RHK EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTADO(A) POR HENRY KUPFERBERG, ROZA GEDANKEN KUPFERBERG
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIA BARROSO DE PINHO TAVARES MONTANHA TEIXEIRA
OAB/PR 20194·CPF·Representa: Autor
ADRIANA DE ALCANTARA LUCHTEMBERG
OAB/PR 26222·CPF·Representa: Autor
NEMO ELOY VIDAL NETO
OAB/PR 20039·CPF·Representa: Autor
MATHIEU BERTRAND STRUCK
OAB/PR 32066·CPF·Representa: Autor
FAGNER FRANCISCO CASTILHO
OAB/PR 43493·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 22:30
Confirmada
20/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 12:49
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 12:49
Recebimento
06/02/2026, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3085489/PR (2025/0416045-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RHK EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: NEMO ELOY VIDAL NETO - PR020039
MATHIEU BERTRAND STRUCK - PR032066
FAGNER FRANCISCO CASTILHO - PR043493
AGRAVADO: IVEMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE LAJES LTDA
ADVOGADOS: ADRIANA DE ALCÂNTARA LUCHTENBERG - PR026222
CLAUDIA BARROSO DE PINHO TAVARES MONTANHA TEIXEIRA - PR020194
INTERESSADO: SANDRO ROGERIO RAUEN LOPES
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por RHK EMPREENDIMENTOS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de RHK EMPREENDIMENTOS LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 08.09.2025, sendo o Agravo somente interposto em 30.09.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3085489/PR (2025/0416045-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RHK EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: NEMO ELOY VIDAL NETO - PR020039
MATHIEU BERTRAND STRUCK - PR032066
FAGNER FRANCISCO CASTILHO - PR043493
AGRAVADO: IVEMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE LAJES LTDA
ADVOGADOS: ADRIANA DE ALCÂNTARA LUCHTENBERG - PR026222
CLAUDIA BARROSO DE PINHO TAVARES MONTANHA TEIXEIRA - PR020194
INTERESSADO: SANDRO ROGERIO RAUEN LOPES
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3085489/PR (2025/0416045-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RHK EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: NEMO ELOY VIDAL NETO - PR020039
MATHIEU BERTRAND STRUCK - PR032066
FAGNER FRANCISCO CASTILHO - PR043493
AGRAVADO: IVEMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE LAJES LTDA
ADVOGADOS: ADRIANA DE ALCÂNTARA LUCHTENBERG - PR026222
CLAUDIA BARROSO DE PINHO TAVARES MONTANHA TEIXEIRA - PR020194
INTERESSADO: SANDRO ROGERIO RAUEN LOPES
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/11/2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0001756-38.2014.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Apelante(s): RHK EMPREENDIMENTOS LTDA Apelado(s): Ivemar Indústria e Comércio de Lajes Ltda. Tendo em conta o Protocolo Digital nº 0019861-56.2024.8.16.6000, aguarde-se na Secretaria Judiciária até ulterior determinação da Presidência deste eg. Tribunal de Justiça. Diligências necessárias. Data de inserção no sistema. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Estado do Paraná
Vistos. Tendo em vista o determinado no SEI n. 0019861- 56.2024.8.16.6000– Projeto de Enfrentamento de Acervo do 2º Grau – (Despacho 10063894 – em anexo), redistribua-se este recurso à Eminente Desembargadora Substituta desta 20ª Câmara Cível, Dra. Renata Estorilho Baganha, nos termos da designação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do TJPR. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0001756-38.2014.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Apelante(s): RHK EMPREENDIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 03.802.804/0001-00) representado(a) por HENRY KUPFERBERG (CPF/CNPJ: 026.720.067-68), ROZA GEDANKEN KUPFERBERG (CPF/CNPJ: 230.718.269-15) Apelado(s): Ivemar Indústria e Comércio de Lajes Ltda. (CPF/CNPJ: 80.193.204/0001-25)
Vistos. I. Considerando o disposto na Portaria nº 91 de 2023 do Conselho Nacional de Justiça sobre a XVIII Semana Nacional da Conciliação e a adesão desta Corte em expediente encaminhado pela 2ª Vice-Presidência do TJPR, na pessoa do eminente Desembargador Fernando Prazeres, o previsto no artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 182, inciso XXVIII, do Regimento Interno do TJPR, bem como a probabilidade de se obter conciliação nesta causa que em que parcela considerável do contrato sub judice teria sido paga, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau - CEJUSC, a fim de ser oportunizada às partes a conciliação ou mediação do conflito, conforme o método de autocomposição que se considerar mais apropriado por referido órgão de apoio, dentro do prazo inicialmente fixado de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos. II. Oportunamente, obtida a solução consensual, a ser reduzida a termo, voltem conclusos para homologação; do contrário, tornem conclusos para análise recursal. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0001756-38.2014.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Apelante(s): RHK EMPREENDIMENTOS LTDA Apelado(s): Ivemar Indústria e Comércio de Lajes Ltda. Tendo em conta o fim de minha designação para substituir o Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, membro da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, devolvo os autos à respectiva secretaria, sem decisão, nos termos do art. 61, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha Magistrada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 12:49
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 12:49
Recebimento
06/02/2026, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3085489/PR (2025/0416045-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RHK EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: NEMO ELOY VIDAL NETO - PR020039
MATHIEU BERTRAND STRUCK - PR032066
FAGNER FRANCISCO CASTILHO - PR043493
AGRAVADO: IVEMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE LAJES LTDA
ADVOGADOS: ADRIANA DE ALCÂNTARA LUCHTENBERG - PR026222
CLAUDIA BARROSO DE PINHO TAVARES MONTANHA TEIXEIRA - PR020194
INTERESSADO: SANDRO ROGERIO RAUEN LOPES
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por RHK EMPREENDIMENTOS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de RHK EMPREENDIMENTOS LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 08.09.2025, sendo o Agravo somente interposto em 30.09.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3085489/PR (2025/0416045-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RHK EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: NEMO ELOY VIDAL NETO - PR020039
MATHIEU BERTRAND STRUCK - PR032066
FAGNER FRANCISCO CASTILHO - PR043493
AGRAVADO: IVEMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE LAJES LTDA
ADVOGADOS: ADRIANA DE ALCÂNTARA LUCHTENBERG - PR026222
CLAUDIA BARROSO DE PINHO TAVARES MONTANHA TEIXEIRA - PR020194
INTERESSADO: SANDRO ROGERIO RAUEN LOPES
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3085489/PR (2025/0416045-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RHK EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: NEMO ELOY VIDAL NETO - PR020039
MATHIEU BERTRAND STRUCK - PR032066
FAGNER FRANCISCO CASTILHO - PR043493
AGRAVADO: IVEMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE LAJES LTDA
ADVOGADOS: ADRIANA DE ALCÂNTARA LUCHTENBERG - PR026222
CLAUDIA BARROSO DE PINHO TAVARES MONTANHA TEIXEIRA - PR020194
INTERESSADO: SANDRO ROGERIO RAUEN LOPES
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/11/2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0001756-38.2014.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Apelante(s): RHK EMPREENDIMENTOS LTDA Apelado(s): Ivemar Indústria e Comércio de Lajes Ltda. Tendo em conta o Protocolo Digital nº 0019861-56.2024.8.16.6000, aguarde-se na Secretaria Judiciária até ulterior determinação da Presidência deste eg. Tribunal de Justiça. Diligências necessárias. Data de inserção no sistema. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Estado do Paraná
Vistos. Tendo em vista o determinado no SEI n. 0019861- 56.2024.8.16.6000– Projeto de Enfrentamento de Acervo do 2º Grau – (Despacho 10063894 – em anexo), redistribua-se este recurso à Eminente Desembargadora Substituta desta 20ª Câmara Cível, Dra. Renata Estorilho Baganha, nos termos da designação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do TJPR. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0001756-38.2014.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Apelante(s): RHK EMPREENDIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 03.802.804/0001-00) representado(a) por HENRY KUPFERBERG (CPF/CNPJ: 026.720.067-68), ROZA GEDANKEN KUPFERBERG (CPF/CNPJ: 230.718.269-15) Apelado(s): Ivemar Indústria e Comércio de Lajes Ltda. (CPF/CNPJ: 80.193.204/0001-25)
Vistos. I. Considerando o disposto na Portaria nº 91 de 2023 do Conselho Nacional de Justiça sobre a XVIII Semana Nacional da Conciliação e a adesão desta Corte em expediente encaminhado pela 2ª Vice-Presidência do TJPR, na pessoa do eminente Desembargador Fernando Prazeres, o previsto no artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 182, inciso XXVIII, do Regimento Interno do TJPR, bem como a probabilidade de se obter conciliação nesta causa que em que parcela considerável do contrato sub judice teria sido paga, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau - CEJUSC, a fim de ser oportunizada às partes a conciliação ou mediação do conflito, conforme o método de autocomposição que se considerar mais apropriado por referido órgão de apoio, dentro do prazo inicialmente fixado de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos. II. Oportunamente, obtida a solução consensual, a ser reduzida a termo, voltem conclusos para homologação; do contrário, tornem conclusos para análise recursal. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0001756-38.2014.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Apelante(s): RHK EMPREENDIMENTOS LTDA Apelado(s): Ivemar Indústria e Comércio de Lajes Ltda. Tendo em conta o fim de minha designação para substituir o Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, membro da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, devolvo os autos à respectiva secretaria, sem decisão, nos termos do art. 61, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha Magistrada
14/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/06/2023, 12:12
Documento (Certidão)
01/06/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 15:07
Confirmada
14/05/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 18:11
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 18:33
Confirmada
08/04/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - 1 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS Nº 0001756- 38.2014.8.16.0194 DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, ETC. RELATÓRIO IVEMAR INDUSTRIA E COMÉRCIO DE LAJES LTDA. ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS em face de RHK EMPREENDIMENTOS LTDA., ambas qualificadas, dizendo, em suma, que: a) as partes firmaram instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel cujo objeto eram as casas 17 e 18 do empreendimento denominado Residencial Lanzarote; b) o valor da aquisição dos imóveis foi estipulado em R$ 360.000,00, com entrada de R$ 45.524,15; c) a diferença devida pela autora era de R$ 314.475,85; d) o pagamento seria feito com o fornecimento de lajes e artefatos de concreto, com pedido de sete dias de antecedência; e) após a assinatura do contrato, entre 06.12.11 e 24.06.13, foram entregues materiais no valor de R$ 68.369,20; f) segundo o contrato, os imóveis deveriam ser entregues em 28.02.13, o que não ocorreu; g) os imóveis não foram entregues até o ajuizamento do feito, mesmo decorrido o prazo de 120 de tolerância; h) o contrato prevê a aplicação de cláusula penal de 10% para o descumprimento de qualquer cláusula contratual, bem como a restituição em dobro dos valores pagos; i) diante do descumprimento do contrato 2 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA pela ré, deve ser decretada sua rescisão; j) a ré deve ser condenada ao pagamento do importe de R$ 305.591,54 (restituição em dobro dos valores pagos e multa contratual). Pugnou pela procedência do pedido. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.10). Despacho Inicial no mov. 12. Após várias tentativas inexitosas de localização da parte ré, a decisão do mov. 135 deferiu sua citação por edital. Os editais foram expedidos (mov. 148) com decurso do prazo de contestação (mov. 152). Nomeado curador especial, este apresentou contestação por negativa geral (mov. 156). A parte autora impugnou a contestação no mov. 160. As partes especificaram provas (mov. 166 e 167). RHK EMPREENDIMENTOS LTDA. apresentou contestação no mov. 169, onde disse que: a) a empresa ré encontra-se sob intervenção judicial com afastamento do seu administrador (autos 0002268-66.2014.8.16.0179 da 24ª Vara Cível deste Foro Central; b) a citação por edital é nula, pois a empresa não se encontrava em local incerto e não sabido; c) a autora omitiu deliberadamente a situação da empresa; d) deve ser acolhida a contestação apresentada e considerado seu comparecimento espontâneo nos autos; e) o contrato de compra e venda que é objeto dos autos deve ser declarado nulo em razão da simulação; f) o contrato foi celebrado de forma ruinosa e lesiva aos interesses da empresa; g) a atual administradora nunca teve ciência de 3 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA tal contrato; h) o contrato não consta dos arquivos de contabilidade da empresa ré; i) o Residencial Lanzarote não foi concluído pela RHK, pois quando da assinatura do contrato esta já se encontrava em graves dificuldades financeiras, as quais impediriam que o empreendimento fosse erguido; j) não há notícias de venda de outras unidades do mesmo empreendimento; k) o imóvel onde o empreendimento seria construído não era de propriedade da RHK; l) presume-se que no desenrolar da relação contratual entre RHK e Lajes Ivemar, a ré passou a dever à autora e por isso o contrato, com valor superior ao devido, foi firmado de forma fraudulenta; m) os imóveis seriam garantia do pagamento do débito, e jamais representaram intenção de aquisição; n) não há provas do pagamento do valor de R$ 45.524,15 que, segundo a autora, seria o pagamento da entrada do negócio; o) o valor representa uma série de outras operações havida entre as partes; p) a autora somente pagou 21,7% do valor do empreendimento; q) em razão da simulação do contrato, não há que se falar em rescisão pelo descumprimento e muito menos do pagamento das verbas de tal natureza; r) houve, quando muito, descumprimento recíproco das obrigações; s) os indexadores de correção monetária devem ser tidos como inaplicáveis; t) descabe a devolução em dobro; u) não há provas de que a autora tenha entregue materiais no valor equivalentes a R$ 68.369,20; v) não há notas fiscais comprovando a entrega de tais materiais; x) desconhece as assinaturas lançadas nos comprovantes de entregas de mercadoria juntados pela autora. Pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos (mov. 169.2 a 169.6). A parte autora impugnou o pedido de declaração de nulidade da citação por edital (mov. 179) e impugnou a contestação no mov. 188. A ré especificou provas no mov. 189. Foi determinada a realização de audiência de conciliação (mov. 193), a qual restou de efeitos inexitosos (mov. 204). 4 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA A decisão do mov. 210: a) rejeitou o pedido de nulidade da citação por edital; b) reconheceu a revelia da parte ré; fixou o ponto controvertido (simulação do negócio jurídico); c) deferiu a produção de prova oral e pericial; d) designou audiência de instrução e julgamento. A parte autora opôs embargos de declaração (mov. 226) e a parte ré pediu ajustes na decisão saneadora. A parte ré ofertou rol de testemunhas e de informantes (mov. 243). Atendendo pedido das partes houve cancelamento da audiência de instrução e julgamento (mov. 249). A decisão do mov. 262: a) deferiu a ampliação dos pontos controvertidos; b) deferiu a produção de prova documental; c) deferiu a produção da prova pericial; d) postergou a realização da audiência de instrução e julgamento. As partes formularam quesitos e indicaram assistentes técnicos (mov. 268 e 269. Após acertamento e honorários e juntada de documentos para a prova pericial, o laudo foi juntado no mov. 408. As partes se manifestaram nos mov. 414 e 415 apresentando, ainda, parecer de seus assistentes técnicos, sobre os quais também se manifestaram reciprocamente (mov. 422 e 423). A decisão do mov.425: a) homologou o laudo pericial; b) determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. 5 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA A parte autora ofertou rol de testemunhas no mov. 446 e a parte ré no mov. 451. A audiência de instrução e julgamento realizou-se no mov. 479 quando foi tomado o depoimento pessoal das partes e ouvidas testemunhas. Na mesma oportunidade foi declarada encerrada a instrução. As partes apresentaram alegações finais nos mov. 483 e 484 tendo ambas reiterados suas teses e pedidos já deduzidos nos autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de rescisão de instrumento particular de promessa de compra e venda de imóveis. Afirma a parte autora que: a) firmou instrumento de promessa de compra e venda de dois imóveis que seriam construídos pela ré (casas 17 e 18 do Residencial Lanzarote) no valor de R$ 360.000,00; b) pagou R$ 45.524,15 de entrada e o restante(R$ 314.475,85) seria pago com o fornecimento de lajes e artefatos de concreto; c) entregou materiais equivalentes a R$ 68.369,20; d) os imóveis não foram entregues; d) o contrato deve ser objeto de rescisão com a restituição em dobro dos valores pagos, além de cláusula penal. A ré, a seu turno aduz que: a) encontra-se sob intervenção judicial; b) o contrato objeto da lide deve ser declarado nulo por ser decorrente de negócio simulado; c) os imóveis seriam garantia da dívida e não intenção de aquisição; d) não há provas do 6 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA pagamento de R$ 45.524,15 e nem que entregou R$ 68.369,20 em materiais; e) há excesso de cobrança. A controvérsia da lide, a despeito do reconhecimento da revelia da parte ré, restou estabelecido em relação aos seguintes pontos: a) simulação do negócio jurídico; b) adimplemento do contrato pelas partes; b) pagamentos realizados pela autora; c) valores devidos à autora. No caso, inexistem circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (art. 373, §1º do CPC), tampouco convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (art. 373, §3º do CPC), assim a questão deve ser dirimida de acordo com a regra geral (art. 373 do CPC). Isto implica em dizer que incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito e à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Segundo se verifica pelo documento do mov. 1.5, as partes firmaram o “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel” em 23.11.11, tendo por objeto as casas 17 e 18 do Condomínio Residencial Lanzarote, no valor de R$ 360.000,00, dos quais R$ 45.524,15 foram pagos à vista e o restante seria pago com a entrega de lajes e artefatos de concreto. Os imóveis adquiridos estavam em construção com previsão de entrega da obra em 28.02.13, podendo ser prorrogado por 120 dias. Não há controvérsia quanto ao fato de que os imóveis não foram concluídos. É certo que a empresa RHK, ora ré, era administrada por Henry Kupferberg e que em 04.04.14 este foi afastado de tal cargo em razão de graves problemas de gestão (dívidas bancárias, trabalhistas, tributária etc.) conforme se observa do documento do mov. 7 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 28.1, vinculado aos autos 001456-24.2014.8.16.0179 em trâmite perante a 24ª Vara Cível deste Foro Central. A ré alega que o contrato é objeto de simulação e deve ter sua nulidade proclamada. Segundo o Código Civil: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. Não há qualquer prova quanto à alegada ocorrência de simulação no presente feito. Segundo se infere do depoimento pessoal do representante legal da parte autora, Flavio Celino Bedin, (mov.480.2) verifica-se que as partes mantinham relação comercial, sendo que a re RHK passou a ser devedora de valor aproximado de quarenta mil reais. Também ficou evidente que para solucionar tal passivo firmaram contrato objeto da lide, o qual considerou a dívida em aberto como sendo o valor de entrada para a aquisição de imóveis construídos pela RHK. O depoente também confirmou que após a assinatura do contrato forneceu cerca de setenta mil reais em materiais. Afirmou que os registros contábeis da aquisição do imóvel seriam efetuados após a conclusão e entrega dos imóveis. 8 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Karla Evelise Zolner Eugenio – testemunha da parte autora, ouvida no mov. 480.4, disse, em suma que: a) trabalhou para a empresa Ivemar de 2009 a 2014 (janeiro); b) sabia que havia permuta entre as partes; c) fazia cobranças da empresa, não cobrava o cliente; d) após as entregas efetivadas recebia romaneios e fazia relatório do que era entregue; e) havia débitos da RHK, mas não sabe o valor; f) as entregas eram precedidas de medições; g) o pedido era formalizado dentro do sistema e era programada data para entrega; h) vários motoristas entregavam os materiais; i) só lançava o que estava entregue para controle da dívida; j) fazia vários lançamentos mensais e tem certeza que em 2012 e 2013 houve entrega de materiais para a RHK. Altair José dos Santos, testemunha da parte autora e que prestou depoimento no mov. 480.5, afirmou, em síntese que: a) faz 21 anos que trabalha para Ivemar, faz entrega de materiais; b) fez entregas para RHK entre 2011 a 2013 em diversos lugares e por duas ou três vezes na semana; c) na maioria das vezes os comprovantes de entrega eram assinados pelo mestre de obras, sempre levava as notas fiscais. Carmen Lucia Medeiros, também arrolada pela parte autora, ouvida no mov. 480.6, disse, em suma que: a) trabalhou para a Ivemar entre 1999 a 2015 como auxiliar administrativo; b) fazia pedidos, programação para entrega e emitia nota fiscal; c) muito material foi entregue para RHK, uma ou duas vezes por semana, em várias, obras; c) alguns pedidos com nota e outros sem; d) sempre a entrega era assinada pelo mestre de obras; e) desconhece a parte financeira; f) havia um vendedor exclusivo para a RHK que fazias as medições e trazia o pedido, sendo que a depoente passava a limpo e colocava na programação para entrega; f) posteriormente ocorria o, carregamento e entrega do material com a devolução do pedido assinado; g) após passava o pedido assinado para Karla fazer o relatório; h) as entregas de materiais para a RHK ocorreram entre 2011 a 2013. 9 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA A prova oral produzida pela parte ré resumiu- se no depoimento de Wilson Pickler, o qual, disse no mov. 480.7, em suma, que: a) é contador do Escritório contratado para contabilidade da RHK após a destituição de Henry, isso em 2014; b) Henry tinha plenos poderes de gestão; c) pegou a documentação contábil e fez o levantamento do passivo da empresa; d) havia débitos trabalhistas tributários e situação não muito favorável; e) os livros contábeis não estavam completos; f) não havia registro do contrato objeto da lide, teve acesso somente após o processo; g) não encontrou lançamentos envolvendo o contrato; h) não encontraram notas fiscais de entregas de materiais, nada relacionado aos materiais; i) não havia lançamento da venda dos imóveis na contabilidade; j) não há documentos físicos envolvendo os imóveis, não achou notas fiscais. O preposto da ré, André Vinicius Caldas, ouvido no mov. 480.3, corroborou o quanto disse a testemunha Wilson, quanto à inexistência de dados contábeis envolvendo o contrato objeto da lide. Afirmou que Henry era administrador da empresa e que tudo estava contabilmente bagunçado. Consignou que Henry foi afastado por maus procedimentos no âmbito administrativo e financeiro: maus procedimentos técnicos e irregularidades perante a outra sócia, Rosa, atos lesivos financeiros, desvios, ausência de registros na contabilidade. Sustentou que não havia registros contábeis. De tudo o que foi produzido no feito, infere-se que o contrato que se discute foi firmado pelo anterior administrador da RHK, Henry Kupferberg, o qual foi posteriormente afastado de suas funções. O contrato foi firmado em novembro de 2011 ao passo que Henry foi afastado em abril de 2014. As testemunhas da parte autora deixaram evidente que a empresa Ivemar e a empresa RHK efetivamente compuseram débito desta última com a assinatura do contrato de promessa de compra e venda de imóveis em construção. Também restou 10 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA claro que além do débito em aberto, houve entregas de materiais à RHK até 2013. Tanto a dívida em aberto quanto os materiais entregues após a assinatura do contrato encontram-se comprovados pelos documentos dos mov. 1.7 e 1.8, os quais, diante da ausência de invalidação de sua natureza, devem ser tidos como hábeis para o fim colimado. É certo que a prova pericial não se debruçou sobre tais documentos limitando-se a dizer que a parte autora não trouxe documentos para elaboração do laudo, contudo, tenho que os documentos antes mencionados, que não foram contestados em sua veracidade, devem prevalecer. Por fim, a ausência de contabilidade de tais operações pela empresa ré, não lhe socorre como justificativa para sustentar a alegada simulação, até porque a existência de graves falhas administrativas e contábeis foi justamente a razão para que o seu anterior administrador fosse alijado da condução da empresa. Assim, somente a prova robusta e inconteste da ocorrência da simulação seria causa para decretação da nulidade da avença, o que não se verificou. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS AUTORES – JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA – DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE, COM EFEITOS EX NUNC – NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA EM EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE AS PARTES – ERRO E DOLO – AUSÊNCIA DE 11 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA COMPROVAÇÃO – ALEGAÇÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA SE INFIRMAR O DECISUM OBJURGADO, FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL – CONJUNTO PROBATÓRIO INÁBIL EM DAR SUSTENTAÇÃO AO PEDIDO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA. O reconhecimento de qualquer um dos defeitos do negócio jurídico, como o erro, o dolo e a coação, assim como as hipóteses que o invalidam, como a simulação, exigem a produção de prova irrefutável da existência do vício capaz de tornar nulo o negócio, o que não ocorreu no caso em exame. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0000020-97.2015.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 08.03.2021) Dito isto, sendo legítimo o contrato firmado entre as partes e não havendo dúvidas quanto à inadimplência da ré no que tange à conclusão das obras, de rigor o decreto da rescisão na forma do artigo 475 do Código Civil. Não se verificam dúvidas à forma de pagamento, a qual foi corroborada pelos documentos dos mov. 1.7 e 1.8. Quanto aos pagamentos efetuados devem ser considerados aqueles informados pela parte autora, quais seja: R$ R$ 45.524,15 (quarenta e cinco mil, quinhentos e vinte e quatro centavos e quinze centavos) antes da assinatura do contrato e R$ 68.369,20 (sessenta e oito mil, trezentos e sessenta e nove reais e vinte centavos). A restituição, contudo, deve se dar na forma simples e não em dobro como postulado pela parte autora. 12 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA É que a cláusula quinta parágrafo único da avença estabelece a restituição em dobro em caso de desistência, o que não é o caso dos autos. Confira-se: Possível, contudo, a incidência da cláusula penal de 10% prevista na cláusula quinta caput, porque evidenciado o inadimplemento a re. Veja-se: DISPOSITIVO EX POSITIS e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: A) DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO firmado entre as partes; B) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os seguintes importes: i) 45.524,15 (quarenta e cinco mil, quinhentos e vinte e quatro centavos e quinze centavos) o qual sofrerá a incidência de correção monetária pela média do INPC-IGP-DI, desde a 23.11.11 e de juros de mora, desde a citação, à taxa de 1% a.m., nos termos do artigo 406 do Novo Código Civil, combinado com o artigo 161 § 1º do Código Tributário Nacional; ii) R$ 68.369,20 (sessenta e oito mil, trezentos e sessenta e nove reais e vinte centavos), o qual sofrerá a incidência de correção monetária pela média do INPC-IGP-DI, desde a data de disponibilização dos materiais segundo o relatório do mov. 1.8 e de juros de mora, desde a citação, à taxa de 1% a.m., nos termos do artigo 406 do Novo Código Civil, 13 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA combinado com o artigo 161 § 1º do Código Tributário Nacional; iii) multa contratual de 10% sobre o valor do contrato, o qual será atualizado desde 23.11.11 pela média do INPC-IGP-DI, e de juros de mora, desde a citação, à taxa de 1% a.m., nos termos do artigo 406 do Novo Código Civil, combinado com o artigo 161 § 1º do Código Tributário Nacional. Pela aplicação do princípio da sucumbência (artigo 86 caput do NCPC): a) no que se refere às custas processuais, deverão ser rateadas à ordem de 10% entre parte autora e 90% para a parte ré); b) quanto aos honorários advocatícios, atendendo o grau de complexidade e o valor das causa, o zelo dos profissionais e o local e tempo exigidos para a realização do serviço fixo em 10% o valor atualizado da condenação, sendo que a parte autora pagará 10% de tal importe ao advogado da parte ré e a parte ré pagará 90% de tal valor ao advogado da parte autora. Fica consignado, quanto aos honorários advocatícios que os juros de mora serão contados à ordem de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado (artigo 406 do Código Civil c/com artigo 161 § 1º do Código Tributário Nacional). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 27 de março de 2023. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 14:04
Procedência em Parte
27/03/2023, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 12:09
Conclusão (para julgamento)
09/02/2023, 13:55
Documento (Certidão)
28/12/2022, 11:54
Confirmada
28/12/2022, 11:52
Remessa (em diligência)
03/11/2022, 12:14
Petição (Alegações finais)
28/10/2022, 19:50
Petição (Alegações finais)
28/10/2022, 18:12
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:34
Confirmada
28/09/2022, 16:50
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
28/09/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 13:50
Ato ordinatório
19/09/2022, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 16:51
Confirmada
19/09/2022, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001756-38.2014.8.16.0194 Vistos e etc. 1. Em atenção ao postulado no mov. 468.1, notadamente pelo documento que o ampara (mov. 468.4), com amparo no artigo 451, inciso II, do CPC, autorizo a dispensa da testemunha MARIA DA LUZ DANGUI BEDIN. 2. No mais, aguarde-se a audiência designada nos autos. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml)
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 18:24
deferimento
13/09/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 17:58
Confirmada
13/08/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 18:25
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 18:25
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 18:22
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 17:19
Confirmada
16/07/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 17:35
Ato ordinatório
12/07/2022, 13:16
Ato ordinatório
12/07/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 18:59
Ato ordinatório
11/07/2022, 12:20
Ato ordinatório
11/07/2022, 12:19
Ato ordinatório
11/07/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:55
de Instrução e Julgamento (designada)
05/07/2022, 16:55
de Instrução e Julgamento (cancelada)
05/07/2022, 16:53
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 13:50
Ato ordinatório
20/06/2022, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 12:42
Confirmada
17/06/2022, 00:04
Confirmada
17/06/2022, 00:04
Confirmada
17/06/2022, 00:04
Confirmada
17/06/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001756-38.2014.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001756-38.2014.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Principal: Valor da R$310.591,54 Causa: Autor(s): Ivemar Indústria e Comércio de Lajes Ltda. RHK EMPREENDIMENTOS LTDA representado(a) por HENRY KUPFERBERG, ROZA Réu(s): GEDANKEN KUPFERBERG Vistos e etc. 1. Não havendo impugnação pelas partes, homologo o laudo pericial de mov. 408.1. Por conseguinte, autorizo o levantamento de eventual saldo remanescente dos honorários através de alvará de transferência para conta bancária de titularidade do expert ou de procurador com poderes para tanto. 2. Em atenção à prova oral postulada (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas), deve o feito prosseguir com a designação da audiência de instrução. 3. Quanto a questão da realização da audiência de instrução, necessária a observação de alguns pontos. É de conhecimento geral que a crise pandêmica causada pela disseminação do vírus causador da COVID-19 (SARS-Cov-2) exigiu readequação das atividades forenses e atos processuais. A partir disso, a questão da retomada das atividades presenciais restou regulada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, pelo Decreto Judiciário nº 400/2020, tornou possível a realização de audiência por meio virtual, assegurando o retorno das solenidades presenciais e semipresenciais, conforme verificação da remissão e/ou controle da COVID-19 e variantes. No cenário atual o Decreto Judiciário n° 699/2021-DM determina a retomada integral das atividades presenciais no Poder Judiciário do Estado do Paraná. Todavia, tanto pela persistência do Estado do Emergência de Saúde Pública, como pela disposição física da sala de audiência, resta forçoso consignar, em peculiar necessidade deste Juízo, que o emprego de medidas excepcionais deve ser mantido a fim de viabilizar a continuidade processual.Na forma do recente DECRETO JUDICIÁRIO Nº 699/2021 - D.M, traz o artigo 9º, inciso III: “Art. 9º Ao adentrar nas dependências do Poder Judiciário do Paraná, a comunidade frequentadora deve atender a protocolos sanitários de prevenção pessoal, sendo obrigatório, no mínimo:(...) III - evitar aglomerações nos acessos ou dentro das instalações do Poder Judiciário do Paraná, respeitado o distanciamento adequado e necessário;” Mais na sequência, determina no artigo 10, inciso IV: “Art. 10. Para o uso dos espaços físicos do Poder Judiciário do Paraná, deverão ser respeitadas, no mínimo, as seguintes disposições: (...) IV - utilização de salas e espaços amplos e ventilados para a realização das audiências e outras atividades, inclusive, se necessário, os salões dos Tribunais do Júri, com a presença do menor número possível de participantes, que devem observar o distanciamento adequado, recomendando-se a utilização de sistemas de refrigeração de ar somente quando indispensável.” Indo além, o art. 13 assim determina: “Art. 13. As sessões de julgamento e as audiências poderão ser realizadas no formato presencial, semipresencial ou virtual (por videoconferência), a critério da autoridade judiciária responsável pelo ato, e desde que não haja prejuízo para nenhuma das partes. § 1º Ao designar a audiência ou a sessão de julgamento, o magistrado deve informar se ela é virtual, semipresencial ou presencial. § 2º A impossibilidade prática para a realização da audiência virtual pode ser apontada por quaisquer dos envolvidos.” Pois bem. Na medida em que a sala de audiência deste Juízo é de tamanho bastante reduzido – não comportando o distanciamento mínimo necessário – e sem ventilação natural, circunstâncias que comprometem sobremaneira a saúde de todos os envolvidos (partes, advogados, testemunhas e o magistrado), necessária a realização da audiência de instrução pela via virtual, já que pelo modo presencial o espaço físico assim não permite. Isso posto, com amparo no artigo 13 do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 699/2021 - D.M, determino que seja pautada data para realização de audiência virtual de instrução. 4. Para fins da audiência virtual: a) Deverá a Secretaria indicar servidor para organização do ato, ao qual competirá adotar as providências do artigo 15 do Dec. 699/2022; b) Deverão as partes e seus procuradores informar número de telefone celular e/ou e-mail próprios e de suas testemunhas, para fins de recebimento de link para ingresso na sala de audiências virtual. Ficam, ainda, cientificados que acaso pretendam se valer do uso de telefone celular e para evitar problemas de conexão, que baixem o aplicativo “Microsoft Teams” junto à Googleplay ou Appstore. 5. Observe-se: 5.1. Para depoimento pessoal: ressalvado os casos de benefícios da assistência judiciária gratuita, deverão as partes promover o recolhimento antecipado das custas para a respectiva intimação. 5.1.1. Deverá constar expressamente do instrumento de intimação a advertência do artigo 385, § 1° do Novo Código de Processo Civil e que cuida da confissão ficta.5.2. Para oitiva de testemunhas: Concedo prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, tendo como limite o máximo de 10 (dez) testemunhas, não devendo suplantar 03 (três) testemunhas para cada fato, tudo com observância do artigo 455 do Novo Código de Processo Civil. 6. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (rhvi)
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 12:52
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 12:48
de Instrução e Julgamento (designada)
06/06/2022, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 12:46
deferimento
03/06/2022, 15:19
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 17:04
Confirmada
05/03/2022, 00:29
Confirmada
05/03/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001756-38.2014.8.16.0194 Vistos e etc. 1. Face a apresentação de documentos pelas partes, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC, abra-se vista a elas para que, querendo, pronunciem-se sobre os respectivos termos (414 e 415) em 15 dias. 2. Oportunamente, voltem. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml)
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 18:52
Mero expediente
22/02/2022, 18:28
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 21:36
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 17:45
Confirmada
26/10/2021, 00:17
Confirmada
26/10/2021, 00:15
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 14:27
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:18
Confirmada
08/10/2021, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 17:30
Confirmada
04/10/2021, 17:30
Confirmada
28/09/2021, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0001756-38.2014.8.16.0194 Vistos e etc. 1. Intime-se o Sr. Perito Judicial para apresentar o laudo pericial no prazo de 10 dias com as advertências legais. 2. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml)
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 17:13
Ato ordinatório
27/09/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 17:13
Mero expediente
27/09/2021, 12:37
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 13:26
Ato ordinatório
10/08/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 15:07
Confirmada
26/07/2021, 00:17
Confirmada
26/07/2021, 00:16
Confirmada
26/07/2021, 00:16
Confirmada
26/07/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001756-38.2014.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0001756-38.2014.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Principal: Valor da R$310.591,54 Causa: Autor(s): Ivemar Indústria e Comércio de Lajes Ltda. RHK EMPREENDIMENTOS LTDA representado(a) por HENRY KUPFERBERG, ROZA Réu(s): GEDANKEN KUPFERBERG 1. Concedo à parte ré o prazo improrrogável de 15 dias para apresentação de todos os documentos solicitados pelo expert de modo a viabilizar a produção da prova pericial, sob pena de aplicar as penalidades inerentes à não apresentação dos documentos. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi)
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 12:32
deferimento
14/07/2021, 18:16
Documento (Certidão)
24/06/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 16:47
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
05/05/2021, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
05/05/2021, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
05/05/2021, 15:15
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:19
Ato ordinatório
04/05/2021, 18:51
Documento (Certidão)
04/05/2021, 18:50
Ato ordinatório
04/05/2021, 18:34
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 22:22
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 18:15
Confirmada
17/04/2021, 00:14
Confirmada
17/04/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 16:49
Confirmada
11/04/2021, 00:27
Confirmada
11/04/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 12:14
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001756-38.2014.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0001756-38.2014.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Principal: Valor da R$310.591,54 Causa: Autor(s): Ivemar Indústria e Comércio de Lajes Ltda. RHK EMPREENDIMENTOS LTDA representado(a) por HENRY KUPFERBERG, ROZA Réu(s): GEDANKEN KUPFERBERG 1. Defiro o pedido contido no mov. 349.1, autorizando a transferência de R$879,00, oriundos da conta judicial nº 1458330-3, com os acréscimos legais desde da data do depósito em duplicidade (30/09/2020). 1.1. Para fim de cumprimento da determinação acima, consigno que a procuração acostada no mov. 169.2 outorga à sociedade de advogados poderes para receber e dar quitação. 2. Intime-se o Sr. Perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, designe nova data para início dos trabalhos periciais. 3. Na forma do art. 465, §4º, do CPC, fica desde logo autorizado o levantamento do importe correspondente à 50% dos honorários periciais, sendo que o remanescente somente será pago após prestados todos os esclarecimentos necessários. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (ets)
01/04/2021, 00:00
Confirmada
31/03/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 12:50
Ato ordinatório
31/03/2021, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 12:48
Expedição de alvará de levantamento
30/03/2021, 18:38
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 17:54
Confirmada
13/03/2021, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 18:38
Confirmada
05/03/2021, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001756-38.2014.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Principal: Valor da R$310.591,54 Causa: Autor(s): Ivemar Indústria e Comércio de Lajes Ltda. RHK EMPREENDIMENTOS LTDA representado(a) por HENRY Réu(s): KUPFERBERG, ROZA GEDANKEN KUPFERBERG 1. Da análise dos depósitos registrados no sistema PROJUDI, verifica-se uma aparente divergência com relação aos valores depositados pela parte ré a título de honorário advocatícios, na medida em que, a princípio, ocorreram em valor superior à quota que lhe cabia, conforme se vê: Data Natur Valor cadastr ID do Depósito Depositante Status Valor eza Recebido o RHK 02/09/ 403984038620083 Alimenta EMPREENDIME Pagamento Total 2020 R$ 879,07 R$ 1.758,07 12 r NTOS LTDA Realizado 11:21 representado(a) RHK 29/09/20 495100005020092 Alimenta EMPREENDIME Pagamento Total R$ 879,00 R$ 879,00 20 11:04 97 r NTOS LTDA Realizado representado(a) RHK 27/10/20 495100008520102 Alimenta EMPREENDIME Pagamento Total R$ 879,00 R$ 879,00 20 11:06 78 r NTOS LTDA Realizado representado(a) RHK 27/11/20 495100024220112 Alimenta EMPREENDIME Pagamento Total R$ 879,00 R$ 879,00 20 14:55 75 r NTOS LTDA Realizado representado(a) R$ R$ 4.395,07 3.516,07 Assim, no prazo de 05 (cinco) dias, intime-se a parte ré para que junte aos autos os respectivos comprovantes de depósito. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (ets)
03/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 12:35
Mero expediente
01/03/2021, 18:00
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 01:01
Depósito de Bens/Dinheiro
02/12/2020, 14:33
Ato ordinatório
27/11/2020, 14:55
Depósito de Bens/Dinheiro
04/11/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 11:50
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 16:38
Ato ordinatório
27/10/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 01:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 11:18
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 11:40
Ato ordinatório
06/10/2020, 11:40
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 11:40
Depósito de Bens/Dinheiro
02/10/2020, 14:30
Ato ordinatório
29/09/2020, 11:04
Ato ordinatório
02/09/2020, 11:21
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:39
Ato ordinatório
19/08/2020, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 15:06
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 15:06
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 17:08
Ato ordinatório
11/08/2020, 10:23
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 11:25
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 11:25
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 18:07
Ato ordinatório
29/06/2020, 11:52
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 16:03
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 09:19
Ato ordinatório
27/05/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 11:49
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 07:49
Decurso de Prazo
27/05/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 16:58
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 13:40
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 18:47
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 13:04
Mero expediente
16/04/2020, 21:13
Conclusão (para despacho)
15/04/2020, 12:25
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 11:00
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 12:32
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 12:32
Ato ordinatório
05/03/2020, 12:31
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 22:33
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
16/02/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 18:48
Decisão de Saneamento e Organização
24/01/2020, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 19:13
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 19:13
Conclusão (para decisão)
22/11/2019, 12:23
de Instrução (cancelada)
22/11/2019, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 12:20
deferimento
21/11/2019, 18:32
Conclusão (para decisão)
21/11/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 23:58
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 20:19
Ato ordinatório
20/11/2019, 13:23
Ato ordinatório
20/11/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 19:18
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 13:55
Ato ordinatório
05/11/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 12:16
Ato ordinatório
31/10/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 18:27
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 17:40
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 22:18
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 16:44
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 16:42
de Instrução (designada)
11/10/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 16:41
Decisão de Saneamento e Organização
02/10/2019, 18:29
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:44
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 16:19
Conclusão (para decisão)
16/08/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 17:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/08/2019, 16:18
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
15/08/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 17:46
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
19/07/2019, 17:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/07/2019, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 17:43
Mero expediente
11/07/2019, 18:36
Ato ordinatório
11/07/2019, 18:27
Conclusão (para decisão)
28/06/2019, 13:08
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 21:40
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 13:50
deferimento
16/04/2019, 15:44
Conclusão (para decisão)
20/03/2019, 18:06
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 14:01
Decurso de Prazo
15/02/2019, 00:32
Decurso de Prazo
15/02/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 17:34
Mero expediente
22/01/2019, 18:09
Petição (Contestação)
24/10/2018, 01:53
Conclusão (para decisão)
23/10/2018, 16:12
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 19:25
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2018, 02:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2018, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 14:38
Documento (Outros documentos)
12/09/2018, 14:38
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 18:39
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 18:39
Petição (Contestação)
18/07/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 12:30
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 12:30
Decurso de Prazo
08/05/2018, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 15:25
Ato ordinatório
12/04/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 18:38
Expedição de documento (Carta)
07/03/2018, 15:20
Ato ordinatório
10/02/2018, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 16:02
Decurso de Prazo
09/02/2018, 00:48
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 15:53
Documento (Outros documentos)
22/01/2018, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 15:52
deferimento
17/01/2018, 13:48
Conclusão (para despacho)
08/01/2018, 13:11
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 15:56
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 14:56
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 17:42
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 17:35
Documento (Outros documentos)
16/11/2017, 17:35
Documento (Ofício)
16/11/2017, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 17:27
Documento (Ofício)
29/09/2017, 18:58
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2017, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 15:44
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 16:12
Ato ordinatório
11/08/2017, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 15:37
Documento (Outros documentos)
04/08/2017, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 15:35
deferimento
31/07/2017, 13:33
Conclusão (para despacho)
25/07/2017, 14:25
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
26/06/2017, 13:06
Ato ordinatório
23/06/2017, 17:10
Conclusão (para despacho)
22/06/2017, 13:31
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 11:41
Decurso de Prazo
08/06/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 15:01
Mero expediente
02/05/2017, 12:10
Conclusão (para despacho)
10/04/2017, 14:00
Ato ordinatório
10/04/2017, 13:58
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 16:46
Ato ordinatório
20/07/2016, 18:33
Petição (Petição (outras))
08/07/2016, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2016, 12:45
Documento (Outros documentos)
01/07/2016, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
10/06/2016, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2016, 17:23
Conclusão (para decisão)
28/03/2016, 16:21
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2016, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2016, 15:30
Documento (Outros documentos)
07/03/2016, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2016, 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
01/03/2016, 16:34
Conclusão (para despacho)
18/02/2016, 15:20
Petição (Petição (outras))
11/02/2016, 19:24
Petição (Petição (outras))
11/02/2016, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2016, 15:18
Documento (Outros documentos)
22/01/2016, 15:18
Documento (Outros documentos)
22/01/2016, 15:16
Mandado
22/01/2016, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2015, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2015, 12:54
Petição (Petição (outras))
11/11/2015, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2015, 00:01
Ato ordinatório
22/10/2015, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2015, 12:49
Documento (Outros documentos)
22/10/2015, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2015, 16:34
deferimento
09/10/2015, 15:39
Conclusão (para despacho)
09/10/2015, 13:04
Petição (Petição (outras))
02/10/2015, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2015, 13:28
Documento (Outros documentos)
14/09/2015, 13:28
Documento (Outros documentos)
14/09/2015, 13:28
Mandado
14/09/2015, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2015, 12:47
Ato ordinatório
13/08/2015, 11:07
Petição (Petição (outras))
10/08/2015, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2015, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2015, 15:16
Documento (Outros documentos)
22/07/2015, 15:16
Documento (Outros documentos)
22/07/2015, 15:16
Mandado
22/07/2015, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2015, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2015, 13:02
Petição (Petição (outras))
01/07/2015, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2015, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2015, 15:04
Documento (Outros documentos)
10/06/2015, 15:03
Documento (Outros documentos)
10/06/2015, 15:03
Mandado
10/06/2015, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2015, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2015, 16:39
Petição (Petição (outras))
09/04/2015, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2015, 17:24
Documento (Outros documentos)
20/03/2015, 17:24
Documento (Outros documentos)
20/03/2015, 17:23
Mandado
20/03/2015, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2015, 18:16
Decurso de Prazo
07/02/2015, 00:09
Documento (Outros documentos)
04/02/2015, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2015, 13:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2015, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2015, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2015, 16:49
Documento (Outros documentos)
23/01/2015, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2015, 16:48
deferimento
22/01/2015, 12:56
Conclusão (para decisão)
22/01/2015, 12:11
Ato ordinatório
22/01/2015, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)