Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 10:36
Confirmada
21/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0027813-83.2016.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027813-83.2016.8.16.0013 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação e Correção de Provas / Questões Valor da Causa: R$8.959,67 Polo Ativo(s): LÉIA FERNANDA DE SOUZA RITTI RICCI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Retifique-se a representação da parte autora, tendo em vista que representada por Diego Campos. 2. Ainda, com vistas a evitar eventual arguição de nulidade, após a regularização, intime-se o advogado da autora para que se manifeste quanto ao pedido de mov.127.1. 3. Após, voltem conclusos para deliberação acerca da legitimidade para execução dos honorários sucumbenciais. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de novembro de 2025. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 19:25
Mero expediente
12/11/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 09:40
Confirmada
25/06/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0027813-83.2016.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027813-83.2016.8.16.0013 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação e Correção de Provas / Questões Valor da Causa: R$8.959,67 Polo Ativo(s): LÉIA FERNANDA DE SOUZA RITTI RICCI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Acerca da manifestação de mov. 127.1, diga o exequente. 2. A seguir, voltem conclusos para deliberação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de março de 2025. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 09:40
Confirmada
25/06/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0027813-83.2016.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027813-83.2016.8.16.0013 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação e Correção de Provas / Questões Valor da Causa: R$8.959,67 Polo Ativo(s): LÉIA FERNANDA DE SOUZA RITTI RICCI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Acerca da manifestação de mov. 127.1, diga o exequente. 2. A seguir, voltem conclusos para deliberação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de março de 2025. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 19:17
Mero expediente
14/03/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 09:51
Confirmada
20/10/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0027813-83.2016.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027813-83.2016.8.16.0013 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação e Correção de Provas / Questões Valor da Causa: R$8.959,67 Polo Ativo(s): LÉIA FERNANDA DE SOUZA RITTI RICCI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Destarte, intime-se o anterior advogado da parte autora para que se manifeste acerca do pedido de cumprimento de sentença e sobre a manifestação retro. 2. A seguir, voltem conclusos para deliberação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de junho de 2024. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 17:24
Ato ordinatório
09/10/2024, 17:22
Mero expediente
18/06/2024, 08:19
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0027813-83.2016.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027813-83.2016.8.16.0013 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação e Correção de Provas / Questões Valor da Causa: R$8.959,67 Polo Ativo(s): LÉIA FERNANDA DE SOUZA RITTI RICCI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Os honorários sucumbenciais são devidos aos advogados que atuaram no feito na fase de conhecimento, pois é com o trânsito em julgado que se forma o título, com a definição de quem são credores e devedores, bem como a fixação da certeza, da exigibilidade e, em geral, da liquidez. Tanto é assim, que o credor dos honorários sucumbenciais pode executá-los de forma autônoma ou mesmo deixar de executá-los. Acrescente-se que o fato de posteriormente os poderes outorgados ao advogado serem revogados ou substabelecidos não afeta a titularidade da verba honorária sucumbencial. Destarte, a não ser que seja apresentado contrato particular firmado entre os advogados atuantes na fase de conhecimento a este Juízo deliberando de forma diversa, os honorários sucumbenciais são devidos a todos eles. Por certo, o “Distrato do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios” firmado entre a autora e os advogados Daniel Wunder Hachem, Felipe Klein Gussoli e Luzardo Faria (0007620-06.2018.8.16.0004 ED 2, mov. 24), somente podem ter validade e eficácia relativamente aos honorários contratuais.
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a exequente para que se manifeste acerca de sua legitimidade ativa. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão inicial. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de fevereiro de 2024. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
11/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/06/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 10:52
Mero expediente
15/02/2024, 13:39
Documento (Informações)
15/02/2024, 08:44
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 01:06
Remessa (em diligência)
14/02/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 14:24
Ato ordinatório
14/02/2024, 14:23
Trânsito em julgado
14/02/2024, 14:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/12/2023, 16:34
Recebimento
15/12/2023, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0027813-83.2016.8.16.0013/17 Recurso: 0027813-83.2016.8.16.0013 ED 17 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Inscrição / Documentação Embargante(s): LÉIA FERNANDA DE SOUZA RITTI RICCI Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de embargos de declaração opostos por LÉIA FERNANDA DE SOUZA RITTI RICCI (mov. 1.1, ED 17) diante da decisão que admitiu o recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, sob o fundamento de que houve omissão sobre os seguintes tópicos contidos nas contrarrazões: “ ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário (Súmulas 282 e 356/STF); b) pretensão recursal que demanda reanálise fático-probatória e reinterpretação de cláusulas do edital do concurso, o que é inadmissível no âmbito de recurso extraordinário (Súmulas 279 e 454/STF); c) a alegada violação ao art. 5º da CF/88 (princípio da isonomia), caso existente, não seria direta e sim violação meramente indireta/reflexa, o também é incabível de ser conhecido em recurso extraordinário”. Ocorre que a competência desta 1ª Vice-Presidência se esgotou com a admissão do recurso extraordinário, decisão que, como é evidente, não vincula o Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, qualquer fato obstativo da admissão ou provimento do recurso extraordinário, anterior ou superveniente à sua interposição, deve ser informado ao Tribunal ad quem. Ademais, inexiste previsão legal acerca do cabimento de recurso contra decisão que admite recurso extraordinário. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO TRABALHISTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. SUBIDA DO RE. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE COM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO EXTREMO. PRECEDENTES. 1. Inviabilidade do processamento do extraordinário para debater matéria processual de índole infraconstitucional. 2. A decisão que determina a subida do recurso extraordinário para melhor exame não vincula o relator quanto às hipóteses de cabimento a serem posteriormente apreciadas. Inteligência do art. 316 do RISTF. Precedentes. 3. Não há falar em ofensa direta ao texto constitucional na aferição de pressupostos de admissibilidade de recurso trabalhista. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido” (RE 590240 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe-067 DIVULG 15-04-2010 PUBLIC 16-04-2010 EMENT VOL-02397-04 PP-01324 - sem destaques no original). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE ADMITE O APELO EXTREMO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Admitido o recurso extraordinário, cabe ao Supremo Tribunal Federal o seu julgamento (art. 1.034 do CPC), inexistindo previsão legal para o cabimento de agravo interno contra decisão admite o apelo extremo. Agravo interno não conhecido” (AgInt no RE nos EDcl no AgRg na PET nos EREsp 1394036/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/10/2017, DJe 11/10/2017).
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por LÉIA FERNANDA DE SOUZA RITTI RICCI. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35
17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0027813-83.2016.8.16.0013/6 Recurso: 0027813-83.2016.8.16.0013 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inscrição / Documentação Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): LÉIA FERNANDA DE SOUZA RITTI RICCI ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou, preliminarmente, a repercussão geral, e, no mérito, apontou violação aos seguintes dispositivos constitucionais e ao Tema 485 do Supremo Tribunal Federal: Artigo 2º, por entender que “O acórdão recorrido laborou em violação direta ao princípio da separação dos poderes (...), quando o Judiciário se substituiu à Administração Pública, para rever o mérito da correção feita pela banca examinadora”; Artigo 5º, “caput”, porquanto “A lide recursal se estabelece ante a pontuação maior concedida à candidata na questão de n. 01 (0,3 pontos), onde em verdadeira correção do gabarito da prova, quando sob o manto de suposta ilegalidade na correção, o acórdão adentrou no exame do mérito do ato administrativo (art. 2°, CF) atribui pontos à candidata, e mal utilizando a isonomia como fundamento para efetivar verdadeira correção, acabou por ferir o próprio Princípio que pretendeu preservar” (mov. 1.1, Pet 6). Acerca da controvérsia, o Colegiado decidiu: “(...) Para a correção dessa questão foram traçados os seguintes parâmetros e critérios que o candidato deveria abordar necessariamente para obter a nota integral (mov. 1.10 do procedimento ordinário): (...) A banca examinadora justificou como fez a correção e a atribuição de pontos à autora (mov. 1.11 do procedimento ordinário): (...) Do confronto entre a resposta da autora e o espelho de correção da prova, denota-se que houve menção a alguns dos tópicos exigidos, porém não recebeu a devida pontuação. No primeiro parágrafo da sua resposta a autora fez constar que “Caberá ao Registro de Títulos e Documentos o registro facultativo de quaisquer documentos para a sua conservação, bem como ainda, de quaisquer registro não atribuído expressamente a outro ofício” (sic). Vê-se que a autora efetivamente abordou um dos temas indicados no espelho de correção da prova em relação às funções do Registro de Títulos e Documentos, qual seja, a de conservação, mas não recebeu a devida pontuação (0,2 ponto). O mesmo ocorreu em relação ao tema concernente às funções do Registro Imobiliário. No terceiro parágrafo, a autora afirmou que “A diferença entre as funções do Registro de Títulos e Documentos e do Registro Imobiliário residem no fato de que os registros realizados perante esse último ofício visam declarar, constituir e extinguir direitos reais, como consolidar o direito de propriedade, declarar a aquisição da propriedade por meio do registro de usucapião” (destacou-se). Constata-se que a autora, ao responder acerca da diferença entre o Registro de Títulos e Documentos e o Imobiliário, também abordou a função da constituição de direitos do Registro Imobiliário, mas apenas foi pontuada em relação à diferenciação. Ressalte-se que não se está a afirmar, no caso em exame, que a resposta da autora, no tocante a esses temas, está correta ou completa, ou seja, não se está a reavaliar o conteúdo da sua resposta e da subsequente correção da sua prova. É que se na justificativa de correção tivesse a banca examinadora dito que a resposta da autora estaria incorreta ou incompleta quanto a esses temas, inadmissível seria ao Poder Judiciário reavaliar esse ato administrativo. O que ocorreu é que não houve a correspondente pontuação porque se considerou que a autora não abordou esses temas em sua resposta, quando em verdade o fez. Isso enseja concluir, isto sim, que nessas condições não há motivo determinante para a não pontuação correspondente, tendo ocorrido, nesse passo, vício de ilegalidade. Faz ela jus, portanto, a mais 0,3 ponto (0,2 ponto em razão do tema abordado “Conservação” e mais 0,1 ponto em relação ao tema abordado de “Constituição de direitos”) na questão 1. Veja-se que não se trata, aqui, de adentrar no mérito do ato administrativo impugnado, mas de aferir os aspectos objetivos da correção da prova de acordo com o espelho antes divulgado pela banca examinadora, ou seja, de aferir a legalidade da correção da prova de acordo com os motivos previamente estabelecidos pela banca examinadora. Isso porque não é nova a discussão acerca dos limites da atuação do Poder Judiciário na esfera do ato administrativo consistente na correção de provas em concursos públicos. Embora inadmissível ao Estado-juiz examinar os aspectos atinentes ao mérito do ato administrativo, por dizer com razões de conveniência e oportunidade, típico da atividade administrativa, assentou-se na jurisprudência dos nossos tribunais o entendimento de ser possível perquirir a adequação dos motivos que levaram a autoridade a praticar determinado ato, vale dizer, os motivos determinantes da prática desse ato (...)” (Apelação Cível, mov. 36.1). O recorrente, a seu turno, defende que teria havido indevida ingerência do Judiciário na seara administrativa, uma vez que houve exercício do juízo de compatibilidade entre o espelho da prova e a questão nº 01 da prova discursiva pela Câmara. Com efeito, embora bem fundamentada, a decisão recorrida destoa da orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada em sede de repercussão geral (Tema 485), no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, com trânsito em julgado 14.08.2015, senão vejamos: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido” (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 – sem destaques no original). Nessas condições, mostra-se razoável submeter as razões recursais ao crivo do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, admito o recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARANÁ. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35
01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0027813-83.2016.8.16.0013/15 Recurso: 0027813-83.2016.8.16.0013 Pet 15 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Requerente(s): MAURÍCIO DA SILVA LOPES FILHO Requerido(s): LÉIA FERNANDA DE SOUZA RITTI RICCI Diante do pedido formulado, por meio da petição de mov. 24.1 (Pet 15), por procurador com poder específico para o fim pretendido (mov. 50.2 – ED 9), homologo a desistência do recurso especial interposto. Cumpridas as formalidades legais, baixem os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35
10/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0027813-83.2016.8.16.0013/6 Recurso: 0027813-83.2016.8.16.0013 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inscrição / Documentação Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): LÉIA FERNANDA DE SOUZA RITTI RICCI Considerando a proximidade do término da gestão e a ausência de tempo hábil para o exame de admissibilidade do recurso, devolvam-se os autos à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores. Oportunamente deverão retornar conclusos para apreciação da Excelentíssima Desembargadora Joeci Machado Camargo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-LT
02/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0027813-83.2016.8.16.0013/15 Recurso: 0027813-83.2016.8.16.0013 Pet 15 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Requerente(s): MAURÍCIO DA SILVA LOPES FILHO Requerido(s): LÉIA FERNANDA DE SOUZA RITTI RICCI Considerando a proximidade do término da gestão e a ausência de tempo hábil para o exame de admissibilidade do recurso, devolvam-se os autos à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores. Oportunamente deverão retornar conclusos para apreciação da Excelentíssima Desembargadora Joeci Machado Camargo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-LT
02/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027813-83.2016.8.16.0013/14 Recurso: 0027813-83.2016.8.16.0013 Ag 14 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Agravante(s): MAURÍCIO DA SILVA LOPES FILHO Agravado(s): LÉIA FERNANDA DE SOUZA RITTI RICCI I. À seq. 50.1, o Agravante juntou petição de desistência do presente recurso. II. No entanto, observo que o feito já foi julgado pelo colegiado em 05 de abril de 2022, com acórdão lavrado em 28 de abril de 2022, não sendo possível homologar o pleito de desistência após encerrada a prestação jurisdicional. III. Diante disso, INDEFIRO o pedido de desistência. IV. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Anderson Ricardo Fogaça Relator
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - desp TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027813-83.2016.8.16.0013/16 Recurso: 0027813-83.2016.8.16.0013 ED 16 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Embargante(s): MAURÍCIO DA SILVA LOPES FILHO Embargado(s): LÉIA FERNANDA DE SOUZA RITTI RICCI I.
Trata-se de Embargos de Declaração Cível oposto pelo terceiro MAURÍCIO DA SILVA LOPES FILHO em detrimento do vergastado acórdão que está acostado à seq. 43.1 dos autos de Agravo Interno nº 0027813-83.2016.8.16.0013 Ag 14 em apenso. Nele, a Colenda Quinta Câmara Cível deste Tribunal, em decisão unânime, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ora embargante, mantendo hígida a decisão interlocutória de seq. 57.1 dos apensos autos de Embargos de Declaração nº 0027813-83.2016.8.16.0013 ED 9, na qual havia sido indeferido o pleito de nulidade absoluta do processo ab initio por não ser sido citado para integrar a lide como litisconsorte passivo necessário. Por vislumbrar a ocorrência dos vícios de omissão e contradição, o embargante busca o saneamento perante este egrégio Tribunal de Justiça (mov. 1.1), alegando, em síntese, que a) a decisão embargada é nula, porquanto os embargos de declaração foram julgados antes que se levasse a julgamento o agravo interno tempestivamente interposto; b) o acórdão proferido nos embargos de declaração ED 13 é nulo, pois não observou o disposto no artigo 946 do CPC; Requer, por fim, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com base no art. 996 do CPC, para o fim de ser anulado o processo ab initio ou, alternativamente, anulado o acórdão embargado, bem como sejam sanados os vícios apontados. O Estado do Paraná e Leia Fernanda de Souza Ritti Ricci apresentaram contrarrazões alegando que não há qualquer nulidade nos autos, bem como não há que se falar em omissão ou contradição. II. O Embargante, MAURÍCIO DA SILVA LOPES FILHO, em seq. 26.1, requereu a desistência dos embargos. III. Neste contexto, é cediço que, de acordo com o caput do art. 998 do Código de Processo Civil, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, desistir do recurso”. Assim, ACOLHO o pedido de desistência formulado pelo embargante, deixando de analisar os embargos e extinguindo o feito. IV. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão. V. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Juiz Subst. 2º Grau Anderson Ricardo Fogaça Relator
28/09/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0027813-83.2016.8.16.0013/6 Recurso: 0027813-83.2016.8.16.0013 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inscrição / Documentação Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): LÉIA FERNANDA DE SOUZA RITTI RICCI Aguarde-se o julgamento dos Embargos de Declaração nº 0027813-83.2016.8.16.0013 ED 16. Oportunamente, voltem conclusos, juntamente com o sub-recurso nº 0027813-83.2016.8.16.0013 Pet 15, visto que serão analisados em conjunto. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35
21/09/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0027813-83.2016.8.16.0013/15 Recurso: 0027813-83.2016.8.16.0013 Pet 15 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Requerente(s): MAURÍCIO DA SILVA LOPES FILHO Requerido(s): LÉIA FERNANDA DE SOUZA RITTI RICCI Aguarde-se o julgamento dos Embargos de Declaração nº 0027813-83.2016.8.16.0013 ED 16. Oportunamente, voltem conclusos, juntamente com o sub-recurso nº 0027813-83.2016.8.16.0013 Pet 6, visto que serão analisados em conjunto. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35
21/09/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027813-83.2016.8.16.0013/16 Recurso: 0027813-83.2016.8.16.0013 ED 16 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Embargante(s): MAURÍCIO DA SILVA LOPES FILHO Embargado(s): LÉIA FERNANDA DE SOUZA RITTI RICCI 1.
Trata-se de petição da embargada Léia Fernanda de Souza Ritti Ricci (seq. 16.1), por meio da qual requer a expedição de ofício, com máxima urgência, à d. Corregedoria da Justiça do Paraná, “para garantir que o cumprimento da tutela de urgência recursal concedida no acórdão que julgou a apelação, integrado pelos acórdãos proferidos no ED 3 e ED 9, ocorra nos exatos termos em que foi concedida”. Narra que os acórdãos de ED 3 e ED 9 concederam tutela de urgência recursal para a escolha de quaisquer serventias remanescentes ofertadas no concurso por Léia Fernanda, não havendo deliberação no sentido de que a escolha estaria limitada às serventias remanescentes que tivessem rentabilidade compatível com a última colocação no certame. Expõe que o Conselho da Magistratura desta Corte, no julgamento dos Recursos Administrativos interpostos nos autos SEI nº 0097610-91.2020.8.16.6000, 0093353-23.2020.8.16.6000 e 0057045-85.2020.8.16.6000, que definiu a ordem de escolha entre os candidatos com decisão judicial, reafirmou que não há discricionariedade da Administração no cumprimento de decisões judiciais e que “a este Tribunal cumpre dar cumprimento as decisões judiciais em seus estritos termos”. Aduz que, no entanto, na Decisão nº 8036992 dos autos SEI nº 0003100-18.2022.8.16.6000, o d. Corregedor da Justiça determinou que a escolha recaia sobre serventia com rentabilidade compatível com a última colocação no certame, no caso de Léia Fernanda, invocando princípios da isonomia e justiça e o art. 11 da Resolução nº 81/CNJ, no sentido de que as escolhas devem ser realizadas em observância à ordem de classificação. Apresentado pedido de reconsideração, este foi indeferido pela d. Corregedoria (id 8050493 dos autos SEI nº 0003100-18.2022.8.16.6000). À vista disso, por entender que o d. Corregedor da Justiça indevidamente restringe a tutela de urgência recursal concedida pelos acórdãos da C. 5ª Câmara Cível, requer a expedição de ofício, com comunicação ao d. Corregedor da Justiça, no sentido de que a escolha de serventias pela candidata Léia Fernanda deve recair sobre quaisquer serventias remanescentes no concurso de Edital nº 01/2014. A Embargada acosta ao pedido as decisões administrativas pertinentes. 2. Pois bem. De início, cumpre destacar que os presentes autos se voltam a apreciar recurso de embargos de declaração opostos pelo terceiro Maurício da Silva Lopes Filho em detrimento do acórdão de seq. 43.1 dos autos de Agravo Interno nº 0027813-83.2016.8.16.0013 Ag 14 em apenso, também interposto pelo ora embargante. Diante disso, entendo ser incabível o presente pleito de expedição de ofício à d. Corregedoria da Justiça “para garantir que o cumprimento da tutela de urgência recursal concedida no acórdão que julgou a apelação, integrado pelos acórdãos proferidos no ED 3 e ED 9, ocorra nos exatos termos em que foi concedida”. Tratando-se de pedido de mera reafirmação do teor dos acórdãos proferidos pela C. 5ª Câmara Cível, veiculado em petição genérica, destaco que a Embargada possui direito subjetivo fundamental à obtenção da certidão de inteiro teor (art. 5º, inc. XXXIV, “b”, da CF/88), independentemente de manifestação judicial. Em breve análise das decisões administrativas juntadas, salvo melhor juízo a decisão do d. Corregedor da Justiça, a rigor, vai de encontro à decisão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos expedientes SEI nº 0093353-23.2020.8.16.6000, 0057045-85.2020.8.16.6000 e 0097610-91.2020.8.16.6000 (seq. 16.4), que definiu que o critério a ser adotado no momento da escolha das serventias deve levar em consideração as datas em que foram proferidas as decisões em favor das candidatas, e não a ordem de classificação no certame, critério no qual se pauta a Decisão nº 8036992 dos autos SEI nº 0003100-18.2022.8.16.6000. Em que pese a presença da aparência do direito da requerente, todavia, como dito acima, a presente via não é adequada para atacar decisão administrativa da referida autoridade. 3. Diante disso, impõe-se o indeferimento do pedido de expedição de ofício, por não guardar pertinência à questão discutida nos presentes autos. 4. Intimem-se. 5. Proceda-se à inclusão em pauta do presente recurso de Embargos de Declaração. Curitiba, data da assinatura digital. Anderson Ricardo Fogaça Relator
24/08/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027813-83.2016.8.16.0013/16 Recurso: 0027813-83.2016.8.16.0013 ED 16 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Embargante(s): MAURÍCIO DA SILVA LOPES FILHO Embargado(s): LÉIA FERNANDA DE SOUZA RITTI RICCI I. Tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes, determino a intimação da embargada e interessados para que apresentem contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, de acordo com o disposto no artigo 1.023, § 2º, do CPC. II. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Anderson Ricardo Fogaça Relator
13/07/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0027813-83.2016.8.16.0013/15 Recurso: 0027813-83.2016.8.16.0013 Pet 15 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Requerente(s): MAURÍCIO DA SILVA LOPES FILHO Requerido(s): LÉIA FERNANDA DE SOUZA RITTI RICCI Aguarde-se o julgamento do Agravo Interno nº 0027813-83.2016.8.16.0013 Ag 14, opostos pelo ora Recorrente. Oportunamente, voltem conclusos, juntamente com os sub-recursos nº 0027813-83.2016.8.16.0013 Pet 06 e nº 0027813-83.2016.8.16.0013 Ag 14. Diligências necessárias Curitiba, 14 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR01
17/03/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0027813-83.2016.8.16.0013/6 Recurso: 0027813-83.2016.8.16.0013 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inscrição / Documentação Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): LÉIA FERNANDA DE SOUZA RITTI RICCI Aguarde-se o julgamento do Agravo Interno nº 0027813-83.2016.8.16.0013 Ag 14. Oportunamente, voltem conclusos, juntamente com os sub-recursos nº 0027813-83.2016.8.16.0013 Pet 15 e nº 0027813-83.2016.8.16.0013 Ag 14, visto que serão analisados em conjunto. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR01
17/03/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0027813-83.2016.8.16.0013/6 Recurso: 0027813-83.2016.8.16.0013 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inscrição / Documentação Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): LÉIA FERNANDA DE SOUZA RITTI RICCI Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, volte, juntamente com o sub-recurso nº 0027813-83.2016.8.16.0013 Pet 15, visto que serão analisados em conjunto. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
23/02/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0027813-83.2016.8.16.0013/15 Recurso: 0027813-83.2016.8.16.0013 Pet 15 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Requerente(s): MAURÍCIO DA SILVA LOPES FILHO Requerido(s): LÉIA FERNANDA DE SOUZA RITTI RICCI Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-50E
23/02/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027813-83.2016.8.16.0013/9 Recurso: 0027813-83.2016.8.16.0013 ED 9 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Embargante(s): LÉIA FERNANDA DE SOUZA RITTI RICCI Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ FERNANDO MUNHOZ REQUIÃO I. Considerando que a manifestação acostada à seq. 82.1 não possui relação com os presentes Embargos de Declaração opostos por Léia Fernanda, que já foram julgados à seq. 56.1, intime-se o terceiro Fernando Munhoz Requião para que, querendo, protocole a petição nos autos de Embargos de Declaração autuados sob o nº 0027813-83.2016.8.16.0013 ED 13, opostos pelo terceiro Maurício da Silva Lopes Filho. II. Aguarde-se em Secretaria o trânsito em julgado dos presentes autos. Curitiba, data da assinatura digital. ANDERSON RICARDO FOGAÇA Relator
24/09/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ
EMBARGADO: LÉIA FERNANDA DE SOUZA RITTI RICCI RELATOR: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE 2º GRAU ANDERSON RICARDO FOGAÇA EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. PLEITO IDÊNTICO JÁ DISTRIBUÍDO. DUPLICIDADE DE RECURSOS. EXTINÇÃO DO RECURSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027813-83.2016.8.16.0013/11 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0027813-83.2016.8.16.0013 ED 11, DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0027813-83.2016.8.16.0013 ED 11, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Embargante ESTADO DO PARANÁ e Embargada LÉIA FERNANDA DE SOUZA RITTI RICCI. I. Relatório ESTADO DO PARANÁ, com base nos incisos I e II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, opôs os presentes embargos de declaração em face do acórdão de seq. 47.1, prolatado nos autos de apelação cível, agravo interno e embargos de declaração ED 2, o qual consignou: “Nessas condições: (a) dá-se parcial provimento à apelação da autora para ser julgada parcialmente procedente a ação ao fito de declarar a nulidade da correção das questões 1, 2, e 4 da sua prova subjetiva (escrita e prática), atribuindo-lhe 0,6 ponto a sua nota final, totalizando 5,2 pontos, ficando por conseguinte aprovada no concurso na última colocação; (b) confirma-se a antecipação da tutela, concedida em sede recursal pelo relator, para determinar ao réu, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado, que, no prazo de cinco dias, a contar da sua intimação pessoal, promova as tratativas necessárias com a Presidência deste Tribunal visando o chamamento da autora para escolha da serventia e subsequente outorga da delegação5, a qual, por ora, se fará sub judice e após o trânsito em julgado desta decisão em caráter definitivo. A intimação do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado se fará por mandado, a ser expedido quando da publicação deste Acórdão. (c) declaram-se prejudicados o agravo interno e os embargos de declaração, manejados contra a decisão do relator que, em sede recursal, concedeu a antecipação da tutela; e (d) nega-se provimento à apelação do réu. Como a autora decaiu de mínima parte de seus pedidos, inverte-se a sucumbência para condenar o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono ex adverso, arbitrados, com esteio no art. 85, §§3.º e 4.º, III, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa”. Visando a existência de vícios de omissão e contradição, vem o Embargante buscar saneamento perante este Egrégio Tribunal de Justiça, em seq. 1.1, alegando, em breve síntese, que: a) não foi intimado para responder ao agravo interno, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil; b) não foi intimado para responder aos embargos de declaração que foram acolhidos com efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.023, § 3º, do Código de Processo Civil; c) na inicial, a demandante alega não ter sido pontuada no critério da “Diferenciação de Função – Registro de Títulos e Documentos”, enquanto o acórdão compreendeu que a demandante apenas foi pontuada em relação à diferenciação, evidente contradição. Diante das razões explanadas, requer o Embargante o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que se decrete a nulidade do procedimento em segundo grau, desde a seq. 4.1, do recurso de agravo interno, autuado sob nº 0027813-83.2016.8.16.0013, e se reconheça a contradição existente no acórdão de seq. 47.1 Instada a se manifestar (seq. 4.1), a Embargada manifestou que os presentes embargos de declaração autuados eletronicamente como ED 11, opostos pelo Estado do Paraná, são os mesmos dos aclaratórios já apresentados e julgados por acórdão no ED 4, requerendo o não conhecimento do presente recurso (seq. 7.1). É o que se tinha para relatar. II. Da análise dos autos, constata-se que o presente recurso de embargos de declaração deve ser extinto sem julgamento do mérito, tendo em vista a sua duplicidade. Compulsando a árvore processual, vislumbra-se que o mesmo recurso foi distribuído para esta Câmara em 13/06/2018, autuado sob o nº 0027813-83.2016.8.16.0013 ED 4, tendo sido julgado em 27/03/2019 (seq. 40.1), assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. NÃO HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA QUANDO PROFERIDA DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CPC. HOUVE EQUIVOCO DE PONTUAÇÃO APENAS NO CRITÉRIO DA FUNÇÃO. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Destarte, verifica-se que ocorreu, em verdade, a oposição do mesmo recurso, em duplicidade. Aqueles aclaratórios, que apresentam conteúdo idêntico e foram juntados na mesma data (13/06/2018), foram novamente distribuídos a esta Câmara em 12/07/2021, constatando-se, assim, a duplicidade dos pedidos. Por conseguinte, o recurso não merece conhecimento. III. Pelo exposto, extingo o presente recurso de embargos de declaração, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 200, XXIV, do RITJ. IV. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. ANDERSON RICARDO FOGAÇA RELATOR
24/09/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027813-83.2016.8.16.0013/14 Recurso: 0027813-83.2016.8.16.0013 Ag 14 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Agravante(s): MAURÍCIO DA SILVA LOPES FILHO Agravado(s): LÉIA FERNANDA DE SOUZA RITTI RICCI Intimem-se a parte agravada e os interessados para, querendo, manifestarem-se sobre o agravo interno interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. ANDERSON RICARDO FOGAÇA Relator
24/09/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027813-83.2016.8.16.0013/13 Recurso: 0027813-83.2016.8.16.0013 ED 13 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Embargante(s): MAURÍCIO DA SILVA LOPES FILHO Embargado(s): LÉIA FERNANDA DE SOUZA RITTI RICCI Intime-se o Embargante para regularizar a representação processual, juntando procuração devidamente assinada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, § 2º, inc. I, do CPC). Curitiba, data da assinatura digital. ANDERSON RICARDO FOGAÇA Relator
24/09/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0027813-83.2016.8.16.0013/6 Recurso: 0027813-83.2016.8.16.0013 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inscrição / Documentação Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): LÉIA FERNANDA DE SOUZA RITTI RICCI Aguarde-se o julgamento dos Embargos de Declaração n° 0027813-83.2016.8.16.0013 ED 10, ED 11, ED 12 e ED 13. Oportunamente, retornem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR45E
10/09/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027813-83.2016.8.16.0013/13 Recurso: 0027813-83.2016.8.16.0013 ED 13 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Embargante(s): MAURÍCIO DA SILVA LOPES FILHO Embargado(s): LÉIA FERNANDA DE SOUZA RITTI RICCI Vistos etc. 1. Tendo em vista a possibilidade de atribuição de eficácia infringente a estes Embargos de Declaração, intimem-se a embargada e os interessados para que, em 05 (cinco) dias úteis, ofereçam contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ANDERSON RICARDO FOGAÇA RELATOR
25/08/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027813-83.2016.8.16.0013/12 Recurso: 0027813-83.2016.8.16.0013 ED 12 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): LÉIA FERNANDA DE SOUZA RITTI RICCI Vistos etc. 1. Tendo em vista a possibilidade de atribuição de eficácia infringente a estes Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para que, em 05 (cinco) dias úteis, ofereça contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ANDERSON RICARDO FOGAÇA RELATOR
12/08/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027813-83.2016.8.16.0013/11 Recurso: 0027813-83.2016.8.16.0013 ED 11 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): LÉIA FERNANDA DE SOUZA RITTI RICCI Vistos etc. 1. Tendo em vista a possibilidade de atribuição de eficácia infringente a estes Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para que, em 05 (cinco) dias úteis, ofereça contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ANDERSON RICARDO FOGAÇA RELATOR
12/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027813-83.2016.8.16.0013/10 Recurso: 0027813-83.2016.8.16.0013 ED 10 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Embargante(s): GABRIELA ALMEIDA MARCON Embargado(s): LÉIA FERNANDA DE SOUZA RITTI RICCI Vistos etc. 1. Gabriela Almeida Marcon peticiona à seq. 1.1 — opondo, desde logo, Embargos de Declaração, com fulcro no art. 996 do CPC — dando início a incidente de Intervenção de Terceiro, invocando, para tanto, o art. 119 do Código de Processo Civil (realcei): Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. Requer a peticionante seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial do réu Estado do Paraná, na esteira do art. 124 do CPC: “Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”. Pois bem. 2. Os embargos declaratórios opostos à seq. 1.1 somente serão eventualmente conhecidos e julgados por este Tribunal se a peticionante assumir a condição de parte, a qual já é ostentada por Léia Fernanda de Souza Ritti Ricci e Estado do Paraná, ou demonstrar ser terceira potencialmente prejudicada. Quanto ao ingresso no feito na condição de assistente litisconsorcial, tal situação jurídica somente poderá ser alcançada após eventual resolução deste incidente de maneira favorável à peticionante — mediante decisão unipessoal deste relator, conforme art. 200, inc. II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça —, que ainda é considerada meramente terceira. 3. Ex positis, com fulcro no art. 120 do CPC, determino, inicialmente, a intimação das partes Léia Fernanda de Souza Ritti Ricci e Estado do Paraná para que, em até 15 (quinze) dias úteis, se manifestem sobre o pedido de ingresso da peticionante Gabriela Almeida Marcon como assistente litisconsorcial — do Estado do Paraná — nestes autos. 4. Diligências necessárias e oportuna conclusão (com ou sem manifestação das partes). Curitiba, data da assinatura digital. ANDERSON RICARDO FOGAÇA RELATOR
12/08/2021, 00:00
Ato ordinatório
12/07/2021, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027813-83.2016.8.16.0013/9 Recurso: 0027813-83.2016.8.16.0013 ED 9 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Embargante(s): LÉIA FERNANDA DE SOUZA RITTI RICCI (RG: 51902769 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.524.159-08) Rua João Huss, 485 Apto 2602 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-490 - E-mail: [email protected] Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 FERNANDO MUNHOZ REQUIÃO (CPF/CNPJ: 005.573.289-50) Rua Rio de Janeiro, 146 - Matelândia - MATELÂNDIA/PR - CEP: 85.887-000 Vistos etc. I. Maurício da Silva Lopes Filho peticiona à seq. 50.1, requerendo a) seja determinada, em observância ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, a imediata retirada de pauta dos presentes embargos de declaração, de modo a permitir a manifestação das partes acerca do contido na presente petição; b) seja, com ou sem a manifestação dos demais interessados, decretada a nulidade do processo, ab initio, por não terem sido arrolados no polo passivo da demanda os litisconsortes necessários, quais sejam, os candidatos que obtiveram melhor classificação do que a Autora, entre eles o requerente; e c) sejam, alternativa e sucessivamente, acolhidos os fundamentos constantes das contrarrazões apresentadas pelo embargado Fernando Munhoz Requião. Pois bem. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por Léia Fernanda de Souza Ritti Ricci em face do Estado do Paraná, requerendo a anulação das decisões da banca examinadora do concurso público para ingresso no serviço notarial e de registro, regido pelo Edital de Abertura nº 01/2014, relativas às questões 1, 2 e 4 da prova subjetiva da Autora. Em sede de apelação, a C. Quinta Câmara Cível julgou parcialmente procedente a ação com o fito de declarar a nulidade da correção das questões 1, 2, e 4 da prova subjetiva da Autora (escrita e prática), atribuindo 0,6 ponto à sua nota final, totalizando 5,2 pontos, ficando por conseguinte aprovada no concurso na última colocação (seq. 36.1 dos autos de Apelação Cível nº 0027813-83.2016.8.16.0013). Ainda, o recurso de Embargos de Declaração Cível nº 0027813-83.2016.8.16.0013 ED 3 foi acolhido com eficácia infringente para o fim de a) definir que é possível, diferentemente do que restou consignado no acórdão, que a embargante escolha o 5º Tabelionato de Notas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, eis que o art. 11 da Resolução nº 81/2009 do CNJ não é óbice para tanto; b) esclarecer que Léia Fernanda, última colocada do certame, poderá escolher serventias remanescentes que, embora escolhidas por outros aprovados, tiveram suas delegações tornadas sem efeito em razão de não investidura ou de não entrada em exercício no prazo legal; e c) esclarecer que, em eventual Sessão de Reescolha, deverá ser levada em consideração a nota obtida com a demanda, sem prejuízo do dever que incumbe à própria embargante de, oportunamente, comunicar a mudança da nota à autoridade competente (seq. 95.1). Contra essa decisão, o terceiro Fernando Munhoz Requião opôs Embargos de Declaração nº 0027813-83.2016.8.16.0013 ED 7, que foram acolhidos sem efeitos infringentes somente para esclarecer que a Sessão de Reescolha é, apenas e tão somente, uma possibilidade, não estando garantida, e que, em eventual Sessão de Reescolha, será respeitada a ordem de classificação do certame e todos os candidatos aprovados, sem exceção, poderão reescolher suas serventias (seq. 47.1). III. Pleiteia o Peticionário a nulidade absoluta do processo ab initio, por não ter sido citado para integrar a lide, como litisconsorte passivo necessário, e para responder aos termos dos recursos processados, julgados ou pendentes de julgamento perante a Colenda Quinta Câmara Cível. Sobre o litisconsórcio passivo necessário, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar. Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. No presente caso, veja-se que a Autora e ora Embargante, Léia Fernanda de Souza Ritti Ricci, busca o reconhecimento de ilegalidades na correção de sua prova escrita, que haviam implicado na sua eliminação do Concurso para Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado do Paraná (Edital nº 01/2014), com a consequente declaração de sua aprovação no concurso e habilitação a escolher uma das serventias disponíveis no certame. Destaca-se que a Autora não participou da sessão de escolha realizada em 12.12.2016, isto é, não havia escolhido serventia alguma naquela ocasião. Após o encerramento do concurso, em 29.05.2018, em sede de apelação, a C. Quinta Câmara Cível julgou parcialmente procedente a ação com o fito de declarar a nulidade da correção das referidas questões, ficando a Autora, por conseguinte, aprovada no concurso na última colocação (seq. 36.1 dos autos de Apelação Cível nº 0027813-83.2016.8.16.0013). Adiante, os Embargos de Declaração Cível nº 0027813-83.2016.8.16.0013 – ED 3 foram acolhidos com efeitos modificativos para o fim de definir que a escolha da Autora pudesse recair também sobre serventias disponibilizadas no certame que, embora escolhidas, tiveram suas delegações tornadas sem efeito em razão de “não investidura” ou de “não entrada em exercício” (seq. 95.1). Desse modo, tem-se que os efeitos da decisão não atingem a nota ou a classificação dos candidatos já aprovados e que, inclusive, já participaram da sessão de escolha em 12.12.2016, como o ora Peticionário. Não é demais frisar que o objetivo da ação individual proposta por Léia Fernanda não é a realização de sessão de reescolha, o que afetaria a esfera jurídica dos demais candidatos aprovados. Tampouco se trata de pedido de anulação do edital e dos atos a ele subsequentes, como no julgamento do RMS nº 50635/DF pela Segunda Turma do Eg. STJ suscitado pelo Peticionário. A escolha de serventia pela candidata Léia Fernanda constitui situação singular decorrente de determinação judicial, o que não autoriza a realização de sessão de reescolha. Nesse sentido, constata-se a busca por parte de diversos candidatos de determinação judicial de realização de sessão de reescolha, o que, como já consignado, depende do exame de critérios de conveniência e oportunidade pelo administrador. A C. Quinta Câmara Cível já se manifestou no sentido de que, em eventual sessão de reescolha, todos os candidatos terão o direito de reescolher as serventias ofertadas e, obviamente, com o devido respeito à ordem de classificação, nos exatos termos dos itens 11.3 e 11.4 do Edital nº 01/2014. Contudo, a pretensão coletiva de reescolha geral no presente concurso para outorga de serviços de notas e de registros do Paraná (Edital nº 01/2014), intentada pela ANDECC e por alguns dos candidatos aprovados no concurso, já foi rejeitada pelo Conselho Nacional de Justiça, Conselho da Magistratura e pela Justiça Federal. Ainda, o Órgão Especial deste E. TJPR, em 10.12.2020, negou provimento ao Recurso contra Decisão do Conselho da Magistratura n. 0055588-86.2018.8.16.6000, interposto pelo candidato Luiz Augusto Milenkovich Belinetti contra decisão do Conselho da Magistratura que rejeitou a proposta de normatização da realização de reescolha de serviços remanescentes do certame regido pelo Edital nº 01/2014. Portanto, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário quando a pretensão autoral não alcança a esfera do direito subjetivo do Peticionário ou dos demais candidatos aprovados, estando ausentes as hipóteses delineadas no art. 113 do CPC. Registre-se, por fim, que o recurso de Embargos de Declaração nº 0027813-83.2016.8.16.0013 ED 8 oposto pelo terceiro Fernando Munhoz Requião será devidamente apreciado naqueles autos, nos quais o presente Peticionário não figura como parte. III. Ex positis, diante das razões expostas, INDEFIRO o pleito de seq. 50.1. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ANDERSON RICARDO FOGAÇA RELATOR
29/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0027813-83.2016.8.16.0013/6 Recurso: 0027813-83.2016.8.16.0013 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Concurso Público / Edital Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): LÉIA FERNANDA DE SOUZA RITTI RICCI Aguarde-se o julgamento dos Embargos de Declaração n°s 0027813-83.2016.8.16.0013 ED 8 e ED 9. Oportunamente, retorne concluso à Assessoria de Recursos. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente
27/01/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2017, 14:08
Decurso de Prazo
17/11/2017, 00:23
Petição (Contra-razões)
04/10/2017, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 14:38
Petição (Petição (outras))
03/09/2017, 22:29
Petição (Petição (outras))
25/08/2017, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2017, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 15:40
Procedência em Parte
01/08/2017, 15:54
Conclusão (para julgamento)
31/07/2017, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 12:53
Petição (Petição (outras))
21/07/2017, 17:25
Documento (Outros documentos)
14/07/2017, 14:23
Documento (Acórdão)
05/07/2017, 12:54
Remessa (em diligência)
04/07/2017, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 20:52
Decurso de Prazo
21/06/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 12:50
deferimento
01/06/2017, 13:20
Conclusão (para decisão)
31/05/2017, 16:44
Documento (Outros documentos)
15/05/2017, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 16:14
Entrega em carga/vista
15/05/2017, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2017, 00:04
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 15:52
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 15:01
Documento (Outros documentos)
19/04/2017, 15:01
Petição (Petição (outras))
11/04/2017, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2017, 07:43
Documento (Outros documentos)
02/04/2017, 07:43
Petição (Contestação)
31/03/2017, 23:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 23:36
Mero expediente
21/02/2017, 16:31
Conclusão (para despacho)
21/02/2017, 09:38
Documento (Decisão)
21/02/2017, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
08/02/2017, 16:50
Conclusão (para despacho)
06/02/2017, 17:14
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 14:33
Expedição de documento (Carta)
02/02/2017, 14:29
Documento (Certidão)
30/01/2017, 18:58
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 12:01
Decurso de Prazo
28/01/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
16/12/2016, 12:02
Conclusão (para decisão)
16/12/2016, 10:47
Documento (Decisão)
16/12/2016, 10:47
Petição (Petição (outras))
15/12/2016, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2016, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2016, 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
14/12/2016, 13:28
Conclusão (para despacho)
14/12/2016, 09:45
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 22:18
Decisão Interlocutória de Mérito
13/12/2016, 13:25
Conclusão (para decisão)
12/12/2016, 15:13
Petição (Petição (outras))
12/12/2016, 14:33
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
12/12/2016, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2016, 12:07
Remessa (em diligência)
10/12/2016, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2016, 11:05
Mero expediente
10/12/2016, 10:49
Conclusão (para decisão)
10/12/2016, 08:39
Movimentação processual
10/12/2016, 08:38
Petição (Petição (outras))
10/12/2016, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)