Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0036700-58.2021.8.16.0182
Vistos. Vieram os exequentes na mov. 34.1., apresentar dúvida no sentido de qual foi o motivo da extinção do presente feito. Compulsando os autos, nota-se que na mov. 15.1, foi proferida sentença de extinção, sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada formal, eis que, no feito distribuído anteriormente (autos nº 0006984-83.2021.8.16.0182) e, idêntico ao presente, foi reconhecida a ilegitimidade da parte demandante. Na propositura da presente demanda, os exequentes afirmaram ter feito uma cessão de crédito, onde a Sociedade de Advocacia em questão, transferiu os créditos referente ao contrato ora em debate, contudo, na decisão elencada na seq. 25.1, este Juízo se pronunciou pelo não acolhimento da tese, eis que os cessionários de direitos de pessoa jurídica não podem propor ações nos Juizados Especiais e, por isso, manteve a decisão de extinção do feito. No evento 30.1., os exequentes embargaram da decisão acima referida, posto que o mérito da presente demanda sequer foi analisado, logo, é inviável constar sentença baseada em coisa julgada, o que prejudicaria a propositura da ação perante à Justiça Comum. Pois bem. A sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, elencada na sequência 15.1. é a que vale para esse processo. Saliento que a decisão lançada na mov. 25.1., que não acolheu os embargos, em razão da tese supostamente não analisada de “cessão de crédito”, foi somente para afirmar que de qualquer modo, os exequentes não possuiriam legitimidade para pleitear o crédito pretendido neste Microssistema. Dessa forma, considerando os questionamentos trazidos pela parte e, aclarando-os, mantenho a sentença de extinção sem resolução do mérito, proferida na mov. 15.1. Nesse ponto, vale ressaltar o contido no artigo 486, CPC: “O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação”. Assim, certificado o trânsito em julgado da decisão acima citada, arquive-se o feito com as devidas baixas. Diligências e anotações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Telmo Zaions Zainko Juiz de Direito