Execução Fiscal 0034025-97.2019.8.16.0019 - TJPR | JusConsulta
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Execucao Fiscal
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
25/09/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PONTA GROSSA/PR
Autor
TEREZINHA APARECIDA CORREIA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
MAURICEA DE LOURDES PROHMANN DE LIMA PARUBOCZ
OAB/PR 16533
·
CPF
701.***.***-34
Mostrar
·
Representa: Autor
DIEGO FELIPE BAHLS
OAB/PR 52926
·
CPF
048.***.***-88
Mostrar
·
Representa: Autor
MAURICEA DE LOURDES PROHMANN DE LIMA PARUBOCZ
OAB/PR 16533
·
CPF
701.***.***-34
Mostrar
·
Representa: Réu
DIEGO FELIPE BAHLS
OAB/PR 52926
·
CPF
048.***.***-88
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
16/05/2024, 15:48
Documento (Informações)
16/05/2024, 15:05
Remessa (em diligência)
16/05/2024, 14:49
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 14:17
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 11:53
Confirmada
05/04/2024, 11:48
Remessa (em diligência)
04/04/2024, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
15/02/2024, 06:01
Ato ordinatório
09/02/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 10:57
Confirmada
03/12/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 15:17
Ver todas as movimentações (148)
Todas as movimentações
(148)
Definitivo
16/05/2024, 15:48
Documento (Informações)
16/05/2024, 15:05
Remessa (em diligência)
16/05/2024, 14:49
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 14:17
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 11:53
Confirmada
05/04/2024, 11:48
Remessa (em diligência)
04/04/2024, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
15/02/2024, 06:01
Ato ordinatório
09/02/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 10:57
Confirmada
03/12/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 15:17
Trânsito em julgado
14/09/2023, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 13:41
Confirmada
16/08/2023, 07:48
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0034025-97.2019.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0034025-97.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.010,96 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): TEREZINHA APARECIDA CORREIA DA SILVA SENTENÇA Considerando a manifestação da parte exequente quanto à satisfação do débito, reputo adimplida a obrigação exequenda, razão pela qual JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Custas remanescentes são de responsabilidade do executado, pois pagou a execução (principal), reconhecendo, com isso, o pedido inicial. Oportunamente, quitadas as custas processuais, arquivem-se. Caso existam custas a serem pagas, certifique-se e intime-se o executado para que as pague em 5 (cinco) dias. Caso recalcitre, proceda-se o protesto na forma regulamentar. Levantem-se eventuais bloqueios, penhoras e cadastros no SERASAJUD. Honorários advocatícios em 10% do valor do débito, pelo executado, caso ainda não tenham sido pagos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Ponta Grossa, 11 de agosto de 2023. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 18:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/08/2023, 16:25
Conclusão (para julgamento)
07/08/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2023, 00:35
Por decisão judicial
27/01/2023, 14:05
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 10:13
Confirmada
24/01/2023, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2023, 02:37
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:29
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:29
Confirmada
08/07/2022, 00:10
Por decisão judicial
06/07/2022, 08:58
Confirmada
06/07/2022, 08:57
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2022, 12:03
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0034025-97.2019.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0034025-97.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.010,96 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): TEREZINHA APARECIDA CORREIA DA SILVA Acolho o pedido do credor e determino o levantamento da negativação imposta ao nome da parte executada, via SERASAJUD, e a posterior suspensão do feito pelo prazo requerido. Ponta Grossa, 22 de junho de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Juíza de Direito
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:57
deferimento
22/06/2022, 13:44
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 15:18
Confirmada
05/06/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 18:50
Documento (Certidão)
25/05/2022, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 14:12
Confirmada
16/05/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 14:56
Confirmada
23/04/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 08:42
Confirmada
11/04/2022, 07:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2022, 00:53
Por decisão judicial
29/03/2022, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 14:19
Confirmada
22/03/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 09:40
Confirmada
05/03/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 16:02
Confirmada
24/02/2022, 18:49
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0034025-97.2019.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0034025-97.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.010,96 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): TEREZINHA APARECIDA CORREIA DA SILVA Defiro à parte executada a gratuidade processual. Intime-se a parte devedora, eletronicamente ou, não tendo sido constituído Advogado, pessoalmente (se possível via telefone), para que, em quinze dias, proceda ao parcelamento administrativo do débito fiscal junto ao credor, sob pena de prosseguimento desta execução forçada. Ponta Grossa, 22 de fevereiro de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 19:02
Assistência Judiciária Gratuita
22/02/2022, 14:55
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 10:00
Confirmada
18/12/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0034025-97.2019.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0034025-97.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.010,96 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): TEREZINHA APARECIDA CORREIA DA SILVA I – Por meio da petição de mov. 74, aduz a parte executada que os valores bloqueados são oriundos de verba salárial. O artigo 833, incisos IV do Código de Processo Civil, dispõe acerca da impenhorabilidade dos valores referentes a vencimentos, salários e remunerações. Entretanto, a alegada impenhorabilidade de valores não se presume, sendo necessária prova documental, consubstanciada na apresentação dos extratos bancários, a fim de comprovar a natureza e origem dos valores nela depositados. II – Preliminarmente, deverá a parte executada esclarecer se pretende o desbloqueio dos valores constritos no mov. 56 por se tratarem de verba salarial ou por serem oriundos de benefício previdenciário. III – Em ambos os casos, deverá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar extrato bancário, do mês do bloqueio (julho) e dos três meses anteriores a constrição (abril, maio, junho). b) apresentar holerite, dos 3 (três) meses anteriores ao bloqueio (abril, maio, junho) ou, não sendo o caso, extrato do benefício previdenciário que recebe. c) apresentar consulta ao Registrato (tutorial de acesso anexo à presente decisão), sistema do Banco Central do Brasil que pode ser realizada através do site https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/. IV – Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a parte executada, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento do pedido, a) apresentar declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos. Em caso de dispensa, apresentar declaração de isento ou de próprio punho de que não recolhe imposto de renda; b) apresentar holerite/carteira de trabalho; IV – Após, voltem conclusos entre os urgentes, para análise do pedido de desbloqueio. V – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 03 de dezembro de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito Passo a passo para acesso ao Sistema Registrato: Passo 1 - O acesso ao site deve ser realizado através do link: https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/ Passo 2 - Para acessar ao Sistema Registrato é necessário ter cadastro na Conta 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta GrossaPassos 3 - Caso não tenha cadastro na Conta, siga os passos abaixo: 1º - Acesse a loja de aplicativos do seu celular: 3º - Essa é a tela inicial do aplicativo. 2º - Baixe o aplicativo Clique em Entrar com para iniciar o seu cadastro Observação: A Conta é o mesmo login utilizado para acessar a Carteira de Trabalho Digital, CNH digital, ConecteSUS, entre outros 1ª Vara da Fazenda Pública aplicativos e sites do Governo Federal. da Comarca de Ponta Grossa5º - Leia e aceite o Termo de 4º - Informe seu CPF para Uso e Politica de Privacidade iniciar o cadastro 4º - Informe seu CPF para 6º - Na etapa de validação através iniciar o cadastro de bancos, vá ao final da página para prosseguir com a validação 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa por outras formas 7º - Responda o questionário sobre seus dados pessoais para confirmar 8º - Verifique se seus dados estão o cadastro e clique em continuar corretos e clique em continuar xxx.xxx.xxx-xx João da Silva 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa12º - Pronto, cadastro realizado! Agora você precisará logar para realizar 10º - Insira o código recebido a Validação Facial e aumentar o nivel de por SMS confiabilidade do seu cadastro xxx.xxx.xxx-xx xxxxxxxxxxx 9º - Insira o número do seu telefone 11º - Crie uma senha de acesso celular para receber o SMS de validação para a sua conta 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta GrossaAs etapas dessa página devem ser realizadas pelo navegador do seu computador 14º - Informe seu e-mail xxx.xxx.xxx-xx 13º - Agora você precisará logar para 15º - Insira o código recebido no realizar a Validação Facial e aumentar o e-mail e clique em validar código nível de confiabilidade do seu cadastro 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta GrossaAs etapas dessa página devem ser realizadas pelo navegador do seu computador 17º - Depois, clique em gerenciar 19º - Agora você deve aumentar o João da Silva lista de selos de confiabilidade nível de segurança da sua conta 16º - Na página inicial, clique na 18º - Clique em autorizar aba Privacidade 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa20º - Seu acesso inicial é limitado, vá até o final da página e escolha a opção 21º - Clique em Gerar QR Code Cadastro via Validação Biométrica 22º - Este é o QR Code que deverá ser lido pelo seu celular 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa23º - Pelo seu celular, acesse o aplicativo 24º - Leia o QR Code 25º - Aceite os Termos de Uso e clique em Ler QR Code 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa27º - Siga as instruções para 26º - Inicie a Validação Facial realizar a Validação Facial Pronto! Você concluiu todas as validações de segurança, 1ª Vara da Fazenda Pública agora é só acessar suas informações no Registrato. da Comarca de Ponta GrossaPasso 4 - Agora que você já tem o cadastro completo é só acessar o site https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/ 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta GrossaPasso 5 - Consulte e gere os relatórios Pronto! Agora é só juntar os relatórios no processo! 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 11:25
Mero expediente
07/12/2021, 08:46
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 11:29
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/11/2021, 09:32
Confirmada
29/11/2021, 10:05
Confirmada
21/11/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:10
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:10
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:16
Documento (Certidão)
10/09/2021, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 12:01
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:11
Confirmada
02/08/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 13:48
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - I – Requisitado o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitados ao valor do débito informado pelo credor, acrescidos de honorários advocatícios, custas e despesas processuais. II – Diante do resultado positivo da diligência, a qual culminou na penhora parcial do débito executado (Expedição de Sisbajud - Bloqueio automatizado), promovi a transferência do valor penhorado para conta vinculada a este Juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Necessário, portanto, compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. III - Intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, da Lei n.º 6.830/80). Em que pese a penhora apenas de valor parcial do débito, entendo possível a oportunização ao executado de apresentação de embargos à execução. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA INSUFICIENTE PARA GARANTIA DO JUÍZO - Cabimento dos embargos - Pretensão da Fazenda do Estado de rejeição dos embargos - Inadmissibilidade - Insuficiência que poderá ser suprida posteriormente com reforço da penhora - Entendimento contrário que impossibilitaria o exercício da ampla defesa – Recurso não provido - Devem ser normalmente recebidos e processados os embargos do devedor ainda que a penhora tenha recaído sobre bens insuficientes para a a garantia da execução, sob pena de impossibilitar ao executado o exercício do direito de defesa..(TJ-SP 5199605800 SP, Relator: Luis Ganzerla, Data de Julgamento: 29/09/2008, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/11/2008) IV – Certificado o decurso do prazo sem oferecimento de embargos, manifeste-se o exequente.
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 17:56
Mero expediente
22/07/2021, 15:24
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 16:25
Ato ordinatório
12/07/2021, 12:56
Ato ordinatório
12/07/2021, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 21:32
Documento (Certidão)
02/07/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 14:43
Confirmada
10/06/2021, 14:18
Remessa (em diligência)
08/06/2021, 13:50
Documento (Certidão)
19/05/2021, 13:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/05/2021, 12:01
Confirmada
09/05/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2021, 01:12
Por decisão judicial
29/12/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))
21/12/2020, 12:01
Confirmada
20/12/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2020, 15:46
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 13:43
deferimento
28/09/2020, 17:13
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 12:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/09/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2020, 01:17
Por decisão judicial
02/06/2020, 09:08
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
28/04/2020, 09:55
Conclusão (para decisão)
27/04/2020, 14:06
Documento (Certidão)
03/04/2020, 10:18
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 01:15
Remessa (em diligência)
13/03/2020, 16:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/03/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 11:36
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 11:35
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 16:40
Expedição de documento (Carta)
11/12/2019, 17:55
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 15:15
deferimento
01/10/2019, 15:15
Documento (Certidão)
30/09/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 16:10
Distribuição (sorteio)
25/09/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 15:17
Petição (Petição inicial)
20/09/2019, 14:39
Documentos
Conclusão
•
14/08/2023, 00:00
Conclusão
•
28/06/2022, 00:00
Conclusão
•
23/02/2022, 00:00
Conclusão
•
08/12/2021, 00:00
Conclusão
•
26/07/2021, 00:00
08/12/2021, 00:00