Indenização por Dano MoralProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
01/10/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
ANDERSON MANTENA DOS REIS
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
FUNPAR - FUNDACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PR
Reu
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANá
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PATRICIA ALMEIDA MARTINS
OAB/PR 59945·CPF·Representa: Autor
MELINA MARIA VILELA FERREIRA
OAB/PR 55548·CPF·Representa: Autor
ARNALDO MORO FILHO
OAB/PR 11564·CPF·Representa: Autor
MARCOS MARCELO JANTSCH
OAB/SC 31357·Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
23/02/2022, 12:02
Documento (Informações)
23/02/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0052078-73.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052078-73.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.370,00 Requerente(s): ANDERSON MANTENA DOS REIS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ FUNPAR - Fundacao da Universidade Federal do Pr UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e diligências necessárias, cumprindo-se as demais determinações constantes no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Londrina, 22 de fevereiro de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
22/02/2022, 18:48
Arquivamento
22/02/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 14:58
Trânsito em julgado
22/02/2022, 14:57
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 15:04
Confirmada
05/02/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 11:28
Confirmada
26/01/2022, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052078-73.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052078-73.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.370,00 Requerente(s): ANDERSON MANTENA DOS REIS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ FUNPAR - Fundacao da Universidade Federal do Pr UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. É o relatório. Decido. Com efeito, observo a ausência de competência do Juizado Especial de Fazenda Pública para a presente demanda. Sim, porque a matéria relacionada, embora tenha como ré o Estado do Paraná, não é suficiente para o deslocamento de competência à Fazenda Pública Estadual. A presente ação indenizatória foi intentada em face da Universidade Federal do Estado do Paraná. A UFPR não poder ser parte em processo nos Juizados Especiais Estaduais, havendo a incompetência absoluta ratione personae, deste juízo, com base no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Efetivamente o processo há que ser extinto nesta seara jurisdicional, eis que a instituição financeira possui natureza jurídica de empresa pública, vinculada ao Ministério da Economia. Ocorre que a presente ação só pode ser demandada na Justiça Federal, de acordo com o que preceitua o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. DISPOSITIVO: Pelo exposto, acolho a presente incompetência para o fim de reconhecer a incompetência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais, em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Caso queira(m) recorrer, a(s) parte(s) deverá(ão) recolher as custas processuais, além da taxa judiciária, sob pena de deserção (artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95), com sujeição aos honorários advocatícios da parte contrária, caso o recurso seja rejeitado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 15:04
Confirmada
05/02/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 11:28
Confirmada
26/01/2022, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052078-73.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052078-73.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.370,00 Requerente(s): ANDERSON MANTENA DOS REIS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ FUNPAR - Fundacao da Universidade Federal do Pr UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. É o relatório. Decido. Com efeito, observo a ausência de competência do Juizado Especial de Fazenda Pública para a presente demanda. Sim, porque a matéria relacionada, embora tenha como ré o Estado do Paraná, não é suficiente para o deslocamento de competência à Fazenda Pública Estadual. A presente ação indenizatória foi intentada em face da Universidade Federal do Estado do Paraná. A UFPR não poder ser parte em processo nos Juizados Especiais Estaduais, havendo a incompetência absoluta ratione personae, deste juízo, com base no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Efetivamente o processo há que ser extinto nesta seara jurisdicional, eis que a instituição financeira possui natureza jurídica de empresa pública, vinculada ao Ministério da Economia. Ocorre que a presente ação só pode ser demandada na Justiça Federal, de acordo com o que preceitua o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. DISPOSITIVO: Pelo exposto, acolho a presente incompetência para o fim de reconhecer a incompetência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais, em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Caso queira(m) recorrer, a(s) parte(s) deverá(ão) recolher as custas processuais, além da taxa judiciária, sob pena de deserção (artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95), com sujeição aos honorários advocatícios da parte contrária, caso o recurso seja rejeitado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 15:37
Confirmada
19/10/2021, 01:08
Confirmada
19/10/2021, 01:07
Confirmada
19/10/2021, 01:06
Petição (Contestação)
18/10/2021, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0052078-73.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052078-73.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.370,00 Polo Ativo(s): ANDERSON MANTENA DOS REIS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ FUNPAR - Fundacao da Universidade Federal do Pr UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do ESTADO DO PARANÁ e outros. Nos termos da Lei 9.099/95, tem-se que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas, dentre outras, as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo (artigo 3º, inciso I), restando expressamente excluídas da competência as causas de interesse da Fazenda Pública (art. 3º, § 2º da mesma Lei). Assim, tratando-se a presente de ação movida contra o ESTADO DO PARANÁ, reconheço a incompetência deste Juízo para processo e julgamento do feito, pelo que determino a redistribuição da ação ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. Dê-se baixa na distribuição. intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de outubro de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh