Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 09:06
Expedição de alvará de levantamento
17/06/2025, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
17/06/2025, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 15:05
Paga
13/06/2025, 17:59
Paga
13/06/2025, 17:58
Depósito de Bens/Dinheiro
31/03/2025, 08:31
Depósito de Bens/Dinheiro
20/03/2025, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 15:16
Confirmada
12/03/2025, 15:16
Ato ordinatório
11/03/2025, 13:23
Ato ordinatório
11/03/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:26
Documento (Certidão)
10/03/2025, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 08:41
Confirmada
27/02/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 10:57
Confirmada
10/02/2025, 00:07
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 21:31
Confirmada
07/02/2025, 21:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008703-76.2021.8.16.0190.
Interessados: Estado do Paraná e Reinaldo Rodrigues Barbosa Relator: Des. Silvio Dias. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO A SERVENTIA FOR ESTATIZADA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. FUNJUS QUE É DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDENTE PROCEDENTE. Súmula: "É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial." (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1329914-8/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 20.11.2015) Todavia, não obstante o entendimento firmado no referido incidente, o E. Tribunal de Justiça deste Estado, em recentes julgados, vem reconhecendo a isenção ao recolhimento de uma das taxas devidas ao Funjus, em razão de expressa previsão legal, contida no art. 3º, alínea “i”, do Decreto n. 962/1932, in verbis: Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciária: (...) i) as ações intentadas por quaisquer municípios; A matéria, aliás, não encontra obstáculo na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado, conforme se depreende das seguintes ementas: Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Execução fiscal. Extinção. Prescrição da pretensão executória. Propositura da demanda anterior à Lei Complementar n. 118/2005. Citação do devedor que provoca a interrupção do prazo prescricional. Citação não realizada após mais de 18 anos do ajuizamento da demanda. Inércia da Fazenda Pública. Impossibilidade de eternização das demandas judiciais. Ausência de culpa exclusiva do Poder Judiciário na demora na citação. Contribuição do exequente no atraso. Prescrição verificada. Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais. Possibilidade. Princípio da causalidade. Vara estatizada. Irrelevância. Movimentação injustificada da máquina judiciária. Taxa judiciária. Isenção. Ainda que destinada ao FUNJUS. Decreto Estadual n. 962/1932. Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0009883-30.1995.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 10.09.2019). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELOOCORRÊNCIA – MUNICÍPIO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SÚMULA Nº 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – TAXA JUDICIÁRIA – ISENÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0015400-98.2004.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 18.09.2019). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EM CUSTAS PROCESSUAIS. VARA ESTATIZADA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. 1.329.914-8/01. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO AOS MUNICÍPIOS. DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. EXCLUSÃO EX OFFICIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso não provido, excluindo, de ofício, a taxa judiciária. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000379-79.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - J. 06.04.2018). Grifei. Há de se ressaltar, porém, que a isenção da taxa prevista no art. 3°, alínea “i”, do Decreto n. 962/1932 não importa na isenção de todas as custas processuais destinadas ao Funjus. Isso porque, nos termos do art. 2º, da lei 6.149/1970[2], a taxa judiciária é apenas uma das taxas que compõe as custas processuais. 1. Portanto, com fundamento nos argumentos acima alinhados,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008703-76.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.132,80 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Eva Marlene Oliveira de Moura
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá, em face de Eva Marlene Oliveira de Moura, todos já qualificados. Foi proferida sentença que extinguiu o processo ao mov. 56.1. Logo, houve a elaboração da conta geral dos valores devidos a título de custas processuais (mov. 64.1). Intimada a se manifestar, a Fazenda Pública do Município de Maringá se insurgiu quanto à cobrança da taxa judiciária (Funjus) (mov. 68.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de exclusão da taxa judiciária do cálculo de custas apresentado pelo Sr. Contador, em razão da disposição contida no art. 3º, alínea “i”, do Decreto nº 962/1932. O pedido formulado pelo ente público comporta deferimento. Inicialmente, importante esclarecer que resta pacificado o entendimento, no âmbito do E. Tribunal de Justiça deste Estado, de que a Fazenda Pública está obrigada a promover o recolhimento das custas processuais devidas ao Funjus nas ações em que restar sucumbente, ainda que o feito tenha tramitado perante serventia oficializada. A uma, porque o pagamento de tais taxas objetiva constituir um fundo de recursos para o reequipamento do Poder Judiciário. A duas, porque a Lei Estadual n.º 15.942/2008, no inc. I de seu art. 3º, dispõe expressamente que o produto da arrecadação das custas processuais em serventias estatizadas constitui receita do Fundo de Justiça[1], o qual é dotado de autonomia financeira, não possuindo vinculação com o orçamento do Poder Executivo. Por consequência, não há de se falar em confusão patrimonial do Estado. Não bastasse, nos termos dos artigos 150, §6º, da Constituição Federal c/c arts. 97, VI e 175, I, do Código Tributário Nacional, a isenção da Taxa será permitida somente quando existir previsão legal autorizativa. Por tais razões, é possível a condenação do ente público ao pagamento das custas devidas ao Funjus. Neste sentido, a propósito, o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.329.914-8/01. Vejamos: AC 1.329.914-8/01 Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.329.914-8/01 Suscitante: 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná defiro o pedido formulado pelo ente público de mov. 68.1, a fim de determinar a exclusão da cobrança da taxa judiciária, prevista no art. 3º, “i”, do Decreto n. 962/1932. 2. Assim, com vistas ao regular prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao contador para elaboração do cálculo do valor devido a título de custas processuais, devendo ser observados os parâmetros fixados na presente decisão. 3.Após, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Maringá, data de inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] “Art. 3º. Constituem receitas do Fundo da Justiça: I - o produto da arrecadação das custas dos atos judiciais praticados pelos serviços estatizados, conforme as leis de processo e do Regimento de Custas estabelecido pela Lei nº 6.149/70, de 09 de setembro de 1970, com as suas alterações posteriores". [2] Art. 2º. Constituem custas: a) as taxas das tabelas anexas; b) os sêlos e despesas com os serviços postal, telegráfico, de rádio comunicação e telefônico; c) as taxas de expediente; d) a taxa judiciária; e) as contas de publicação de avisos ou editais; f) as despesas de condução e estada, dentro do estritamente necessário, nas diligências, atendidas as condições locais; g) os honorários de advogados arbitrados na sentença e os honorários, salários e percentagens de peritos, agrimensores, ajudantes, depositários ou quaisquer outros colaboradores do juízo quando arbitrados pelo Juiz, fixados a aprazimento das partes ou conforme a lei aplicável; h) as despesas úteis ou necessárias, devidamente comprovadas, feitas com a guarda, conservação ou remoção de bens depositados; i) as despesas de arrombamento e remoção das ações de despejo e reintegração de posse assim como, nas de demolição ou de nunciação de obra nova, as despesas relativas aos atos que o vencido não quiser praticar; j) as certidões, públicas-formais, fotocópias e traslados de quaisquer atos ou documentos provenientes de ofícios ou repartições públicas e autarquias administrativas bem como as traduções e as transcrições, no Registro Público, de documentos a ela sujeitos; l) as certidões afirmativas ou negativas de ônus, protestos de títulos, de ações ou de quaisquer atos judiciais; m) os impostos e taxas fiscais que forem pagos por determinação judicial ou em função do processo; n) as multas impostas na forma das leis vigentes; o) as indenizações devidas a testemunhas, na forma da lei.
31/01/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
30/01/2025, 13:03
Movimentação processual
30/01/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 13:02
deferimento
07/01/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 07:18
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 08:46
Confirmada
02/12/2024, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
15/11/2024, 19:34
Confirmada
15/11/2024, 19:27
Remessa (em diligência)
07/11/2024, 17:41
Trânsito em julgado
07/11/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 14:17
Confirmada
19/10/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008703-76.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008703-76.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.132,80 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): Eva Marlene Oliveira de Moura (RG: 143376036 SSP/PR e CPF/CNPJ: 290.825.520-00) Rua Pioneiro Arcividi Bruschi, 175 LT 2/2/4/5-5 - Gleba Ribeirão Paiçandu - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-106 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada EVA MARLENE OLIVEIRA DE MOURA no mov. 47.1, em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, todos qualificados. Alega que o imóvel gerador dos tributos exequendos não mais lhe pertence, sendo vendido anteriormente à constituição do crédito tributário, conforme cópia da matrícula juntada ao mov. 47.3. Sustenta que os tributos decorrentes do imóvel passaram a ser de responsabilidade exclusiva do comprador. Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade a fim de ser excluído do posso passivo da demanda, além da consequente liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária e a condenação da exequente ao ônus da sucumbência. Junta documentos. Intimada a se manifestar, a Fazenda Pública ao mov. 46.1 (reiterado ao mov. 51.1), manteve-se silente sobre a exceção apresentada e requereu a extinção da execução pelo pagamento, diante do cumprimento do contrato de parcelamento. Manifestação pela parte exequente ao mov. 54.1. Por fim, os autos vieram conclusos. É o suficiente a relatar. Passo a decidir. A Exceção de Pré-Executividade é o remédio adequado para demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo. Predomina na doutrina o entendimento de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente. Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. No caso em comento, como se discute a legitimidade passiva, cabível a presente Exceção de Pré-Executividade, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Resta incontroverso nos autos que o imóvel gerador dos tributos não é de propriedade da Sra. Eva Marlene Oliveira de Moura. Tal conclusão é extraída da matrícula do imóvel gerador dos tributos, juntada ao mov. 47.3, a qual consigna como proprietária, desde 25/03/2013, a empresa JMM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. A presente execução se presta ao adimplemento de tributos dos exercícios dos anos de 2017, 2019 e 2020 (seq. 1.1 – p. 2). Considerando que o imóvel gerador dos tributos já se encontrava sob a propriedade da empresa JMM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, quando da época dos fatos geradores dos tributos, há de se reconhecer a ilegitimidade passiva da Sra. Eva Marlene Oliveira de Moura para compor o polo passivo da presente execução. Nesse aspecto, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva, tem-se a extinção da execução fiscal, o que implicará em ônus sucumbenciais ao ente público.[1] A fixação de honorários advocatícios diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada será por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Isso porque, apesar do tema repetitivo nº 1046, ainda não ter sido julgado pelo STJ[2], este já sinalizou sua posição nesse sentido, já que com a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, não há como se estimar proveito econômico: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO SEM CONTESTAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ESTIMATIVA DO PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS PELO § 8º DO ART. 85 DO CPC/2015. VALOR IRRISÓRIO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II ? Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual, nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. III ? O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum. IV ? Considerando as peculiaridades do caso concreto ? exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva da ora Recorrente ? a fixação da verba honorária em R$10.000,00 (dez mil reais) não se mostra desproporcional. V ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI ? Agravo Interno improvido”. (AgInt no REsp 1905852/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021); (destaque nosso). Desta feita, reconhecida a ilegitimidade passiva da Sra. Eva, anoto que os demais argumentos levantados pelas partes restam prejudicados, pela perda do objeto. Quanto ao formulado pela parte exequente a respeito da redistribuição dos ônus sucumbenciais, sem razão. Isso, pois,
trata-se de dever da parte exequente promover o lançamento correto dos tributos no documento que lastreia a execução fiscal, independentemente de cumprimento de obrigação acessória pelo contribuinte. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2018 E 2019. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTRIBUINTE. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OBJETO DA EXAÇÃO ANTERIOR AOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS.IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2020 E 2021. CONFIGURAÇÃO DA ILEGITIMIDADE DO CONTRIBUINTE PARA RESPONDER PELOS TRIBUTOS. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO REGISTRO DE IMÓVEIS EM 11/03/2019.NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROVA DO NÃO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO QUE INCUMBE AO CONTRIBUINTE. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INVIABILIDADE. DEVER DO EXEQUENTE EM PROMOVER O CORRETO LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS.- O contribuinte detém legitimidade passiva em relação ao IPTU de 2018 e 2019, porque o fato gerador do tributo se dá no primeiro dia do respectivo exercício financeiro, e a transferência do imóvel do Registro de Imóveis se deu em 11/03/2019.- Ausente a responsabilidade do contribuinte pelo IPTU de 2020 e 2021, pois constituídos posteriormente à transferência de titularidade da propriedade no Registro de Imóveis.- O IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício, impondo ao contribuinte comprovar a ausência de notificação, bem como é desnecessária a juntada de procedimento administrativo quando da propositura da execução fiscal.- A fixação da verba honorária deve se dar pelo proveito econômico obtido por cada uma das partes, a teor do artigo 85, § 2º, do CPC, quando possível a sua aferição, como no caso dos autos.- Inviável a redistribuição da sucumbência em razão do descumprimento de obrigação acessória, porque o fato de o contribuinte não manter os dados atualizados perante o cadastro Municipal não exime o exequente de promover o correto lançamento tributário. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.RECURSO DE APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0038178-86.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 09.10.2023)" Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo, de modo que se encontra observada a regra prevista no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade de mov. 47.1, a fim de declarar a ilegitimidade passiva da executada EVA MARLENE OLIVEIRA DE MOURA, e extinguir, sem resolução do mérito, a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias. Pelo princípio da causalidade, condeno a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da excipiente, os quais fixo, conjugando os §§ 2º e 3º, inc. I e II, do art. 85 do NCPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelo defensor, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa, o fato de sido julgamento antecipado. Sobre os honorários advocatícios arbitrados em favor do procurador da excipiente incide correção monetária pelo IPCA-E, por efeito da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 e modulação de seus efeitos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, a partir da sua fixação na sentença. Proceda-se a imediata liberação dos valores bloqueados na conta bancária da excipiente Eva Marlene Oliveira De Moura (mov. 46.1). Em caso de já ter ocorrido a transferência para conta judicial, expeça-se ofício de transferência em favor da excipiente, diretamente na mesma conta que sofreu o bloqueio. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 14:50
Documento (Certidão)
23/01/2023, 15:38
Expedição de documento (Carta)
23/01/2023, 15:36
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 16:37
Confirmada
09/09/2022, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008703-76.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008703-76.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.132,80 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Eva Marlene Oliveira de Moura 1. Indefiro o pedido retro (mov. 24.1), vez que, da análise dos autos verifica-se que até o presente momento não se efetuou a citação válida do Executado. 2. Em assim sendo, torne o feito a Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender pertinente quanto ao prosseguimento do feito. 3. Após, conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 15:41
Indeferimento
08/09/2022, 14:02
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 12:08
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 17:09
Confirmada
03/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 11:23
Confirmada
24/02/2022, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008703-76.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008703-76.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.132,80 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Eva Marlene Oliveira de Moura DEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo requerido. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/02/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:52
Por decisão judicial
18/02/2022, 16:31
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 10:28
Documento (Certidão)
01/02/2022, 14:43
Expedição de documento (Carta)
01/02/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:25
Documento (Certidão)
28/09/2021, 16:19
Expedição de documento (Carta)
28/09/2021, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008703-76.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008703-76.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.132,80 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Eva Marlene Oliveira de Moura 1. Na execução fiscal, o despacho do juiz que deferir o processamento da petição inicial importa em ordem para: citação, penhora, arresto (na hipótese do devedor não ser encontrado no endereço constante dos cadastros do fisco), registro da penhora ou do arresto e avaliação dos bens (artigo 7º e 14 da Lei nº6.830/80). 1.1 Cite-se, mediante carta com “A.R.” para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8, I, da Lei 6.830/80). Consigne-se no mandado de citação que se o devedor, não proceder ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem suficiente para liquidação da dívida (art. 10, Lei 6.830/80), exceto aqueles considerados impenhoráveis. 1.2 Se necessário e for requerido pelo credor, proceda-se a busca do endereço junto aos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 1.3 Sucessivamente, em caso de insucesso das medidas anteriores, oficie-se ao TRE, SANEPAR e a COPEL, esta última por intermédio da Direção do Fórum Central da Comarca, via sistema mensageiro, para o funcionário designado, nos termos do Convênio n. 37546 firmado pelo eg. Tribunal de Justiça do Paraná. 1.4 Não sendo possível a citação por carta, expeça-se mandado. 1.5 À requerimento da Fazenda Pública, esgotadas as tentativas de citação por carta e por mandado, e já tendo sido realizada a busca do endereço conforme acima determinado, cite-se por edital, com prazo de 30 dias. 2. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários da parte credora no equivalente a cinco por cento (5%) sobre o valor atualizado do débito, limitado a R$2.000,00. Não havendo pronto pagamento, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo de majoração na hipótese de embargos. 3. Não pago o débito nem garantida a execução, considerando a ordem preferencial contida na lei, proceda-se sucessivamente, observado estritamente o limite do valor exequendo: a) arresto de dinheiro – em caso de não ter sido o réu encontrado para ser citado logo na primeira tentativa de citação por AR – ou penhora de dinheiro, em aplicações financeiras, pelo Sistema SISBAJUD (artigo 11 da Lei nº6.830/80 e 854 do CPC) b) pesquisa e restrição de circulação de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto, ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem, exceto se houver restrição de alienação fiduciária em garantia; em regra, ficará o exequente como depositário; c) arresto ou penhora de outros bens requeridos pela Fazenda Pública. Ressalvado o disposto no artigo 845, do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado para a penhora/arresto de imóveis, a penhora/arresto de veículos e outros bens indicados pela Fazenda Pública será feita pelo Oficial de Justiça, com observância do contido nos artigos 13 e 14 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. Recaindo a constrição sobre bem imóvel, o cônjuge também deverá ser intimado, se houver. 4. Formalizada a penhora com garantia da execução, cientifique-se a parte executada de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da Lei 6.830/80. Não serão admitidos embargos antes de garantida a execução. 5. Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 6. Não sendo oferecidos embargos, deverá o exequente se manifestar sobre a garantia da execução (art. 18 da Lei 6.830/80). Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
28/09/2021, 00:00
deferimento
27/09/2021, 14:20
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)