Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000150-68.2022.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI R. Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 4436591373 Autos nº. 0000150-68.2022.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Não padronizado Valor da Causa: R$3.480,00 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): Município de Altônia/PR SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e multa cominatória ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do Estado do Paraná, em prol de ALZEMIRO DA SILVA, visando o fornecimento do medicamento Saxagliptina 5mg + Dapafligozina 10 mg (QTERN TM). O despacho proferido no mov. 10.1 determinou a intimação da parte autora para acostar declaração médica esclarecendo a possibilidade de utilização do medicamento Dapagliflozina 10 mg pelo representado, em associação ou não com outro fármaco eventualmente disponibilizado pelo SUS, em substituição ao medicamento pleiteado e documentos que corroborem a informação de que o representado sobrevive exclusivamente da pensão por morte recebida por sua genitora, bem como a ausência de vínculos empregatícios. Ainda, informar por meio de declaração a existência de imóveis e veículos em seu nome e comprovar a existência de registro na Anvisa do medicamento pleiteado. O Parquet acostou documentos no mov. 13. No despacho de mov. 16.1 foi determinada vista ao Ministério Público para esclarecer o interesse processual, uma vez que existe a possibilidade de uso dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde. O Ministério Público requereu a concessão de prazo para manifestação (mov. 19.1), o qual foi concedido na decisão de mov. 22.1. No mov. 25 foi requerida a extinção do processo pela perda do objeto. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2. O Código de Processo Civil estabelece como requisitos para postular em juízo o interesse de agir e a legitimidade (artigo 17), que devem ser aferidos no momento da propositura da ação. Tal condição da ação está estampada, ainda, no art. 3º, do referido Códex, ao dispor que "não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito". Sobre o interesse de agir, Fredie Didier Jr. ensina: "O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente. Se por acaso faltar interesse de agir o pedido não será examinado." (DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual – Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, P. 406 e 405) Analisando o laudo médico acostado no mov. 25.1, verifica-se que o Dr. Luiz Fernando de Oliveira Simplicio informou que “a medicação Dapaglifozinaassociada a metformina seja a medicação mais eficaz ao paciente em questão devido sua segurança, estudos prévios sobre a medicação, como também disponibilidade em ser ofertada via sus, isto é, acesso a mesma. Se não só isso, entrei em contato com a medica assistente/ endocrinologista do CISA, Dra Carolina Ritzmann Ziliotto, CRM-PR 27609, RQE 19460 que também considera a melhor opção terapêutica ao paciente visto que o mesmo terá acesso a medicação via SUS”. Dessa forma, verifico que a ausência de interesse processual, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe. 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito