HAPAG LLOYD AG REPRESENTADO(A) POR LIBRA SERVIçOS DE NAVEGAçãO LTDA
Autor
RODOLFO HEIL E CIA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN
OAB/SP 184716·CPF·Representa: Autor
FERNANDO KENJI KINJO
OAB/SP 373296·CPF·Representa: Autor
BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA
OAB/SP 139684·CPF·Representa: Autor
LAIS PUTINI CABREIRA
OAB/SP 333061·CPF·Representa: Autor
SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA
OAB/SP 139210·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
11/11/2025, 12:09
Documento (Certidão)
11/11/2025, 12:09
Documento (Informações)
06/11/2025, 12:20
Remessa (em diligência)
05/11/2025, 18:36
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:18
Confirmada
22/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010084-79.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010084-79.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$17.156,71 Exequente(s): Hapag Lloyd AG representado(a) por LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA Executado(s): Rodolfo Heil e Cia Ltda DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente requereu o prosseguimento da execução, sob o argumento de que, em razão do lapso temporal entre a efetivação do bloqueio judicial (22/08/2024) e a expedição do alvará de levantamento (05/05/2025), incidiram juros de mora sobre o valor constrito, resultando em saldo remanescente a ser adimplido pela parte executada. No entanto, razão não lhe assiste. Conforme se verifica dos autos, houve o bloqueio integral do montante exequendo, no valor de R$ 39.792,80 (mov. 182), posteriormente levantado pela parte exequente no importe atualizado de R$ 40.130,46. Assim, com a constrição e subsequente levantamento da quantia, a obrigação restou integralmente satisfeita, impondo-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Cumpre ressaltar que, a partir do bloqueio integral do débito, não há que se imputar ao executado a responsabilidade por eventual diferença decorrente da atualização monetária ou incidência de juros no período em que os valores permaneceram indisponíveis no sistema judicial. Isso porque, uma vez integralmente constrito o valor devido, cessa a mora do devedor, não sendo possível transferir-lhe o ônus pelo tempo de tramitação interna dos atos judiciais até o efetivo levantamento pelo credor. 2.
Diante do exposto, indefiro o pedido da parte exequente. 3. Mantenho a extinção da execução e determino o arquivamento dos autos, com as anotações e formalidades legais de praxe. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 12:32
Outras Decisões
28/08/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 14:37
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010084-79.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010084-79.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$17.156,71 Exequente(s): Hapag Lloyd AG representado(a) por LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA Executado(s): Rodolfo Heil e Cia Ltda DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente requereu o prosseguimento da execução, sob o argumento de que, em razão do lapso temporal entre a efetivação do bloqueio judicial (22/08/2024) e a expedição do alvará de levantamento (05/05/2025), incidiram juros de mora sobre o valor constrito, resultando em saldo remanescente a ser adimplido pela parte executada. No entanto, razão não lhe assiste. Conforme se verifica dos autos, houve o bloqueio integral do montante exequendo, no valor de R$ 39.792,80 (mov. 182), posteriormente levantado pela parte exequente no importe atualizado de R$ 40.130,46. Assim, com a constrição e subsequente levantamento da quantia, a obrigação restou integralmente satisfeita, impondo-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Cumpre ressaltar que, a partir do bloqueio integral do débito, não há que se imputar ao executado a responsabilidade por eventual diferença decorrente da atualização monetária ou incidência de juros no período em que os valores permaneceram indisponíveis no sistema judicial. Isso porque, uma vez integralmente constrito o valor devido, cessa a mora do devedor, não sendo possível transferir-lhe o ônus pelo tempo de tramitação interna dos atos judiciais até o efetivo levantamento pelo credor. 2.
Diante do exposto, indefiro o pedido da parte exequente. 3. Mantenho a extinção da execução e determino o arquivamento dos autos, com as anotações e formalidades legais de praxe. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 12:32
Outras Decisões
28/08/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 14:37
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 09:06
Confirmada
22/07/2025, 00:04
Expedição de alvará de levantamento
18/07/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 10:47
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 10:47
Trânsito em julgado
18/06/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:13
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:38
Ato ordinatório
13/06/2025, 08:49
Documento (Certidão)
11/06/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 09:27
Ato ordinatório
23/05/2025, 09:35
Confirmada
23/05/2025, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010084-79.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010084-79.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$17.156,71 Exequente(s): Hapag Lloyd AG representado(a) por LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA Executado(s): Rodolfo Heil e Cia Ltda
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em razão da procedência da ação de cobrança, ajuizada HAPAG LLOYD AG, representada pelo seu agente geral no Brasil, LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA, em desfavor de RODOLFO HEIL E CIA LTDA. Apresentado o cumprimento de sentença pela exequente (mov. 102.1-2) e expedida a carta de intimação do executado para pagamento voluntário ou interposição de impugnação (mov. 126.1), esta retornou com a informação de “Mudou-se” (mov. 127.1). A intimação foi reputada eficaz (mov. 134). A parte exequente apresentou o cálculo atualizado do crédito, no valor de R$ 39.782,80 (mov. 150). A penhora online restou frutífera, com o bloqueio do valor executado (R$ 39.782,80 – mov. 173). Sobre a penhora online, o executado foi intimado no mesmo endereço da citação (mov. 53.1) e da intimação para cumprimento voluntário reputada eficaz (mov. 127), sobrevindo a mesma resposta “mudou-se, imóvel vazio” (mov. 175). O exequente se manifestou pela validade da intimação (mov. 179). É o relatório. 2. Uma vez que encaminhada ao mesmo endereço da citação e da intimação para cumprimento voluntário reputo eficaz a intimação acerca da penhora. Desta sorte, considerando que não houve manifestação da parte executada e ainda a satisfação do crédito exequendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com supedâneo no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. 3. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente autorizando a transferência do montante penhorado (R$ 39.782,80 – mov. 173) para conta a ser indicada. 4. Após o levantamento, não havendo pendências, arquive-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/05/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 01:10
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 09:28
Confirmada
08/02/2025, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 13:01
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:56
Confirmada
14/09/2024, 00:07
Ato ordinatório
12/09/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 11:57
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 11:56
Documento (Certidão)
19/07/2024, 12:30
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:23
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 11:25
Confirmada
20/05/2024, 00:23
Confirmada
20/05/2024, 00:23
Ato ordinatório
16/05/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010084-79.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010084-79.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$17.156,71 Exequente(s): Hapag Lloyd AG representado(a) por LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA Executado(s): Rodolfo Heil e Cia Ltda DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por HAPAG LLOYD AG, representada pelo seu agente geral no Brasil, LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA., em desfavor de RODOLFO HEIL E CIA LTDA. 2. Apresentado o cumprimento de sentença pela exequente (mov. 102.1-2) e expedida a carta de intimação do executado para pagamento voluntário ou apresentação de impugnação (mov. 126.1), esta retornou com a informação de “Mudou-se” (mov. 127.1). 3. Após ser considerado válida a intimação, em cumprimento ao disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determinou-se a remessa dos autos à contadoria para atualização da dívida exequenda, com os acréscimos das penalidades do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil (mov. 134.1). 4. Juntou-se aos autos o cálculo apresentado pelo contador (mov. 143.1). 5. A exequente requereu a busca e penhora de ativos financeiros da empresa executada, de forma reiterada, por intermédio do Sisbajud (mov. 318.1). É o relatório. Decido. 1. O atual sistema Sisbajud disponibilizou uma nova ferramenta para que o Magistrado proceda a penhora de forma repetida, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. 2. Assim, ante a possibilidade de a ordem de penhora de ativos poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”) e considerando a ordem de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido da parte exequente. 3. DETERMINO à Secretaria que proceda à busca de ativos financeiros e em aplicações financeiras no sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, em nome de RODOLFO HEIL E CIA LTDA. 4. Cumpra-se o disposto na Portaria n° 01/2019 (art. 66 ao 68). 5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 20:06
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 20:05
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 09:25
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:21
Confirmada
10/02/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 18:53
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 18:53
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 14:59
Confirmada
21/11/2023, 14:37
Remessa (em diligência)
25/10/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 15:09
Documento (Certidão)
04/09/2023, 18:34
Confirmada
04/09/2023, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010084-79.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010084-79.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$17.156,71 Exequente(s): Hapag Lloyd AG representado(a) por LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA Executado(s): Rodolfo Heil e Cia Ltda DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por HAPAG LLOYD AG, representada pelo seu agente geral no Brasil, LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA, em desfavor de RODOLFO HEIL E CIA LTDA. 2. Apresentado o cumprimento de sentença pela exequente (mov. 102.1-2) e expedida a carta de intimação do executado para pagamento voluntário ou interposição de impugnação (mov. 126.1), esta retornou com a informação de “Mudou-se” (mov. 127.1) 3. Em seguida, a exequente requereu a presunção de validade da intimação encaminhada ao mesmo endereço onde o executado foi citado no processo de conhecimento (mov. 131.1-2). É o breve relatório. Decido. Da validade da intimação 1. Compulsando os autos, verifica-se que a intimação para cumprimento de sentença foi devidamente encaminhada ao endereço do executado, no mesmo endereço em que este foi citado (mov. 53.1), retornando negativa, com a informação de “Mudou-se” (mov. 127.1). 2. Porém, mesmo que não recebida pela pessoa do executado (assinada), as intimações encaminhadas ao seu endereço que consta dos autos são válidas, conforme consta no Parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 3. Cumpre destacar que em caso de mudança de endereço incumbe a parte e a seu advogado manter o endereço atualizado nos autos a fim de que sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar as consequências decorrentes de sua incúria. 4. Dos autos, tem-se que o executado foi devidamente intimado para cumprimento de sentença no mesmo endereço onde foi citado (mov. 53.1), cujo AR retornou com a informação de MUDOU-SE (mov. 127.1), fato esse que nunca foi informado ao juízo para atualização do endereço. 5. Assim, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido da exequente e declaro válida a intimação do executado RODOLFO HEIL E CIA LTDA para cumprimento de sentença (mov. 127.1). Disposições finais 1. Incialmente, à Secretaria para que certifique o decurso dos prazos do executado para pagamento voluntário ou apresentar impugnação, nos termos do Parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. 2. Decorrido os prazos do executado sem manifestação, remetam-se os autos à contadoria para que seja atualizado o valor do débito e acrescida a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, bem como o valor correspondente aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% sobre o valor do débito (artigo 85, §§ 1º e 2º e 523, §1º do Código de Processo Civil), além das custas relativas à fase de cumprimento de sentença. 3. Após, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requereu o que entender de direito para prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
30/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
29/08/2023, 18:47
Documento (Certidão)
29/08/2023, 18:46
deferimento
22/06/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 15:50
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 09:08
Confirmada
16/04/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:15
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:15
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 16:28
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:38
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:17
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 16:55
Confirmada
01/01/2023, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2022, 17:25
Documento (Outros documentos)
21/12/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 11:48
Confirmada
04/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 12:33
Documento (Informações)
17/10/2022, 16:22
Remessa (em diligência)
10/10/2022, 13:48
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
10/10/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 14:03
Confirmada
13/05/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:33
Reativação
10/05/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 17:00
Definitivo
29/03/2022, 16:43
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:43
Documento (Informações)
25/03/2022, 15:36
Remessa (em diligência)
25/03/2022, 15:28
Trânsito em julgado
25/03/2022, 15:27
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 09:58
Confirmada
05/03/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010084-79.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010084-79.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$17.156,71 Autor(s): Hapag Lloyd AG representado(a) por LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA Réu(s): Rodolfo Heil e Cia Ltda SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por HAPAG-LLOYD AKTIENGESELLSCHAFT em face da sentença de mov. 81.1 que julgou procedente o feito (mov. 85.1). 2. Em suas razões arguiu, em síntese, a parte embargante que existe contradição na decisão embargada, uma vez que evoca em sua fundamentação entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à conversão da dívida expressa em moeda estrangeira, mas no dispositivo adota critério diverso. Assim, requereu a correção da sentença apenas em relação à data de conversão da moeda, que deverá ocorrer na data do efetivo pagamento, conforme fundamentação, e não da devolução de cada unidade de cargas, como constou no dispositivo. 3. O réu é revel (mov. 65.1), bem como não possui procurador na lide. 4. Os autos retornaram para sentença (mov. 86.0). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Recebo os embargos de declaração do mov. 104.1, eis que tempestivos. 2. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apenas são cabíveis quando a decisão judicial apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 3. No caso dos autos, verifica-se a existência da contradição apontada pelo embargante. 4. A sentença de mov. 81.1 de fato utiliza em sua fundamentação precedente do Superior Tribunal de Justiça no qual consta que o valor da obrigação referente ao pagamento de contratos em moeda estrangeira deve ser procedido pela conversão em moeda nacional, na data do efetivo pagamento. Por outro lado, em seu dispositivo determina que o valor das obrigações seja convertido para o real com base na cotação do dólar vigente na data da devolução de cada unidade de cargas. 5. Assim, evidente a contradição ocorrida. Ademais, sobre o pagamento de demurrage, cito recente precedente do STJ, no qual é fixada a data de atualização para o caso de conversão em moeda nacional: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL DE 2015. TRANSPORTE MARÍTIMO. "DEMURRAGE". SOBREESTADIA DE CONTÊINER. PAGAMENTO MEDIANTE CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL NA DATA DO PAGAMENTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1672818/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020).” (grifei). 6. Portanto, diante da contradição acima mencionada, deve ocorrer a correção do tópico “dispositivo”, item 1.2, que trata da questão em discussão. III – DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos no mov. 85.1, com o fim de CORRIGIR o item “1.2” do tópico “Dispositivo”, da sentença do mov. 81.1, para que passe a constar: “1.2. DETERMINAR que o valor das obrigações seja convertido para o real com base na cotação do dólar vigente na data do pagamento. Com a conversão, o valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pela média INPC+IGP/DI, a contar da data da conversão, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).” 2. Registre-se. Intimem-se. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 19:27
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:06
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2022, 13:07
Conclusão (para julgamento)
31/01/2022, 15:05
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2022, 16:39
Confirmada
17/01/2022, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010084-79.2019.8.16.0129.
autora: CAIU 807.122-9, HLXU 643.281-0, FSCU 999.438-3 e TCLU 894.377-6, devendo restituí-los no prazo de 7 dias, conforme prazo estipulado para container DRY na Confirmação de Reserva (mov. 15.7, pg. 9). 10. No caso, a autora comprovou as reservas de praça pela ré (“Booking”) nº: 81730182 (mov. 15.7, pg. 6-11). 11. Por sua vez, infere-se pelo Conhecimento de Embarque de mov. 15.8, pg. 5-8, que de fato os contêineres CAIU 807.122-9, HLXU 643.281-0, FSCU 999.438-3 e TCLU 894.377-6, fizeram parte do acordo entre autora e a ré. 12. Portanto, infere-se que a autora logrou êxito em comprovar que a empresa ré extrapolou o período de franquia estipulado no regulamento em relação aos contêineres: CAIU 807.122-9, HLXU 643.281-0, FSCU 999.438-3 e TCLU 894.377-6. 13. Vale destacar, também, que a jurisprudência há muito tem reconhecido a suficiência do regulamento apresentado pelo armador/agenciador para fins de cobrança de diárias de demurrage, especialmente quando tais informações constam, ainda que de forma remissiva, no Conhecimento de Embarque. 14. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. DEMURRAGE OU SOBREESTADIA DE CONTÊINER. TARIFA DEVIDA INDEPENDENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL. USOS E COSTUMES PORTUÁRIOS. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0004156-83.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 16.03.2020). (Grifos meus). 15. Note-se, ademais, que, ao realizar operações internacionais, o importador/consignatário está sujeito – como qualquer outra empresa ou pessoa física – às práticas comerciais que regem o comércio exterior, devendo, por isso, arcar com os custos inerentes a esta espécie de relação de cunho internacional. Conforme anteriormente exposto, além de ser reconhecida pela jurisprudência, a cobrança de demurrage tem como fundamento os usos e costumes do comércio exterior. 16. Portanto, considerando que a empresa não apresentou defesa ré, bem como diante da juntada de documentos pela autora comprovando o negócio em questão - (“Booking”) e Conhecimento de Embarque (mov. 15.7, 15.8) -, impõe-se o acolhimento do pedido inicial a fim de que a ré seja condenada ao pagamento das diárias excedentes ao término do período livre e a efetiva restituição de cada unidade de cargas dos contêineres. Do valor devido a título de diárias (demurrage) 1. Como visto, após a disponibilização da unidade de carga no local combinado, a importadora ou responsável pelas mercadorias possui um período livre para promover a desunitização e liberação do contêiner para a proprietária ou transportadora. Caso a unidade alfandegária não seja restituída dentro do período de franquia (free time) previamente estabelecido entre as partes, deverá o importador ou responsável pela carga ser responsabilizado pelo pagamento das diárias devidas em decorrência da utilização do contêiner após o escoamento do free time. 2. In casu, ficou comprovado que as unidades CAIU 807.122-9, HLXU 643.281-0, FSCU 999.438-3 e TCLU 894.377-6, foram restituídas após o escoamento dos prazos: 3. Nessas circunstâncias, pela ausência de provas de que a ré efetuou a devolução das unidades dentro do período de free time, dando causa à retenção indevida do contêiner, é de rigor a sua responsabilização ao pagamento das diárias devidas entre o término do período de tempo livre e a devolução de cada unidade de cargas à autora, em relação aos contêineres descritos no tópico 2 supra. 4. Por mais que o valor das diárias tenha sido estipulado em moeda estrangeira, tal fato não desonera a devedora de ressarcir os prejuízos sofridos em função da retenção da unidade de carga. 5. Sobre o tema, inclusive, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: “(...) são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional, que deve ocorrer na data do efetivo pagamento.” (AgRg no AREsp n. 188.026/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/3/2015, DJe 6/3/2015.); (AgRg no AREsp n. 17.099/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2013, DJe 24/9/2013.). (Grifos meus). 6. Vê-se, portanto, que a estipulação de pagamento em moeda estrangeira, por si só, não afasta a exigibilidade dos valores discriminados no negócio jurídico, exigindo-se, apenas, que as importâncias devidas sejam convertidas antes da efetivação do pagamento pelo devedor. III – DISPOSITIVO 1. Pelo exposto, com fundamento no artigo 389 do Código Civil[2] JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para o fim de: 1.1. CONDENAR a empresa ré ao pagamento das diárias de demurrage, devidas em razão da não devolução dos contêineres “CAIU 807.122-9, HLXU 643.281-0, FSCU 999.438-3 e TCLU 894.377-6”, após o término do período de tempo livre (free time), correspondente ao valor de U$ 4.252,50 (quatro mil, duzentos e cinquenta e dois dólares americanos e cinquenta cents). 1.2. DETERMINAR que o valor das obrigações seja convertido para o real com base na cotação do dólar vigente na data da devolução de cada unidade de cargas. Com a conversão, o valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pela média INPC+IGP/DI, a contar da data da conversão, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). 2. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, o local de prestação dos serviços e o trabalho efetivamente realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil[3]. 4. Oportunamente, arquivem-se mediante as baixas e anotações necessárias e em observância as recomendações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. 5. Registre-se. Intimem-se. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. [2] Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. [3] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010084-79.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$17.156,71 Autor(s): Hapag Lloyd AG representado(a) por LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA Réu(s): Rodolfo Heil e Cia Ltda SENTENÇA I – RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada HAPAG LLOYD AG, representada pelo seu agente geral no Brasil, LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA, em desfavor de RODOLFO HEIL E CIA LTDA. 2. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que no âmbito de suas atividades de transportadora marítima internacional, efetuou o transporte marítimo de mercadorias embarcadas pela ré, no porto nacional de Paranaguá/PR, com destino ao exterior. Aduziu que as partes celebraram um contrato para o acondicionamento das cargas a serem transportadas, a autora forneceu à ré os containers CAIU 807.122-9, HLXU 643.281-0, FSCU 999.438-3 e TCLU 894.377-6. Sustentou que a ré, ao dispor do container, reteve-o por prazo superior ao combinado pelas partes, sendo desta forma devedora no valor de US$ 4.252,50 (quatro mil, duzentos e cinquenta e dois dólares americanos e cinquenta cents), a título de sobreestadia de containers de exportação – Detention. Arrazoou que emitiu a correspondente nota de débito para recebimento dos valores devidos, porém, não obteve êxito. Por fim, requereu a citação da ré para apresentar contestação; a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento de US$ 4.252,50 (quatro mil, duzentos e cinquenta e dois dólares americanos e cinquenta cents); a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e demais despesas, bem como honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação; seja concedida a tutela de evidência. Juntou documentos (movs. 1.2/1.15, 15.2/15.9, 25.1). 3. Após 2 (duas) determinações de emenda (mov. 12.1, 17.1), o pedido liminar teve a sua análise postergada, e a petição inicial foi recebida (mov. 22.1). 4. Embora devidamente citada (mov. 53.1), a ré não apresentou contestação no prazo legal (mov. 55.1). 5. A decisão de mov. 65.1 indeferiu o pedido de tutela de evidência apresentado na petição inicial da autora, e decretou a revelia da ré (mov. 65.1). 6. Certificou-se pelo contador judicial que todas as despesas foram preparadas de forma antecipada, não havendo custas remanescentes a serem contadas (mov. 71.1). 7. O despacho de mov. 74.1 determinou a intimação da autora para apresentar: (a) declaração do terminal comprovando o descarregamento e a devolução do(s) contêiner(es) descritos na petição inicial; (b) o Termo de responsabilidade, assinado pela(o) ré(u), demonstrando a ciência da(o) ré(u) quanto ao valor da demurrage/sobreestadia de contêiner cobrada e do período livre (free time). 8. A autora informou que para comprovação da retirada da unidade vazia, tem-se o documento acostado no mov. 1.11. Em relação ao termo de responsabilidade, informou que no presente caso, como se trata de cobrança de detention, esse tipo de cobrança não possui termo de responsabilidade com previsão de prazos e tarifas. 9. Após, os autos vieram conclusos para sentença (mov. 78.0). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da cobrança de demurrage (sobreestadia) 1. Como visto, a autora ajuizou a presente demanda objetivando que a ré seja condenada ao pagamento da quantia de US$ 4.252,50 (quatro mil, duzentos e cinquenta e dois dólares americanos e cinquenta cents), convertidos para R$ 17.156,71 (dezessete mil, cento e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos), correspondente às obrigações devidas em razão da extrapolação do período de free time de utilização de unidades de cargas disponibilizadas à empresa demandada. 2. Para fundamentar tal pretensão, argumentou que, no exercício de sua atividade empresarial, disponibilizou à ré Reservas de Praça, contudo, a referida parte não providenciou a devolução no prazo devido, incidindo no devido pagamento de sobreestadia. 3. Por sua vez, embora citada (mov. 53.1), a ré não apresentou a devida defesa (mov. 55.1). 4. Em linhas gerais, as unidades de cargas podem ser conceituadas como qualquer instrumento ou equipamento adequado ao acondicionamento ordenado (unitização) de mercadorias a serem transportadas em todas as modalidades utilizadas no percurso, conforme literalidade do artigo 24 da Lei nº 9.611/98, aplicável analogicamente ao presente caso. 5. Justamente por se tratar de uma unidade autônoma às mercadorias, após a devida desova e liberação das cargas, o contêiner deve ser restituído totalmente desembaraçado e nas mesmas condições em que foi retirado pelo destinatário das cargas transportadas. Caso a unidade alfandegária não seja restituída dentro do período de franquia (free time), previamente estabelecido entre as partes, deverá o importador ou responsável pela carga ser responsabilizado pelo pagamento das diárias devidas em decorrência da utilização do contêiner após o escoamento desse período gratuito de disposição. 6. Embora a legislação ordinária não trate da questão de forma individualizada, a prática comercial passou a estabelecer regras específicas para ressarcir o proprietário do contêiner pelos prejuízos sofridos em função do atraso na restituição da unidade de carga. 7. Segundo a doutrina de Eliane Martins: “Nos contratos de transporta marítimo, é admissível a inserção de cláusula que estipule o pagamento de demurrage decorrente da não devolução de unidades de carga no prazo fixado... A sobreestadia, sobredemora ou demurrage é devida nas hipóteses de retenção da unidade de carga. A unidade de carga deve ser devolvida após o decurso do prazo de devolução estipulado contratualmente. Via de regra, é estipulado um prazo de isenção de demurrage denominado free time, a contar do primeiro dia útil seguinte ao dia em que o contêiner é posto à disposição do consignatário.” (MARTINS, Eliane M. Octaviano. Curso de Direito Marítimo. Barueri/SP: Ed. Manole, 2008. p. 349). 8. Assim, baseando-se em tais apontamentos, denota-se que, havendo extrapolação no prazo de restituição do contêiner (free time) utilizado no transporte das mercadorias, surge para o transportador ou proprietário da unidade de cargas direito legítimo ao recebimento das respectivas diárias a serem calculadas de acordo com as condições ajustadas no momento da contratação. 9. De acordo com as notas de débito emitidas nos movs. 1.12, a ré retirou os contêineres da
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 14:16
Procedência
22/11/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 14:02
Decurso de Prazo
29/10/2021, 01:24
Conclusão (para julgamento)
28/10/2021, 14:03
Confirmada
03/10/2021, 01:12
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010084-79.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010084-79.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$17.156,71 Autor(s): Hapag Lloyd AG representado(a) por LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA Réu(s): Rodolfo Heil e Cia Ltda DESPACHO 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por HAPAG LLOYD AG, representada por LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA, em desfavor de RODOLFO HEIL E CIA LTDA. 2. Os autos retornaram para sentença, todavia converto-os em diligência, devido a necessidade de intimação da autora para apresentação de documentos e informações essenciais ao deslinde do feito. Sendo assim, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte na lide: a) declaração do terminal comprovando o descarregamento e a devolução do(s) contêiner(es) descritos na petição inicial; b) o Termo de responsabilidade, assinado pela(o) ré(u), demonstrando a ciência da(o) ré(u) quanto ao valor da demurrage/sobreestadia de contêiner cobrada e do período livre (free time). 3. Cumpridas as determinações acima, diante da decretação de revelia da parte ré (mov. 65.1), retornem para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:58
Julgamento em Diligência
16/09/2021, 15:08
Conclusão (para julgamento)
19/08/2021, 14:40
Documento (Certidão)
17/08/2021, 14:41
Confirmada
17/08/2021, 14:40
Remessa (em diligência)
16/08/2021, 15:43
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:19
Confirmada
15/07/2021, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010084-79.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010084-79.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$17.156,71 Autor(s): Hapag Lloyd AG representado(a) por LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA Réu(s): Rodolfo Heil e Cia Ltda DECISÃO 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por HAPAG LLOYD AG, representada por LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA, em desfavor de RODOLFO HEIL E CIA LTDA. Foram juntados documentos (movs. 1.2/1.15). 2. A parte autora apresentou emenda à inicial (movs. 15.1/15.9), visando atender à determinação de mov. 12.1. 3. Na sequência, foi determinada a intimação da parte autora para que emendasse a petição inicial, especificando o seu pedido de tutela de evidência e/ou requerendo o que entendesse de direito (mov. 17.1). 4. Foi apresentada novamente emenda ao pedido inicial (mov. 20.1). 5. A análise do pedido liminar foi prorrogada após o estabelecimento do contraditório. Ainda, foi recebida a inicial, bem como determinado ao autor que juntasse a página 1 do BL, devidamente traduzido, considerando que houve apenas a juntada a partir da página 2 (mov. 15.8) ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo e, posteriormente determinada a citação da parte ré. (mov. 22.1). 6. A parte autora apresentou emenda à inicial (mov. 25.1/25.2). 7. Na sequência, a ré foi devidamente citada (mov. 53.1), sendo certificado o decurso de prazo para defesa (mov. 55.1). 8. Por sua vez, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (art. 355, inc. II, do CPC), com a procedência dos pedidos (mov. 58.1). 9. Foi apresentado cálculo de custas (mov. 61.1). 10. Vieram os autos conclusos. Da decretação de revelia da ré 1. Analisando os autos verifico que, devidamente citada (mov. 53.1), a ré quedou-se inerte (mov. 55.1). 2. Assim, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, haja vista o decurso do prazo para apresentação da contestação, DECRETO A REVELIA DA RÉ. Do julgamento antecipado 1. O feito admite julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, conforme requerido pela autora (mov. 58.1), pois, além de versar sobre matéria exclusivamente de direito, houve a decretação da revelia da parte ré. 2. Deste modo, por ora, indefiro o pedido de tutela de evidência apresentado pela autora, seja porque ausentes elementos da defesa que permitam a análise dos requisitos processuais, seja porque o feito já se encontra apto à sentença. 3. Remetam-se os autos para conta e preparo, após voltem conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 17:57
Decretação de revelia
21/06/2021, 18:36
Mudança de Assunto Processual
24/05/2021, 15:05
Conclusão (para julgamento)
08/04/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:48
Confirmada
05/04/2021, 15:36
Remessa (em diligência)
05/04/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 15:22
Confirmada
19/03/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 14:24
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 14:24
Decurso de Prazo
06/02/2021, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 14:54
Expedição de documento (Carta)
19/11/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 10:37
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2020, 15:36
Documento (Outros documentos)
01/11/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 15:35
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 15:33
Documento (Certidão)
02/10/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2020, 18:53
Documento (Outros documentos)
07/09/2020, 18:53
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 13:20
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 16:33
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 16:33
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 16:31
Expedição de documento (Carta)
27/05/2020, 17:28
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 14:52
Mero expediente
27/03/2020, 13:55
Conclusão (para decisão)
25/03/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 12:27
Requisição de Informações
21/02/2020, 10:59
Conclusão (para decisão)
04/02/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 13:37
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 13:37
Recebimento
02/12/2019, 13:12
Distribuição (sorteio)
02/12/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)