Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 10:17
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2024, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 10:09
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2024, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003919-26.2016.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANTONIO HILARIO DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Comprovado o pagamento da(s) RPV(s) (ev. 225.1 e 241.1), expeça-se alvará/ofício de transferência dos valores depositados nos autos aos respectivos credores. Com relação ao valor principal a ser pago, fica autorizada a expedição em nome do patrono ou sociedade de advogados constituída, sob a condição de que: (i) a procuração juntada nos autos outorgue expressamente poderes para levantamento de valores; (ii) o titular da conta informada para transferência seja o outorgado na procuração, não se confundindo patrono e sociedade de advogados; (iii) a procuração juntada seja atualizada – até 4 (quatro) anos. Na sequência, AGUARDE-SE o pagamento do precatório requisitório (ev. 251.1). Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 15:12
Ato ordinatório
02/12/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:12
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 01:06
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2024, 23:46
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:35
Confirmada
19/11/2024, 00:17
Confirmada
12/11/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 17:58
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 17:51
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 10:30
Confirmada
12/10/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 17:32
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 17:32
Documento (Certidão)
01/10/2024, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 17:56
Depósito de Bens/Dinheiro
24/09/2024, 08:30
Confirmada
23/09/2024, 00:16
Ato ordinatório
12/09/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:51
Confirmada
26/08/2024, 11:46
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:21
Confirmada
21/08/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:50
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:50
Remessa (em diligência)
19/08/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 14:49
Confirmada
13/08/2024, 14:46
Depósito de Bens/Dinheiro
12/08/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 13:45
Ato ordinatório
02/08/2024, 11:34
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 17:51
Confirmada
05/07/2024, 17:48
Confirmada
05/07/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 15:15
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 12:51
Confirmada
08/05/2024, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003919-26.2016.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANTONIO HILÁRIO DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando a concordância tácita a parte exequente (ev. 205.1) com o cálculo relativo aos honorários apresentado no ev. 202.1, HOMOLOGO os cálculos. No mais, tem-se que o montante principal e as custas foram homologadas no ev. 198.1. 1.1 Requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), a teor do disposto no art. 100, §3º, da Constituição Federal, para o recebimento do principal, correção monetária, juros, custas processuais e para o recebimento dos honorários advocatícios, observado o item acima. 1.2. Consigno, pois, que a verba devida, por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, §1º, CF, tem caráter alimentar, seguindo, via de consequência a mesma sorte o quantum advocatícios. 1.3. Expedida a RPV ou o precatório, dê-se vistas às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Se as partes não se opuserem aos seus termos deverão renunciar ao prazo para manifestação ou, simplesmente, deixar decorrer in albis tal prazo, sendo desnecessária a confecção de petição somente para expressão da concordância. 1.4. No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). 1.5. Com o cumprimento/ pagamento da requisição, voltem para determinar a expedição do alvará, certificando. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 18:01
Expedição de precatório/rpv
19/04/2024, 18:25
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 10:31
Confirmada
01/04/2024, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 09:54
Confirmada
27/02/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003919-26.2016.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANTONIO HILÁRIO DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. O executado apresentou, na modalidade execução invertida, os cálculos que entende serem devidos junto ao ev. 193.2. A parte exequente apresentou concordância ao cálculo do executado, salvo em relação aos honorários de sucumbência, que até o presente momento não teriam sido arbitrados (ev. 196.1). Pugnou pelo arbitramento dos honorários no percentual mínimo e pela incidência da majoração de 10% fixada pelo Colendo STJ em sede de agravo em recurso especial. Vieram conclusos. DECIDO. 2. Inicialmente, merece acolhimento a alegação do exequente no que diz respeito à fixação dos honorários de sucumbência (ev. 196.1). Isto porque, em sede de recurso de apelação, a sentença foi mantida neste ponto, para que o valor dos honorários advocatícios devidos pelo INSS fosse definido quando liquidado o julgado, nos termos do II do § 4º do art. 85, CPC, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo (evs. 149.1 e 164.1). Ainda, denota-se que o recurso especial interposto pelo requerido não foi conhecido, ocasião em que o Colendo Superior Tribunal de Justiça arbitrou honorários sucumbenciais recursais, nos seguintes termos: “Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.” Dessa forma, considerando os honorários recursais arbitrados no percentual de 10% (dez) por cento e a fim de não ultrapassar os respectivos limites estabelecidos no inciso I do §3º do art. 85 do CPC para a fase de conhecimento (mínimo de dez e máximo de vinte por cento), bem como considerando a natureza da causa, complexidade dos trabalhos prestados e o tempo de duração da demanda (agosto de 2016 até fevereiro de 2023), FIXO os honorários da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico auferido, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. 2.1. Impende mencionar que, em consonância com o enunciado nº 111 da súmula do STJ, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. 2.2. Não obstante, considerando a concordância da parte exequente, HOMOLOGO o cálculo, exclusivamente, no que tange ao valor principal apresentado junto ao ev. 193.3. HOMOLOGO também a conta de custas de ev. 173.1, ante a expressa anuência do executado (ev. 180.1). 2.3. Consigna-se que, uma vez que fixados os honorários da fase de conhecimento na presente decisão, nos termos do item “2”, e diante da existência de majoração desses pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (ev. 164.3), necessária a apresentação de novos cálculos, motivo pelo qual deixo, por ora, de homologar os honorários de sucumbência de ev. 193.3. 3. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo cálculo relativos aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (no percentual de 10%), ora fixados, com a majoração recursal determinada na decisão de ev. 164.3 (também no percentual de 10%). 3.1. Após, oportunize-se o prazo de 10 (dez) dias para que o exequente se manifeste. 4. Na sequência, tornem os autos conclusos para expedição de RPV/precatório dos valores totais. 4.1. Deixo de determinar, desde logo, a expedição de RPV/precatório dos valores já homologados a fim de evitar tumulto processual. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 16:19
Outras Decisões
25/01/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 17:35
Confirmada
23/11/2023, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003919-26.2016.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANTONIO HILÁRIO DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando que se trata do segundo requerimento de prazo para apresentação dos cálculos necessários à deflagração da execução invertida (ev. 190.1), haja vista que o primeiro, de 25 (vinte e cinco) dias, foi apresentado ainda em maio/2023 (ev. 184.1), DEFIRO em parte o requerimento retro e concedo o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para apresentação dos cálculos. 2. Transcorrido o prazo, cumpra-se conforme item 03 de ev. 186.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
31/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 16:06
Deferimento em Parte
28/09/2023, 11:58
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 10:33
Confirmada
05/08/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003919-26.2016.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANTONIO HILÁRIO DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Preliminarmente, a fim de evitar tumulto processual, à Serventia para que risque o petitório de ev. 176.juntado equivocadamente pela parte autora, conforme requerido no ev. 177.1. 2. DEFIRO o requerimento da autarquia federal (ev. 184.1), porém, em razão do transcurso de significativo lapso temporal desde o primeiro requerimento de concessão de prazo para que apresente os cálculos para liquidação do título executivo judicial (execução invertida), formulado junto ao ev. 181.1, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para tal fim. 3. Após, com ou sem manifestação da autarquia federal, oportunize-se a manifestação da parte exequente para que se manifeste sobre os demonstrativos apresentados ou requeira o que entender de direito, apresentando pedido de cumprimento de sentença com os respectivos cálculos, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. 3.1. Havendo impugnação da parte exequente, dê-se vista ao requerido, em igual prazo. 4. Por fim, voltem conclusos para decisão homologatória dos cálculos apresentados, inclusive no que tange às custas processuais (ev. 173 e 180), ou acerca de eventual impugnação. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 18:28
Deferimento em Parte
27/06/2023, 16:35
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 13:46
Confirmada
13/05/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 11:01
Confirmada
27/03/2023, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 22:16
Confirmada
19/03/2023, 00:11
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 13:17
Confirmada
09/03/2023, 13:13
Remessa (em diligência)
09/03/2023, 12:55
Recebimento
08/03/2023, 18:30
Confirmada
08/03/2023, 18:19
Remessa (em diligência)
08/03/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 16:28
Trânsito em julgado
08/03/2023, 16:28
Documento (Acórdão)
08/03/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 10:39
Recebimento
07/02/2023, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003919-26.2016.8.16.0095/2 Recurso: 0003919-26.2016.8.16.0095 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Agravante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Agravado(s): ANTONIO HILÁRIO DOS SANTOS Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 05 de julho de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
06/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003919-26.2016.8.16.0095/1 Recurso: 0003919-26.2016.8.16.0095 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ANTONIO HILÁRIO DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - inss interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Autor/Recorrido não possui interesse de agir na demanda, posto que não formulou pedido administrativo prévio relativo ao benefício previdenciário em discussão; b) 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e 1º do Decreto n. 20.910/32, sob a alegação de que “deve-se reconhecer a prescrição do ato de indeferimento do benefício”, pois “o lapso temporal entre a cessação do auxílio-doença (1994) e a data do ajuizamento desta ação (2016) supera o prazo de cinco anos”. Pois bem. Sobre a necessidade de requerimento administrativo, constou no aresto impugnado: “Quanto a alegação de que se mostra imprescindível que a parte autora efetue um novo requerimento administrativo, pois o fato gerador cessação não pode servir de base jurídica para o auxílio-acidente pretendido. Esta também não procede, tendo em vista que não se trata de fato gerador novo, mas decorrente do mesmo acidente que deu origem ao auxílio doença já concedido anteriormente pela autarquia apelante”. Tal entendimento alinha-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça, o que faz incidir o veto da Súmula 83 daquele Sodalício. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. I -
Trata-se de recurso especial que retorna a julgamento para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015. II - Na ocasião, a Quinta Turma desta Corte deu provimento ao recurso especial do segurado, por entender que a propositura de ação objetivando a percepção de benefício previdenciário independe de prévio requerimento administrativo do segurado perante a Autarquia. III - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240/SE, DJe de 03/09/2014, sob a sistemática da repercussão geral, sedimentou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, ressalvando situações e estabelecendo fórmula de transição. (RE 631.240, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014, DJe de 10/11/2014). IV - Para fins de adequação ao caso concreto ora examinado, conveniente reproduzir as regras estabelecidas pelo Pretório Excelso, in verbis: ‘4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. V - In casu, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se que, malgrado, a ação tenha sido ajuizada em 2007, sem o prévio requerimento administrativo,
trata-se de pedido de revisão de RMI, que independe de prévio requerimento administrativo. VI - Nesses termos, caracterizado o interesse de agir, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que seja examinado o pedido autoral. Juízo de retratação exercido apenas para adequar o julgado ao entendimento firmado em sede de repercussão geral nos autos do RE n. 631.240/SE, mantendo-se a conclusão, no sentido de dar provimento ao recurso especial, com o consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem” (REsp 1241141/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 29/11/2017). “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1030, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 631.240/MG. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COMO REQUISITO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RESSALVADAS HIPÓTESES EM QUE A REVISÃO DEPENDE DA ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO AINDA NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DA APOSENTADORIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estava uniformizada no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie judicialmente a revisão, concessão ou restabelecimento de seu benefício previdenciário. 2. Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, ocasião em que se decidiu que o acesso à justiça depende de prévio requerimento administrativo nas ações de concessão de benefício previdenciário, ressalvadas as ações ajuizadas perante juizados especiais itinerantes e nos casos em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, formulando regra de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento. 3. De outro lado, nas ações judiciais em que o segurado requer a revisão, o restabelecimento ou a manutenção de benefício previdenciário já concedido, de regra, o pedido pode ser formulado diretamente no Judiciário, presumindo-se o interesse de agir do segurado, ‘salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração’. (...)” (EDcl no AgRg no REsp 1208251/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 23/08/2017). O mesmo veto se aplica ao tópico recursal atinente à prescrição, haja vista que a conclusão perfilhada no aresto impugnado – no sentido de que “o prazo prescricional em questão é quinquenal, condenando a Autarquia Previdenciária ré a conceder ao apelado o benefício de auxílio-doença durante o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação” – também encontra lastro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PENSÃO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PELOS MESMOS ÍNDICES DO RGPS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: ‘Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, aplicável a Súmula n. 85 do STJ, resultando inocorrente a prescrição do fundo de direito, mas a das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação. Tendo sido a ação proposta em 04/06/2018, restam prescritas as diferenças anteriores a 04/06/2013’ (fl. 424, e-STJ). 3. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência do STJ de que, "nas ações ajuizadas com o objetivo de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, a prescrição incide apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85/STJ" (REsp 1.567.477/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017). Na mesma linha: AgRg no Ag 1.424.051/MG, Rel. Ministro Napeloão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/4/2015; AgRg no Ag 1.410.081/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/2/2013. 4. Agravo Interno não provido” (AgInt no AREsp 1773095/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 03/08/2021). “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA CONCEDIDO ERRONEAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA. TRIBUNAL CONSIDEROU CORRETA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Caracterizado o benefício previdenciário como de caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não admite a pretendida prescrição do fundo do direito, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante já fixado pela Súmula 85/STJ [...]” (AgRg no REsp 1502460/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - inss. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003919-26.2016.8.16.0095/1 Recurso: 0003919-26.2016.8.16.0095 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ANTONIO HILÁRIO DOS SANTOS Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
23/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003919-26.2016.8.16.0095 Recurso: 0003919-26.2016.8.16.0095 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): ANTONIO HILÁRIO DOS SANTOS -
Vistos. - Vista a d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 25 de março de 2021. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator
30/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2020, 19:19
Petição (Contra-razões)
08/06/2020, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 18:48
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 18:48
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:33
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 22:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2020, 17:31
Procedência em Parte
20/02/2020, 19:17
Conclusão (para decisão)
23/10/2019, 14:02
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 15:33
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 16:26
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 16:26
Petição (Embargos de declaração)
23/09/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 14:20
Recurso Especial repetitivo
03/09/2019, 17:00
Conclusão (para julgamento)
27/05/2019, 14:58
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 13:44
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 16:10
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 16:10
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 16:33
Entrega em carga/vista
13/05/2019, 13:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 13:36
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 13:35
Petição (Contestação)
07/02/2019, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 22:36
Expedição de documento (Carta)
01/02/2019, 13:54
Julgamento em Diligência
31/01/2019, 18:46
Conclusão (para decisão)
12/12/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 20:04
Documento (Certidão)
20/11/2018, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 15:16
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 15:23
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 17:20
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 17:19
Decurso de Prazo
01/08/2018, 00:37
Decurso de Prazo
23/06/2018, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2018, 00:16
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 16:14
Ato ordinatório
05/06/2018, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 16:13
Documento (Outros documentos)
05/06/2018, 16:13
Decurso de Prazo
27/04/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 13:35
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 13:35
Mero expediente
30/01/2018, 18:41
Conclusão (para despacho)
29/01/2018, 15:15
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 13:42
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 10:58
Decurso de Prazo
06/12/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 18:11
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 13:08
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 12:10
Ato ordinatório
29/11/2017, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 14:20
Documento (Outros documentos)
29/11/2017, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 12:35
deferimento
17/11/2017, 16:40
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 18:46
Conclusão (para decisão)
04/10/2017, 13:26
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 12:47
Mero expediente
02/10/2017, 18:10
Conclusão (para despacho)
29/09/2017, 15:24
Petição (Petição (outras))
23/08/2017, 18:10
Petição (Petição (outras))
11/08/2017, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2017, 12:32
Mero expediente
27/07/2017, 13:48
Conclusão (para despacho)
27/07/2017, 12:42
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 00:01
Documento (Certidão)
07/07/2017, 13:40
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 12:16
Mero expediente
30/06/2017, 17:05
Conclusão (para despacho)
29/06/2017, 18:51
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 15:53
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 12:34
Mero expediente
23/05/2017, 11:05
Conclusão (para despacho)
09/05/2017, 18:09
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 15:11
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 12:17
Mero expediente
28/04/2017, 18:11
Conclusão (para despacho)
28/04/2017, 14:23
Petição (Petição (outras))
28/04/2017, 13:42
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2017, 17:04
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 19:39
Petição (Petição (outras))
17/03/2017, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2017, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 16:03
Documento (Outros documentos)
13/03/2017, 16:02
Documento (Certidão)
13/03/2017, 15:54
Petição (Petição (outras))
30/11/2016, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 16:14
Decurso de Prazo
19/11/2016, 00:33
Decurso de Prazo
09/11/2016, 00:07
Petição (Petição (outras))
01/11/2016, 17:02
Petição (Petição (outras))
01/11/2016, 16:57
Petição (Petição (outras))
31/10/2016, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)