórios demonstrativos financeiros que apontem, mês a mês, os pagamentos realizados em seu benefício, bem como os valores devidos em função do seu reenquadramento na classe, no período de 26.04.1996 até o mês anterior àquele em que efetivamente se deu o enquadramento (outubro/2005) – sequência n.º 212. O pedido foi deferido pelo juízo – sequência n.º 220. Intimado, o Estado do Paraná não trouxe os documentos pleiteados, aventando a ocorrência de prescrição – sequência n.º 291. O credor requereu a rejeição da alegação de prescrição – sequência n.º 319. É o breve relatório. Não resta dúvida que o prazo prescricional é de cinco anos e já houve o transcurso de mais de cinco anos desde o trânsito em julgado – Súmula STF n.º 150 e art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. No entanto, jamais houve inércia ou desídia do credor na propositura do cumprimento de sentença, na execução daquilo que o título executivo judicial transitado em julgado lhe assegurou. Aliás, o caso presente é de todo peculiar e demanda decisão singular. Compulsando os autos, constata-se que, após o trânsito em julgado, os credores, dentre eles ANTONIO CORREIA DA SILVA, requereram que o Estado do Paraná fosse compelido a trazer aos autos documentação a eles relativa e a fim de proporem o cumprimento de sentença. O pedido foi deferido e o Estado do Paraná trouxe a documentação aos autos. Contudo, o Estado do Paraná acostou documentação incompleta, pois faltaram os documentos do credor ANTONIO CORREIA DA SILVA. Portanto, aqui já se constata que incorreta a afirmação do Estado do Paraná no sentido de que não deu causa à confusão havida nos autos – e que será mencionada a seguir –, porque foi a partir da documentação incompleta por ele carreada a demanda que houve equívoco, razão pela qual há que se concluir que contribuiu para o evento. Dando prosseguimento, os credores propuseram o cumprimento de sentença, dentre eles, ANTONIO CORREIA DA SILVA, cujos cálculos, por equívoco, foram realizados com a documentação de outro credor e de nome muito semelhante, ANTONIO PAULINO DA SILVA. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Após o trâmite regular do cumprimento de sentença, o precatório foi expedido para a requisição do crédito, inclusive do credor ANTONIO CORREIA DA SILVA, embora seu cálculo estivesse incorreto – o que não foi percebido –, já que baseado nos documentos de ANTONIO PAULINO DA SILVA. Somente em 18.07.2019 – sequência n.º 111 –, muito após a expedição e, inclusive, o deferimento do precatório pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, constatou-se o equívoco havido, com pedido para a correção da requisição de pagamento a fim de que passasse a constar como credor ANTONIO PAULINO DA SILVA, já que toda a documentação e cálculo a ele se referia, e a consequente exclusão de ANTONIO CORREIA DA SILVA, o que foi concedido pelo juízo em 05.12.2019 – sequência n.º 140. Desta simples e resumida narrativa, conclui-se que não houve a prescrição aventada pelo Estado do Paraná. Primeiro, porque ANTONIO CORREIA DA SILVA propôs o cumprimento de sentença antes de vencido o prazo prescricional, interrompendo-o, o que evidencia o já mencionado, que jamais houve inércia ou desídia do credor. Em segundo lugar, pois foi somente em 07.02.2020 que o credor tomou conhecimento da decisão do juízo proferida em 05.12.2019 e que reconheceu que o crédito requisitado em seu nome, na verdade, era o referente ao credor ANTONIO PAULINO DA SILVA, determinando a retificação do precatório – sequências n.º 140 e 147. Logo, foi somente a partir deste momento que teve ciência de que seu crédito efetivamente não foi requisitado e que, portanto, o prazo prescricional iniciou seu curso – princípio da actio nata –, ainda que pela metade – Decreto n.º 20.910/1932, arts. 1º e 8º. Frise-se que desde a propositura do cumprimento de sentença até o momento em que foi intimado da decisão do juízo que determinou a retificação da requisição de pagamento, com a exclusão de seu nome e, por conseguinte, de seu crédito, não há que se falar em curso de prazo prescricional, porque não havia pretensão a ser conscientemente exercida. O prazo prescricional reiniciou seu curso somente em 07.02.2020 e, até o presente momento, não restou integralmente vencido.
Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição levantada pelo Estado do Paraná. Determino ao Estado do Paraná que, no prazo de 15 dias, cumpra o determinado no item III de sequência n.º 220. Cientes as partes acerca do Tema STJ n.º 880: “A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF”. II – CREDORAS ROSELIS LATUF ARAUJO e ANATALIA MENDES PRIX Não houve o pagamento integral – sequência n.º 323 –, já que o Estado do Paraná impugnou os cálculos de atualização, reservando-se parte do valor, o qual se refere à quantia controversa. Aguarde-se notícia da Central de Precatórios III – DEMAIS CREDORES Aguarde-se o pagamento do precatório. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 18:42
Indeferimento
22/02/2022, 10:56
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:06
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 15:39
Apensamento
09/02/2022, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 16:01
Apensamento
10/01/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 12:40
Confirmada
03/12/2021, 00:37
Confirmada
03/12/2021, 00:35
Confirmada
03/12/2021, 00:33
Confirmada
03/12/2021, 00:33
Documento (Certidão)
29/11/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0001411-85.1999.8.16.0004
Vistos. I – EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO Efetuado o pagamento do débito e não havendo saldo remanescente, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta esta execução com relação aos credores ALIETE DA SILVA e ADELLE ANNITA DI CREDDO MOUTA. Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais eventualmente ainda pendentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. II – CREDOR ANTÔNIO CORREIA DA SILVA Quanto à prescrição aventada pelo Estado do Paraná – sequência n.º 291 –, manifeste-se o credor no prazo de 15 dias. III – DEMAIS CREDORES Aguarde-se o pagamento do precatório. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
23/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 14:11
Confirmada
22/11/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 10:48
Confirmada
16/11/2021, 10:48
Petição (Renúncia de mandato)
10/11/2021, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:30
Documento (Certidão)
10/11/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 20:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/10/2021, 17:44
Documento (Certidão)
04/10/2021, 12:55
Documento (Certidão)
04/10/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 15:16
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 19:36
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 23:15
Documento (Certidão)
14/09/2021, 22:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 11:02
Confirmada
06/08/2021, 11:02
Confirmada
02/08/2021, 00:32
Confirmada
02/08/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 14:42
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 14:41
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 14:27
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 14:17
Documento (Certidão)
09/07/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 14:16
Ato ordinatório
03/07/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 10:14
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 16:12
Confirmada
12/06/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 11:58
Confirmada
10/06/2021, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 10:06
Documento (Certidão)
10/06/2021, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 08:55
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 11:37
Documento (Certidão)
14/05/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 14:17
Apensamento
12/05/2021, 14:14
Documento (Certidão)
06/05/2021, 10:46
Ato ordinatório
06/05/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 22:20
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 23:04
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 14:21
Confirmada
05/04/2021, 00:14
Confirmada
05/04/2021, 00:14
Confirmada
05/04/2021, 00:13
Confirmada
05/04/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 20:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0001411-85.1999.8.16.0004
Vistos. I – EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO: credoras SEBASTIANA CAETANO ALVES e THEREZA CAETANO (sequência n.º 213)
Vistos. Efetuado o pagamento do débito e não havendo saldo remanescente, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta esta execução com relação às credoras SEBASTIANA CAETANO ALVES e THEREZA CAETANO. Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais eventualmente ainda pendentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. II – CREDORA ANA CHUDZIJ: habilitação dos sucessores Considerando a pluralidade de credores e com o intuito de não tumultuar ainda mais o trâmite processual, imprimindo celeridade aos pleitos de cada um dos credores, o pedido de habilitação de sucessor deve ser formulado em petição autônoma, autuada em apenso e distribuída por dependência. Logo, bloqueie-se eletronicamente o pedido de sequência n.º 215, com exceção da certidão de óbito de sequência n.º 215.6. Ademais, noticiado o óbito, suspendo o trâmite da demanda com relação ao credor falecido, concedendo o prazo de 90 dias para a habilitação do sucessor. III – CREDOR ANTONIO CORREIA DA SILVA Em consonância com o requerido na sequência n.º 1.46 e com o deferido na sequência n.º 1.47, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos a documentação solicitada na sequência n.º 212. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
26/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 23:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 14:15
Confirmada
25/03/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 13:57
Confirmada
20/03/2021, 00:11
Confirmada
12/03/2021, 00:54
Confirmada
12/03/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 10:50
Documento (Certidão)
09/03/2021, 10:50
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 17:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/03/2021, 11:45
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 18:47
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 18:47
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 09:28
Confirmada
26/01/2021, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 14:14
Confirmada
18/01/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 13:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/01/2021, 12:27
Conclusão (para decisão)
14/01/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 15:37
Documento (Certidão)
01/12/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 21:09
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 15:59
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 15:58
Documento (Ofício)
08/10/2020, 15:54
Documento (Certidão)
06/10/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 19:40
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 13:51
Documento (Certidão)
18/09/2020, 09:16
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 23:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 13:10
Documento (Certidão)
17/08/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
16/08/2020, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 12:36
Documento (Certidão)
14/08/2020, 12:36
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 23:33
Documento (Certidão)
05/08/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 11:51
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 14:34
Documento (Certidão)
19/05/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 12:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/05/2020, 12:56
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 01:02
Documento (Certidão)
09/03/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 17:51
deferimento
05/12/2019, 17:07
Conclusão (para despacho)
31/10/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 12:02
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 08:15
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 13:05
Documento (Ofício)
11/09/2019, 13:04
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 23:01
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 13:09
Documento (Ofício)
27/08/2019, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 15:38
Mero expediente
09/08/2019, 17:47
Conclusão (para despacho)
07/08/2019, 16:26
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 09:53
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 15:33
Documento (Ofício)
08/07/2019, 16:14
Desarquivamento
08/07/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 10:39
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 17:40
Provisório
13/06/2019, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
12/06/2019, 17:13
Conclusão (para despacho)
11/06/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 15:10
Desarquivamento
22/05/2019, 17:19
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 22:31
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:05
Provisório
11/04/2019, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 13:07
Mero expediente
10/04/2019, 19:21
Conclusão (para despacho)
09/04/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 09:54
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 09:48
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:11
Petição (Petição (outras))
26/01/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 16:55
Mero expediente
05/12/2018, 18:26
Conclusão (para despacho)
05/12/2018, 15:23
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 11:09
Mero expediente
22/11/2018, 17:27
Conclusão (para despacho)
14/11/2018, 15:45
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:08
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)