CONSóRCIO INTERMUNICIPAL DE SAúDE DO LITORAL DO PARANá - CISLIPA
Reu
Advogados / Representantes
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR
OAB/PR 44111·CPF·Representa: Autor
FELIPE MATHEUS GOMES MAXIMO
OAB/PR 62510·CPF·Representa: Autor
CECÍLIA FERREIRA LEAL
OAB/PR 121047·Representa: Autor
MARIA FERNANDA SALMON DE SOUZA
OAB/PR 102231·CPF·Representa: Autor
VINÍCIUS TEIXEIRA BRESSAN
OAB/PR 90509·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 573) DECORRIDO PRAZO DE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO LITORAL DO PARANÁ - CISLIPA (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) DECORRIDO PRAZO DE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO LITORAL DO PARANÁ - CISLIPA (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:24
Confirmada
16/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 11:22
Confirmada
06/02/2026, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 19:06
Ato ordinatório
05/02/2026, 14:23
Trânsito em julgado
05/02/2026, 14:14
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010800-48.2015.8.16.0129 DECISÃO 1. Conforme manifestação do mov. 552.1, não há incidência das retenções legais sobre a verba trabalhista. 2. Considerando que a executada não tem legislação específica quanto ao teto para pagamento na modalidade de RPV’s, deve vigorar o art. 13, § 3°, inciso II, da Lei n°. 12.153/09. Assim, expeça-se a competente requisição de Obrigação de Pequeno Valor nos termos da Lei Municipal nº. 3.213/11, no importe do cálculo da condenação já homologado anteriormente. 3. Para pagamento da OPV, intime-se a executada na forma prevista no art. 7°, §§ 1° e 2° do Decreto Judiciário n°. 382/2020. 4. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 11:22
Confirmada
06/02/2026, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 19:06
Ato ordinatório
05/02/2026, 14:23
Trânsito em julgado
05/02/2026, 14:14
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010800-48.2015.8.16.0129 DECISÃO 1. Conforme manifestação do mov. 552.1, não há incidência das retenções legais sobre a verba trabalhista. 2. Considerando que a executada não tem legislação específica quanto ao teto para pagamento na modalidade de RPV’s, deve vigorar o art. 13, § 3°, inciso II, da Lei n°. 12.153/09. Assim, expeça-se a competente requisição de Obrigação de Pequeno Valor nos termos da Lei Municipal nº. 3.213/11, no importe do cálculo da condenação já homologado anteriormente. 3. Para pagamento da OPV, intime-se a executada na forma prevista no art. 7°, §§ 1° e 2° do Decreto Judiciário n°. 382/2020. 4. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 19:48
Confirmada
08/12/2025, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 16:56
Expedição de precatório/rpv
08/12/2025, 16:13
Conclusão (para decisão)
08/12/2025, 12:18
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 22:53
Confirmada
02/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 552) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (21/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 16:49
Confirmada
17/11/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010800-48.2015.8.16.0129 DECISÃO 1. Considerando a inércia da executada quanto ao pedido de cumprimento de sentença e cálculo juntados no mov. 532.2, HOMOLOGO a conta juntada pela parte exequente. 2. Contudo, retornem ao exequente para que em 05 (cinco) dias, apresente cálculo dos valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda, se devidos. 3. Apresentado o cálculo das retenções legais, à parte executada para que, querendo, se manifeste em 03 (três) dias. 4. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) DECORRIDO PRAZO DE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO LITORAL DO PARANÁ - CISLIPA (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 18:36
Outras Decisões
06/11/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 09:23
Confirmada
06/11/2025, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 08:19
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:50
Confirmada
13/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010800-48.2015.8.16.0129 DESPACHO 1. Intime-se a executada para que, querendo, apresente impugnação a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, do CPC), bem como indique os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda (CASO INCIDAM), na forma do art. 3°, do Decreto Judiciário n° 382/2020. 2. Após, na forma do § 3°, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias, advertindo-a de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação, implicará na concordância dos valores apresentados pela parte executada. 3. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Documento (Informações)
02/09/2025, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 14:02
Remessa (em diligência)
02/09/2025, 14:02
Evolução da Classe Processual
02/09/2025, 14:02
Mero expediente
01/09/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 01:11
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:46
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:46
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:44
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 11:08
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010800-48.2015.8.16.0129 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que em 05 (cinco) dias, querendo, se manifestem sobre o retorno dos autos da Turma Recursal. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. 3. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 11:28
Confirmada
15/08/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 22:05
Mero expediente
11/08/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 01:09
Recebimento
08/08/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR Vistos etc. 1. A presente demanda versa sobre pleitos relacionados com verbas trabalhistas, dentre elas o pagamento de horas extras e seus reflexos sobre o 13º. salário e férias, aplicável à servidor público prestador de serviços ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná – CISLIPA e municípios abrangentes. 2. Observo, no entanto, que o tema em discussão foi submetido à discussão via IRDR perante o Tribunal de Justiça do Paraná, que determinou a suspensão de todas as ações e recursos no âmbito do Poder Judiciário Estadual do Paraná que versem sobre as seguintes controvérsias: “a) qual divisor deve ser utilizado para o cálculo das horas extras (fixo ou variável); b) qual a base de cálculo para as horas extras (vencimento básico do servidor ou a totalidade da remuneração, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei); c) se o valor pago a título de horas extras reflete no valor das férias e do abono natalino.” (IRDR n. 0002642- 61.2019.8.16.0000). 3. Ainda que se trate de incidente movido pelo Município de Londrina, certo é que uma vez julgado estabelecerá tese aplicável a vários outros municípios do Estado do Paraná que também discutem questões afetas ao cômputo das horas extras de seus servidores. 4. Saliento, ademais, que a suspensão não ocasionará prejuízos às Partes, seguindo seu trâmite normal que será retomado após o julgamento do IRDR. 5. Portanto, DETERMINO a suspensão do presente feito, até o julgamento final do IRDR nº 0002642-61.2019.8.16.0000. 6. À Secretaria para que tome as providências cabíveis. Página 1 de 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator Página 2 de 2
17/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/05/2022, 15:43
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:29
Petição (Contra-razões)
29/04/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 11:28
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 11:40
Petição (Contra-razões)
26/04/2022, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 09:03
Confirmada
31/03/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010800-48.2015.8.16.0129 DECISÃO 1. Recebo os recursos interpostos, apenas no efeito devolutivo. 2. Intimem-se as partes para apresentação de contrarrazões em 10 (dez) dias. 3. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens. 4. Diligências necessárias. Paranaguá, 28 de março de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 09:53
Sem efeito suspensivo
28/03/2022, 16:40
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 09:56
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 19:39
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:21
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 07:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 20:37
Confirmada
06/03/2022, 00:03
Confirmada
06/03/2022, 00:03
Confirmada
06/03/2022, 00:03
Confirmada
06/03/2022, 00:03
Confirmada
06/03/2022, 00:03
Confirmada
06/03/2022, 00:03
Confirmada
06/03/2022, 00:03
Confirmada
05/03/2022, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010800-48.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Competência Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): JOÃO PAULO NUNES Polo Passivo(s): Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná - CISLIPA Município de Antonina/PR Município de Guaraqueçaba/PR Município de Guaratuba/PR Município de Matinhos/PR Município de Morretes/PR Município de Paranaguá/PR Município de Pontal do Paraná/PR SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença lançado pelo Senhor Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. R.I. Oportunamente, arquivem-se. Paranaguá, 21 de fevereiro de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Confirmada
23/02/2022, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:20
Procedência em Parte
22/02/2022, 15:38
Conclusão (para julgamento)
21/02/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 18:45
Confirmada
21/12/2021, 00:03
Confirmada
21/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 15:01
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:19
Confirmada
24/10/2021, 00:03
Confirmada
24/10/2021, 00:03
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 07:36
Confirmada
17/10/2021, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010800-48.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010800-48.2015.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Competência Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): JOÃO PAULO NUNES Polo Passivo(s): Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná - CISLIPA Município de Antonina/PR Município de Guaraqueçaba/PR Município de Guaratuba/PR Município de Matinhos/PR Município de Morretes/PR Município de Paranaguá/PR Município de Pontal do Paraná/PR DESPACHO 1. Indefiro o pedido do Município de Paranaguá, visto que inexiste suspensão do expediente forense na Comarca nesta data. 2. Intimem-se com urgência. 3. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
11/10/2021, 00:00
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
08/10/2021, 20:25
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 18:47
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 13:25
Mero expediente
08/10/2021, 12:57
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 10:55
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 08:44
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
04/09/2021, 22:03
Confirmada
02/05/2021, 00:55
Confirmada
02/05/2021, 00:55
Confirmada
02/05/2021, 00:55
Confirmada
02/05/2021, 00:55
Confirmada
02/05/2021, 00:55
Confirmada
02/05/2021, 00:54
Confirmada
02/05/2021, 00:41
Confirmada
02/05/2021, 00:41
Confirmada
02/05/2021, 00:24
Confirmada
02/05/2021, 00:06
Confirmada
02/05/2021, 00:06
Confirmada
02/05/2021, 00:06
Confirmada
02/05/2021, 00:06
Confirmada
01/05/2021, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010800-48.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010800-48.2015.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Competência Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): JOÃO PAULO NUNES Polo Passivo(s): Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná - CISLIPA Município de Antonina/PR Município de Guaraqueçaba/PR Município de Guaratuba/PR Município de Matinhos/PR Município de Morretes/PR Município de Paranaguá/PR Município de Pontal do Paraná/PR DESPACHO 1. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento virtual, intimando-se as partes para participarem do ato. Na intimação deverá constar que nos termos do artigo 455 e seguintes do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e esclarecer acerca da audiência virtual, dispensando-se a intimação do juízo, bem como de que a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sendo certo que a parte pode informar-lhe o procedimento de acesso ao ato virtual, independentemente da intimação por AR, presumindo-se, caso a testemunha não entre na sala virtual, que a parte desistiu de sua inquirição. 2. Advirta-se que a não manifestação e ou participação do reclamante à audiência de instrução virtual acarretará na extinção do processo (art. 51, inciso I da Lei n°. 9.099/95). E a não manifestação e ou participação da parte reclamada, ser-lhe-ão aplicados os efeitos da revelia (art. 20 da Lei n°. 9.099/95). 3. Intimações e diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
22/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2021, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2021, 09:10
de Instrução e Julgamento (designada)
21/04/2021, 09:09
Mero expediente
20/04/2021, 18:30
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 08:55
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:11
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:09
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 22:52
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 22:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 19:36
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 11:12
Confirmada
11/04/2021, 00:18
Confirmada
11/04/2021, 00:09
Confirmada
11/04/2021, 00:09
Confirmada
11/04/2021, 00:09
Confirmada
11/04/2021, 00:09
Confirmada
11/04/2021, 00:09
Confirmada
11/04/2021, 00:09
Confirmada
11/04/2021, 00:08
Confirmada
08/04/2021, 22:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010800-48.2015.8.16.0129 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que informem se possuem outras provas a serem produzidas, no prazo de cinco dias. 2. Caso as partes informem que não possuem interesse na dilação probatória, uma vez que já operado o contraditório, façam-se os autos conclusos para um dos Juízes Leigos vinculados a este Juízo, para elaboração do projeto de sentença. 3. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito