Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019687-22.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019687-22.2018.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.400,00 Exequente(s): LUZIA ALVES DE OLIVEIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se o INSS para que se manifeste sobre o novo cálculo e pedido juntado no mov. 392, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado digitalmente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) DECORRIDO PRAZO DE LUZIA ALVES DE OLIVEIRA (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019687-22.2018.8.16.0030.
Exequente: LUZIA ALVES DE OLIVEIRA
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Primeiramente, observe-se que ocorreu a preclusão da decisão de mov. 362.1, ante a ausência de notícia de eventual recurso a ela interposta. 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019687-22.2018.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.400,00 Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adeque os cálculos dos valores que entende devidos ao item 1 da decisão de mov. 362.1, especificamente ao termo final do benefício, qual seja, 28/09/2021. 3. Após, intime-se o INSS para se manifestar, em igual prazo. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019687-22.2018.8.16.0030.
Exequente: LUZIA ALVES DE OLIVEIRA
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019687-22.2018.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.400,00 Intime-se a parte autora para adequar o cálculo dos valores que entende devidos ao contido no item 1 da decisão de mov. 362.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, intime-se o INSS para se manifestar, em igual prazo. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019687-22.2018.8.16.0030.
Exequente: LUZIA ALVES DE OLIVEIRA
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019687-22.2018.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.400,00
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente pleiteia os valores devidos a título de débito principal até a data da sentença, bem como os honorários de sucumbência ao seu procurador. Da análise do acórdão de mov. 252.10, verifica-se que o INSS foi condenado a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária acidentário à parte autora, desde a cessação anterior no âmbito administrativo, até a sua recuperação. Conforme informado no mov. 272, a autora se submeteu a perícia no âmbito administrativo em 28/09/2021, a qual constatou sua capacidade laborativa. Desta maneira, houve o integral cumprimento do acórdão de mov. 252.10, de modo que indevido o restabelecimento do benefício da parte autora. Em sendo o caso, deverá a parte autora pleitear administrativamente concessão de novo benefício previdenciário. 2. Ante o contido no item 1, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos valores que entendem devidos, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019687-22.2018.8.16.0030.
Exequente: LUZIA ALVES DE OLIVEIRA
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019687-22.2018.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.400,00 Intime-se o INSS para se manifestar sobre o contido no mov. 355, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019687-22.2018.8.16.0030.
Exequente: LUZIA ALVES DE OLIVEIRA
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ante dos novos documento juntados no mov. 352, a fim de garantir o contraditório e ampla defesa,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019687-22.2018.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.400,00 intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para deliberação. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019687-22.2018.8.16.0030.
Exequente: LUZIA ALVES DE OLIVEIRA
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da impugnação e cálculo de mov. 348 e cálculo,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019687-22.2018.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.400,00 intime-se o executado para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019687-22.2018.8.16.0030.
Exequente: LUZIA ALVES DE OLIVEIRA
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019687-22.2018.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.400,00 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o contido no mov. 341.1, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019687-22.2018.8.16.0030.
Exequente: LUZIA ALVES DE OLIVEIRA
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Da análise dos autos, verifica-se que o Advogado Wagner de Oliveira Pires substabeleceu, sem reserva de poderes, ao Advogado Geovane Wessler, em 20/06/2022 (mov. 270). Sobreveio decisão nos autos nº 0012947-19.2016.8.16.0030, determinando a penhora no rosto dos autos de créditos, bens ou direitos de Wagner de Oliveira Pires, prolatada em 21/06/2022, a qual foi juntada nesses autos em 20/07/2022 (mov. 286). Posteriormente, a credora daqueles autos requereu a habilitação nestes autos, como sub-rogada “no direito do senhor Wagner de Oliveira Pires aos honorários advocatícios sucumbenciais” (mov. 301). O procurador da parte autora informou que o pedido de mov. 301 “perdeu o objeto, uma vez que diz respeito ao procurador anterior, cujo qual não mais tem qualquer vínculo com o respectivo processo, portanto, requer seja desconsiderada” (mov. 328). Clarice Aparecida dos Santos reiterou o contido no mov. 301 (mov. 336). Decido. 1. Dispõe o art. 26 da Lei 8.906/94: Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de o advogado substabelecido, com reservas de poderes, possuir contrato celebrado com o cliente. Desta maneira, a contrario sensu, havendo substabelecimento sem reserva de poderes, o advogado substabelecido pode executar os honorários sem a intervenção do advogado substabelecente. Neste sentido é a Jurisprudência: "Por outro lado, o art. 26 da Lei 8.906/94 impede que o advogado substabelecido, com reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Extrai-se, a contrario sensu, que não há óbice para que o advogado substabelecido, sem reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários, sendo descabida a intervenção do advogado substabelecente. Assim, não há falar em ofensa ao artigo em comento." (REsp n. 1.207.216/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/12/2010, DJe 3/2/2011.) Da análise dos autos, verifica-se que o Advogado Wagner de Oliveira Pires possuía poderes para substabelecer, com ou sem reservas de iguais poderes (mov. 1.2), e que o substabelecimento se deu antes de prolatada decisão de penhora no rosto destes autos. Havendo Advogado habilitado para executar os honorários sucumbenciais, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os honorários são devidos ao Advogado substabelecido. Assim,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019687-22.2018.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.400,00 indefiro o pedido de mov. 301 de inclusão de Clarice Aparecida dos Santos como terceira interessada nestes autos. 2. Intime-se o INSS para se manifestar sobre o contido no mov. 315, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019687-22.2018.8.16.0030.
Exequente: LUZIA ALVES DE OLIVEIRA
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019687-22.2018.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.400,00 Intime-se o INSS para se manifestar sobre o contido no mov. 328.1, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) DECORRIDO PRAZO DE LUZIA ALVES DE OLIVEIRA (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019687-22.2018.8.16.0030.
Exequente: LUZIA ALVES DE OLIVEIRA
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Primeiramente, observe-se que ocorreu a preclusão da decisão de mov. 362.1, ante a ausência de notícia de eventual recurso a ela interposta. 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019687-22.2018.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.400,00 Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adeque os cálculos dos valores que entende devidos ao item 1 da decisão de mov. 362.1, especificamente ao termo final do benefício, qual seja, 28/09/2021. 3. Após, intime-se o INSS para se manifestar, em igual prazo. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019687-22.2018.8.16.0030.
Exequente: LUZIA ALVES DE OLIVEIRA
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019687-22.2018.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.400,00 Intime-se a parte autora para adequar o cálculo dos valores que entende devidos ao contido no item 1 da decisão de mov. 362.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, intime-se o INSS para se manifestar, em igual prazo. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019687-22.2018.8.16.0030.
Exequente: LUZIA ALVES DE OLIVEIRA
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019687-22.2018.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.400,00
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente pleiteia os valores devidos a título de débito principal até a data da sentença, bem como os honorários de sucumbência ao seu procurador. Da análise do acórdão de mov. 252.10, verifica-se que o INSS foi condenado a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária acidentário à parte autora, desde a cessação anterior no âmbito administrativo, até a sua recuperação. Conforme informado no mov. 272, a autora se submeteu a perícia no âmbito administrativo em 28/09/2021, a qual constatou sua capacidade laborativa. Desta maneira, houve o integral cumprimento do acórdão de mov. 252.10, de modo que indevido o restabelecimento do benefício da parte autora. Em sendo o caso, deverá a parte autora pleitear administrativamente concessão de novo benefício previdenciário. 2. Ante o contido no item 1, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos valores que entendem devidos, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019687-22.2018.8.16.0030.
Exequente: LUZIA ALVES DE OLIVEIRA
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019687-22.2018.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.400,00 Intime-se o INSS para se manifestar sobre o contido no mov. 355, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019687-22.2018.8.16.0030.
Exequente: LUZIA ALVES DE OLIVEIRA
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ante dos novos documento juntados no mov. 352, a fim de garantir o contraditório e ampla defesa,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019687-22.2018.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.400,00 intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para deliberação. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019687-22.2018.8.16.0030.
Exequente: LUZIA ALVES DE OLIVEIRA
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da impugnação e cálculo de mov. 348 e cálculo,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019687-22.2018.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.400,00 intime-se o executado para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019687-22.2018.8.16.0030.
Exequente: LUZIA ALVES DE OLIVEIRA
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019687-22.2018.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.400,00 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o contido no mov. 341.1, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019687-22.2018.8.16.0030.
Exequente: LUZIA ALVES DE OLIVEIRA
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Da análise dos autos, verifica-se que o Advogado Wagner de Oliveira Pires substabeleceu, sem reserva de poderes, ao Advogado Geovane Wessler, em 20/06/2022 (mov. 270). Sobreveio decisão nos autos nº 0012947-19.2016.8.16.0030, determinando a penhora no rosto dos autos de créditos, bens ou direitos de Wagner de Oliveira Pires, prolatada em 21/06/2022, a qual foi juntada nesses autos em 20/07/2022 (mov. 286). Posteriormente, a credora daqueles autos requereu a habilitação nestes autos, como sub-rogada “no direito do senhor Wagner de Oliveira Pires aos honorários advocatícios sucumbenciais” (mov. 301). O procurador da parte autora informou que o pedido de mov. 301 “perdeu o objeto, uma vez que diz respeito ao procurador anterior, cujo qual não mais tem qualquer vínculo com o respectivo processo, portanto, requer seja desconsiderada” (mov. 328). Clarice Aparecida dos Santos reiterou o contido no mov. 301 (mov. 336). Decido. 1. Dispõe o art. 26 da Lei 8.906/94: Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de o advogado substabelecido, com reservas de poderes, possuir contrato celebrado com o cliente. Desta maneira, a contrario sensu, havendo substabelecimento sem reserva de poderes, o advogado substabelecido pode executar os honorários sem a intervenção do advogado substabelecente. Neste sentido é a Jurisprudência: "Por outro lado, o art. 26 da Lei 8.906/94 impede que o advogado substabelecido, com reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Extrai-se, a contrario sensu, que não há óbice para que o advogado substabelecido, sem reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários, sendo descabida a intervenção do advogado substabelecente. Assim, não há falar em ofensa ao artigo em comento." (REsp n. 1.207.216/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/12/2010, DJe 3/2/2011.) Da análise dos autos, verifica-se que o Advogado Wagner de Oliveira Pires possuía poderes para substabelecer, com ou sem reservas de iguais poderes (mov. 1.2), e que o substabelecimento se deu antes de prolatada decisão de penhora no rosto destes autos. Havendo Advogado habilitado para executar os honorários sucumbenciais, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os honorários são devidos ao Advogado substabelecido. Assim,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019687-22.2018.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.400,00 indefiro o pedido de mov. 301 de inclusão de Clarice Aparecida dos Santos como terceira interessada nestes autos. 2. Intime-se o INSS para se manifestar sobre o contido no mov. 315, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019687-22.2018.8.16.0030.
Exequente: LUZIA ALVES DE OLIVEIRA
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019687-22.2018.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.400,00 Intime-se o INSS para se manifestar sobre o contido no mov. 328.1, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019687-22.2018.8.16.0030.
Exequente: LUZIA ALVES DE OLIVEIRA
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019687-22.2018.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.400,00 Intime-se a parte autora para cumprir a decisão de mov. 318.1 em seus exatos termos, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019687-22.2018.8.16.0030.
Exequente: LUZIA ALVES DE OLIVEIRA
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Da análise dos autos, verifica-se que o Advogado Wagner de Oliveira Pires substabeleceu, sem reserva de poderes, ao Advogado Geovane Wessler, em 20/06/2022 (mov. 270). Sobreveio decisão nos autos nº 0012947-19.2016.8.16.0030 determinando penhora no rosto dos autos, a qual foi juntada em 20/07/2022 (mov. 286). Posteriormente, a credora daqueles autos requereu a habilitação nestes autos, como sub-rogada “no direito do senhor Wagner de Oliveira Pires aos honorários advocatícios sucumbenciais” (mov. 301). O procurador da parte autora informou que o pedido de mov. 301 “perdeu o objeto, uma vez que diz respeito ao procurador anterior, cujo qual não mais tem qualquer vínculo com o respectivo processo, portanto, requer seja desconsiderada”. Primeiramente,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019687-22.2018.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.400,00 intime-se a parte autora para que esclareça se a manifestação de mov. 301 importa em renúncia do Advogado Wagner de Oliveira Pires em relação aos honorários sucumbenciais a ele devidos nestes autos. Na hipótese positiva, deverá juntar declaração por ele firmada, atestando tal fato, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019687-22.2018.8.16.0030.
Exequente: LUZIA ALVES DE OLIVEIRA
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019687-22.2018.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.400,00 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o contido nos mov. 301 e 304, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intime-se o INSS para se manifestar sobre o contido nos mov. 301 e 307, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019687-22.2018.8.16.0030.
Exequente: LUZIA ALVES DE OLIVEIRA
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ante os novos documentos juntados no mov. 295,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019687-22.2018.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.400,00 intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, § 1º, CPC. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
20/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019687-22.2018.8.16.0030.
Exequente: LUZIA ALVES DE OLIVEIRA
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Cumpra-se o item 3 da decisão de mov. 274.1. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019687-22.2018.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.400,00
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019687-22.2018.8.16.0030.
Exequente: LUZIA ALVES DE OLIVEIRA
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ciente do contido no mov. 286. 2. Decorrido o prazo concedido na decisão de mov. 277.1, voltem conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019687-22.2018.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.400,00
28/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019687-22.2018.8.16.0030.
Exequente: LUZIA ALVES DE OLIVEIRA
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS À Secretaria para que entre em contato, via telefone, com o Procurador da parte autora, intimando-o para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se habilite junto ao Sistema Projudi a fim de receber as intimações e poder atuar representando seu cliente, nos termos do artigo 5º, da Lei 11.419/06. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019687-22.2018.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.400,00
05/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019687-22.2018.8.16.0030.
Exequente: LUZIA ALVES DE OLIVEIRA
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Habilite-se o procurador da parte autora, nos termos do substabelecimento de mov. 270. 2. Nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso II, do CPC, fixo os honorários de sucumbência ao procurador da parte autora em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidos até a data da sentença. 3.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019687-22.2018.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.400,00 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o contido no mov. 271 e 272, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. À Secretaria para que certifique sobre o valor das custas processuais devidas. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
01/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0019687-22.2018.8.16.0030.
Autora: LUZIA ALVES DE OLIVEIRA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e comunique-se o Ofício Distribuidor para os devidos fins. 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019687-22.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.400,00 Defiro o pedido de mov. 257.1 e concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ao INSS para os devidos fins, bem como para se manifestar quanto ao pedido de mov. 259. 3. Intime-se o INSS para se manifestar sobre o contido no mov. 258.1, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
02/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019687-22.2018.8.16.0030.
Autora: LUZIA ALVES DE OLIVEIRA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ciência às partes sobre o retorno da apelação e reexame necessário juntados no mov. 252. 2. Cumpra-se integralmente o acórdão de mov. 252.10. 3. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019687-22.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.400,00
20/05/2022, 00:00
Trânsito em julgado
31/03/2022, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019687-22.2018.8.16.0030.
Autora: LUZIA ALVES DE OLIVEIRA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Primeiramente, à Secretaria para que junte aos autos os acórdãos prolatados em sede de apelação/reexame necessário, independente de trânsito em julgado. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019687-22.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.400,00
31/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019687-22.2018.8.16.0030.
Autora: LUZIA ALVES DE OLIVEIRA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista o item 7 da decisão de mov.171.1, intima-se a parte autora para que esclareça se já se submeteu a cirurgia da coluna, comprovando documentalmente na hipótese positiva, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Sendo juntado os documentos pela parte autora, intima-se o INSS para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019687-22.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.400,00
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019687-22.2018.8.16.0030.
Autora: LUZIA ALVES DE OLIVEIRA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ante os novos documentos juntados no mov. 233,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019687-22.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.400,00 intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, § 1º, CPC. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
17/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019687-22.2018.8.16.0030.
Autora: LUZIA ALVES DE OLIVEIRA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Primeiramente, aguarde-se o cumprimento da decisão de mov. 217 para análise do pedido de mov. 215. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019687-22.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.400,00
07/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019687-22.2018.8.16.0030.
Autora: LUZIA ALVES DE OLIVEIRA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ciência às partes sobre a decisão juntada no mov. 219.1. 2. Aguarde-se o cumprimento da decisão de mov. 217.1. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019687-22.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.400,00
01/12/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019687-22.2018.8.16.0030.
Autora: LUZIA ALVES DE OLIVEIRA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019687-22.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.400,00 Intime-se o INSS para se manifestar sobre o contido no mov. 215, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
23/11/2021, 00:00
Confirmada
22/11/2021, 15:52
Confirmada
19/11/2021, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019687-22.2018.8.16.0030 Recurso: 0019687-22.2018.8.16.0030 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Apelante(s): JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): LUZIA ALVES DE OLIVEIRA 1. O advogado da apelante insiste, desarrazoadamente, em peticionar nessa instância, sendo que este Relator já se manifestou em duas oportunidades, cf. despachos de mov. 64.1 e 71.1 pela impossibilidade de conhecimento do pedido em segundo grau de jurisdição. 2. Desta forma, novamente reiterando os despachos de mov. 64.1 e 71., tendo em vista que a prestação jurisdicional deste órgão julgador já foi entregue, ao julgar o recurso de apelação que concedeu o “restabelecimento do auxílio-doença acidentário à parte autora, a partir do dia seguinte à cessação do benefício anterior no âmbito administrativo, até sua recuperação”, mov. 25.1, bem com determinou a implantação do benefício, em razão do indeferimento da tutela de urgência, mov. 37.1 – TJPR, qualquer outro requerimento relacionado ao pagamento dos valores deve ser apresentado em fase de cumprimento provisório de sentença, na origem. 3. Desta forma, indefiro o pedido de mov. 76.1. 4. Remetam-se os autos à origem. Curitiba, data gerada pelo sistema. JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 13:26
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 11:11
Mero expediente
18/11/2021, 10:45
Confirmada
17/11/2021, 21:10
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 10:04
Confirmada
16/11/2021, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019687-22.2018.8.16.0030 Recurso: 0019687-22.2018.8.16.0030 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Apelante(s): JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): LUZIA ALVES DE OLIVEIRA I - A petição atravessada ao mov. 69.1 destes autos recursais, endereçada ao Juízo de primeiro grau e datada de janeiro de 2021, não pode ser conhecida por este Relator, haja vista, conforme já explanado no despacho de mov. 64.1 destes autos, a prestação jurisdicional de segundo grau já ter sido entregue, cf. movs. 25.1 e 37.1 - TJPR. II - Desta forma, reitera-se o contido no despacho de mov. 64.1, item 3. Curitiba, data gerada pelo sistema. JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:27
Mero expediente
12/11/2021, 16:33
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019687-22.2018.8.16.0030/4 Recurso: 0019687-22.2018.8.16.0030 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Agravante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Agravado(s): LUZIA ALVES DE OLIVEIRA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 26 de outubro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
28/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019687-22.2018.8.16.0030.
Autora: LUZIA ALVES DE OLIVEIRA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aguarde-se o retorno dos autos da instância superior. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019687-22.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.400,00
27/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019687-22.2018.8.16.0030.
Autora: LUZIA ALVES DE OLIVEIRA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019687-22.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.400,00 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o contido no mov. 207.1, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
23/09/2021, 00:00
Confirmada
15/09/2021, 15:21
Confirmada
13/09/2021, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019687-22.2018.8.16.0030 1. Requer a beneficiária a intimação do INSS para informar “quando fará o [pagamento] dos valores em atraso com juros e correções monetárias, mov.61.1-TJPR. A prestação jurisdicional deste órgão julgador já foi entregue, ao julgar o recurso de apelação, que concedeu o “restabelecimento do auxílio-doença acidentário à parte autora, a partir do dia seguinte à cessação do benefício anterior, no âmbito administrativo, até sua recuperação”, mov.25.1-TJPR, bem como quando determinou a implantação do benefício, em razão de deferimento de tutela de urgência, mov.37.1 – TJPR. Portanto, qualquer outro requerimento em relação ao pagamento dos valores deve ser apresentado em fase de cumprimento provisório de sentença, na origem. 2. Em vista do exposto, indefiro o pedido do mov.61.1-TJPR. 3. Nos termos do que já foi determinado no despacho do mov.56.1-TJPR, aguarde-se o trânsito em julgado com posterior diligência de estilo. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Jefferson Alberto Johnsson Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 17:42
Mero expediente
09/09/2021, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019687-22.2018.8.16.0030.
Autora: LUZIA ALVES DE OLIVEIRA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019687-22.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.400,00 Intime-se o INSS para se manifestar sobre o contido no mov. 198 e 202, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
26/08/2021, 00:00
Confirmada
24/08/2021, 08:28
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 17:52
Confirmada
23/08/2021, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019687-22.2018.8.16.0030 Recurso: 0019687-22.2018.8.16.0030 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Apelante(s): JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.863-756 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Apelado(s): LUZIA ALVES DE OLIVEIRA (RG: 35470298 SSP/PR e CPF/CNPJ: 711.344.849-68) Rua Barbacena, 274 - Parque Imperatriz - FOZ DO IGUAÇU/PR Intime-se a apelada LUZIA ALVES DE OLIVEIRA para tomar ciência da informação trazida pelo INSS na petição do mov.54.1. Após, considerado que o apelo já recebeu julgamento (mov.25.1), aguarde-se o trânsito em julgado com posterior diligência de estilo. Int. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Jefferson Alberto Johnsson Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 11:55
Mero expediente
18/08/2021, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019687-22.2018.8.16.0030.
Autora: LUZIA ALVES DE OLIVEIRA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019687-22.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.400,00 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o contido no mov. 196, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
09/08/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 21:37
Confirmada
20/07/2021, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019687-22.2018.8.16.0030.
Autora: LUZIA ALVES DE OLIVEIRA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019687-22.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.400,00 Intime-se o INSS para se manifestar sobre o contido no mov. 190, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
13/07/2021, 00:00
Confirmada
12/07/2021, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019687-22.2018.8.16.0030 Recurso: 0019687-22.2018.8.16.0030 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Apelante(s): JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.863-756 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Apelado(s): LUZIA ALVES DE OLIVEIRA (RG: 35470298 SSP/PR e CPF/CNPJ: 711.344.849-68) Rua Barbacena, 274 - Parque Imperatriz - FOZ DO IGUAÇU/PR Intime-se o INSS para, em 10 dias, manifestar-se sobre a petição do mov.46.1 que informa a cessação do pagamento do benefício deferido. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Jefferson Alberto Johnsson Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 17:00
Mero expediente
09/07/2021, 16:53
Conclusão (para despacho)
09/07/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019687-22.2018.8.16.0030/3 Recurso: 0019687-22.2018.8.16.0030 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): LUZIA ALVES DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente arguiu a existência de repercussão geral e alegou, em suas razões, ocorrer violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal, por entender que houve negativa de prestação jurisdicional diante do não enfrentamento pelo Colegiado de todos os argumentos aduzidos pela parte capazes de infirmar a conclusão do julgado, bem como suscitou afronta ao artigo 97 da Constituição Federal, apontando violação à cláusula de reserva de plenário. Primeiramente, constata-se que o artigo 97 da Constituição Federal, apontado como violado não foi objeto de exame pelo Órgão Julgador, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Veja-se: “Com efeito, consoante afirmado na decisão agravada, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a interposição do recurso extraordinário impõe que o dispositivo constitucional tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido debatido no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento. (...). Oportuno asseverar que a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal que pode ser afastado pelo julgador a qualquer pretexto. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas a este Supremo Tribunal Federal, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu artigo 102. Nesse dispositivo não há previsão de apreciação originária por este Pretório Excelso de questões como as que ora se apresentam. A competência para a apreciação originária de pleitos no STF está exaustivamente arrolada no antecitado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação na via do recurso extraordinário. ” (ARE 1.073.395 AgR, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 7-12-2018, DJE 271 de 18-12-2018) Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal exige o prequestionamento explícito da matéria constitucional: “O prequestionamento explícito da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário” (AI 752442 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 12-08-2013 PUBLIC 13-08-2013). A propósito, veja-se também os seguintes julgados: ARE 1012568 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/05/2017; e ARE 982682 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/12/2016. No que tange ao artigo 5º, incisos LIV e LV, o Supremo Tribunal Federal vinculou a questão ao ARE 748371 (Tema 660/STF) e RE 956302 (Tema nº 895/STF) e, por meio dos quais foi declarada a ausência de repercussão geral das questões suscitadas, por não se tratar de matéria constitucional, em julgados que contém as seguintes ementas: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. EMENTA: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito E, no que se refere à suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, é de se destacar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional ora discutida, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, no qual restou decidido: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (STF – AI nº 791292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 13.08.2010). Consoante reiterou o Supremo Tribunal Federal, “a presente questão de ordem visa a reafirmar a jurisprudência pacificada neste Tribunal segundo o qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF – AI nº 791292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 13.08.2010). Entretanto, sob esse prisma, a alegada violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido seria nulo, por falha na prestação jurisdicional, não comporta acolhimento, pois o Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses do Recorrente, julgou a lide integralmente, por meio de decisão adequadamente fundamentada. Desse modo, incide o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nestes pontos.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, no que diz respeito aos artigos 5º, incisos LIV e LV e 93, IX da Constituição Federal e inadmito quanto ao artigo 97 da Constituição Federal, com fulcro no entendimento jurisprudencial e sumular citado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR34E
14/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019687-22.2018.8.16.0030/2 Recurso: 0019687-22.2018.8.16.0030 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): LUZIA ALVES DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou violação dos artigos 11, 489, inciso II, § 1º, incisos IV e VI e 1.022, inciso II e parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil, aduzindo que “não foi apreciada pela Corte de origem as teses levantadas pelo embargante, ora recorrente acerca da possibilidade de cessação do auxílio-doença independentemente de nova perícia ou de nova decisão judicial e deve se dar no prazo fixado pela decisão judicial ou em 120 dias contados da concessão ou reativação no silêncio desta, salvo se apresentado pedido de prorrogação na via administrativa” (mov. 1.1 – fls. 05) e 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, sob o argumento de que deve ser fixado o prazo estimado para a duração do benefício, além de dissídio jurisprudencial. Inicialmente, quanto aos artigos 11, 489, inciso II, § 1º, incisos IV e VI e 1.022, inciso II e parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil não assiste razão ao Recorrente, uma vez que toda matéria necessária ao deslinde da controvérsia foi analisada pelo Colegiado, a se ver do seguinte trecho do acórdão declaratório: “(...) Colhe-se da decisão embargada quanto ao termo final do auxílio-doença, que esse deverá perdurar até “a recuperação da capacidade laboral atestada pelo INSS”, uma vez que o art. 60, § 10º da Lei 8.213/91 permite ao INSS convocar o segurado a qualquer tempo para avaliação de sua incapacidade. Vide: (...) Nesse cenário, não se vislumbra a alegada negativa de vigência aos § 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, pois à luz do § 10º do mesmo dispositivo, cumpre à própria Autarquia Embargante a aferição constante da saúde do segurado para, caso conclua pela ausência de incapacidade, proceder à cessação do benefício. Outrossim, em se tratando de benefício continuado, deverá perdurar até a plena recuperação do Embargado, com a efetiva recuperação da incapacidade devidamente inspecionada por médico perito. Frise-se, por fim, que o prazo de cento e vinte dias previsto no §8º do art. 60 da Lei 8.213/91 não poderá servir de dispensa às avaliações periódicas e precipitada cessação do benefício (...)” (Embargos de Declaração – mov. 13.1) Assim, não se verifica a apontada afronta, uma vez que “Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006. Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (AgRg no AREsp 498.073/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015). No que se refere aos demais artigos tidos por violados, denota-se que a decisão recorrida não diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83 daquela Corte. A propósito: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, I E § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. ART. 137 DA INSS/PRES n. 77/2015 (E ALTERAÇÕES). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REALIZADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8.213/91. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de prazo, aquele que está em gozo de benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente, nos termos dos arts. 15, I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 137 da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas alterações). III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. IV - É firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de concessão de benefício previdenciário. V - Recurso especial do segurado parcialmente provido, para conceder o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, até que seja realizada a reabilitação profissional” (REsp 1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019. Sem os destaques no original). “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. (...) 6. Cabe ao INSS proporcionar um acompanhamento do segurado incapaz até a sua total capacidade, reabilitação profissional, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, não podendo a autarquia focar apenas no aspecto da contraprestação pecuniária. 7. Na forma do art. 62 da Lei 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez". Transferir essa avaliação ao próprio segurado fere gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana. 8. Além disso, a jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ é no sentido de que não se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 9. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar intempestividade e, no mérito, não provido” (AgInt no AREsp 1049440/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017. Sem os destaques no original). Por fim, denota-se que: “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. ” (REsp 1797534/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR34E
14/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019687-22.2018.8.16.0030.
Autora: LUZIA ALVES DE OLIVEIRA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019687-22.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$8.400,00 Intime-se o INSS para comprovar o cumprimento da tutela de urgência deferida no mov. 171.1, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
22/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019687-22.2018.8.16.0030.
Autora: LUZIA ALVES DE OLIVEIRA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes sobre a decisão de mov. 171.1. No mais, aguarde-se o julgamento da apelação e remessa necessária. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019687-22.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$8.400,00
04/02/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 18:58
Confirmada
02/02/2021, 12:15
Confirmada
01/02/2021, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0019687-22.2018.8.16.0030.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6.ª CÂMARA CÍVEL Autos n.º 0019687-22.2018.8.16.0030 Recurso: 0019687-22.2018.8.16.0030 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Apelante(s): JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.863-756 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Apelado(s): LUZIA ALVES DE OLIVEIRA (RG: 35470298 SSP/PR e CPF/CNPJ: 711.344.849-68) Rua Barbacena, 274 - Parque Imperatriz - FOZ DO IGUAÇU/PR I - Em 30.4.2020, a segurada Luzia Alves Oliveira teve julgado o pedido formulado em ação previdenciária, pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Foz do Iguaçu, deferindo-se o benefício de auxílio-acidente, mov.137.1[1]. Confira-se:
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para deferir à autora LUZIA ALVES DE OLIVEIRA o benefício previdenciário do auxílio-ACIDENTE, previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, a partir do dia seguinte à cessação do benefício previdenciário do auxílio-doença acidentário no âmbito administrativo, conforme art. 86, §2º, da Lei n. 8.213/91, ou convertê-lo em auxílio-acidente. II - Após, em sede de embargos de declaração, em acréscimo ao dispositivo da Sentença, o Juízo a quo deferiu pedido de tutela de urgência, determinando a implantação imediata do benefício de auxílio-doença acidentário, mov.150.1[2]. Confira-se:
Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte embargante, para que também passe a constar no dispositivo da sentença de evento 137.1: Deferir o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para que o benefício do auxílio-DOENÇA acidentário seja implantado imediatamente em favor da embargante. Oficie-se ao INSS para que seja dado cumprimento à tutela provisória de urgência ora deferida. III – No mov.162.1[3], o INSS informou o cumprimento da ordem judicial, implantando o auxílio-ACIDENTE. IV - Em 4.12.2020, julgou-se o recurso de Apelação, com provimento do recurso do INSS para o fim da correção do erro material na decisão dos Embargos, para "onde se lê “auxílio-doença acidentário”, na sentença de mov. 150, leia-se “auxílio-acidente”, mov.25.1. Ainda, modificou-se a Sentença, em sede de remessa necessária para “a) conceder o restabelecimento do auxílio-doença acidentário à parte autora, a partir do dia seguinte à cessação do benefício anterior, no âmbito administrativo, até sua recuperação”. V- Nos autos recursais, mov.35.1, a segurada informa que o INSS suspendeu o benefício de auxílio-ACIDENTE, pugnando pelo restabelecimento do pagamento imediatamente, mov.35.1. VI – São os fatos. VII – O princípio da fungibilidade é aplicado aos benefícios previdenciários, permitindo-se ao Magistrado conceder espécie de benefício diversa daquela requerida. Em que pese o pedido seja de restabelecimento de pagamento de auxílio-acidente, isso não impede a apreciação do pedido à luz do princípio da fungibilidade. Portanto, considerando o reconhecimento, no Acórdão do recurso de apelação, ainda não transitado em julgado, do direito da segurada de ter restabelecido o pagamento do auxílio-DOENÇA até a sua recuperação, verifica-se a existência da probabilidade do direito da requerente, art.300, do CPC, de 2015. Outrossim, diante da constatação de sua incapacidade temporária para o labor habitual, já que será submetida a cirurgia de coluna, e, não existindo neste momento dados para estimar o tempo necessário para sua recuperação, com eventual retorno ao labor, necessitando de amparo financeiro (natureza alimentar da verba) até o desfecho da situação, reconhece-se a presença do perigo de dano. VIII-Dito isso, presentes os elementos necessários a concessão da tutela de urgência, de rigor deferir o pedido para que seja restabelecido auxílio-doença acidentário à parte autora. IX – Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Jefferson Alberto Johnsson Juiz de Direito Substituto em 2º grau [1] - Ref. mov. 137.1 [2] Processo: 0019687-22.2018.8.16.0030 - Ref. mov. 150.1 [3] Processo: 0019687-22.2018.8.16.0030 - Ref. mov. 162.1
01/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0019687-22.2018.8.16.0030.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6.ª CÂMARA CÍVEL Autos n.º 0019687-22.2018.8.16.0030 Recurso: 0019687-22.2018.8.16.0030 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Apelante(s): JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.863-756 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Apelado(s): LUZIA ALVES DE OLIVEIRA (RG: 35470298 SSP/PR e CPF/CNPJ: 711.344.849-68) Rua Barbacena, 274 - Parque Imperatriz - FOZ DO IGUAÇU/PR I - Em 30.4.2020, a segurada Luzia Alves Oliveira teve julgado o pedido formulado em ação previdenciária, pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Foz do Iguaçu, deferindo-se o benefício de auxílio-acidente, mov.137.1[1]. Confira-se:
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para deferir à autora LUZIA ALVES DE OLIVEIRA o benefício previdenciário do auxílio-ACIDENTE, previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, a partir do dia seguinte à cessação do benefício previdenciário do auxílio-doença acidentário no âmbito administrativo, conforme art. 86, §2º, da Lei n. 8.213/91, ou convertê-lo em auxílio-acidente. II - Após, em sede de embargos de declaração, em acréscimo ao dispositivo da Sentença, o Juízo a quo deferiu pedido de tutela de urgência, determinando a implantação imediata do benefício de auxílio-doença acidentário, mov.150.1[2]. Confira-se:
Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte embargante, para que também passe a constar no dispositivo da sentença de evento 137.1: Deferir o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para que o benefício do auxílio-DOENÇA acidentário seja implantado imediatamente em favor da embargante. Oficie-se ao INSS para que seja dado cumprimento à tutela provisória de urgência ora deferida. III – No mov.162.1[3], o INSS informou o cumprimento da ordem judicial, implantando o auxílio-ACIDENTE. IV - Em 4.12.2020, julgou-se o recurso de Apelação, com provimento do recurso do INSS para o fim da correção do erro material na decisão dos Embargos, para "onde se lê “auxílio-doença acidentário”, na sentença de mov. 150, leia-se “auxílio-acidente”, mov.25.1. Ainda, modificou-se a Sentença, em sede de remessa necessária para “a) conceder o restabelecimento do auxílio-doença acidentário à parte autora, a partir do dia seguinte à cessação do benefício anterior, no âmbito administrativo, até sua recuperação”. V- Nos autos recursais, mov.35.1, a segurada informa que o INSS suspendeu o benefício de auxílio-ACIDENTE, pugnando pelo restabelecimento do pagamento imediatamente, mov.35.1. VI – São os fatos. VII – O princípio da fungibilidade é aplicado aos benefícios previdenciários, permitindo-se ao Magistrado conceder espécie de benefício diversa daquela requerida. Em que pese o pedido seja de restabelecimento de pagamento de auxílio-acidente, isso não impede a apreciação do pedido à luz do princípio da fungibilidade. Portanto, considerando o reconhecimento, no Acórdão do recurso de apelação, ainda não transitado em julgado, do direito da segurada de ter restabelecido o pagamento do auxílio-DOENÇA até a sua recuperação, verifica-se a existência da probabilidade do direito da requerente, art.300, do CPC, de 2015. Outrossim, diante da constatação de sua incapacidade temporária para o labor habitual, já que será submetida a cirurgia de coluna, e, não existindo neste momento dados para estimar o tempo necessário para sua recuperação, com eventual retorno ao labor, necessitando de amparo financeiro (natureza alimentar da verba) até o desfecho da situação, reconhece-se a presença do perigo de dano. VIII-Dito isso, presentes os elementos necessários a concessão da tutela de urgência, de rigor deferir o pedido para que seja restabelecido auxílio-doença acidentário à parte autora. IX – Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Jefferson Alberto Johnsson Juiz de Direito Substituto em 2º grau [1] - Ref. mov. 137.1 [2] Processo: 0019687-22.2018.8.16.0030 - Ref. mov. 150.1 [3] Processo: 0019687-22.2018.8.16.0030 - Ref. mov. 162.1
01/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0019687-22.2018.8.16.0030.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6.ª CÂMARA CÍVEL Autos n.º 0019687-22.2018.8.16.0030 Recurso: 0019687-22.2018.8.16.0030 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Apelante(s): JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.863-756 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Apelado(s): LUZIA ALVES DE OLIVEIRA (RG: 35470298 SSP/PR e CPF/CNPJ: 711.344.849-68) Rua Barbacena, 274 - Parque Imperatriz - FOZ DO IGUAÇU/PR I - Em 30.4.2020, a segurada Luzia Alves Oliveira teve julgado o pedido formulado em ação previdenciária, pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Foz do Iguaçu, deferindo-se o benefício de auxílio-acidente, mov.137.1[1]. Confira-se:
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para deferir à autora LUZIA ALVES DE OLIVEIRA o benefício previdenciário do auxílio-ACIDENTE, previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, a partir do dia seguinte à cessação do benefício previdenciário do auxílio-doença acidentário no âmbito administrativo, conforme art. 86, §2º, da Lei n. 8.213/91, ou convertê-lo em auxílio-acidente. II - Após, em sede de embargos de declaração, em acréscimo ao dispositivo da Sentença, o Juízo a quo deferiu pedido de tutela de urgência, determinando a implantação imediata do benefício de auxílio-doença acidentário, mov.150.1[2]. Confira-se:
Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte embargante, para que também passe a constar no dispositivo da sentença de evento 137.1: Deferir o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para que o benefício do auxílio-DOENÇA acidentário seja implantado imediatamente em favor da embargante. Oficie-se ao INSS para que seja dado cumprimento à tutela provisória de urgência ora deferida. III – No mov.162.1[3], o INSS informou o cumprimento da ordem judicial, implantando o auxílio-ACIDENTE. IV - Em 4.12.2020, julgou-se o recurso de Apelação, com provimento do recurso do INSS para o fim da correção do erro material na decisão dos Embargos, para "onde se lê “auxílio-doença acidentário”, na sentença de mov. 150, leia-se “auxílio-acidente”, mov.25.1. Ainda, modificou-se a Sentença, em sede de remessa necessária para “a) conceder o restabelecimento do auxílio-doença acidentário à parte autora, a partir do dia seguinte à cessação do benefício anterior, no âmbito administrativo, até sua recuperação”. V- Nos autos recursais, mov.35.1, a segurada informa que o INSS suspendeu o benefício de auxílio-ACIDENTE, pugnando pelo restabelecimento do pagamento imediatamente, mov.35.1. VI – São os fatos. VII – O princípio da fungibilidade é aplicado aos benefícios previdenciários, permitindo-se ao Magistrado conceder espécie de benefício diversa daquela requerida. Em que pese o pedido seja de restabelecimento de pagamento de auxílio-acidente, isso não impede a apreciação do pedido à luz do princípio da fungibilidade. Portanto, considerando o reconhecimento, no Acórdão do recurso de apelação, ainda não transitado em julgado, do direito da segurada de ter restabelecido o pagamento do auxílio-DOENÇA até a sua recuperação, verifica-se a existência da probabilidade do direito da requerente, art.300, do CPC, de 2015. Outrossim, diante da constatação de sua incapacidade temporária para o labor habitual, já que será submetida a cirurgia de coluna, e, não existindo neste momento dados para estimar o tempo necessário para sua recuperação, com eventual retorno ao labor, necessitando de amparo financeiro (natureza alimentar da verba) até o desfecho da situação, reconhece-se a presença do perigo de dano. VIII-Dito isso, presentes os elementos necessários a concessão da tutela de urgência, de rigor deferir o pedido para que seja restabelecido auxílio-doença acidentário à parte autora. IX – Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Jefferson Alberto Johnsson Juiz de Direito Substituto em 2º grau [1] - Ref. mov. 137.1 [2] Processo: 0019687-22.2018.8.16.0030 - Ref. mov. 150.1 [3] Processo: 0019687-22.2018.8.16.0030 - Ref. mov. 162.1
01/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 17:02
Liminar
29/01/2021, 16:56
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 19:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 18:52
Petição (Embargos de declaração)
29/12/2020, 16:03
Confirmada
18/12/2020, 00:45
Confirmada
10/12/2020, 08:09
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 12:10
Confirmada
08/12/2020, 10:04
Entrega em carga/vista
07/12/2020, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 17:45
Documento (Acórdão)
07/12/2020, 17:34
Provimento em Parte
07/12/2020, 15:31
Sentença confirmada em parte
07/12/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 19:31
Inclusão em pauta
27/10/2020, 19:31
Mero expediente
23/10/2020, 16:56
Conclusão (para despacho)
09/10/2020, 10:39
Recebimento
08/10/2020, 20:56
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 20:55
Entrega em carga/vista
07/10/2020, 11:11
Mero expediente
07/10/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)