Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0053569-04.2018.8.16.0182
Vistos. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. Primeiramente cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, o qual faz remissão ao Artigo 1.022 do CPC, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material, hipóteses estas, porém, não vislumbradas no caso em análise, ocorrendo unicamente posicionamento acerca da reanálise do mérito da sentença que, no caso em análise, não houve a utilização da via adequada, que poderia, em tese, interpor o recurso adequado, mas não os embargos interpostos. Aliás, já se decidiu que "inexistindo os vícios apontados, rejeitam-se os embargos de declaração, eis que não se prestam ao reexame do julgado. Admite-se a concessão de efeito infringente aos aclaratórios somente em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando a sanar eventual error in judicando..." (STJ – EARESP 514042 – AL – 6ª T. – Rel. Min. Paulo Medina – DJU 25.02.2004 – p. 00225). In casu, longe está de ter ocorrido "erro evidente" que possibilite, via declaratórios, a modificação do julgado. A parte exequente opôs embargos de declaração à sequencial 257.1, alegando em síntese, nulidade da sentença que extinguiu o feito por desídia, visto que, o substabelecimento juntado na seq. 249, foi passado por pessoa já falecida, sendo assim, ineficaz. Pois bem. Não prosperam os argumentos trazidos pelo embargante. Compulsando os autos, nota-se que óbito do Sr. ‘Cláudio José Antunes’, único sócio e proprietário do estabelecimento requerente (Prince’s House Hotéis Ltda EPP), foi noticiado no evento 234.2., oportunidade em que, abarcado pelo Artigo 51, V, da Lei nº 9.099/95, este Juízo concedeu prazo de 30 (trinta) dias para a regularização do polo ativo do feito. Na sequencial 239, a parte autora cumpriu, corretamente a determinação acima referida, apresentando a sucessora legal da parte, a Sra. ‘Cenira Barreto Antunes’, a qual foi devidamente cadastrada e citada nos presentes autos (mov. 246.1). Do despacho que determinou o prosseguimento do feito, sob pena de extinção (mov. 241.1), a parte e seu procurador, foram devidamente cientificados. Nesse diapasão, ainda que no evento 249.1, tenha sido juntado um substabelecimento sem reserva de poderes, o causídico anterior já detinha conhecimento da determinação estipulada pelo Juízo, assim como a parte autora, motivo pelo qual, não há que se falar em qualquer irregularidade nos autos. Sendo assim, infere-se que os apontamentos trazidos pela parte Embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide. A esse fim, como sabido, não se prestam os embargos de declaração, devendo a Embargante buscar a reforma do decisum perante as Turmas Recursais. Na lição de PONTES DE MIRANDA quanto aos embargos declaratórios, neles, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (RTJ 87/324). Sob esta ótica, salutar reconhecer que a pretensão do Embargante com a oposição do presente recurso, lastreia-se, exclusivamente, na reforma da decisão proferida, circunstância que a toda evidência não encontra azo na admissibilidade de que trata a oposição dos embargos de declaração. Neste sentido, mostra-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. O acórdão combatido, ao contrário do alegado nos aclaratórios, não incorreu em nenhuma omissão, restando solucionada, em todos os aspectos, a controvérsia apresentada nas razões do recurso extraordinário. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp: 1464793 DF 2014/0160012-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/03/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/05/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial. 2. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. (STJ - EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 492645 PR 2014/0066230-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/05/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/05/2015) Por tais fundamentos, não se verificando presentes os requisitos do artigo 48 da Lei 9.099/95, rejeito os presentes embargos de declaração, na forma acima fundamentada. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o presente com as devidas baixas. Diligências e anotações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINO Juiz de Direito