Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008838-14.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008838-14.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$14.871,24 Exequente(s): LUCIA BARBOZA FRANCO representado(a) por Imobiliária Bertoni LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE DINORAH SEIFERT FONSECA ESMA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA-ME
Vistos. 1. Considerando o exposto em petição de mov. 529.1, de rigor que se aguarde decisão definitiva do E. TJPR acerca das consequências da constrição para a conclusão dos autos e eventual adoção de quaisquer medidas que deem continuidade ao feito, a fim de se evitar quaisquer alegações de nulidade e prejuízo ao exequente. Assim, a tramitação do presente feito deve ficar suspensa pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Proceda-se à habilitação e anotação requeridas em mov. 528.1. 3. Com o decurso do prazo, intimem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias para que requeiram o que entendem de direito para o prosseguimento, sob pena de extinção por abandono. 4. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 18:49
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 12:53
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 21:16
Documento (Carta precatória)
23/03/2026, 15:45
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 08:26
Confirmada
18/03/2026, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008838-14.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008838-14.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$14.871,24 Exequente(s): LUCIA BARBOZA FRANCO representado(a) por Imobiliária Bertoni LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE DINORAH SEIFERT FONSECA ESMA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA-ME
Vistos. 1. Considerando o exposto em petição de mov. 519.1, nos termos do art. 10 do CPC[1], INTIMEM-SE as partes para que, no prazo improrrogável de cinco dias, manifestem-se a respeito do pedido do arrematante. 2. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 15:43
Mero expediente
27/02/2026, 15:27
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 01:13
Documento (Certidão)
26/02/2026, 17:49
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:04
Confirmada
05/02/2026, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 515) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008838-14.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008838-14.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$14.871,24 Exequente(s): LUCIA BARBOZA FRANCO representado(a) por Imobiliária Bertoni LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE DINORAH SEIFERT FONSECA ESMA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA-ME
Vistos. 1. Considerando o exposto em petição de mov. 519.1, nos termos do art. 10 do CPC[1], INTIMEM-SE as partes para que, no prazo improrrogável de cinco dias, manifestem-se a respeito do pedido do arrematante. 2. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 15:43
Mero expediente
27/02/2026, 15:27
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 01:13
Documento (Certidão)
26/02/2026, 17:49
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:04
Confirmada
05/02/2026, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 515) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 17:32
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 17:32
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:35
Documento (Ofício)
10/12/2025, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 17:14
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 17:04
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 21:18
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 13:02
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:28
Expedição de documento (Carta precatória)
04/11/2025, 17:22
Ato ordinatório
01/11/2025, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 16:21
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:57
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2025, 03:07
Confirmada
26/10/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008838-14.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008838-14.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$14.871,24 Exequente(s): LUCIA BARBOZA FRANCO representado(a) por Imobiliária Bertoni LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE DINORAH SEIFERT FONSECA ESMA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA-ME
Vistos.
Trata-se de Embargos à Arrematação apresentados no mov. 490.1 por ESPÓLIO DE DINORAH SEIFERT. O auto de arrematação foi assinado em 17/09/2025, conforme mov. 480.1, tornando a arrematação perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903[1], caput, do Código de Processo Civil. O prazo para a parte executada alegar qualquer das situações previstas no § 1º do art. 903 do CPC é de 10 (dez) dias, contados do aperfeiçoamento da arrematação, conforme o § 2º do mesmo artigo. Considerando que a arrematação se aperfeiçoou em 17/09/2025, o prazo de 10 (dez) dias úteis para a interposição dos embargos iniciou-se em 18/09/2025 e findou em 01/10/2025. A petição de Embargos à Arrematação foi protocolada somente em 08/10/2025 (mov. 490.0), após o decurso do prazo legal. A alegação de nulidade absoluta, embora possa ser suscitada a qualquer tempo por meio da via processual adequada, não afasta a intempestividade dos presentes embargos, que possuem prazo peremptório para sua oposição. A análise da matéria de fundo, se cabível, deverá ser feita por meio de instrumento processual próprio. 1.
Diante do exposto, DEIXO DE RECEBER os Embargos à Arrematação de mov. 490.1, em razão de sua manifesta intempestividade. 2. Prossiga-se o feito nos termos da decisão de mov. 478.1. 3. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. § 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.
24/10/2025, 00:00
Desapensamento
22/10/2025, 12:13
Apensamento
22/10/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:00
Expedição de documento (Carta)
20/10/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:56
Recurso
13/10/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 17:17
Ato ordinatório
04/10/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 17:36
Ato ordinatório
03/10/2025, 17:35
deferimento
03/10/2025, 15:30
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 01:08
Documento (Certidão)
02/10/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:43
Confirmada
26/09/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008838-14.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008838-14.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$14.871,24 Exequente(s): LUCIA BARBOZA FRANCO representado(a) por Imobiliária Bertoni LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE DINORAH SEIFERT FONSECA ESMA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA-ME
Vistos. 1. Certifique a Escrivania se houve o depósito integral pelo arrematante e o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901[1], §1º, do Código de Processo Civil), bem como o transcurso do prazo de 10 (dez) dias para impugnação da arrematação (art. 903[2], §2º, do Código de Processo Civil) 2. Em caso positivo, expeça-se a competente carta de arrematação (arts. 901, §2º, e 903, §4º, do Código de Processo Civil). Da mesma forma, inexistindo sobre os bens alienados restrições precedentes ou outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora nestes autos, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente (arts. 904[3], I, e 905[4] do Código de Processo Civil), observado o limite do seu crédito. 3. Não havendo a satisfação integral do crédito da parte exequente, intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada do valor remanescente. 4. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. § 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame. [2] Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. § 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. [3] Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á: I - pela entrega do dinheiro; II - pela adjudicação dos bens penhorados. [4] Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora. Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 09:09
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 13:31
Outras Decisões
27/08/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:11
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 17:23
Ato ordinatório
26/08/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 15:36
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 16:00
Confirmada
02/07/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 10:50
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 11:19
Confirmada
09/06/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:54
Ato ordinatório
09/06/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:40
Ato ordinatório
13/05/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 10:46
Confirmada
18/04/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 21:25
Confirmada
08/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 15:14
Documento (Certidão)
17/03/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 09:05
Documento (Certidão)
12/03/2025, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 17:55
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:39
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 14:15
Confirmada
17/01/2025, 14:10
Confirmada
16/01/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 15:44
Ato ordinatório
16/01/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 15:42
Ato ordinatório
16/01/2025, 15:41
Ato ordinatório
16/01/2025, 15:41
Ato ordinatório
16/01/2025, 15:41
Ato ordinatório
16/01/2025, 15:40
Ato ordinatório
16/01/2025, 15:38
Remessa (em diligência)
16/01/2025, 15:36
Documento (Certidão)
16/01/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 17:57
Confirmada
06/12/2024, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008838-14.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008838-14.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$14.871,24 Exequente(s): LUCIA BARBOZA FRANCO (CPF/CNPJ: 199.563.719-04) representado(a) por Imobiliária Bertoni LTDA (CPF/CNPJ: 06.905.724/0001-60) Rua Beija-flor, 104 - Centro - ARAPONGAS/PR Executado(s): ESPÓLIO DE DINORAH SEIFERT FONSECA (CPF/CNPJ: 257.475.099-34) Rua Dr. Rui Ferraz de Carvalho, 4212 sala 603 - Edifício Verdes Mores - Zona I - UMUARAMA/PR - CEP: 86.501-250 ESMA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA-ME (CPF/CNPJ: 18.599.389/0001-07) Rua das Pombas, 144 Sala 03 - Centro - ARAPONGAS/PR Terceiro(s): SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE ARAPONGAS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Marabú, 671 - Centro - ARAPONGAS/PR SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE SABÁUDIA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua São Paulo, 37 - Centro - SABÁUDIA/PR - CEP: 86.720-000 DECISÃO 1. Defere-se o pedido formulado ao mov. 415/424.1. 2. Determino que o bem seja avaliado com auxílio do próprio leiloeiro para facilitação dos procedimentos. 3. Com a juntada da avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1. Não havendo impugnações quanto ao laudo, dê-se prosseguimento à expropriação. 4. Designa-se como leiloeiro o Dr. Hélcio Kromberg, para realizar a primeira e a segunda hastas públicas, respectivamente. 5. Anote-se que na primeira hasta não será admitido valor inferior ao da avaliação, e que na segunda hasta não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 895 c/c art. 891, par. único, do Código de Processo Civil). 5.1. Intime-se o leiloeiro da designação. 5.1.1. O leiloeiro deverá informar nos autos data e horário de realização das hastas. Se por justo motivo o leilão não se realizar nas datas aprazadas, terá lugar no primeiro dia útil seguinte, no mesmo horário. 5.2. Os leilões deverão ser realizados no átrio deste Fórum, como de costume, bem como, de modo concomitante, na modalidade online, em sítio eletrônico previamente informado em edital, respeitadas as garantias de ampla publicidade, de autenticidade e de segurança dos participantes (art. 882, caput e § 1º, do Código de Processo Civil). 5.3. Arbitro, desde já, os honorários do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante; em 2% (dois por cento) do valor da adjudicação, a cargo do interessado; e, em 2% (dois por cento) do valor do acordo ou do pagamento. 5.4. Cumprirá ao leiloeiro expedir o edital para ser afixado no local de costume e publicado uma vez no Diário da Justiça. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do Código de Processo Civil). 5.5. Intime-se a parte executada sobre dia, hora e local dos leilões, além das demais pessoas elencadas no art. 889 do Código de Processo Civil. Além disso, conste-se a intimação através do próprio edital. 5.6. O preço da arrematação deverá ser pago imediatamente pelo arrematante (art. 891, caput, do Código de Processo Civil). Se a parte exequente arrematar os bens, não estará obrigada a exibir o preço, até o limite de seu crédito. Porém, a diferença será depositada no prazo de 3 (três) dias (art. 891, § 1º, do Código de Processo Civil). 5.7. Observe-se no que for pertinente os arts. 881 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como cumpram-se as disposições dos arts. 427 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial. 5.8. Não sendo frutífera a medida, autorizo a venda direta pelo leiloeiro, designando os mesmos critérios de avaliação. 6. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 17:05
Outras Decisões
28/10/2024, 14:33
Conclusão (para despacho)
28/10/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 14:06
Confirmada
20/09/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 19:23
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 17:33
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:32
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:57
Documento (Certidão)
26/07/2024, 13:53
Confirmada
17/07/2024, 14:18
Remessa (em diligência)
16/07/2024, 16:43
Confirmada
16/07/2024, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008838-14.2016.8.16.0045
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 403.1. 2. Cumpra-se como requerido. A rigor não precisava constar nada da decisão, eis que se foi determinado o cancelamento/levantamento da constrição que fora deferida no presente feito é isso que o CRI fará (ou deveria ter feito), independentemente do número na matrícula da AV. 3. Diligências necessárias. Arapongas, 15 de julho de 2024. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 17:34
deferimento
15/07/2024, 17:29
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:50
Documento (Certidão)
13/07/2024, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 15:07
Confirmada
08/07/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008838-14.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008838-14.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$14.871,24 Exequente(s): LUCIA BARBOZA FRANCO representado(a) por Imobiliária Bertoni LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE DINORAH SEIFERT FONSECA ESMA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA-ME
Vistos. 1. Fica deferido o pedido de mov. 392.1. Expeça-se o necessário ao cumprimento da determinação de levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 14.841 (cf. movs. 382.1 e 388.1). 2. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Confirmada
06/07/2024, 11:49
Remessa (em diligência)
05/07/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 16:11
deferimento
05/07/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:34
Documento (Certidão)
25/06/2024, 15:24
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 16:56
Confirmada
13/05/2024, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008838-14.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008838-14.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$14.871,24 Exequente(s): LUCIA BARBOZA FRANCO (CPF/CNPJ: 199.563.719-04) representado(a) por Imobiliária Bertoni LTDA (CPF/CNPJ: 06.905.724/0001-60) Rua Beija-flor, 104 - Centro - ARAPONGAS/PR Executado(s): ESPÓLIO DE DINORAH SEIFERT FONSECA (CPF/CNPJ: 257.475.099-34) Rua Dr. Rui Ferraz de Carvalho, 4212 sala 603 - Edifício Verdes Mores - Zona I - UMUARAMA/PR - CEP: 86.501-250 ESMA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA-ME (CPF/CNPJ: 18.599.389/0001-07) Rua das Pombas, 144 Sala 03 - Centro - ARAPONGAS/PR Terceiro(s): SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE ARAPONGAS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Marabú, 671 - Centro - ARAPONGAS/PR SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE SABÁUDIA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua São Paulo, 37 - Centro - SABÁUDIA/PR - CEP: 86.720-000 DECISÃO
Vistos. 1. A parte exequente concordou (mov. 380.1) com a alegação da executada (mov. 372.1) quanto à inviabilidade de penhora do imóvel registrado na matrícula 14.841, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Umuarama. 1.1. Assim, deve ser levantada a constrição sobre o referido imóvel. 2. Defere-se o pedido de penhora do imóvel descrito na matrícula de mov. 380.2, a qual deve se dar por termo nos autos, na parte ideal titularizada pelo executado, na forma prescrita no art. 845, §1, do CPC. 2.1. Fica nomeado, por ora, o executado como depositário do bem penhorado, o qual deve ser cientificado do encargo e intimado, na pessoa de seu advogado ou via postal, caso não tenha advogado constituído (CPC, art. 841, caput e § 2º), da realização da penhora. 2.2. Havendo notícia, na matrícula do imóvel, de que o devedor é casado, sua esposa também deverá ser intimada pessoalmente, salvo se o regime de casamento for de separação absoluta de bens (CPC, art. 842), ficando, desde já, determinada a expedição da respectiva carta de intimação. 2.3. Expeça(m)-se, ainda, caso assim requerido, carta(s) de intimação do(s) credor(es) pignoratício(s), hipotecário(s), anticrético(s) ou fiduciário(s), bem como da municipalidade, noticiando a penhora do(s) imóvel(is). 2.4. Por fim, intime-se o exequente para a averbação no respectivo ofício imobiliário, nos termos do art. 844 do CPC. 3. Depois de tudo acima restar cumprido, expeça-se mandado de avaliação (art. 870, do CPC). 3.1. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias. Nesse prazo deverá a parte exequente manifestar-se sobre a forma de expropriação - art. 876 e seguintes do CPC. 4. Em seguida, tudo devidamente cumprido e certificado, retornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 17:21
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 17:20
deferimento
05/04/2024, 16:56
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 17:41
Confirmada
21/02/2024, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008838-14.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008838-14.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$14.871,24 Exequente(s): LUCIA BARBOZA FRANCO representado(a) por Imobiliária Bertoni LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE DINORAH SEIFERT FONSECA ESMA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA-ME 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a documentação acostada em mov. 372, de modo a se oportunizar o contraditório, nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:30
Mero expediente
11/01/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 17:04
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 13:45
Documento (Ofício)
08/01/2024, 13:44
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:43
Confirmada
16/11/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 18:11
Documento (Certidão)
01/11/2023, 16:29
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 11:15
Confirmada
03/10/2023, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008838-14.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008838-14.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$14.871,24 Exequente(s): LUCIA BARBOZA FRANCO representado(a) por Imobiliária Bertoni LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE DINORAH SEIFERT FONSECA ESMA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA-ME 1. Defiro o pedido de mov. 358. Cumpra-se, nos termos requeridos. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 17:49
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 17:48
deferimento
04/09/2023, 17:12
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 15:43
Confirmada
16/06/2023, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008838-14.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008838-14.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$14.871,24 Exequente(s): LUCIA BARBOZA FRANCO representado(a) por Imobiliária Bertoni LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE DINORAH SEIFERT FONSECA ESMA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA-ME 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 22:50
Mero expediente
16/05/2023, 18:35
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 17:06
Documento (Certidão)
04/04/2023, 14:09
Remessa (em diligência)
28/03/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 16:56
Confirmada
17/03/2023, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008838-14.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008838-14.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$14.871,24 Exequente(s): LUCIA BARBOZA FRANCO representado(a) por Imobiliária Bertoni LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE DINORAH SEIFERT FONSECA ESMA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA-ME 1. Tendo em vista a inexistência de oposição pelas partes e pelo Ministério Público (mov. 338, 339 e 342), bem como a ausência de interesse dos órgãos públicos municipais (mov. 325 e 329), e, ainda, a urgência decorrente das determinações exaradas pela Corregedoria-Geral de Justiça (mov. 311), excepcionalmente acolho o pedido de mov. 321. Intime-se o requerente, com urgência, para que promova a imediata remoção dos bens, mediante termo de doação. 2. Oportunamente, tornem conclusos para prosseguimento da ação. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 19:21
deferimento
16/03/2023, 17:58
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 16:13
Recebimento
16/03/2023, 13:34
Ato ordinatório
16/03/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 23:33
Confirmada
10/03/2023, 13:54
Confirmada
10/03/2023, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008838-14.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008838-14.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$14.871,24 Exequente(s): LUCIA BARBOZA FRANCO representado(a) por Imobiliária Bertoni LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE DINORAH SEIFERT FONSECA ESMA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA-ME Intimem-se as partes e o Ministério Público para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se sobre o disposto em mov. 331. Após, tornem conclusos para decisão. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
10/03/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
09/03/2023, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 18:57
Mero expediente
09/03/2023, 17:51
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 15:54
Documento (Ofício)
09/03/2023, 15:53
Confirmada
09/03/2023, 11:44
Mandado
08/03/2023, 15:51
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 20:26
Ato ordinatório
01/03/2023, 00:37
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 17:09
Confirmada
17/02/2023, 12:50
Mandado
17/02/2023, 02:05
Confirmada
10/02/2023, 13:52
Ato ordinatório
10/02/2023, 13:07
Ato ordinatório
10/02/2023, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008838-14.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008838-14.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$14.871,24 Exequente(s): LUCIA BARBOZA FRANCO representado(a) por Imobiliária Bertoni LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE DINORAH SEIFERT FONSECA ESMA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA-ME 1. Considerando a negativa de provimento ao agravo de instrumento em apenso, resta superada a discussão acerca da validade da citação da executada ESMA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA-ME. Assim, permanece referida empresa representada pela curadora especial nomeada, conforme habilitação já efetuada na capa dos autos. 2. No tocante aos bens existentes sob guarda do Depositário Público, observa-se que guarneciam o imóvel ocupado pela primeira executada, quando do cumprimento de mandado de imissão na posse (mov. 70). Considerando que a sociedade empresária aparentemente encerrou suas atividades, tendo inclusive sido citada por edital, não se mostra possível a devolução dos bens. De outro norte, a exequente manifestou seu expresso desinteresse na expropriação do bens, conforme petição de mov. 273. Por derradeiro, a segunda executada igualmente se recursou a promover a remoção dos móveis, mesmo porque pertenciam à primeira executada.
Diante do exposto, tendo em vista as reiteradas determinações exaradas pela E. Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quanto à imprescindibilidade da retirada dos móveis, intimem-se as Secretarias de Educação dos Município de Arapongas e Sabáudia para que informem, no prazo de cinco dias, se há interesse em recebimento de doação dos bens indicados em mov. 70. Cumpra-se, com urgência, por mandado. 3. Transcorrido o prazo indicado no item 2 acima, tornem conclusos, com urgência. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2023, 21:51
Ato ordinatório
09/02/2023, 18:25
Ato ordinatório
09/02/2023, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 18:13
Mero expediente
09/02/2023, 17:54
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 16:25
Documento (Certidão)
06/02/2023, 16:22
Remessa (em diligência)
06/02/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 09:02
Confirmada
26/01/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 11:20
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 19:00
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:29
Confirmada
27/10/2022, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008838-14.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008838-14.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$14.871,24 Exequente(s): LUCIA BARBOZA FRANCO representado(a) por Imobiliária Bertoni LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE DINORAH SEIFERT FONSECA ESMA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA-ME 1. Considerando a manifestação de mov. 295, à secretaria, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. No mais, cumpra-se, conforme requerido. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
27/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/10/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 17:58
Mero expediente
16/09/2022, 16:25
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 14:15
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:23
Petição (Renúncia de mandato)
04/07/2022, 11:44
Confirmada
01/07/2022, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008838-14.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008838-14.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$14.871,24 Exequente(s): LUCIA BARBOZA FRANCO representado(a) por Imobiliária Bertoni LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE DINORAH SEIFERT FONSECA ESMA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA-ME 1. Compulsando detidamente os autos, observa-se que o executado ESPÓLIO DE DINORAH SEIFERT FONSECA está representado pelo inventariante Luiz Guilherme Meyer, que também atua como defensor da parte. Também se verifica que o mencionado executado foi regularmente citado, tendo inclusive ajuizado embargos à execução (autos nº 3981-12.2022.8.16.0045). Quanto à executada ESMA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA-ME, foi citada por edital e permanece representada pelo curador especial nomeado. Sobre a alegação de nulidade da citação, observa-se que a matéria já foi enfrentada em 1º grau e a parte manifestou sua insurgência por meio do recurso pertinente, devendo-se aguardar o exame definitivo do recurso pelo Tribunal ad quem. Logo, incabível o acolhimento do pedido de mov. 284, porquanto as diligências determinadas por aquele órgão foram cumpridas, conforme se extrai do caderno processual. Por fim, acerca dos bens existentes junto ao Depositário Público, pertencentes à executada à ESMA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA-ME, há que se aguardar igualmente a decisão do Tribunal de Justiça no agravo mencionado. Diante de todo exposto, promova a Secretaria as seguintes diligências para adequação da capa dos autos, observando que: (a) o executado ESPÓLIO DE DINORAH SEIFERT FONSECA será representado exclusivamente pelo inventariante e advogado Dr. Luiz Guilherme Meyer; (b) a executada ESMA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.-ME continuará sendo representada pelo curador especial Dr. Thiago Lapuse Fernandes de Oliveira; e (c) EMERSON SEIFERT FONSECA deve ser excluído da capa dos autos. 2. Sem prejuízo do disposto acima, promova-se o apensamento dos embargos à execução nº 0003981-12.2022.8.16.0045. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
01/07/2022, 00:00
Apensamento
30/06/2022, 15:57
Ato ordinatório
30/06/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 15:56
Ato ordinatório
30/06/2022, 15:55
Documento (Decisão)
30/06/2022, 15:54
Mero expediente
27/06/2022, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 19:07
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 21:52
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 17:58
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:26
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
03/04/2022, 21:31
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 15:42
Ato ordinatório
10/03/2022, 00:24
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 14:29
Confirmada
03/03/2022, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008838-14.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008838-14.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$14.871,24 Exequente(s): LUCIA BARBOZA FRANCO representado(a) por Imobiliária Bertoni LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE DINORAH SEIFERT FONSECA ESMA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA-ME Embora tenha se manifestado por duas vezes após o despacho de mov. 240 e 244, o exequente não prestou a informação requisitada, do que decorre seu desinteresse no arresto e posterior expropriação dos existentes no Depositário Público. Impende ressaltar, neste ponto, que, conforme disposto no expediente encartado em mov. 238, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determinou a imediata retirada dos bens do Depositário Público, devendo devendo ser tomadas providências urgentes para cumprimento. Nesse contexto, é de rigor a devolução dos bens à parte executada, conforme aventado no despacho de mov. 244. No mais, observa-se que, ao longo do trâmite do feito, foi noticiado o falecimento da executada DINORAH SEIFERT FONSECA, ao passo que o próprio exequente informou a instauração do pertinente inventário perante a Vara de Família da Comarca de Umuarama/PR (autos nº 0008359- 8.2017.8.16.0173), com nomeação de inventariante.
Ante o exposto, com urgência, cite-se e intime-se pessoalmente (por carta) e por sistema Projudi o ESPÓLIO DE DINORAH SEIFERT FONSECA, na pessoa do inventariante Dr. Luiz Guilherme Meyer para: (a) no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do Código de Processo Civil), cientificando-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, poderá apresentar embargos (art. 915 do Código de Processo Civil); e (b) no prazo de 5 (cinco) dias, promover a remoção dos bens existentes no Depositário Público. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
02/03/2022, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:36
Ato ordinatório
02/03/2022, 18:34
Mero expediente
02/03/2022, 14:23
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 11:05
Confirmada
25/02/2022, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 11:38
Confirmada
23/02/2022, 11:38
Confirmada
23/02/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008838-14.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008838-14.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$14.871,24 Exequente(s): LUCIA BARBOZA FRANCO representado(a) por Imobiliária Bertoni LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE DINORAH SEIFERT FONSECA ESMA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA-ME Avoquei. Em complemento ao despacho retro, registro que, diante das determinações exaradas pelo Tribunal de Justiça em razão da iminente estatização da serventia, os bens penhorados nestes não mais poderão permanecer sob guarda do Depositário Público. Assim, caso a exequente pretenda a expropriação dos bens, deverá providenciar os meios necessários para imediata remoção e guarda, passando a figurar como depositária dos móveis. De outro norte, se manifestado desinteresse na manutenção da constrição, a penhora será levantada e os bens serão devolvidos aos executados. Feitas tais ponderações, aguarde-se a manifestação da exequente. Após, tornem conclusos, com urgência. Arapongas, 22 de fevereiro de 2022. Gabriel Rocha Zenun Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 18:40
Mero expediente
22/02/2022, 14:18
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 14:08
Confirmada
17/02/2022, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008838-14.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008838-14.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$14.871,24 Exequente(s): LUCIA BARBOZA FRANCO representado(a) por Imobiliária Bertoni LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE DINORAH SEIFERT FONSECA ESMA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA-ME 1. Diante do contido ao mov. 114, intime-se à parte Exequente para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se remanesce interesse na expropriação dos bens penhorados nestes autos. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
17/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 18:34
Mero expediente
16/02/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 12:41
Documento (Ofício)
16/02/2022, 12:40
Confirmada
14/02/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:56
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 12:57
Confirmada
01/02/2022, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008838-14.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008838-14.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$14.871,24 Exequente(s): LUCIA BARBOZA FRANCO representado(a) por Imobiliária Bertoni LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE DINORAH SEIFERT FONSECA ESMA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA-ME 1. Conforme determinado na decisão de mov. 38 dos autos de agravo de instrumento nº 39628-43.2021.8.16.0000, cumpra a Secretaria, com urgência, as seguintes providências: (a) junte-se aos autos a pertinente resposta ao ofício de mov. 214, com posterior conclusão; ou (b) na hipótese de ausência de recebimento de resposta, renove-se o mencionado ofício (indicando não apenas os nomes dos executados, mas também do herdeiro Emerson Seifert Fonseca), fixando prazo de cinco dias para cumprimento, sob pena de sanções civis e criminais (art. 77, § 2º do CPC). 2. Sem prejuízo, cumpram-se as diligências indicadas no item 2 de mov. 192 também em relação ao herdeiro Emerson Seifert Fonseca, de modo a diligenciar sobre seu endereço. 3. No mais, considerando a dificuldade na regularização da representação do espólio, indefiro, ao menos por enquanto, o pedido de penhora dos imóveis registrados em nome de DINORAH SEIFERT FONSECA, ante as diligências determinadas nos autos de agravo de instrumento em apenso. 4. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado automaticamente.
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 15:55
Confirmada
31/01/2022, 15:54
Ato ordinatório
31/01/2022, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 12:27
Mero expediente
28/01/2022, 16:14
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 18:08
Ato ordinatório
26/10/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 20:05
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 11:17
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:27
Confirmada
09/09/2021, 17:33
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 18:26
Confirmada
26/08/2021, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008838-14.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008838-14.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$14.871,24 Exequente(s): LUCIA BARBOZA FRANCO representado(a) por Imobiliária Bertoni LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE DINORAH SEIFERT FONSECA ESMA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA-ME Conforme determinado na decisão de mov. 26 dos autos de agravo de instrumento nº 39628-43.2021.8.16.0000, cumpra a Secretaria, com urgência, integralmente o item 1 do despacho de mov. 192, expedindo-se ofício à OI para obtenção de endereços possíveis dos executados. Arapongas, 25 de agosto de 2021. Gabriel Rocha Zenun Juiz de Direito
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 22:22
Mero expediente
25/08/2021, 17:05
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 15:40
Decurso de Prazo
29/07/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 21:04
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 14:42
Confirmada
08/07/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 17:28
Confirmada
07/07/2021, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008838-14.2016.8.16.0045.
executados: (a) expeçam-se ofícios às concessionárias de serviço público (Copel, Sanepar e OI); e (b) consultem-se as plataformas Bacenjud, Infojud e SIEL. 3. Juntados os resultados às pesquisas indicadas acima, tornem conclusos, com urgência. 4. Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008838-14.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$14.871,24 Exequente(s): LUCIA BARBOZA FRANCO representado(a) por Imobiliária Bertoni LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE DINORAH SEIFERT FONSECA ESMA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA-ME 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Considerando o deferimento parcial da antecipação recursal, promovam-se, com urgência, as seguintes diligências determinadas pelo Desembargador Relator objetivando identificar endereços possíveis dos
07/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 18:28
Mero expediente
06/07/2021, 17:37
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 18:38
Confirmada
01/07/2021, 18:18
Confirmada
25/06/2021, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008838-14.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008838-14.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$14.871,24 Exequente(s): LUCIA BARBOZA FRANCO representado(a) por Imobiliária Bertoni LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE DINORAH SEIFERT FONSECA ESMA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA-ME 1. Recebo os embargos de declaração opostos em mov. 173, porquanto tempestivos, e, no mérito, concedo-lhes provimento. Depreende-se da decisão embargada que, efetivamente, não foi analisado o pedido de concessão da gratuidade aos executados, formulado em sede de exceção de pré-executividade. Assim sendo, visando sanar a omissão constatada, dou provimento aos embargos declaratórios, para inserir na decisão embargada parágrafo com a seguinte redação: “Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita deve ser prestada apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. No caso dos autos, em que pese a afirmação do curador especial na petição de exceção de pré-executividade, não é possível aferir a situação econômica da parte, que até o momento não foi localizada para responder ao feito, seguindo o processo à sua revelia. Outrossim, não se pode falar em presunção de necessidade decorrente do fato de estar assistida por curador especial, uma vez que tal condição decorre de imposição legal, face à revelia. Assim sendo, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. ” Permanece inalterada, no restante, a decisão embargada. 2.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação acima. 3. No mais, quanto ao pedido de mov. 175, cuidando-se de dívida do de cujus, a constrição poderá se dar diretamente sobre os bens de seu acervo, não tendo lugar, na espécie, a penhora no rosto dos autos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 22:03
deferimento
24/05/2021, 18:26
Mudança de Assunto Processual
21/05/2021, 14:12
Conclusão (para julgamento)
30/03/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 16:35
Confirmada
19/02/2021, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 12:22
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2021, 17:25
Petição (Embargos de declaração)
06/01/2021, 17:24
Confirmada
29/12/2020, 00:36
Confirmada
29/12/2020, 00:36
Confirmada
18/12/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
16/11/2020, 15:24
Documento (Certidão)
15/09/2020, 14:20
Conclusão (para despacho)
02/09/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 14:27
Petição (Contestação)
31/07/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 19:36
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 19:36
Ato ordinatório
29/07/2020, 19:31
Ato ordinatório
28/07/2020, 01:30
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 18:46
Documento (Certidão)
09/06/2020, 18:46
Expedição de documento (Carta)
09/06/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 16:50
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:30
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 12:27
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 12:22
Remessa (em diligência)
15/04/2020, 12:21
Mudança de Classe Processual
15/04/2020, 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
26/02/2020, 16:47
Conclusão (para decisão)
21/02/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 11:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 11:31
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 19:13
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 19:12
Mero expediente
26/08/2019, 13:43
Conclusão (para decisão)
03/07/2019, 18:31
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 14:44
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 14:44
Expedição de documento (Carta)
12/03/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 10:33
Decurso de Prazo
15/02/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 17:48
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 17:48
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 14:31
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 14:31
Expedição de documento (Carta)
08/11/2018, 17:30
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 13:35
Documento (Outros documentos)
15/10/2018, 13:35
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 14:04
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 14:03
Expedição de documento (Carta)
21/02/2018, 14:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 17:38
Documento (Outros documentos)
25/01/2018, 17:38
Ato ordinatório
25/01/2018, 17:37
Ato ordinatório
25/01/2018, 17:37
Mero expediente
11/10/2017, 18:32
Conclusão (para despacho)
25/07/2017, 14:49
Documento (Outros documentos)
24/07/2017, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 12:40
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 11:49
Decurso de Prazo
30/06/2017, 00:19
Mandado
28/06/2017, 15:47
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 14:30
Documento (Outros documentos)
21/06/2017, 14:30
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2017, 14:14
deferimento
19/06/2017, 18:00
Conclusão (para decisão)
14/06/2017, 18:13
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 17:51
Decurso de Prazo
14/06/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 13:59
Mandado
08/06/2017, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2017, 19:01
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 14:32
Documento (Outros documentos)
06/06/2017, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 13:53
Documento (Outros documentos)
06/06/2017, 13:53
Documento (Certidão)
06/06/2017, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 13:38
Decurso de Prazo
06/06/2017, 00:31
Decurso de Prazo
06/06/2017, 00:29
deferimento
05/06/2017, 18:44
Conclusão (para decisão)
02/06/2017, 16:29
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2017, 15:39
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 10:11
Decurso de Prazo
27/05/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 12:30
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 15:44
Documento (Outros documentos)
24/05/2017, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 14:37
Documento (Outros documentos)
23/05/2017, 14:37
deferimento
22/05/2017, 16:07
Conclusão (para decisão)
10/05/2017, 12:44
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 09:57
Expedição de documento (Carta)
02/05/2017, 15:37
Expedição de documento (Carta)
02/05/2017, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 17:48
Procedência
08/03/2017, 15:48
Documento (Outros documentos)
16/01/2017, 16:57
Conclusão (para julgamento)
09/01/2017, 17:58
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2016, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 10:30
Expedição de documento (Carta)
01/12/2016, 17:49
Expedição de documento (Carta)
01/12/2016, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2016, 17:03
Mero expediente
20/09/2016, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 16:19
Conclusão (para decisão)
20/09/2016, 11:41
Ato ordinatório
20/09/2016, 09:33
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
19/09/2016, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 13:23
Remessa (em diligência)
19/09/2016, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2016, 08:51
Incompetência
16/09/2016, 17:37
Conclusão (para decisão)
13/09/2016, 10:01
Mero expediente
25/08/2016, 17:30
Petição (Petição (outras))
12/08/2016, 14:03
Conclusão (para decisão)
10/08/2016, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2016, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2016, 09:29
Documento (Outros documentos)
27/07/2016, 09:28
Distribuição (sorteio)
26/07/2016, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)