Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000596-27.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000596-27.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ANTONIO CAZALI representado(a) por MARCOS ANTONIO CAZALI CLAUDIO DONIZETE CARDOSO VIEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. 1. Considerando as penhoras averbadas nos rostos do autos, translade-se cópia da presente sentença aos Juízos competentes. 2. Após, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos conforme determinado em sentença. 3. Diligências necessárias. Cambé, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Élberti Mattos Bernardineli Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000596-27.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000596-27.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ANTONIO CAZALI representado(a) por MARCOS ANTONIO CAZALI CLAUDIO DONIZETE CARDOSO VIEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. 1. Considerando as penhoras averbadas nos rostos do autos, translade-se cópia da presente sentença aos Juízos competentes. 2. Após, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos conforme determinado em sentença. 3. Diligências necessárias. Cambé, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Élberti Mattos Bernardineli Juiz de Direito Substituto
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Informações)
08/10/2024, 17:40
Arquivamento
08/10/2024, 16:05
Recebimento
02/08/2024, 13:43
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:18
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:17
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 12:04
Confirmada
02/07/2024, 02:48
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:13
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 09:08
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:28
Confirmada
26/05/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:15
Documento (Certidão)
15/05/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 15:34
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2024, 13:01
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:13
Petição (Contra-razões)
12/03/2024, 17:06
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:41
Confirmada
20/02/2024, 03:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 10:11
Ato ordinatório
16/02/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 09:59
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:59
Confirmada
08/02/2024, 03:35
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000596-27.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000596-27.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ANTONIO CAZALI representado(a) por MARCOS ANTONIO CAZALI CLAUDIO DONIZETE CARDOSO VIEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Espólio de Antonio Cazali representado por Marcos Antonio Cazali e Claudio Donizete Cardoso Vieira em face da sentença de evento 233.1, a qual reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito. Versam os presentes embargos acerca de eventuais contradições, omissões e erros materiais na sentença guerreada. Relata a parte embargante que a decisão contém vícios, posto que anteriormente houve a inversão do ônus consumerista da prova e a aplicação de veracidade envolvendo a documentação faltante, o que enseja na procedência do feito, conforme evento 236.1. Intimada a se manifestar, a parte embargada pugna pela rejeição dos embargos, posto que inexistentes quaisquer erros, omissões, contradições ou obscuridades na sentença tal como lançada, consoante evento 242.1. Sucinto relatório. Decido. 2. Tempestivos, conheço dos embargos de declaração, na forma do artigo 1.023, "caput", do Código de Processo Civil. No mérito, no entanto, inteiramente improcedentes os embargos declaratórios ora opostos, vez que não existe qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, conforme preceitua o artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Embora a parte embargante alegue a necessidade de alteração da decisão embargada, tal questão visa a rediscussão da matéria aventada. Nota-se que a sentença é clara quanto à ocorrência de prescrição referente ao período anterior a janeiro/1991, além de inexistirem razões para dar acolhimento à pretensão posterior a fevereiro/1991. Por mais que haja a inversão do ônus probatório, é dever da parte requerente apresentar comprovação mínima de seu direito - artigo 373, I, do CPC -, não podendo atribuir integralmente esta incumbência à instituição financeira. A presunção de veracidade do artigo 400 do CPC é relativa. Aliás, todos os direitos são relativos e não absolutos. Não restaram demonstradas omissões, erros materiais, obscuridades ou contradições por parte deste Juízo. Tais apontamentos feitos pela parte não são matérias que se discutem em embargos declaratórios. Destarte, não há o que aclarar. Registra-se que os embargos de declaração não correspondem à via recursal adequada para a modificação das decisões, alterando-se o resultado final obtido através do julgamento, mas, sim, limitam-se à correção de eventuais omissões, contradições ou pontos obscuros que possam existir e que inexistem no presente caso. Ressalte-se, ainda, que o acerto ou o desacerto da decisão embargada não comporta o recurso ora oposto. Não há contradição na decisão embargada, mas interpretação (livre, na forma da lei) dos fatos, ensejadora de lógica avaliação das provas para a atribuição da prestação jurisdicional às partes envolvidas. Ademais, o princípio do “livre convencimento motivado do juiz” ampara o juiz ao embasar suas decisões com base nas provas existentes nos autos, levando em conta sua livre convicção pessoal motivada. Assim, a partir do caso concreto, que lhe foi posto e, após a apresentação de provas e argumentos dispostos pelas partes, tem ele liberdade para decidir acerca de seu conteúdo de forma que considerar mais adequada – conforme seu convencimento – e dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, fundamentando sua decisão. 3.
Ante o exposto, desnecessário integrar a decisão atacada, posto inexistir qualquer contradição ou omissão, razão pela qual REJEITO os embargos declaratórios de evento 236.1. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo. 6. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado automaticamente.
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 18:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/02/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 01:08
Petição (Contra-razões)
06/02/2024, 17:21
Confirmada
31/01/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000596-27.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000596-27.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ANTONIO CAZALI representado(a) por MARCOS ANTONIO CAZALI CLAUDIO DONIZETE CARDOSO VIEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos em evento 236.1. 2. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a possibilidade de modificação da decisão atacada em caso de procedência dos embargos declaratórios, DETERMINO a intimação da parte contrária para apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado automaticamente.
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 13:07
Outras Decisões
29/01/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 01:08
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2024, 15:43
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2024, 15:42
Confirmada
15/12/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000596-27.2020.8.16.0045 Processo: 0000596-27.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ANTONIO CAZALI representado(a) por MARCOS ANTONIO CAZALI CLAUDIO DONIZETE CARDOSO VIEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária movida por Antonio Cazali e Claudio Donizete Cardoso Vieira e outros em face de HSBC Bank Brasil – Banco Múltiplo, todos qualificados nos autos, alegando, em resumo, que eram correntistas do réu e, por ocasião dos planos econômicos Collor I e Collor II, houveram expurgos inflacionários em julho/1987 e fevereiro/1989 que repercutiram negativamente, não havendo pagamento do prejuízo. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e a procedência da ação, com a condenação do réu a creditar índices de juros referentes a março/1990, abril/1990, junho/1990, janeiro/1991, fevereiro/1991 envolvendo juros remuneratórios e moratórios, além das verbas sucumbenciais. Juntaram documentos (eventos 1.1/1.3). Indeferido o pedido de justiça gratuita (evento 1.9). Custas iniciais recolhidas (evento 1.12). Decisão inicial determinando a citação do réu (evento 1.14). O réu foi citado (evento 1.19) e apresentou contestação, à medida que alega prejudicialmente a prescrição e preliminarmente a ilegitimidade passiva. No mérito, pretende a improcedência da ação. Anexou documentos (eventos 1.20/1.23). Alegada exceção de incompetência de foro, com autuação apartada (evento 1.24). Determinado o julgamento antecipado (evento 1.34). Determinada a remessa dos autos da 5ª Vara Cível de Londrina/PR para uma das Varas Cíveis de Apucarana/PR, tendo em vista ao colhimento da exceção de incompetência (evento 1.40). Houve pedido (eventos 1.44/1.52) e deferimento da gratuidade da justiça aos autores (evento 1.53). Juntada de documentos (eventos 1.56 e 1.61/1.66). Determinada o desmembramento e autuação apartada do processo com relação a Claudio, Antonio e Salet (evento 1.73). Houve a distribuição do processo da 2ª Vara Cível de Arapongas/PR para a 2ª Vara Cível de Cambé/PR. Determinada a retificação do polo passivo diante da sucessão do réu com o Banco Bradesco S/A (evento 19.1). Comunicada penhora no rosto dos autos advinda do processo nº 75142-83.2019.8.16.0014 oriunda do 2º Juizado Especial Cível de Londrina/PR (eventos 68.1/68.3). O réu reiterou a prejudicial prescricional (evento 76.1). Contraditório pelos autores (evento 84.1). Acostada certidão de óbito de Antonio Cazali (evento 97.1). Houve a sucessão processual para a figura do Espólio de Antonio e determinação de juntada de documentos (evento 164.1). Determina a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, referente à presunção de veracidade dos documentos (evento 169.1). Encerrada a instrução processual (evento 186.1). Deferida, por extensão, a gratuidade da justiça concedida nos autos originários (evento 218.1). Os autos vieram conclusos para sentença (evento 229). Nova comunicação de penhora no rosto dos autos do processo nº 4041-54.2019.8.16.0056, em trâmite no Juizado Especial Cível de Cambé/PR (eventos 231.1/231.3). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Dos requisitos de constituição e desenvolvimento processuais Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando a parte autora direito próprio em face do réu, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário, em atenção ao artigo 17 do Código de Processo Civil. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. Feita esta breve análise, verifica-se que a demanda está em condições de julgamento. II.2 – Da preliminar de ilegitimidade passiva Quanto à ilegitimidade passiva, verifica-se que, nos depósitos em caderneta de poupança, forma-se um vínculo de natureza contratual entre o depositante e o banco, dele não participando outras pessoas ou entidades, razão pela qual o banco réu é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL. DIFERENÇAS RELATIVAS AOS RENDIMENTOS DA POUPANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL AGRAVO”. Segundo a iterativa jurisprudência desta Corte no tema, nas ações ajuizadas pelo poupador com vistas à cobrança de diferenças no crédito de rendimentos em suas contas, em face da edição de planos econômicos, descabe a convocação da União Federal e do Banco Central do Brasil, para integrarem a relação processual na qualidade de litisconsorte, pois o liame de direito material, subjacente, apenas envolve as partes contratantes”. (STJ, Ag. Reg. No AG. De Inst. n. 72.655-0 – RS, REL. MIn. Sálvio de Figueiredo, j. em 05 de setembro de 1995 – In DJU de 25.09.95, Seção I, pág. 31.113) – grifou-se. Assim, afasto a preliminar. II.3 – Da prejudicial de mérito da prescrição Quanto à prescrição, a regra da imprescritibilidade da Lei nº 2.313/1954 não se aplica porque na atual ordem constitucional são imprescritíveis apenas as hipóteses assim definidas na Constituição, dentre as quais não se enquadra o presente feito. Quanto ao prazo prescricional previsto no artigo 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, observo que no presente caso não se cobram os juros ou outras prestações acessórias, mas correção monetária, que, como é cediço tem por finalidade, a mera recomposição do valor da moeda em face da inflação havida. Em se tratando de ação pessoal, sem previsão específica, aplica-se o prazo vintenário previsto no artigo 177 do Código Civil de 1.916. Aliás, a jurisprudência já é pacífica nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DA AMAZÔNIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. LAPSO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. PLANO COLOR I E PLANO COLLOR II. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A legitimidade passiva ad causam do banco apelante é jurisprudencialmente reconhecida e corroborada, na espécie, pelas provas juntadas pelo autor que demonstram a realização de valores em conta poupança mantida com o Banco da Amazônia. 2. A Corte Superior tem jurisprudência consolidada no sentido de que é vintenário o prazo prescricional para ajuizamento da ação em que se discute os planos econômicos - expurgos inflacionários. (Precedentes do STJ). 3. Discute-se na presente ação a diferença de correção monetária e dos juros remuneratórios ocorridos na vigência do Plano Collor I (março, abril e maio de 1990) e Plano Collor II (fevereiro de 1991) e, no caso, a ação foi ajuizada em 27 de abril de 2011, ou seja, após o prazo de vinte anos. 4. Ultrapassado o lapso temporal legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ-TO - AC: 50105675620118272729, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 12/05/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) - grifou-se. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO À DIFERENÇA DE RENDIMENTOS SOBRE AS CARDENETAS DE POUPANÇA DECORRENTES DOS PLANOS ECONÔMICOS REFERENTES A JUNHO DE 1987 (PLANO BRESSER), A JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO) E A ABRIL DE 1990 (PLANO COLLOR I). PRAZO VINTENÁRIO. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DEMANDA AJUIZADA APÓS O DECURSO DESTE LAPSO TEMPORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC/2015. PRECEDENTES. (TJ-RN - AC: 20170214175 RN, Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro., Data de Julgamento: 12/03/2019, 3ª Câmara Cível) - grifou-se. Não se aplica a regra do Código Civil de 2002 por força de seu artigo 2.028, pois de sua entrada em vigor já decorrera mais da metade do prazo prescricional. O ajuizamento da ação ocorreu em 11/2/2011. Assim, verifica-se a prescrição dos valores pretendidos na inicial referentes a março/1990, abril/1990, junho/1990 e janeiro/1991. II.4 – Do mérito No tocante ao expurgo remanescente, isto é, de fevereiro/1991, considerando o ajuizamento em 11/02/2011, não se verifica a prescrição. Porém, está ausente nos autos qualquer documento a evidenciar a manutenção da conta, eis que o único extrato juntado refere-se ao mês de maio de 1990. Ora, se teve acesso a tal documento (maio/1990), certamente teria acesso à data posterior. Vale ressaltar que a presunção de veracidade anteriormente aplicada pelo artigo 400 do Código de Processo Civil é relativa. Necessário se faz indício mínimo referente à contratação para fazer frente às teses iniciais. Torna-se discrepante aplicar a presunção de verdade quando não há substrato atinente ao período pretendido. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SALDO EM CADERNETA DE POUPANÇA NOS PERÍODOS DOS PLANOS VERÃO, COLLOR I E II. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS. AUSENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por ocasião do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.133.872/PB, que a inversão do ônus da prova somente será cabível na hipótese do poupador demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos, ônus do qual não se desincumbiu a autora. 2. É da parte autora o ônus da prova da existência de saldo positivo na poupança no período em que postula a cobrança dos chamados expurgos inflacionários. 3. Não sendo demonstrada a existência e a titularidade de conta poupança no período dos expurgos inflacionários, impõe-se a improcedência do pedido de pagamento das diferenças decorrentes da correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Verão e Collor I e II.Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 05182875720098090051, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 03/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2019) – grifou-se. Ausente fato constitutivo do direito dos autores, a improcedência da ação é medida que se firma, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO/RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral referente a março/1990, abril/1990, junho/1990 e janeiro/1991, com fundamento nos artigos 316, 354 e 487, II, do Código de Processo Civil. Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos iniciais, especialmente envolvendo a pretensão aludida a fevereiro/1991, com fundamento nos artigos 316 e 487, I, do Código de Processo Civil. Em tempo, CONDENO a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração a natureza da lide e o tempo de trabalho desempenhado pelo advogado do réu, conforme artigo 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil, corrigidos pelo INPC/IGPDI e com correção monetária a partir do ajuizamento da ação (Súmula nº 14 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Todavia, RESTA SUSPENSA a exigibilidade de tais verbas, por força do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada/recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo. Certificado o trânsito em julgado, certifique-se a respeito do recolhimento integral das custas e, não havendo interesse no prosseguimento do feito, arquivem-se os autos. Cambé, datado e assinado automaticamente.
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 13:07
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
13/12/2023, 20:24
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:31
Conclusão (para julgamento)
09/10/2023, 01:08
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:44
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:43
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:40
Confirmada
19/09/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000596-27.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000596-27.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ANTONIO CAZALI representado(a) por MARCOS ANTONIO CAZALI CLAUDIO DONIZETE CARDOSO VIEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Ciente da procuração atualizada juntada pelo espólio requerente em evento 221.2. 2. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente.
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 17:51
Outras Decisões
18/09/2023, 16:57
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 16:40
Confirmada
15/09/2023, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000596-27.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000596-27.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ANTONIO CAZALI representado(a) por MARCOS ANTONIO CAZALI CLAUDIO DONIZETE CARDOSO VIEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Primeiramente, a jurisprudência entende pelo alargamento, pela extensão do benefício concedido nos autos principais para processos acessórios, dependentes, incidentais. Lá nos autos nº 596-27.2020.8.16.0045 (evento 1.53) os autores foram agraciados com a justiça gratuita, razão pela qual cabível a sua extensão neste procedimento dependente. Confira-se o olhar jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - BENESSE DEFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL - EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS EMBARGOS DE TERCEIRO - POSSIBILIDADE. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez deferido o benefício da justiça gratuita nos autos da ação principal, por conseqüência, os efeitos da benesse se estendem a todos os processos incidentes, salvo posterior revogação no bojo da ação principal. (TJ-MG - AI: 10525180009462001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 20/08/0019, Data de Publicação: 23/08/2019) - grifou-se. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTENSÃO AOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. 1. Ante a notória pretensão de modificação do resultado do julgamento monocrático via embargos de declaração e em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, recebo os embargos como agravo regimental. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "o benefício da assistência judiciária concedido no processo de conhecimento, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 1.060/50, persistirá nos processos de liquidação e de execução, inclusive nos embargos à execução, salvo se revogado expressamente" ( AgRg no REsp 1427963/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 09/06/2015). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e não provido. ( EDcl no AgRg no REsp 1497537/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o benefício da assistência judiciária concedido no processo de conhecimento, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 1.060/50, persistirá nos processos de liquidação e de execução, inclusive nos embargos à execução, salvo se revogado expressamente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1427963/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015) - grifou-se. Assim, como o desmembramento partiu de determinação judicial e não houve nem há, até o momento, causa de revogação total ou parcial da hipossuficiência financeira da parte autora, deve ser a ela mantido o benefício da gratuidade da justiça. 2. Anote-se segundo artigo 98, XII, do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 3. De tal modo, o recolhimento antecipado, isto é, o preparo anterior à sentença resta dispensado. 4. Em complemento à decisão de evento 164.1, intime-se o autor Espólio de Antonio Cazali para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos cópia de procuração judicial devidamente atualizada e firmada por Marcos Antonio Cazali, sob pena de extinção (artigo 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil). 5. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente.
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 18:55
Outras Decisões
13/09/2023, 18:13
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 10:10
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:36
Ato ordinatório
17/08/2023, 09:37
Ato ordinatório
17/08/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 10:09
Confirmada
07/08/2023, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 18:42
Documento (Certidão)
04/08/2023, 16:01
Confirmada
04/08/2023, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000596-27.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000596-27.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ANTONIO CAZALI representado(a) por MARCOS ANTONIO CAZALI CLAUDIO DONIZETE CARDOSO VIEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos, Quanto a alegação de seq. 196.1, colha-se manifestação da Sra. Contadora Judicial, em especial acerca de que se os valores apontados foram, de fato, adimplidos ou se pendem custas outras. Após, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. Em seguida, voltem para as deliberações cabíveis. Diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente.
25/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
24/07/2023, 18:42
Outras Decisões
24/07/2023, 17:05
Conclusão (para decisão)
22/07/2023, 11:28
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 15:12
Confirmada
30/06/2023, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 18:14
Petição (Alegações finais)
26/06/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 17:28
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:41
Confirmada
11/06/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 11:11
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 14:09
Confirmada
30/05/2023, 13:58
Confirmada
23/05/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000596-27.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000596-27.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ANTONIO CAZALI representado(a) por MARCOS ANTONIO CAZALI CLAUDIO DONIZETE CARDOSO VIEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos, Considerando que inexiste interesse das partes na produção de provas outras, declaro encerrada a fase de instrução processual. Intimem-se as partes, para, querendo, apresentarem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias. Após, contados e preparados, tornem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente.
23/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
22/05/2023, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 13:46
Outras Decisões
16/05/2023, 17:10
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 14:24
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:34
Ato ordinatório
10/03/2023, 17:00
Confirmada
06/03/2023, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000596-27.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000596-27.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ANTONIO CAZALI representado(a) por MARCOS ANTONIO CAZALI CLAUDIO DONIZETE CARDOSO VIEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos, I. Tendo em vista a não apresentação dos documentos conforme determinado, mesmo após o decurso dos diversos prazos oportunizados para tanto, determino a aplicação do art. 400 do CPC, admitindo como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar com a análise dos documentos. Contudo, saliento que tais efeitos deverão serem sopesados e atribuídos de acordo com o caso concreto em sede sentencial. Na prática, entende-se que na ausência de qualquer previsão expressa contratual a respeito das taxas de juros aplicadas, formas de amortização, pactuação de tarifas diversas, entre outros aspectos cognoscíveis em matéria afeta a revisional de contrato bancário, serão aplicados parâmetros lineares e/ou será presumida a não contratação/pactuação pelo consumidor, à luz do CDC. II. Destarte, manifeste-se as partes acerca do prosseguimento do feito, em 15 dias, em especial se pretendem a produção de outras provas. III. Após, tornem conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado. IV. Diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente.
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2023, 20:52
Outras Decisões
03/03/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 10:02
Confirmada
13/12/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000596-27.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000596-27.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ANTONIO CAZALI representado(a) por MARCOS ANTONIO CAZALI CLAUDIO DONIZETE CARDOSO VIEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos, Manifeste-se a parte requerente, em 15 dias. Após, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente.
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 13:33
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:13
Mero expediente
30/11/2022, 19:53
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 11:47
Documento (Informações)
10/11/2022, 14:42
Confirmada
07/11/2022, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000596-27.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000596-27.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ANTONIO CAZALI CLAUDIO DONIZETE CARDOSO VIEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos, I. Preliminarmente, considerando a indicação de inventário e nomeação de inventariante (vide termo ancorado em seq. 119.2), retifique-se o polo ativo da demanda para que passe a constar como autor o ESPÓLIO ANTONIO CAZALLI representado por MARCOS ANTÔNIO CAZALI. II. Não obstante, intime-se novamente a requerida para que no prazo improrrogável de 15 dias, traga aos autos os extratos bancários de ANTONIO CAZALLI e CLAUDIO DONIZETE CARDOSO VIEIRA, nos termos da decisão de seq. 19.1, sob pena dos efeitos do art. 400 do CPC. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente.
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:05
Remessa (em diligência)
04/11/2022, 15:04
Outras Decisões
03/11/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 01:07
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 10:43
Confirmada
12/08/2022, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000596-27.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000596-27.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ANTONIO CAZALI CLAUDIO DONIZETE CARDOSO VIEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos, I. Defiro pedido retro. Concedo a dilação pelo prazo de 15 dias. II. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente.
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 15:20
deferimento
10/08/2022, 23:37
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 01:09
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 13:13
Confirmada
10/06/2022, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000596-27.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000596-27.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ANTONIO CAZALI (RG: 3029697 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.059.239-72) Rua Portugal, 387 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-310 CLAUDIO DONIZETE CARDOSO VIEIRA (RG: 39657163 SSP/PR e CPF/CNPJ: 558.393.989-34) Rua César Moreschi, 1430 - Parque Residencial Ana Rosa - CAMBÉ/PR - CEP: 86.183-490 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Vistos, Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão de seq. 121. Intime-se. Diligências necessárias. Cambé, datado e assinado automaticamente.
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 15:52
deferimento
08/06/2022, 23:16
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 09:31
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 16:25
Confirmada
16/05/2022, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000596-27.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000596-27.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ANTONIO CAZALI CLAUDIO DONIZETE CARDOSO VIEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A I. Uma vez demonstrada a necessidade, e visando conferir maior efetividade à tutela do direito, defiro o pedido de concessão do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 139, VI do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 16:31
Mero expediente
13/05/2022, 15:53
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 01:05
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 10:57
Confirmada
28/04/2022, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000596-27.2020.8.16.0045 Defiro o prazo de 10 dias. Aguarde-se. Intimem-se. Cambé, 27 de abril de 2022. Ricardo Luiz Gorla Magistrado
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 12:14
deferimento
27/04/2022, 09:11
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:35
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 16:13
Confirmada
30/03/2022, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000596-27.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000596-27.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ANTONIO CAZALI CLAUDIO DONIZETE CARDOSO VIEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A I. Defiro prazo de 15 dias, a parte requerida, para o cumprimento da decisão de seq. 121. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 18:38
Mero expediente
29/03/2022, 18:12
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 01:00
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 09:53
Confirmada
23/02/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000596-27.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000596-27.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ANTONIO CAZALI CLAUDIO DONIZETE CARDOSO VIEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A I. Uma vez demonstrada a necessidade, e visando conferir maior efetividade à tutela do direito, defiro o pedido de concessão do prazo de 15 dias, nos termos do art. 139, VI do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 19:07
Mero expediente
22/02/2022, 18:21
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:37
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 08:56
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:31
Confirmada
20/01/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000596-27.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000596-27.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ANTONIO CAZALI CLAUDIO DONIZETE CARDOSO VIEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A I. Preliminarmente, considerando a data do óbito do autor ANTONIO CAZALI, manifeste-se o requerido. Após, voltem pare habilitação do herdeiro. II. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 13:12
Outras Decisões
10/01/2022, 09:29
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 13:43
Confirmada
25/11/2021, 14:45
Confirmada
22/11/2021, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000596-27.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000596-27.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ANTONIO CAZALI CLAUDIO DONIZETE CARDOSO VIEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A I. Primeiramente, considerando o falecimento do autor ANTONIO CAZALI, intime-se o seu procurador para que esclareça se houve a abertura de inventário, ante a informação na certidão de óbito de que o falecido deixou bens a inventariar, ocasião na qual o falecido deverá ser representado pelo representante do Espólio. Em caso positivo, deve haver a juntada nesses autos do termo de inventariante. II. No mais, defiro a dilação de prazo de 30 (trinta) dias ao banco requerido, para que apresente os extratos bancários dos autores. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 18:42
Outras Decisões
19/11/2021, 17:33
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:06
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 11:24
Confirmada
28/10/2021, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000596-27.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000596-27.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ANTONIO CAZALI CLAUDIO DONIZETE CARDOSO VIEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A I. Uma vez demonstrada a necessidade, e visando conferir maior efetividade à tutela do direito, defiro o pedido de concessão do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 139, VI do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:39
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:28
Mero expediente
19/10/2021, 11:18
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 18:05
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 17:10
Confirmada
14/10/2021, 10:06
Confirmada
08/10/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 13:58
Documento (Certidão)
06/10/2021, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000596-27.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000596-27.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ANTONIO CAZALI CLAUDIO DONIZETE CARDOSO VIEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A I. Ante ao contido em informação retro, solicite-se ao 2º Ofício de Registro Civil de Londrina, via mensageiro, a Certidão de Óbito da parte autora ANTONIO CAZALI. II. Com a apresentação do documento, intimem-se as partes para manifestação. II.1. Após, conclusos para deliberações. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
01/10/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 14:48
Confirmada
30/09/2021, 11:19
Confirmada
27/09/2021, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000596-27.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000596-27.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ANTONIO CAZALLI CLAUDIO DONIZETE CARDOSO VIEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A I – Em relação à matéria de prescrição aventada pelo banco réu em seq. 76.1, considerando que não houve ainda a juntada dos extratos bancários pelo banco réu, pelo que se faz imprescindível para analisar a relação jurídica existente entre as partes, postergo a análise para sentença, porquanto matéria atinente ao mérito. II – No mais, considerando que os documentos trazidos pela instituição financeira em seq. 76.2/76.3 referem-se a terceiros estranhos aos autos, renove-se a intimação da requerida para que traga aos autos os extratos bancários de ANTONIO CAZALLI e CLAUDIO DONIZETE CARDOSO VIEIRA, nos termos da decisão de seq. 19.1, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena dos efeitos do art. 400 do CPC. III – Intimações e diligências necessárias. Cambé, assinado e datado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Determinação de Diligência
24/09/2021, 14:35
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 12:45
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 12:31
Decisão Interlocutória de Mérito
21/09/2021, 15:24
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 10:57
Confirmada
17/06/2021, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000596-27.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000596-27.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ANTONIO CAZALLI CLAUDIO DONIZETE CARDOSO VIEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A I. Preliminarmente, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da alegação de prescrição em evento 76.1. II. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 13:53
Outras Decisões
10/06/2021, 13:37
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 16:06
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:06
Confirmada
25/03/2021, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 09:35
Confirmada
05/02/2021, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000596-27.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000596-27.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ANTONIO CAZALLI CLAUDIO DONIZETE CARDOSO VIEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A I. Defiro o pedido de concessão do prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
05/02/2021, 00:00
Documento (Termo/Auto de Penhora)
04/02/2021, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 13:24
Mero expediente
04/02/2021, 13:22
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 01:04
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:14
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 21:57
Confirmada
08/12/2020, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 14:40
deferimento
07/12/2020, 13:38
Conclusão (para despacho)
02/12/2020, 01:02
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:31
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 18:44
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 06:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 18:23
Mero expediente
13/11/2020, 15:44
Conclusão (para despacho)
12/11/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 06:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 15:28
deferimento
05/11/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 09:44
Petição (Renúncia de mandato)
21/09/2020, 09:35
Conclusão (para decisão)
18/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 20:53
Mero expediente
01/09/2020, 19:42
Conclusão (para decisão)
11/08/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 15:06
Mero expediente
23/06/2020, 15:03
Conclusão (para despacho)
19/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 16:20
Mero expediente
12/05/2020, 15:54
Conclusão (para despacho)
11/05/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 09:03
Documento (Informações)
13/04/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 17:49
Remessa (em diligência)
09/04/2020, 17:48
Ato ordinatório
09/04/2020, 17:48
Ato ordinatório
09/04/2020, 17:47
deferimento
09/04/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 17:16
Conclusão (para decisão)
11/02/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 09:01
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)