Cumprimento de sentençaSucumbênciaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/05/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranavaí - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
JOAO GRESELLE
Autor
ALTANIR GOES BORBA
CPF
Reu
COMERCIAL AMAZONAS DE CAFé
Reu
LANDER LUIZ CASCãO BORBA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE FÁVARO BORSATTO
OAB/PR 73868·CPF·Representa: Autor
FRANCIELE THOMÉ SURJUS
OAB/PR 90839·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTÔNIO LUCAS DE LIMA
OAB/PR 29530·CPF·Representa: Autor
FABIANO NUUD DE SOUZA
OAB/PR 23151·CPF·Representa: Autor
CELIA APARECIDA ZANATTA
OAB/PR 15503·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003921-27.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003921-27.2012.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbência Valor da Causa: R$160.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ JOAO GRESELLE Executado(s): ALTANIR GOES BORBA Comercial Amazonas de Café Lander Luiz Cascão Borba Luiz Poletti Borba SENTENÇA
Vistos. 1. Considerando o pagamento integral do débito do Estado do Paraná, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. 2 Custas, despesas processuais e honorários advocatícios (conforme fixados na decisão inicial) deverão ser arcados pela parte executada. 3. Entretanto, pende ainda o cumprimento de sentença iniciado por João. Antes de liberar o alvará em seu favor, intime-se ele para apresentar o cálculo do débito corretamente, eis que utilizou como base de cálculo o último valor informado e sobre ele aplicou juros de mora e correção monetária, sendo que na base de cálculo eles já incidiam. Isso resultou na ocorrência de anatocismo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico no presente caso. Logo, o cálculo deve ser corrigido para que a base de cálculo seja o valor da causa atualizado, com juros a partir do trânsito em julgado. Prazo: 15 dias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
24/04/2026, 00:00
Remessa (cumpridos)
17/04/2026, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 10:36
Remessa (em diligência)
16/04/2026, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 13:47
Confirmada
15/04/2026, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 11:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/04/2026, 17:24
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 15:53
Confirmada
19/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 10:36
Remessa (em diligência)
16/04/2026, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 13:47
Confirmada
15/04/2026, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 11:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/04/2026, 17:24
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 15:53
Confirmada
19/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2026, 13:49
Confirmada
08/01/2026, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 13:06
Documento (Certidão)
08/01/2026, 13:06
Mero expediente
22/12/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003921-27.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003921-27.2012.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbência Valor da Causa: R$160.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ JOAO GRESELLE Executado(s): ALTANIR GOES BORBA Comercial Amazonas de Café Lander Luiz Cascão Borba Luiz Poletti Borba
Vistos. 1. Retorne o feito ao exequente a fim de informar se o saldo remanescente é suficiente para quitar o débito e quais atos de execução pretende sejam adotados por este Juízo, com a finalidade de satisfazer o débito exequendo. 2. Anoto, outrossim, que é de competência da parte, não da Contadoria, apresentar o valor atualizado do débito para instruir as futuras diligências, como por exemplo, penhora de ativos financeiros no sistema Sisbajud. 3. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
03/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 09:58
Confirmada
26/09/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:50
Mero expediente
25/09/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:27
Confirmada
18/08/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 14:59
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 14:58
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 14:57
Documento (Certidão)
11/08/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 09:06
Confirmada
10/07/2025, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 09:06
Expedição de alvará de levantamento
05/06/2025, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003921-27.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003921-27.2012.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbência Valor da Causa: R$160.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ JOAO GRESELLE Executado(s): ALTANIR GOES BORBA Comercial Amazonas de Café Lander Luiz Cascão Borba Luiz Poletti Borba DESPACHO 1. Considerando as informações de mov. 344.1, expeça-se alvará de transferência eletrônico em favor do ESTADO DO PARANÁ. 2. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 3. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 4. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
05/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 14:44
Confirmada
04/06/2025, 14:44
Documento (Certidão)
04/06/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 14:12
Mero expediente
04/06/2025, 13:12
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 10:46
Confirmada
03/06/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 17:44
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 17:44
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 10:36
Confirmada
20/05/2025, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 10:23
Expedição de alvará de levantamento
10/04/2025, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003921-27.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003921-27.2012.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbência Valor da Causa: R$160.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ JOAO GRESELLE Executado(s): ALTANIR GOES BORBA Comercial Amazonas de Café Lander Luiz Cascão Borba Luiz Poletti Borba DESPACHO 1. Expeça-se alvará de transferência eletrônico em favor do ESTADO DO PARANÁ, conforme requerido no mov. 319.1. 2. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 3. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 4. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 17:35
Confirmada
08/04/2025, 17:35
Documento (Certidão)
08/04/2025, 15:46
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:31
Mero expediente
07/04/2025, 20:22
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 15:01
Confirmada
05/03/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:44
Confirmada
24/02/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003921-27.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003921-27.2012.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbência Valor da Causa: R$160.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ JOAO GRESELLE Executado(s): ALTANIR GOES BORBA Comercial Amazonas de Café Lander Luiz Cascão Borba Luiz Poletti Borba DESPACHO 1. Tendo em vista as petições apresentadas no mov. 305.1/305.2 e mov. 310.1/310.2, à secretaria para que responda o ofício de mov. 302.1 informando as quantias devidas aos exequentes no presente feito. 2. Cumprida a diligência, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem necessário, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 16:45
Mero expediente
10/02/2025, 18:45
Depósito de Bens/Dinheiro
10/02/2025, 08:32
Ato ordinatório
05/02/2025, 15:21
Expedição de documento (Informações)
05/02/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 10:57
Expedição de documento (Informações)
27/01/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
25/01/2025, 09:43
Confirmada
25/01/2025, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 12:15
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 12:13
Confirmada
05/12/2024, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003921-27.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003921-27.2012.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbência Valor da Causa: R$160.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ JOAO GRESELLE Executado(s): ALTANIR GOES BORBA Comercial Amazonas de Café Lander Luiz Cascão Borba Luiz Poletti Borba DESPACHO 1. Em atenção ao princípio da não surpresa das decisões judiciais, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os documentos juntados no mov. 297.1/297.5. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 12:59
Mero expediente
25/11/2024, 19:13
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003921-27.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003921-27.2012.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbência Valor da Causa: R$160.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ JOAO GRESELLE Executado(s): ALTANIR GOES BORBA Comercial Amazonas de Café Lander Luiz Cascão Borba Luiz Poletti Borba DESPACHO 1. Defiro o pedido retro. Suspenda-se o trâmite processual pelo prazo postulado. 2. Com o decurso, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 3. Em caso de inércia, remetam-se ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
30/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 14:32
Confirmada
27/09/2024, 14:32
Por decisão judicial
27/09/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 14:16
Convenção das Partes
26/09/2024, 22:33
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 14:44
Confirmada
19/08/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 09:28
Expedição de documento (Informações)
12/08/2024, 15:45
Expedição de documento (Ofício)
11/08/2024, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 07:46
Confirmada
06/08/2024, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003921-27.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003921-27.2012.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbência Valor da Causa: R$160.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ JOAO GRESELLE Executado(s): ALTANIR GOES BORBA Comercial Amazonas de Café Lander Luiz Cascão Borba Luiz Poletti Borba DESPACHO 1. Considerando as medidas expropriatórias já deferidas, cumpra-se o item “5” da decisão de mov. 233.1. 2. Cumprida a diligência, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem necessário. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:16
Mero expediente
01/08/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 08:49
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 10:47
Confirmada
04/07/2024, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003921-27.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003921-27.2012.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbência Valor da Causa: R$160.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ JOAO GRESELLE Executado(s): ALTANIR GOES BORBA Comercial Amazonas de Café Lander Luiz Cascão Borba Luiz Poletti Borba DESPACHO 1. Em atenção aos princípios da não surpresa das decisões judiciais e da colaboração processual, intimem-se as partes exequentes para que se manifestem sobre a petição de mov. 266.1, requerendo o que entenderem necessário. 2. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:00
Mero expediente
01/07/2024, 21:04
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 18:21
Confirmada
14/06/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 09:24
Confirmada
12/06/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 17:50
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003921-27.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003921-27.2012.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbência Valor da Causa: R$160.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ JOAO GRESELLE Executado(s): ALTANIR GOES BORBA Comercial Amazonas de Café Lander Luiz Cascão Borba Luiz Poletti Borba DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento da parte executada para suspensão do curso do presente feito. Alega a parte que por meio de acórdão proferido no Agravo de Instrumento n° 0045331-18.2022.8.16.0000, interposto em face de decisão proferida na execução fiscal n° 0000166-83.1998.8.16.0130, foi declarada a nulidade do leilão que originou estes Embargos à Arrematação. Aduz que, diante de potenciais efeitos da decisão, seria prudente a suspensão do cumprimento de sentença em discussão. 1.1. Intimados, os exequentes se manifestaram pela rejeição do requerimento de suspensão (mov. 243.1 e 250.1). Pois bem. 2. De acordo com o Código de Processo Civil, são causas de suspensão do processo, as previstas no art. 313: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. 2.1. Neste sentido, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras da suspensão processual, visto que, as partes continuam capazes processualmente, não há concordância mútua para autorizar a suspensão, inexiste arguição de impedimento ou suspeição deste juízo, não houve, ainda, a comunicação de admissão de incidente de demandas repetitivas, há houve sentença, inclusive, estado o feito em fase de cumprimento/execução, bem como, não há configuração de força maior ou outras causas naturais e legais permissivas da paralisação dos autos. Ademais, o mencionado recurso da parte não foi interposto neste feito, de modo que não se vincula a decisão proferida em sede recursal de autos apartados, sem que haja comunicação do tribunal para tanto. Não obstante, há decisão recente perante o STJ de que, entre duas decisões divergentes, deve prevalecer a decisão que, por último, transitou em julgado, desde que esta não tenha sido desconstituída por ação rescisória: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ESTABELECIDO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E PARADIGMAS INVOCADOS. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. CRITÉRIO TEMPORAL PARA SE DETERMINAR A PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA OU DA SEGUNDA DECISÃO. DIVERGÊNCIA QUE SE RESOLVE, NO SENTIDO DE PREVALECER A DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DE PONTO SUSCITADO PELA PARTE EMBARGADA DE QUE, NO CASO, NÃO EXISTIRIAM DUAS COISAS JULGADAS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. A questão debatida neste recurso, de início, reporta-se à divergência quanto à tese firmada no aresto embargado de que, no conflito entre duas coisas julgadas, prevaleceria a primeira decisão que transitou em julgado. Tal entendimento conflita com diversos outros julgados desta Corte Superior, nos quais a tese estabelecida foi a de que deve prevalecer a decisão que por último se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. Diante disso, há de se conhecer dos embargos de divergência, diante do dissenso devidamente caracterizado. 2. Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: "No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (REsp 598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009). 3. Entendimento jurisprudencial que alinha ao magistério de eminentes processualistas: "Em regra, após o trânsito em julgado (que, aqui, de modo algum se preexclui), a nulidade converte-se em simples rescindibilidade. O defeito, arguível em recurso como motivo de nulidade, caso subsista, não impede que a decisão, uma vez preclusas as vias recursais, surta efeito até que seja desconstituída, mediante rescisão (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed, Forense: 1985, vol. V, p. 111, grifos do original). Na lição de Pontes de Miranda, após a rescindibilidade da sentença, "vale a segunda, e não a primeira, salvo se a primeira já se executou, ou começou de executar-se". (Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed., t. 6. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 214). 4. Firmada essa premissa, que diz respeito ao primeiro aspecto a ser definido no âmbito deste recurso de divergência, a análise de questão relevante suscitada pela parte embargada, no sentido de que, no caso, não existiriam duas coisas julgadas, deve ser feita pelo órgão fracionário. É que a atuação desta Corte Especial deve cingir-se à definição da tese, e, em consequência, o feito deve retornar à eg. Terceira Turma, a fim de, com base na tese ora estabelecida, rejulgar a questão, diante da matéria reportada pela parte embargada. 5. Embargos de divergência providos parcialmente. (EAREsp n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020.)[1] 2.2. Deste modo, não havendo comunicação do trânsito em julgado da decisão que anulou a arrematação realizada nos autos n° 0000166-83.1998.8.16.0130, e inexistente decisão proferida em ação rescisória cujo objeto seja a sentença proferida nestes embargos, deve ser priorizada a coisa julgada aqui gerada. 2.3. Por conseguinte, indefiro o pedido de suspensão requerido pela parte executada. 3. Outrossim, em relação ao pedido de condenação da executada em litigância de má-fé, tem-se as hipóteses do art. 80, do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Sobre a hipótese de resistência injustificada, traz a jurisprudência do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PRINCIPAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL – DECISÃO AGRAVADA QUE CONDENOU A AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 5% POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ART. 80, INCS. IV E VI DO CPC – ALEGADA REITERAÇÃO INFUNDADA DE MATÉRIA PRECLUSA, RELATIVA AO PROCESSO DE CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO PROCESSO – AGRAVANTE QUE DEMONSTROU SUA INTENÇÃO DE ARGUIÇÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO QUE, NÃO OBSTANTE SER INDEVIDA, NÃO PREJUDICOU O ANDAMENTO DO PROCESSO – MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE QUE SEQUER CHEGOU A SER CUMPRIDO ANTE A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA – RECURSO PROVIDO – DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0062321-55.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 12.04.2021)[2] 3.1. Neste sentido, em que pese a pretensão da executada seja indevida, a parte manifestou-se após decisão em sede recursal proferida em outros autos, a qual considerou que pudesse gerar prejuízo processual neste feito, de modo que não é inconteste sua intenção maliciosa. Além desse fator, tem-se que a manifestação da parte, ainda que fosse protelatória, não geraria prejuízos aos exequentes, porquanto no decurso do tempo ainda continuam incidindo juros e correção monetária, o que aumentaria o crédito devido, estando garantida a execução do mesmo pelo instituto da coisa julgada. 3.2. Desta forma, indefiro o requerimento de condenação da executada em multa por litigância de má-fé, visto ausentes as justificantes legais. 4. Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem necessário. 5. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta [1] Julgado disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=201402614780. Acesso em: mai. 2024. [2] Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000015571861/Acórdão-0062321-55.2020.8.16.0000. Acesso em: mai. 2024.
08/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 14:19
Confirmada
07/05/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:08
Indeferimento
06/05/2024, 22:45
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 15:45
Confirmada
21/03/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 15:29
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 15:27
Documento (Acórdão)
21/03/2024, 15:24
Recebimento
21/03/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:52
Confirmada
04/03/2024, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003921-27.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003921-27.2012.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbência Valor da Causa: R$160.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ JOAO GRESELLE Executado(s): ALTANIR GOES BORBA Comercial Amazonas de Café Lander Luiz Cascão Borba Luiz Poletti Borba DESPACHO 1. Em atenção ao princípio da não surpresa das decisões judiciais, intimem-se os autores para que se manifestem sobre a petição de mov. 237.1, requerendo o que entenderem necessário. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:34
Mero expediente
29/02/2024, 20:52
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 11:53
Confirmada
17/01/2024, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003921-27.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003921-27.2012.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbência Valor da Causa: R$160.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ JOAO GRESELLE Executado(s): ALTANIR GOES BORBA Comercial Amazonas de Café Lander Luiz Cascão Borba Luiz Poletti Borba DECISÃO 1. Deixo de acolher o requerimento constante na petição de mov. 224.1, vez que possui natureza claramente protelatória. 1.1. A matéria encontra-se fundamentadamente superada nos autos. 2. Anote-se que o peticionamento reiterado e insistente não tem contribuído para o bom e regular andamento da ação, que está sendo indevidamente impedida de avançar pelas formulações de requerimentos infundados pela parte requerida que exigem sucessivas apreciações judiciais. 3. Observe o patrono da parte requerida que petições reiteradas e extemporâneas causam tumulto processual prejudicando o andamento do feito, ferindo o princípio da celeridade e economia processual. Advirto que tal conduta temerária poderá acarretar a aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme preceitua o art. 80 do CPC, que impõe às partes o ônus de não oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, não proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, nem tampouco provocar incidente manifestamente infundado. 4. À luz do princípio constitucional do devido processo legal que impõe ampla defesa e contraditório, bem como do duplo grau de jurisdição, o legítimo inconformismo da parte acerca das decisões judiciais prolatadas devem ser enfrentadas pela via processual própria. 5. Preclusa a presente decisão, à secretaria para que oficie ao juízo competente, por meio dos autos n° 0000825-82.2004.8.16.0130, solicitando a transferência dos valores penhorados para a conta bancária vinculada neste feito. 6. Cumprida a diligência, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem necessário. 7. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 19:04
Indeferimento
11/01/2024, 22:34
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 14:17
Confirmada
06/12/2023, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003921-27.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003921-27.2012.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbência Valor da Causa: R$160.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ JOAO GRESELLE Executado(s): ALTANIR GOES BORBA Comercial Amazonas de Café Lander Luiz Cascão Borba Luiz Poletti Borba DESPACHO 1. Em atenção ao princípio da não surpresa das decisões judiciais, intimem-se os exequentes para que se manifestem sobre a petição de mov. 224.1, requerendo o que entenderem necessário. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 12:42
Mero expediente
09/11/2023, 23:55
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 15:21
Documento (Certidão)
27/09/2023, 14:00
Remessa (em diligência)
27/09/2023, 13:43
Expedição de documento (Informações)
27/09/2023, 13:41
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003921-27.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003921-27.2012.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbência Valor da Causa: R$160.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ JOAO GRESELLE Executado(s): ALTANIR GOES BORBA Comercial Amazonas de Café Lander Luiz Cascão Borba Luiz Poletti Borba DECISÃO 1. Tendo em vista a inércia da parte executada, homologo os cálculos apresentados pelos exequentes (mov. 198.2 e 204.5) e defiro o requerimento de mov. 204.1. 2. À serventia para que solicite, por meio de ofício ao juízo competente, a penhora no rosto dos autos n° 0000825-82.2004.8.16.0130, relativamente aos valores apontados pelo Estado do Paraná e por João Greselle. 3. Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem necessário. 4. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
27/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 13:51
Confirmada
26/09/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:40
deferimento
14/09/2023, 23:14
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 11:11
Confirmada
31/07/2023, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003921-27.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003921-27.2012.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbência Valor da Causa: R$160.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ JOAO GRESELLE Executado(s): ALTANIR GOES BORBA Comercial Amazonas de Café Lander Luiz Cascão Borba Luiz Poletti Borba DECISÃO 1. No que concerne ao recurso de Agravo de Instrumento interposto vislumbro a adequação da petição de interposição, em cotejo com o art. 1.018 do Código de Processo Civil. 2. Decidindo no chamado juízo de retratação (arts. 1.018, §1º do Código de Processo Civil), mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 3. Não havendo comunicação de deferimento de efeito suspensivo ativo, cumpra-se a decisão recorrida em seus ulteriores termos. 4. Sem prejuízo do acima exposto, indefiro, neste momento, o requerimento de penhora feito por meio da petição de mov. 204.1. 4.1. Intime-se a parte executada para realizar o pagamento da importância indicada no cálculo de mov. 204.5 ou apresentar impugnação devidamente justificada e instruída com cálculo próprio, sob pena de continuidade da execução. 5. No mais, aguarde-se o prazo concedido a João Greselle. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 17:22
Indeferimento
25/07/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 09:52
Confirmada
14/07/2023, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003921-27.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003921-27.2012.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbência Valor da Causa: R$160.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ JOAO GRESELLE Executado(s): ALTANIR GOES BORBA Comercial Amazonas de Café Lander Luiz Cascão Borba Luiz Poletti Borba DECISÃO 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná em face da decisão que deixou de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 189.1). Alega a parte embargante que a decisão teria incorrido em omissão por não ter apreciado o pedido de transferência de 50% (cinquenta por cento) do valor bloqueado no mov. 98 para a conta indicada por ele, bem como, por não ter aplicado a correção monetária pelo IPCA-E ao invés do IGP/INPC e por ter determinado o início da aplicação dos juros de mora a partir da intimação para cumprimento da sentença e não do trânsito em julgado. Intimada a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos (mov. 197.1). É o essencial a ser relatado. Decido. 2. Recebo os embargos de declaração, diante de sua tempestividade. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No que se refere à omissão, segundo as lições de Humberto Theodoro Junior[1]: Configura-se a omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se” (...) O novo Código deu maior e mais explícita dimensão às decisões omissas, passando no parágrafo único do art. 1.022 a considerar como tais os seguintes julgados: o que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (inciso I); o que incorra em qualquer uma das seguintes condutas (inciso II): o que se limite à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; o que empregue conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; o que invoque motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; o que não enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; o que se limite a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, o que deixe de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (art. 489, § 1º) (tratamos mais detalhadamente do tema no item nº 766 do v. I). (THEODORO JUNIOR, 2016. p. 1.062 e 1.063) 2.1. Adicionalmente ao conceito doutrinário apresentado, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já entendeu que não há necessidade do julgador enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo quando já firmada sua conclusão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE ALEGA QUE O ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO INOMINADO PADECE DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, POIS DEIXOU DE APRECIAR AS TESES EXPOSTAS EM RECURSO INOMINADO. CONSTITUEM-SE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIRPASSO AO VOTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL. INEXISTE QUAISQUER VÍCIOS A SEREM SANADOS POR MEIO DE EMBARGOS. O ACÓRDÃO ANALISOU DE FORMA PORMENORIZADA AS ALEGAÇÕES E PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS E COMPARTILHOU DO ENTENDIMENTO DO JUÍZO A DE QUE A EMBARGANTE NÃO PRESTOU A DEVIDA ASSISTÊNCIA ÀQUO CONSUMIDORA, POIS NÃO OPORTUNIZOU A REPOSIÇÃO DE AULA. NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO DE QUE A EMBARGANTE PROIBIU QUE A AUTORA RETORNASSE À SALA DE AULA. ADEMAIS, AS QUESTÕES AVENTADAS PELA EMBARGANTE, SOBRE AS QUAIS ADUZ NÃO TER SE MANIFESTADO O ACÓRDÃO, NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NO JULGADO. O STJ JÁ SEDIMENTOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE: “MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015, NÃO CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO SE PRONUNCIE TÃO SOMENTE SOBRE ARGUMENTO INCAPAZ DE AINFIRMAR CONCLUSÃO ADOTADA (...). O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A. TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. A PRESCRIÇÃO TRAZIDA PELO INCISO IV DO § 1º DO ART. 489 DO CPC/2015 [‘§ 1º NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL, SEJA ELA INTERLOCUTÓRIA, SENTENÇA OU ACÓRDÃO, QUE: (...) IV - NÃO ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE, EM TESE, A CONCLUSÃOINFIRMAR ADOTADA PELO JULGADOR’] VEIO CONFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA JÁ SEDIMENTADA PELO STJ, SENDO DEVER DO JULGADOR APENAS ENFRENTAR AS QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO” [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA QUE O JUIZ MUDE SUA CONVICÇÃO A RESPEITO DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, OU PARA QUE REEXAMINE A PROVA, OU ANALISE NOVAMENTE O DIREITO APLICÁVEL COMO QUER A EMBARGANTE NO PRESENTE CASO. INFERE-SE QUE OS QUESTIONAMENTOS TRAZIDOS PELA EMBARGANTE REVELAM APENAS SEU INCONFORMISMO ANTE A SOLUÇÃO CONFERIDA À LIDE, PRETENDENDO QUE A TURMA JULGADORA ENFRENTE NOVAMENTE A QUESTÃO. PRETENDE A EMBARGANTE UMA NOVA ANÁLISE DE MÉRITO, QUE JÁ FOI FEITA, EM CONDIÇÕES SUFICIENTES PARA FIRMAR A CONVICÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO QUESTIONADA, CONFORME RESTOU CLARAMENTE MOTIVADO NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO, ORA ATACADO. SERVE A PRESENTE EMENTA COMO VOTO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001109-83.2018.8.16.0200/1 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 18.11.2019)[1]. Grifo nosso. 3. Feitas tais ponderações, percebe-se que as questões suscitadas pelo embargante não ultrapassam a esfera o mero inconformismo, o que não é passível de impugnação pelo recurso manejado. 4. Deste modo, rejeito o pedido formulado nos embargos de declaração opostos, ficando mantida a decisão em seus ulteriores termos. 4.1. Preclusa a presente decisão cumpra-se o item “4”, da decisão embargada. 5. Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta REFERÊNCIAS: [1] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.062 e 1.063. [1] Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/2100000010639761/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0001109-83.2018.8.16.0200/1#. Acesso em: mai 2023.
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:38
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/07/2023, 20:48
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 16:19
Confirmada
04/05/2023, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 16:09
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 16:09
Petição (Embargos de declaração)
26/04/2023, 15:49
Confirmada
26/04/2023, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003921-27.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003921-27.2012.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbência Valor da Causa: R$160.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ JOAO GRESELLE Executado(s): ALTANIR GOES BORBA Comercial Amazonas de Café Lander Luiz Cascão Borba Luiz Poletti Borba DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por João Greselle e Estado do Paraná em face de Altanir Goes Borba, Comercial Amazonas de Café, Lander Luiz Cascão Borba e Luiz Polleti Borba. 2. No mov. 183.1, foi apresentada impugnação pela parte executada Comercial Amazonas de Café, na qual alega que os exequentes teriam aplicado a incidência de juros arbitrários nos cálculos, uma vez que a sentença de mov. 1.31 seria omissa quanto a matéria. Ao final, pugnaram para que os exequentes fossem intimados a adequarem os cálculos de acordo com o comando sentencial, para, após, apresentarem proposta de pagamento. 3. Entretanto a pretensão da parte executada não merece prosperar, tendo em vista que embora a sentença não especifique a forma de correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre valores fixados à título de honorários advocatícios, na forma disposta no § 1º do art. 332 do CPC tem-se que “compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência.” Assim sendo, tratando-se de mero consectário da condenação, é imperativa a sua incidência no cálculo exequendo. 3.1. Em relação à correção monetária, tem incidência a partir da data do arbitramento pelo índice do IPCA-E, e com relação aos juros de mora, adotando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o termo inicial é a data da intimação do devedor na fase de cumprimento de sentença: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR DOS DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os argumentos trazidos com o intuito de majorar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais evidenciam claro propósito de rediscutir o mérito da causa, o que não se coaduna com as hipóteses do art. 1.022 do NCPC. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, os juros de mora referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais incidem a partir da data em que configurada a mora do devedor, o que se dá com a sua citação no processo de execução ou sua intimação na fase de cumprimento de sentença. 4. Embargos de declaração da HTM parcialmente acolhidos, apenas esclarecer o termo inicial dos juros moratórios. (EDcl no REsp n. 1.539.689/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 23/4/2019.)[1]. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE A EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU NA EXECUÇÃO ESPECÍFICA DOS HONORÁRIOS. 1. Os juros de mora sobre os honorários advocatícios só incidem com a intimação para pagamento no cumprimento de sentença ou na execução específica dos honorários. Não há corrosão de seu valor com o tempo, pois deve ser calculado com base no débito originário corrigido e acrescido de juros, conforme o título que deu suporte à execução inicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 887.644/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016.)[2] 3.2. Por estas razões, deixo de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 183.1. 4. Intime-se o Estado do Paraná e João Greselle, a fim de que apresentem os cálculos atualizados, requerendo o que entenderem de direito. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta [1] Julgado disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp. Acesso em: abr 2023. [2] Julgado disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp. Acesso em: abr 2023.
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 17:04
Indeferimento
13/04/2023, 20:12
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 15:50
Confirmada
02/03/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 16:04
Confirmada
02/12/2022, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003921-27.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003921-27.2012.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbência Valor da Causa: R$160.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ JOAO GRESELLE Executado(s): ALTANIR GOES BORBA Comercial Amazonas de Café Lander Luiz Cascão Borba Luiz Poletti Borba DESPACHO 1. Tendo em vista a concordância expressa no mov. 178.1, defiro o requerimento de dilação feito por COMERCIAL AMAZONAS LIMITADA (mov. 172.1). 2. Decorrido o prazo, intime-se a Executada para que apresente nova proposta de transação para pagamento integral do crédito informado, sob pena de prosseguimento da execução. 3. Com a resposta, intimem-se os Exequentes para que se manifestem, requerendo o que entender de direito. 4. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 11:32
Mero expediente
21/11/2022, 22:58
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 11:16
Confirmada
28/10/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003921-27.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003921-27.2012.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbência Valor da Causa: R$160.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ JOAO GRESELLE Executado(s): ALTANIR GOES BORBA Comercial Amazonas de Café Lander Luiz Cascão Borba Luiz Poletti Borba DESPACHO 1. Antes de analisar o requerimento de mov. 172.1, em atenção ao princípio da não surpresa das decisões judiciais e considerando que o interesse posto nessa ação é individual, intime-se o credor JOÃO GRESELLE, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre o requerimento de dilação. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 17:46
Mero expediente
03/10/2022, 22:17
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 10:35
Confirmada
04/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 10:13
Confirmada
16/08/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 13:56
Confirmada
17/07/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003921-27.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003921-27.2012.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbência Valor da Causa: R$160.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ JOAO GRESELLE Executado(s): ALTANIR GOES BORBA Comercial Amazonas de Café Lander Luiz Cascão Borba Luiz Poletti Borba DESPACHO 1. Defiro o pedido retro. Cumpra-se na forma do despacho de mov. 157.1. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 00:48
Mero expediente
27/06/2022, 20:51
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 15:54
Confirmada
17/04/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003921-27.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003921-27.2012.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbência Valor da Causa: R$160.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ JOAO GRESELLE Executado(s): ALTANIR GOES BORBA Comercial Amazonas de Café Lander Luiz Cascão Borba Luiz Poletti Borba DESPACHO 1. Considerando o teor da manifestação retro, concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a parte executada se manifeste acerca do possível acordo para pagamento voluntário da obrigação. 2. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 23:08
Mero expediente
31/03/2022, 22:14
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:30
Confirmada
05/03/2022, 00:28
Confirmada
05/03/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003921-27.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003921-27.2012.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbência Valor da Causa: R$160.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ JOAO GRESELLE Executado(s): ALTANIR GOES BORBA Comercial Amazonas de Café Lander Luiz Cascão Borba Luiz Poletti Borba DESPACHO 1. Intime-se a executada COMERCIAL AMAZONAS DE CAFÉ LTDA para que se manifeste acerca do pedido de mov. 145.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo, intime-se O ESTADO DO PARANÁ para que se manifeste acerca do pedido de mov. 147.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 19:10
Mero expediente
21/02/2022, 20:09
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:09
Confirmada
02/12/2021, 08:43
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 09:08
Confirmada
23/11/2021, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003921-27.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003921-27.2012.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbência Valor da Causa: R$160.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ JOAO GRESELLE Executado(s): ALTANIR GOES BORBA Comercial Amazonas de Café Lander Luiz Cascão Borba Luiz Poletti Borba DESPACHO 1. Intime-se a exequente para que se manifeste acerca da impugnação de mov. 138.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 16:37
Mero expediente
18/11/2021, 19:05
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 17:16
Decurso de Prazo
12/08/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 09:09
Confirmada
27/05/2021, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003921-27.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003921-27.2012.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbência Valor da Causa: R$160.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ JOAO GRESELLE Executado(s): ALTANIR GOES BORBA Comercial Amazonas de Café Lander Luiz Cascão Borba Luiz Poletti Borba DESPACHO 1. Expeça-se intimação do despacho de mov. 119 à executada, por meio de carta registrada. 2. Os demais pedidos serão apreciados oportunamente, visto que o feito encontra-se suspenso para regularização da representação processual. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
18/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 14:11
Confirmada
17/05/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 10:44
Mero expediente
13/05/2021, 22:46
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2021, 02:18
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 12:04
Confirmada
04/05/2021, 00:36
Confirmada
04/05/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003921-27.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003921-27.2012.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbência Valor da Causa: R$160.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ JOAO GRESELLE Executado(s): ALTANIR GOES BORBA Comercial Amazonas de Café Lander Luiz Cascão Borba Luiz Poletti Borba DESPACHO 1. Considerando que nenhuma providência foi tomada após a comunicação da renúncia do mandato da executada COMERCIAL AMAZONAS DE CAFÉ LTDA, suspendo a marcha processual e assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada promova a juntada aos autos do instrumento de mandato, sob pena de revelia, consoante preconizado pelo artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
26/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
23/04/2021, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 16:21
Mero expediente
23/04/2021, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003921-27.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003921-27.2012.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbência Valor da Causa: R$160.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ JOAO GRESELLE Executado(s): ALTANIR GOES BORBA Comercial Amazonas de Café Lander Luiz Cascão Borba Luiz Poletti Borba DESPACHO 1. Nos termos do artigo 841, §1º do CPC, intime-se a parte executada acerca da constrição de numerário por intermédio de seu advogado constituído nos autos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
21/04/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 12:40
Documento (Certidão)
20/04/2021, 12:40
Mero expediente
19/04/2021, 21:40
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 10:56
Confirmada
26/03/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 15:01
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 10:13
Confirmada
27/11/2020, 09:44
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 09:13
Confirmada
27/11/2020, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 16:44
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 16:37
Ato ordinatório
17/10/2020, 02:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 14:34
Documento (Certidão)
20/08/2020, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2020, 15:58
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2020, 15:56
Documento (Certidão)
20/08/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 12:50
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 12:50
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 11:25
Remessa (em diligência)
12/05/2020, 18:10
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 18:10
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 14:12
Ato ordinatório
27/02/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 13:32
Mandado
03/02/2020, 13:20
Ato ordinatório
30/01/2020, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 17:26
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 17:26
Mero expediente
13/11/2019, 17:22
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 15:51
Conclusão (para decisão)
09/10/2019, 14:02
Documento (Certidão)
09/10/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 14:07
Ato ordinatório
12/09/2019, 14:06
Ato ordinatório
12/09/2019, 14:05
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 14:05
Petição (Renúncia de mandato)
05/09/2019, 17:01
Mero expediente
09/08/2019, 14:44
Conclusão (para decisão)
22/07/2019, 13:58
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 15:05
Mero expediente
16/07/2019, 09:39
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:48
Conclusão (para decisão)
05/07/2019, 16:12
Movimentação processual
05/07/2019, 15:25
Mero expediente
02/07/2019, 10:25
Conclusão (para decisão)
13/06/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 15:09
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 12:43
Remessa (em diligência)
10/05/2019, 17:49
Decurso de Prazo
09/05/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:14
Documento (Informações)
02/04/2019, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 15:25
Remessa (em diligência)
02/04/2019, 15:24
Ato ordinatório
02/04/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 11:10
Documento (Outros documentos)
06/02/2019, 11:10
Decurso de Prazo
26/01/2019, 00:20
Decurso de Prazo
26/01/2019, 00:19
Decurso de Prazo
26/01/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 11:14
Documento (Certidão)
28/11/2018, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 15:24
Documento (Outros documentos)
22/11/2018, 15:23
Mero expediente
21/11/2018, 17:27
Conclusão (para decisão)
19/11/2018, 14:32
Documento (Informações)
12/11/2018, 14:36
Remessa (em diligência)
12/11/2018, 14:01
Mudança de Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão)
12/11/2018, 14:01
Decurso de Prazo
21/07/2018, 01:12
Decurso de Prazo
21/07/2018, 00:52
Decurso de Prazo
21/07/2018, 00:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/06/2018, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)