S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI
Reu
SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA
Reu
UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE
OAB/DF 21744·CPF·Representa: Autor
GELVANI DE OLIVEIRA
OAB/PR 95583·CPF·Representa: Autor
RAFAEL OTAVIO DETONE DO NASCIMENTO
OAB/PR 39178·CPF·Representa: Autor
ISABELLA ALONSO PANHO
OAB/PR 82665·CPF·Representa: Autor
DEMAS CORREIA SOARES
OAB/DF 17623·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/11/2023, 17:05
Documento (Informações)
30/11/2023, 16:02
Remessa (em diligência)
20/11/2023, 11:11
Trânsito em julgado
19/10/2023, 17:58
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 07:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 07:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 10:16
Confirmada
24/09/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001098-98.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001098-98.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.584,00 Autor(s): MIGUEL DE LIMA Réu(s): CENTRAL BUSINNES LTDA representado(a) por ALEXANDRE PATINES DE AZEVEDO S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA 1) RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual C/C Restituição de Valores e Danos Morais C/C Pedido de Tutela de Urgência, proposta por MIGUEL DE LIMA em desfavor de CENTRAL BUSINNES LTDA, S/A CAPITAL HOLDING CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI, SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, na qual alega, em síntese, que firmou contrato com a Ré UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, tendo havido diversos descumprimentos contratuais, como diminuição dos lucros prometidos, diminuição de rendimentos diários e aumento de prazo para devolução dos investimentos. Requer, portanto, a rescisão do contrato de adesão firmado e a devolução integral dos valores pagos, bem como dos valores prometidos como rendimento, além de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos em seq. 1.2 a 1.18. Em mov. 6.1, a liminar foi indeferida. Citação da Requerida S/A CAPITAL em mov. 31.1. Citação da Requerida UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA em mov. 32.1. Citação da Requerida CENTRAL BUSINNES LTDA em mov. 48.1. Contestação apresentada pela Requerida S/A CAPITAL em mov. 92.1. Após várias tentativas de localização dos demais réus, foi deferida a citação por edital (mov. 118.1). Edital de citação em mov. 125.1. Nomeado curador especial aos Réus citados por edital, que apresentou contestação (seq. 156.1). Decisão de evento 217.1 determinou a manifestação do Autor acerca de possível ilegitimidade passiva dos Réus Albieri e Leidimar. Em decisão saneadora de evento 222.1, reconheceu-se a ilegitimidade passiva dos Réus Albieri e Leidimar, dando continuidade ao feito em relação aos demais. Na mesma decisão, foram afastadas as demais preliminares, aplicou-se o Código de Defesa do Consumidor, inverteu-se o ônus da prova e foram fixados os pontos controvertidos da demanda, intimando as partes acerca das provas que pretendem produzir. Parte Autora especificou provas (seq. 226.1). Contestação da Requerida CENTRAL BUSINESS LTDA (mov. 227.1). Especificação de provas de CENTRAL BUSINESS LTDA (mov. 228.1) e SOFTPAYTECNOLOGIA (mov. 230.1). Despacho de mov. 241.1, deixando de receber a contestação de mov. 227.1, uma vez que intempestiva, e deferindo a produção de provas documental, documento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Designada audiência de instrução, na qual houve desistência dos depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas (seq. 277.1). Vieram conclusos para sentença. EIS O RELATÓRIO. PASSO, POIS, A DECIDIR. 2) FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO I – QUANTO À RESCISÃO CONTRATUAL: No caso dos autos, a narrativa do Autor traz à tona que foi firmado contrato de adesão com a Requerida UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA., referente a investimentos no mercado de criptomoedas, com promessa de retorno de investimentos na ordem de 1,5% a 3% ao dia, em lucro total de até 200% após seis meses, garantido pela Ré S.A Capital mediante fiança corporativa. Aduz que investiu o total de R$2.396,00 (dois mil e trezentos e noventa e seis reais) – denominado de plano “MEGA”. Ocorre que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) determinou a suspensão das atividades diante da possível atuação dos Réus em esquema de pirâmide. A partir de então, cessou o retorno do investimento realizado, até que o presidente da Ré Unick Investimentos Ltda., Sr. Leidimar Bernardo Lopes, anunciou que não pagaria mais os valores rendidos até o momento, bem como os recebimentos passariam a ser limitados a 100% do valor do produto e não mais 200%, com rentabilidade diária entre 0% a 1,5%. Assim, requer a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a consequente restituição da quantia investida, ou seja, o rendimento do valor prometido em 200%, em sua forma dobrada, totalizando o importe de R$9.584,00 (nove mil e quinhentos e oitenta e quatro reais) e a condenação das Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Destaca-se que há incidência das normas consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, merecendo, portanto, tutela das normas consumeristas (vide decisão saneadora em ev. 86.). Sobre a responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor o artigo 14, §1º estabelece que: Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor pode dele esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Assim, resta patente a adoção pelo CDC da teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor. Nesse sentido é a lição de Carlos Roberto Gonçalves: "O Código de Defesa do Consumidor, atento a esses novos rumos da responsabilidade civil, também consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo em vista especialmente o fato de vivermos, hoje, em uma sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela despersonalização ou desindividualização das relações entre produtores, comerciantes e prestadores de serviços, em um pólo, e compradores e usuários do serviço, no outro. Em face dos grandes centros produtores, o comerciante perdeu a preeminência de sua função intermediadora. No sistema codificado, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 389) Imperioso ressaltar que, à luz da legislação consumerista, nos contratos de adesão, as cláusulas não podem ignorar a boa-fé objetiva, razão pela qual não é lícita a inclusão de regra que restrinja, excessivamente, as obrigações do fornecedor e as garantias do consumidor. Do instrumento contratual anexado em evento 1.9, verifica-se que foi firmado entre a parte Requerente e a empresa UNICK BUSINESS & INVESTMENTS CORP um termo de adesão, que prevê um rol de cláusulas que acabam por aguçar a vulnerabilidade do consumidor, a exemplo da seção denominada “RESTRIÇÕES AO ASSOCIADO” (vide ev. 1.9, fls. 01-02), abrangendo as cláusulas 11 a 19, ou, mais especificamente, da cláusula 04, a qual transcrevo: (4) A UNICK poderá imediatamente encerrar este CONTRATO, APN ou quaisquer SERVIÇOS, ou seja, de modo geral, poderá deixar de oferecer ou negar acesso aos SERVIÇOS, em todo ou em partes, a qualquer momento e por qualquer motivo. Ora, sabe-se que há muito o objetivo das relações contratuais firmadas entre os indivíduos tem como princípio norteador a função social do contrato, que nas lições basilares de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA é assim conceituado: A função social do contrato, portanto, desafia a concepção clássica de que os contratantes tudo podem fazer, porque estão no exercício da autonomia da vontade. Reconhece-se, ao revés, que a autonomia da vontade é limitada pela função social do contrato, dada a repercussão da relação contratual sobre interesses extracontratuais socialmente relevantes, a demandar maior controle da atividade das partes. Em nome do princípio da função social do contrato se pode, v.g., evitar a inserção de cláusulas que venham injustificadamente a prejudicar terceiros ou mesmo proibir a contratação de determinado objeto, em razão do interesse maior da coletividade. (In: Instituições de direito civil: volume 3: contratos / Caio Mário da Silva Pereira. – 24. ed., rev. e atual. por Caitlin Mulholland. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, pg. 11) Logo, da narrativa dos autos e do conjunto fático-probatório, é possível concluir que as cláusulas pactuadas no referido instrumento contratual, a exemplo da possibilidade de encerramento do negócio firmado por “qualquer motivo”, de maneira totalmente genérica, constituem medidas prejudiciais ao consumidor, ora Requerente, pois é imperiosa a invalidade de quaisquer contratos que violem a proteção garantida ao consumidor pelo artigo 46 da legislação especial (Lei n. 8.078/90). A resolução contratual se opera diante do inadimplemento, voluntário ou involuntário, de uma das partes do contrato, podendo causar à outra lesão ou prejuízo. O inadimplemento voluntário é a forma mais comum de desconstituição, em que o credor não recebe a prestação a que tinha direito. Quando se verifica o não-cumprimento da obrigação principal, o credor pode invocar o art. 475 do Código Civil: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Desse modo, o credor tem direito a pedir a resolução ou, alternativamente, o cumprimento do contrato, à sua escolha. No caso sub judice, o Autor optou pela primeira opção, qual seja a resolução do contrato ante o reconhecimento do inadimplemento contratual e do dever de indenizar, consubstanciado nos danos materiais e nos danos morais. Pois bem. Entendo que o contrato (ev. 1.9) e os comprovantes de pagamento (ev. 1.6), além das diversas notícias veiculadas na mídia acerca das práticas ilícitas da Requerida UNICK (seq. 1.14/1.18), são suficientes para corroborar com as alegações de inadimplemento total por parte das Requeridas. Verifica-se que não há qualquer disposição no documento firmado entre as partes acerca de eventual descumprimento contratual por parte da Requerida UNICK, uma vez que há tão somente previsão expressa das penalidades em caso de inadimplência por parte do contratante, ora Autor. Sabe-se que há riscos inerentes à atividade econômica e, por se tratar de uma inovação tecnológicas nos mercados financeiros, as moedas virtuais, ou criptomoedas, representam um caminho que demanda maior cuidado daqueles que o percorrem, haja vista não haver uma regulamentação para as moedas virtuais pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários. Em se tratando dos bitcoins, objeto de discussão nos presentes autos, o ilustre André Luiz Santa Cruz Ramos tratou de assim defini-lo: O bitcoin é uma criptomoeda que utiliza uma tecnologia ponto a ponto (peer-to-peer) para criar um sistema de pagamentos on-line que não depende de intermediários e não se submete a nenhuma autoridade regulatória centralizadora. O código do bitcoin é aberto, seu design é público, não há proprietários ou controladores centrais e qualquer pessoa pode participar do seu sistema de gerenciamento coletivo. Enfim, o bitcoin é uma inovação revolucionária porque é o primeiro sistema de pagamentos totalmente descentralizado. (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial. Ed. Método) Contudo, ainda que seja um mercado explorado recentemente e a atividade apresentar riscos, não constitui permissão para que a parte Requerida descumpra com suas obrigações, firmadas em instrumento contratual. Ainda, de acordo com os pontos controvertidos fixados em decisão saneadora (ev. 222.1), o ônus de comprovar que não houve descumprimento contratual por sua parte, bem como comprovar qual era o rendimento prometido e o rendimento real obtido pelo Autor, era das Requeridas. Contudo, as Requeridas não se desincumbiram de seu ônus e, não havendo impugnação específica quanto às alegações, reputam-se como sendo verdadeiras, nos termos do artigo 341 do CPC. Diante disto, é de rigor a procedência do pedido de rescisão contratual e restituição dos valores pagos. Saliento que a condenação é de forma solidária entre as Requeridas, haja vista que o a relação contratual foi firmada com a Requerida UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA., contrato esse garantido pela Requerida S.A. CAPITAL (vide ev. 1.9, fl. 04) e que o pagamento realizado pelo Autor teve como beneficiárias as Requeridas SOFTPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA e CENTRAL BUSINESS LTDA, bem como as mesmas não se desincumbiram de seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II, CPC). II – QUANTO AO DANO MATERIAL - PERDAS E DANOS: Uma vez reconhecido o pedido de resolução do contrato, devem as partes retornar ao status quo ante, a teor do que dispõe o art. 182 do Código Civil. Logo, devem ser ressarcidos os valores pagos, devidamente corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação. Em relação às perdas e danos, em explicação simplificada, se traduz como aquilo que deixou de ganhar (perda) e aquilo que deixou de lucrar (danos) com a situação fática, nos termos do artigo 389 do Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Ainda, os artigos 402, 403 e 404, também do Código Civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. Neste ponto, ressalta-se a existência de uma obrigação entre as partes, qual seja, um contrato de investimentos no mercado de criptomoedas, com promessa de retorno de investimentos, de forma que há que se falar em restituição do preço pago, bem como perdas e danos, se restarem comprovadas nos autos. Nas hipóteses de não cumprimento da obrigação (inadimplemento absoluto) e de cumprimento imperfeito, com inobservância do modo e do tempo convencionados (mora), a consequência é a mesma: o nascimento da obrigação de indenizar o prejuízo causado ao credor. Assim, a satisfação das perdas e danos, em todos os casos de não cumprimento culposo da obrigação, tem por finalidade recompor a situação patrimonial da parte lesada pelo inadimplemento contratual. Por essa razão, devem elas ser proporcionais ao prejuízo efetivamente sofrido. Restou provado nos autos (seq. 1.6) que o Autor efetuou o pagamento no valor de R$2.399,50 (dois mil, trezentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), sendo que não há qualquer informação de que o mesmo já tenha recebido tal valor, de forma que tal quantia deverá ser restituída ao Autor, devidamente corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da citação. Ademais, não restou comprovado nos autos nenhum outro prejuízo sofrido pela parte autora, a título de perdas e danos, vez que o mesmo não juntou documentos que justificassem a diminuição de seu patrimônio em razão do descumprimento da obrigação. É necessário que o credor efetivamente tenha experimentado prejuízo, real ou concreto. Não pode o juiz tomar em consideração simples valor afetivo ou a mera expectativa de valor que alegou ter deixado de ganhar, caso tivesse utilizado o dinheiro com outra finalidade, senão àquela destinada em razão do contrato firmado. Como ensina WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, “constitui condição de êxito da ação de indenização a existência efetiva dos danos. Devem ser estes demonstrados no curso do feito, embora se possa relegar para execução a apuração de seu montante. Se não se comprovam durante a ação, não se pode esta vingar; só se apuram em execução quando evidenciados na ação” (Direito das Obrigações, Saraiva, 1972, 8° ed., p. 369). Portanto, deve lhe ser restituído o valor pago indicado acima, de forma simples, porque se exige que seja feita prova cabal da má-fé por parte do Requerido (STJ -1 Turma, REsp 697.133 Min, Terori Zavascki), o que não se verifica no feito. O que se verifica, em verdade, é que houve a frustração das expectativas do Autor em uma relação que implica riscos pela simples atividade envolvida. Assim, devem as Requeridas devolverem, solidariamente, o valor de R$2.399,50 (dois mil, trezentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos) ao Autor. A correção monetária deve se dar pelo INPC, a partir da data do efetivo desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do artigo 405 do CC. III - QUANTO AOS DANOS MORAIS: Como se sabe, com relação ao dever de indenizar, a responsabilidade civil pode ser dividida em subjetiva e objetiva. Ambas as modalidades têm em comum a necessidade de comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre ambos. Via de regra, o inadimplemento contratual não é obrigatoriamente motivo que dê azo à compensação por danos de natureza extrapatrimonial. No entanto, há situações em que os remédios próprios do direito obrigacional, como as sanções da mora e as reparações de perdas e danos, não são capazes de cobrir integralmente o efetivo dano ocorrido, o que acontece quando, reflexamente, ou conjuntamente com a violação do direito patrimonial, também for atingido algum atributo da pessoa humana, como a sua dignidade, ou tranquilidade ou direito da personalidade. Pois bem. No presente caso, entendo que não restou devidamente comprovado o dano moral, tendo em vista que a frustração do Autor no recebimento dos valores prometidos contratualmente comprova apenas o não-cumprimento de contrato, considerando que a promessa de lucros exorbitantes, no montante de 200% em apenas 06 meses, é uma operação igualmente arriscada. Nesse sentido, inclusive, é como vem entendendo a melhor jurisprudência. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. OPERAÇÕES DE CRIPTOMOEDAS (BITCOINS). ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES STJ. REJEIÇÃO. RETIRADA DOS SÓCIOS EM MOMENTO POSTERIOR AO NEGÓCIO REALIZADO. CLAUSULA DE SUB-ROGAÇÃO QUANTO À OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELA EMPRESA. EFEITOS ENTRE OS SÓCIOS SEM AFETAR TERCEIROS PREJUDICADOS. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE PELO PERÍODO DE 02 (DOIS) ANOS APÓS A AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO NO ÕRGÃO COMPETENTE EXCLUSIVAMENTE DAS DIVIDAS ASSUMIDAS PERANTE TERCEIROS (ARTS. 1.003 E 1.032/CCb). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AUSENCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A ALGUM DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL INSUSCETÍVEL DE GERAR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.1. O exame das condições da ação é feito com base na teoria da asserção, ou seja “in status assertionis”, em conformidade com pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça.2. No período de até 2 (dois) anos após a averbação na Junta Comercial, quanto a modificação da constituição societária, o cedente (sócio retirante) responde de forma solidária, em conjunto com o cessionário (sócio remanescente ou novo sócio que adquiriu as quotas sociais do sócio retirante) perante terceiros.3. O mero dissabor, aborrecimento e irritação experimentados pela parte não têm o condão, por si só, de acarretar dano moral suscetível de indenização, exigindo-se circunstâncias capazes de afetar a personalidade da parte, a ponto de causar de alguma forma, ofensa de ordem moral e a dignidade da pessoa humana, certo que a negativa da transferência de cotas, ainda que injusta, não caracteriza qualquer dano à imagem, à intimidade, à vida privada, à honra ou à dignidade dos autores. Precedentes STJ.4. Apelação e Recurso Adesivo aos quais que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0023898-57.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 10.05.2021 – grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONSUMIDOR. INVESTIMENTO DE VALORES NO MERCADO VIRTUAL. BITCOINS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. Hipótese dos autos em que não se está diante de dano moral in re ipsa. Assim, incumbe à parte autora demonstrar que a lesão extrapatrimonial decorreu de algum fato extraordinário, pois o mero desentendimento contratual não é capaz de ensejar a condenação por danos extrapatrimoniais. Sentença mantida. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083638601, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 28-05-2020 – grifo nosso) De se ver, portanto, que os transtornos causados não superam o mero dissabor, não sendo capazes de caracterizar o dano indenizável. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. 3) CONCLUSÃO Isto posto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do Autor, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, para efeitos de: RECONHECER e DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre o Requerente e a Requerida UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA (ev. 1.9), devendo as partes retornarem ao “status quo ante”; CONDENAR as Requeridas, solidariamente, a devolução, ao Autor, dos valores pagos pelo mesmo, no montante de R$2.399,50 (dois mil, trezentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Caberá liquidação por simples cálculo aritmético, a fim de apurar os valores devidos. Em face da sucumbência recíproca, condeno o Autor e as Requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% e 70%, respectivamente. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, devendo ser pagos pelas Requeridas. Do mesmo modo, fixo os honorários em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, devendo ser pagos pelo Autor, com a devida observância do artigo 98, § 3º do CPC. Por fim, tendo em vista a nomeação da advogado Dr. RAFAEL OTÁVIO DETONE DO NASCIMENTO, inscrito na OAB/PR sob o número 37.178/PR, para promover a defesa dos Requeridos citados por edital, fixo os honorários advocatícios em R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), em observância à Tabela de Honorários dos Advogados (Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA), a serem pagos pelo Estado do Paraná (art. 22, § 1° da Lei 8.906/94). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacarezinho, 13 de setembro de 2023. Roberto Arthur David Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 07:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 07:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 10:16
Confirmada
24/09/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001098-98.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001098-98.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.584,00 Autor(s): MIGUEL DE LIMA Réu(s): CENTRAL BUSINNES LTDA representado(a) por ALEXANDRE PATINES DE AZEVEDO S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA 1) RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual C/C Restituição de Valores e Danos Morais C/C Pedido de Tutela de Urgência, proposta por MIGUEL DE LIMA em desfavor de CENTRAL BUSINNES LTDA, S/A CAPITAL HOLDING CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI, SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, na qual alega, em síntese, que firmou contrato com a Ré UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, tendo havido diversos descumprimentos contratuais, como diminuição dos lucros prometidos, diminuição de rendimentos diários e aumento de prazo para devolução dos investimentos. Requer, portanto, a rescisão do contrato de adesão firmado e a devolução integral dos valores pagos, bem como dos valores prometidos como rendimento, além de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos em seq. 1.2 a 1.18. Em mov. 6.1, a liminar foi indeferida. Citação da Requerida S/A CAPITAL em mov. 31.1. Citação da Requerida UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA em mov. 32.1. Citação da Requerida CENTRAL BUSINNES LTDA em mov. 48.1. Contestação apresentada pela Requerida S/A CAPITAL em mov. 92.1. Após várias tentativas de localização dos demais réus, foi deferida a citação por edital (mov. 118.1). Edital de citação em mov. 125.1. Nomeado curador especial aos Réus citados por edital, que apresentou contestação (seq. 156.1). Decisão de evento 217.1 determinou a manifestação do Autor acerca de possível ilegitimidade passiva dos Réus Albieri e Leidimar. Em decisão saneadora de evento 222.1, reconheceu-se a ilegitimidade passiva dos Réus Albieri e Leidimar, dando continuidade ao feito em relação aos demais. Na mesma decisão, foram afastadas as demais preliminares, aplicou-se o Código de Defesa do Consumidor, inverteu-se o ônus da prova e foram fixados os pontos controvertidos da demanda, intimando as partes acerca das provas que pretendem produzir. Parte Autora especificou provas (seq. 226.1). Contestação da Requerida CENTRAL BUSINESS LTDA (mov. 227.1). Especificação de provas de CENTRAL BUSINESS LTDA (mov. 228.1) e SOFTPAYTECNOLOGIA (mov. 230.1). Despacho de mov. 241.1, deixando de receber a contestação de mov. 227.1, uma vez que intempestiva, e deferindo a produção de provas documental, documento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Designada audiência de instrução, na qual houve desistência dos depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas (seq. 277.1). Vieram conclusos para sentença. EIS O RELATÓRIO. PASSO, POIS, A DECIDIR. 2) FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO I – QUANTO À RESCISÃO CONTRATUAL: No caso dos autos, a narrativa do Autor traz à tona que foi firmado contrato de adesão com a Requerida UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA., referente a investimentos no mercado de criptomoedas, com promessa de retorno de investimentos na ordem de 1,5% a 3% ao dia, em lucro total de até 200% após seis meses, garantido pela Ré S.A Capital mediante fiança corporativa. Aduz que investiu o total de R$2.396,00 (dois mil e trezentos e noventa e seis reais) – denominado de plano “MEGA”. Ocorre que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) determinou a suspensão das atividades diante da possível atuação dos Réus em esquema de pirâmide. A partir de então, cessou o retorno do investimento realizado, até que o presidente da Ré Unick Investimentos Ltda., Sr. Leidimar Bernardo Lopes, anunciou que não pagaria mais os valores rendidos até o momento, bem como os recebimentos passariam a ser limitados a 100% do valor do produto e não mais 200%, com rentabilidade diária entre 0% a 1,5%. Assim, requer a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a consequente restituição da quantia investida, ou seja, o rendimento do valor prometido em 200%, em sua forma dobrada, totalizando o importe de R$9.584,00 (nove mil e quinhentos e oitenta e quatro reais) e a condenação das Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Destaca-se que há incidência das normas consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, merecendo, portanto, tutela das normas consumeristas (vide decisão saneadora em ev. 86.). Sobre a responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor o artigo 14, §1º estabelece que: Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor pode dele esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Assim, resta patente a adoção pelo CDC da teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor. Nesse sentido é a lição de Carlos Roberto Gonçalves: "O Código de Defesa do Consumidor, atento a esses novos rumos da responsabilidade civil, também consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo em vista especialmente o fato de vivermos, hoje, em uma sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela despersonalização ou desindividualização das relações entre produtores, comerciantes e prestadores de serviços, em um pólo, e compradores e usuários do serviço, no outro. Em face dos grandes centros produtores, o comerciante perdeu a preeminência de sua função intermediadora. No sistema codificado, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 389) Imperioso ressaltar que, à luz da legislação consumerista, nos contratos de adesão, as cláusulas não podem ignorar a boa-fé objetiva, razão pela qual não é lícita a inclusão de regra que restrinja, excessivamente, as obrigações do fornecedor e as garantias do consumidor. Do instrumento contratual anexado em evento 1.9, verifica-se que foi firmado entre a parte Requerente e a empresa UNICK BUSINESS & INVESTMENTS CORP um termo de adesão, que prevê um rol de cláusulas que acabam por aguçar a vulnerabilidade do consumidor, a exemplo da seção denominada “RESTRIÇÕES AO ASSOCIADO” (vide ev. 1.9, fls. 01-02), abrangendo as cláusulas 11 a 19, ou, mais especificamente, da cláusula 04, a qual transcrevo: (4) A UNICK poderá imediatamente encerrar este CONTRATO, APN ou quaisquer SERVIÇOS, ou seja, de modo geral, poderá deixar de oferecer ou negar acesso aos SERVIÇOS, em todo ou em partes, a qualquer momento e por qualquer motivo. Ora, sabe-se que há muito o objetivo das relações contratuais firmadas entre os indivíduos tem como princípio norteador a função social do contrato, que nas lições basilares de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA é assim conceituado: A função social do contrato, portanto, desafia a concepção clássica de que os contratantes tudo podem fazer, porque estão no exercício da autonomia da vontade. Reconhece-se, ao revés, que a autonomia da vontade é limitada pela função social do contrato, dada a repercussão da relação contratual sobre interesses extracontratuais socialmente relevantes, a demandar maior controle da atividade das partes. Em nome do princípio da função social do contrato se pode, v.g., evitar a inserção de cláusulas que venham injustificadamente a prejudicar terceiros ou mesmo proibir a contratação de determinado objeto, em razão do interesse maior da coletividade. (In: Instituições de direito civil: volume 3: contratos / Caio Mário da Silva Pereira. – 24. ed., rev. e atual. por Caitlin Mulholland. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, pg. 11) Logo, da narrativa dos autos e do conjunto fático-probatório, é possível concluir que as cláusulas pactuadas no referido instrumento contratual, a exemplo da possibilidade de encerramento do negócio firmado por “qualquer motivo”, de maneira totalmente genérica, constituem medidas prejudiciais ao consumidor, ora Requerente, pois é imperiosa a invalidade de quaisquer contratos que violem a proteção garantida ao consumidor pelo artigo 46 da legislação especial (Lei n. 8.078/90). A resolução contratual se opera diante do inadimplemento, voluntário ou involuntário, de uma das partes do contrato, podendo causar à outra lesão ou prejuízo. O inadimplemento voluntário é a forma mais comum de desconstituição, em que o credor não recebe a prestação a que tinha direito. Quando se verifica o não-cumprimento da obrigação principal, o credor pode invocar o art. 475 do Código Civil: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Desse modo, o credor tem direito a pedir a resolução ou, alternativamente, o cumprimento do contrato, à sua escolha. No caso sub judice, o Autor optou pela primeira opção, qual seja a resolução do contrato ante o reconhecimento do inadimplemento contratual e do dever de indenizar, consubstanciado nos danos materiais e nos danos morais. Pois bem. Entendo que o contrato (ev. 1.9) e os comprovantes de pagamento (ev. 1.6), além das diversas notícias veiculadas na mídia acerca das práticas ilícitas da Requerida UNICK (seq. 1.14/1.18), são suficientes para corroborar com as alegações de inadimplemento total por parte das Requeridas. Verifica-se que não há qualquer disposição no documento firmado entre as partes acerca de eventual descumprimento contratual por parte da Requerida UNICK, uma vez que há tão somente previsão expressa das penalidades em caso de inadimplência por parte do contratante, ora Autor. Sabe-se que há riscos inerentes à atividade econômica e, por se tratar de uma inovação tecnológicas nos mercados financeiros, as moedas virtuais, ou criptomoedas, representam um caminho que demanda maior cuidado daqueles que o percorrem, haja vista não haver uma regulamentação para as moedas virtuais pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários. Em se tratando dos bitcoins, objeto de discussão nos presentes autos, o ilustre André Luiz Santa Cruz Ramos tratou de assim defini-lo: O bitcoin é uma criptomoeda que utiliza uma tecnologia ponto a ponto (peer-to-peer) para criar um sistema de pagamentos on-line que não depende de intermediários e não se submete a nenhuma autoridade regulatória centralizadora. O código do bitcoin é aberto, seu design é público, não há proprietários ou controladores centrais e qualquer pessoa pode participar do seu sistema de gerenciamento coletivo. Enfim, o bitcoin é uma inovação revolucionária porque é o primeiro sistema de pagamentos totalmente descentralizado. (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial. Ed. Método) Contudo, ainda que seja um mercado explorado recentemente e a atividade apresentar riscos, não constitui permissão para que a parte Requerida descumpra com suas obrigações, firmadas em instrumento contratual. Ainda, de acordo com os pontos controvertidos fixados em decisão saneadora (ev. 222.1), o ônus de comprovar que não houve descumprimento contratual por sua parte, bem como comprovar qual era o rendimento prometido e o rendimento real obtido pelo Autor, era das Requeridas. Contudo, as Requeridas não se desincumbiram de seu ônus e, não havendo impugnação específica quanto às alegações, reputam-se como sendo verdadeiras, nos termos do artigo 341 do CPC. Diante disto, é de rigor a procedência do pedido de rescisão contratual e restituição dos valores pagos. Saliento que a condenação é de forma solidária entre as Requeridas, haja vista que o a relação contratual foi firmada com a Requerida UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA., contrato esse garantido pela Requerida S.A. CAPITAL (vide ev. 1.9, fl. 04) e que o pagamento realizado pelo Autor teve como beneficiárias as Requeridas SOFTPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA e CENTRAL BUSINESS LTDA, bem como as mesmas não se desincumbiram de seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II, CPC). II – QUANTO AO DANO MATERIAL - PERDAS E DANOS: Uma vez reconhecido o pedido de resolução do contrato, devem as partes retornar ao status quo ante, a teor do que dispõe o art. 182 do Código Civil. Logo, devem ser ressarcidos os valores pagos, devidamente corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação. Em relação às perdas e danos, em explicação simplificada, se traduz como aquilo que deixou de ganhar (perda) e aquilo que deixou de lucrar (danos) com a situação fática, nos termos do artigo 389 do Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Ainda, os artigos 402, 403 e 404, também do Código Civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. Neste ponto, ressalta-se a existência de uma obrigação entre as partes, qual seja, um contrato de investimentos no mercado de criptomoedas, com promessa de retorno de investimentos, de forma que há que se falar em restituição do preço pago, bem como perdas e danos, se restarem comprovadas nos autos. Nas hipóteses de não cumprimento da obrigação (inadimplemento absoluto) e de cumprimento imperfeito, com inobservância do modo e do tempo convencionados (mora), a consequência é a mesma: o nascimento da obrigação de indenizar o prejuízo causado ao credor. Assim, a satisfação das perdas e danos, em todos os casos de não cumprimento culposo da obrigação, tem por finalidade recompor a situação patrimonial da parte lesada pelo inadimplemento contratual. Por essa razão, devem elas ser proporcionais ao prejuízo efetivamente sofrido. Restou provado nos autos (seq. 1.6) que o Autor efetuou o pagamento no valor de R$2.399,50 (dois mil, trezentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), sendo que não há qualquer informação de que o mesmo já tenha recebido tal valor, de forma que tal quantia deverá ser restituída ao Autor, devidamente corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da citação. Ademais, não restou comprovado nos autos nenhum outro prejuízo sofrido pela parte autora, a título de perdas e danos, vez que o mesmo não juntou documentos que justificassem a diminuição de seu patrimônio em razão do descumprimento da obrigação. É necessário que o credor efetivamente tenha experimentado prejuízo, real ou concreto. Não pode o juiz tomar em consideração simples valor afetivo ou a mera expectativa de valor que alegou ter deixado de ganhar, caso tivesse utilizado o dinheiro com outra finalidade, senão àquela destinada em razão do contrato firmado. Como ensina WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, “constitui condição de êxito da ação de indenização a existência efetiva dos danos. Devem ser estes demonstrados no curso do feito, embora se possa relegar para execução a apuração de seu montante. Se não se comprovam durante a ação, não se pode esta vingar; só se apuram em execução quando evidenciados na ação” (Direito das Obrigações, Saraiva, 1972, 8° ed., p. 369). Portanto, deve lhe ser restituído o valor pago indicado acima, de forma simples, porque se exige que seja feita prova cabal da má-fé por parte do Requerido (STJ -1 Turma, REsp 697.133 Min, Terori Zavascki), o que não se verifica no feito. O que se verifica, em verdade, é que houve a frustração das expectativas do Autor em uma relação que implica riscos pela simples atividade envolvida. Assim, devem as Requeridas devolverem, solidariamente, o valor de R$2.399,50 (dois mil, trezentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos) ao Autor. A correção monetária deve se dar pelo INPC, a partir da data do efetivo desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do artigo 405 do CC. III - QUANTO AOS DANOS MORAIS: Como se sabe, com relação ao dever de indenizar, a responsabilidade civil pode ser dividida em subjetiva e objetiva. Ambas as modalidades têm em comum a necessidade de comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre ambos. Via de regra, o inadimplemento contratual não é obrigatoriamente motivo que dê azo à compensação por danos de natureza extrapatrimonial. No entanto, há situações em que os remédios próprios do direito obrigacional, como as sanções da mora e as reparações de perdas e danos, não são capazes de cobrir integralmente o efetivo dano ocorrido, o que acontece quando, reflexamente, ou conjuntamente com a violação do direito patrimonial, também for atingido algum atributo da pessoa humana, como a sua dignidade, ou tranquilidade ou direito da personalidade. Pois bem. No presente caso, entendo que não restou devidamente comprovado o dano moral, tendo em vista que a frustração do Autor no recebimento dos valores prometidos contratualmente comprova apenas o não-cumprimento de contrato, considerando que a promessa de lucros exorbitantes, no montante de 200% em apenas 06 meses, é uma operação igualmente arriscada. Nesse sentido, inclusive, é como vem entendendo a melhor jurisprudência. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. OPERAÇÕES DE CRIPTOMOEDAS (BITCOINS). ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES STJ. REJEIÇÃO. RETIRADA DOS SÓCIOS EM MOMENTO POSTERIOR AO NEGÓCIO REALIZADO. CLAUSULA DE SUB-ROGAÇÃO QUANTO À OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELA EMPRESA. EFEITOS ENTRE OS SÓCIOS SEM AFETAR TERCEIROS PREJUDICADOS. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE PELO PERÍODO DE 02 (DOIS) ANOS APÓS A AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO NO ÕRGÃO COMPETENTE EXCLUSIVAMENTE DAS DIVIDAS ASSUMIDAS PERANTE TERCEIROS (ARTS. 1.003 E 1.032/CCb). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AUSENCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A ALGUM DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL INSUSCETÍVEL DE GERAR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.1. O exame das condições da ação é feito com base na teoria da asserção, ou seja “in status assertionis”, em conformidade com pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça.2. No período de até 2 (dois) anos após a averbação na Junta Comercial, quanto a modificação da constituição societária, o cedente (sócio retirante) responde de forma solidária, em conjunto com o cessionário (sócio remanescente ou novo sócio que adquiriu as quotas sociais do sócio retirante) perante terceiros.3. O mero dissabor, aborrecimento e irritação experimentados pela parte não têm o condão, por si só, de acarretar dano moral suscetível de indenização, exigindo-se circunstâncias capazes de afetar a personalidade da parte, a ponto de causar de alguma forma, ofensa de ordem moral e a dignidade da pessoa humana, certo que a negativa da transferência de cotas, ainda que injusta, não caracteriza qualquer dano à imagem, à intimidade, à vida privada, à honra ou à dignidade dos autores. Precedentes STJ.4. Apelação e Recurso Adesivo aos quais que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0023898-57.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 10.05.2021 – grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONSUMIDOR. INVESTIMENTO DE VALORES NO MERCADO VIRTUAL. BITCOINS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. Hipótese dos autos em que não se está diante de dano moral in re ipsa. Assim, incumbe à parte autora demonstrar que a lesão extrapatrimonial decorreu de algum fato extraordinário, pois o mero desentendimento contratual não é capaz de ensejar a condenação por danos extrapatrimoniais. Sentença mantida. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083638601, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 28-05-2020 – grifo nosso) De se ver, portanto, que os transtornos causados não superam o mero dissabor, não sendo capazes de caracterizar o dano indenizável. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. 3) CONCLUSÃO Isto posto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do Autor, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, para efeitos de: RECONHECER e DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre o Requerente e a Requerida UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA (ev. 1.9), devendo as partes retornarem ao “status quo ante”; CONDENAR as Requeridas, solidariamente, a devolução, ao Autor, dos valores pagos pelo mesmo, no montante de R$2.399,50 (dois mil, trezentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Caberá liquidação por simples cálculo aritmético, a fim de apurar os valores devidos. Em face da sucumbência recíproca, condeno o Autor e as Requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% e 70%, respectivamente. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, devendo ser pagos pelas Requeridas. Do mesmo modo, fixo os honorários em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, devendo ser pagos pelo Autor, com a devida observância do artigo 98, § 3º do CPC. Por fim, tendo em vista a nomeação da advogado Dr. RAFAEL OTÁVIO DETONE DO NASCIMENTO, inscrito na OAB/PR sob o número 37.178/PR, para promover a defesa dos Requeridos citados por edital, fixo os honorários advocatícios em R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), em observância à Tabela de Honorários dos Advogados (Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA), a serem pagos pelo Estado do Paraná (art. 22, § 1° da Lei 8.906/94). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacarezinho, 13 de setembro de 2023. Roberto Arthur David Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:49
Procedência em Parte
13/09/2023, 15:21
Conclusão (para despacho)
11/06/2023, 21:23
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001098-98.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.584,00 Autor(s): MIGUEL DE LIMA Réu(s): CENTRAL BUSINNES LTDA representado(a) por ALEXANDRE PATINES DE AZEVEDO S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Tendo em vista a renúncia de mandato informada em seq. 279, intime-se pessoalmente a empresa Ré para constituir novo patrono e regularizar sua representação processual, no prazo de quinze dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Julgamento em Diligência
14/04/2023, 14:53
Petição (Renúncia de mandato)
22/03/2023, 16:16
Conclusão (para julgamento)
07/03/2023, 14:35
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
07/03/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 10:17
Documento (Certidão)
09/11/2022, 09:19
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:59
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:37
Confirmada
25/10/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 15:47
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 15:49
Confirmada
21/10/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2022, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 16:37
Confirmada
07/10/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001098-98.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001098-98.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.584,00 Autor(s): MIGUEL DE LIMA Réu(s): CENTRAL BUSINNES LTDA representado(a) por ALEXANDRE PATINES DE AZEVEDO S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos e etc., 1. Não havendo resistência das partes, para realização do ato por videoconferência, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de março de 2023, às 14:00 horas, oportunidade em que serão tomados os depoimentos pessoais do autor e réu, bem como, será procedida a oitiva das testemunhas (art. 361, do CPC/15). 2. Devem as partes apresentar o rol de testemunhas no prazo de dez dias (artigo 357, §4º do CPC), sob pena de preclusão. 3. No mais, proceda-se a Secretaria as medidas necessárias para realização da presente audiência por videoconferência, utilizando-se do sistema “Microsoft Teams”. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/09/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 13:02
de Instrução e Julgamento (designada)
26/09/2022, 13:02
Mero expediente
23/09/2022, 17:21
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 13:27
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 12:41
Confirmada
13/09/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001098-98.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001098-98.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.584,00 Autor(s): MIGUEL DE LIMA Réu(s): CENTRAL BUSINNES LTDA representado(a) por ALEXANDRE PATINES DE AZEVEDO S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos e etc., Diante da certidão de evento 239.1, deixo de receber a contestação de evento 27.1, uma vez que intempestiva. No mais, frente aos requerimentos formulados pelas partes nos eventos 226.1. 228.1 e 230.1, defiro a produção das seguintes provas: documental, depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Assim, conforme dispõe a Instrução Normativa Conjunta n.° 106/2022 – GP/GCJ, as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de urgência; substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; mutirão ou projeto específico; conciliação ou mediação e indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Por fim, considerando o parágrafo único da instrução acima mencionada, o qual determina que a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial, concedo prazo comum de cinco dias, para manifestação das partes. Intimações e diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 16:33
Mero expediente
02/09/2022, 16:03
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 14:19
Documento (Certidão)
31/08/2022, 14:19
Remessa (em diligência)
31/08/2022, 14:05
Ato ordinatório
31/08/2022, 14:04
Ato ordinatório
31/08/2022, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001098-98.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001098-98.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.584,00 Autor(s): MIGUEL DE LIMA Réu(s): ALBERI PINHEIRO LOPES CENTRAL BUSINNES LTDA representado(a) por ALEXANDRE PATINES DE AZEVEDO Leidimar Bernardo Lopes S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos e etc., 1. Preliminarmente, certifique-se a Secretaria a tempestividade da contestação apresentada no evento 227.1. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
23/08/2022, 00:00
Mero expediente
19/08/2022, 17:33
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 10:48
Confirmada
19/08/2022, 00:05
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
07/08/2022, 22:29
Petição (Contestação)
07/08/2022, 22:28
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 14:25
Confirmada
19/07/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001098-98.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001098-98.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.584,00 Autor(s): MIGUEL DE LIMA Réu(s): ALBERI PINHEIRO LOPES CENTRAL BUSINNES LTDA representado(a) por ALEXANDRE PATINES DE AZEVEDO Leidimar Bernardo Lopes S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO
Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual C/C Restituição de Valores e Danos Morais C/C Pedido de Tutela de Urgência, proposta por MIGUEL DE LIMA, em desfavor de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS, ALBERI PINHEIRO LOPES, LEIDIMAR BERNARDO LOPES, S.A. CAPITAL LTDA, FULL BANK - SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA e CENTRAL BUSINESS LTDA, na qual alega, em síntese, que firmou contrato com a Ré UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, tendo havido diversos descumprimentos contratuais, como diminuição dos lucros prometidos, diminuição de rendimentos diários e aumento de prazo para devolução dos investimentos. Requereu, ao final, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. Juntou documentos em seq. 1.2 a 1.18. Em mov. 6.1, a liminar, objetivando o bloqueio de valores em contas dos Requeridos, foi indeferida. Citação da Requerida S.A. CAPITAL LTDA em mov. 31.1. A ré CENTRAL BUSINNES LTDA foi citada (AR ev. 48.1). Contestação apresentada pela Requerida S.A. CAPITAL em mov. 92.1. Após várias tentativas de localização dos demais réus, foi deferida a citação por edital dos demais Requeridos (mov. 120.1). Edital de citação em mov. 125.1. Nomeação de advogado dativo em seq. 142.1 e 145.1. Contestação por negativa geral dos requeridos apresentada em seq. 156.1. Habilitação de procuradores pela requerida CENTRAL BUSINESS em seq. 207.1. Juntada de decisão reconhecendo a conexão deste feito com os autos 0001098-98.2020.8.16.0098, 0001003-68.2020.8.16.0098, 0000997-61.2020.8.16.0098, 0000819-15.2020.8.16.0098 e 0001098-98.2020.8.16.0098. Decisão determinando a intimação para apresentação de impugnação à contestação (seq. 212.1). Renúncia de prazo para impugnar à contestação em mov. 215.0. Em mov. 217.1, determinou-se a intimação do Autor para manifestação acerca de eventual ilegitimidade dos Requeridos Alberi Pinheiros Lopes e Leidimar Bernardo Lopes. Renúncia do prazo do autor para manifestação (mov. 220.0). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO, POIS, A DECIDIR. Amparado pelos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5, LIV, CF), o direito de ação assegura ao seu titular o poder de acessar os tribunais e exigir deles uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva. Esse direito de ação, contudo, não deve ser confundido com o direito que se afirma ter quando se exercita o direito de ação. Nesse sentido preleciona Fredie Didier Jr: O direito afirmado compõe a res in iudicium deducta e pode ser designado como o direito material deduzido em juízo ou a ação material processualizada. Direito de ação e direito afirmado são distintos e autônomos: o direito de ação não pressupõe a titularidade do direito afirmado. Além disso, o direito de ação não se vincula a nenhum tipo de direito material afirmado: o direito de ação permite a afirmação em juízo de qualquer direito material. Por isso, diz-se que o direito de ação é abstrato, pois independe do conteúdo do que se afirma quando se provoca a jurisdição (Curso de Direito Processual Civil, 2016, 18ª Ed., p. 284). Evidente, ainda, que o direito à prestação jurisdicional não é incondicional e genérico. O magistrado, deparando-se com a ação proposta, deve estar atento ao preenchimento das condições da ação – as quais, com o Novo Código de Processo Civil, restringem-se ao interesse processual e à legitimidade das partes – a fim de considerar a relação jurídica in status assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Assim, “deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação” (Lições de Direito Processual Civil, CÂMARA, Alexandre Freitas, 2011, Ed. 21ª, p. 128). Em verdade, ao estabelecer a cognição, deve o julgador admitir por hipótese e em caráter provisório a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração. Na lição de Humberto Theodoro Junior: O juiz, nesse estágio, não aprecia a existência ou inexistência do direito material que se pretende atuar no processo, mas apenas analisa se, dada a hipótese contida na inicial, a parte teria, ou não, interesse e legitimidade para obter a prestação de mérito in concreto. O que se aprecia é, na verdade, apenas a titularidade do direito de ação, quando se define a legitimidade e o interesse. As condições da ação, nessa perspectiva, põem o processo em cotejo com o direito material em tese, sem avançar, porém, até a afirmação concreta da procedência ou improcedência do pedido, ou seja, sem compor definitivamente o conflito jurídico material. Se falta condição de agir, o autor não terá direito ao provimento judicial de mérito. Será havido como carecedor da ação, e o processo será extinto sem resolução de mérito (NCPC, art. 485, VI). Quer isto dizer que, malgrado o encerramento do processo, o litígio persistirá e as partes não estarão impedidas de rediscuti-lo em outra ação, desde que, então, seja corrigido o vício que levou à extinção do processo, sem resolução do mérito (NCPC, art. 486, § 1º CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 1. 56ª ED. 2015 HUMBERTO THEODORO JUNIOR PG. 268) Desta forma, em consonância com a moderna teoria da “asserção” (teoria da afirmação), passo a analisar as preliminares levantadas pela Requerida, bem como as questões que independem de análise do mérito. QUANTO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS DA UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA: Intimado a se manifestar quanto à ilegitimidade passiva dos Réus ALBERI PINHEIRO LOPES e LEIDIMAR BERNARDO LOPES, os quais o autor apontou como sócios da empresa contratante, UNICK, na inicial, a parte Requerente quedou-se inerte (seq. 217.1 e 220.0). Assim, considerando tratar-se de matéria de ordem pública, portanto, pode e deve ser conhecida de ofício por este Juízo. Impõe-se reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva dos Requeridos acima mencionados, analisando os autos, eis que, conforme exposto em decisão de evento 217.1, verifico que o contrato discutido na presente ação diz respeito à relação entre o autor e a pessoa jurídica UNICK, sem envolvimento direto dos sócios. Nesse sentido, cabe destacar que a pessoa física e a pessoa jurídica não se confundem. Com este entendimento, a jurisprudência corrobora. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO QUE JULGOU SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRATO ENTABULADO ENTRE PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00018890720198160000 PR 0001889-07.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 05/06/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2019 – grifo nosso). Nestes termos, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva dos Réus ALBERI PINHEIRO LOPES e LEIDIMAR BERNARDO LOPES e JULGO EXTINTO O FEITO em relação aos mesmos, devendo prosseguir em relação aos demais Requeridos. QUANTO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA S/A CAPITAL: No que se refere à preliminar de ilegitimidade arguida pela S.A. CAPITAL LTDA em contestação, razão não lhe assiste. As condições da ação são os requisitos necessários para que a parte possa provocar a atividade jurisdicionas evitando-se assim atividade desnecessária e infundada. Para tanto, o autor, ao invocar a prestação jurisdicional precisa apresentar uma pretensão que seja possível juridicamente, que tenha interesse de agir e que seja formulada por pessoa apta a ser titular do direito invocado e contra pessoa que seja titular da obrigação a ser cumprida. Presentes as condições da ação, o Poder Judiciário deve analisar o mérito da pretensão. Assim, para análise das condições da ação aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas consoante ao alegado pelo autor na petição inicial, não podendo o Magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório. Conforme narrativa apresentada pelo autor e contrato juntado no evento 1.9 a requerida S.A. CAPITAL é garantidora do cumprimento do contrato e, portanto, deve permanecer no polo passivo da demanda. Desta feita, em face do atual estado do processo, INDEFIRO preliminar de ilegitimidade passiva invocada pela Requerida. QUANTO A SUSPENSÃO DO PROCESSO: Alega a requerida S.A. CAPITAL a necessidade de suspensão do processo até o julgamento da ação penal n 5089180-66.2019.4.04.7100 em tramite na 7 vara federal de Porto Alegre/RS, invocando para tanto o artigo 315, §2 do CPC. Apesar dos argumentos lançados pela requerida é importante invocar o caput do artigo 315 do CPC que estabelece uma regra de discricionariedade para o Juízo do Cível. Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. Como se não bastasse, o parágrafo segundo do artigo 315 estabelece o prazo limite de suspensão que será de 1 (um) ano no máximo contados do início da ação penal. No caso, a ação penal foi proposta em 2019 e estamos no ano de 2022. Portanto, podemos concluir com máxima segurança que houve o decurso do prazo máximo previsto para suspensão que é de 1 (um) ano. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão, determino o seguimento do feito. QUANTO A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A princípio, cabe ressaltar que o mercado das criptomoedas, e mais especificamente do ‘Bitcoin’, é um mercado emergente em todo o mundo e que vem conquistando grande destaque na economia atualmente. Em resposta aos efeitos da globalização, a internet está cada vez mais interligada à sociedade e o mundo digital evoluiu de uma forma que é inviável que não seja regulado pela esfera jurídica. Em análise aos fatos, verifica-se que o Autor efetuou a compra de moedas digitais. Assim, verifica-se que o Autor utilizou dos serviços prestados pelas Requeridas como destinatário final, caracterizando-se assim consumidor. Vejamos: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. As Requeridas, por sua vez, oferecem ao mercado de consumo seus serviços mediante remuneração, amoldando-se na figura de fornecedoras. A saber: Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. § 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO. MERCADO DE MOEDA VIRTUAL (BITCOIN). RETIRADA DE NUMERÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR REDUZIDO. 1. A prova pericial é prescindível ao deslinde da causa, pois as demais provas constantes dos autos, sobretudo a documental, são suficientes para análise do pedido. Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais rejeitada. 2. Teoria da Asserção. As condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja. Uma vez que a operação questionada pelo autor/recorrido foi realizada por meio de conta virtual administrada no sítio eletrônico da recorrente, não há de se falar em ilegitimidade passiva. Preliminar rejeitada. 3. A relação jurídica entre as partes é consumerista, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 4. O cerne da controvérsia reside em definir se a alegada transação, não autorizada, operada na conta virtual do autor/recorrido deveu-se à falha na prestação do serviço do réu/recorrente. 5. A fornecedora de serviço, mantenedora da plataforma virtual, com efeito, é a parte que possui, ou deveria possuir, os meios técnicos para indicar o agente que retirou da conta virtual do autor/recorrido o numerário de 0,19986 satoshi (fração da moeda bitcoin), ou seja, caberia ao recorrente juntar, ao menos, um extrato das operações. No caso, o recorrente não identificou o IP da máquina em que realizada a movimentação virtual. Impossível a referida demonstração, da não realização ou autorização da transação, pelo autor/recorrido, o que põe em evidência o ônus do recorrente de comprovar a origem e o destino das transações virtuais das moedas, também virtuais. 6. A responsabilidade da recorrente é objetiva e eventuais fraudes nos sistemas de transações de moedas virtuais configuram fortuito interno, decorrente do risco inerente à própria atividade desenvolvida, da qual aufere lucro. 7. Em face da falha na prestação dos serviços da recorrente, deve reparar os danos causados ao consumidor. Os danos materiais foram devidamente fixados, conforme o valor integral dos depósitos realizados na conta virtual da recorrente, à época da fraude noticiada. Quanto aos danos morais, não restou demonstrada a violação aos direitos de personalidade do recorrido, conquanto a situação vivenciada tenha lhe causado aborrecimentos. 8. PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada, para excluir o dano moral. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei 9.099/1995. 9. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07050696420188070003 DF 0705069-64.2018.8.07.0003, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 09/11/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada. – GRIFO NOSSO) Do exposto, verifica-se que a relação jurídica formada entre o Autor e as Requeridas evidencia uma relação de consumo. Diante de tais circunstâncias, faz-se necessário utilizar mecanismos que favoreçam o consumidor, levando equilíbrio e igualdade material à relação. Estabelecida a premissa de que incidem, in casu, as regras consumeristas, dúvida não há acerca da pertinência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: A inversão do ônus da prova pretende o reestabelecimento da igualdade e equilíbrio na relação processual, observada a dificuldade prática dos consumidores em demonstrar elementos fáticos que suportam sua pretensão. Isso ocorre porque, nas estruturas das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor. Nesse contexto, o legislador consagrou a possibilidade de inversão do ônus da prova como o mais importante instrumento para facilitação dos direitos do consumidor em juízo, condicionada, todavia, à verificação pelo Juiz da causa, alternativamente, da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações, a serem identificados em acordo com as regras ordinárias de experiência. Vejamos o que prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Acerca do tema preleciona NELSON NERY JUNIOR: O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC, 4º, I) tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei. (Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Ed. RT, p.1354). Observa-se, do exposto, que não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade. Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, inciso I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor. Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio. No caso em voga, evidente a hipossuficiência do Autor diante das Requeridas, tendo em vista seu desconhecimento técnico e informativo do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento e de sua distribuição. Considerando os argumentos lançados, justifica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII do CDC. SANEAMENTO A ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, a Autora encontra-se devidamente representada para figurar no polo ativo e os demandados tem capacidade de serem parte e estarem em juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Declaro o feito SANEADO. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Entendo necessário fixar os seguintes pontos controvertidos para o deslinde do caso: Se houve descumprimento contratual (ônus da Requerida – neste ponto deverá a Ré comprovar qual é o rendimento prometido e o rendimento real obtido pelo Autor) A quantificação dos danos materiais (ônus do Autor – neste ponto, o Autor deverá comprovar que efetuou os pagamentos alegados na inicial, além de quantificar e especificar todos os valores pleiteados); A ocorrência e a quantificação dos danos morais (ônus do Autor). CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO em relação aos Réus ALBERI PINHEIRO LOPES e LEIDIMAR BERNARDO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. Dando prosseguimento ao feito e considerando a inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para que digam, de forma fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir. Cumpra-se. Demais diligências necessárias. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 17:39
Decisão de Saneamento e Organização
08/07/2022, 16:44
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 08:52
Confirmada
17/05/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001098-98.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001098-98.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.584,00 Autor(s): MIGUEL DE LIMA Réu(s): ALBERI PINHEIRO LOPES CENTRAL BUSINNES LTDA, representado(a) por ALEXANDRE PATINES DE AZEVEDO Leidimar Bernardo Lopes S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Chamo o feito à ordem. Conforme se depreende da exordial, a relação discutida na presente demanda diz respeito ao Autor e à empresa UNICK, tendo em vista o contrato firmado entre elas. Explica o autor, ainda na petição inicial que a outra empresa constante do pólo passivo possui legitimidade por ser garantidora do contrato, justificando sua legitimidade para figurar no pólo passivo, segundo a Teoria da Asserção; de forma que eventual responsabilidade de cada empresa seria questão de mérito da demanda. O autor, ainda, aponta no pólo passivo da demanda as pessoas de ALBERI PINHEIRO LOPES e LEIDIMAR BERNARDO LOPES, alegando serem sócios da empresa contratante, UNICK. Ocorre que, analisando os autos, verifico que o contrato discutido diz respeito à relação entre o Autor e a pessoa jurídica UNICK, sem envolvimento direto dos sócios. Nesse sentido, cabe destacar que a pessoa física e a pessoa jurídica não se confundem. Já restou decidido pelo nosso Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO QUE JULGOU SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRATO ENTABULADO ENTRE PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00018890720198160000 PR 0001889-07.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 05/06/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2019) Dito isto, no intuito de zelar pelo efetivo contraditório e pelo dever de consulta, evitando-se decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, nos termos dos artigos 7º, 9º e 10, todos do Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), intime-se o Autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da possível ilegitimidade passiva dos réus ALBERI PINHEIRO LOPES e LEIDIMAR BERNARDO LOPES. Após, voltem. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 17:07
Outras Decisões
06/05/2022, 16:53
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 18:35
Confirmada
05/03/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001098-98.2020.8.16.0098 Processo 1098-98.2020.8.16.0098 DECISÃO
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual C/C Restituição de Valores e Danos Morais C/C Pedido de Tutela de Urgência, proposta por MIGUEL DE LIMA em desfavor de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS, LEIDIMAR BERNARDO LOPES, ALBERI PINHEIRO LOPES, S.A CAPITAL LTDA, FULL BANK – SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA e CENTRAL BUSINES LTDA, na qual alega, em síntese, que firmou contrato com a Ré UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, tendo havido diversos descumprimentos contratuais, como diminuição dos lucros prometidos, diminuição de rendimentos diários e aumento de prazo para devolução dos investimentos. A decisão de seq. 6.1 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu os benefícios da Justiça Gratuita à Autora. Central busines ltda A Ré S.A. CAPITAL LTDA foi citada, conforme AR de seq. 31.1. A ré UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA foi citada (AR ev. 32.1.) A ré CENTRAL BUSINNES LTDA foi citada (AR ev. 48.1). A ré LEIDIMAR BERNARDO LOPES foi citado (ev. 127.1) Citação dos requeridos não encontrados por edital (despacho ev. 120.1, edital 125.1). Foi nomeado curador à lide para os requeridos citados por edital (despacho no evento 92.1 com ofício enviado no evento 142.1, manifestação de aceitação (ev.145.1) e contestação por negativa geral no evento 156.1. A requerida S.A. CAPITAL LTDA apresentou contestação no evento 92.1. Apesar das decisões apresentadas nos eventos 162.1, 163.1 e 211.1 se faz necessário encerrar a fase postulatória para que o processo fique saneado. CONCLUSÃO: Desta forma, considerando as contestações apresentadas ( 156.1 e 92.1) manifeste-se o autor no prazo de 15 (Quinze) dias. Após, voltem para saneamento do feito. Jacarezinho, 21 de fevereiro de 2022. Roberto Arthur David Magistrado
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 18:54
Ordenação de entrega de autos
22/02/2022, 16:48
Documento (Decisão)
23/11/2021, 13:41
Desapensamento
23/11/2021, 13:14
Apensamento
23/11/2021, 13:12
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 08:07
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 10:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2021, 02:10
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 19:42
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:37
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:37
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:37
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:37
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:37
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:37
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:37
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:36
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:36
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:36
Confirmada
13/06/2021, 01:00
Confirmada
13/06/2021, 00:59
Confirmada
13/06/2021, 00:59
Confirmada
13/06/2021, 00:59
Confirmada
13/06/2021, 00:59
Confirmada
13/06/2021, 00:58
Confirmada
13/06/2021, 00:58
Confirmada
13/06/2021, 00:57
Confirmada
13/06/2021, 00:57
Confirmada
13/06/2021, 00:57
Confirmada
13/06/2021, 00:55
Confirmada
13/06/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2021, 08:41
Confirmada
04/06/2021, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001098-98.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001098-98.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.584,00 Autor(s): MIGUEL DE LIMA Réu(s): ALBERI PINHEIRO LOPES CENTRAL BUSINNES LTDA representado(a) por ALEXANDRE PATINES DE AZEVEDO Leidimar Bernardo Lopes S.A. CAPITAL LTDA SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Vistos e etc., 1. Considerando a decisão de evento 162.1 que reconheceu a conexão, e havendo demais Autos que aguardam retorno de carta precatória, cumpra-se o comando da referida decisão e determino a suspensão dos presentes autos até que até que todos retornem conclusos na mesma fase processual. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
03/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
02/06/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 16:48
Por decisão judicial
01/06/2021, 16:30
Documento (Decisão)
24/05/2021, 13:39
Apensamento
21/05/2021, 12:46
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 11:30
Confirmada
08/03/2021, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 08:22
Petição (Contestação)
01/03/2021, 20:20
Confirmada
09/02/2021, 00:07
Confirmada
09/02/2021, 00:07
Confirmada
09/02/2021, 00:07
Confirmada
09/02/2021, 00:07
Confirmada
09/02/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 08:50
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 21:35
Confirmada
27/12/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 09:20
Documento (Ofício)
16/12/2020, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 12:44
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:09
Confirmada
05/12/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 08:50
Documento (Ofício)
24/11/2020, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 01:11
Documento (Ofício)
29/10/2020, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 17:07
Mero expediente
28/10/2020, 09:00
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 08:36
Ato ordinatório
28/10/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 07:36
Expedição de documento (Carta)
18/08/2020, 13:09
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 11:28
Documento (Certidão)
11/08/2020, 11:28
Mero expediente
11/08/2020, 09:24
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 17:30
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 00:04
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2020, 22:06
Documento (Outros documentos)
19/07/2020, 22:05
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 15:34
Expedição de documento (Carta)
06/07/2020, 15:14
Expedição de documento (Carta)
06/07/2020, 15:14
Expedição de documento (Carta)
06/07/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 16:43
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 16:43
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:12
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 15:42
Petição (Contestação)
17/06/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 10:04
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 14:03
Documento (Certidão)
12/06/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 09:44
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 19:02
Mero expediente
03/06/2020, 14:55
Conclusão (para despacho)
03/06/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 11:37
Mero expediente
26/05/2020, 10:12
Conclusão (para despacho)
25/05/2020, 18:16
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 17:10
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
25/05/2020, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 11:12
Mero expediente
25/05/2020, 10:57
Conclusão (para despacho)
22/05/2020, 12:42
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 13:24
Documento (Ofício)
24/04/2020, 18:16
Documento (Certidão)
24/04/2020, 10:06
Mero expediente
23/04/2020, 09:05
Conclusão (para despacho)
22/04/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 09:08
Documento (Certidão)
22/04/2020, 09:08
Expedição de documento (Carta precatória)
22/04/2020, 08:28
Expedição de documento (Carta precatória)
22/04/2020, 08:28
Expedição de documento (Carta precatória)
22/04/2020, 08:28
Documento (Certidão)
20/04/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 09:16
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 20:04
Mero expediente
13/04/2020, 09:09
Conclusão (para despacho)
08/04/2020, 19:26
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 09:24
Decisão Interlocutória de Mérito
08/04/2020, 08:37
Conclusão (para despacho)
07/04/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 09:45
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 09:45
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 09:44
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 09:43
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 09:43
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 09:42
Expedição de documento (Carta)
24/03/2020, 13:44
Mero expediente
24/03/2020, 09:48
Conclusão (para despacho)
17/03/2020, 18:37
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 12:46
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 12:46
Expedição de documento (Carta)
10/03/2020, 14:34
Expedição de documento (Carta)
10/03/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 09:17
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 17:16
Expedição de documento (Carta)
05/03/2020, 16:59
Expedição de documento (Carta)
05/03/2020, 16:58
Expedição de documento (Carta)
05/03/2020, 16:58
Expedição de documento (Carta)
05/03/2020, 16:57
Expedição de documento (Carta)
05/03/2020, 16:56
Expedição de documento (Carta)
05/03/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)