Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0030812-06.2016.8.16.0014 Ap 3ª Vara Cível de Londrina Apelante(s): MARIA MADALENA VIEIRA e MIDASFER COMÉRCIO DE METAIS LTDA - ME Apelado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki
Vistos. Em análise do pedido de concessão das benesses da gratuidade da Justiça, verifica-se que não há comprovação acerca dos rendimentos da parte recorrente, o que inviabiliza a concessão, de plano, do benefício pleiteado. Acerca do tema, o Código de Processo Civil de 2015 dispõe em seu artigo 98: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Não obstante, apenas a afirmação pelo requerente possui presunção relativa, cabendo prova em contrário e impugnação da parte interessada, sendo inclusive facultado ao Juiz, quando houver fundados indícios de que a parte goza de recursos para arcar com as custas da demanda, ou seja, quando existentes fundadas razões, para que se duvide sobre a efetiva insuficiência de recursos da parte (art. 99, §2º do CPC), a possibilidade de condicionar a concessão do benefício à apresentação de documentos comprobatórios da sua hipossuficiência. Portanto, deverá o apelante MIDASFER COMÉRCIO DE METAIS LTDDA - ME, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos que comprovem a insuficiência de recursos para realizar o pagamento do preparo do presente recurso, como comprovante dos rendimentos atuais, declaração de imposto de renda, extratos bancários, entre outros. No caso de pessoa jurídica deverão ser trazidos documentos comprobatórios de sua real e atual situação como balancetes, documentos fiscais, etc., sob pena de indeferimento da benesse. Intimações e diligências necessárias. Desembargador Subst. Eduardo Novacki