JOICI KELI ALVES DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR OSVALDO ALVES
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
OAB/PR 16131·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
OAB/PR 69751·CPF·Representa: Autor
PAULO PEREIRA BICHARA
OAB/PR 85283·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2026, 00:46
Por decisão judicial
24/11/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 17:35
Confirmada
08/10/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 14:35
Expedição de documento (Alvará)
29/09/2025, 14:24
Expedição de documento (Alvará)
29/09/2025, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 09:39
Sem descrição
27/09/2025, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 09:39
Sem descrição
27/09/2025, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 10:16
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 11:56
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 11:43
Documento (Certidão)
01/09/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 08:39
Confirmada
14/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE REQUERIMENTO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE REQUERIMENTO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 10:59
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 10:59
Documento (Certidão)
08/04/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
22/02/2025, 07:02
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE CUSTAS (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE CUSTAS (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:08
Confirmada
10/02/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 09:02
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 17:25
Confirmada
07/02/2025, 17:11
Confirmada
06/02/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU COMPETÊNCIA DELEGADA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001286-48.2019.8.16.0059 1. Homologo o cálculo dos valores apresentados pela autarquia ao seq. 214.1, ante a concordância da parte autora (seq. 217.1). 2. Atualize-se a conta geral e conta de custas, essas últimas devem ser apuradas sobre o valor da causa atualizado – v. TRF4, AG 0000848-13.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 16/06/2015. Intimem-se as partes para manifestação em cinco dias. 3. Considerando a implantação de sistema de envio eletrônico de precatórios e requisições de pequeno valor, nos termos da Resolução nº 81/2011 – TRF4, observados os ditames da Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal, expeça-se ofício requisitório/precatório. 4. Atente-se, se for o caso, para o requerimento do advogado da parte exequente, expedindo-se quanto aos honorários sucumbenciais a competente reserva – art. 21 e ss. da Resolução nº 168/2005, CJF. 5. Após a expedição, abra-se vista às partes para ciência da minuta do(s) precatório(s) /RPV(s), nos termos do art. 10 da Resolução no 168/2011, afastada a compensação nos termos do decidido na ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014. 6. No silêncio, ou no caso de concordância, expeça-se o documento definitivo. 7. Em seguida, aguardem os autos sobrestados até que sobrevenha notícia acerca do pagamento da requisição de pequeno valor ou do precatório. Vindo notícia, intime-se as partes para manifestação em 15 dias, momento em que deverão requerer o que entender ser de direito. Cientes que, nada mais sendo requerido, os autos serão arquivados. 8. Ressalto que, é devida a incidência dos juros de mora, compreendidos entre a conta e a data da expedição do precatório/requisição, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que julgou o RE 579.431 (Tema 96), em regime de repercussão geral, consoante a seguinte ementa: “JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)”
Ante o exposto, desde logo, defiro a inclusão dos juros de mora compreendido entre a data da conta e a expedição de RPV, devendo a Serventia prosseguir com sua inclusão conforme manual que trata do sistema de expedição de Precatório/RPV no momento da confecção da requisição. 9. Intimações e diligências necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
05/02/2025, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 14:08
Expedição de precatório/rpv
04/02/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:47
Confirmada
16/12/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 22:22
Confirmada
12/11/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 13:20
Recebimento
11/11/2024, 13:19
Ato ordinatório
04/08/2023, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
03/08/2023, 15:33
Petição (Contra-razões)
10/07/2023, 15:40
Mudança de Assunto Processual
21/06/2023, 08:44
Confirmada
20/06/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 12:43
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 15:28
Confirmada
06/06/2023, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001286-48.2019.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU COMPETÊNCIA DELEGADA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001286-48.2019.8.16.0059 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$71.856,00 Autor(s): Joici Keli Alves dos Santos (CPF/CNPJ: 103.244.869-52) representado(a) por OSVALDO ALVES (CPF/CNPJ: 689.358.209-97) Rua Orquídeas LZR5 Q6 CDA, S/N Casa - CÂNDIDO DE ABREU/PR - CEP: 84.470-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 SENTENÇA 1. Relatório.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face da sentença da seq. 176.1, alegando suposta omissão e contradição no teor do que fora decidido. Instado, o embargado se manifestou pela não provimento dos embargos, seq. 187.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. Recebo o recurso, vez que preenchidos os requisitos legais, mormente a tempestividade. Ademais, constato que a pretexto de suprimento de omissão, o ora Embargante pretende rediscutir questão já decidida, o que é vedado nesta via processual, limitada que está a presença de omissão, contradição e obscuridade: a) A omissão que enseja oposição de aclaratórios é aquela que recai sobre questão essencial à controvérsia, o que não ocorreu no caso, lembrando-se que “[…] o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expostos pelas partes, desde que adote fundamentação suficiente para o efetivo julgamento da lide” - REsp 397.788/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009. b) Se a sentença ora impugnada não decidiu conforme o pleito do ora embargante, fundamentando suas conclusões em razoáveis elementos de fato e de direito não incorre em negativa de prestação jurisdicional, porquanto “[…] não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional” – EDcl no REsp 1221931/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 10/12/2014. c) Não se deve confundir contradição externa, i.e., aquela decorrente do ato judicial impugnado com outros elementos do feito, e a contradição interna, antítese entre os termos da própria decisão judicial, sendo somente esta última, contradição interna, passível de ser sanada na via dos aclaratórios, visto como “A contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando” – EDcl no HC 290.120/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 29/08/2014. Referido entendimento, está em consonância com precedentes do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL INEXISTENTE(S) - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUE SE ENQUADRA COMO EXTERNA E NÃO PODE SER OBJETO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, POIS VISA O REEXAME DO MÉRITO - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - PRESCINDIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Inexistentes quaisquer omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão impugnada, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam apenas rediscutir a matéria decidida, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte. (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1254362-1/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - - J. 12.11.2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO REFERENTE À OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO PAD. MATÉRIA ENFRENTADA DE FORMA CLARA E OBJETIVA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.PRETENSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.IMPOSSIBILIDADE. CONFRONTO ENTRE O ACÓRDÃO E OS ARGUMENTOS DE DEFESA.CONTRADIÇÃO EXTERNA. DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.OCORRÊNCIA. AMPLO DEBATE DA MATÉRIA.1. Não merecem acolhida os embargos de declaração em que, a despeito da alegação de contradição, pretende-se rediscutir questão já analisada anteriormente.2. "A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1250367/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013).3. "Está atendido o requisito do prequestionamento quando há efetivo debate acerca da tese trazida no recurso especial, ainda que o acórdão recorrido não tenha feito expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados" (AgRg no AgRg no REsp 1155380/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013).4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - Órgão Especial - EDC - 981932-3/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 06.10.2014) No caso, ausente omissão, obscuridade ou contradição, incabível o manejo dos embargos de declaração com o propósito de rejulgamento da causa, desta vez nos termos requeridos pelo embargante, o que, repita-se, é vedado – v. TJPR - 13ª C.Cível - EDC - 1107136-6/01 - Morretes - Rel.: Luiz Henrique Miranda - Unânime - - J. 13.11.2013; TJRS, Embargos de Declaração Nº 70062559372, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 11/12/2014; TJSC, Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.058668-6, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Fernando Carioni, j. 03-12-2014. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo o ato judicial impugnado por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, cumpra-se a sentença de seq. 176.1. Intimações e diligências necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Talita Garcia Betiati Juíza de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 18:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/06/2023, 16:42
Conclusão (para julgamento)
05/05/2023, 12:55
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 17:44
Confirmada
28/03/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001286-48.2019.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU COMPETÊNCIA DELEGADA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001286-48.2019.8.16.0059 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$71.856,00 Autor(s): Joici Keli Alves dos Santos (CPF/CNPJ: 103.244.869-52) representado(a) por OSVALDO ALVES (CPF/CNPJ: 689.358.209-97) Rua Orquídeas LZR5 Q6 CDA, S/N Casa - CÂNDIDO DE ABREU/PR - CEP: 84.470-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DESPACHO 1. Abra-se vista dos autos ao Parquet, com fundamento no artigo 178, inciso II do CPC. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimações. Diligências necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Talita Garcia Betiati Juíza de Direito
20/03/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
17/03/2023, 15:33
Mero expediente
17/03/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
20/02/2023, 15:33
Conclusão (para julgamento)
17/02/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 11:02
Confirmada
30/01/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 10:42
Confirmada
27/01/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 15:31
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 15:31
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2023, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001286-48.2019.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU COMPETÊNCIA DELEGADA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001286-48.2019.8.16.0059 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$71.856,00 Autor(s): Joici Keli Alves dos Santos (CPF/CNPJ: 103.244.869-52) representado(a) por OSVALDO ALVES (CPF/CNPJ: 689.358.209-97) Rua Orquídeas LZR5 Q6 CDA, S/N Casa - CÂNDIDO DE ABREU/PR - CEP: 84.470-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação previdenciária proposta por JOICI KELI ALVES DOS SANTOS, representada por OSVALDO ALVES em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, seq. 1.1. Argumenta a parte autora, em síntese, que em 11/06/2012, requereu do INSS o benefício assistencial ao portador de deficiência, sob o NB 551.996.844-2, o qual foi indeferido, sob alegação de que “Não Atende ao Requisito de Impedimentos de Longo Prazo”. Afirma que é portadora de doença neurológica e que o requisito miserabilidade encontra-se preenchido. Pelo que requer a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência, desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária. Requereu ainda a concessão do benefício de Justiça Gratuita e Antecipação de Tutela, seq. 1.1. Juntou procuração e documento, seq. 1.2/ 1.15. Decisão inicial, seq. 11.1. Apresentado o Laudo Pericial, na seq. 126.1. Complementação ao Laudo Pericial, seq. 137.1. Citado, seq. 147, o INSS apresentou contestação, seq. 148.1, na qual alega, que indevido o pagamento do benefício, porquanto não preenchidos os requisitos legais, bem como alegou a preliminar da prescrição quinquenal. Apresentado o relatório de estudo social, seq. 157.1 O INSS limitou-se a dar por ciente, renunciando o prazo para apresentar alegações finais, seq. 166.1 A parte autora apresentou alegações finais remissivas, seq. 167.1. Por sua vez, o Ministério Público apresentou alegações finais, seq. 173.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. Estão presentes as condições da ação os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, bem como ausente qualquer nulidade capaz de afetar os atos decisórios anteriormente praticados ou a instrução processual, daí porque o feito encontra-se apto para julgamento. 2.1. Da prescrição quinquenal A preliminar da prescrição quinquenal não merece ser acolhida, vez que, conforme disposto no artigo 198, I, do Código Civil c/c o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, não ocorre prescrição contra os absolutamente incapazes, razão pela qual afasto a preliminar de prescrição. Confira-se, assim, jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4 região: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CUSTAS JUDICIAIS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RS. 1. Na hipótese de absolutamente incapaz, este não está sujeito aos efeitos da prescrição, conforme disposto nos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I do Código Civil. Registre-se que os absolutamente incapazes, nos termos do art. 3º, I, do Código Civil, são aos menores de 16 anos. E o prazo prescricional somente começa a fluir a partir da data em que a parte autora completar 16 anos de idade. 2. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do Juiz, a quem compete "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", nos termos do art. 370 do CPC. Assim, sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa. 3. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 4. Termo inicial do benefício mantido na DER. 5. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. 6. Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento das custas processuais - inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais. (TRF4, AC 5002608-38.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 15/12/2022) 2.2. Do mérito
Trata-se de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento do seu direito ao recebimento do benefício assistencial ao deficiente físico, cuja previsão é dada no artigo 203, V, da Constituição Federal: Artigo 203 - “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos”: (...) V. “a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A regulamentação legal do benefício assistencial é dada na Lei nº 8.742/93, com as sucessivas alterações subsequentes. O benefício de prestação continuada é devido independentemente de carência ou da condição de segurado, haja vista sua natureza, e pode ser atribuído ao idoso ou deficiente físico que não tenha condições de sustentar a si mesmo diretamente ou por sua família – art. 20, §3º, LOAS. Impende destacar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o limite objetivo de um quarto do salário mínimo previsto na legislação de regência é inconstitucional, afirmando a necessidade de observar outros elementos em cotejo com o referido critério objetivo – V. STF, RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013 A definição de pessoa idosa é dada pela Lei nº 10.471/03, enquanto cuidou a própria Lei nº 8.742/93, de definir que seria deficiente: “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, §2º), contudo, o conceito deve ser interpretado em consonância com a Convenção de Nova Iorque sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 1º, Decreto nº 6.949/09). 2.3. Da Incapacidade. Para constatação da alegada deficiência da parte autora, foi determinado a realização de perícia médica. Realizada perícia médica, seq. 126.1, verificou-se que a parte autora possui retardo mental moderado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, representado pelo código F71.1. O expert expõe no laudo que a periciada: “[...]
trata-se de pericianda portadora de Transtornos do Neurodesenvolvimento, especificamente Deficiência Intelectual em grau moderado. Portanto, decorrente ao grau de acometimento em seu funcionamento adaptativo, pode-se considerar que a examinada não é capaz de entendimento e de autodeterminação de acordo com este entendimento, ou seja, a pericianda não é capaz para os atos da vida cível”. Além do mais, o perito afirmou que por se tratar de doença crônica de prognóstico ruim, a periciada se mostra incapaz para o exercício de atividade laboral. Desta forma, resta comprovada a deficiência, vez que está obstaculizado sua participação social de forma plena, e isso desde a idade escolar, logo, se presente obstáculo desde a sua formação, por consequência haverão posteriormente maiores dificuldades para adentrar ao campo de trabalho e prover o próprio sustento. Em consonância estão os seguintes julgados: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. [...]. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida. 3. Comprovada a situação de miserabilidade e vulnerabilidade da parte autora. [...]. 5. Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem. (TRF4, AC 5026566-92.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/09/2019) – grifado. EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Na hipótese, comprovadas a condição de deficiente e a atual situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo, em 30/04/2008. [...]. (TRF4, AC 0016726-17.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 27/04/2017) – Grifado. Desta forma, a parte autora cumpriu o art. 20, §2º da Lei nº 8.742/93, bem como supriu as exigências do art. 4º, II do Decreto 6.214/2007, traslado: “Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 2.4. Da renda per capita. Quanto à renda per capita do grupo familiar, cumpre ressaltar que o estudo social revela que a parte autora mora com seus avós, seq. 157.1. Conforme o estudo social supracitado, a família mora em casa própria de alvenaria, tem piso revestido com cerâmica e possui quatro cômodos. O laudo revela que o genitor da autora não contribui financeiramente com seu sustento e que a genitora contribui esporadicamente, sendo que a única fonte de renda da família provém do emprego do avô, que recebe o valor de R$1.700,00 mensais, e precisa arcar com contas de água, luz, medicação, alimentação, além de pagar uma pensão no valor de R$600,00. Da análise do estudo social realizado, tenho que não há indícios de riqueza, pelo contrário, aparentemente a família vive em situação financeira apertada, podendo ser reconhecido como cumprido o requisito miserabilidade. Assim, segue posicionamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício. (TRF4, AC 5021907-40.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/02/2019)- Grifado EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. (TRF4, APELREEX 0016240-32.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 24/04/2017) – Grifado. Deste modo, tenho que a autora realmente vive em cenário de escassez financeira e necessita do benefício pleiteado. A parte autora preenche todos os requisitos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, fazendo jus ao benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (11/06/2012), cabendo nova avaliação dos requisitos para concessão após dois anos, contados da presente sentença de mérito, nos termos do art. 21 da Lei Orgânica da Assistência Social: “O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”. 2.5. Da Tutela de Urgência O pedido de antecipação dos efeitos da tutela comporta deferimento. Para antecipar a tutela é preciso, à luz do art. 300 do CPC, que, havendo a probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo, possível a atribuição, de logo, do proveito prático que pretende o requerente obter com o feito. A sentença de mérito que reconhece o direito invocado consubstancia probabilidade do argumento da parte autora, de forma que, nos termos acima indicados, faz jus ao benefício pretendido. O risco ao resultado útil do processo é evidente, em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário, necessário à sobrevivência do requerente. Neste ponto, é necessário abordar o requisito reversibilidade da medida, necessário para antecipação de tutela. A medida, o provimento jurisdicional, é sempre reversível. Basta a reforma da decisão. O que podem ser irreversíveis são os efeitos da medida no mundo dos fatos. Neste ponto, apenas destaco que o C. Superior Tribunal já decidiu que “a exigência da irreversibilidade inserta no §2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina” (Superior Tribunal de Justiça - 2ª Turma, Resp. 144.656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778). Dito precedente aplica-se também ao art. 302, I, III, do CPC, posto que neste ponto houve continuidade normativa entre legislação revogada e aquela atualmente vigente, legitimando a imediata implementação do benefício, desde que o autor fique atento que havendo provimento judicial das instâncias superiores que lhe seja desfavorável deverá restituir o réu, consoante art. 302, caput e parágrafo único, do NCPC conjugado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no recurso Especial nº 1.401560 MT, o qual tenho por plenamente compatível com o novo sistema processual, verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STF. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO PROVIDO. 1. Rejulgamento do feito determinado pelo Supremo Tribunal Federal, por entender que o acórdão desta Corte violou o art. 97 da CF/88 e o enunciado da Súmula Vinculante n. 10 do STF. 2. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.401.560/MT, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, é possível a restituição de valores percebidos a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1033478/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015) – grifado. Assim, eventual provimento favorável ao instituto réu implicará no dever de restituição da parte autora, mediante apuração que será realizada neste mesmo feito. 2.4. Dos Honorários Advocatícios. A Lei nº 13.105/15 promoveu profundas alterações no regime dos honorários de advogado em causas nas quais vencidas a Fazenda Pública. Com efeito, entendo que ainda permanecem em vigor as Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 74 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, porquanto o proveito econômico direto decorrente da intervenção judicial é exatamente o valor das parcelas vencidas e não pagas em decorrência da resistência do instituto réu. Nesse sentido, confira-se a posição doutrinária: “26. Proveito econômico obtido. Consiste no ganho obtido pela parte vencedora, sem que tenha sido outra parte condenada a pagar a quantia equivalente – p. ex., em uma demanda que discute a não aplicação de determinada cláusula pena de natureza pecuniária, o proveito econômico obtido será correspondente ao valor dessa cláusula. Esse parâmetro deve ser utilizado sempre que a sentença não contenha condenação pecuniária; se coexistirem proveito econômico e condenação, o juiz deverá optar pelo parâmetro de fixação de honorários que melhor remunere todo o trabalho do advogado” (Nery, Comentários ao Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, 2015 p. 433). Tal raciocínio fica ainda confirmado pela concessão da tutela de urgência em sede de sentença, ora deferida, antecipando à parte autora, diante da inequívoca presença dos requisitos da possibilidade de dano e probabilidade do direito invocado, a situação de normalidade afetada pela conduta do demandado. Assim, o percentil dos honorários será à razão de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação deste ato judicial (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4), o que faço com fundamento no artigo 85, § 3º, I, do CPC. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, dou por resolvido o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, na forma da fundamentação: a) CONCEDER à requerente o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência, com efeitos financeiros desde 11/06/2012 (data da DER); b) CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores atrasados. “[...] 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. [...]” (TRF4, AC 5006196-92.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/12/2019) c) CONDENAR, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação deste ato judicial (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF-4), o que faço com fundamento no artigo 85, § 3º, I, do CPC. Ante a tutela de urgência concedida (art. 300, CPC), fica ciente o demandado quando da intimação da presente sentença deve providenciar a implementação do benefício ora deferido em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Sentença não sujeita ao reexame necessário, em razão do valor da condenação, claramente inferior ao previsto pelo art. 496, §3°, inc. I, do CPC. Publique-se. Registre-se Intime-se. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Talita Garcia Betiati Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 15:11
Confirmada
16/01/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 14:51
Procedência
16/01/2023, 14:13
Conclusão (para julgamento)
10/10/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
08/10/2022, 11:43
Confirmada
24/09/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001286-48.2019.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU COMPETÊNCIA DELEGADA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001286-48.2019.8.16.0059 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$71.856,00 Autor(s): Joici Keli Alves dos Santos (CPF/CNPJ: 103.244.869-52) representado(a) por OSVALDO ALVES (CPF/CNPJ: 689.358.209-97) Rua Orquídeas LZR5 Q6 CDA, S/N Casa - CÂNDIDO DE ABREU/PR - CEP: 84.470-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. De modo a evitar eventual arguição de nulidade, intime-se o Ministério Público do Estado do Paraná para se manifestar em 30 dias, o que faço com fulcro no inciso II do artigo 178 do CPC. 3. Escoado o prazo, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Talita Garcia Betiati Juíza de Direito
14/09/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
13/09/2022, 18:43
Determinação de Diligência
13/09/2022, 13:43
Conclusão (para julgamento)
04/07/2022, 13:22
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 10:37
Petição (Alegações finais)
01/07/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 23:37
Confirmada
06/06/2022, 23:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001286-48.2019.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU COMPETÊNCIA DELEGADA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001286-48.2019.8.16.0059 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$71.856,00 Autor(s): Joici Keli Alves dos Santos (CPF/CNPJ: 103.244.869-52) representado(a) por OSVALDO ALVES (CPF/CNPJ: 689.358.209-97) Rua Orquídeas LZR5 Q6 CDA, S/N Casa - CÂNDIDO DE ABREU/PR - CEP: 84.470-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DESPACHO 1. Considerando que a prova produzida já se revela suficiente ao julgamento da lide, o feito comporta julgamento antecipado, com base no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 2. Estando preclusa a presente decisão, contados e preparados, ressalvada a aplicação do artigo 98 do Código de Processo Civil, voltem conclusos para sentença. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Talita Garcia Betiati Juíza de Direito
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 10:44
Mero expediente
25/05/2022, 14:45
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
23/04/2022, 09:51
Confirmada
29/03/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:09
Confirmada
14/03/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 10:01
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2022, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001286-48.2019.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU COMPETÊNCIA DELEGADA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 Autos nº. 0001286-48.2019.8.16.0059 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$71.856,00 Autor(s): Joici Keli Alves dos Santos (CPF/CNPJ: 103.244.869-52) representado(a) por OSVALDO ALVES (CPF/CNPJ: 689.358.209-97) Rua Orquídeas LZR5 Q6 CDA, S/N Casa - CÂNDIDO DE ABREU/PR - CEP: 84.470-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DESPACHO 1. Em análise dos autos, verifiquei que não foi apresentado relatório de estudo social. Dessa forma, expeça-se ofício ao CRAS para que apresente o estudo social, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Com a apresentação do estudo social, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações. Diligências necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Talita Garcia Betiati Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Mero expediente
22/02/2022, 10:42
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 13:54
Confirmada
28/01/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 18:42
Petição (Contestação)
26/01/2022, 23:25
Confirmada
08/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 13:30
Expedição de documento (Carta)
28/10/2021, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 20:30
Decurso de Prazo
15/10/2021, 03:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 17:14
Confirmada
02/10/2021, 00:44
Confirmada
22/09/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 14:30
Confirmada
21/09/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 10:19
Ato ordinatório
21/09/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 22:37
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 18:06
Confirmada
27/08/2021, 00:09
Confirmada
24/08/2021, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 09:37
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 09:08
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:34
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 09:56
Confirmada
09/07/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 08:14
Ato ordinatório
05/07/2021, 08:14
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 09:24
Confirmada
02/07/2021, 09:17
Mandado
01/07/2021, 16:32
Ato ordinatório
28/06/2021, 12:16
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2021, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 08:32
Documento (Ofício)
08/06/2021, 14:25
Confirmada
23/05/2021, 00:22
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:26
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 08:24
Confirmada
17/05/2021, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 08:28
Confirmada
07/05/2021, 08:23
Ato ordinatório
05/05/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 17:39
Ato ordinatório
03/05/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 16:28
Confirmada
25/04/2021, 00:56
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 14:36
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 10:59
Confirmada
14/04/2021, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 16:52
Ato ordinatório
13/04/2021, 16:52
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 16:52
Confirmada
13/04/2021, 16:46
Mandado
13/04/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 17:32
Ato ordinatório
08/04/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 15:27
Ato ordinatório
25/03/2021, 00:30
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:23
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:23
Confirmada
02/03/2021, 00:07
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 08:39
Confirmada
24/02/2021, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 08:57
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2021, 08:57
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 17:05
Confirmada
18/02/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 16:53
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 16:52
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 15:51
Confirmada
18/02/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 08:30
Ato ordinatório
15/02/2021, 08:30
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 08:30
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:55
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 11:45
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 18:22
Confirmada
03/02/2021, 16:30
Expedição de documento (Ofício)
01/02/2021, 13:15
Decurso de Prazo
28/01/2021, 01:01
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:57
Confirmada
29/12/2020, 01:20
Confirmada
21/12/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 08:42
Ato ordinatório
18/12/2020, 08:42
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 08:41
Ato ordinatório
18/12/2020, 08:38
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 13:59
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 07:51
Confirmada
16/12/2020, 07:47
Confirmada
10/12/2020, 13:47
Confirmada
10/12/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 11:42
Ato ordinatório
10/12/2020, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
09/12/2020, 15:24
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 14:18
Decurso de Prazo
09/12/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 09:41
Ato ordinatório
05/11/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 09:40
Mero expediente
04/11/2020, 16:15
Conclusão (para despacho)
04/11/2020, 13:22
Decurso de Prazo
01/10/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2020, 23:07
Ato ordinatório
06/09/2020, 23:06
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:12
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 12:21
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:43
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 10:10
Ato ordinatório
12/03/2020, 10:09
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 12:02
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 14:56
deferimento
10/02/2020, 16:43
Conclusão (para decisão)
10/02/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)