Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0055767-19.2011.8.16.0001 Recurso: 0055767-19.2011.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): LUIZ ILDEFONSO AUGUSTO DA SILVA PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BANCO ITAU UNIBANCO S.A BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): TABAJARA NASCIMENTO DOMIT EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE CORRETAGEM EM BOLSA DE VALORES. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES JUNTO À BOLSA DE VALORES SEM A AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. PRETENSÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E CONSEQUENTE REPARAÇÃO DOS DANOS. PRETENSÃO QUE IMPACTA DIRETAMENTE O NEGÓCIO JURÍDICO. DISTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM A NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO SUBJACENTE. MATÉRIA NÃO ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0055767-19.2011.8.16.0001, interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos nº 0055767-19.2011.8.16.0001 de “Ação de Indenização por Danos Materiais” Ordinária com Pedido de Indenização”, proposta por Tabajara Nascimento Domit em face de Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras e Citigroup Global Markets Brasil Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. Em 10.11.2023, o recurso foi distribuído, por sorteio, ao Desembargador Tito Campos de Paula, na 17ª Câmara Cível, como “Ações e recursos alheios às áreas de especialização” (mov. 3.1 – TJPR). O relator, em 17.11.2023, declinou da competência nos seguintes termos: “(...) 2.Verifica-se que o presente recurso foi distribuído a esta 17ª Câmara Cível e encaminhado a este Relator, em razão da sua competência para análise de “ações e recursos alheios às áreas de especialização” (mov. 3.1/TJ), entretanto, através da leitura dos autos, vê-se que se está diante de ação cujo pedido e causa de pedir dizem respeito exclusivamente à responsabilidade civil, eis que a parte autora busca a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, sob a alegação de que possuem responsabilidade objetiva pelo ato ilícito, devendo arcar com o ressarcimento dos danos sofridos pelo autor em decorrência da alienação fraudulenta de suas ações. Sobre o tema, o Colendo Órgão Especial, ao disciplinar a divisão das atribuições dos órgãos fracionários de julgamento, têm proclamado que o "critério definidor da competência das Câmaras Especializadas é a matéria versada em razão do pedido e da causa de pedir", sendo que no caso nota-se que discussão central versa sobre [1] indenização por danos materiais diante da prática de ato ilícito pelos requeridos, tendo o autor formulado unicamente pedido indenizatório, e não de anulação ou de desfazimento da alienação fraudulenta das ações preferenciais, de tal modo que o presente feito não se enquadra na competência desta 17ª Câmara Cível. Nessa hipótese, ao que tudo indica, a matéria discutida no processo que deu origem ao presente recurso enquadrase, possivelmente, na competência das 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, para as quais segundo o disposto no artigo 110, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, serão distribuídas as “a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo; ” (mov. 9.1 - TJPR). No dia 20.11.2023, o feito foi redistribuído, por sorteio, ao Desembargador Rogério Ribas, na 9ª Câmara Cível, como “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” (mov. 15.1 – TJPR). Em meio à substituição ao referido magistrado, o Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz - no dia 12.12.2023 - suscitou exame de competência com os seguintes fundamentos: “(...) 3. Com efeito, a presente Apelação Cível tem origem na ação de indenização por danos materiais, ajuizada pelo apelado, em face dos apelantes, na qual alegou que nos anos de 1992 e 1993 adquiriu ações preferenciais da requerida Petrobras e, ao final do ano de 2007, foi surpreendido pela informação da Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC, de que as suas ações haviam sido vendidas em 1998, sem a sua autorização, para a pessoa de Luiz Ildefonso Augusto da Silva por meios de falsificações das suas informações. Assim, sustentou que desde a venda fraudulenta não recebeu nenhum dividendo relacionado às ações. (...) Em exame de competência, a 1ª Vice-Presidência decidiu que “quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa (por exemplo, ressarcimento dos valores pagos e retorno ao status quo ante), de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio.”[2] No presente caso, o negócio jurídico celebrado entre as partes acionista e companhia foi intermediado pela corretora e custodiante das ações, litisdenunciados da lide, pretendendo realizar operações financeiras de compra de ações preferenciais da requerida. Contudo, com a alegada alienação fraudulenta das ações, o autor pretendeu em juízo a declaração de nulidade do negócio jurídico e o pagamento das ações vendidas, bem como o ressarcimento pelos valores que ele deixou de ganhar, ou seja, os dividendos acumulados. Trata-se, portanto, de matéria alheia às áreas de especialização. (...) Dessa forma, mostrou-se equivocada a redistribuição dos presentes recursos de Apelação Cível à esta 9ª Câmara Cível, sob a especialização “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inc. I deste artigo” (Art. 110, IV, “a”, do RITJ). Conforme exposto, a primeira classificação da matéria desta lide foi a mesma dos casos análogos, qual seja, matérias alheias às áreas de especialização. (mov. 21.1 - TJPR). A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial[i]. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações em que de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[ii] Pois bem. Extrai-se dos autos de origem que Tabajara Nascimento Domit ajuizou “Ação de Indenização por Danos Materiais” em face de Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras e Citigroup Global Markets Brasil Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. Relata, inicialmente, que nos anos de 1992 e 1993 adquiriu ações preferenciais da requerida Petrobrás; já em 2007, porém, foi surpreendido com a informação – emitida pela Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC) – de que as referidas ações haviam sido vendidas, em 1998 – o que teria ocorrido sem a sua autorização e por meios de falsificações das suas informações. Assim, alegou que desde a venda fraudulenta não recebeu nenhum dividendo relacionado às ações. Diante de tais fatos, ingressou com a presente demanda, requerendo, ao final, o seguinte: “(...) 6-) Julgar Totalmente Procedente a presente demanda para DECLARAR a responsabilidade objetiva das Requeridas, tudo com base no art. 40 da do anexa da resolução n°.1.656/1989 do Conselho Monetário Nacional (doc. 13), bem como pelo que estabelece os artigos 100 e 103 da Lei 6.404/76; C-) Alternativamente, DECLARAR a responsabilidade civil subjetiva das Requeridas, pela prática de ato ilícito, ante o preenchimento dos pressupostos do art. 159 do CC/1916 (lei vigente à época dos fatos), reconhecendo suas ações dolosas (venda das ações com base em procuração que sabia ser falsa) ou, ao menos, culposa, na. modalidade de negligêndia (venda das ações com base em procuração cuja falsidade poderia aferir); D) CONDENAR os Requeridos à indenização dos danos materiais sofridos pelo Autor, no valor das ações alienadas fraudulentamente (com os respectivos dividendos), avaliados pelo maior valor já atingido pelas mencionadas Ações, alternativamente, que o valor das ações seja avaliado pelo valor da época do evento danoso, com a aplicação de correção monetária desde então, e ainda de juros compostos (também contados desde o evento danoso) até dezembro de 2002, e, após essa data, pela aplicação da SELIC conforme o art. 406 do CC/2002 (taxa que engloba os juros 'e a correção monetária), até a satisfação integral do débito. (...)” (mov. 1.1 – origem) Isto posto, vale salientar que o juiz de primeiro grau, em sentença, esclareceu que “a decisão de mov. 1.52, ao rejeitar a preliminar de ausência de causa de pedir, concluiu que a pretensão do autor não se restringe unicamente ao pleito indenizatório, alcançando também a declaração de nulidade do negócio jurídico descrito na inicial” (mov. 542.1 – origem). Indo além, relembro – como já feito pelo em. Des. Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz – o entendimento pacificado pela 1ª Vice-Presidência de que “(...) quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa (por exemplo, ressarcimento dos valores pagos e retorno ao status quo ante), de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio.” Contudo, “caso a pretensão deduzida no processo envolva, exclusivamente, a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, sem pretensão de seu cumprimento, revisão ou resolução, o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR”[iii]. No caso, como resumido acima, a relação jurídica subjacente presente nos autos é de intermediação de corretagem em bolsa de valores. A par disso, como salientado anteriormente, a pretensão do autor – ainda que não elencada expressamente ao final da petição inicial – engloba a declaração de nulidade do negócio jurídico (como esclarecido pelo juízo de origem) e, por consequência, o pagamento das ações vendidas, bem como o ressarcimento pelos valores que ele deixou de ganhar, isto é, os dividendos acumulados. Estabelecida a distribuição de acordo com a natureza jurídica do negócio jurídico, ressalto que nos contratos cujo objeto é a intermediação de outro negócio jurídico final, historicamente, no âmbito deste E. Tribunal de Justiça, entende-se que estes contratos não possuem especialização regimental, ocorrendo a sua distribuição como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”. Tal raciocínio já foi adotado em diversos julgados por esta 1ª Vice-Presidência, conforme se depreende dos seguintes julgados: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE CORRETAGEM EM BOLSA DE VALORES. ALEGAÇÃO DE ERRO EM PLATAFORMA DE OPERAÇÃO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO QUE IMPACTA DIRETAMENTE O NEGÓCIO JURÍDICO. DISTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM A NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO SUBJACENTE. MATÉRIA NÃO ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. Conforme orientação sugerida noutros exames de competência julgados por esta 1ª Vice-Presidência, quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa (por exemplo, ressarcimento dos valores pagos e retorno ao status quo ante), de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio. Contudo, caso a pretensão deduzida no processo envolva, exclusivamente, a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, sem pretensão de seu cumprimento, revisão ou resolução, o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. Na espécie, o autor requer, além da responsabilização das rés por danos materiais e morais, a restituição em dobro do valor pago a título de taxa de corretagem, o que impacta o negócio firmado entre as partes. Portanto, a distribuição do recurso deve se dar na forma do artigo 111, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0009033-44.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO - J. 08.11.2023) EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REQUERIDA QUE OPERA A CUSTÓDIA E A COMPRA E VENDA DE ATIVOS FINANCEIROS. INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS. DISTRIBUIÇÃO COMO AÇÕES E RECURSOS ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO (ART. 111, INCISO II, DO RITJPR). (...). No caso,
cuida-se de contrato que visa a custódia e a intermediação de compra e venda de valores mobiliários, que não se confunde com negócio jurídico bancário e não possui competência regimentalmente prevista nesta Corte, de modo que a distribuição do recurso deve se dar na forma do artigo 111, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0070248-72.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 08.02.2021) EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C PERDAS E DANOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUERIDA QUE OPERA A CUSTÓDIA E A COMPRA E VENDA DE ATIVOS FINANCEIROS. INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS, BEM COMO “MARKETING MULTINÍVEL” (“PIRÂMIDE FINANCEIRA”). DISTRIBUIÇÃO COMO AÇÕES E RECURSOS ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO (ART. 91, INCISO II, DO RITJPR). A discussão a respeito de contrato que visa a custódia e a intermediação de compra e venda de valores mobiliários, além de rendimentos auferíveis por meio do “marketing multinível” (“Pirâmide Financeira”) não possui competência regimentalmente prevista nesta Corte, de modo que a distribuição do recurso deve se dar na forma do artigo 91, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0022274-39.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 19.05.2020) Logo, reiterando o respeito a posições diversas, acredito que a melhor solução consiste na ratificação da distribuição inicial realizada ao Desembargador Tito Campos de Paula, na 17ª Câmara Cível. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição ao em. Desembargador Tito Campos de Paula, na 17ª Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-13.01 [i] É o que se observa do julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. [ii] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159. [iii] Excertos retirados dos seguintes julgados: TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0044583-20.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 09.08.2021 e TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0019002-68.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 19.07.2021.