Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 13334-39/2007 1.Cumpra-se o item 2 do despacho do evento 757. Intimem-se. Em 8 de dezembro de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
Confirmada
17/12/2025, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 13334-39/2007 1.Defiro o pedido do evento 786. Remetam-se os autos ao arquivo provisório onde deverá permanecer aguardando a manifestação da parte exequente pelo prazo de até 01 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. 2.Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 13 de dezembro de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 13334-39/2007 1.Cumpra-se o item 2 do despacho do evento 757. Intimem-se. Em 8 de dezembro de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
Confirmada
17/12/2025, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 13334-39/2007 1.Defiro o pedido do evento 786. Remetam-se os autos ao arquivo provisório onde deverá permanecer aguardando a manifestação da parte exequente pelo prazo de até 01 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. 2.Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 13 de dezembro de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Provisório
16/12/2025, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 21:50
Mero expediente
15/12/2025, 13:18
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 08:31
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 21:14
Confirmada
10/12/2025, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 20:44
Mero expediente
08/12/2025, 15:32
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 03:24
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:26
Confirmada
01/12/2025, 16:58
Confirmada
26/11/2025, 09:24
Confirmada
26/11/2025, 09:24
Confirmada
26/11/2025, 09:23
Confirmada
26/11/2025, 09:23
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 759) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 13334-39/2007 1.Defiro o pedido do evento 754. Oficie-se para os fins pugnados até o limite do débito exequendo. Sendo necessário, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito. 2.Sobrevindo todas as respostas, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 30 de outubro de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 23:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 09:43
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2025, 19:34
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2025, 19:34
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2025, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 09:42
Confirmada
04/11/2025, 07:04
Confirmada
04/11/2025, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 08:50
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 13334-39/2007 1. O pedido reiterado no evento 748 já foi objeto de indeferimento no evento 566. Prazo de 05 dias para nova manifestação. I ntimem - se. Em 23 de outubro de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Mero expediente
30/10/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 22:21
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 10:14
Confirmada
27/10/2025, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 09:33
Mero expediente
23/10/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 17:24
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 13334-39/2007 1.Defiro o pedido do evento 727. Proceda a Serventia pesquisa em nome da parte executada junto ao sistema INFOJUD/DOI. 2.Sobrevindo a resposta, manifeste-se a parte exeqüente, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 13 de outubro de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 736) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 728) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 12:16
Confirmada
15/10/2025, 07:28
Confirmada
15/10/2025, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 21:04
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 21:03
Mero expediente
13/10/2025, 15:25
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 724) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Confirmada
08/10/2025, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 13334-39/2007 1.Defiro o pedido do evento 713. Proceda a Serventia pesquisa em nome da parte executada junto ao sistema RENAJUD e, sendo ela positiva, desde logo processa com o bloqueio total. 2.Sobrevindo a resposta, manifeste-se a parte exeqüente, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 26 de setembro de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 717) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 10:26
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 11:16
Confirmada
06/10/2025, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 16:52
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 710) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 10:39
Confirmada
29/09/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 07:54
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 07:53
Mero expediente
26/09/2025, 21:23
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 16:24
Confirmada
24/09/2025, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 18:15
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 16:25
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 13334-39/2007 1.Defiro o pedido do evento 688. Proceda a Serventia busca de ativos financeiros em nome da parte executada via SISBAJUD na modalidade teimosinha por 30 dias. Se necessário, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vincula aos autos. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$200,00 (duzentos reais), deverá ser imediatamente desbloqueado, inteligência do art. 836, do CPC, porém se somados ultrapassem, mantenha. Desde logo, autorizo se necessário, a expedição de oficio a CEF para unificação das contas judiciais vinculadas aos presentes autos a fim de ser expedido apenas um alvará. 2.Sobrevindo resposta positiva do SISBAJUD, voltem conclusos para as deliberações necessárias. 3.Sendo negativa a busca, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Em 29 de julho de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Confirmada
15/08/2025, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 699) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 17:02
Confirmada
11/08/2025, 07:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 11:41
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 21:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 21:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 21:52
Confirmada
01/08/2025, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 07:59
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 684) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 684) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 684) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 684) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Mero expediente
29/07/2025, 15:09
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:46
Confirmada
25/07/2025, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 13:13
Confirmada
24/07/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 20:52
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 20:24
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2025, 17:33
Confirmada
24/06/2025, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 13334-39/2007 1.Diante do contido no evento 674 e porque a busca pelo sistema SREI só é realizada pelo Juízo quando a parte detém os benefícios da assistência judiciária que não é o caso, REVOGO o despacho do evento 660, INDEFERINDO o pedido do evento 657, devendo, portanto, a própria parte exeqüente promover tal busca, efetuando o preparo dos emolumentos necessários junto ao sistema. 2.Defiro o pedido do evento 673. Oficie-se como pugnado. Intimem-se. Em 19 de junho de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 09:49
Mero expediente
20/06/2025, 15:04
Conclusão (para despacho)
19/06/2025, 09:43
Documento (Certidão)
19/06/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 14:54
Confirmada
13/06/2025, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 662) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 660) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 660) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 16:31
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 16:31
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 16:29
Confirmada
09/06/2025, 06:56
Confirmada
09/06/2025, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 13334-39/2007 1.Defiro o pedido do evento 657. Na falta de sistema, oficie-se para o fim pugnado. 2.Sobrevindo resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 2 de junho de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 08:48
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 654) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Mero expediente
03/06/2025, 14:22
Confirmada
02/06/2025, 11:48
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:09
Confirmada
28/05/2025, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:06
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:06
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:04
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:03
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:03
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:57
Ato ordinatório
16/05/2025, 01:15
Ato ordinatório
16/05/2025, 01:14
Ato ordinatório
16/05/2025, 01:14
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 07:52
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2025, 15:42
Ato ordinatório
08/05/2025, 09:39
Ato ordinatório
08/05/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 15:22
Confirmada
05/05/2025, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 13334-39/2007 1.Defiro o pedido do evento 632. Oficie-se no endereço indicado. Intimem-se. Em 29 de abril de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 634) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 634) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2025, 13:24
Documento (Outros documentos)
01/05/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2025, 13:23
Mero expediente
29/04/2025, 15:18
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:13
Confirmada
24/04/2025, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 10:21
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 10:21
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 10:20
Confirmada
22/04/2025, 10:19
Confirmada
22/04/2025, 10:19
Confirmada
22/04/2025, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 16:14
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2025, 10:14
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2025, 10:14
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:23
Confirmada
31/03/2025, 07:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 12:49
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 14:48
Ato ordinatório
22/03/2025, 09:33
Ato ordinatório
22/03/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 08:36
Confirmada
18/03/2025, 09:45
Confirmada
18/03/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 13334-39/2007 1.Defiro o pedido do evento 601. Oficie-se para os fins pugnados, devendo constar que eventual bloqueio e transferência de valores limita-se ao débito exeqüendo. Sendo necessário, intime-se a parte exeqüente para apresentar cálculo atualizado do débito. 2.Sobrevindo todas as respostas, manifeste-se a parte exeqüente, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 13 de março de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 605) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 603) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 603) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 21:58
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 21:57
Mero expediente
13/03/2025, 12:24
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 09:55
Confirmada
10/03/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 598) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:45
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2025, 13:44
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 16:32
Ato ordinatório
28/02/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 12:09
Confirmada
24/02/2025, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 09:51
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 09:48
Mero expediente
19/02/2025, 17:39
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:09
Confirmada
14/02/2025, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 13334-39/2007v 1.Ciente quanto o manifestado pelas partes (mov.575-576). 2.Conforme se observa do decidido em evento 198, a presente execução já fora suspensa, nos termos do art. 921, §1º do CPC. 3.Na época de encerramento da suspensão, é certo que o entendimento sobre o tema da prescrição intercorrente era de que a contagem do prazo prescricional só se daria com a negligência processual da parte credora. Assim, considerando que não houve abandono processual pela instituição financeira, não é possível admitir o início da contagem prescricional pela redação antiga do §4º do art. 921 do CPC. Não obstante, diante da orientação estabelecida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no IAC 01/STJ (REsp 1.604.412/SC), as disposições legais posteriores ao seu julgamento e considerando a atual redação conferida pela Lei 14.195/2021 ao art. 921 do CPC/15, onde se estabeleceu o início da contagem do prazo prescricional a partir do momento de ciência do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis, é incontroverso que a forma de contagem da prescrição intercorrente se alterou. Neste contexto, verifica-se que desde o advento da Lei 14.195/2021 não foram encontrados bens suficientes para amortizar a dívida de forma relevante, consolidando-se o fato de que o devedor não detém bens penhoráveis. Logo, ao ver do Juízo, o prazo prescricional se iniciou com o início da vigência da lei supracitada, razão pela qual tem- se que a presente demanda estará fulminada pela prescrição intercorrente em 26/08/2026. Saliento, que apenas a efetiva localização de bens penhoráveis tem o condão de interromper o cômputo do prazo prescricional já iniciado. 4.Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, em 5 (cinco) dias. 5.Intimem-se. Em 12 de fevereiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 16:51
Mero expediente
12/02/2025, 16:47
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 21:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 21:47
Confirmada
23/01/2025, 06:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 21:57
Mero expediente
21/01/2025, 21:31
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 16:22
Confirmada
17/01/2025, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13334-39/2007 1. Não obstante o interesse apresentado pela parte, na atualidade – e na prática - o sistema SNIPER tem se mostrado totalmente ineficiente (ainda que exista uma divulgação/propaganda equivocada de seu uso e resultados). Com efeito, certamente por se tratar de sistema relativamente novo, ainda não há sua integração com os principais sistemas de registros de bens e todas as diligências realizadas pelo Juízo resultaram infrutíferas, sem qualquer indicação de bens, inclusive de pessoas que se sabe que possuem patrimônio. Assim, seu uso nesse momento pode se mostrar prejudicial às partes, pois indicando a inexistência de bens, pode dar a falsa conclusão de que realmente a pessoa não os possui. Sem prejuízo, ressalto que há ferramentas mais úteis e de fácil acesso, já que integralmente implementadas pelo CNJ e de ampla utilização pelo Judiciário, que permitem ao credor perseguir o crédito de forma mais efetiva. Nesse sentido, aliás, é o precedente ilustrativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PLEITO DE DEFERIMENTO DE FERRAMENTA NOVA DENOMINADA “SNIPER”. “REDE CNPJ” QUE DETÉM AS INFORMAÇÕES QUE O CREDOR PLEITEIA. DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO FERRAMENTA SNIPER NO MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060662-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.01.2023) Assim, INDEFIRO, por ora, o uso do sistema. 2. Intime-se a exequente para dar impulso ao feito em 05 (cinco) dias. 3. Intimem-se. Em 15 de janeiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 17:41
Mero expediente
15/01/2025, 17:21
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 15:24
Confirmada
13/01/2025, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 14:16
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 14:04
Ato ordinatório
21/12/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2024, 10:48
Confirmada
16/12/2024, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 13334-39/2007 1.Defiro o pedido do evento 550. Proceda a Serventia pesquisa em nome da parte executada junto ao sistema INFOJUD/DOI. 2.Sobrevindo resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 12 de dezembro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 09:48
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 09:47
Mero expediente
12/12/2024, 18:28
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:02
Confirmada
09/12/2024, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2024, 20:54
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 16:21
Confirmada
28/11/2024, 07:26
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:34
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 11:54
Ato ordinatório
26/11/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 09:56
Confirmada
18/11/2024, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 13334-39/2007 1.Anote-se a procuração (evento 527.2). 2.Defiro o pedido do evento 527. Proceda a Serventia pesquisa em nome da parte executada junto ao sistema RENAJUD. 3.Sobrevindo resposta, manifeste-se a parte exeqüente, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 11 de novembro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 07:47
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 07:46
Mero expediente
11/11/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 09:59
Confirmada
08/11/2024, 07:14
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 16:26
Documento (Certidão)
07/11/2024, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 13334-39/2007 1. Diante do informado pelo Procurador do Banco Bradesco no sentido de haver sido revogado seu contrato de prestação de serviços advocatícios com a instituição financeira, razão pela qual não possui mais poderes de representação na presente demanda, determino seja intimada a instituição financeira pela via eletrônica na pessoa da Sra. ANNA CAROLINA RAMOS RODRIGUES SAKAMOTO (telefone [11] 3684-9044 [ramal 24-9044], celular [11] 9 9106-5226 e email: [email protected]), a qual consta como remetente e Representante do Departamento Jurídico do Banco Bradesco S/A no e-mail de comunicação enviado ao Procurador, para que providencie a regularização da representação processual em 10 (dez) dias, pena de extinção. Ainda, observe-se a Instrução Normativa n.º 73/2021 do TJPR. Intimem-se. Em 31 de outubro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 08:23
Mero expediente
31/10/2024, 17:27
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 10:13
Confirmada
25/10/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 13:29
Documento (Certidão)
14/10/2024, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
07/09/2024, 00:16
Confirmada
07/09/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 13334-39/2007 1.Defiro em parte o pedido do evento 502. Proceda a Serventia busca de ativos financeiros em nome da parte executada via SISBAJUD na modalidade teimosinha por 30 dias. Se necessário, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vincula aos autos. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$200,00 (duzentos reais), deverá ser imediatamente desbloqueado, inteligência do art. 836, do CPC, porém se somados ultrapassem, mantenha. Desde logo, autorizo se necessário, a expedição de oficio a CEF para unificação das contas judiciais vinculadas aos presentes autos a fim de ser expedido apenas um alvará. 2.Sobrevindo resposta positiva do SISBAJUD, voltem conclusos para as deliberações necessárias. 3.Sendo negativa a busca, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Em 12 de agosto de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 18:34
Ato ordinatório
28/08/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 14:18
Confirmada
24/08/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 22:05
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 22:04
Mero expediente
12/08/2024, 17:43
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 14:23
Confirmada
22/07/2024, 00:23
Ato ordinatório
17/07/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 13334-39/2007 1.Defiro o pedido do evento 494. Aguarde-se pelo prazo de mais 15 dias nova manifestação da parte exequente. Intimem-se. Em 11 de julho de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 21:09
Mero expediente
11/07/2024, 16:21
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 19:22
Confirmada
07/07/2024, 00:07
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 09:28
Confirmada
26/06/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 11:46
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 11:46
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 11:44
Confirmada
25/06/2024, 16:51
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2024, 18:26
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2024, 18:26
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:31
Confirmada
31/05/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 15:40
Ato ordinatório
22/05/2024, 09:34
Ato ordinatório
22/05/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 07:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 10:04
Confirmada
17/05/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 13334-39/2007 1.Defiro o pedido do evento 465. Oficie-se para o fim pugnado. 2.Sobrevindo todas as respostas, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 6 de maio de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 22:10
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 22:08
Mero expediente
06/05/2024, 22:25
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 20:52
Confirmada
29/04/2024, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 17:45
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 17:45
Confirmada
19/04/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 15:26
Ato ordinatório
05/04/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 10:58
Confirmada
03/04/2024, 10:54
Confirmada
03/04/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 21:33
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 21:31
Mero expediente
22/03/2024, 09:17
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 16:29
Confirmada
15/03/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:17
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:17
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:16
Confirmada
29/02/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 11:19
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2024, 10:05
Ato ordinatório
06/02/2024, 09:37
Ato ordinatório
06/02/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 08:48
Confirmada
01/02/2024, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 1334-39/2007 1.Defiro em parte o pedido do evento 425, mormente porque o sistema informado não é o indicado para tal busca. Oficie-se a Capitania dos Portos, para o fim pugnado. 2.Sobrevindo resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 23 de janeiro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 08:47
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 08:47
Mero expediente
23/01/2024, 22:59
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 08:43
Confirmada
26/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 1334-39/2007 1.Intime-se a parte exequente para esclarecer a pertinência do alegado no evento 419, no prazo de 05 dias, mormente porque não detectei pedido de prazo no expediente do evento 414.1-4. Intimem-se. Em 12 de dezembro de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 09:03
Mero expediente
12/12/2023, 14:59
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:46
Confirmada
06/12/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 09:58
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 09:58
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 09:56
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 10:36
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 17:24
Documento (Certidão)
19/09/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 13:45
Confirmada
11/08/2023, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013334-39.2007.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$77.403,65 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) CIDADE DE DEUS, S/N - OSASCO/SP Executado(s): ABDALA YEBAHI (RG: 20623780 SSP/PR e CPF/CNPJ: 358.940.089-72) N/C, N/C - CURITIBA/PR ALLYANA ACESSÓRIOS PARA ÁUDIO E VÍDEO LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) N/C, N/C - CURITIBA/PR DORALINA COMELI YEBAHI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) N/C, N/C - CURITIBA/PR DESPACHO 1.Ciente das decisões do evento 404.2. 2.No mais, aguarde-se resposta as buscas e ofícios encaminhados, após o que, cumpra-se o item 2 do despacho do evento 386. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 15:13
Mero expediente
02/08/2023, 23:32
Confirmada
02/08/2023, 17:05
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 11:46
Recebimento
31/07/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 12:31
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2023, 14:06
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 09:38
Documento (Certidão)
19/07/2023, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 15:15
Ato ordinatório
19/07/2023, 09:33
Ato ordinatório
19/07/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 16:24
Confirmada
13/07/2023, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 13334-39/2007 1.Defiro o pedido do evento 384. Proceda a Serventia pesquisa em nome da parte executada nos sistemas CAGED, CENSEG e SUSEP. 2.Sobrevindo todas as respostas, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 30 de junho de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 21:52
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 21:50
Mero expediente
30/06/2023, 15:21
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 08:57
Confirmada
16/06/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 12:47
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2023, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 07:46
Ato ordinatório
05/06/2023, 22:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 08:46
Confirmada
01/06/2023, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 08:41
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 08:38
Mero expediente
17/05/2023, 15:17
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 15:42
Confirmada
05/05/2023, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 10:05
Confirmada
27/04/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2023, 14:10
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2023, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 08:02
Confirmada
14/04/2023, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 13334-39/2007 1.Defiro o pedido do evento 350. Oficie-se/sistema para os fins pugnados. 2.Sobrevindo resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Em 29 de março de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 08:22
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 08:21
Mero expediente
30/03/2023, 08:09
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 14:49
Confirmada
24/03/2023, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 13:10
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 13:07
Confirmada
07/03/2023, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 16:13
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2023, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 21:41
Confirmada
06/02/2023, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 13334-39/2007 1.Defiro o pedido do evento 332. Não havendo sistema disponível para diligência pugnada, oficie- se/mensageiro. 2.Sobrevindo resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Em 25 de janeiro de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 19:25
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 19:24
Mero expediente
25/01/2023, 17:05
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 16:47
Confirmada
07/12/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 21:59
Mero expediente
28/11/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 14:45
Confirmada
03/11/2022, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 13334-39/2007 1.Permanecendo o interesse da parte exequente na penhora pugnada no evento 320, deverá juntar certidões simplificadas, atualizadas e fornecidas pela Junta Comercial do Paraná em nome das empresas que se pretende o ato expropriatório. Prazo de até 15 dias, pena de indeferimento. Intimem-se. Em 21 de outubro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 08:43
Mero expediente
23/10/2022, 18:10
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 17:19
Confirmada
13/10/2022, 21:30
Confirmada
13/10/2022, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 13334-39/2007 1.Defiro o pedido do evento 310. Segue anexo o resultado da pesquisa SNIPER. 2.Prazo de 10 dias para manifestação da parte exequente. Intimem-se. Em 5 de outubro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações Quadro de Sócios(as) Origem Destino Nome ABDALA YEBAHI Sócio- NATTIVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (04.158.297/0001-79) (358.940.089-72) Administrador ABDALA YEBAHI Sócio- SUPERMERCADO XODO LTDA (04.343.473/0001-42) (358.940.089-72) Administrador ABDALA YEBAHI CORPO & MENTE SERVICOS DE MASSAGENS CORPORAIS LTDA Sócio- (358.940.089-72) (38.343.680/0001-19) Administrador SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações Quadro de Sócios(as) Origem Destino Nome ALYANNA ACESSORIOS PARA AUDIO E VIDEO LTDA Sócio- ROSALDA THOMAS (802.097.509-87) (03.454.145/0001-50) Administrador CLEUZA DOS SANTOS DA COSTA ALYANNA ACESSORIOS PARA AUDIO E VIDEO LTDA Sócio (756.695.609-49) (03.454.145/0001-50) SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações Quadro de Sócios(as) Origem Destino Nome Nenhum objeto foi encontrado.
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 21:46
Mero expediente
05/10/2022, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 13334-39/2007 1.Ciente do contido no evento 305. 2.Torne-se sem efeito no histórico dos autos as manifestações dos eventos 306 e 307, posto que idênticas ao do evento 305. 3.Certifique a Serventia acerca do decurso do prazo fixado no evento 302, item 3 e, tendo ocorrido, intime-se a parte exequente pessoalmente pelo correio para que, no prazo de 05 dias, dê regular andamento ao feito, pena de extinção. Intimem-se. Em 3 de outubro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
05/10/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 17:03
Mero expediente
03/10/2022, 14:21
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 10:59
Confirmada
23/09/2022, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 13334-39/2007 1.O exequente juntou a mesma petição e documentos por três vezes no feito (eventos 296, 297 e 298). Assim, torne-se sem efeito os expedientes dos eventos 297.1-6 e 298.1-6). Advirto a parte para que tenha mais cautela nas suas novas manifestações, a fim de evitar tumulto processual e desordem. 2.Anote-se como requerido no evento 296.1-6. 3.Intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, no prazo de 10 dias, requerendo o que for do seu interesse, observando o contido no evento 278. Intimem-se. Em 13 de setembro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 12:26
Mero expediente
14/09/2022, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 19:03
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 10:07
Confirmada
12/09/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:26
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 13334-39/2007 1.Defiro o pedido do evento 290. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias a regularização da representação processual da parte exequente. Intimem-se. Em 30 de agosto de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 22:14
Mero expediente
31/08/2022, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 17:51
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 19:40
Confirmada
21/08/2022, 00:02
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 21:57
Confirmada
12/08/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 10:05
Mero expediente
08/08/2022, 12:28
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 17:57
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 13334-39/2007 1.Diante do efeito suspensivo deferido no agravo de instrumento, cuja cópia segue anexa, resta suspenso o levantamento do valor transferido. 2.Aguarde-se como determinado no evento 269. Intimem-se. Em 29 de julho de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito PROJUDI - Recurso: 0042476-66.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira:7863 26/07/2022: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0042476-66.2022.8.16.0000 Recurso: 0042476-66.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Nota Promissória Agravante(s): ABDALA YEBAHI Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ABDALA YEBAH, através de curador especial, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0013334-39.2007.8.16.0001, que lhe demanda BANCO BRADESCO S/A, contra a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, pelos seguintes fundamentos: “1.Trata-se de impugnação à penhora (mov.229.1) onde a parte afirma que fora penhorada sua conta poupança, razão pela qual, devido a sua impenhorabilidade legal, pugna pelo levantamento da constrição. Oportunizado o contraditório (mov.224.1), o exequente se manifestou em evento 232.1. Pois bem. 2.Da análise do feito, não observo persistirem provas suficientes para comprovar a tese de impenhorabilidade da executada, de modo que afasto a tese indicada. 3.Com isto, afasto a impugnação apresentada, determinando o levantamento dos valores pelo exequente. 4.Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito. 5.Após, voltem conclusos. 6.Diligências necessárias.”. (mov. 234.1 – Projudi 1º grau) Nas razões do instrumento (mov. 1.1) pugna a parte agravante, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, pleitos que se fundamentam, resumidamente, nas seguintes arguições: a) “trata-se de execução promovida pela agravada a em face da agravante, que foi citada por edital, tendo os autos sido remetidos à Defensoria Pública para intervir no feito na condição de curadora especial. O requerimento de bloqueio on line via BACENJUD fora deferido, sendo bloqueados valores em conta em nome da parte executada/agravante. A Defensoria Pública do Paraná, no munus de curadora especial do requerido, manifestou-se pela impenhorabilidade de tais valores, com fundamento no art. 833, X do Código de Processo Civil, tendo em vista que não ultrapassam 40 salários mínimos e, de forma subsidiária, requereu a expedição de ofício ao banco para verificar a natureza da conta e a movimentação dos últimos meses (mov. 229.1)”; b)“ao dispor sobre impenhorabilidade, o legislador buscou estabelecer meio de equilibrar o objeto da execução (a satisfação do débito) e o princípio da menor onerosidade do devedor, trazendo maior funcionalidade aos processos em fase executória e, também, preservando a razoabilidade das decisões;” c) “é uníssono o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos é impenhorável, seja qual for a natureza da conta onde esteja mantida. Tendo em vista que a decisão recorrida vai de total encontro ao entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ526 6UPHP 3HMAN U7KL3PROJUDI - Recurso: 0042476-66.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira:7863 26/07/2022: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão requer a sua reforma, ordenando a cessação da constrição ilegal”; d) “importante constar que se não há informações suficientes sobre a natureza da conta em que o valor fora bloqueado é porque o requerimento de expedição de ofício à instituição financeira restou indeferido pelo juízo de piso”; e)“ao curador especial não incide o ônus da impugnação específica (art. 341, §u, do CPC), de modo que a norma do art. 854, §3º, do CPC deve ser excepcionada nesse caso, tendo em vista que o art. 318, §ú prevê que as normas do procedimento comum aplicam-se de forma subsidiária ao processo de execução”; f) “não expedir ofício e, ainda, indeferir o pedido de impenhorabilidade, fere o direito à plenitude de defesa e o princípio da cooperação”; g) “sendo a impenhorabilidade matéria de ordem pública, o esclarecimento acerca da natureza do valor deve ocorrer por meio de requisição judicial, com fulcro no art. 6º do CPC, isto é, cooperação entre os sujeitos do processo, de modo que o juízo competente solicite a informação que é imprescindível para o exercício da ampla defesa do agravante defendido pela curadoria especial”; h) Pugna ao final, pela reforma da “decisão de mov. 299.1, reconhecendo a impenhorabilidade do valor constrito (art. 833, inc. IV e X do CPC), ordenando cessação do bloqueio”. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento, passando à análise inicial do pedido liminar postulado pelo agravante. Como se sabe, o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos i) da probabilidade do direito afirmado e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude o artigo 300 c/c art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, de modo que basta a ausência de um deles para o indeferimento do pedido liminar. No caso em apreço, em juízo de cognição sumária e sem prejuízo do reexame da questão pelo Órgão Colegiado, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da liminar. Os fundamentos invocados pela parte agravante mostram-se relevantes, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos, a que alude o inciso X, do art. 833 do Código de Processo Civil, alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvada, todavia, a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 ( QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário) até o limite de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1881498/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2021, DJe 14/09/2021) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ526 6UPHP 3HMAN U7KL3PROJUDI - Recurso: 0042476-66.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira:7863 26/07/2022: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Este Superior Tribunal entende que a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a possibilitar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 5. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1808527/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021) ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta- corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1453468/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÕES. INOCORRÊ NCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta- corrente ou guardada em papel-moeda. IV O não apresenta, no agravo, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ526 6UPHP 3HMAN U7KL3PROJUDI - Recurso: 0042476-66.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira:7863 26/07/2022: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.(...) VI Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1920434/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 17/03/2021) Importante consignar, todavia, que o tema ainda é controvertido no âmbito desta Colenda 14ª Câmara Cível, havendo precedentes na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acima exposto (impenhorável qualquer verba inferior à 40 salários-mínimos, independentemente se poupança), bem como precedentes no sentido de que incumbe ao devedor, nesses casos, comprovar que o valor depositado constitui reserva financeira destinada à sua subsistência e de sua família. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA ONLINE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DO EXECUTADO – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADOS – ALEGADA IMPENHORABILIDADE – PROCEDÊNCIA – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO X, DO ART. 833 DO CPC - MONTANTE BLOQUEADO QUE É INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – IRRELEVÂNCIA, OUTROSSIM, DA ORIGEM DOS VALORES PENHORADOS E DOS ATIVOS QUE GUARDAM O DEPÓSITO (CONTA POUPANÇA, CONTA CORRENTE, OU FUNDOS DE INVESTIMENTO) – INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA QUE VISA PROTEGER O DEVEDOR E MANTER, COM ELE, O MÍNIMO RAZOÁVEL ELEITO PELO LEGISLADOR PARA SUA SUBSISTÊNCIA – DECISÃO REFORMADA PARA O FIM DE DETERMINAR O DESBLOQUEIO E LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA EM FAVOR DOS EXECUTADOS - PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0020068- 18.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 19.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES. Constrição que recaiu em quantia depositada em conta poupança, cujo montante é inferior a 40 salários mínimos, sendo absolutamente impenhorável – Acolhimento – Ausência de demonstração de má-fé ou fraude – Aplicação do art. 833, X do CPC/15 – Interpretação extensiva - Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0067775- 16.2020.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 10.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE MANTEVE PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE CONSTRITO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA PENHORADA. ÔNUS QUE COMPETIA AO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ526 6UPHP 3HMAN U7KL3PROJUDI - Recurso: 0042476-66.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira:7863 26/07/2022: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR BLOQUEADO SIRVA DE RESERVA MONETÁRIA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE CONTA POUPANÇA SEPARADA UTILIZADA PELOS DEVEDORES. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0007552- 63.2021.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 17.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD – IMPENHORABILIDADE NÃO CONSTATADA – VALORES QUE CONSTAM DEPOSITADOS EM CONTAS POUPANÇAS CUJA UTILIZAÇÃO SE MOSTRA DESVIRTUADA PELA MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE – VALORES CONSTRITOS UTILIZADOS PARA O SUSTENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À SUBSISTÊNCIA DOS EXECUTADOS – AINDA, AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA PRETENSÃO DE FORMAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA QUE CONFIRMA A PENHORABILIDADE DAS IMPORTÂNCIAS BLOQUEADAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0068119-94.2020.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 16.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS. NATUREZA IMPENHORÁVEL NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO EXECUTADO NOS TERMOS DO ART. 854, § 3º, I, DO CPC. 1. Os valores depositados em conta poupança, corrente ou em fundo de investimento poupados (reserva financeira), inferiores a 40 salários-mínimos, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, e § 2º do CPC, segundo iterativa jurisprudência do STJ e do TJPR. 2. Não demonstrada a natureza de reserva dos valores depositados em conta corrente, cujo ônus incumbe ao executado (CPC, art. 154, § 3º, I), impõe-se a rejeição da tese de impenhorabilidade. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045982- 21.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 14.06.2021) Consignadas tais premissas, denota-se que no caso em apreço foi efetuado bloqueio em conta corrente de titularidade da parte executado, ora agravante, no valor de R$ 424,75 junto ao banco Nu Pagamentos S.A. (cf. mov. 222.2 dos autos originários). Na decisão agravada o Juízo singular fundamentou que: “...2.Da análise do feito, não observo persistirem provas suficientes para comprovar a tese de impenhorabilidade da executada, de modo que afasto a tese indicada.”. Em que pese os fundamentos declinados na decisão agravada, prima facie, não se mostra necessária tal prova, eis que, conforme mencionado alhures, a Corte Superior reconhece a Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ526 6UPHP 3HMAN U7KL3PROJUDI - Recurso: 0042476-66.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira:7863 26/07/2022: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão impenhorabilidade de valores mantidos em conta poupança, conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. Além disso, os valores bloqueados não superam o patamar máximo de quarenta salários-mínimos, a que alude o inciso X, do artigo 833 do Código de Processo Civil, e, em sede de cognição sumária, inexiste qualquer comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude por parte da agravante, capaz de mitigar a regra da impenhorabilidade. O perigo de lesão de difícil reparação, de outra parte, decorre da possibilidade de levantamento pela parte exequente dos valores bloqueados e já transferidos à conta judicial vinculada aos autos, quando pendente discussão a respeito, o que justifica a suspensão dos efeitos da decisão recorrida para se evitar desnecessário tumulto processual. Considerando, todavia, a existência de divergência relevante a respeito da matéria no âmbito desta Colenda Câmara Julgadora, conforme acima exposto, a medida de cautela que melhor se coaduna com o caso concreto, a fim de evitar prejuízo a qualquer das partes, é a suspensão dos efeitos da decisão para impedir o levantamento dos valores bloqueados tanto pela executada, como pelo exequente, os quais deverão permanecer depositados em juízo, até decisão final a ser proferida no presente recurso pelo órgão colegiado. 3.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada no que concerne ao levantamento do valor bloqueado de R$ 424,75 junto ao banco Nu Pagamentos S.A., até o julgamento final do presente recurso pelo órgão colegiado. 4. Oficie-se ao juiz da causa, comunicando-o do deferimento do efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), bem como para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (assinado digitalmente) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ526 6UPHP 3HMAN U7KL3
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 21:32
Mero expediente
29/07/2022, 14:22
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 10:16
Confirmada
26/07/2022, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 15:10
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:30
Confirmada
22/07/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 13334-39/2007 1.Ciente da interposição do agravo de instrumento (evento 266). Intimem-se. Em 19 de julho de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 19:48
Mero expediente
19/07/2022, 17:27
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 08:27
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 13334-39/2007 1.Considerando que ambos os procuradores constituídos no evento 1.1 fl. 05 faleceram, nos termos do art. 313, I, do CPC, suspendo o feito. Prazo de 30 dias para regularização da representação processual da parte exequente. Intimem-se. Em 9 de julho de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 12:54
Mero expediente
10/07/2022, 16:21
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:25
Confirmada
08/07/2022, 00:09
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 08:16
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 19:05
Confirmada
05/07/2022, 00:18
Confirmada
01/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 22:30
Mero expediente
23/06/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 15:20
Ato ordinatório
22/06/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:22
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2022, 09:54
Confirmada
17/06/2022, 09:53
Ato ordinatório
11/06/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 11:33
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 11:12
Confirmada
01/06/2022, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13.334-39/2007v 1.Trata-se de impugnação à penhora (mov.229.1) onde a parte afirma que fora penhorada sua conta poupança, razão pela qual, devido a sua impenhorabilidade legal, pugna pelo levantamento da constrição. Oportunizado o contraditório (mov.224.1), o exequente se manifestou em evento 232.1. Pois bem. 2.Da análise do feito, não observo persistirem provas suficientes para comprovar a tese de impenhorabilidade da executada, de modo que afasto a tese indicada. 3.Com isto, afasto a impugnação apresentada, determinando o levantamento dos valores pelo exequente. 4.Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito. 5.Após, voltem conclusos. 6.Diligências necessárias. Em 18 de maio de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 09:33
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 09:32
Outras Decisões
18/05/2022, 16:52
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 12:16
Confirmada
05/05/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 18:19
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 11:50
Confirmada
06/04/2022, 11:38
Ato ordinatório
29/03/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13334-39/2007 1.Diante do bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD, intime-se o EXECUTADO para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar nos termos do artigo 854, §3º do NCPC. 2.Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, diga o exequente em igual prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3.Decorrido o prazo, retornem (artigo 854, §§4º e 5º do NCPC) 4.Intimem-se. Em 25 de março de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 20:55
Mero expediente
25/03/2022, 15:24
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 11:00
Confirmada
05/03/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 13:06
Confirmada
02/03/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 19:14
Mero expediente
10/02/2022, 13:20
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 15:19
Confirmada
08/02/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 13:52
Desarquivamento
31/01/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2022, 22:28
Confirmada
29/01/2022, 00:10
Confirmada
27/01/2022, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13.334-39/2007v 1.Da análise dos autos, verifica-se haver sido determinado seu arquivamento em data de 10/05/2019 (evento 184.1). 2.Assim, o prazo de um ano de suspensão do transcurso do prazo da prescrição intercorrente se encerrou em 10/05/2020 (artigo 921, §1º, CPC). 3.Na presente demanda o prazo prescricional é de 05 anos. 4.Considerando que a presente execução se iniciou antes da vigência da Lei n.º 14.195, de 2021 (26/agosto/2021), o termo inicial da prescrição no curso do processo será o dia seguinte ao decurso do prazo de suspensão de 01 (um) ano, ou seja, 11/05/2020, de modo que se verifica ainda não ter ocorrido o transcurso do prazo prescricional, razão pela qual devem os autos retornar ao provisório. 5.Intimem-se. Em 17 de janeiro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/01/2022, 00:00
Provisório
18/01/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 17:43
Documento (Certidão)
18/01/2022, 17:42
Mero expediente
17/01/2022, 20:30
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 16:01
Desarquivamento
10/01/2022, 15:58
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/04/2021, 14:03
Provisório
28/07/2020, 08:43
Desarquivamento
28/07/2020, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 11:17
Provisório
13/05/2019, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 09:55
Mero expediente
10/05/2019, 16:06
Conclusão (para despacho)
09/05/2019, 12:45
Documento (Certidão)
09/05/2019, 12:44
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2019, 15:38
Documento (Outros documentos)
18/04/2019, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 07:58
Mero expediente
03/04/2019, 11:33
Conclusão (para despacho)
03/04/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 16:00
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 11:16
Mero expediente
11/02/2019, 10:30
Conclusão (para despacho)
07/02/2019, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 13:59
Mero expediente
07/02/2019, 09:18
Conclusão (para despacho)
04/02/2019, 09:45
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 08:52
Documento (Outros documentos)
22/01/2019, 08:52
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 22:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 22:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 13:39
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 15:29
Mero expediente
09/11/2018, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 11:11
Conclusão (para despacho)
07/11/2018, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 12:21
Documento (Outros documentos)
25/10/2018, 12:20
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 13:44
Documento (Outros documentos)
05/10/2018, 13:44
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 12:43
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 12:43
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 23:27
Documento (Outros documentos)
05/09/2018, 23:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 15:34
Documento (Outros documentos)
22/08/2018, 15:34
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 16:11
Por decisão judicial
10/07/2017, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 21:34
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 15:13
Documento (Outros documentos)
26/06/2017, 15:13
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 13:42
Mero expediente
26/06/2017, 09:39
Conclusão (para despacho)
20/06/2017, 13:15
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 12:30
Mero expediente
30/05/2017, 15:48
Conclusão (para despacho)
25/05/2017, 12:36
Ato ordinatório
25/05/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 10:42
Documento (Outros documentos)
09/05/2017, 10:42
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 14:05
Mero expediente
17/04/2017, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2017, 17:06
Conclusão (para despacho)
13/04/2017, 15:40
Ato ordinatório
12/04/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2017, 10:21
Documento (Outros documentos)
30/03/2017, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2017, 13:52
Documento (Outros documentos)
08/03/2017, 13:52
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2017, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2017, 12:24
Mero expediente
02/03/2017, 09:32
Petição (Petição (outras))
23/02/2017, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 16:21
Conclusão (para despacho)
23/02/2017, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 15:21
Mero expediente
23/02/2017, 12:02
Conclusão (para despacho)
21/02/2017, 13:08
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 14:56
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2017, 13:55
Mero expediente
09/02/2017, 12:23
Conclusão (para despacho)
08/02/2017, 16:24
Ato ordinatório
08/02/2017, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2017, 16:07
Documento (Outros documentos)
03/02/2017, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 09:39
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 11:30
Petição (Petição (outras))
20/01/2017, 14:15
Petição (Petição (outras))
20/01/2017, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)