Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 15:13
Confirmada
14/02/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:15
Recebimento
31/01/2024, 14:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2023, 17:07
Documento (Certidão)
25/04/2023, 17:07
Petição (Contra-razões)
24/04/2023, 14:53
Confirmada
24/04/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 22:07
Confirmada
30/03/2023, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 16:58
Documento (Certidão)
30/03/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 09:40
Confirmada
30/03/2023, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020021-07.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020021-07.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$750,79 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): JOÃO ANTUNES DE SOUZA I – Relatório: A parte executada ofereceu Objeção de Pré-Executividade no mov. 162, alegando prescrição intercorrente. O exequente, ora excepto, apresentou manifestação no mov. 165. É, em síntese, o relatório. Decido. II – Fundamentação: O jurista Tarlei Lemos Pereira, acerca da objeção de pré-executividade afirma que: é um instrumento de provocação do órgão jurisdicional, utilizável por quaisquer interessados, por meio do qual se permite arguir a ausência dos requisitos da execução civil, objetivando pear o ato executivo de constrição judicial (RT 760/770). E na mesma obra invocou o ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco: A inépcia da inicial executiva ou a presença de qualquer óbice ao regular exercício da jurisdição in executivis constituem matéria a ser apreciada pelo Juiz da execução, de ofício ou mediante simples objeção do executado, a qualquer momento e em qualquer fase do procedimento. Da circunstância de ser a execução coordenada a um resultado prático e não a um julgamento, não se deve inferir que o Juiz não profira, no processo executivo, verdadeiros julgamentos, necessários a escoimá-lo de irregularidades formais e a evitar execuções não desejadas pela ordem pública. A recusa a julgar questões dessa ordem no processo executivo constituiria negativa do postulado da plena aplicação da garantia constitucional do contraditório a esse processo. É preciso debelar o mito dos embargos, que leva os Juízes a uma atitude de espera, postergando o conhecimento de questões que poderiam e deveriam ter sido levantadas e conhecidas liminarmente, ou talvez condicionando o seu conhecimento à oposição destes. Dos fundamentos dos embargos, muito poucos são os que o Juiz não pode conhecer de ofício, na própria execução. Evidencia-se, pois, que a objeção de pré-executividade tem lugar quando a insurgência se refere às condições da ação e aos pressupostos processuais, e, desde que o pedido já venha acompanhado de provas, porquanto no âmbito de objeção de pré-executividade não é possível a dilação probatória. Cumpre ressaltar, como ponto de partida, que a certidão de dívida ativa goza, nos termos dos artigos 204, do Código Tributário Nacional e 3º, da Lei de Execução Fiscal, de presunção de certeza e liquidez. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DO FGTS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO ILIDIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. 1. A exceção de pré-executividade é resultante de construção doutrinária e é utilizada para defesa do executado, mas restrita às matérias de ordem pública e aquelas que apontem vícios aparentes no título. 2. Na hipótese, a contribuinte não refutou a liquidez e certeza do título executivo (CDA), se limitando a suscitar aspectos genéricos e processuais da exceção de pré-executividade que, por si só, não afastam a legitimidade da cobrança. 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF-5 - AG: 16739520134050000, Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Data de Julgamento: 18/07/2013, Terceira Turma, Data de Publicação: 23/07/2013). Com o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, não havendo a citação do devedor, ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão estabelecido no artigo 40, da Lei nº 6.830/80. Assim, com a ciência da Fazenda Pública da primeira tentativa infrutífera de expropriação de bens ou da não localização do devedor, inicia-se o prazo de 01 (um) ano de suspensão previsto em referido artigo, independentemente de decisão judicial ou de petição da Fazenda Pública. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano, inicia-se, também de forma automática, a contagem do prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente se caracteriza por uma inércia qualificada, ou seja, a simples apresentação de petições indicando bens, sem que impliquem em diligências positivas, não têm o condão de afastar o seu aperfeiçoamento. Com efeito, o prazo prescricional apenas é interrompido diante da ocorrência de alguma diligência frutífera. Oportuna a transcrição da ementa do referido recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (...) No caso em exame, a partir da ciência inequívoca da Fazenda Pública da primeira diligência infrutífera (25.11.2009), iniciou automaticamente o prazo de 01 (um) ano de suspensão, que findou em 25.11.2010, iniciando então o prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente, o qual findou-se em 25.11.2010, sem que tenha havido até a data citação ou penhora efetivada. Restando comprovado nos autos o decurso do prazo de 01 (um) ano sem que tenham sidos localizados os executados ou bens passíveis de penhora, bem como do prazo de 05 (cinco) anos sem que tenha sido efetivada a citação ou qualquer penhora, a extinção do feito ante a ocorrência da prescrição intercorrente é medida que se impõe. III – Dispositivo:
Diante do exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente e em consequência declaro extinto o presente processo, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, com fundamento no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Ao curador nomeado, fixo o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como verba honorária a ser cobrada do Estado do Paraná, de acordo com a Tabela anexa à Resolução Conjunta SEFA/PGE 15/2019. Dou esta por publicada pelo sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Ponta Grossa, 28 de fevereiro de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020021-07.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020021-07.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$750,79 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): JOÃO ANTUNES DE SOUZA I – Ante a renúncia do curador anteriormente nomeado, em substituição àquele nomeio a curadora especial Dra. Andreia do Rocio Mendes da Silva (OAB 65.025) | E-mail: [email protected] | Tel: (42) 99942-8782, o que faço com fundamento no artigo 72, inciso II do Código de Processo Civil. Oportuno ressaltar que esta nomeação se dá em observância ao ofício nº 30/2018 expedido pela Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Ponta Grossa – PR, utilizando o sistema eletrônico da advocacia dativa, respeitando a ordem constante no referido sistema. II – Intime-a para que se manifeste sobre a aceitação do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso positivo, deverá apresentar defesa/manifestação nos autos no prazo legal. III – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 27 de setembro de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 14:21
Defensor Dativo
28/09/2022, 12:46
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 09:31
Confirmada
20/09/2022, 00:02
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020021-07.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020021-07.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$750,79 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): JOÃO ANTUNES DE SOUZA I – Ante a renúncia da curadora anteriormente nomeada, em substituição àquela nomeio o curador especial Dr. Júlio César Gonçalves (OAB 87.143) | E-mail: [email protected] | Tel: (42) 99911-1551, o que faço com fundamento no artigo 72, inciso II do Código de Processo Civil. Oportuno ressaltar que esta nomeação se dá em observância ao ofício nº 30/2018 expedido pela Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Ponta Grossa – PR, utilizando o sistema eletrônico da advocacia dativa, respeitando a ordem constante no referido sistema. II – Intime-o para que se manifeste sobre a aceitação do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso positivo, deverá apresentar defesa/manifestação nos autos no prazo legal. III – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 08 de setembro de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 08:57
Defensor Dativo
08/09/2022, 18:11
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 11:55
Petição (Renúncia de mandato)
01/09/2022, 16:47
Confirmada
01/09/2022, 16:40
Confirmada
01/09/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020021-07.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020021-07.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$750,79 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): JOÃO ANTUNES DE SOUZA I – Ante a renúncia da curadora anteriormente nomeada, em substituição àquela nomeio a curadora especial Dra. Bruna Gonçalves Rabelo (OAB 68.652) | E-mail: [email protected] | Tel: (42) 99908-7237, o que faço com fundamento no artigo 72, inciso II do Código de Processo Civil. Oportuno ressaltar que esta nomeação se dá em observância ao ofício nº 30/2018 expedido pela Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Ponta Grossa – PR, utilizando o sistema eletrônico da advocacia dativa, respeitando a ordem constante no referido sistema. II – Intime-a para que se manifeste sobre a aceitação do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso positivo, deverá apresentar defesa/manifestação nos autos no prazo legal. III – Remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração de conta geral. IV – Defiro o pedido de mov. 138. À Secretaria para que promova à consulta de valores em conta de titularidade da parte executada, por meio do sistema Sisbajud. V – Com o retorno da minuta, voltem conclusos para decisão. VI – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 25 de agosto de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
01/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
31/08/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 18:10
deferimento
25/08/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 15:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/06/2022, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 09:43
Confirmada
30/05/2022, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020021-07.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020021-07.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$750,79 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): JOÃO ANTUNES DE SOUZA I – O executado ofereceu Objeção de Pré-Executividade no mov. 124, impugnando a execução por meio de negativa geral. O exequente, ora excepto, apresentou manifestação no mov. 127. É, em síntese, o relatório. Decido. II – Fundamentação: O jurista Tarlei Lemos Pereira, acerca da objeção de pré-executividade afirma que: é um instrumento de provocação do órgão jurisdicional, utilizável por quaisquer interessados, por meio do qual se permite arguir a ausência dos requisitos da execução civil, objetivando pear o ato executivo de constrição judicial (RT 760/770). E na mesma obra invocou o ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco: A inépcia da inicial executiva ou a presença de qualquer óbice ao regular exercício da jurisdição in executivis constituem matéria a ser apreciada pelo Juiz da execução, de ofício ou mediante simples objeção do executado, a qualquer momento e em qualquer fase do procedimento. Da circunstância de ser a execução coordenada a um resultado prático e não a um julgamento, não se deve inferir que o Juiz não profira, no processo executivo, verdadeiros julgamentos, necessários a escoimá-lo de irregularidades formais e a evitar execuções não desejadas pela ordem pública. A recusa a julgar questões dessa ordem no processo executivo constituiria negativa do postulado da plena aplicação da garantia constitucional do contraditório a esse processo. É preciso debelar o mito dos embargos, que leva os Juízes a uma atitude de espera, postergando o conhecimento de questões que poderiam e deveriam ter sido levantadas e conhecidas liminarmente, ou talvez condicionando o seu conhecimento à oposição destes. Dos fundamentos dos embargos, muito poucos são os que o Juiz não pode conhecer de ofício, na própria execução. Evidencia-se, pois, que a objeção de pré-executividade tem lugar quando a insurgência se refere às condições da ação e aos pressupostos processuais, e, desde que o pedido já venha acompanhado de provas, porquanto no âmbito de objeção de pré-executividade não é possível a dilação probatória. Feitas estas considerações, passo à análise das argumentações apresentadas pelo executado. Cumpre ressaltar, como ponto de partida, que a certidão de dívida ativa goza, nos termos dos artigos 204, do Código Tributário Nacional e 3º, da Lei de Execução Fiscal, de presunção de certeza e liquidez. Com efeito, para que se afaste a higidez do título em questão não bastam meras alegações de que os requisitos da certidão de dívida ativa não estão presentes. Necessária é a prova de que o título contém algum vício, o que não foi feito de plano pelo executado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DO FGTS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO ILIDIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. 1. A exceção de pré-executividade é resultante de construção doutrinária e é utilizada para defesa do executado, mas restrita às matérias de ordem pública e aquelas que apontem vícios aparentes no título. 2. Na hipótese, a contribuinte não refutou a liquidez e certeza do título executivo (CDA), se limitando a suscitar aspectos genéricos e processuais da exceção de pré-executividade que, por si só, não afastam a legitimidade da cobrança. 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF-5 - AG: 16739520134050000, Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Data de Julgamento: 18/07/2013, Terceira Turma, Data de Publicação: 23/07/2013) Esclareço que ao curador especial é facultada a apresentação de defesa por meio de negativa geral, contudo a presunção de liquidez e certeza da CDA não pode ser impugnada através de tal meio de defesa, ante a inteligência do artigo 204 do CTN. III –
Diante do exposto, rejeito a objeção de pré-executividade de mov. 124. IV – Deixo de condenar o excepto no pagamento das custas e despesas processuais, eis que se trata de mero incidente processual. V – À curadora nomeada, fixo o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) como verba honorária a ser cobrada do Estado do Paraná, de acordo com a Tabela anexa à Resolução Conjunta SEFA/PGE 15/2019. VI – Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do prosseguimento do feito. VII – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 28 de abril de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020021-07.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020021-07.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$750,79 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): JOÃO ANTUNES DE SOUZA I – Diante da citação por edital da parte executada, nomeio em seu favor a curadora especial Dra. Marina Dias Martins (OAB 98.734| tel.: 42 99105-4552| E-mail: [email protected]), o que faço com fundamento no artigo 72, inciso II do Código de Processo Civil. Oportuno ressaltar que esta nomeação se dá em observância ao ofício nº 30/2018 expedido pela Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Ponta Grossa – PR, utilizando o sistema eletrônico da advocacia dativa, respeitando a ordem constante no referido sistema. II – Intime-a para que se manifeste sobre a aceitação do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso positivo, deverá apresentar defesa/manifestação nos autos no prazo legal. III – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 17 de fevereiro de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:58
Curador
18/02/2022, 16:01
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 13:10
Ato ordinatório
01/02/2022, 01:31
Confirmada
05/11/2021, 18:27
Expedição de documento (Carta)
27/10/2021, 16:52
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:33
Confirmada
06/09/2021, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020021-07.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020021-07.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$750,79 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): JOÃO ANTUNES DE SOUZA Defiro o pedido de citação por edital, tendo em vista o esgotamento de todos os meios para localização do executado (expedição de ofícios à Copel mov. 67, Sanepar mov. 68 e companhias telefônicas mov. 73, 75 e 76, bem como busca pelos sistemas Bacenjud mov. 31, Infojud mov. 30 e Sistema de Informações Eleitorais – SIEL mov. 57), consignado o prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo resposta volte concluso para designação de curador especial. Ponta Grossa, 27 de agosto de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 19:57
deferimento
27/08/2021, 15:18
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 14:52
Confirmada
07/08/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 19:29
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 19:29
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:59
Confirmada
19/06/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020021-07.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020021-07.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$750,79 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): JOÃO ANTUNES DE SOUZA Por se tratar de medida excepcional, a citação via expedição de edital somente é admitida quando esgotadas as formas de buscas de endereços da parte executada, o que não se observa, por ora, no presente caso, motivo pelo qual indefiro o pedido de petição última. fim de esgotar os meios de buscas de eventuais paradeiros do executado, determino, de ofício e em atenção ao Ofício-Circular 120/2020 DCJ/DMAP, a consulta nos sistemas SINESP-INFOSEG, DETRAN, CAGED-RAIS e SESP-INTRANET. Sendo encontrado algum endereços diferente dos já diligenciados nos autos, determino, desde logo, a expedição de carta de citação. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 23 de abril de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 17:04
Indeferimento
23/04/2021, 17:16
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 12:59
Confirmada
20/03/2021, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 15:08
Expedição de documento (Carta)
23/02/2021, 20:32
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 13:26
Expedição de documento (Carta)
26/01/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 06:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 18:55
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 10:25
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 10:25
Expedição de documento (Carta)
17/07/2020, 17:17
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 13:07
Expedição de documento (Carta)
13/04/2020, 18:50
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 12:27
Documento (Certidão)
19/09/2019, 13:21
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2019, 18:39
Documento (Certidão)
14/05/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 16:06
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 18:31
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 18:30
Expedição de documento (Carta)
10/07/2018, 13:44
Documento (Outros documentos)
10/07/2018, 13:41
Expedição de documento (Carta)
30/05/2018, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 14:58
Documento (Outros documentos)
27/02/2018, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 16:29
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 15:40
Decurso de Prazo
19/12/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 17:22
Decurso de Prazo
11/10/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 12:46
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 12:17
Mandado
31/08/2017, 07:46
Ato ordinatório
16/08/2017, 17:48
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2017, 17:23
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 18:24
Decurso de Prazo
18/07/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 13:06
Decurso de Prazo
06/06/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 17:08
Documento (Outros documentos)
12/05/2017, 17:08
Expedição de documento (Carta)
03/04/2017, 15:24
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 17:37
Petição (Petição (outras))
21/11/2016, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 14:07
Documento (Outros documentos)
25/10/2016, 14:05
Documento (Informações)
04/10/2016, 17:15
Expedição de documento (Carta)
27/09/2016, 14:35
Desapensamento
27/09/2016, 14:09
Remessa (em diligência)
27/09/2016, 14:08
Ato ordinatório
27/09/2016, 14:08
Ato ordinatório
27/09/2016, 14:08
deferimento
02/08/2016, 18:30
Conclusão (para decisão)
01/08/2016, 12:36
Decurso de Prazo
09/06/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2016, 14:16
Recebimento
15/04/2016, 14:13
Decurso de Prazo
07/10/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2015, 00:04
Remessa (em diligência)
24/09/2015, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2015, 13:16
Apensamento
17/04/2015, 16:25
Documento (Outros documentos)
25/03/2015, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)